Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Recurso de anulação Actos susceptíveis de recurso Conceito Actos que produzem efeitos jurídicos Decisão da Comissão que recusa abrir o procedimento formal de exame dos auxílios de Estado, previsto no artigo 88.° , n.° 2, CE, em relação a auxílios já declarados compatíveis com o mercado comum e não contestados dentro dos prazos Exclusão Inadmissibilidade Limites
(Artigos 88.° , n.° 2, CE e 230.° quinto parágrafo, CE; Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigo 9.° )
Sumário
$$O procedimento formal de exame previsto no artigo 88.° , n.° 2, CE é anterior à adopção de uma decisão que se pronuncia sobre a compatibilidade dos auxílios de Estado com o mercado comum. Tal procedimento é aberto pela Comissão quando, após um exame preliminar, considera que a medida notificada suscita dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum ou quando entende que deve revogar uma decisão que declara um auxílio compatível com o mercado comum se, nos termos do artigo 9.° do Regulamento n.° 659/1999, ao tomar essa decisão, tiver utilizado como factor determinante, informações incorrectas prestadas durante o procedimento.
Quando uma decisão da Comissão declara compatível com o Tratado um auxílio de Estado sem instaurar o procedimento formal de exame previsto no artigo 88.° , n.° 2, CE e quando um interessado pretende salvaguardar os direitos processuais que se baseiam na mesma disposição, deve interpor um recurso desta decisão no tribunal comunitário no prazo previsto no artigo 230.° , quinto parágrafo, CE. Quando é adoptada uma decisão sobre a compatibilidade de um auxílio de Estado com o mercado comum e a mesma não é anulada na sequência de um recurso interposto perante o juiz comunitário, deixa de poder colocar-se a questão, sem prejuízo da aplicação do artigo 9.° do Regulamento n.° 659/1999, de iniciar o procedimento formal de exame. Em tais circunstâncias, a recusa de instaurar um procedimento formal de exame não constitui um acto que produza efeitos jurídicos vinculativos para o interessado na medida em que é apenas uma decisão confirmativa das duas decisões que autorizaram o auxílio.
( cf. n.os 32-34, 40 )
Partes
No processo T-222/00,
Otto Wöhr GmbH, com sede em Friolzheim (Alemanha), representada por C. Hebel e G. Walz, advogados,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por K.-D. Borchardt, na qualidade de agente, assistido por M. Núñez Müller, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão de 26 de Junho de 2000 de não instaurar o procedimento formal de exame previsto no artigo 88.° , n.° 2, CE, na sequência da denúncia da recorrente relativa aos auxílios de Estado concedidos pelas autoridades alemãs à Hydraulik Markranstädt GmbH e à Hydraulik Seehausen GmbH,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção Alargada),
composto por: R. M. Moura Ramos, presidente, V. Tiili, J. Pirrung, P. Mengozzi e A. W. H. Meij, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Factos na origem do processo
1 A recorrente é uma empresa implantada no mercado europeu de produção e montagem de sistemas de parqueamento de automóveis. Fabrica sistemas de parqueamento mecânicos e de comando electrónico bem como «torres para automóveis» utilizadas para armazenagem e exposição de automóveis.
2 A Hydraulik Markranstädt GmbH (a seguir «Markranstädt») e a Hydraulik Seehausen GmbH (a seguir «Seehausen») eram anteriormente empresas públicas da República Democrática Alemã e faziam parte do Kombinat VEB Orsta Hydraulik AG, Leipzig. Em 10 de Dezembro de 1992, a Otto Nußbaum GmbH & Co. KG (a seguir «Nußbaum»), com sede em Kehl (Alemanha) adquiriu a Seehausen e, posteriormente, em 3 de Maio de 1994, a Markranstädt. Estas duas últimas empresas eram detidas a 100% pela Nußbaum e dedicavam-se à produção de certos elementos essenciais dos sistemas de parqueamento de automóveis bem como de sistemas de parqueamento a comercializar posteriormente sob a insígnia Nußbaum. A Nußbaum estava em concorrência directa com a recorrente. Há alguns anos que produz sistemas de parqueamento.
