Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Regulamento relativo à inscrição de determinadas denominações no «Registo das Denominações de Origem e das Indicações Geográficas Protegidas» - Recurso interposto por um produtor que comercializa produtos sob uma denominação que é objecto de inscrição e se opôs, junto da autoridade nacional, ao respectivo registo - Inadmissibilidade
(Artigo 230.° , quarto parágrafo, CE; Regulamento n.° 2081/92 do Conselho, artigo 7.° ; Regulamento n.° 1338/2000 da Comissão)
Sumário
$$É inadmissível o recurso, interposto por um fabricante de produtos derivados da criação de patos, em que é pedida a anulação do Regulamento n.° 1338/2000, que completa o anexo do Regulamento n.° 2400/96 relativo à inscrição de determinadas denominações no «Registo das Denominações de Origem e das Indicações Geográficas Protegidas» previsto no Regulamento n.° 2081/92, na medida em que admite o registo, como indicação geográfica protegida, da denominação «Canard à foie gras du Sud-Ouest».
Embora não se exclua que uma regulamentação como a que está em causa, que, pela sua natureza e alcance, tem carácter normativo, possa dizer individualmente respeito a uma pessoa singular ou colectiva, tal não sucede no presente caso. Desde logo, qualquer outro produtor que se encontre actual ou potencialmente numa situação idêntica à invocada pela recorrente é afectado pelo Regulamento n.° 1338/2000 da mesma forma que esta. Além disso, o facto de um acto normativo poder ter efeitos concretos diferentes para os diversos sujeitos jurídicos a que se aplica não é suficiente para os caracterizar em relação a todos os outros operadores em causa, uma vez que a aplicação deste acto se efectua por força de uma situação objectivamente determinada. Por último, a utilização da denominação geográfica de que a recorrente se considera detentora não resulta de um direito específico que tivesse adquirido à escala nacional ou comunitária antes da adopção do Regulamento n.° 1338/2000 e que este tenha violado.
Por outro lado, o facto de a autoridade competente do Estado-Membro em que a recorrente está estabelecida não ter transmitido à Comissão a declaração de oposição que tinha apresentado não pode bastar como suporte da admissibilidade do recurso. A este respeito, no âmbito do sistema de oposição previsto pelo Regulamento n.° 2081/92, as garantias processuais reconhecidas aos particulares são da exclusiva responsabilidade dos Estados-Membros, não implicando o exercício de qualquer poder de apreciação por parte da Comissão, pelo que não são instituídas garantias processuais específicas a nível comunitário a favor dos particulares.
( cf. n.os 34, 36-37, 40-44, 47, 53 )
Partes
No processo T-215/00,
SCEA La Conqueste, com sede em Morlaas (França), representada por A. Lyon-Caen, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. L. Iglesias Buhigues, e X. Lewis, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de anulação do Regulamento (CE) n.° 1338/2000 da Comissão, de 26 de Junho de 2000, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.° 2400/96, relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 154, p. 5), na medida em que admite o registo, como indicação geográfica protegida, da denominação «Canard à foie gras du Sud-Ouest»,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),
composto por: R. P. Lindh, presidente, R. Garcia-Valdecasas e J. D. Cooke, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Enquadramento jurídico
1 O Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 208, p. 1), prevê, no seu artigo 1.° , as regras relativas à protecção comunitária das denominações de origem e das indicações geográficas de que podem beneficiar certos produtos agrícolas e certos géneros alimentícios.
2 O artigo 2.° , n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 2081/92 define indicação geográfica como sendo o nome de uma região, de um local determinado, ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício originário dessa região, desse lugar determinado ou desse país, em relação ao qual uma qualidade determinada, a reputação ou uma outra característica podem ser atribuídas a essa origem geográfica e cuja produção e/ou transformação e/ou elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.
