Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
1. Processo - Despesas - Fixação - Despesas reembolsáveis
[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 91.° , alínea b)]
2. Processo - Despesas - Fixação - Elementos a tomar em consideração
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 91.° )
3. Processo - Despesas - Fixação - Despesas reembolsáveis - Conceito - Intervenção de diversos advogados
[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 91.° , alínea b)]
Sumário
1. Decorre do artigo 91.° , alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância que as despesas reembolsáveis se limitam, por um lado, às suportadas para efeitos do processo no tribunal comunitário e, por outro, às indispensáveis para tal fim.
( cf. n.° 33 )
2. O tribunal comunitário não está habilitado a fixar os honorários devidos pelas partes aos seus próprios advogados, mas está habilitado a determinar até que montante essas remunerações podem ser reembolsadas pela parte condenada nas despesas. Ao pronunciar-se sobre o pedido de fixação das despesas, o tribunal comunitário não tem de tomar em consideração uma tabela nacional que fixe os honorários dos advogados, nem um eventual acordo celebrado a esse respeito entre a parte interessada e os seus agentes ou advogados.
Não existindo no direito comunitário disposições sobre tabelas de honorários, o juiz deve apreciar livremente os dados da causa, tendo em conta o objecto e a natureza do litígio e a sua importância à luz do direito comunitário, bem como a sua dificuldade, o volume do trabalho que o processo contencioso tenha podido causar aos agentes ou advogados que nela intervieram e o interesse económico que o litígio representou para as partes. A este respeito, a possibilidade de o tribunal comunitário apreciar o valor do trabalho efectuado depende da precisão das informações fornecidas.
( cf. n.os 34, 35 )
3. Para efeitos da determinação das despesas reembolsáveis, compete ao juiz comunitário ter fundamentalmente em conta o número total de horas de trabalho que podem afigurar-se objectivamente indispensáveis para efeitos do processo contencioso, independentemente do número de advogados entre os quais as prestações efectuadas puderam ser repartidas.
( cf. n.° 44 )
Partes
Nos processos apensos T-226/00 DEP e T-227/00 DEP,
Nan Ya Plastics Corporation, estabelecida em Taipé, Taiwan (China),
Far Eastern Textiles Ltd, estabelecida em Taipé,
representadas por P. De Baere, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrentes,
contra
Conselho da União Europeia, representado por S. Marquardt, na qualidade de agente, assistido por G. Berrisch, advogado,
recorrido,
que tem por objecto um pedido de fixação das despesas a reembolsar pelo recorrido às recorrentes na sequência dos despachos do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Dezembro de 2001, Nan Ya Plastics/Conselho e Far Eastern Textiles/Conselho (T-226/00 e T-227/00, não publicados na Colectânea),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção Alargada),
composto por: R. García-Valdecasas, presidente, P. Lindh, R. M. Moura Ramos, J. D. Cooke e H. Legal, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Matéria de facto e tramitação processual
1 Em 8 de Maio de 2000, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 978/2000, que cria um direito de compensação definitivo sobre as importações de fibras sintéticas de poliésteres originárias da Austrália, da Indonésia e de Taiwan e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório (JO L 113, p. 1, a seguir «regulamento impugnado»).
2 Por petições que deram entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 28 de Agosto de 2000, a Nan Ya Plastics Corporation e a Far Eastern Textiles Ltd interpuseram recursos de anulação dos artigos 1.° e 2.° do regulamento impugnado, os quais foram, respectivamente, registados sob os números T-226/00 e T-227/00.
3 Por carta de 22 de Setembro de 2000, o Conselho pediu uma prorrogação do prazo para a entrega da contestação, nomeadamente em razão da complexidade das questões jurídicas e factuais suscitadas nas petições e do volume dos anexos delas. O Tribunal de Primeira Instância deferiu este pedido.
4 Antes da entrega das suas contestações, o Conselho formulou um pedido de suspensão da instância nos dois processos, com o fundamento de que decidira adoptar um regulamento modificando retroactivamente o regulamento impugnado. As recorrentes informaram não ter objecções a formular a este respeito.
5 Por despachos de 23 de Novembro de 2000, o presidente da Quinta Secção Alargada do Tribunal suspendeu as instâncias nos processos T-226/00 e T-227/00.
6 Em 7 de Maio de 2001, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 902/2001, que altera o Regulamento n.° 978/2000 (JO L 127, p. 20).
