Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
1. Processo de medidas provisórias Suspensão da execução Indeferimento de um pedido de suspensão da execução do acordo-quadro de 5 de Julho de 2000 sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Novo pedido Facto novo ou alteração das circunstâncias Conceito
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 108.° e 109.° )
Sumário
1. Quando um primeiro pedido de suspensão da execução do acordo-quadro de 5 de Julho de 2000 sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão foi julgado inadmissível com o fundamento de que os requerentes não tinham apresentado elementos sérios que permitissem considerar que a admissibilidade do recurso no processo principal não era de excluir e que não foi interposto qualquer recurso deste despacho para o Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 50.° , segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, este último já não pode, salvo nas hipóteses previstas nos artigos 108.° e 109.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, ser posto em causa. Se a execução do acordo-quadro apresenta um carácter de novidade em relação à situação descrita no primeiro pedido de medidas provisórias, no sentido de que as decisões impugnadas foram tomadas após o referido despacho ter sido proferido, a aplicação do acordo-quadro não pode constituir uma modificação de circunstâncias ou um facto novo, na acepção dos artigos 108.° e 109.° do Regulamento de Processo, na medida em que não se trata de um acontecimento susceptível de alterar a conclusão a que chegou o juiz das medidas provisórias no despacho já referido, de que o recurso no processo principal é, prima facie, inadmissível.
( cf. n.os 46-48, 49 )
2. A admissibilidade de um recurso deve ser apreciada à luz da situação existente no momento em que a petição dá entrada. Se, nesse momento, não estiverem preenchidos os pressupostos para a interposição do recurso este é, por conseguinte, inadmissível, sem prejuízo de regularização no prazo do recurso.
( cf. n.° 49 )
Partes
No processo T-236/00 R II,
Gabriele Stauner, residente em Wolfratshausen (Alemanha),
Freddy Blak, residente em Næstved (Dinamarca),
Heide Rühle, residente em Estugarda (Alemanha),
Esko Olavi Seppänen, residente em Helsínquia (Finlândia),
Bart Staes, residente em Antuérpia (Bélgica),
deputados do Parlamento Europeu, representados por J. Sedemund e T. Lübbig, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
requerentes,
contra
Parlamento Europeu, representado por C. Pennera e M. Berger, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
e
Comissão das Comunidades Europeias, representada por U. Wölker e X. Lewis, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
requerido,
que tem por objecto um pedido, ao abrigo dos artigos 108.° e 109.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, destinado a obter, por um lado, a suspensão da execução dos pontos 3.2., primeiro travessão, e 3.3. do anexo 3 do acordo-quadro de 5 de Julho de 2000 sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão (JO 2001, C 121, p. 122), e, por outro, a adopção de outras medidas provisórias,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Quadro jurídico
1 A partir de 1990, as disposições que regulam as relações institucionais entre o Parlamento Europeu e a Comissão figuram num «código de conduta» (JO 1995, C 89, p. 69).
2 Em Setembro de 1999, uma resolução do Parlamento convidou à «rápida celebração de um acordo interinstitucional entre a Comissão e o Parlamento enquanto quadro de um novo código de conduta».
3 Em 5 de Julho de 2000, o acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento e a Comissão (JO 2001, C 121, p. 122) foi aprovado por maioria dos membros do Parlamento (a seguir «acordo-quadro»).
4 O n.° 1 do acordo-quadro determina o seguinte:
«A fim de proceder à adaptação do código de conduta aprovado em 1990 e alterado em 1995, [Parlamento e Comissão] aprovam as medidas a seguir especificadas com o objectivo de reforçar a responsabilidade e a legitimidade da Comissão, de desenvolver o diálogo construtivo e a cooperação política, de melhorar a circulação das informações e de consultar e informar o Parlamento Europeu acerca das reformas administrativas da Comissão. [As duas instituições] aprovam igualmente certo número de medidas específicas de execução respeitantes: i) ao processo legislativo, ii) aos acordos internacionais e ao alargamento, e iii) à transmissão de documentos e informações confidenciais da Comissão. Estas medidas de execução são anexadas ao presente acordo-quadro.»