3 O registo como denominação de origem protegida (DOP) ou como indicação geográfica protegida (IGP) da denominação de um produto agrícola ou de um género alimentício, que deve, para este efeito, preencher as condições previstas pelo Regulamento n.° 2081/92 e, em particular, estar conforme com um caderno de especificações definido no artigo 4.° do referido regulamento, confere à referida denominação uma protecção comunitária.
4 Os artigos 5.° a 7.° do Regulamento n.° 2081/92, na redacção dada pelo Regulamento n.° 535/97 do Conselho, de 17 de Março de 1997 (JO L 83, p. 3), estabelecem um procedimento de registo que permite que qualquer agrupamento, definido como uma organização de produtores e/ou de transformadores de um mesmo produto agrícola ou de um mesmo género alimentício ou, sob determinadas condições, a qualquer pessoa singular ou colectiva, apresente um pedido de registo de uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida para os produtos agrícolas ou os géneros alimentícios por si produzidos ou obtidos, originários da área geográfica delimitada, ao Estado-Membro na qual está situada a referida área geográfica. O Estado-Membro verifica a correcta fundamentação do pedido e transmite-o à Comissão que, se concluir que a denominação reúne as condições para ser protegida, fará publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias as informações específicas pormenorizadas no n.° 2 do artigo 6.° do Regulamento n.° 2081/92.
5 Nos termos do n.° 3 do artigo 6.° do Regulamento n.° 2081/92:
«Se não for notificada à Comissão qualquer oposição, em conformidade com o disposto no artigo 7.° , a denominação será inscrita no registo mantido pela Comissão intitulado Registo das Denominações de Origem e das Indicações Geográficas Protegidas, que contém os nomes dos agrupamentos e dos organismos de controlo em causa.»
6 O artigo 7.° do Regulamento n.° 2081/92, tal como modificado pelo Regulamento n.° 535/97, dispõe:
«1. No prazo de seis meses a contar da data de publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias prevista no n.° 2 do artigo 6.° , qualquer Estado-Membro pode manifestar a sua oposição ao registo.
2. As autoridades competentes dos Estados-Membros assegurarão que qualquer pessoa que possa alegar um interesse económico legítimo seja autorizada a consultar o pedido. Além disso, de acordo com a situação existente nos Estados-Membros, estes podem prever que outras partes com um interesse legítimo possam ter acesso ao referido pedido.
3. Qualquer pessoa singular ou colectiva legitimamente interessada poderá opor-se ao registo previsto enviando uma declaração devidamente motivada à autoridade competente do Estado-Membro onde reside ou está estabelecida. Essa autoridade adoptará as medidas necessárias para tomar em consideração estas observações ou esta oposição nos prazos previstos.
4. Para ser admissível, qualquer declaração de oposição deve:
- quer demonstrar o desrespeito pelas condições referidas no n.° 2,
- quer demonstrar que o registo do nome proposto prejudicaria a existência de uma designação total ou parcialmente homónima ou de uma marca ou ainda a existência de produtos que se encontrem legalmente no mercado há pelo menos cinco anos à data de publicação prevista no n.° 2 do artigo 6.° ,
- quer ainda especificar os elementos que permitem concluir quanto ao carácter genérico do nome cujo registo é solicitado.
5. Sempre que uma oposição seja admissível na acepção do n.° 4, a Comissão convidará os Estados-Membros interessados a procurar um acordo entre si no prazo de três meses, em conformidade com os seus processos internos.
a) Se chegarem a acordo, os referidos Estados-Membros comunicarão à Comissão todos os elementos que permitiram esse acordo, bem como o parecer do recorrente e o do oponente. Caso as informações recebidas nos termos do artigo 5.° não tenham sofrido alterações, a Comissão procederá em conformidade com o n.° 4 do artigo 6.° Caso contrário, reiniciará o processo previsto no artigo 7.° para qualquer pedido novo que receba.
b) Se não se chegar a acordo, a Comissão toma uma decisão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 15.° , tendo em conta as práticas leais e tradicionais e os riscos de confusão existentes. Caso seja decidido proceder ao registo, a Comissão procederá à publicação em conformidade com o n.° 4 do artigo 6.° »
Factos na origem do litígio
7 A recorrente é uma empresa situada no Sudoeste da França, que tem por actividade a produção e a incubação industrial de ovos de patos cruzados, bem como a criação e engorda dos patos referidos.
