Processos apensos T‑228/00, T‑229/00, T‑242/00, T‑243/00, T‑245/00 a T‑248/00, T‑250/00, T‑252/00, T‑256/00 a T‑259/00, T‑265/00, T‑267/00, T‑268/00, T‑271/00, T‑274/00 a T‑276/00, T‑281/00, T‑287/00 e T‑296/00
Gruppo ormeggiatori del porto di Venezia Soc. coop. rl e o.
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Auxílios de Estado – Decisão da Comissão que declara a incompatibilidade com o mercado comum de regimes de auxílios ilegais e impõe a recuperação dos auxílios incompatíveis – Exclusão do procedimento nacional de recuperação – Recurso de anulação – Falta de interesse em agir – Inadmissibilidade»
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção alargada) de 10 de Março de 2005
Sumário do despacho
1. Recurso de anulação – Condições de admissibilidade – Interesse em agir – Exame oficioso pelo juiz
(Artigo 230. CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 113.)
2. Recurso de anulação – Interesse em agir – Necessidade de um interesse existente e actual – Decisão da Comissão que declara a incompatibilidade de um auxílio com o mercado comum e que ordena a sua restituição – Beneficiários do auxílio não visados por medidas nacionais de recuperação – Interesse fundado numa decisão futura e incerta da Comissão – Falta de interesse existente e actual
(Artigo 230.° CE)
3. Auxílios concedidos pelos Estados – Decisão da Comissão que declara a incompatibilidade de regimes de auxílios com o mercado comum e que ordena a recuperação dos auxílios pagos – Decisão não impugnada, com fundamento no artigo 230.° do Tratado, pelos beneficiários desses regimes de auxílios – Requisito para contestação da validade da decisão perante o juiz nacional no âmbito de recursos dirigidos contra as medidas nacionais tomadas para sua execução – Inexistência de interesse manifesto em agir perante o juiz comunitário
(Artigos 88.°, n.° 2, CE, e 230.°, quarto parágrafo, CE)
4. Direito comunitário – Princípios – Direito a uma protecção jurisdicional efectiva – Beneficiários de um regime de auxílios declarado ilegal que não são objecto de decisões nacionais de recuperação e que não podem, consequentemente, por falta de interesse em agir, interpor perante o juiz comunitário recurso de anulação da decisão da Comissão – Direito próprio de contestar a validade da decisão da Comissão perante o juiz nacional em caso de eventuais medidas de recuperação visando essas medidas, não obstante o exame, pelo juiz comunitário, de recursos de anulação interpostos por outros beneficiários que tenham interesse em agir
(Artigo 234.° CE)
5. Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Decisão da Comissão que declara a incompatibilidade de um regime de auxílios com o mercado comum – Recurso de empresas que actuam unicamente na sua qualidade de beneficiários potenciais desse regime de auxílios – Inadmissibilidade
(Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE)
1. Uma vez que as condições de admissibilidade de um recurso, designadamente a falta de interesse em agir, estão abrangidos pelos fundamentos de inadmissibilidade de ordem pública, cabe ao Tribunal verificar oficiosamente se o recorrente tem interesse na anulação da decisão que ele impugna.
(cf. n.° 22)
2. A admissibilidade de um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou colectiva está sujeita à condição de que a mesma justifique um interesse existente e actual na anulação do acto impugnado. Esse interesse deve ser apreciado no momento em que o recurso é interposto. Não pode ser avaliado em função de um acontecimento futuro e hipotético. Em especial, se o interesse invocado por um recorrente disser respeito a uma situação jurídica futura, o recorrente deve provar que a violação desta situação se revela, desde logo, certa.
Não justificam interesse existente e actual na anulação de uma da decisão da Comissão que declara a incompatibilidade com o mercado comum de regimes de auxílios ilegais e impõe a recuperação dos auxílios incompatíveis empresas em relação às quais o Estado‑Membro em causa decidiu, baseando‑se na parte decisória da decisão impugnada e nas indicações relativas à sua execução fornecidas pela Comissão, não proceder à recuperação dos alegados auxílios. Com efeito, apenas a adopção, futura e incerta, de uma decisão por parte da Comissão, que ponha em causa a decisão de execução do referido Estado‑Membro, pode ter incidência sobre a sua situação jurídica.
(cf. n.os 23, 25, 26, 29)
3. O carácter definitivo de uma decisão da Comissão que declara a incompatibilidade de um regime de auxílios de Estado com o mercado comum e que impõe a recuperação dos auxílios pagos apenas deve ser oponível, por força do princípio da segurança jurídica, pelo juiz nacional, aos beneficiários desses auxílios que invocam, por via de excepção, a ilegalidade dessa decisão se, indiscutivelmente, esses beneficiários tivessem o direito e tivessem sido informados de que tinham o direito de impugnar a decisão da Comissão, nos termos do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, e se não tivessem invocado esse direito dentro do prazo fixado neste artigo. A este propósito, em conformidade com o princípio da boa administração da justiça, os beneficiários de um regime de auxílios que não tenham impugnado directamente a decisão da Comissão dentro do prazo fixado nem por isso podem ser impedidos de invocar, por via de excepção, a ilegalidade dessa decisão perante o juiz nacional quando, atendendo às circunstâncias específicas do caso concreto ou à complexidade dos critérios dos quais a decisão da Comissão fez depender a obrigação de recuperação, a questão de saber se esses beneficiários estavam ou não obrigados a restituir os auxílios considerados, em cumprimento da decisão da Comissão, tinha podia razoavelmente suscitar inicialmente algumas dúvidas, de modo a que o seu interesse em agir contra a referida decisão não fosse manifesto.