5 O n.° 17 do mesmo acordo tem a seguinte redacção:
«O Parlamento Europeu e a Comissão estabelecem que, no quadro da quitação anual a que se refere o artigo [276.° CE], a Comissão transmitirá toda a informação necessária ao controlo da execução do orçamento do exercício em causa que lhe seja exigida para tal fim pelo presidente da comissão parlamentar responsável pelo processo de quitação, em conformidade com o anexo IV do Regimento do Parlamento Europeu.
Se surgirem elementos novos referentes a exercícios precedentes pelos quais a quitação já tenha sido concedida, a Comissão transmitirá todas as informações necessárias sobre esses elementos, tendo em vista uma solução aceitável para ambas as partes.»
6 O n.° 29 indica que «todas as especificações serão analisadas nos anexos».
7 O anexo 3 do acordo-quadro trata da transmissão das informações confidenciais ao Parlamento (a seguir «anexo 3»). Segundo os pontos 1.1. a 1.5. do anexo 3:
«1.1. O presente anexo regulamenta a transmissão ao Parlamento Europeu e o tratamento das informações confidenciais da Comissão, no âmbito do exercício das prerrogativas parlamentares respeitantes ao processo legislativo e orçamental, ao processo de quitação ou ao exercício, em geral, dos poderes de controlo do Parlamento Europeu. As duas instituições actuam no respeito dos deveres recíprocos de cooperação leal e num espírito de plena confiança mútua, bem como no mais estrito respeito das disposições pertinentes dos Tratados, nomeadamente os artigos 6.° [UE] e 46.° [UE] e 276.° [CE].
1.2. Entende-se por informação qualquer informação oral ou escrita, seja qual for o seu suporte ou o seu autor.
1.3. A Comissão garante ao Parlamento Europeu o acesso à informação, em conformidade com as disposições do presente anexo, quando receber um pedido de uma das instâncias parlamentares mencionadas no ponto 1.4. infra, para a transmissão de informações confidenciais.
1.4. No âmbito do presente anexo, podem solicitar informações confidenciais à Comissão, o Presidente do Parlamento, os presidentes das comissões parlamentares interessadas, a Mesa e a Conferência dos Presidentes.
1.5. São excluídas do presente anexo as informações sobre os processos por infracção e os processos em matéria de concorrência, desde que ainda não tenham sido objecto, no momento do pedido apresentado por uma das instâncias parlamentares, de uma decisão definitiva da Comissão.»
8 As regras gerais, por um lado, e as modalidades de acesso e tratamento das informações confidenciais, por outro, constam, respectivamente, dos pontos 2. e 3. do anexo 3.
9 Nos termos dos pontos 2.2. e 2.3. do anexo 3:
«2.2. Em caso de dúvidas sobre a natureza confidencial de uma informação ou se for necessário fixar as modalidades adequadas para a sua transmissão, de acordo com as possibilidades indicadas no ponto 3.2. infra, o presidente da comissão parlamentar competente, acompanhado, se necessário, do relator, e o comissário responsável entrarão em acordo sem demora.
Em caso de desacordo, a questão será submetida aos Presidentes das duas instituições para se encontrar uma solução.
2.3. Se, na sequência do procedimento previsto no ponto 2.2. supra, o desacordo persistir, o Presidente do Parlamento Europeu, a pedido fundamentado da comissão competente, convidará a Comissão a transmitir, dentro do prazo apropriado e devidamente indicado, a informação confidencial em causa, precisando quais as modalidades aplicáveis entre as previstas na secção 3 infra. A Comissão informará por escrito o Parlamento Europeu, antes de expirar este prazo, da sua posição final sobre a qual o Parlamento Europeu se reserva, se necessário, o seu direito de recurso.»
