Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Recurso de anulação Actos susceptíveis de recurso Actos do Parlamento destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros Conceito Acordo-quadro de 5 de Julho de 2000 sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Exclusão
(Artigos 197.° , terceiro parágrafo, CE e 230.° , quarto parágrafo, CE)
Sumário
$$Constituem actos ou decisões susceptíveis de serem objecto de recurso de anulação na acepção do artigo 230.° CE as medidas que produzem efeitos jurídicos obrigatórios de natureza a afectarem os interesses do recorrente ao modificarem de modo caracterizado a situação jurídica deste.
Resulta das disposições do acordo-quadro de 5 de Julho de 2000 sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão que o seu objecto não é limitar o direito de os deputados colocarem individualmente questões à Comissão, mas apenas permitir ao Parlamento exercer poderes de fiscalização mais amplos das actividades da Comissão, obtendo desta informações confidenciais cuja transmissão não estava anteriormente regulamentada. O facto de o acordo-quadro prever que determinadas informações só possam ser transmitidas às instâncias parlamentares referidas no ponto 1.4. do seu anexo 3 não priva os membros do Parlamento, agindo a título individual, do seu direito de colocarem questões à Comissão e de obterem desta respostas que impliquem, eventualmente, a transmissão de informações confidenciais, como já sucedia antes da adopção do referido acordo-quadro. A este respeito, o poder de apreciação de que a Comissão dispõe para decidir comunicar informações confidenciais na resposta à questão de um membro do Parlamento agindo a título individual, formulada nos termos do artigo 197.° , terceiro parágrafo, CE e em conformidade com as disposições pertinentes do Regimento do Parlamento, não constitui objecto, mesmo indirecto, do acordo-quadro. O acordo-quadro prevê um mecanismo complementar diferente do relativo ao direito de os deputados formularem questões à Comissão nos termos do artigo 197.° , terceiro parágrafo, CE e que permite, contrariamente ao que sucedia antes da adopção do acordo-quadro, a transmissão de informações confidenciais a certas instâncias do Parlamento. Efectivamente, quando é feito um pedido de informações confidenciais por uma das instâncias referidas no ponto 1.4. do anexo 3 do acordo-quadro, a transmissão destas informações pela Comissão passou a reger-se pelo acordo-quadro.
Daqui decorre que o acordo-quadro, que se limita a regular as relações entre a Comissão e o Parlamento, não alterou a situação jurídica dos deputados agindo a título individual no que respeita ao seu direito a que se refere o artigo 197.° , terceiro parágrafo, CE e não põe em causa o direito garantido por esta disposição.
( cf. n.os 57, 59-62 )
Partes
No processo T-236/00,
Gabriele Stauner, residente em Wolfratshausen (Alemanha),
Freddy Blak, residente em Næstved (Dinamarca),
Mogens Camre, residente em Copenhaga (Dinamarca),
Rijk van Dam, residente em Roterdão (Países Baixos),
Christopher Heaton-Harris, residente em Kettering Northants (Reino Unido),
Franz-Xaver Mayer, residente em Landau-sur-l'Isar (Alemanha),
Ursula Schleicher, residente em Munique (Alemanha),
Jens-Peter Bonde, residente em Bagsværd (Dinamarca),
Theodorus Bouwman, residente em Eindhoven (Países Baixos),
Kathalijne Maria Buitenweg, residente em Amesterdão (Países Baixos),
Michl Ebner, residente em Bolzano (Itália),
Joost Lagendijk, residente em Roterdão (Países Baixos),
Nelly Maes, residente em Sinaai (Bélgica),
Franziska Emilia Müller, residente em Bruck, Alto Palatinado (Alemanha),
Alexander Radwan, residente em Rottach-Egern (Alemanha),
Alexander de Roo, residente em Amesterdão,
Heide Rühle, residente em Sttugart (Alemanha),
Inger Schöring, residente em Gävle (Suécia),
Esko Olavi Seppänen, residente em Helsínquia (Finlândia),
Bart Staes, residente em Antuérpia (Bélgica),
Claude Turmes, residente em Esch-sur-Alzette (Luxemburgo),
Lousewies van der Laan, residente em Bruxelas (Bélgica),
representados por J. Sedemund e T. Lübbig, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrentes,
contra
Parlamento Europeu, representado por C. Pennera e M. Berger, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
e
Comissão das Comunidades Europeias, representada por U. Wölker e X. Lewis, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorridos,
que tem por objecto um pedido de anulação do acordo-quadro de 5 de Julho de 2000 sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão (JO 2001, C 121, p. 122),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),
composto por: M. Vilaras, presidente, V. Tiili e P. Mengozzi, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Quadro jurídico
1 A partir de 1990, as disposições que regem as relações institucionais entre o Parlamento Europeu e a Comissão estão contidas num «código de conduta» (JO 1995, C 89, p. 69).