3 Em 7 de Abril de 1998, a República Federal da Alemanha notificou a Comissão dos auxílios de 6,09 e de 8,56 milhões de DEM a favor, respectivamente, da Markranstädt e da Seehausen. Por decisões de 26 de Outubro de 1999 e de 10 de Novembro de 1999, a Comissão, em aplicação do artigo 88.° , n.° 3, CE, declarou estes auxílios compatíveis com o mercado comum, em conformidade com o artigo 87.° , n.° 3, alínea a), CE.
Procedimento administrativo
4 Por carta de 12 de Novembro de 1999, a recorrente solicitou à recorrida o texto da sua decisão relativa ao auxílio de Estado a favor da Markranstädt.
5 Por carta de 2 de Dezembro de 1999, a recorrente apresentou uma denúncia a título cautelar contra esta decisão, cujo texto integral ainda não lhe tinha sido fornecido pela Comissão. Solicitou simultaneamente a abertura de um procedimento formal de exame do auxílio concedido à Markranstädt e reiterou o seu pedido de apresentação do texto da mesma decisão.
6 Por carta de 8 de Dezembro de 1999, a Comissão informou a recorrente que a decisão relativa à Markranstädt tinha sido adoptada ao abrigo do artigo 88.° , n.° 3, CE, e tinha sido enviada às autoridades alemãs para apresentarem observações. Comprometeu-se a enviar à recorrente a decisão em causa quando estivesse de posse destas observações. Indicou igualmente à recorrente que o texto integral da referida decisão se encontrava igualmente disponível no seu sítio Internet. A Comissão concluía:
«A abertura de um procedimento principal de exame ao abrigo do artigo 88.° , n.° 2, CE não é actualmente possível, dado que, para o efeito, seria necessário dispor da fundamentação integral da denúncia.»
7 Por carta de 4 de Janeiro de 2000, a recorrente solicitou de novo o texto da decisão relativa à Markranstädt. Tendo a recorrente declarado que ainda não tinha recebido a carta da Comissão de 8 de Dezembro de 1999, esta enviou-lha novamente, por carta de 12 de Janeiro de 2000. Por carta de 21 de Janeiro de 2000, a recorrente exigiu uma vez mais o texto integral da mesma decisão.
8 As decisões relativas à Seehausen e à Markranstädt foram objecto de uma comunicação sucinta no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, respectivamente, em 19 de Fevereiro (JO C 46, p. 4) e em 4 de Março de 2000 (JO C 62, p. 18), e, segundo a Comissão, o texto integral destas decisões encontrava-se disponível no sítio Internet indicado no Jornal Oficial.
9 Na opinião da recorrente, a recorrida enviou-lhe a decisão relativa à Markranstädt por carta de 21 de Março de 2000, recebida em 27 de Março de 2000, e, graças a esta decisão, estava necessariamente informada quanto à decisão da Comissão relativa à Seehausen.
10 Por carta de 25 de Maio de 2000, a recorrente enviou à Comissão a fundamentação da sua denúncia de 2 de Dezembro de 1999 sobre a decisão relativa à Markranstädt. A recorrente solicitou-lhe igualmente, uma vez mais, a abertura do procedimento formal de exame previsto no artigo 88.° , n.° 2, CE.
11 Por carta de 26 de Maio de 2000, a recorrente apresentou igualmente uma denúncia contra a aprovação do auxílio a favor da Seehausen e solicitou a instauração a respeito deste auxílio do procedimento formal de exame ao abrigo do artigo 88.° , n.° 2, CE.
12 Por carta de 26 de Junho de 2000, a recorrida respondeu à recorrente que as suas duas decisões em causa eram «definitivas e não [podiam], portanto, ser impugnadas através de uma denúncia acompanhada de um pedido de abertura de um procedimento formal de exame ao abrigo do artigo 88.° , n.° 2, CE».