10 Os pontos 3.2. e 3.3. do mesmo anexo têm a seguinte redacção:
«3.2. Sem prejuízo do disposto no ponto 2.3., o acesso e as modalidades destinadas a preservar a confidencialidade da informação serão fixados de comum acordo entre a instância parlamentar envolvida, devidamente representada pelo seu presidente e o comissário competente, de entre as seguintes opções:
informação destinada ao presidente e ao relator da comissão competente,
acesso restrito às informações para todos os membros da comissão competente, de acordo com as modalidades adequadas, eventualmente com a retirada dos documentos após exame e interdição de efectuar cópias,
debate na comissão parlamentar competente, à porta fechada, de acordo com modalidades diferentes em função do grau de confidencialidade e no respeito dos princípios enunciados no anexo VII do Regimento do Parlamento Europeu [adoptado por decisão do Parlamento Europeu de 15 de Fevereiro de 1989],
comunicação de documentos expurgados de todas as informações de carácter pessoal,
nos casos motivados por razões absolutamente excepcionais, informação destinada exclusivamente ao Presidente do Parlamento Europeu.
É proibido tornar públicas as informações em questão ou transmiti-las a qualquer outro destinatário.
3.3. Em caso de desrespeito destas modalidades, são aplicáveis as disposições relativas a sanções constantes do anexo VII do Regimento do Parlamento Europeu.»
11 Além disso, o artigo 197.° , terceiro parágrafo, CE determina que «[a] Comissão responderá, oralmente ou por escrito, às questões que lhe forem colocadas pelo Parlamento Europeu ou pelos seus membros».
Tramitação processual e antecedentes do litígio
12 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 7 de Setembro de 2000, G. Stauner e 21 outros deputados do Parlamento Europeu interpuseram, nos termos do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE, um recurso de anulação do acordo-quadro.
13 Em requerimento separado registado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 22 de Setembro de 2000, os recorrentes interpuseram igualmente, nos termos do artigo 242.° CE, um pedido de suspensão da execução, por um lado, dos pontos 17. e 29. do acordo-quadro e, por outro, do anexo 3.
14 Por despacho de 15 de Janeiro de 2001, Stauner e o./Parlamento e Comissão (T-236/00 R, Colect., p. II-15), o presidente do Tribunal de Primeira Instância indeferiu este pedido de suspensão da execução por inadmissível e reservou para final a decisão quanto às despesas.
15 Por carta de 9 de Fevereiro de 2001, N. Kinnock e M. Schreyer, membros da Comissão, transmitiram, a pedido da presidente da comissão do controlo orçamental do Parlamento Europeu, os relatórios de auditoria externa relativos às dificuldades administrativas encontradas no âmbito da renovação do edifício Berlaymont, em Bruxelas, e veiculadas pela imprensa. A transmissão destes relatórios ocorreu nas condições previstas no ponto 3.2., primeiro travessão, do anexo 3, de modo que apenas a presidente da comissão do controlo orçamental e o relator envolvido, F. Blak, tiveram acesso a esses documentos.
16 Através de uma pergunta escrita colocada à Comissão em 19 de Fevereiro de 2001, H. Rühle e G. Stauner chamaram a atenção para a contradição existente entre o comportamento desta instituição e o anexo VII do Regimento do Parlamento Europeu (JO 1999, L 202, p. 1), que prevê que todos os membros da comissão do controlo orçamental têm acesso aos documentos confidenciais. A Comissão indicou, em resposta escrita de 24 de Abril de 2001, não partilhar desta interpretação.
17 Por carta de 26 de Fevereiro de 2001 dirigida a N. Fontaine, presidente do Parlamento Europeu, a presidente da comissão do controlo orçamental pediu, ao abrigo do artigo 180.° do Regimento do Parlamento, um esclarecimento sobre a aparente contradição entre o ponto 3.2., primeiro travessão, do anexo 3 e o anexo VII do Regimento do Parlamento. No entanto, a presidente do Parlamento não transmitiu este pedido à comissão competente antes das férias de Verão.