2 Em Setembro de 1999, através de uma resolução, o Parlamento Europeu pediu «que se estabelecesse com brevidade um acordo interinstitucional entre a Comissão e o Parlamento como quadro de um novo código de conduta».
3 Em 5 de Julho de 2000, o acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento e a Comissão foi aprovado por maioria dos membros do Parlamento (a seguir «acordo-quadro»).
4 O ponto 1 do acordo-quadro prevê:
«A fim de proceder à adaptação do código de conduta aprovado em 1990 e alterado em 1995, [Parlamento e Comissão] aprovam as medidas a seguir especificadas com o objectivo de reforçar a responsabilidade e a legitimidade da Comissão, de desenvolver o diálogo construtivo e a cooperação política, de melhorar a circulação das informações e de consultar e informar o Parlamento Europeu acerca das reformas administrativas da Comissão. [As duas instituições], aprovam igualmente certo número de medidas específicas de execução respeitantes: i) ao processo legislativo, ii) aos acordos internacionais e ao alargamento e iii) à transmissão de documentos e informações confidenciais da Comissão. Estas medidas de execução são anexadas ao presente acordo-quadro».
5 O ponto 17 do acordo-quadro tem a seguinte redacção:
«O Parlamento Europeu e a Comissão estabelecem que, no quadro da quitação anual a que se refere o artigo 276.° [CE], a Comissão transmitirá toda a informação necessária ao controlo da execução do orçamento do exercício em causa que lhe seja exigida para tal fim pelo presidente da comissão parlamentar responsável pelo processo de quitação, em conformidade com o anexo VI do Regimento do Parlamento Europeu.
Se surgirem elementos novos referentes a exercícios precedentes pelos quais a quitação já tenha sido concedida, a Comissão transmitirá todas as informações necessárias sobre esses elementos, tendo em vista uma solução aceitável para ambas as partes».
6 De acordo com o ponto 29 do acordo-quadro, todas as especificações serão analisadas nos seus anexos.
7 O anexo 3 do acordo-quadro trata da transmissão de informações confidenciais ao Parlamento.
8 O ponto 1 do anexo 3 tem a seguinte redacção:
«1.1. O presente anexo regulamenta a transmissão ao Parlamento Europeu e o tratamento das informações confidenciais da Comissão, no âmbito do exercício das prerrogativas parlamentares respeitantes ao processo legislativo e orçamental, ao processo de quitação ou ao exercício, em geral, dos poderes de controlo do Parlamento Europeu. As duas instituições actuam no respeito dos deveres recíprocos de cooperação leal e num espírito de plena confiança mútua, bem como no mais estrito respeito das disposições pertinentes dos Tratados, nomeadamente os artigos 6.° [UE] e 46.° [UE] e o artigo 276.° [CE].
1.2. Entende-se por informação qualquer informação oral ou escrita, seja qual for o seu suporte ou o seu autor.
1.3. A Comissão garante ao Parlamento Europeu o acesso à informação, em conformidade com as disposições do presente anexo, quando receber um pedido de uma das instâncias parlamentares mencionadas no ponto 1.4 infra, para a transmissão de informações confidenciais.
1.4. No âmbito do presente anexo, podem solicitar informações confidenciais à Comissão o presidente do Parlamento, os presidentes das comissões parlamentares interessadas, a Mesa e a Conferência dos Presidentes.
1.5. São excluídas do presente anexo as informações sobre os processos por infracção e os processos em matéria de concorrência, desde que ainda não tenham sido objecto, no momento do pedido apresentado por uma das instâncias parlamentares, de uma decisão definitiva da Comissão.
1.6. Estas disposições são aplicáveis sem prejuízo da Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 19 de Abril de 1995, relativa às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu [JO L 113, p. 2] e das disposições pertinentes da Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom, da Comissão, de 28 de Abril de 1999, que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) [JO L 136, p. 20]».
9 As regras gerais de transmissão de informações confidenciais ao Parlamento, por um lado, e as modalidades de acesso e tratamento destas informações confidenciais, por outro, constam, respectivamente, dos n.os 2 e 3 do anexo 3.
10 Nos termos dos pontos 2.2. e 2.3. do anexo 3:
«2.2. Em caso de dúvidas sobre a natureza confidencial de uma informação ou se for necessário fixar as modalidades adequadas para a sua transmissão, de acordo com as possibilidades indicadas no ponto 3.2. infra, o presidente da comissão parlamentar competente, acompanhado, se necessário, do relator, e o comissário responsável entrarão em acordo sem demora.
Em caso de desacordo, a questão será submetida aos presidentes das duas instituições para se encontrar uma solução.