13 Por carta de 5 de Julho de 2000, a recorrente pediu explicações a este respeito à recorrida, sublinhando que esta lhe tinha referido, por carta de 8 de Dezembro de 1999, que a abertura de um procedimento formal de exame seria possível com base numa denúncia devidamente fundamentada.
14 Por carta de 7 de Agosto de 2000, a Comissão informou a recorrente que o artigo 9.° do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.° ] do Tratado CE (JO L 83, p. 1), só lhe permite revogar uma decisão quando esta se baseia em informações incorrectas. Acrescentava que, pelo contrário, quando numa denúncia é invocado um erro em matéria de direito ou de apreciação, a decisão em causa só pode ser impugnada judicialmente.
Tramitação processual e pedidos das partes
15 Por petição registada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 25 de Agosto de 2000, a recorrente interpôs o presente recurso.
16 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 30 de Outubro de 2000, a Comissão suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade ao abrigo do artigo 114.° , n. 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.
17 Em 11 de Dezembro de 2000, a recorrente apresentou as suas observações escritas quanto a esta questão prévia.
18 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 30 de Janeiro de 2001, a República Federal da Alemanha pediu para intervir no processo em apoio da recorrida.
19 A recorrida conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:
julgar o recurso inadmissível;
decidir a título prejudicial quanto à inadmissibilidade do recurso;
condenar a recorrente nas despesas.
20 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:
julgar improcedente a questão prévia de inadmissibilidade;
anular a decisão da Comissão de 26 de Junho de 2000 de não abertura de um procedimento formal de exame dos auxílios concedidos à Markranstädt e à Seehausen;
condenar a Comissão nas despesas.
Quanto à admissibilidade
21 De acordo com o artigo 114.° , n.° 4, do Regulamento de Processo, o Tribunal de Primeira Instância pode decidir quanto à inadmissibilidade de um recurso a pedido de uma das partes. Em conformidade com o n.° 3 do mesmo artigo, a tramitação ulterior do processo é oral, salvo decisão em contrário. No caso vertente, o Tribunal considera-se suficientemente esclarecido pelos elementos constantes dos autos para decidir sem continuar a tramitação do mesmo.
Argumentos das partes
22 A Comissão sustenta que a sua carta de 26 de Junho de 2000 não constitui um acto recorrível e que, na verdade, a recorrente pretende obter a anulação das decisões de 26 de Outubro e de 10 de Novembro de 1999 que aprovaram os auxílios a favor da Markranstädt e da Seehausen. Refere igualmente que a sua resposta constante da carta de 8 de Dezembro de 1999, segundo a qual não podia, nesta fase, abrir um procedimento principal de exame dado que, para o efeito, devia dispor da fundamentação integral da denúncia, não podia utilmente ser invocada em apoio da admissibilidade do presente recurso. A Comissão defende, por último, que a invocação de direitos processuais pela recorrente não é fundada e que o presente recurso não é admissível, mesmo admitindo que diz respeito à rejeição de um pedido de revogação das decisões de 26 de Outubro e de 10 de Novembro de 1999 ao abrigo dos artigos 9.° e 13.° , n.° 3, do Regulamento n.° 659/1999.
23 A recorrente defende que o seu recurso é admissível. Sustenta que é directa e individualmente afectada nas suas oportunidades no mercado pela distorção da concorrência que é, deste modo, mantida pela decisão de 26 de Junho de 2000 a favor da Markranstädt, da Seehausen e, particularmente, da Nußbaum.
24 Alega que, se a recorrida tivesse actuado de acordo com o Regulamento n.° 659/1999, teria aberto um procedimento principal de exame e ter-lhe-ia permitido apresentar as suas observações em conformidade com o artigo 20.° deste regulamento. Não tendo respeitado esta obrigação, por um lado, a recorrida recusou à recorrente a protecção do artigo 87.° , n.° 1, CE e, por outro, violou o direito de defesa desta última. De igual modo, a recorrente considera-se directamente afectada porque o seu pedido foi indeferido, o que viola as regras de procedimento constantes do Regulamento n.° 659/1999, que visam igualmente a sua protecção.