18 Por carta de 9 de Março de 2001, M. Schreyer comunicou à presidente da comissão do controlo orçamental, em resposta ao seu pedido, uma lista de casos suspeitos transmitida em 1999 ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) na sequência de controlos efectuados pela Comissão. Esta carta informava também que P. Nielson, membro da Comissão, já enviara à presidente da comissão do controlo orçamental um relatório sobre o CLONG (Comité de ligação das organizações não governamentais de desenvolvimento com a União Europeia). Precisava ainda que estes documentos apenas estão disponíveis para a presidente da referida comissão e para o relator, H. Rühle.
19 Em 4 de Abril de 2001, o Parlamento Europeu adoptou uma resolução que contém as observações que fazem parte integrante da decisão relativa à quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 1999, cujo n.° 1 tem a seguinte redacção:
«[O Parlamento] lamenta que, a despeito da conclusão de um acordo-quadro, a Comissão ainda não tenha procedido à transmissão de determinadas informações e documentos requeridos pela autoridade responsável pela concessão de quitação;
[...]
pelo que, à luz destas experiências, requer a revisão do acordo-quadro, a qual se deve pautar pelos seguintes princípios fundamentais:
a) confirmação do direito que assiste a todo e qualquer membro do Parlamento de requerer e obter, da parte da Comissão, eventualmente também informações confidenciais, em conformidade com o disposto no artigo [197.° CE];
b) plena aplicação das disposições do anexo VII do Regimento [do Parlamento] relativas ao procedimento a aplicar na apreciação dos documentos confidenciais que engloba o direito que assiste a todo e qualquer membro de uma comissão de analisar documentos confidenciais;
c) transmissão dos documentos originais na sua integralidade, sem quaisquer alterações ou rasuras prévias.»
20 Por pergunta escrita colocada à presidente do Parlamento em 31 de Maio de 2001, G. Stauner pediu esclarecimentos sobre as medidas adoptadas para dar início à reforma do acordo-quadro solicitada pelo Parlamento. Na data da entrada do presente pedido de medidas provisórias esta pergunta ainda não tinha obtido resposta.
21 Em 3 de Agosto de 2001, G. Stauner e quatro outros deputados, requerentes no processo principal, apresentaram um pedido, nos termos dos artigos 108.° e 109.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, com vista a que sejam ordenadas, por um lado, a suspensão da execução dos pontos 3.2., primeiro travessão, e 3.3., do anexo 3, e, por outro, a comunicação a todos os membros da Comissão do controlo orçamental das informações que constam dos documentos que a Comissão transmitiu ao Parlamento em 9 de Fevereiro e 9 de Março de 2001.
22 Os cinco deputados figuram entre os requerentes que apresentaram o pedido de medidas provisórias rejeitado pelo despacho Stauner e o./Parlamento e Comissão, já referido. Estes cinco deputados são membros titulares da comissão do controlo orçamental.
23 A Comissão e o Parlamento apresentaram as suas observações relativas a este novo pedido em 14 e 27 de Agosto de 2001.
Questão de direito
24 Por força das disposições conjugadas dos artigos 242.° CE, 243.° CE e do artigo 4.° da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1), com a redacção dada pela Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993 (JO L 144, p. 21), o Tribunal pode ordenar a suspensão da execução do acto impugnado ou as medidas provisórias necessárias, se considerar que as circunstâncias o exigem.