2.3. Se, na sequência do procedimento previsto no ponto 2.2. supra, o desacordo persistir, o presidente do Parlamento Europeu, a pedido fundamentado da comissão competente, convidará a Comissão a transmitir, dentro do prazo apropriado e devidamente indicado, a informação confidencial em causa, precisando quais as modalidades aplicáveis entre as previstas [no n.° ] 3 infra. A Comissão informará por escrito o Parlamento Europeu, antes de expirar este prazo, da sua posição final sobre a qual o Parlamento Europeu reserva, se necessário, o seu direito de recurso.»
11 Finalmente, os pontos 3.2. e 3.3. do mesmo anexo têm a seguinte redacção:
«3.2. Sem prejuízo do disposto no ponto 2.3., o acesso e as modalidades destinadas a preservar a confidencialidade da informação serão fixados, de comum acordo entre a instância parlamentar envolvida, devidamente representada pelo seu presidente, e o comissário competente, de entre as seguintes opções:
informação destinada ao presidente e ao relator da comissão competente;
acesso restrito às informações para todos os membros da comissão competente, de acordo com as modalidades adequadas, eventualmente com a retirada dos documentos após exame e interdição de efectuar cópias;
debate na comissão parlamentar competente à porta fechada, de acordo com modalidades diferentes em função do grau de confidencialidade e no respeito dos princípios enunciados no anexo VII do Regimento do Parlamento Europeu [tal como adoptado por decisão do Parlamento Europeu de 15 de Fevereiro de 1989];
comunicação de documentos expurgados de todas as informações de carácter pessoal;
nos casos motivados por razões absolutamente excepcionais, informação destinada exclusivamente ao presidente do Parlamento Europeu.
É proibido tornar públicas as informações em questão ou transmiti-las a qualquer outro destinatário.
3.3. Em caso de desrespeito destas modalidades, são aplicáveis as disposições relativas a sanções constantes do anexo VII do Regimento do Parlamento Europeu.»
12 Além disso, artigo 197.° , terceiro parágrafo, CE determina que «[a] Comissão responderá, oralmente ou por escrito, às questões que lhe forem colocadas pelo Parlamento Europeu ou pelos seus membros».
Tramitação processual
13 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal em 7 de Setembro de 2000, Gabriele Stauner e outros 21 membros do Parlamento Europeu (a seguir «recorrentes») interpuseram, nos termos do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE, um recurso de anulação do acordo-quadro.
14 Em requerimento separado registado na Secretaria do Tribunal em 22 de Setembro de 2000, os recorrentes solicitaram igualmente, nos termos do artigo 242.° CE, a suspensão da execução, por um lado, dos pontos 17. e 29. do acordo-quadro e, por outro, do anexo 3 deste último.
15 Aquando da audição de 25 de Outubro de 2000, o presidente do Tribunal solicitou às partes que aceitassem, como solução amigável para o processo de medidas provisórias, uma declaração de cada instituição recorrida, indicando, no essencial que o acordo-quadro, no que respeita aos seus pontos 17. e 29. e ao seu anexo 3 relativo à transmissão de informações confidenciais ao Parlamento, se aplica sem prejuízo do disposto do artigo 197.° , terceiro parágrafo, CE.
16 Em 30 de Novembro de 2000, as instituições recorridas informaram o presidente do Tribunal de que tinham decidido não aceitar a proposta de solução amigável apresentada no âmbito do processo de medidas provisórias.
17 Por despacho de 15 de Janeiro de 2001, Stauner e o./Parlamento e Comissão (T-236/00 R, Colect., p. II-15; a seguir «despacho Stauner I»), o presidente do Tribunal indeferiu o pedido de suspensão da execução por inadmissível e reservou para final a decisão quanto às despesas.
18 Por requerimentos separados apresentados na Secretaria do Tribunal, respectivamente, em 10 e 12 de Janeiro de 2001, o Parlamento e a Comissão suscitaram uma questão prévia de admissibilidade com base no artigo 114.° , n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. Os recorrentes apresentaram as suas observações sobre estas questões em 3 de Abril de 2001.
19 Por acto separado registado na Secretaria do Tribunal em 3 de Agosto de 2001, G. Stauner e outros quatro deputados, recorrentes no presente recurso, apresentaram um pedido, nos termos dos artigos 108.° e 109.° do Regulamento de Processo, de que fosse ordenada, por um lado, a suspensão da execução dos pontos 3.2., primeiro travessão, e 3.3. do anexo 3 do acordo-quadro e, por outro, a comunicação a todos os membros da comissão de controlo orçamental das informações constantes dos documentos que a Comissão enviou ao Parlamento em 9 de Fevereiro e 9 de Março de 2001.
20 Por despacho de 8 de Outubro de 2001, Stauner e o./Parlamento e Comissão (T-236/00 R II, Colect., p. II-2943; a seguir «despacho Stauner II»), o presidente do Tribunal indeferiu o segundo pedido de medidas provisórias e reservou para final a decisão quanto às despesas.
Pedidos das partes
21 Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
anular o acordo-quadro e, mais especialmente, o seu anexo 3;
condenar os recorridos nas despesas.