25 A recorrente defende que a carta de 26 de Junho de 2000 constitui uma decisão susceptível de recurso na acepção do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE. Esta carta não era apenas uma carta dirigida à recorrida a título de esclarecimento. Por carta de 8 de Dezembro de 1999, a recorrida tinha já mencionado a possibilidade de abrir um procedimento formal de exame no caso de a denúncia fundamentada da recorrente conter afirmações que tornassem necessária esta abertura. A recorrente considera que, assim, a Comissão não se limitou a uma recusa pontual de abrir um procedimento formal de exame, mas convidou-a expressamente a fundamentar as suas denúncias a fim de decidir se se justificava a abertura deste procedimento que a habilitaria a apresentar observações sobre os auxílios em litígio, em conformidade com o artigo 20.° do Regulamento n.° 659/1999.
26 Segundo a recorrente, o facto de, na sua carta de 8 de Dezembro de 1999, a Comissão ter encarado a possibilidade de iniciar um procedimento formal de exame distingue o presente processo daqueles que conduziram aos acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Outubro de 1996, CSF e CSME/Comissão (T-154/94, Colect., p. II-1377), e do Tribunal de Justiça de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink's France (C-367/95 P, Colect., p. I-1719), nos quais não tinha sido explicitamente expressa uma recusa ulterior em instaurar um procedimento formal de exame e só podia ser deduzida indirectamente do facto de não ter sido aberto este procedimento.
27 Dado que, posteriormente, por decisão de 26 de Junho 2000, a Comissão recusou esta possibilidade anteriormente sugerida por ela própria, esta decisão é susceptível de recurso, tendo em conta que tinha um carácter decisório autónomo e colocava a recorrente numa situação menos favorável do que aquela em que se encontrava anteriormente.
28 A recorrente admite que a argumentação da recorrida seria correcta se esta não a tivesse convidado a fundamentar as denúncias contra as decisões em matéria de auxílios a fim de poder decidir se devia instaurar um procedimento formal de exame. Afirma que, se, na sequência das suas denúncias, a recorrida se tivesse limitado a informá-la que as decisões em matéria de auxílios eram finais, a carta impugnada de 26 de Junho de 2000 não teria um carácter decisório novo e autónomo.
29 Salienta que, pelo contrário, a recorrida convidou-a a apresentar uma fundamentação, deixando-a na convicção que, depois disso, decidiria se instauraria ou não um procedimento principal de exame. Além disso, a Comissão de modo algum informou que, de acordo com o artigo 9.° do Regulamento n.° 659/1999, apenas seria possível uma revogação da decisão, mas mencionou expressamente a possibilidade de instaurar o processo principal de exame.
30 A recorrente sustenta que, nestas circunstâncias, a admissibilidade do presente recurso não conduz a uma derrogação do artigo 230.° , quinto parágrafo, CE.
31 A título subsidiário, a recorrente argumenta que o presente recurso pode igualmente ser interpretado no sentido de que tem por objecto a recusa em iniciar um procedimento de revogação das decisões relativas aos auxílios concedidos à Markranstädt e à Seehausen ao abrigo dos artigos 9.° e 13.° , n.° 3, do Regulamento n.° 659/1999. A revogação de uma decisão ao abrigo do artigo 9.° deste regulamento é possível quando a decisão adoptada se baseia em informações incorrectas prestadas durante o procedimento e estas constituem um factor determinante para esta decisão. Ora, a recorrente considera que estas condições se encontram efectivamente reunidas no que respeita às decisões acima mencionadas. Tal como foi demonstrado detalhadamente na fundamentação das denúncias, as informações prestadas pela agência de marketing Rehberg, cujo estudo está na base da decisão da Comissão sobre a aprovação dos auxílios, eram incorrectas e incompletas.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
32 Convém recordar que o procedimento formal de exame previsto no artigo 88.° , n.° 2, CE é anterior à adopção de uma decisão que se pronuncia sobre a compatibilidade dos auxílios de Estado com o mercado comum. Tal procedimento é aberto pela Comissão quando, após um exame preliminar, considera que a medida notificada suscita dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum.