25 No despacho Stauner e o./Parlamento e Comissão, já referido, o presidente do Tribunal de Primeira Instância, no âmbito da apreciação da inadmissibilidade do pedido de medidas provisórias decorrente da inadmissibilidade do recurso no processo principal, considerou que «o objecto do referido acordo-quadro não é o de limitar o direito de os deputados colocarem individualmente questões, mas apenas de permitir ao Parlamento exercer poderes de fiscalização das actividades da Comissão mais extensos, obtendo desta informações confidenciais cuja transmissão não estava antes regulamentada» (n.° 48).
26 De seguida, decidiu que:
«49 O facto de o acordo-quadro prever que determinadas informações só podem ser transmitidas às instâncias parlamentares referidas no n.° 1.4 do anexo 3 ou seja, ao presidente do Parlamento, aos presidentes das comissões parlamentares interessadas, à Mesa e à Conferência dos Presidentes não priva os membros do Parlamento, agindo a título individual, do seu direito de colocarem questões à Comissão e de obterem desta respostas que, eventualmente, implicam a transmissão de informações confidenciais, como já sucedia antes da adopção do referido acordo-quadro. A este respeito, importa salientar que o poder de apreciação de que a Comissão dispõe para decidir comunicar informações confidenciais na resposta que dá a uma questão de um membro do Parlamento agindo a título individual, colocada nos termos do terceiro parágrafo do artigo 197.° CE e em conformidade com as disposições pertinentes do Regimento do Parlamento, não constitui objecto, mesmo indirecto, do acordo-quadro.
50 Em contrapartida, quando o Parlamento, ou seja, uma das instâncias parlamentares referidas no n.° 1.4 do anexo 3 do acordo-quadro, solicita informações confidenciais, a transmissão dessas informações da Comissão passou a reger-se pelo disposto no acordo-quadro.
51 Segue-se que, à primeira vista, o acordo-quadro, que se limita a regular as relações entre a Comissão e o Parlamento, não alterou a situação jurídica dos deputados agindo a título individual no que respeita ao seu direito a que se refere o terceiro parágrafo do artigo 197.° CE, não põe em causa o direito garantido por essa disposição e, por conseguinte, não produz efeitos jurídicos em relação aos deputados que agem a título individual.»
27 Concluiu no n.° 53 que, «na falta de elementos sérios que permitam considerar que a admissibilidade do recurso na causa principal não é de excluir, o presente pedido de medidas provisórias deve ser declarado inadmissível».
28 O presente pedido é apresentado ao abrigo dos artigos 108.° e 109.° do Regulamento de Processo.
29 Nos termos do artigo 108.° do Regulamento de Processo:
«A pedido de uma das partes, o despacho pode, a todo o tempo, ser alterado ou revogado em consequência de uma modificação das circunstâncias.»
30 O artigo 109.° do mesmo regulamento dispõe:
«O indeferimento do pedido relativo a uma medida provisória não impede a parte que o tenha deduzido de apresentar outro pedido fundado em factos novos.»
31 O juiz das medidas provisórias considera que, no actual estado dos autos, dispõe de todos os elementos necessários para decidir da admissibilidade do presente pedido de medidas provisórias, sem necessidade de ouvir as alegações das partes.
Argumentos das partes
32 Referindo-se ao despacho Stauner e o./Parlamento e Comissão, já referido, o Parlamento alega que o pedido de suspensão da execução deve ser indeferido, dado o recurso em que se baseia ser manifestamente inadmissível.
33 A constatação do presidente do Tribunal de Primeira Instância de que o acto objecto do pedido de anulação não produz, à primeira vista, efeitos jurídicos em relação aos requerentes não sofreu qualquer alteração. As alegadas modificações de circunstâncias e os factos novos, na acepção dos artigos 108.° e 109.° do Regulamento de Processo, não têm qualquer incidência sobre essa constatação. Com efeito, tais factos novos correspondem à simples aplicação do ponto 3.2., primeiro travessão, do anexo 3. Em aplicação deste, os deputados G. Stauner, E. Seppänen e B. Staes não receberam comunicação dos documentos confidenciais, uma vez que não são nem presidente de comissão, nem relator.