(cf. n.° 31)
4. A circunstância de que uma decisão da Comissão, que declarou a incompatibilidade de um regime de auxílios e ordenou a recuperação dos auxílios concedidos sob determinadas condições, tenha sido objecto de recursos de anulação interpostos por beneficiários que têm interesse em impugnar essa decisão não é susceptível de atentar contra a protecção jurisdicional efectiva de outros beneficiários que, por sua vez, justificavam esse interesse devido ao facto de a decisão das autoridades nacionais os excluir do processo de recuperação com base na parte decisória da decisão impugnada e nas indicações relativas à sua execução fornecidas pela Comissão. Com efeito, se estes últimos devessem, porém, ser objecto de uma decisão de as autoridades nacionais que os obrigasse à restituição do auxílio recebido, em especial na sequência de um controlo efectuado pela Comissão, eles poderiam, sendo o caso, apresentar ao juiz nacional um pedido de anulação dessa eventual decisão nacional e invocar, por via de excepção, a ilegalidade da decisão, acima referida, da Comissão.
Neste caso, o juiz nacional poderia suspender a instância quer a fim de submeter ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE relativa à validade da decisão acima mencionada da Comissão quer, movido por preocupações de boa administração da justiça, a fim de aguardar a resolução do processo quanto ao mérito no tribunal comunitário. Se o juiz nacional verificar que determinados motivos sérios, invocados pelas recorrentes como fundamento da excepção de ilegalidade, não foram apresentados ao Tribunal para sustentar um ou vários dos recursos de anulação acima referidos, o juiz nacional pode, em qualquer momento, submeter ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial para apreciação de validade, relativamente a esses fundamentos, pelo que os recorrentes beneficiam, em qualquer hipótese, de protecção jurisdicional plena e completa.
(cf. n.os 32, 33)
5. Não se pode considerar que diz individualmente respeito aos potenciais beneficiários de um regime de auxílios, nessa só qualidade, a decisão da Comissão que declara a incompatibilidade desse regime com o mercado comum.
(cf. n.° 34)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção alargada)
10 de Março de 2005 (*)
«Auxílios de Estado – Decisão da Comissão que declara a incompatibilidade com o mercado comum de regimes de auxílios ilegais e impõe a recuperação dos auxílios incompatíveis – Exclusão do procedimento nacional de recuperação – Recurso de anulação – Falta de interesse em agir – Inadmissibilidade»
Nos processos apensos T‑228/00, T‑229/00, T‑242/00, T‑243/00, T‑245/00 a T‑248/00, T‑250/00, T‑252/00, T‑256/00 a T‑259/00, T‑265/00, T‑267/00, T‑268/00, T‑271/00, T‑274/00 a T‑276/00, T‑281/00, T‑287/00 e T‑296/00,
Gruppo ormeggiatori del porto di Venezia Soc. coop. rl, com sede em Veneza (Itália), representada por F. Munari, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente no processo T‑228/00,
Gruppo ormeggiatori del porto di Chioggia Piccola Soc. coop. rl, com sede em Veneza, representada por S. Carbone, A. Taramasso e F. Munari, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente no processo T‑229/00,
Compagnia lavoratori portuali Soc. coop. rl,
Società cooperativa lavoratori portuali San Marco Venezia Soc. coop. rl,
com sede em Veneza, representadas por A. Bortoluzzi e C. Montagner, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrentes no processo T‑242/00,
Portabagagli del porto di Venezia Soc. coop. rl, com sede em Veneza, representada por A. Bortoluzzi e C. Montagner, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente no processo T‑243/00,
Abibes SpA, com sede em Veneza, representada por G. Orsoni, G. Simeone e A. Schmitt, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente no processo T‑245/00,
Fluvio Padana Srl, com sede em Veneza, representada por G. Orsoni, G. Simeone e A. Schmitt, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente no processo T‑246/00,
Serenissima motoscafi Srl, com sede em Veneza, representada por G. Orsoni, A. Pavanini e A. Schmitt, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente no processo T‑247/00,
Integrated Shipping Co. SpA (ISCO), com sede em Veneza, representada por G. Orsoni, G. Simeone e A. Schmitt, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente no processo T‑248/00,
Società cooperativa veneziana motoscafi, Soc. coop. rl,
Cooperativa «San Marco» motoscafi in servizio pubblico Soc. coop. rl,
Cooperativa serenissima taxi Soc. coop. rl,
com sede em Veneza, representadas por G. Orsoni, A. Pavanini e A. Schmitt, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrentes no processo T‑250/00,
Cooperativa ducale fra gondolieri di Venezia, Soc. coop. rl,
Gondolieri Bauer Soc. coop. rl,
com sede em Veneza, representadas por M. Giantin, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrentes no processo T‑252/00,
Sacra Srl, com sede em Veneza, representada por M. Marinoni, G. M. Roberti e F. Sciaudone, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente no processo T‑256/00,
Fondamente nuove servizio taxi e noleggio, Soc. coop. rl,
Bucintoro motoscafi servizio taxi e noleggio Soc. coop. rl,
com sede em Veneza, representadas por R. Vianello, A. Bortoluzzi e C. Montagner, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrentes no processo T‑257/00,
Multiservice Srl, com sede em Veneza, representada por A. Bortoluzzi e C. Montagner, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente no processo T‑258/00,
Veneziana di navigazione SpA, com sede em Veneza, representada por A. Bortoluzzi e C. Montagner, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente no processo T‑259/00,
