Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Acção de indemnização - Responsabilidade extracontratual - Acção contra o Provedor de Justiça e o Parlamento destinada à reparação de um prejuízo alegadamente sofrido devido ao comportamento do Provedor de Justiça - Acção contra o Parlamento - Inadmissibilidade
(Artigo 195.° , n.° 3, CE)
Sumário
$$Deve ser julgada inadmissível uma acção contra o Provedor de Justiça Europeu e o Parlamento Europeu destinada à reparação de um prejuízo alegadamente sofrido devido ao comportamento do Provedor de Justiça no âmbito do tratamento de uma queixa, na medida em que a acção é proposta contra o Parlamento. Com efeito, resulta do artigo 195.° , n.° 3, CE que o Parlamento não tem qualquer possibilidade legal de influenciar a actuação do Provedor de Justiça relativa a uma queixa, de modo que as faltas eventualmente cometidas pelo Provedor de Justiça no cumprimento das tarefas que lhe são atribuídas pelo Tratado CE não podem, de modo algum, ser imputadas ao Parlamento.
( cf. n.os 15-19 )
Partes
No processo T-209/00,
Frank Lamberts, residente em Linkebeek (Bélgica), representado por É. Boigelot, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Provedor de Justiça Europeu, representado por J. Sant'anna, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
e
Parlamento Europeu, representado por H. Krück e C. Karamarcos, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandados,
que tem por objecto um pedido de indemnização pelos prejuízos patrimoniais e morais alegadamente sofridos pelo demandante devido ao comportamento do Provedor de Justiça no quadro da apreciação de uma queixa que o demandante lhe apresentara em 23 de Junho de 1998,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),
composto por: J. Azizi, presidente, K. Lenaerts e M. Jaeger, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Enquadramento jurídico
1 O artigo 195.° CE estabelece:
«1. O Parlamento Europeu nomeará um Provedor de Justiça, com poderes para receber queixas apresentadas por qualquer cidadão da União ou qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede estatutária num Estado-Membro e respeitantes a casos de má administração na actuação das Instituições ou organismos comunitários, com excepção do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância no exercício das respectivas funções jurisdicionais.
De acordo com a sua missão, o Provedor de Justiça procederá aos inquéritos que considere justificados, quer por sua própria iniciativa quer com base nas queixas que lhe tenham sido apresentadas, directamente ou por intermédio de um membro do Parlamento Europeu, salvo se os factos invocados forem ou tiverem sido objecto de processo jurisdicional. Sempre que o Provedor de Justiça constate uma situação de má administração, apresentará o assunto à Instituição em causa, que dispõe de um prazo de três meses para lhe apresentar a sua posição. O Provedor de Justiça enviará seguidamente um relatório ao Parlamento Europeu e àquela Instituição. A pessoa que apresentou a queixa será informada do resultado dos inquéritos.
O Provedor de Justiça apresentará anualmente ao Parlamento um relatório sobre os resultados dos inquéritos que tenha efectuado.
2. O Provedor de Justiça é nomeado após cada eleição do Parlamento Europeu, pelo período da legislatura. Pode ser reconduzido nas suas funções.
A pedido do Parlamento Europeu, o Tribunal de Justiça pode demitir o Provedor de Justiça, se este deixar de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tiver cometido falta grave.
3. O Provedor de Justiça exercerá as suas funções com total independência. No cumprimento dos seus deveres, não solicitará nem aceitará instruções de qualquer organismo. Enquanto durarem as suas funções, o Provedor de Justiça não pode exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não.
4. O Parlamento Europeu estabelecerá o estatuto e as condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça, após parecer da Comissão e com aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada.»
2 Em 9 de Março de 1994, o Parlamento, em conformidade com o disposto no artigo 195.° , n.° 4, do Tratado, adoptou a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (JO L 113, p. 15).