34 No entender do Parlamento, os factos novos alegados, que mais não são do que o resultado da aplicação pura e simples do acordo-quadro e do seu anexo 3, não podem levar a que o acto impugnado no âmbito do processo principal produza mais efeitos jurídicos do que os produzidos em 15 de Janeiro de 2001.
35 No que respeita às outras medidas provisórias, destinadas a que seja ordenada a comunicação a todos os membros da comissão do controlo orçamental ou seja, não só os cinco requerentes, mas também os sete recorrentes no processo principal que não se coligaram neste novo pedido e os 30 outros membros dessa comissão que não interpuseram recurso para o Tribunal de Primeira Instância dos documentos transmitidos ao Parlamento nos termos do ponto 3.2., primeiro travessão, do anexo 3, em 9 de Fevereiro e 9 de Março de 2001, o Parlamento afirma que o artigo 104.° do Regulamento de Processo não é aplicável. Sublinha, além disso, que já decorreu um longo prazo desde a transmissão desses documentos e a apresentação do presente pedido.
36 A Comissão sustenta, em primeiro lugar, que os pedidos são manifestamente inadmissíveis por não estarem reunidos os pressupostos de aplicação dos artigos 108.° e 109.° do Regulamento de Processo. Assim, a alegada modificação de circunstâncias ou os factos novos ocorridos após 15 de Janeiro de 2001 consistem, em dois casos, na transmissão de documentos pela Comissão, em aplicação do ponto 3.2., primeiro travessão, apenas à presidente da comissão do controlo orçamental e ao seu relator. Ora, a Comissão indica não entender em que medida estes acontecimentos podem constituir «factos novos» na acepção do artigo 109.° do Regulamento de Processo, uma vez que mais não são do que o resultado da aplicação do acordo-quadro cuja execução não foi suspensa. No que respeita às modalidades de aplicação deste acordo-quadro, a Comissão salienta que os pontos 2.2. e 2.3. do anexo 3 prevêem um mecanismo especial de regulação de diferendos.
37 Em segundo lugar, invoca o despacho Stauner e o./Parlamento e Comissão, já referido, concluindo que se deve indeferir o presente pedido, visto basear-se num recurso manifestamente inadmissível.
38 Em terceiro lugar, a Comissão alega que o pedido destinado a que alguns documentos sejam transmitidos a todos os membros da comissão do controlo orçamental viola o acordo-quadro. Não aplicar provisoriamente o ponto 3.2., primeiro travessão, do anexo 3 não teria como consequência um acesso ilimitado aos documentos por parte de todos os membros da comissão em causa, uma vez que o disposto nos outros travessões do ponto 3.2. continuam a aplicar-se. Além disso, segundo aquela instituição, não pode ser ordenado o acesso a favor dos membros dessa comissão que não são partes nem no processo de medidas provisórias nem no processo principal.
39 Os requerentes sustentam que, após o despacho Stauner e o./Parlamento e Comissão, já referido, ocorreram modificações de circunstâncias e/ou factos novos, na acepção dos artigos 108.° e 109.° do Regulamento de Processo. Tais modificações de circunstâncias e/ou factos novos, relatados nos n.os 15 a 21 supra, tornam necessária uma nova decisão de medidas provisórias do Tribunal de Primeira Instância.
40 Os requerentes sustentam que o pedido de medidas provisórias é admissível, dado que o recurso principal em que está integrado também o é.
41 As regras de conduta acordadas entre as instituições da União constituem actos adoptados pelos requeridos na acepção do artigo 230.° CE. Na sua qualidade de deputados do Parlamento, os recorrentes são directa e individualmente afectados pelo acordo-quadro, em especial porque este viola o direito de colocar questões e de exercer uma fiscalização nos termos do artigo 197.° , terceiro parágrafo, CE.