Cooperativa traghetto S. Lucia Soc. coop. rl, com sede em Veneza, representada por A. Bortoluzzi, C. Montagner e F. Stivanello Gussoni, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente no processo T‑265/00,
Comitato «Venezia vuole vivere», com sede em Veneza, representado, nos processos T‑265/00 e T‑267/00, por A. Bortoluzzi, C. Montagner e F. Stivanello Gussoni e, nos processos T‑274/00 a T‑276/00, T‑281/00, T‑287/00 e T‑296/00, por A. Bianchini, advogados, com domicilio escolhido no Luxemburgo,
recorrente nos processos T‑265/00, T‑267/00, T‑274/00 a T‑276/00, T‑281/00, T‑287/00 e T‑296/00,
Cooperativa Daniele Manin fra gondolieri di Venezia Soc. coop. rl, com sede em Veneza, representada por A. Bortoluzzi, C. Montagner e F. Stivanello Gussoni, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente no processo T‑267/00,
Conepo servizi Soc. coop. rl, com sede em Veneza, representada por A. Biagini, S. Scarpa e P. Pettinelli, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente no processo T‑268/00,
Ligabue Catering SpA, com sede em Veneza, representada por A. Vianello, M. Merola e A. Sodano, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente no processo T‑271/00,
Verde sport SpA, com sede em Veneza, representada por A. Bianchini, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo
recorrente no processo T‑274/00,
Cooperativa carico scarico e trasporti scalo fluviale Soc. coop. rl, com sede em Veneza, representada por A. Bianchini, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente no processo T‑275/00,
Cipriani SpA, com sede em Veneza, representada por A. Bianchini, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente no processo T‑276/00,
Cooperativa trasbagagli Soc. coop. rl, com sede em Veneza, representada por A. Bianchini, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente no processo T‑281/00,
Cooperativa fra portabagagli della stazione di Venezia Srl, com sede em Veneza, representada por A. Bianchini, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente no processo T‑287/00,
Cooperativa braccianti mercato ittico «Tronchetto» Soc. coop. rl, com sede em Veneza, representada por A. Bianchini, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente no processo T‑296/00,
apoiadas, nos processos T‑228/00, T‑229/00, T‑242/00, T‑243/00, T‑247/00, T‑250/00, T‑252/00, T‑256/00 a T‑259/00, T‑265/00, T‑267/00, T‑268/00 e T‑271/00, pela
República Italiana, representada por U. Leanza, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
interveniente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por V. Di Bucci, na qualidade de agente, assistido por A. Dal Ferro, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da decisão 2000/394/CE da Comissão, de 25 de Novembro 1999, relativa às medidas de auxílio a favor das empresas situadas nos territórios de Veneza e de Chioggia previstas pelas Leis n.° 30/1997 e n.° 206/1995, que estabelecem reduções dos encargos sociais (JO 2000, L 150, p. 50),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção alargada),
composto por: J. Pirrung, presidente, A. W. H. Meij, N. J. Forwood, I. Pelikánová e S. S. Papasavvas, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
Matéria de facto e tramitação processual
1 Pela Decisão 2000/394/CE, de 25 de Novembro de 1999, relativa às medidas de auxílio a favor das empresas situadas nos territórios de Veneza e de Chioggia previstas pelas Leis n.° 30/1997 e n.° 206/1995, que estabelecem reduções dos encargos sociais (JO 2000, L 150, p. 50, a seguir «decisão impugnada»), a Comissão declarou que constituem auxílios de Estado incompatíveis com o mercado comum as reduções de encargos sociais previstas nas leis citadas supra na medida em que remetem para o artigo 2.° do Decreto ministerial de 5 de Agosto de 1994, quando essas reduções tenham sido concedidas a empresas, situadas naqueles territórios, que não sejam nem pequenas nem médias empresas (PME) na acepção do enquadramento comunitário dos auxílios de Estado às PME, nem empresas habilitadas a beneficiar da derrogação prevista no artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE, nem empresas que contratam certas categorias de trabalhadores que registam dificuldades específicas de inserção ou de reinserção no mercado de trabalho, segundo as orientações relativas aos auxílios ao emprego [artigo 1.°, alínea c), da decisão impugnada]. Nos termos dessa mesma decisão, constituem igualmente auxílios de Estado incompatíveis com o mercado comum as reduções de encargos sociais previstas no artigo 1.° do Decreto ministerial de 5 de Agosto de 1994, que tenham sido concedidas às empresas situadas nos territórios de Veneza e de Chioggia, com excepção das empresas municipais ASPIV, Consorzio Venezia nuova, ACTV, Panfido SpA e AMAV (artigo 2.° da decisão impugnada).
2 No artigo 5.° da decisão impugnada, a Comissão impôs à República Italiana a recuperação junto dos beneficiários dos auxílios incompatíveis com o mercado comum, referidos no artigo 1.°, alínea b), e no artigo 2.° da mesma decisão.
3 Segundo as indicações que constam da decisão impugnada, a decisão de dar inicio ao procedimento formal de exame previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE foi comunicada à República Italiana por carta de 17 de Dezembro de 1997 (terceiro considerando) e os regimes de auxílios examinados foram suspensos a partir de 1 de Dezembro de 1997 (décimo quarto considerando).
4 A decisão impugnada foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 23 de Junho de 2000. Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância entre 30 de Agosto e 18 de Setembro de 2000, as recorrentes interpuseram os presentes recursos.
