Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Medidas provisórias - Condições de concessão - Urgência - Prejuízo grave e irreparável - Ónus da prova - Decisão da Comissão que reduziu um apoio financeiro comunitário - Violação dos direitos dos beneficiários - Tomada em consideração da situação do grupo ao qual pertence a empresa
(Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.° , n.° 2)
Sumário
$$O carácter urgente de um pedido de medidas provisórias deve ser apreciado por referência à necessidade que há de decidir a título provisório, a fim de evitar que seja causado um prejuízo grave e irreparável à parte que solicita a medida provisória. É a esta última que incumbe provar que não poderia esperar o desfecho do processo principal sem ter de suportar um prejuízo dessa natureza.
No que toca às consequências do atraso no pagamento do saldo de um apoio financeiro comunitário, uma ameaça aos direitos das pessoas consideradas como sendo as beneficiárias de um apoio é inerente a todas as decisões da Comissão que exijam a respectiva redução e não pode ser vista como constitutiva, por si só, de um prejuízo grave e irreparável, independentemente de uma apreciação concreta da gravidade e do carácter irreparável da alegada ameaça em cada caso considerado. Embora seja exacto que, para provar a existência de um prejuízo grave e irreparável, não é necessário exigir que se demonstre a ocorrência do prejuízo com um grau de certeza absoluta e que basta que este seja previsível com um grau de probabilidade suficiente, a verdade é que a parte que requer a medida é obrigada a provar os factos que são supostos fundamentar a possibilidade de um tal prejuízo grave e irreparável.
No quadro do exame da viabilidade financeira de uma sociedade de responsabilidade limitada gerida numa base familiar, a apreciação da sua situação material pode ser efectuada atendendo nomeadamente às características do grupo a que se encontra ligada através da sua composição accionária.
( cf. n.os 32-34, 39 )
Partes
No processo T-241/00 R,
Azienda Agricola «Le Canne» Srl, com sede em Porto Viro (Itália), representada por G. Carraro, F. Mazzonetto e G. Arendt, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
requerente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por E. de March e L. Visaggio, na qualidade de agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
requerida,
que tem por objecto um pedido, por um lado, de suspensão da execução da Decisão da Comissão das Comunidades Europeias (C 2000) 1754, de 11 de Julho de 2000, que reduz a ajuda concedida à Azienda Agricola «Le Canne» Srl pela Decisão da Comissão C (90) 1923/99, de 30 de Outubro de 1990, e, por outro, de adopção, se necessário, de medidas provisórias, a fim de evitar que os atrasos no pagamento da ajuda litigiosa possam ter consequências irreversíveis,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Matéria de facto e tramitação processual
1 Através da Decisão C (90) 1923/99, de 30 de Outubro de 1990, a Comissão concedeu à requerente um apoio financeiro de 1 103 646 181 liras italianas (LIT), ou seja, 40% do montante das despesas elegíveis de 2 759 115 453 LIT, para obras de modernização e adaptação de instalações de piscicultura (projecto I/16/90). Estava prevista uma participação proporcional de 30% das despesas elegíveis, ou seja, 827 734 635 LIT, a cargo do Estado italiano.
2 A decisão especificava que «o montante do apoio que a Comissão pagará efectivamente para um projecto concluído depende da natureza dos trabalhos realizados em relação aos previstos no projecto». A decisão especificava igualmente que, «em conformidade com a indicação constante da parte B do pedido de apoio apresentado pelo beneficiário, os trabalhos previstos não podem sofrer modificações ou alterações sem acordo prévio da administração nacional e eventualmente da Comissão. Modificações importantes introduzidas sem o acordo da Comissão podem implicar redução ou supressão do apoio, caso sejam consideradas inaceitáveis pela administração nacional ou pela Comissão. Se necessário, a administração nacional indicará a cada beneficiário o procedimento a seguir».
3 Por carta de 12 de Dezembro de 1994, enviada ao Ministério da Agricultura italiano (a seguir «ministério») e à Comissão, a requerente referiu que circunstâncias inteiramente independentes da sua vontade, ocorridas após o envio do projecto ao ministério, tinham tornado indispensáveis algumas alterações aos trabalhos previstos no âmbito do projecto I/16/90. A requerente precisava que a sua convicção de ter respeitado os objectivos propostos e de ter feito as opções correctas, por um lado, e a vontade de alcançar rapidamente os resultados previstos, por outro, a tinham lamentavelmente feito esquecer a obrigação de notificar previamente ao ministério as alterações introduzidas, o que constituía um obstáculo importante à regularização do dossier. A requerente entendia contudo que o projecto I/16/90 não tinha sofrido, no conjunto, alterações substanciais, com excepção de uma diferença de localização e de configuração dos tanques de cultura intensiva.