22 Nas suas questões prévias de admissibilidade, o Parlamento e a Comissão concluem pedindo que o Tribunal se digne:
julgar o recurso inadmissível;
condenar os recorrentes nas despesas.
23 Nas suas alegações sobre as questões prévias de admissibilidade, os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
indeferir as questões prévias de admissibilidade;
fixar novos prazos para a tramitação do processo principal;
reservar para final a decisão quanto às despesas e juntá-la ao acórdão proferido no processo principal.
Quanto à admissibilidade
24 Por força do artigo 114.° , n.° 3, do Regulamento de Processo, salvo decisão em contrário do Tribunal de Primeira Instância, a tramitação ulterior do processo no que respeita à questão prévia de admissibilidade é oral. No caso vertente, o Tribunal considera que está suficientemente informado pelas peças dos autos e que não há que passar à fase oral do processo.
Argumentos das partes
25 O Parlamento e a Comissão argumentam, em primeiro lugar, que o acordo-quadro só produz efeitos jurídicos face às partes contratantes deste acordo e não em relação aos membros do Parlamento. Além disso, segundo o Parlamento, mesmo admitindo que o acordo-quadro produz efeitos jurídicos face aos recorrentes, estes efeitos limitam-se aos que se relacionam com a organização interna dos trabalhos do Parlamento.
26 Em segundo lugar, o Parlamento e a Comissão sustentam que os recorrentes não são nem directa nem individualmente afectados pelo acordo-quadro.
27 Por um lado, segundo o Parlamento, o acordo controvertido não viola directamente os direitos dos recorrentes, visto que necessita de medidas de execução sobre o acesso e as modalidades destinadas a preservar a confidencialidade das informações, em conformidade com o ponto 3.2. do anexo 3. Neste quadro, as instâncias em causa dispõem de uma margem de apreciação que impede os destinatários do acto de execução de serem directamente afectados pelo acto de base (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1984, Commune de Differdange/Comissão, 222/83, Colect., p. 2889). A fortiori, verifica-se a mesma situação no que respeita a eventuais sanções em que os deputados incorrem no caso de não respeitarem estas modalidades. Efectivamente, estas sanções pressupõem a existência de obrigações impostas pelas medidas de execução do acordo-quadro, com vista a salvaguardar a confidencialidade de certos documentos.
28 Especificamente, os recorridos salientam, contrariamente às alegações dos recorrentes, que G. Stauner, recorrente no presente processo, não pode ser directamente afectada pela recusa do membro da Comissão competente, em 4 de Julho de 2000, de lhe transmitir determinadas informações confidenciais pois, em primeiro lugar, esta recusa foi anterior à assinatura do acordo-quadro e, em segundo lugar, porque G. Stauner formulou a sua questão como deputada a título individual.
29 Por outro lado, a Comissão e o Parlamento entendem que os recorrentes não são individualmente afectados pelo acto impugnado, na medida em que são afectados pelo acordo-quadro nos mesmos termos que qualquer outro membro actual ou futuro do Parlamento, ou seja, como membros de um grupo cuja composição está sujeita a flutuações constantes. Além disso, mesmo que se pudesse determinar o número de deputados afectados, isto não seria suficiente para serem individualmente afectados pelo acordo-quadro (acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Fevereiro de 1987, Deutz und Geldermann/Conselho, 26/86, Colect., p. 941, n.° 8, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Outubro de 2000, Ripa di Meana e o./Parlamento, T-83/99, T-84/99 e T-85/99, Colect., p. II-3493, n.° 28).
30 Os recorrentes sustentam, em primeiro lugar, que o acordo-quadro, e mais especificamente o seu anexo 3, produz efeitos jurídicos não apenas em relação às partes contratantes, mas igualmente a seu respeito.
31 Em primeiro lugar, a redacção do anexo 3 do acordo-quadro não demonstra claramente que o direito de os recorrentes formularem questões à Comissão a título individual não decorre do acordo-quadro. Com efeito, apesar do silêncio do texto do acordo-quadro, que não menciona expressamente nem o termo «deputado» nem os direitos dos deputados individualmente considerados, algumas das suas disposições fazem referência ao deputado individualmente considerado. É o caso do ponto 3.2., primeiro e segundo travessões, do anexo 3 que se referem ao presidente, aos relatores e aos membros da comissão parlamentar competente, que são, como pessoas, membros do Parlamento. Verifica-se o mesmo no ponto 3.3. do anexo 3 do acordo-quadro, do qual decorre que, em caso de desrespeito das modalidades de tratamento das informações confidenciais, eventuais sanções são aplicáveis, não a uma comissão parlamentar como tal, mas aos deputados individualmente considerados.