7 Por despachos de 19 de Setembro de 2001 (não publicados na Colectânea), a pedido do Conselho e após acordo das recorrentes, o Tribunal declarou extintas as instâncias dos recursos T-226/00 e T-227/00 e condenou o Conselho no pagamento das despesas.
8 Não se tendo as partes posto de acordo sobre o montante das despesas a reembolsar, as recorrentes apresentaram, por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 10 de Julho de 2002, nos termos do artigo 92.° , n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, um pedido comum de fixação das despesas nos dois processos. Este pedido foi registado na Secretaria do Tribunal sob os números T-226/00 DEP e T-227/00 DEP.
9 Por acto entregue na Secretaria do Tribunal em 11 de Setembro de 2002, o Conselho apresentou as suas observações sobre este pedido.
Pedidos das partes
10 As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne fixar em 74 368,06 euros o montante das despesas devidas pelo Conselho.
11 O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne fixar as despesas reembolsáveis num montante que considere apropriado mas que não ultrapasse a quantia de 30 000 euros, incluindo as despesas efectuadas com o presente pedido de fixação.
Matéria de direito
Argumentos das partes
12 As recorrentes consideram que o montante das despesas pedido se justifica, em primeiro lugar, pelo objecto e pela natureza do litígio, bem como pela importância do processo sob o ponto de vista do direito comunitário. Com efeito, o litígio suscitava importantes questões de direito comunitário que ainda não foram submetidas aos tribunais comunitários. A este respeito, as recorrentes precisam que os processos em causa diziam respeito ao âmbito dos poderes de inquérito da Comissão e ao direito de defesa no quadro de um processo anti-subvenções, bem como à aplicação do artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 288, p. 1), nomeadamente à aplicação da condição relativa à especificidade prevista nesse artigo.
13 Em segundo lugar, as recorrentes consideram, no que se refere à amplitude do trabalho exigido pelos processos em causa, que estes implicaram um determinado número de dificuldades. Com efeito, em razão da ausência de jurisprudência comunitária, elas próprias foram obrigadas a raciocinar por analogia com o direito da concorrência e com o direito antidumping, no que respeita ao direito da defesa e ao âmbito dos poderes de inquérito da Comissão, e com os direitos dos Estados-Membros e da Organização Mundial do Comércio (OMC), no que respeita à aplicação da condição relativa à especificidade na acepção do artigo 3.° do Regulamento n.° 2026/97. A este respeito, a aplicação da condição relativa à especificidade nos processos em causa exigiu a análise de dados económicos e jurídicos complexos.
14 As recorrentes fazem ainda notar que resulta do pedido do Conselho de prorrogação do prazo para a entrega da contestação e do facto de ele ter sido assistido por um advogado que o Conselho reconhece a dificuldade destes processos.
15 Em terceiro lugar, as recorrentes afirmam que a causa exigiu um trabalho de grande amplitude no que respeita à análise de dados jurídicos e económicos complexos.
16 Referem que os principais trabalhos de investigação e de redacção foram contabilizados uma única vez e precisam que, se tivesse sido entregue uma única petição, as despesas teriam sido menos elevadas sem no entanto serem reduzidas a metade. A interposição de um segundo recurso exigiu um trabalho suplementar em termos de organização administrativa, atendendo à especificidade do quadro factual a ele relativo e às diferenças entre as argumentações jurídicas de cada uma das recorrentes, nomeadamente no que respeita à legitimidade activa da Far Eastern Textiles.
17 As recorrentes alegam finalmente que a interposição dos recursos exigiu não apenas que fosse refeito o trabalho realizado aquando do procedimento administrativo mas ainda que fossem desenvolvidos argumentos contra as afirmações contidas na fundamentação do regulamento impugnado e que se procurassem novos elementos de prova e novos argumentos.
18 Em quarto lugar, os interesses económicos em jogo eram particularmente importantes para as recorrentes, uma vez que o êxito dos recursos levaria à anulação do direito de compensação definitivo de 1,52% sobre as importações da Nan Ya Plastics e de 1% sobre as importações da Far Eastern Textiles. Durante o período do inquérito administrativo, o valor das importações da Nan Ya Plastics para a Comunidade foi de 454 577 000 novos dólares de Taiwan (TWD) e o da Far Eastern Textiles de 841 851 126 TWD. Os direitos representavam, portanto, a quantia de 15 328 081 TWD por ano. Uma vez que os direitos de compensação foram instituídos por um período de cinco anos, o montante total dos direitos cobrados elevar-se-ia a 76 640 407 TWD, isto é, a 2 450 124,52 euros, em 1 de Janeiro de 2002.