8 Em 5 de Maio de 1999, o Governo francês comunicou à Comissão, nos termos do n.° 5 do artigo 5.° do Regulamento n.° 2081/92, um pedido de registo como indicação geográfica protegida da denominação «Canard à foie gras du Sud-Ouest», apresentada pela «Association pour la défense du palmipède à fois gras du Sud-Ouest».
9 Em 28 de Setembro de 1999, este pedido foi publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, nos termos do n.° 2 do artigo 6.° do Regulamento n.° 2081/92 (JO C 274, p. 5).
10 Por carta de 6 de Outubro de 1999, a recorrente dirigiu ao Ministro da Agricultura e Pescas francês uma declaração de oposição ao registo, com base no n.° 3 do artigo 7.° do Regulamento n.° 2081/92. Alegava, designadamente, que o processo de registo como indicação geográfica protegida da denominação de «Canard à foie gras du Sud-Ouest» não tinha sido objecto de uma publicidade suficiente ao nível nacional e que o caderno de especificações que acompanhava o pedido de registo apresentado pela «Association pour la défense du palmipède à foie gras Sud-Ouest» continha especificações «sem nenhuma relação com a protecção da origem geográfica». Em particular, a recorrente contestava a pertinência das exigências relativas aos «máximos de capacidade de produção das estruturas de criação e de engorda dos patos de foie gras» e sustentava que estas exigências teriam consequências muito graves na salubridade, higiene e segurança da produção, tendo em conta a situação de monopólio na qual as pequenas estruturas artesanais se encontrariam colocadas.
11 Em 6 de Outubro de 1999, a recorrente enviou igualmente esta declaração de oposição à Comissão, que, por carta de 20 de Outubro de 1999, lhe assinalou que, nos termos do n.° 3 do artigo 7.° do Regulamento n.° 2081/92, a declaração devia ser dirigida às autoridades francesas competentes. Por carta de 2 de Novembro de 1999, a recorrente respondeu à Comissão que tinha enviado esta declaração de oposição simultaneamente aos seus serviços e às referidas autoridades.
12 Por carta de 8 de Março de 2000, o Ministro da Agricultura e Pescas francês comunicou à recorrente que a declaração de oposição não preenchia as condições de admissibilidade previstas pelo Regulamento n.° 2081/92 e que, portanto, não seria transmitida à Comissão. O ministro salientava, designadamente, que a argumentação da recorrente segundo a qual a limitação do tamanho dos recintos de criação e engorda teria consequências muito graves na salubridade, higiene e segurança da produção não era de aceitar, por «as regras de higiene e de segurança (se aplicarem) a todos, seja qual for o tamanho das estruturas». Por requerimento registado em 8 de Abril de 2000, a recorrente interpôs recurso para o Conseil d'État francês.
13 Em 28 de Março de 2000, o representante permanente da França junto da União Europeia enviou à Comissão uma nota expondo os motivos pelos quais as autoridades francesas competentes tinham decidido não transmitir a declaração de oposição da recorrente.
14 A Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 1338/2000, de 26 de Junho de 2000, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.° 2400/96 relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegida previsto no Regulamento (CEE) n.° 2081/92 (JO L 154, p. 5, a seguir «regulamento impugnado»). Segundo o terceiro considerando deste regulamento «Na sequência da publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias [...] não foram transmitidas à Comissão declarações de oposição, na acepção do artigo 7.° do mesmo regulamento.» A Comissão considerou, em consequência, que a denominação «pato de fois gras do Sudoeste» merecia ser inscrito no «Registo das Denominações de Origem e das Indicações Geográficas Protegidas» e, portanto, ser protegido no plano comunitário como indicação geográfica protegida.