Factos que estão na origem do litígio
3 Na origem do presente litígio encontra-se a participação do demandante num concurso interno para titularização de agentes temporários da categoria A (COM/T/A/98) organizado pela Comissão das Comunidades Europeias. Depois de ter sido aprovado nas provas escritas, o demandante apresentou-se à prova oral em 27 de Abril de 1998, apesar de ter sofrido, em 2 de Abril de 1998, um acidente que o obrigou a um tratamento médico e medicamentos sério. Tendo sido informado, na sequência da prova oral, de que não obtivera a classificação mínima exigida no conjunto das provas e de que, portanto, não ficara inscrito na lista dos candidatos aprovados, o demandante requereu ao presidente do júri do concurso a reapreciação do seu caso. Para o efeito, invocou o facto de ter participado na prova oral sob o efeito de medicamentos susceptíveis de causar um estado de fadiga, mas, apesar desta circunstância, tinha entendido dever participar nessa prova, dado que, na convocatória, se precisava que «a organização das provas não permit[ia] alterar o horário indicado». Por ofício de 10 de Junho de 1998, o chefe de unidade competente da Comissão confirmou o resultado do concurso.
4 Em 23 de Junho de 1998, o demandante apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça contra a decisão de 10 de Junho de 1998 que confirmava o resultado do concurso. Na sua decisão de 21 de Outubro de 1999, relativa a essa queixa, o Provedor de Justiça salientou que, no interesse da boa administração da justiça, a Comissão devia, na convocatória para a prova oral, ter incluído uma cláusula a informar os candidatos da possibilidade de, em circunstâncias excepcionais susceptíveis de impedir um candidato de se apresentar na data indicada na referida convocatória, requererem o seu adiamento. Todavia, concluiu que, como a queixa do demandante «respeitava a procedimentos relativos a factos específicos passados, não havia que procurar uma solução amigável» para satisfazer a pretensão do demandante. Reagindo a esta decisão, o demandante dirigiu-se por diversas vezes ao Provedor de Justiça, solicitando-lhe que procurasse chegar a acordo com a Comissão no que respeita ao seu caso. Esta proposta não foi acolhida pelo Provedor de Justiça.
Tramitação processual e pedidos das partes
5 O demandante intentou a presente acção por petição de 9 de Agosto de 2000, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 10 de Agosto de 2000.
6 O demandante conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:
- julgar admissível e procedente a acção intentada contra o Provedor de Justiça e o Parlamento;
- condenar solidariamente o Provedor de Justiça e o Parlamento a pagar-lhe 2 468 787 euros, ou, a título subsidiário, 1 234 394 euros, a título de indemnização pelo prejuízo material, e 124 000 euros a título de indemnização pelo prejuízo moral, acrescidos dos juros legais até integral pagamento;
- condenar solidariamente o Provedor de Justiça e o Parlamento nas despesas.
7 Por memorandos separados, que deram entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, respectivamente, em 13 e 16 de Outubro de 2000, o Provedor de Justiça e o Parlamento suscitaram, respectivamente, uma questão prévia de admissibilidade ao abrigo do artigo 114.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.
8 O Provedor de Justiça conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- declarar a acção manifestamente inadmissível;
- quanto às despesas, decidir nos termos da lei.
9 O Parlamento conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- declarar a acção inadmissível;
- condenar o demandante nas despesas.
10 O demandante apresentou as suas observações sobre esta questão prévia em 21 de Novembro de 2000.
Quanto à admissibilidade
11 Por força do artigo 114.° , n.os 1 e 4, do Regulamento de Processo, se uma das partes o pedir, o Tribunal pode decidir sobre a admissibilidade antes de conhecer do mérito da causa.
12 No caso em apreço, a acção foi intentada contra o Provedor de Justiça e o Parlamento. O Tribunal considera-se suficientemente esclarecido pelos elementos dos autos no que respeita à parte da acção relativa ao Parlamento, pelo que, nos termos do artigo 114.° , n.° 3, do Regulamento de Processo, pode decidir sobre o pedido sem proceder à abertura da fase oral. Em consequência, o presente despacho é apenas relativo à admissibilidade do pedido na parte referente ao Parlamento.