19 Em conclusão, as recorrentes pedem o reembolso de 74 368,06 euros com base numa facturação de 74 395,21 euros que representa, por um lado, os honorários de sete advogados por um montante de 69 060 euros (333 horas e 30 minutos de trabalho à razão de uma tabela horária de 125 a 275 euros) e, por outro lado, as despesas relativas a fotocópias, telecomunicações e correio, num montante de 5 335,21 euros.
20 O Conselho responde, em primeiro lugar, que não se deve sobrestimar a importância do litígio sob o ponto de vista do direito comunitário. Com efeito, se bem que suscitando determinadas questões de ordem geral relativas à aplicação do Regulamento n.° 2026/97, a maior parte dos pontos em litígio diziam estritamente respeito aos factos em causa.
21 No que se refere, em segundo lugar, às dificuldades da causa, há que recordar que o litígio foi precedido de um inquérito administrativo no qual participou o consultor jurídico das recorrentes.
22 A ausência de jurisprudência na matéria não tornou necessariamente mais complexo o tratamento do litígio, uma vez que dispensou as recorrentes do exame e da análise de um corpus complexo de jurisprudência. Quanto ao trabalho de investigação relativo aos direitos dos Estados Unidos e da OMC, não é ele inabitual nem particularmente difícil em direito comercial.
23 Seguidamente, o Conselho não nega que o processo tenha necessitado da análise de dados jurídicos e económicos complexos, bem como de diferentes «regimes nacionais». As recorrentes e os seus advogados deram no entanto começo a esta análise desde o início do procedimento administrativo, pelo que tais questões lhes eram familiares na altura da preparação das petições.
24 Finalmente, o Conselho refere que faz, desde há numerosos anos, apelo a um advogado para o tratamento da maioria dos processos em matéria antidumping e de subvenções, quaisquer que sejam a dificuldade e complexidade deles. Assim, o seu pedido de prorrogação do prazo para a entrega da contestação não constitui uma prova da complexidade dos processos, antes se justificando pelo facto de, não tendo o advogado do Conselho participado no procedimento administrativo, todas as questões abordadas serem portanto inteiramente novas para ele.
25 O Conselho considera, em terceiro lugar, que as recorrentes sobrestimam a amplitude do trabalho exigido pelo processo. Com efeito, o número das horas consagradas pelos dois advogados principais das recorrentes à preparação das petições e por outros advogados a trabalhos de investigação é manifestamente excessivo. O Conselho admite que o montante pedido se relacione com o trabalho efectuado para os dois recursos e que tenha sido impossível dividi-lo entre eles. A este respeito considera, no entanto, que não há interesse em determinar se os dois recursos eram ou não totalmente idênticos. Além disso, os advogados das recorrentes intervieram no inquérito administrativo e, portanto, já conheciam as questões de facto e de direito pertinentes. Aliás, quase todos os argumentos de fundo invocados nas duas petições haviam já sido apresentados, sob uma forma ou sob outra, no decurso do inquérito administrativo.
26 O Conselho contesta, seguidamente, a afirmação das recorrentes de que os recursos acarretaram não a anulação do regulamento impugnado mas a sua revogação, o que, segundo elas, implicou a procura de novos elementos de prova e de argumentos distintos dos utilizados no procedimento administrativo. Com efeito, pretendendo as recorrentes invocar os argumentos alegadamente novos apresentados nas petições para justificar o volume de trabalho relacionado com a sua elaboração, deveriam ter arrolado esses argumentos em vez de invocar elementos de prova indirectos. A alegação das recorrentes é enganosa, na medida em que faz crer que o Conselho revogou o regulamento impugnado por elas terem invocado, no quadro do seu recurso, um novo argumento que só puderam apresentar na sequência de uma longa e profunda investigação. Ora, o regulamento impugnado foi revogado por motivo da adopção de um regulamento posterior que instituiu um diferente método de cálculo do montante das subvenções passíveis de medidas de compensação englobadas num dos regimes de subvenção de Taiwan. Uma vez que, para Taiwan, as subvenções eram de minimis, foi decidido revogar as medidas compensatórias aplicadas, por força do regulamento impugnado, às importações provenientes de Taiwan. A este respeito, o Conselho não nega que as recorrentes tinham proposto o novo método de cálculo nos seus recursos, mas recorda que já haviam apresentado este argumento nas suas observações de 10 de Janeiro de 2000 relativas à carta de informação preliminar da Comissão.