33 Além disso, após a entrada em vigor do Regulamento n.° 659/1999 e em conformidade com o seu artigo 9.° , compete igualmente à Comissão iniciar um procedimento formal de exame quando entende que deve revogar uma decisão que declara um auxílio de Estado compatível com o mercado comum se, ao tomar essa decisão, tiver utilizado como factor determinante informações incorrectas prestadas durante o procedimento.
34 Por outro lado, é importante salientar que, quando uma decisão da Comissão declara compatíveis com o Tratado CE auxílios de Estado sem instaurar o procedimento formal de exame previsto no artigo 88.° , n.° 2, CE e quando um interessado pretende salvaguardar os direitos processuais que se baseiam na mesma disposição, deve interpor um recurso desta decisão no Tribunal de Primeira Instância no prazo previsto no artigo 230.° , quinto parágrafo, CE (acórdãos do Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 1993, Cook/Comissão, C-198/91, Colect., p. I-2487, n.° 23, e de 15 de Junho de 1993, Matra/Comissão, C-225/91, Colect., p. I-3203, n.° 17; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Outubro de 1996, Skibsværftsforeningen e o./Comissão, T-266/94, Colect., p. II-1399, n.° 45, e de 16 de Setembro de 1998, Waterleiding Maatschappij/Comissão, T-188/95, Colect., p. II-3713, n.° 53).
35 No caso vertente, o recurso tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão, de 26 de Junho de 2000, de não iniciar o procedimento formal de exame previsto no artigo 88.° , n.° 2, CE, relativamente aos auxílios de Estado concedidos pela República Federal da Alemanha a favor da Markranstädt e da Seehausen.
36 Estes auxílios foram declarados compatíveis com o mercado comum por decisões da Comissão, respectivamente, de 26 de Outubro e de 10 de Novembro de 1999. Estas decisões são, assim, anteriores à apresentação dos pedidos da recorrente de 25 e 26 de Maio de 2000, que estão na origem da decisão de 26 de Junho de 2000.
37 Segundo a recorrente, a recorrida comunicou-lhe a decisão de 26 de Outubro de 1999 relativa à Markranstädt por carta de 21 de Março de 2000, recebida em 27 de Março de 2000, e, graças a esta decisão, estava necessariamente informada sobre a decisão da Comissão de 10 de Novembro de 1999 relativa à Seehausen.
38 Para salvaguardar os direitos processuais baseados no artigo 88.° , n.° 2, CE e obter a instauração do procedimento formal de exame previsto por esta disposição, a recorrente devia ter recorrido em tempo útil das decisões que autorizaram os auxílios em litígio para o Tribunal de Primeira Instância.
39 Ora, a recorrente nunca recorreu destas decisões. Depois de ter tomado conhecimento das mesmas, limitou-se a apresentar à Comissão denúncias contra cada uma delas, por cartas de 25 e 26 de Maio de 2000 (v. n.os 11 e 12 supra).
40 Os pedidos de abertura do procedimento formal de exame previsto no artigo 88.° , n.° 2, CE constantes das mesmas cartas não produziram efeitos. De facto, quando é adoptada uma decisão sobre a compatibilidade de um auxílio de Estado com o mercado comum e a mesma não é anulada na sequência de um recurso interposto perante o juiz comunitário, deixa de poder colocar-se a questão de iniciar tal procedimento. Nestas circunstâncias, a recusa de instaurar um procedimento formal de exame não constitui um acto que produza efeitos jurídicos vinculativos para a recorrente na medida em que é apenas uma decisão confirmativa das duas decisões que autorizaram os auxílios.
41 No que respeita à tese invocada pela recorrente a título subsidiário, segundo a qual o seu recurso podia ser interpretado no sentido de que tem em vista a recusa da Comissão de iniciar o procedimento previsto nos artigos 9.° e 13.° , n.° 3, do Regulamento n.° 659/1999 (v. n.° 31 supra), há que analisar se o presente recurso tem esse objecto.