32 Em segundo lugar, resulta da finalidade do acordo-quadro que o seu objecto é regulamentar de modo restrito e uniforme a transmissão pela Comissão de informações confidenciais ao Parlamento e aos parlamentares, bem como o tratamento destas informações. Qualquer outra interpretação privaria o acordo-quadro de todo e qualquer efeito. A este respeito, os recorrentes defendem que o anexo 3 do acordo-quadro pode ser revogado a qualquer momento pelos deputados agindo a título individual, se a Comissão adoptar uma conduta em conformidade com o artigo 197.° , terceiro parágrafo, CE. Com efeito, todos os deputados, seja o presidente, o relator ou um simples membro de uma comissão, podem apresentar, de acordo com o artigo 44.° , n.° 1, do Regimento do Parlamento (JO 1999, L 202, p. 1) as suas questões à Comissão nos termos do artigo 197.° , terceiro parágrafo, CE, sem estarem submetidos às restrições de acesso à informação previstas no ponto 3.2. do anexo 3 do acordo-quadro. Por seu turno, a Comissão, ao responder a estas questões, é obrigada a transmitir informações confidenciais ao deputado em causa que não está vinculado às modalidades previstas no ponto 3.2. do anexo 3 relativas ao respeito da confidencialidade das informações.
33 Esta análise é confirmada por três conclusões. Desde logo, os recorridos, no âmbito do processo de medidas provisórias que deu origem ao despacho Stauner I, recusaram-se a fazer uma declaração segundo a qual o acordo-quadro é aplicável sem prejuízo das disposições do artigo 197.° , terceiro parágrafo, CE.
34 Seguidamente, o ponto 1.6. do anexo 3 do acordo-quadro prevê expressamente que este anexo é aplicável sem prejuízo da Decisão 95/167, bem como das disposições pertinentes da Decisão 1999/352. Daqui resulta, a contrario, que o direito de formular questões à Comissão nos termos do artigo 197.° , terceiro parágrafo, CE não está expressamente excluído do âmbito de aplicação do acordo-quadro e, portanto, está vocacionado para ser objecto do acordo-quadro.
35 Finalmente, não se pode afirmar que a Comissão não está obrigada a transmitir informações confidenciais na sequência de uma questão colocada por um deputado nos termos do artigo 197.° , terceiro parágrafo, CE. Tal concepção restritiva não está em conformidade com esta disposição e viola o estatuto do deputado europeu, tal como este está previsto no artigo 190.° CE. Além disso, é contrária às tradições democráticas existentes nos vários Estados-Membros e incompatível com o artigo 287.° CE, que, ao impor uma obrigação de confidencialidade, protege suficientemente, neste ponto, tanto o interesse dos indivíduos como o interesse comunitário.
36 Em terceiro lugar, os recorrentes sustentam que, na hipótese de o acordo-quadro só produzir efeitos jurídicos face ao Parlamento como instituição, isto conduz a uma separação entre o direito de controlo, instituído pelo artigo 197.° , terceiro parágrafo, CE, dos deputados a título individual, e o direito do Parlamento como instituição, separação que, na prática, é difícil e incompatível com este último artigo. A este respeito, é significativo que as disposições pertinentes do Regimento do Parlamento nunca se refiram ao Parlamento no seu conjunto, como instância autora de questões, mas apenas visem, nesta qualidade, as comissões, os grupos políticos ou um certo número de deputados (artigo 42.° ) ou os deputados individualmente considerados (artigos 43.° e 44.° ).
37 Em quarto lugar, com base no artigo 186.° , alínea c), do Regimento do Parlamento, o acordo-quadro é aplicável no seio do Parlamento e produz efeitos tanto face ao Parlamento enquanto instituição como face a cada deputado individualmente considerado. Daqui decorre que qualquer interpretação que limite a aplicação do acordo-quadro apenas ao Parlamento enquanto instituição é incompatível com o artigo 186.° , alínea c), do Regimento do Parlamento.
38 Em segundo lugar, os recorrentes argumentam que, na sua qualidade de membros do Parlamento, são directa e individualmente afectados pelo acordo-quadro no que diz respeito ao seu direito de formular questões à Comissão e de exercer um controlo sobre ela, conforme previsto no artigo 197.° , terceiro parágrafo, CE.
39 São directamente afectados pelo acordo-quadro, visto que este último afecta de facto significativamente os seus interesses, sem ter que ser acompanhado de medidas suplementares de execução.
40 Em primeiro lugar, tendo em conta o processo previsto no anexo 3 do acordo-quadro, este último visa, pelo seu espírito e finalidades, orientar e, consequentemente, limitar, o direito de cada membro do Parlamento a formular questões à Comissão nos termos do artigo 197.° , terceiro parágrafo, CE.