4 Igualmente, ao mesmo tempo que declarava ter consciência, mas apenas depois de concluídos os trabalhos, de não ter respeitado a formalidade da comunicação prévia das alterações, a requerente pedia ao ministério e, se necessário, à própria Comissão, que procedesse a um exame técnico das alterações introduzidas, a fim de apurar a sua conformidade e de verificar a necessidade e oportunidade das opções realizadas. Para esse efeito, a requerente salientava que todas as alterações referidas tinham sido expostas e homologadas no quadro da aprovação do projecto adicional de ordenamento (I/100/94) admitido a beneficiar do apoio financeiro comunitário através da Decisão C (94) 1531/99.
5 Após ter efectuado a verificação do estado final dos trabalhos, o ministério transmitiu à requerente, em 3 de Junho de 1995, o certificado de fiscalização do estado final dos trabalhos elaborado em 24 de Maio de 1995. No entender do ministério, a requerente introduzira modificações adicionais em relação às que os serviços de engenharia civil tinham já observado. O ministério concluía que, em conformidade com as disposições comunitárias aplicáveis, a requerente estava obrigada a solicitar uma autorização prévia para proceder a essas modificações.
6 O ministério reduziu para 1 049 556 101 LIT o montante das despesas elegíveis na fase final do projecto. O ministério concluía que tendo em conta as despesas já reconhecidas elegíveis na fase do primeiro adiantamento para as obras no valor de 857 794 000 LIT, o montante total das despesas reconhecidas elegíveis representava 1 907 350 101 LIT, ou seja, 69,13% das despesas elegíveis do projecto inicialmente aprovado pela Comissão.
7 Por ordem de pagamento final emitida em 5 de Julho de 1995, a Comissão pagou à requerente um saldo de 419 822 440 LIT, diminuindo assim de 1 103 646 181 LIT para 762 940 040 LIT o montante total do apoio comunitário devido no âmbito das obras que, com base no certificado de verificação do estado final dos trabalhos, a instituição considerou conformes com o projecto inicialmente aprovado.
8 Em resposta ao pedido das autoridades nacionais, a Comissão transmitiu-lhes as suas observações por telex n.° 12 497 de 27 de Outubro de 1995. A instituição considerou que das informações disponíveis não se inferia a necessidade de rever o procedimento seguido pelo ministério para regularizar o dossier do projecto I/16/90.
9 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 1 de Dezembro de 1995, a requerente interpôs um recurso - em que, por um lado, pedia a anulação do telex n.° 12 497, já referido, e, por outro, pedia uma indemnização pelo prejuízo que sofrera devido à adopção desse acto - que deu lugar ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Novembro de 1997, Le Canne/Comissão (T-218/95, Colect., p. II-2055).
10 Através do seu acórdão de 5 de Outubro de 1999, Le Canne/Comissão (C-10/98 P, Colect., p. I-6831), o Tribunal de Justiça anulou o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, Le Canne/Comissão, já referido, e declarou que o acto da Comissão de 27 de Outubro de 1995 era nulo e sem efeitos em razão de não ter sido respeitado o procedimento previsto nos artigos 44.° , n.° 1, e 47.° do Regulamento (CEE) n.° 4028/86 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura (JO L 376, p. 7), e no artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 1116/88 da Comissão, de 20 de Abril de 1988, relativo às regras de execução das decisões de concessão de apoio financeiro para projectos relativos a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca, da aquicultura e do ordenamento da faixa costeira (JO L 112, p. 1).
11 Em execução do acórdão do Tribunal de Justiça, Le Canne/Comissão, já referido, a Comissão adoptou uma nova decisão, C (2000) 1754, de 11 de Julho de 2000 (a seguir a «decisão impugnada»), através da qual reduziu em 340 706 141 LIT o apoio máximo de 1 103 646 181 LIT previsto pela Decisão C (90) 1923/99, de 30 de Outubro, já referida.
12 Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 14 de Setembro de 2000, a requerente interpôs, nos termos do quarto parágrafo do artigo 230.° CE, recurso de anulação da decisão impugnada.
13 Por requerimento separado, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância no mesmo dia, a requerente formulou o presente pedido visando obter, por um lado, a suspensão da execução da decisão impugnada e, por outro, a adopção, se necessário, de medidas provisórias, a fim de evitar que os atrasos no pagamento do apoio litigioso possam ter consequências irreversíveis. Simultaneamente, a requerente declarou-se pronta a prestar uma caução, nomeadamente, sob a forma de garantia bancária, na acepção do artigo 107.° , n.° 2, do Regulamento do Processo do Tribunal de Primeira Instância para o montante em causa e segundo as modalidades que o Tribunal de Primeira Instância julgar úteis no caso vertente.