42 As disposições do acordo-quadro são, nos termos do artigo 186.° , alínea c), do Regimento do Parlamento, aplicáveis no seio do Parlamento e produzem, consequentemente, efeitos vinculativos na esfera dos requerentes. Por força dessas disposições, são impostos deveres concretos de comportamento aos requerentes, que estão sujeitos a sanções caso os desrespeitem (ponto 3.3. do anexo 3 do acordo-quadro).
43 As condições de admissibilidade previstas no artigo 230.° CE estão reunidas, pois o acordo-quadro destina-se a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros. A este respeito, a aplicação do ponto 3.2., primeiro travessão, do anexo 3 afecta directa e individualmente os requerentes nos direitos que lhes são inerentes enquanto membros do Parlamento e da comissão do controlo orçamental, uma vez que o acesso aos documentos confidenciais está garantido aos membros dessa comissão por força do anexo VII do Regimento do Parlamento. Ora, no entender dos requerentes, a prática da Comissão tem como consequência que os requerentes que não sejam relatores estão excluídos desse acesso.
44 O comportamento da Comissão viola igualmente o direito à igualdade de tratamento entre membros do Parlamento reunidos no seio de uma mesma comissão, conforme estes membros tenham ou não acesso a documentos sensíveis.
45 O modo de agir da Comissão viola ainda o direito originário de acesso a documentos confidenciais que os deputados têm em aplicação do artigo 197.° , terceiro parágrafo, CE, uma vez que, segundo as conclusões do advogado-geral P. Léger no processo Conselho/Hautala (C-353/99 P, Colect., p. I-9565, n.os 52 e seguintes., v. igualmente n.° 92), esse direito goza do estatuto de direito fundamental. Os requerentes são, por conseguinte, também individual e directamente afectados no seu direito fundamental de acesso aos documentos.
Apreciação do juiz das medidas provisórias
46 Importa lembrar que, no despacho Stauner e o./Parlamento e Comissão, já referido, o pedido dos requerentes de suspensão da execução do acordo-quadro foi julgado inadmissível com o fundamento de que aqueles não haviam apresentado elementos sérios que permitissem considerar que a admissibilidade do recurso no processo principal não era de excluir. Não foi interposto qualquer recurso deste despacho para o Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 50.° , segundo parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça. Daqui resulta que, salvo nas hipóteses previstas nos artigos 108.° e 109.° do Regulamento de Processo, o referido despacho já não pode ser posto em causa.
47 A argumentação dos cinco requerentes consiste, no essencial, em sustentar que, após o despacho Stauner e o./Parlamento e Comissão, já referido, ocorreram modificações de circunstâncias, na acepção do artigo 108.° do Regulamento de Processo, e/ou factos novos, na acepção do artigo 109.° do mesmo regulamento. Resulta do pedido que essas alegadas modificações de circunstâncias e/ou os factos novos consistem, principalmente, na aplicação do acordo-quadro pela Comissão. A maneira utilizada pela Comissão para dar execução ao acordo-quadro lesa os cinco requerentes, na sua qualidade de membros titulares da comissão do controlo orçamental, e justifica a adopção das medidas provisórias solicitadas.
48 A este respeito, cumpre observar que as decisões da Comissão de transmitir documentos contendo informações confidenciais apenas a alguns membros do Parlamento, no caso vertente, à presidente da comissão do controlo orçamental e ao relator envolvido desta comissão, foram tomadas em aplicação do acordo-quadro após ter sido proferido, em 15 de Janeiro de 2001, o despacho Stauner e o./Parlamento e Comissão, já referido. A execução do acordo-quadro apresenta, assim, um carácter de novidade relativamente à situação descrita no primeiro pedido de medidas provisórias.