5 Por requerimentos entregues na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 19 de Janeiro de 2001, a Comissão suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade relativamente àqueles recursos.
6 Por requerimentos entregues na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 7 de Março de 2001, a República Italiana pediu para intervir em apoio dos pedidos das recorrentes nos processos T‑256/00, T‑268/00 e T‑271/00. Por requerimentos entregues em 10 de Abril de 2001, a República Italiana pediu para intervir em apoio dos pedidos das recorrentes nos processos T‑228/00, T‑229/00, T‑242/00, T‑243/00, T‑247/00, T‑250/00, T‑252/00, T‑257/00 a T‑259/00, T‑265/00 e T‑267/00. Por despachos de 19 de Junho de 2001, o presidente da Segunda Secção alargada, ouvidas as partes, autorizou essas intervenções desde a fase escrita nos processos T‑256/00, T‑268/00 e T‑271/00 e na fase oral nos outros processos, nos termos do artigo 116.°, n.° 6, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.
7 No âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo, o Tribunal, considerando a complexidade dos critérios de compatibilidade contidos na decisão impugnada e descritos, essencialmente, no n.° 1 supra, convidou a República Italiana a especificar designadamente, relativamente a cada uma das empresas recorrentes nos presentes processos, assim como noutros 35 processos que têm igualmente por objecto a anulação da decisão impugnada, se se considerava obrigada, em cumprimento do artigo 5.° daquela decisão, a recuperar os auxílios controvertidos concedidos. Por carta registada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 25 de Setembro de 2003, completada a pedido do Tribunal por carta registada de 24 de Março de 2004, a República Italiana indicou que tinha excluído do processo de recuperação dos auxílios em causa a todas as empresas que tinham interposto os presentes recursos. A República Italiana apresentou igualmente duas cartas, de 29 de Junho e de 29 de Outubro de 2001, nas quais a Comissão lhe fornecia, a seu pedido, dados relativos à qualificação das reduções dos encargos sociais em causa concedidas às empresas que operam em determinados sectores de actividade como auxílios de Estado, para efeitos da execução da decisão impugnada.
8 O Tribunal convidou a Comissão a tomar posição quanto ao alcance das respostas supra referidas do Governo italiano no que se refere ao interesse em agir das empresas recorrentes excluídas do processo de recuperação dos auxílios aplicados em cumprimento da decisão impugnada, na perspectiva da apreciação da admissibilidade dos seus recursos. A Comissão respondeu a este pedido por carta registada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 14 de Maio de 2004.
9 Após ter sido recebida a resposta da Comissão, o Tribunal formulou o mesmo pedido às recorrentes. Além disso, as recorrentes, assim como a Comissão, foram também convidadas a apresentar as suas observações quanto a uma eventual apensação desses processos. As recorrentes dos processos T‑228/00, T‑229/00, T‑245/00 a T‑248/00, T‑250/00, T‑252/00, T‑256/00, T‑274/00 a T‑276/00, T‑281/00, T‑287/00 e T‑296/00 apresentaram as suas respostas por cartas registadas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância entre 25 de Junho e 5 de Julho de 2004. Por carta entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 5 de Julho de 2004, a Comissão tomou posição quanto a uma eventual apensação.
Pedidos das partes
10 As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
– anular os artigos 1.°, 2.° e 5.° da decisão impugnada na medida em que declaram as reduções dos encargos sociais previstas nos artigos 1.° e 2.° do Decreto ministerial de 5 de Agosto de 1994 incompatíveis com o mercado comum e impõem a sua recuperação;
– condenar a recorrida no pagamento das despesas.
11 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– julgar os recursos inadmissíveis;
– condenar as recorrentes no pagamento das despesas.
Questão de direito
12 Considerando a conexão dos presentes processos e tendo as partes sido ouvidas, o Tribunal considera oportuno apensar esses processos para efeitos de continuação do processo, nos termos do artigo 50.° do Regulamento de Processo.
13 Nos termos do artigo 113.° do Regulamento de Processo, o Tribunal pode a todo o tempo e oficiosamente examinar a falta de pressupostos processuais; a decisão é tomada nos termos previstos no artigo 114.°, n.os 3 e 4, do mesmo regulamento.
14 No caso em apreço, o Tribunal julga‑se suficientemente esclarecido pelos elementos constantes dos autos e decide consequentemente – para cumprir com as exigências de economia processual à luz dos elementos dos presentes processos e não obstante as questões prévias de inadmissibilidade suscitadas pela Comissão – pronunciar‑se oficiosamente, nos termos da jurisprudência citada nos n.os 22 e 38 infra, sobre a falta de pressupostos processuais resultantes da falta de interesse em agir e da litispendência, antes da abertura da fase oral.
Quanto ao interesse em agir das empresas recorrentes
Argumentos das partes
15 No caso em apreço, a Comissão – em resposta à questão colocada pelo Tribunal de Primeira Instância relativa ao alcance das indicações fornecidas pelo Governo italiano no que se refere à exclusão das empresas recorrentes do processo de recuperação dos auxílios em causa e ao interesse em agir dessas recorrentes – observou a título liminar que não lhe era possível pronunciar‑se, no prazo que lhe foi fixado, quanto à exactidão das apreciações formuladas a este propósito pelas autoridades italianas. Cabe aos serviços competentes da Comissão pedir, se necessário, informações complementares àquelas autoridades e, em última instância, ao colégio dos membros da Comissão tomar eventualmente a decisão de submeter essa questão ao Tribunal de Justiça nos termos do artigo 88.°, n.° 2, CE, a fim de obter a declaração de que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe eram impostas pela decisão impugnada.