Tramitação do processo e pedidos das partes
15 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 22 de Agosto de 2000, a recorrente interpôs o presente recurso.
16 Por acto separado, entrado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 12 de Outubro de 2000, a Comissão, em aplicação do artigo 114.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, levantou uma questão prévia de admissibilidade.
17 Em 21 de Novembro de 2000, a recorrente entregou na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância as suas observações escritas em resposta a esta questão prévia.
18 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- rejeitar a questão prévia de inadmissibilidade;
- anular o regulamento impugnado;
- condenar a Comissão nas despesas.
19 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- negar provimento ao recurso por inadmissibilidade;
- condenar a recorrente nas despesas.
20 Nos termos do artigo 114.° do Regulamento de Processo, se uma parte pedir, o Tribunal de Primeira Instância pode pronunciar-se sobre a inadmissibilidade antes de conhecer do mérito da causa. De acordo com o n.° 3 do mesmo artigo, a tramitação ulterior do processo é oral, salvo decisão em contrário. No caso em apreço, o Tribunal considera-se suficientemente informado pelo exame dos documentos para se pronunciar sobre o pedido sem iniciar a fase oral.
Quanto à admissibilidade do recurso
Argumentos das partes
21 A Comissão sustenta que o recurso é inadmissível por o regulamento impugnado ser um acto de alcance geral, por a recorrente não se encontrar numa situação particular que a distinga de qualquer outra pessoa e por a recorrente não participar no processo de registo a nível comunitário. Acrescenta que o presente processo é idêntico ao processo que deu lugar ao despacho de inadmissibilidade do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Novembro de 1999, CSR Pampryl/Comissão (T-114/99, Colect., p. II-3331).
22 A Comissão acrescenta igualmente que, por si só, o facto de a autoridade francesa competente ter decidido não lhe transmitir a declaração de oposição apresentada pela recorrente, não pode tornar o presente recurso admissível. Cabe a esta última fazer valer os seus direitos perante os órgãos jurisdicionais nacionais, os quais, poderão ou deverão, consoante o caso, submeter a questão de interpretação ou da validade do acto comunitário em causa, a título prejudicial, ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 234.° CE.
23 Enfim, a Comissão sustenta que, em virtude do artigo 7.° do Regulamento n.° 2081/92, não pode ter em consideração uma declaração de oposição comunicada por uma pessoa que não seja um Estado-Membro, mesmo que considere que os Estados-Membros são obrigados a transmitir-lhe todas as declarações de oposição que preencham as duas condições previstas no n.° 3 desta disposição.
24 A recorrente considera-se directa e individualmente atingida pelo regulamento impugnado.
25 Alega, em primeiro lugar, que o regulamento impugnado a atinge em razão de uma situação de facto que a caracteriza em relação a qualquer outra pessoa (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, Recueil, p. 197, e de 18 de Maio de 1994, Codorniu/Conselho, C-309/89, Colect., p. I-1853).
26 A este respeito, expõe, inicialmente, que o caderno de especificações relativo aos produtos em causa prevê que a produção anual não pode exceder 36 000 patos por explorador e 72 000 patos por exploração e que o número máximo de lugares de engorda por explorador está limitado a 1 000 patos ou, no âmbito de explorações que agrupem vários exploradores, a 3 000 patos. Salienta, em seguida, que, diferentemente dos outros exploradores, as suas actividades se inscrevem «num ramo de produção integrado de forma vertical», totalmente situado na área geográfica em causa, e que, por este facto, lhe é atribuída uma produção de mais de 600 000 patos por ano. Por consequência, não preenche as exigências supra mencionadas do caderno de especificações e deixa de poder utilizar a denominação em causa, sob a qual comercializa os seus produtos desde há mais de 20 anos. Isto leva à sua exclusão do mercado do «Canard à foie gras du Sud-Ouest» e, por isso, ameaça a sua existência. Segundo a recorrente, foi, aliás, com este fim que as referidas exigências foram introduzidas no caderno de especificações.