49 No entanto, a aplicação do acordo-quadro não pode constituir uma modificação de circunstâncias ou um facto novo, na acepção dos artigos 108.° e 109.° do Regulamento de Processo, na medida em que não se trata de um acontecimento susceptível de alterar a conclusão a que chegou o juiz das medidas provisórias no despacho Stauner e o./Parlamento e Comissão, já referido, de que o recurso no processo principal é, prima facie, inadmissível. Com efeito, a admissibilidade de um recurso deve ser apreciada à luz da situação existente no momento em que a petição dá entrada. Se, nesse momento, não estiverem preenchidos os pressupostos para a interposição do recurso, este é, por conseguinte, inadmissível, sem prejuízo de regularização no prazo do recurso (acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Novembro de 1984, Bensider e o./Comissão, 50/84, Recueil, p. 3991, n.° 8).
50 Quanto ao mais, importa salientar, em primeiro lugar, que, tal como foi decidido no despacho Stauner e o./Parlamento e Comissão, já referido, o acordo-quadro limita-se a regular as relações entre a Comissão e o Parlamento e não altera a situação jurídica dos deputados que actuam a título individual, no que respeita ao direito que lhes é reconhecido pelo artigo 197.° , terceiro parágrafo, CE, nem viola o direito garantido por essa disposição e, por conseguinte, não produz efeitos jurídicos em relação aos deputados que actuam a título individual. O simples facto de, após 15 de Janeiro de 2001, a Comissão ter decidido transmitir informações confidenciais no respeito das disposições do acordo-quadro não põe, de modo algum, em causa esta constatação. A simples aplicação deste acordo-quadro não permite concluir que produz mais efeitos jurídicos em relação a deputados que actuam a título individual do que produzia quando foi introduzido o primeiro pedido de medidas provisórias. Neste contexto, deve recordar-se que o acordo-quadro prevê, por um lado, que apenas as instâncias parlamentares mencionadas no ponto 1.4. do anexo 3 podem pedir informações confidenciais à Comissão e, por outro, que o acesso e as modalidades para preservar a confidencialidade da informação podem ser estabelecidos entre diversas opções enunciadas no ponto 3.2. desse mesmo anexo.
51 Em segundo lugar, na medida em que o acordo-quadro visa unicamente regular as relações entre a Comissão e o Parlamento, é a esta última instituição que cabe resolver a pretensa contradição existente entre o ponto 3.2., primeiro travessão, do anexo 3 e o anexo VII do Regimento do Parlamento. Com efeito, mesmo admitindo que exista uma contradição real entre as disposições acima referidas, como defendem os requerentes, cumpre sublinhar, por um lado, que os efeitos jurídicos do acordo-quadro não ultrapassam o quadro da organização interna dos trabalhos do Parlamento e, por outro, que a contradição alegada pode ser sujeita a processos de fiscalização estabelecidos pelo seu Regimento (despachos do Tribunal de Justiça de 4 de Junho de 1986, Grupo das Direitas Europeias/Parlamento, 78/85, Colect., p. 1753, n.° 11, e de 22 de Maio de 1990, Blot e Front national/Parlamento, C-68/90, Colect., p. I-2101, n.° 12; acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Março de 1993, Weber/Parlamento, C-314/91, Colect., p. I-1093, n.° 10).
52 Daqui decorre que a conclusão do juiz das medidas provisórias no despacho Stauner e o./Parlamento e Comissão, já referido, de que os requerentes não apresentaram elementos sérios que permitam considerar que a admissibilidade do recurso não é de excluir, deve ser mantida.
53 Estas constatações bastam para concluir, perfunctoriamente, pela inadmissibilidade do recurso de anulação e, por conseguinte, pela do presente pedido de medidas provisórias no seu conjunto (despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 1988, Distrivet/Conselho, 376/87 R, Colect., p. 209, n.os 2 e 26; despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Outubro de 2000, Costacurta/Comissão, T-202/00 R, ColectFP, pp. I-A-205 e II-931, n.os 9, 29 e 30).
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
decide:
1) O pedido de medidas provisórias é indeferido.
2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
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