16 Contudo, a Comissão entende que as recorrentes supra indicadas não justificam o interesse em agir nem em relação ao passado, na medida em que, segundo as indicações fornecidas pelas autoridades italianas, não são objecto de um processo de recuperação, nem em relação ao futuro, porque os regimes de auxílios considerados já não eram aplicados na data da decisão impugnada.
17 As partes recorrentes consideram, por seu turno, que a decisão de o Governo italiano as excluir do processo de recuperação dos auxílios em cumprimento da decisão impugnada não tem qualquer incidência sobre o seu interesse em agir, na medida em que a Comissão pode controlar esta decisão nacional de execução e, eventualmente, intentar uma acção por incumprimento, nos termos do artigo 88.°, n.° 2, CE, contra a República Italiana.
18 Concretamente, nos processos T‑228/00 e T‑229/00, as recorrentes alegam que, se tal acção procedesse, seriam obrigadas a restituir os alegados auxílios sem disporem de qualquer via de recurso jurisdicional.
19 Nos processos T‑228/00, T‑229/00, T‑245/00 a T‑248/00 e T‑250/00, as recorrentes consideram que só não teriam interesse em agir se todas as recuperações dos alegados auxílios fossem definitivamente excluídas naquilo que lhes diz respeito. Seria esse o caso se a Comissão declarasse que não tinha a intenção de exercer qualquer controlo quanto às apreciações feitas pelo Governo italiano. No processo T‑256/00, a recorrente alega que só no caso deste Tribunal considerar definitivamente provado que as medidas de que beneficiou não constituem auxílios de Estado, na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE, é que deixaria de ter interesse em agir.
20 No processo T‑252/00, as recorrentes apresentaram observações juntamente com a recorrente do processo T‑253/00. Consideram que foram excluídas do processo de recuperação dos auxílios em causa enquanto empresas que empregam categorias de trabalhadores que registam dificuldades específicas de inserção ou de reinserção no mercado de trabalho, nos termos das indicações fornecidas pela Comissão à República Italiana na sua carta de 29 de Junho de 2001. As recorrentes contestam que esta apreciação, feita pelo Governo italiano, possa ser objecto de controlo por parte da Comissão. Por outro lado, as recorrentes justificam o interesse no que se refere ao reconhecimento da compatibilidade dos auxílios concedidos às PME estabelecidas no território de Veneza com o mercado comum.
21 Nos processos T‑274/00 a T‑276/00, T‑281/00, T‑287/00 e T‑296/00, as recorrentes alegam que as respostas do Governo italiano às questões colocadas pelo Tribunal de Primeira instância, segundo as quais as recorrentes teriam sido excluídas do processo de recuperação dos auxílios em causa, não são nem definitivas nem inatacáveis. As respostas não impediram que as autoridades nacionais procedessem à recuperação dos alegados auxílios junto da Società per l'industria alberghiera SpA, recorrente no processo T‑286/00.
Apreciação do Tribunal
22 Uma vez que as condições de admissibilidade de um recurso, designadamente a falta de interesse em agir, estão abrangidas pelos fundamentos de inadmissibilidade de ordem pública (despacho do Tribunal de Justiça de 7 de Outubro de 1987, D. M./Conselho e CES, 108/86, Colect., p. 3933, n.° 10, e despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Março de 2003, Linea GIG/Comissão, T‑398/02 R, Colect., p. II‑1139, n.° 45), cabe ao Tribunal verificar oficiosamente se as recorrentes têm interesse na anulação da decisão impugnada.
23 Segundo jurisprudência assente, a admissibilidade de um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou colectiva está sujeita à condição de que a mesma justifique um interesse existente e actual a anulação do acto impugnado. Esse interesse deve ser apreciado no momento em que o recurso é interposto (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Abril de 1998, Cityflyer Express/Comissão, T‑16/96, Colect., p. II‑757, n.° 30). Não pode ser avaliado em função de um acontecimento futuro e hipotético. Em especial, se o interesse invocado por um recorrente disser respeito a uma situação jurídica futura, o recorrente deve provar que a violação desta situação se revela, desde logo, certa (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Setembro de 1992, NBV e NVB/Comissão, T‑138/89, Colect., p. II‑2181, n.° 33).
24 No caso em apreço, resulta das respostas apresentadas pela República Italiana às questões do Tribunal que considera não estar obrigada, em cumprimento da decisão impugnada, a recuperar os alegados auxílios junto das empresas recorrentes. A este propósito, a República Italiana afirma por outro lado que se fundamentou, para o cumprimento daquela decisão, nas indicações fornecidas a seu pedido pela Comissão nas cartas de 29 de Junho e de 29 de Outubro de 2001, juntas aos autos, no que se refere à qualificação das reduções dos encargos sociais em causa concedidas às empresas que operam em determinados sectores de actividade como auxílios de Estado.
25 Há, assim, que tomar em conta o facto de que o Estado‑Membro em causa – ao qual incumbe executar a decisão impugnada sob o controlo do juiz nacional e, eventualmente, do Tribunal de Justiça nos termos do artigo 88.°, n.° 2, CE – decidiu, com base na parte decisória da decisão impugnada e nas indicações relativas à sua execução fornecidas pela Comissão (v. última frase do n.° 7 supra), não proceder à recuperação dos alegados auxílios junto das empresas recorrentes.