14 Em 27 de Setembro de 2000, a Comissão apresentou as suas observações sobre o presente pedido de medidas provisórias.
15 As partes foram ouvidas em 24 de Outubro de 2000. No final dessa audição o juiz encarregado de conhecer do pedido de medidas provisórias decidiu conceder à requerente um prazo de duas semanas, para que esta pudesse apresentar novos documentos, nomeadamente os balanços certificados relativos aos últimos cinco anos.
16 Em 6 de Novembro de 2000, a requerente entregou os seus balanços relativos aos anos de 1995 a 1999, extractos da conta bancária, bem como uma nota ilustrativa da entrega dos documentos.
17 Em 22 de Novembro de 2000, a Comissão apresentou as suas observações sobre os documentos juntos pela requerente.
Questão de direito
18 Por força das disposições conjugadas dos artigos 242.° CE e 243.° CE e do artigo 4.° da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1), na redacção resultante da Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993 (JO L 144, p. 21), o Tribunal de Primeira Instância pode ordenar a suspensão da execução do acto impugnado se considerar que as circunstâncias o exigem ou ordenar as medidas provisórias necessárias.
19 O n.° 2 do artigo 104.° do Regulamento do Processo determina que os pedidos relativos a medidas provisórias devem especificar as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista (fumus boni juris), justificam a adopção das medidas requeridas. Estas condições são cumulativas, pelo que o pedido de suspensão da execução deve ser indeferido se faltar alguma delas (despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Fevereiro de 1999, Willeme/Comissão, T-211/98 R, ColectFP, p. I-A-15 e II-57, n.° 18).
20 Importa, no caso em apreço, examinar a condição relativa à urgência.
Argumentos das partes
21 A requerente sustenta, fazendo referência ao acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Junho de 1992, Itália/Comissão (C-47/91, Colect., p. I-4145), que os atrasos no pagamento de uma ajuda ou apoio têm sempre consequências irreversíveis para a empresa beneficiária.
22 Além disso, no caso vertente, o facto de, decorridos mais de cinco anos, o saldo do apoio concedido não ter sido pago podia ter repercussões graves e irreparáveis a nível dos interesses e da capacidade financeira da requerente que, certa de obter o apoio acordado, elaborara os seus planos financeiros e encontrava-se portanto, actualmente, fragilizada.
23 Na audiência, a requerente sublinhou que sofrera perdas no montante aproximado de 2 000 000 000 LIT no decurso dos dois últimos exercícios e que, em consequência, fora obrigada, por força do Código Civil italiano, a reduzir o seu capital social de 2 963 000 000 LIT para 961 000 000 LIT. Segundo a requerente, é portanto possível prever, com toda a verosimilhança, que durante o ano em curso também sofrerá uma perda de 1 000 000 000 LIT, o que implica o risco de falência.
24 Segundo os documentos entregues pela requerente, esta encontra-se numa situação financeira muito frágil. Com efeito, a partir do exercício que se seguiu ao de 1995, durante o qual o apoio litigioso devia ter sido pago, o seu endividamento a curto prazo sofreu um aumento de montante aproximadamente igual à última prestação do apoio europeu e do apoio nacional e nunca mais diminuiu. Decididamente, a requerente estava privada de recursos financeiros próprios. Tinha uma divida a longo prazo para com a empresa Giradello SpA, que executa as obras objecto do apoio em causa, no montante de 4 556 002 880 LIT, e dependia portanto em grande medida, do ponto de vista da sua sobrevivência financeira, do apoio nacional e do apoio comunitário. Qualquer outro atraso no pagamento dos referidos apoios acarretaria encargos bancários incomportáveis.
25 A requerente sublinha que opera desde 1996 continuamente no limite do seu crédito bancário devido à falta de pagamento do apoio litigioso e que uma qualquer dívida ou encargo imprevistos poderiam torná-la irreversivelmente insolvente. Não haveria qualquer dúvida de que o pagamento da última prestação - 596 000 000 LIT, ou seja, cerca de 308 000 euros, apoio comunitário e nacional em co-administração - suprimiria quase inteiramente o seu débito bancário, permitindo-lhe funcionar de novo.
26 Por outro lado, não era possível opor-se à concessão da medida provisória requerida com fundamento no facto de a requerente ou, através dela, os seus accionistas se terem declarado em condições de prestar uma caução apesar do grande endividamento da empresa. Com efeito, tendo em conta o artigo 107.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, que permite subordinar a execução de um despacho de medidas provisórias à prestação de uma caução pela requerente, a condição relativa à gravidade e ao carácter irreparável do prejuízo não significava forçosamente que, - contrariamente à mais recente jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância - o nível de endividamento da empresa deva ser tal que a conduza à falência, mas antes que esse nível ainda lhe deveria permitir estar condições de prestar uma caução, se não em numerário, pelo menos recorrendo a crédito bancário.