27 A recorrente, invocando o acórdão Codorniu/Conselho, já referido, alega, em segundo lugar, que uma disposição de natureza normativa pode afectar individualmente um operador económico sempre que ponha em causa direitos específicos deste.
28 Em terceiro lugar, referindo-se aos acórdãos do Tribunal de Justiça de 4 de Outubro de 1983, Fediol/Comissão (191/82, Recueil, p. 2913), e de 20 de Março de 1985, Timex/Conselho e Comissão (264/82, Recueil, p. 849), considera que o regulamento impugnado lhe diz individualmente respeito pelo facto de ter prejudicado as garantias processuais que lhe são reconhecidas pelo n.° 3 do artigo 7.° do Regulamento n.° 2081/92. Afirma, a este respeito, que, sendo admissível a declaração de oposição que apresentou às autoridades francesas, estas últimas não poderiam recusar-se a transmiti-la à Comissão. Acrescenta que tinha simultaneamente enviado a declaração de oposição à Comissão, a qual deveria ter constatado que esta preenchia todas as condições de admissibilidade previstas no n.° 4 do artigo 7.° do Regulamento n.° 2081/92.
29 Além disso, a recorrente sustenta que não pode ser entendido que os particulares só podem participar no processo de registo ao nível nacional. O n.° 3 do artigo 7.° do Regulamento n.° 2081/92 não exclui, em sua opinião, a possibilidade de uma pessoa singular ou colectiva legitimamente interessada dirigir directamente à Comissão uma declaração de oposição em caso de omissão do Estado-Membro em que reside. Uma interpretação em sentido contrário desta disposição seria inconciliável com o décimo terceiro considerando do Regulamento n.° 2081/92 e poria em causa o princípio da autonomia do direito comunitário como «nova ordem de jurídica de direito internacional» (acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Fevereiro de 1963, Van Gend & Loos, 26/62, Colect. 1962-1964, p. 205), bem como o direito dos particulares, designadamente, no domínio das indicações geográficas protegidas, a um recurso efectivo para o juiz comunitário.
30 Em quarto lugar, a recorrente sustenta que o presente processo se distingue do que deu lugar ao despacho CSR Pampryl/Comissão, já referido.
Apreciação do Tribunal
31 Por força do quarto parágrafo do artigo 230.° CE, a admissibilidade de um recurso de anulação interposto contra um regulamento por uma pessoa singular ou colectiva está subordinado à condição de o regulamento impugnado ser, na realidade, uma decisão que lhe diga directa e individualmente respeito. Segundo uma jurisprudência constante, o critério de distinção entre um regulamento e uma decisão deve ser procurado no alcance geral ou não do acto em questão (despachos do Tribunal de Justiça de 23 de Novembro de 1995, Asocarne/Conselho, C-10/95 P, Colect., p. I-4149, n.° 28, e de 24 de Abril de 1996, CNPAAP/Conselho, C-87/95 P, Colect., p. I-2003, n.° 33). Um acto tem um alcance geral se se aplicar a situações determinadas objectivamente e se produzir os seus efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas previstas de forma geral e abstracta (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de 1996, Weber/Comissão, T-482/93, Colect., p. II-609, n.° 55).
32 No caso em apreço, o regulamento impugnado assegura à denominação «Canard à foie gras du Sud-Ouest» a protecção das indicações geográficas previstas pelo Regulamento n.° 2081/92, sendo a indicação geográfica definida no seu artigo 2.° , n.° 2, alínea b), como o nome de uma região, de um local determinado, ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício originário dessa região, desse local determinado ou desse país, do qual uma qualidade determinada, reputação ou outra característica pode ser atribuída a essa origem geográfica e cuja produção e/ou transformação e/ou elaboração ocorrem na área geográfica delimitada. Assim, como a Comissão sublinhou correctamente, o regulamento impugnado, longe de visar operadores económicos determinados, tal como a recorrente, confere a todos as empresas cujos produtos satisfaçam as exigências geográficas e quantitativas estabelecidas o direito de as comercializarem sob a denominação em causa e recusa este direito a todas as empresas cujos produtos não preencham tais condições, que são idênticas para todos os produtores.