26 Neste contexto jurídico e factual, as recorrentes, baseando‑se unicamente no poder que a Comissão tem de verificar a execução da decisão impugnada pelo Estado‑Membro em causa e de recorrer, eventualmente, ao Tribunal de Justiça nos termos do artigo 88.°, n.° 2, CE, limitam‑se a invocar circunstâncias futuras e incertas para justificar o seu interesse em agir, concretamente a hipótese de a Comissão chegar a uma apreciação diferente daquela que foi feita pela República Italiana e de impor a esta última que proceda à recuperação dos alegados auxílios junto das empresas recorrentes.
27 No que se refere à afirmação das recorrentes nos processos T‑274/00 a 276/00, T‑281/00, T‑287/00, T‑288/00 e T‑296/00, segundo a qual, não obstante a resposta dada pelo Governo italiano que indica que a recorrente no processo T‑286/00 foi excluída do processo de recuperação dos alegados auxílios, tendo ainda assim as autoridades nacionais procedido àquela recuperação junto dessa empresa, esta afirmação não é sustentada por qualquer elemento de prova. Além disso, no que se refere às recorrentes nos processos T‑274/00 a T‑276/00, T‑281/00, T‑287/00, T‑288/00 e T‑296/00, aquela recuperação não ocorreu e nada indica que esteja prevista.
28 Por último, a argumentação das recorrentes no processo T‑252/00 – que, diferentemente da recorrente no processo T‑253/00, foram excluídas do processo de recuperação dos alegados auxílios, segundo as respostas dadas pelo Governo italiano – não tem qualquer pertinência no que se refere à apreciação da existência de um interesse efectivo e actual na anulação da decisão impugnada, na qual a Comissão declare a compatibilidade com o mercado comum das reduções dos encargos sociais em causa concedidas às PME (v., n.° 1, supra).
29 Nestas condições, deve‑se referir, em primeiro lugar, que, na medida em que no caso em apreço apenas a adopção, futura e incerta, de uma decisão por parte da Comissão, que ponha em causa a decisão de execução da República Italiana, pode ter incidência sobre a sua situação jurídica, as empresas recorrentes não provaram qualquer interesse efectivo e actual que justifique a anulação da decisão impugnada.
30 Além disso, mesmo que a hipótese referida no número precedente se verificasse, as empresas recorrentes não ficariam, contrariamente àquilo que afirmam, por esse motivo privadas de protecção jurisdicional efectiva. Com efeito, não tendo essas empresas legitimidade em requerer a anulação da decisão impugnada, atendendo à falta de interesse em agir, essa decisão não pode, em princípio, vincular o tribunal nacional no que lhes diz respeito, contrariamente à situação considerada do processo que deu lugar ao acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Março de 1994, TWD (C‑188/92, Colect., p. I‑833, n.os 24 a 26), que era relativa a uma decisão da Comissão referente a um auxílio individual e que era por esse motivo manifestamente impugnável pela recorrente nos termos do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE. No caso em apreço, é assim possível às recorrentes submeter, eventualmente, ao tribunal nacional esta questão para que este se pronuncie sobre as eventuais decisões da autoridade competente que impôs às recorrentes a restituição dos alegados auxílios e invocar perante este último, por via de excepção, a ilegalidade da decisão impugnada.
31 Com efeito, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça (v., neste sentido, acórdãos de 12 de Dezembro de 1996, Accrington Beef e o., C‑241/95, Colect., p. I‑6699, n.os 15 e 16, e de 11 de Novembro de 1997, Eurotunnel e o., C‑408/95, Colect., p. I‑6315, n.° 28) que o carácter definitivo de uma decisão da Comissão que declara a incompatibilidade de um regime de auxílios de Estado com o mercado comum e que impõe a recuperação dos auxílios pagos apenas pode ser oponível, por força do princípio da segurança jurídica, pelo juiz nacional aos beneficiários desses auxílios que invocam, por via de excepção, a ilegalidade dessa decisão se, indiscutivelmente, esses beneficiários tivessem o direito e tivessem sido informados de que de que tinham o direito de impugnar a decisão da Comissão, nos termos do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, e se não tivessem invocado esse direito dentro do prazo fixado neste artigo. A este propósito, há que referir por outro lado que, na linha da jurisprudência supra mencionada, e em conformidade com o princípio da boa administração da justiça, os beneficiários de um regime de auxílios que não tenham impugnado directamente a decisão da Comissão dentro do prazo fixado nem por isso podem ser impedidos de invocar por via de excepção a ilegalidade dessa decisão perante o juiz nacional quando, atendendo às circunstâncias específicas do caso concreto ou à complexidade dos critérios dos quais a decisão da Comissão fez depender a obrigação de recuperação, a questão de saber se esses beneficiários estavam ou não obrigados a restituir os auxílios considerados, em cumprimento da decisão da Comissão, tinha podido razoavelmente suscitar inicialmente algumas dúvidas, de modo a que o seu interesse em agir contra a referida decisão não fosse manifesto.