41 Em segundo lugar, e contrariamente ao alegado pelas instituições recorridas, o acordo-quadro não confere, de modo nenhum, um poder ilimitado de apreciação nem ao membro competente da Comissão, nem à instância parlamentar em causa, no que respeita à transmissão das informações confidenciais solicitadas à Comissão e, portanto, não impede os recorrentes de serem directamente afectados pelo mencionado acordo. Efectivamente, o ponto 3.2., primeiro a quinto travessões, do anexo 3 do acordo-quadro apenas prevê a transmissão de informações confidenciais ao presidente do Parlamento, ou aos presidentes e relatores da comissão parlamentar competente, podendo o acesso ser igualmente restringido a todos os outros membros da comissão parlamentar competente. Esta disposição conduz, portanto, à restrição da obrigação de informação da Comissão face aos deputados individualmente considerados, violando o artigo 197.° , terceiro parágrafo, CE.
42 Neste contexto, toda e qualquer recusa da Comissão em responder completamente a uma questão formulada por um deputado nos termos do artigo 197.° , terceiro parágrafo, CE por razões de confidencialidade, leva a que o acordo-quadro seja aplicável às relações entre a Comissão e este deputado individualmente considerado. Segundo os recorrentes, esta análise é confirmada pelas respostas dadas pela Comissão a várias questões escritas formuladas por G. Stauner, tais como a questão posta no âmbito da quitação relativa à execução do orçamento para o ano de 1998 e as questões E-3240/00, E-3241/00, P-3748/00, E-4072/00 e P-0203/01.
43 Além disso, decorre do ponto 3.3. do anexo 3 do acordo-quadro que este não deixa nenhuma margem de apreciação às autoridades encarregadas de adoptar as sanções constantes do anexo VII do Regimento do Parlamento, em caso de desrespeito das modalidades relativas à confidencialidade das informações transmitidas pela Comissão.
44 Em terceiro lugar, e contrariamente às alegações do Parlamento, para ser «directamente afectado» por um acto, não é necessário que a regulamentação impugnada conste definitiva e totalmente do acto de direito comunitário em causa e que não deixe nenhuma margem de apreciação à autoridade à qual compete a sua aplicação. Pelo contrário, tal ligação directa existe, igualmente, quando o acto em questão permite que esta autoridade escolha entre as acções de execução de diferente conteúdo, mas em que cada uma das acções previstas é necessariamente desfavorável ao seu destinatário, segundo uma intensidade variável (acórdãos do Tribunal de Justiça de 1 de Julho de 1965, Töpfer e Getreide-Import/Comissão, 106/63 e 107/63, Colect., p. 119, e de 17 de Janeiro de 1985, Piraiki-Patraiki e o./Comissão, 11/82, Recueil, p. 27, n.° 7).
45 Os recorrentes consideram igualmente que são individualmente afectados pelo acordo-quadro.
46 Antes do mais, o acordo-quadro viola o seu direito de formular questões à Comissão nos termos do artigo 197.° , terceiro parágrafo, CE, na medida em que este direito sofre restrições mais severas no que lhes diz respeito do que aquelas que o Parlamento se impõe a si próprio como parte no acordo-quadro.
47 Tais restrições estão em contradição com o anexo VII do Regimento do Parlamento, que garante a todos os membros da comissão parlamentar competente e, especificamente, da comissão de controlo orçamental, da qual os recorrentes são membros titulares ou suplentes, o acesso a documentos confidenciais transmitidos pela Comissão. De acordo com os recorrentes, a prática da Comissão demonstra que os recorrentes foram numerosas vezes excluídos do acesso a documentos transmitidos ao Parlamento por força do acordo-quadro, tais como o relatório de auditoria relativo ao edifício Berlaymont, o relatório de auditoria de controlo financeiro relativo à ECHO-Flight e a lista dos relatórios de auditoria fornecidos à OLAF no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento. Além disso, a conduta da Comissão viola igualmente o direito à igualdade de tratamento entre membros do Parlamento reunidos no seio de uma mesma comissão, conforme estes membros tenham ou não acesso a documentos sensíveis.
48 Seguidamente, os recorrentes são individualmente afectados em virtude de fazerem parte de um grupo bem definido e claramente delimitado, cujo número total se eleva a 626 pessoas eleitas para uma legislatura de cinco anos, em conformidade com o artigo 190.° , n.os 2 e 3, CE (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, Colect., p. 279).
49 Finalmente, o facto de a composição do grupo fechado das pessoas afectadas a que pertencem os recorrentes poder ser modificado, só interessa para o futuro. Portanto, este facto é irrelevante face à individualização dos recorrentes. Efectivamente, o elemento decisivo a este respeito é o facto de os recorrentes pertencerem a um tal grupo na data da assinatura do acordo-quadro. Esta abordagem é confirmada pelo despacho do presidente do Tribunal de 2 de Maio de 2000, Rothley e o./Parlamento, T-17/00 R, Colect., p. II-2085, n.° 53.