42 A este respeito, há que concluir que resulta tanto do requerimento como das cartas enviadas pela recorrente à Comissão e, em particular, das denúncias fundamentadas da recorrente, que o objecto do pedido dirigido por esta última à recorrida não era a abertura de um procedimento formal de exame como um acto prévio de uma revogação das decisões sobre os auxílios em causa, tal como prevista no artigo 9.° do Regulamento n.° 659/1999, limitando-se este procedimento à questão de saber se as decisões se baseiam em informações incorrectas prestadas no decurso do procedimento e com uma importância determinante para estas decisões.
43 A recorrente não pediu a revogação das decisões da Comissão de 26 de Outubro e de 10 de Novembro de 1999 que declararam compatíveis com o mercado comum os auxílios de Estado a favor da Markranstädt e da Seehausen.
44 Também não sustentou perante a Comissão que estas decisões deviam ser revogadas por se basearem em informações incorrectas prestadas durante o procedimento e com uma importância determinante para estas decisões.
45 Pelo contrário, a recorrente solicitou expressamente à recorrida a abertura do procedimento formal de exame previsto no artigo 88.° , n.° 2, CE, e que deve ser desencadeado pela Comissão quando esta tem dúvidas sobre a compatibilidade de um auxílio de Estado com o mercado comum e antes de adoptar uma decisão sobre este auxílio. Tal procedimento implica necessariamente uma análise jurídica da situação em causa e, contrariamente à que antecede uma eventual decisão de revogação, não se encontra circunscrita à simples determinação dos factos.
46 Nestas circunstâncias, não se pode considerar que o presente recurso tem por objectivo uma alegada recusa da Comissão de iniciar o procedimento de revogação previsto nos artigos 9.° e 13.° , n.° 3, do Regulamento n.° 659/1999 (v. n.° 31 supra).
47 Esta conclusão não pode ser posta em causa pelo conteúdo da carta da Comissão de 8 de Dezembro de 1999 (v. n.° 6 supra).
48 Efectivamente, ainda que seja lamentável que a Comissão não tenha informado correcta e integralmente a recorrente sobre a sua situação jurídica, este facto não é de natureza a modificar as regras aplicáveis ao caso vertente no que respeita às vias de recurso disponíveis para impugnar as decisões da Comissão sobre auxílios de Estado. Para além disso, estas regras, tal como decorrem da jurisprudência, são, de qualquer modo, suficientemente claras para impedir a recorrente de invocar a carta da Comissão de 8 de Dezembro de 1999 como fundamento da admissibilidade do seu recurso.
49 Em consequência, e contrariamente ao pedido da recorrente, não se pode considerar que o seu recurso tem por objecto a recusa da Comissão de iniciar o procedimento de revogação previsto nos artigos 9.° e 13.° , n.° 3, do Regulamento n.° 659/1999.
50 Face ao exposto, há que julgar o recurso inadmissível, em aplicação do artigo 114.° do Regulamento de Processo.
51 Nestas circunstâncias, fica prejudicado o conhecimento do pedido de intervenção da República Federal da Alemanha.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
52 Ao abrigo do artigo 87.° , n.° 3, do Regulamento de Processo, o Tribunal de Primeira Instância pode decidir que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas se as partes obtiverem vencimento parcial, ou perante circunstâncias excepcionais.
53 A este respeito, a Comissão deve ser criticada pelo facto de, através da sua carta de 8 de Dezembro de 1999, ter feito crer à recorrente que ainda era possível a abertura de um procedimento formal de exame ao abrigo do artigo 88.° , n.° 2, CE e de só depois de expirado o prazo para a interposição do recurso das decisões sobre a compatibilidade dos auxílios em litígio com o mercado comum a ter esclarecido de que uma impugnação fundamentada quanto a um erro em matéria de direito ou de apreciação só podia ser prosseguida judicialmente.
54 Consequentemente, o Tribunal de Primeira Instância decide que cada uma das partes deve suportar as suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção Alargada)
decide:
1) O recurso é julgado inadmissível.
2) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
3) Não há que conhecer do pedido de intervenção da República Federal da Alemanha.
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