33 Esta regulamentação é, portanto, uma medida de alcance geral, na acepção do segundo parágrafo do artigo 249.° CE, o que, aliás, a recorrente não contesta. Aplica-se a situações determinadas objectivamente e tem efeitos jurídicos relativamente a pessoas consideradas de forma geral e abstracta, a saber, todas as empresas que fabriquem um produto com características objectivamente definidas (despachos do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 1998, Molkerei Großbraunshain e Bene Nahrungsmittel/Comissão, T-109/97, Colect., p. II-3533, n.° 51, de 26 de Março de 1999, Biscuiterie-confiserie LOR e Confiserie du Tech/Comissão, T-114/96, Colect., p. II-913, n.° 28, e CSR Pampryl/Comissão, já referido, n.° 43).
34 Contudo, não se exclui que uma disposição que, pela sua natureza e pelo seu alcance, tenha carácter normativo, possa dizer individualmente respeito a uma pessoa singular ou colectiva, quando esta seja afectada devido a certas qualidades que lhe são próprias ou de uma situação de facto que a caracterize por oposição a todas as outras pessoas e que, por este facto, a individualize de uma forma análoga à do destinatário de uma decisão (acórdãos Codorniu/Conselho, já referido, n.os 19 e 20, e Weber/Comissão, já referido, n.° 56).
35 A este respeito, a recorrente alega que a organização do «ramo de produção» na qual se integram as suas actividades a coloca numa situação particular em relação aos outros produtores de patos de foie gras do Sudoeste.
36 Há que constatar que o regulamento impugnado só permite a comercialização com a denominação «Canard à foie gras du Sud-Ouest», dos produtos que preencham as condições enumeradas no caderno de especificações que acompanha o pedido de registo em causa. Entre estas condições, figuram limites quanto ao número de patos que podem ser criados e engordados anualmente por exploração ou por explorador. Devido à sua filiação num grupo e à organização das actividades deste, à recorrente é atribuída uma produção anual de patos que excede os limites mencionados, pelo que se encontra, assim, impedida de comercializar os produtos derivados destes patos com a denominação em causa. No entanto, é necessário realçar que qualquer outro produtor que se encontre actual ou potencialmente numa situação idêntica à invocada pela recorrente é afectado pelo regulamento impugnado da mesma forma que esta. Este regulamento, relativamente à recorrente, apresenta-se, portanto, como uma medida cujos efeitos são susceptíveis de afectar diversas categorias de destinatários de maneira objectiva, geral e abstracta. Quanto à alegação de que as exigências do caderno de especificações referidas foram introduzidas unicamente com a finalidade de excluir a recorrente do mercado do «Canard à foie gras du Sud-Ouest», basta observar que ela não é corroborada por nenhum elemento de prova concreto.
37 A recorrente também não pode invocar utilmente a circunstância de que o regulamento impugnado tem uma incidência económica na sua actividade. Com efeito, o facto de um acto normativo poder ter efeitos concretos diferentes para os diversos sujeitos jurídicos a que se aplica, não é suficiente para os caracterizar em relação a todas os outros operadores em causa, uma vez que - como no caso em apreço - a aplicação deste acto se efectua por força de uma situação objectivamente determinada (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Fevereiro de 2000, ACAV e o./Conselho, T-138/98, Colect., p. II-341, n.° 66.