Apreciação do Tribunal
50 A título preliminar, há que recordar que a Comunidade Europeia é uma comunidade de direito na medida em que nem os seus Estados-Membros nem as suas instituições estão isentos da fiscalização da conformidade dos seus actos com a norma constitucional de base que é o Tratado e que este último estabeleceu um sistema completo de vias de recurso e de procedimentos destinados a confiar ao Tribunal de Justiça a fiscalização da legalidade dos actos das instituições (acórdãos do Tribunal de Justiça de 23 de Abril de 1986, Les Verts/Parlamento, 294/83, Colect., p. 1339, n.° 23, e de 22 de Outubro de 1987, Foto-Frost, 314/85, Colect., p. 4199, n.° 16; despacho do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 1990, Zwartveld e o., C-2/88 Imm., Colect., p. I-3365, n.° 16; acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Março de 1993, Weber/Parlamento, C-314/91, Colect., p. I-1093, n.° 8; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Outubro de 2001, Martinez e o./Parlamento, T-222/99, T-327/99 e T-329/99, Colect., p. II-2823, n.° 48; v. igualmente parecer do Tribunal de Justiça 1/91, de 14 de Dezembro de 1991, Colect., p. I-6079, n.° 21).
51 A este respeito, o artigo 230.° , primeiro parágrafo, CE prevê que o juiz comunitário fiscalize a legalidade dos actos do Parlamento destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros.
52 No caso vertente, o recurso põe em causa a legalidade do acordo-quadro de 5 de Julho de 2000 sobre as relações entre o Parlamento e a Comissão.
53 Importa observar, desde já, que o acordo-quadro, celebrado entre a Comissão e o Parlamento, foi aprovado em 5 de Julho de 2000 pela maioria dos membros que compõem o Parlamento e deve, assim, para efeitos de apreciação da admissibilidade do recurso, ser considerado um acto do próprio Parlamento (despacho Stauner I, n.° 44; v., por analogia, acórdão Les Verts/Parlamento, já referido, n.° 20, e despacho Rothley e o./Parlamento, já referido, n.° 48).
54 Seguidamente, há que assinalar que, tratando-se da admissibilidade de um recurso de anulação de um acto do Parlamento, o artigo 230.° , primeiro parágrafo, CE impõe que seja feita uma distinção entre duas categorias de actos.
55 Não podem constituir objecto de recurso de anulação os actos do Parlamento que dizem apenas respeito à organização interna dos seus trabalhos (despachos do Tribunal de Justiça de 4 de Junho de 1986, Grupo das Direitas Europeias/Parlamento, 78/85, Colect., p. 1753, n.° 11, e de 22 de Maio de 1990, Blot e Front national/Parlamento, C-68/90, Colect., p. I-2101, n.os 11 e 12, acórdão Weber/Parlamento, já referido, n.° 9). Entram nesta primeira categoria os actos do Parlamento que ou não produzem efeitos jurídicos, ou apenas produzem efeitos jurídicos no interior do Parlamento no que se refere à organização dos seus trabalhos e estão sujeitos a processos de fiscalização estabelecidos pelo seu Regimento (acórdão Weber/Parlamento, já referido, n.° 10 e acórdão Martinez e o./Parlamento, já referido, n.° 52).
56 Em contrapartida, são susceptíveis de serem objecto de recurso de anulação os actos do Parlamento que produzem ou se destinam a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros (v., neste sentido, acórdão Weber/Parlamento, já referido, n.° 11, e acórdão Martinez e o./Parlamento, já referido, n.° 53).
57 Contudo, importa recordar, a este respeito, que, segundo jurisprudência constante, constituem actos ou decisões susceptíveis de serem objecto de recurso de anulação na acepção do artigo 230.° CE, as medidas que produzem efeitos jurídicos obrigatórios de natureza a afectarem os interesses do recorrente ao modificarem de modo caracterizado a situação jurídica deste (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, Recueil, p. 2639, n.° 9, e despacho do presidente do Tribunal de 26 de Janeiro de 2001, Le Pen/Parlamento, T-353/00 R, Colect., p. II-125, n.° 61).
58 No caso vertente, os recorrentes sustentam, no essencial, que o acordo-quadro priva os deputados, agindo a título individual, mesmo da possibilidade de, nos termos do artigo 197.° , terceiro parágrafo, CE, solicitarem à Comissão que lhes transmita informações confidenciais, de modo que a sua posição jurídica foi alterada.
59 Importa, contudo, declarar que, assim como o juiz das medidas provisórias salientou no n.° 48 do despacho Stauner I, resulta do teor das disposições do acordo-quadro, designadamente do ponto 1. e pontos 1.1., 1.3. e 1.4. do seu anexo 3, confirmadas neste ponto pelas circunstâncias que rodearam a sua adopção, as quais permitem esclarecer a sua finalidade, que o objecto do referido acordo-quadro não é limitar o direito de os deputados colocarem individualmente questões à Comissão, mas apenas permitir ao Parlamento exercer poderes de fiscalização mais amplos das actividades da Comissão, obtendo desta informações confidenciais cuja transmissão não estava anteriormente regulamentada.