27 Finalmente, o Conselho alega que o seu advogado consagrou cerca de 80 horas ao tratamentos destes processos, quando não tinha participado no inquérito administrativo e teve, portanto, neste contexto, de tomar conhecimento de todo o processo. Além disso, já começara a redacção de uma contestação que responde a 75% das alegações das recorrentes.
28 Em quarto lugar, o Conselho considera que não pode fazer observações sobre o cálculo dos interesses económicos em jogo, mas refere que não se deve sobrestimar a sua importância.
29 No que se refere, finalmente, à discriminação das despesas, o Conselho considera que é insuficiente. Apenas se referem, com efeito, o nome dos advogados que intervieram, o tipo genérico de trabalho que produziram (investigação, redacção, revisão, contactos com o cliente) e o tempo que cada um deles parece ter consagrado à preparação dos recursos, não sendo precisamente indicados a natureza do trabalho efectuado, o tempo consagrado aos diferentes tipos de trabalho e o momento em que os trabalhos foram realizados.
30 O Conselho contesta ainda o montante das despesas com fotocópias, telecomunicações e correio, que é excessivo e foi apresentado sem justificação do seu modo de cálculo.
31 Em conclusão, o Conselho considera que é apropriado o montante de 30 000 euros, incluindo as despesas provocadas pelo presente processo, e pede, portanto, que o montante das despesas reclamadas seja reduzido de 60%, como sucedeu no despacho do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Julho de 1998, Opel Austria/Conselho (T-115/94 DEP, Colect., p. II-2739).
Apreciação do Tribunal
32 Nos termos do artigo 92.° , n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal:
«Em caso de divergência sobre as despesas reembolsáveis, o Tribunal decide por despacho irrecorrível, a pedido da parte interessada e depois de ouvida a parte contrária.»
33 Nos termos do artigo 91.° , alínea b), do Regulamento de Processo, são consideradas despesas reembolsáveis «as despesas indispensáveis suportadas pelas partes para efeitos do processo, nomeadamente as despesas de deslocação e estada e os honorários de agentes, consultores ou advogados». Desta disposição decorre que as despesas reembolsáveis se limitam, por um lado, às suportadas para efeitos do processo no Tribunal e, por outro, às indispensáveis para tal fim (despachos do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Janeiro de 2002, Groupe Origny/Comissão, T-38/95 DEP, Colect., p. II-217, n.° 28, e de 20 de Novembro de 2002, Spruyt/Comissão T-171/00 DEP, não publicado na Colectânea, n.° 22).
34 É de jurisprudência constante que o tribunal comunitário não está habilitado a fixar os honorários devidos pelas partes aos seus próprios advogados, mas está habilitado a determinar até que montante essas remunerações podem ser reembolsadas pela parte condenada nas despesas. Ao pronunciar-se sobre o pedido de fixação das despesas, o Tribunal não tem de tomar em consideração uma tabela nacional que fixe os honorários dos advogados, nem um eventual acordo celebrado a esse respeito entre a parte interessada e os seus agentes ou advogados (despachos do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Novembro de 1996, Stahlwerke Peine-Salzgitter/Comissão, T-120/89 DEP, Colect., p. II-1547, n.° 27; Opel Austria/Conselho, já referido, n.° 27; e de 19 de Setembro de 2001, UK Coal/Comissão, T-64/99 DEP, Colect., p. II-2547, n.° 26).
35 É igualmente de jurisprudência constante que, não existindo no direito comunitário disposições sobre tabelas de honorários, o Tribunal deve apreciar livremente os dados da causa, tendo em conta o objecto e a natureza do litígio e a sua importância à luz do direito comunitário, bem como a sua dificuldade, o volume do trabalho que o processo contencioso tenha podido causar aos agentes ou advogados que nela intervieram e o interesse económico que o litígio representou para as partes (despachos do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Março de 1995, Air France/Comissão, T-2/93 DEP, Colect., p. II-533, n.° 16; Opel Austria/Conselho, já referido, n.° 28; e UK Coal/Comissão, já referido, n.° 27). A este respeito, a possibilidade de o tribunal comunitário apreciar o valor do trabalho efectuado depende da precisão das informações fornecidas (despacho do Tribunal de Justiça de 9 de Novembro de 1995, Ahlström e o./Comissão, C-89/85 DEP, não publicado na Colectânea, n.° 20, e despacho Stahlwerke Peine-Salzgitter/Comissão, já referido, n.° 31).
36 É em função destes critérios que há que apreciar o montante das despesas que devem ser reembolsadas no caso vertente.