38 A recorrente não pode, além disso, invocar o acórdão Codorniu/Conselho, já referido.
39 No processo que deu lugar a este acórdão, a empresa recorrente estava impedida, por uma disposição normativa que regulava a utilização de uma denominação, de utilizar a marca gráfica que tinha registado e utilizado durante um longo período de tempo antes da adopção do regulamento impugnado, pelo que fora colocada em evidência relativamente aos demais operadores económicos. Resulta deste acórdão, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Primeira Instância, que uma disposição de natureza normativa pode dizer individualmente respeito a um operador económico sempre que atentar contra direitos específicos deste (despachos Asocarne/Conselho, já referido, n.° 43, CNPAAP/Conselho, já referido, n.° 36, CSR Pampryl/Comissão, já referido, n.° 47, e acórdão Weber/Comissão, já referido, n.° 47).
40 Ora, no caso em análise, a recorrente não demonstra, nem aliás o pretende, que a utilização da denominação geográfica de que se considera detentora resulta de um direito específico similar, que tivesse adquirido à escala nacional ou comunitária antes da adopção do regulamento impugnado e que este violou na acepção da jurisprudência referida.
41 Por outro lado, a recorrente pretende que, não tendo as autoridades francesas transmitido à Comissão a declaração de oposição que tinha apresentado, tenha daí resultado uma violação das garantias processuais que lhe são especificamente reconhecidas pelo artigo 7.° do Regulamento n.° 2081/92. Esta circunstância justificaria a admissibilidade do presente recurso.
42 Recorde-se, a este respeito, que nem o processo de elaboração dos actos normativos nem os próprios actos normativos, como medidas de alcance geral, exigem, por força dos princípios gerais do direito comunitário, como o direito a ser ouvido, a participação das pessoas afectadas, dado que os interesses das mesmas se consideram representados pelas instâncias políticas competentes para adoptar esses actos (despachos Molkerei Großbraunshain e Bene Nahrungsmittel/Comissão, já referido, n.° 60, e CRS Pampryl/Comissão, já referido, n.° 50). Por consequência, na ausência de direitos processuais expressamente garantidos, é contrário à letra e ao espírito do artigo 230.° CE permitir a qualquer particular, pelo facto de ter participado na preparação de um acto de natureza legislativa, interpor seguidamente recurso de tal acto (despachos Molkerei Großbraunshain e Bene Nahrungsmittel/Comissão, já referido, n.° 68, e CRS Pampryl/Comissão, já referido, n.° 50).
43 A admissibilidade do presente recurso deve, portanto, ser apreciada exclusivamente à luz das garantias processuais especificamente atribuídas aos particulares pelo Regulamento n.° 2081/92 (despacho CRS Pampryl/Comissão, n.° 51).
44 Ora, contrariamente aquilo que pretende a recorrente, no âmbito do sistema de oposição previsto por este regulamento, as garantias processuais atribuídas aos particulares são da exclusiva responsabilidade dos Estados-Membros, não implicando o exercício de qualquer poder de apreciação por parte da Comissão.
45 O n.° 1 do artigo 7.° do Regulamento n.° 2081/92 confere, assim, exclusivamente aos Estados-Membros o direito de manifestarem, perante a Comissão, a sua oposição ao registo. Apesar de, nos termos do n.° 3 do artigo 7.° do mesmo regulamento, qualquer pessoa singular ou colectiva legitimamente interessada poder, também ela, opor-se ao registo pretendido, tal oposição só pode ser feita pelo envio de uma declaração devidamente fundamentada à autoridade competente do Estado-Membro onde reside ou está estabelecida. Tal disposição não obriga o Estado-Membro em causa a transmitir à Comissão a oposição que assim lhe tenha sido declarada, mas apenas a adoptar as medidas necessárias para «tomar em consideração» tal oposição nos prazos previstos. Além disso, apesar de, nos termos do décimo terceiro considerando do Regulamento n.° 2081/92 «o processo de registo dever permitir a qualquer pessoa, individual e directamente interessada, defender os seus direitos mediante notificação da sua oposição à Comissão», tal notificação é operada «através do Estado-Membro». Nenhuma disposição do artigo 7.° do Regulamento n.° 2081/92 autoriza a Comissão a tomar em consideração uma declaração de oposição que lhe seja notificada por uma pessoa que não um Estado-Membro. Por último, quando uma oposição for considerada «admissível», na acepção do n.° 4 do artigo 7.° do Regulamento n.° 2081/92, o n.° 5 do mesmo artigo dispõe que a Comissão convidará os Estados-Membros interessados a procurarem um acordo entre si, sem prever qualquer intervenção dos particulares.