60 O facto de o acordo-quadro prever que determinadas informações só possam ser transmitidas às instâncias parlamentares referidas no ponto 1.4. do seu anexo 3 ou seja, o presidente do Parlamento, os presidentes das comissões parlamentares interessadas, a Mesa e a Conferência dos Presidentes não priva os membros do Parlamento, agindo a título individual, do seu direito de colocarem questões à Comissão e de obterem desta respostas que impliquem, eventualmente, a transmissão de informações confidenciais, como já sucedia antes da adopção do referido acordo-quadro. A este respeito, importa salientar que o poder de apreciação de que a Comissão dispõe para decidir comunicar informações confidenciais na resposta à questão de um membro do Parlamento agindo a título individual, formulada nos termos do artigo 197.° , terceiro parágrafo, CE e em conformidade com as disposições pertinentes do Regimento do Parlamento, não constitui objecto, mesmo indirecto, do acordo-quadro (despacho Stauner I, n.° 49).
61 Assim, o acordo-quadro prevê um mecanismo complementar diferente do relativo ao direito de os deputados formularem questões à Comissão nos termos do artigo 197.° , terceiro parágrafo, CE e que permite, contrariamente ao que sucedia antes da adopção do acordo-quadro, a transmissão de informações confidenciais a certas instâncias do Parlamento. Efectivamente, quando é feito um pedido de informações confidenciais por uma das instâncias referidas no ponto 1.4. do anexo 3 do acordo-quadro, a transmissão destas informações pela Comissão passou a reger-se pelo acordo-quadro.
62 Daqui decorre que o acordo-quadro, que se limita a regular as relações entre a Comissão e o Parlamento, não alterou a situação jurídica dos deputados agindo a título individual no que respeita ao seu direito a que se refere o artigo 197.° , terceiro parágrafo, CE e não põe em causa o direito garantido por esta disposição (despachos Stauner I, n.° 51, e Stauner II, n.° 50).
63 Nestas condições, o argumento dos recorrentes, baseado em que o acordo-quadro procede a uma separação do direito de controlo, decorrente do artigo 197.° , terceiro parágrafo, CE, dos deputados agindo a título individual, por um lado, e do Parlamento como instituição, por outro, que é difícil de pôr em prática e incompatível com esta disposição, está assente em premissas incorrectas e deve ser rejeitado. Com efeito, o acordo-quadro regulamenta a transmissão de informações confidenciais na sequência de pedidos provenientes das instâncias referidas no ponto 1.4. do anexo 3 do mencionado acordo, sem pôr em causa o direito que os membros do Parlamento possuem nos termos do artigo 197.° , terceiro parágrafo, CE.
64 Além disso, o argumento dos recorrentes, baseado na recusa dos recorridos de, no âmbito do processo de medidas provisórias que deu origem ao despacho Stauner I, fazerem uma declaração admitindo que o acordo-quadro e o seu anexo 3, «não prejudica as disposições do artigo 197.° , terceiro parágrafo, CE» demonstra que o referido acordo afecta o direito de os deputados formularem questões a título individual e de pedirem informações confidenciais à Comissão deve ser rejeitado. Efectivamente, a recusa de fazer tal declaração não pode, por si só, alterar nem o âmbito de aplicação do acordo-quadro nem a sua finalidade.
65 Finalmente, a mesma conclusão se impõe no que respeita ao argumento baseado no ponto 1.6. do anexo 3 do acordo-quadro que prevê que as disposições deste último são aplicáveis sem prejuízo da Decisão 95/167, bem como das disposições pertinentes da Decisão 1999/352. Esta disposição do acordo-quadro que, como os recorrentes admitem, introduz certas restrições no âmbito de aplicação das regras do acordo-quadro, relativas à transmissão das informações confidenciais ao Parlamento Europeu, não pode implicar que o direito dos deputados individualmente considerados formularem questões à Comissão nos termos do artigo 197.° , terceiro parágrafo, CE constitua objecto do acordo-quadro, dado que, conforme já foi referido, o direito em questão não entra no âmbito de aplicação do mencionado acordo.
66 Resulta das considerações precedentes que o acordo-quadro, aprovado pelo Parlamento em 5 de Julho de 2000, não modifica as condições de exercício das funções parlamentares dos recorrentes e, portanto, não produz efeitos jurídicos de natureza a afectar os seus interesses. Portanto, o presente recurso deve ser julgado inadmissível.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
67 Nos termos do artigo 87.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo os recorrentes sido vencidos, há que condená-los nas despesas, incluindo as relativas aos processos de medidas provisórias, em conformidade com os pedidos do Parlamento e da Comissão.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
decide:
1) O recurso é julgado inadmissível.
2) Os recorrentes suportarão as suas próprias despesas e as do Parlamento e da Comissão, incluindo as relativas aos processos de medidas provisórias.
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