32 Além disso, na situação acima mencionada, a circunstância de que a decisão da Comissão, que declarou a incompatibilidade de um regime de auxílios e ordenou a recuperação dos auxílios concedidos sob determinadas condições, tenha sido objecto de um recurso de anulação, ou de vários recursos de anulação conexos, para o Tribunal de Primeira Instância não é susceptível de atentar contra a protecção jurisdicional efectiva dos beneficiários desse regime que, como as recorrentes no caso vertente, não justificavam interesse em agir devido à decisão das autoridades nacionais as excluir do processo de recuperação. Com efeito, se esses beneficiários devessem, porém, ser objecto de uma decisão das autoridades nacionais que os obrigasse à restituição do auxílio recebido, em especial na sequência de um controlo efectuado pela Comissão, os beneficiários poderiam, sendo o caso, apresentar ao juiz nacional um pedido de anulação dessa eventual decisão nacional e invocar, por via de excepção, a ilegalidade da decisão, acima referida, da Comissão.
33 Neste caso, o juiz nacional poderia suspender a instância quer a fim de submeter ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE relativa à validade da decisão acima mencionada da Comissão quer, movido por preocupações de boa administração da justiça, a fim de aguardar a resolução do processo quanto ao mérito no tribunal comunitário (v., neste sentido, despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Junho de 2002, B/Comissão, T‑34/02 R, Colect., p. II‑2803, n.° 92). Se o juiz nacional verificar que determinados motivos sérios, invocados pelos recorrentes como fundamento da excepção de ilegalidade, não foram apresentados ao Tribunal para sustentar um ou vários dos recursos de anulação acima referidos, o juiz nacional pode, em qualquer momento, submeter ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial para apreciação de validade, relativamente a esses motivos, pelo que os recorrentes beneficiam em qualquer hipótese de protecção jurisdicional plena e completa.
34 Em segundo lugar, no que se refere aos efeitos futuros da decisão impugnada, na medida em que declara os regimes de auxílios considerados incompatíveis com o mercado comum e impede a sua aplicação no futuro, basta recordar que, segundo jurisprudência constante, não se pode considerar que diz individualmente respeito aos potenciais beneficiários de um regime de auxílios não podem, nessa só qualidade, a decisão da Comissão que declara a incompatibilidade desse regime com o mercado comum (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Fevereiro de 1988, Van der Kooy e o./Comissão, 67/85, 68/85 e 70/85, Colect., p. 219, n.° 15, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Novembro de 2001, Mitteldeutsche Erdöl‑Raffinerie/Comissão, T‑9/98, Colect., p. II‑3367, n.° 77).
35 Neste contexto, a invocação de um eventual interesse em agir baseado apenas neste facto, porque a decisão impugnada se opõe à repristinação dos regimes de auxílios considerados, que foram suspensos em 1 de Dezembro de 1997, é de qualquer modo irrelevante para os fins da apreciação da admissibilidade dos presentes recursos, o que aliás não é contestado pelas recorrentes.
36 Resulta de tudo o que precede que os recursos nos processos T‑228/00, T‑229/00, T‑242/00, T‑243/00, T‑245/00 a T‑248/00, T‑250/00, T‑252/00, T‑256/00 a T‑259/00, T‑268/00 e T‑271/00 são inadmissíveis, por falta de interesse em agir das recorrentes.
37 Do mesmo modo, os recursos nos processos T‑265/00, T‑267/00, T‑274/00 a T‑276/00, T‑281/00, T‑287/00 e T‑296/00, apresentados em conjunto por empresas e pelo Comitato «Venezia vuole vivere», são parcialmente inadmissíveis, na medida em que foram interpostos por empresas recorrentes que não têm interesse em agir.
Quanto à litispendência
38 Sendo de ordem pública as condições de admissibilidade de um recurso, e considerando que os processos T‑265/00, T‑267/00, T‑274/00 a T‑276/00, T‑281/00, T‑287/00 e T‑296/00 foram interpostos pelo Comitato «Venezia vuole vivere», têm as mesmas partes e requerem a anulação da mesma decisão, compete ao Tribunal conhecer oficiosamente se a admissibilidade do presente recurso colide com a excepção de litispendência (acórdãos do Tribunal de Justiça de 26 de Maio de 1971, Bode/Comissão, 45/70 e 49/70, Recueil, p. 465, n.° 11, Colect., p. 179, e de 17 de Maio de 1973, Perinciolo/Conselho, 58/72 e 75/72, Recueil, p. 511, n.° 5, Colect., p. 223).
39 A este propósito, há que referir que, nos processos T‑265/00 e T‑267/00, o Comitato «Venezia vuole vivere» invoca os mesmos fundamentos. Por outro lado, invoca igualmente fundamentos idênticos nos processos T‑274/00 a T‑276/00, T‑281/00, T‑287/00 e T‑296/00.
40 Nestas condições, em conformidade com jurisprudência constante (acórdãos do Tribunal de Justiça de 19 de Setembro de 1985, Hoogovens Groep/Comissão, 172/83 e 226/83, Recueil, p. 2831, n.° 9, e de 22 de Setembro de 1988, França/Parlamento, 358/85 e 51/86, Colect., p. 4821, n.° 12), deve ser declarado que o recurso no processo T‑267/00, interposto no mesmo dia que o processo T‑265/00, deve ser julgado inadmissível, na medida em que estes dois recursos têm as mesmas partes e visam a anulação da mesma decisão, com base nos mesmos fundamentos.
41 Pelos mesmos motivos, os recursos nos processos T‑275/00, T‑276/00, T‑281/00, T‑287/00 e T‑296/00, interpostos no mesmo dia que o recurso do processo T‑274/00, que têm as mesmas partes e visam a anulação da mesma decisão com base nos mesmos fundamentos devem igualmente ser declarados inadmissíveis.