46 Cabe acrescentar que as disposições do artigo 7.° do Regulamento n.° 2081/92 relativas ao direito de oposição dos particulares se distinguem fundamentalmente daquelas, muito específicas, existentes em matéria de dumping e de subsídios, que conferem a certos operadores económicos um papel particular no processo comunitário que leva à aplicação de um direito antidumping ou anti-subsídio (acórdão Fediol/Comissão, já referido, n.os 16 e 25). Consequentemente, a referência aos Fediol/Comissão e Timex/Conselho e Comissão, não é pertinente no caso em apreço.
47 Decorre do que precede que o Regulamento n.° 2081/92 não prevê garantias processuais específicas, ao nível comunitário, a favor dos particulares (despacho CSR Pampryl/Comissão, já referido, n.° 55).
48 Além disso, mesmo pressupondo que a autoridade francesa competente tivesse realmente violado certos direitos processuais da recorrente, ao recusar-se transmitir à Comissão a declaração de oposição que ela lhe tinha apresentado, daí não resultaria ser o presente recurso, por esta única razão, admissível.
49 Com efeito, no âmbito de um recurso de anulação interposto nos termos do artigo 230.° CE, o juiz comunitário não é competente para decidir quanto à legalidade de um acto praticado por uma autoridade nacional, mesmo que tal acto se insira no âmbito de um procedimento de adopção de regulamentação comunitária, visto resultar claramente da repartição de competências estabelecida no domínio considerado, entre as autoridades nacionais e as instituições comunitárias, que um acto praticado pela autoridade nacional vincula a instância comunitária de regulamentação e determina, por consequência, os termos da regulamentação comunitária a adoptar (despacho CRS Pampryl/Comissão, já referido, n.° 57).
50 Assim, sucede quando uma autoridade nacional competente decide não transmitir à Comissão a declaração de oposição que lhe tenha sido enviada por um particular nos termos do n.° 3 do artigo 7.° do Regulamento n.° 2081/92 (despacho CRS Pampryl/Comissão, já referido, n.° 58). Decorre, com efeito, do que precede (v. supra, n.° 45) que a Comissão está vinculada por esta decisão, não podendo ter em conta a declaração de oposição que lhe seja enviada por uma pessoa que não um Estado-Membro.
51 Sob reserva de um eventual recurso para o Tribunal de Justiça nos termos do artigo 226.° CE, compete, pois, exclusivamente aos órgãos jurisdicionais nacionais decidir, se necessário após reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça, quanto à legalidade do acto nacional em questão, bem como sobre a eventual responsabilidade do Estado-Membro em causa se for alegado que tal acto causou prejuízos (despacho CRS Pampryl/Comissão, já referido, n.° 59).
52 Saliente-se, a este respeito, que a recorrente interpôs recurso para o Conseil d'État francês da decisão da autoridade francesa competente de não transmitir a sua declaração de oposição à Comissão.
53 Decorre das considerações precedentes que a recorrente não é individualmente afectada pelo regulamento impugnado, na acepção do quarto parágrafo do artigo 230.° CE, e que, em consequência, o recurso deve ser rejeitado por inadmissível.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
54 Por força do disposto no artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la, tendo em conta as conclusões da Comissão, nas suas despesas, bem como nas da Comissão.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
decide:
1) O recurso é rejeitado por inadmissível.
2) A recorrente suportará as suas despesas, bem como as da Comissão.
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