37 No que respeita às dificuldades da causa e à importância dos processos sob o ponto de vista do direito comunitário, os litígios suscitaram pontos novos e/ou delicados relativos ao direito de defesa das recorrentes e ao âmbito dos poderes de inquérito da Comissão no quadro dos processos anti-subvenção, bem como à interpretação da condição relativa à especificidade na acepção do artigo 3.° do Regulamento n.° 2026/97. A matéria em causa necessitou assim da análise de questões económicas e jurídicas complexas, como o Conselho admite, as quais foram estudadas pelos advogados das recorrentes.
38 A este respeito, aliás, convém notar que, apesar das suas alegações, resulta da carta do Conselho de 22 de Setembro de 2000 que este justificou o seu pedido de prorrogação do prazo para a entrega da contestação arguindo, nomeadamente, a complexidade das questões jurídicas e factuais suscitadas nas petições e o volume dos anexos juntos a estas peças.
39 No que respeita ao volume do trabalho relacionado com o processo neste Tribunal, resulta das considerações que precedem que o litígio pôde efectivamente exigir aos advogados das recorrentes um trabalho importante. A este respeito, não pode ser admitido, como alegou o Conselho, que a ausência de jurisprudência relativa às disposições pertinentes do Regulamento n.° 2026/97 tenha sido susceptível de facilitar o trabalho dos advogados das recorrentes.
40 Além disso, há que sublinhar que a adopção do Regulamento n.° 902/2001, que alterou o regulamento impugnado, ocorreu na sequência da interposição, pelas recorrentes, dos recursos T-226/00 e T-227/00, como resulta do segundo considerando daquele regulamento.
41 Todavia, por um lado, importa constatar que a parte escrita do processo, no quadro dos recursos T-226/00 e T-227/00, se reduz à entrega das duas petições introdutivas da instância, bem como às breves peças relativas à suspensão e à extinção desses processos, e que os litígios não deram lugar a uma fase oral. Por outro lado, sendo tais recursos conexos, as duas petições são largamente similares.
42 Além disso, os advogados dos recorrentes dispunham já de um amplo conhecimento dos litígios, uma vez que representaram as recorrentes no decurso do procedimento administrativo que levou à adopção do regulamento impugnado. As recorrentes já tinham aduzido, no procedimento administrativo, alguns dos argumentos jurídicos que apresentaram no Tribunal.
43 Estas considerações são susceptíveis de ter, em parte, facilitado o trabalho e reduzido o tempo consagrado à preparação das petições (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Novembro de 2001, Kish Glass/Comissão, T-65/96 DEP, Colect., p. II-3261, n.° 25).
44 Deve ainda recordar-se que compete ao juiz ter fundamentalmente em conta o número total de horas de trabalho que podem afigurar-se objectivamente indispensáveis para efeitos do processo perante o Tribunal, independentemente do número de advogados entre os quais as prestações efectuadas puderam ser repartidas (despachos do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Outubro de 1998, Kaysersberg/Comissão, T-290/94 DEP, Colect., p. II-4105, n.° 20, e de 15 de Março de 2000, Enso-Gutzeit/Comissão, T-337/94 DEP, Colect., p. II-479, n.° 20).
45 No que respeita ao interesse económico do litígio para as recorrentes, há que notar que o Conselho não contesta que ele foi importante.
46 No termo da análise que precede, verifica-se que a natureza e o interesse do presente litígio justificam honorários elevados. O número de horas de trabalho facturadas parece no entanto excessivo, tanto mais que a nota de honorários transmitida pelas recorrentes não contém precisões suficientes para avaliar se o número de horas efectuadas é justificado.
47 No que se refere, além disso, ao pedido de reembolso da quantia de 5 335,21 euros relativa às despesas com fotocópias, telecomunicações e correio, há que declarar que, na ausência de informações precisas sobre a discriminação deste montante segundo os diferentes tipos de despesa, ele está insuficientemente justificado.
48 Tendo em conta todas as considerações que precedem, far-se-á uma justa apreciação das despesas reembolsáveis às recorrentes nos processos T-226/00 e T-227/00 ao fixar o seu montante em 43 000 euros.
49 Dado que este montante tem em conta todas as circunstâncias dos processos até ao momento da adopção do presente despacho, não há lugar a uma pronúncia separada sobre o reembolso das despesas efectuadas pelas recorrentes para efeitos do presente processo de fixação das despesas (despacho Groupe Origny/Comissão, já referido, n.° 44).
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção Alargada)
decide:
O montante das despesas que o Conselho deve reembolsar às recorrentes nos processos T-226/00 e T-227/00 é fixado em 43 000 euros.
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