13 Segundo o Parlamento, apoiado pelo Provedor de Justiça, o pedido é inadmissível na parte referente ao Parlamento, dado que os actos do Provedor de Justiça no exercício das suas funções nunca podem ser imputados ao Parlamento.
14 O demandante aceita que o Provedor de Justiça não é um órgão do Parlamento. Todavia, seria equiparável a um mandatário que deve cumprir integral e fielmente a sua missão sob pena de responsabilidade civil do seu mandante, ou seja, o Parlamento. Com efeito, no entender do demandante, os actos do Provedor de Justiça devem ser imputados ao Parlamento devido a um conjunto de circunstâncias que criam um vínculo entre essa Instituição e o Provedor de Justiça. A este respeito, o demandante refere que do artigo 195.° CE decorre que o Provedor de Justiça é nomeado pelo Parlamento, pode ser demitido pelo Tribunal de Justiça, a pedido do Parlamento, e que este fiscaliza o Provedor de Justiça ao fixar o estatuto e as condições gerais do exercício das funções do Provedor. Além disso, sustenta que a actuação do Provedor de Justiça é complementar da do Parlamento dado que há uma cooperação entre o Provedor de Justiça e a Comissão de Petições do Parlamento e que havia um poder de fiscalização e de direcção por parte do Parlamento sobre o Provedor de Justiça aquando da apreciação do relatório anual deste último. Por último, o Provedor de Justiça dependia do Parlamento do ponto de vista financeiro.
15 O Tribunal observa, antes de mais, que, no âmbito da presente acção, o demandante censura o Provedor de Justiça, por um lado, por não o ter aconselhado oportunamente a recorrer para o Tribunal de Primeira Instância da decisão do júri do concurso de o excluir da lista dos candidatos aprovados e, por outro, de indevidamente se ter abstido de procurar uma solução amigável com a Comissão que o satisfizesse. Por conseguinte, a presente acção tem por objecto uma indemnização devido ao comportamento do Provedor de Justiça no exercício das funções que lhe são atribuídas pelo artigo 195.° CE.
16 Ora, importa recordar que, nos termos do artigo 195.° , n.° 3, CE:
«O Provedor de Justiça exercerá as suas funções com total independência. No cumprimento dos seus deveres, não solicitará nem aceitará instruções de qualquer organismo.»
17 Por conseguinte, o Parlamento não teve qualquer possibilidade legal de influir na actuação do Provedor de Justiça no que toca à queixa que o demandante lhe apresentara em 23 de Junho de 1998, de modo que as faltas eventualmente cometidas pelo Provedor de Justiça no cumprimento das tarefas que lhe são atribuídas pelo Tratado CE não podem, de modo algum, ser imputadas ao Parlamento.
18 Contrariamente ao que o demandante sustenta, esta conclusão não é infirmada pelos diferentes laços que existem, nos termos do artigo 195.° CE, entre o Provedor de Justiça e o Parlamento. Com efeito, esses laços, de natureza meramente organizacional geral e não funcional, não permitem ao Parlamento influenciar a actuação do Provedor de Justiça no que respeita ao tratamento de uma queixa específica que lhe foi submetida nos termos do artigo 195.° , n.° 1, CE.
19 De quanto precede resulta que a presente acção deve ser julgada inadmissível na parte respeitante ao Parlamento.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
20 Nos termos do artigo 87.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Todavia, perante circunstâncias excepcionais, o Tribunal pode, nos termos do n.° 3 do mesmo artigo, determinar que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.
21 No caso em apreço, devido ao interesse geral da questão suscitada no presente processo, que ainda não tinha sido objecto de uma decisão do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Primeira Instância, há que decidir que, no que toca ao pedido relativo ao Parlamento, cada uma das partes suportará as despesas em que incorreu no âmbito da presente acção.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
decide:
1) A acção é julgada inadmissível na parte relativa ao Parlamento.
2) No que toca ao pedido relativo ao Parlamento, cada uma das partes suportará as despesas em que incorreu no âmbito da presente acção.
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