42 Daqui resulta, por um lado, que os recursos nos processos T‑228/00, T‑229/00, T‑242/00, T‑243/00, T‑245/00 a T‑248/00, T‑250/00, T‑252/00, T‑256/00 a T‑259/00, T‑267/00, T‑268/00, T‑271/00, T‑275/00, T‑276/00, T‑281/00, T‑287/00 e T‑296/00 são inadmissíveis.
43 Por outro lado, os recursos nos processos T‑265/00 e T‑274/00 são parcialmente inadmissíveis, na parte em que foram interpostos pela Cooperativa traghetto S. Lucia, Soc. Coop. rl (processo T‑265/00) e Verde sport SpA (processo T‑274/00).
44 Por último, há que precisar que o Tribunal considera que não é oportuno verificar, neste momento, a legitimidade do Comitato «Venezia vuole vivere» nos processos apensos T‑265/00 e T‑274/00.
Quanto às despesas
45 O artigo 87.° do Regulamento de Processo dispõe, no n.° 2, que a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido e, no n.° 3, que o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas ou decidir que cada uma das partes suporta as suas despesas, em circunstâncias excepcionais. Por outro lado, nos termos do artigo 87.°, n.° 4, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas.
46 No caso em apreço, há que tomar em consideração o facto de que a falta de interesse em agir das empresas recorrentes que foram vencidas nos respectivos fundamentos de admissibilidade apenas se revelou após as respostas dadas pela República Italiana às questões do Tribunal. Considerando a incerteza em que essas empresas se encontravam inicialmente no que se refere à incidência da decisão impugnada sobre a sua situação jurídica e o risco de lhes ser posteriormente oposto o carácter definitivo dessa decisão, não podem ser penalizadas pelo facto de terem interposto os presentes recursos. Há portanto que compensar as despesas no que se refere às empresas recorrentes. Pelo contrário, nenhuma circunstância especial justifica a interposição, em nome Comitato «Venezia vuole vivere», dos recursos nos processos T‑267/00, T‑275/00, T‑276/00, T‑281/00, T‑287/00 e T‑296/00 que prosseguem o mesmo objectivo e que se baseiam nos mesmos fundamentos que os recursos anteriores (processos T‑265/00 e T‑274/00) que opõem esse Comitato à Comissão.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção alargada)
decide:
1) Os processos T‑228/00, T‑229/00, T‑242/00, T‑243/00, T‑245/00 a T‑248/00, T‑250/00, T‑252/00, T‑256/00 a T‑259/00, T‑265/00, T‑267/00, T‑268/00, T‑271/00, T‑274/00 a T‑276/00, T‑281/00, T‑287/00 e T‑296/00 são apensos para efeitos da prossecução da instância.
2) Os recursos nos processos T‑228/00, T‑229/00, T‑242/00, T‑243/00, T‑245/00 a T‑248/00, T‑250/00, T‑252/00, T‑256/00 a T‑259/00, T‑267/00, T‑268/00, T‑271/00, T‑275/00, T‑276/00, T‑281/00, T‑287/00 e T‑296/00 são julgadas inadmissíveis.
3) Os recursos nos processos T‑265/00 e T‑274/00 são parcialmente julgados inadmissíveis, na medida em que foram respectivamente interpostos pela Cooperativa traghetto S. Lucia Soc. coop. rl (processo T‑265/00) e Verde sport SpA (processo T‑274/00).
4) Nos processos T‑228/00, T‑229/00, T‑242/00, T‑243/00, T‑245/00 a T‑248/00, T‑250/00, T‑252/00, T‑256/00 a T‑259/00, T‑268/00 e T‑271/00, as recorrentes, por um lado, e a Comissão, por outro, suportarão as suas próprias despesas.
5) Nos processos T‑267/00, T‑275/00, T‑276/00, T‑281/00, T‑287/00 e T‑296/00, as recorrentes Cooperativa Daniele Manin fra gondolieri di Venezia Soc. coop. rl, Cooperativa carico scarico e trasporti scalo fluviale Soc. coop. rl, Cipriani SpA, Cooperativa trasbagagli Soc. coop. rl, Cooperativa fra portabagagli della stazione di Venezia Srl e Cooperativa braccianti mercato ittico «Tronchetto» Soc. coop. rl suportarão as suas próprias despesas. Nestes processos, a Comissão suportará as despesas que efectuou relacionadas com os recursos interpostos por estas sociedades. O Comitato «Venezia vuole vivere» suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efectuadas até ao momento pela Comissão relacionadas com os recursos nos processos T‑267/00, T‑275/00, T‑276/00, T‑281/00, T‑287/00 e T‑296/00, na medida em que foram interpostos pelo Comitato «Venezia vuole vivere».
6) As recorrentes no processo T‑265/00, Cooperativa traghetto S. Lucia, e no processo T‑274/00, Verde sport, suportarão as suas próprias despesas. Nestes dois processos, a Comissão suportará as despesas efectuadas até ao momento relacionadas com os recursos interpostos por estas duas sociedades.
7) A República Italiana suportará as suas próprias despesas nos processos T‑228/00, T‑229/00, T‑242/00, T‑243/00, T‑247/00, T‑250/00, T‑252/00, T‑256/00 a T‑259/00, T‑267/00, T‑268/00 e T‑271/00, assim como as despesas efectuadas no processo T‑265/00 relacionadas com o recurso interposto pela Cooperativa traghetto S. Lucia.
8) Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas nos processos T‑265/00 e T‑274/00.
Proferido no Luxemburgo, em 10 de Março de 2005.
O secretário
O presidente
H. Jung
J. Pirrung
* Língua do processo: italiano.
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