27 A este propósito a requerente precisou que a sua proposta de prestação de caução, nomeadamente, sob a forma de garantia bancária, implicava a prestação de uma contra-garantia pelos seus sócios.
28 A requerente conclui estar assim preenchida a condição relativa à urgência.
29 A título preliminar, a Comissão argumenta que as somas pagas pelo Estado italiano resultavam directamente de uma sua decisão e não de uma decisão da Comissão e que, em consequência, apenas importava a parte litigiosa do apoio que a Comissão podia pagar à requerente com base no montante máximo previsto pela decisão de concessão, ou seja, 340 706 141 LIT.
30 Sustenta que a eventual suspensão da execução da decisão impugnada não implicava para si a obrigação de pagar à requerente a totalidade do apoio máximo previsto pela referida decisão, dado que, no essencial, a decisão impugnada constitui uma decisão negativa. O pedido de suspensão da execução não era pois adequado para assegurar os efeitos esperados pela requerente.
31 Quanto à documentação apresentada pela requerente, a Comissão alega que não faz prova de que a falta de pagamento do saldo do apoio comunitário inicialmente previsto acarretava a insolvência da requerente. A este propósito, sublinha que a requerente não apresentou qualquer documento contabilístico certificado por um revisor independente susceptível de fazer prova da iminência de tal desfecho.
Apreciação do juiz das medidas provisórias
32 Decorre de jurisprudência constante que o carácter urgente de um pedido de medidas provisórias deve ser apreciado por referência à necessidade que há de decidir a título provisório, a fim de evitar que seja causado um prejuízo grave e irreparável à parte que solicita a medida provisória. É a esta última que incumbe provar que não poderia esperar o desfecho do processo principal sem ter de suportar um prejuízo dessa natureza (despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Julho de 1998, Prayon-Rupel/Comissão, T-73/98 R, Colect., p. II-2769, n.° 36, e de 20 de Julho de 2000, Esedra/Comissão, T-169/00 R, Colect., p. II-2951, n.° 43, e do presidente do Tribunal de Justiça de 12 de Outubro de 2000, Grécia/Comissão, C-278/00 R, Colect., p. II-8787, n.° 14).
33 No que toca às consequências do atraso no pagamento do saldo do apoio, importa salientar que uma ameaça aos direitos das pessoas consideradas como sendo as beneficiárias de um apoio é inerente a todas as decisões da Comissão que exijam a respectiva redução e não podia ser vista como constitutiva, por si só, de um prejuízo grave e irreparável, independentemente de uma apreciação concreta da gravidade e do carácter irreparável da alegada ameaça em cada caso considerado (v., neste sentido, despacho Grécia/Comissão, já referido, n.° 21).
34 Embora seja exacto que, para provar a existência de um prejuízo grave e irreparável, não é necessário exigir que se demonstre a ocorrência do prejuízo com um grau de certeza absoluta e que basta que este seja previsível com um grau de probabilidade suficiente, a verdade é que as requerentes são obrigadas a provar os factos que são supostos fundamentar a possibilidade de um tal prejuízo grave e irreparável [despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 1999, HFB e o./Comissão, C-335/99 P (R), Colect., p. I-8705, n.° 67, e Grécia/Comissão, já referido, n.° 15].
35 A este propósito, importa observar, tal como a Comissão sublinhou, que a requerente não apresentou nenhum documento elaborado por um perito independente em que se afirme que ela se encontra numa situação susceptível de colocar a sua existência em perigo. Relativamente ao conteúdo dos documentos apresentados pela requerente, cabe observar que não justificam a perspectiva de um prejuízo grave e irreparável. Com efeito, resulta dos balanços da requerente, a 31 de Dezembro de 1998 e a 31 de Dezembro de 1999, que as suas dívidas totais ascendiam, respectivamente, a 5 149 440 982 LIT e a 5 446 735 091 LIT. Uma parte considerável dessas dívidas, ou seja, 4 624 282 800 LIT em 31 de Dezembro de 1999, ou seja 85%, é constituída por dívidas aos seus accionistas. Esta percentagem não sofreu alterações relativamente aos valores de 31 de Dezembro de 1998. A isto acresce ainda o facto de que os valores mais recentes relativos ao património líquido da requerente, ou seja, 980 914 052 LIT, que data de 31 de Dezembro 1999, mostram que este é muito superior quer às dívidas para com os credores que não são accionistas da requerente, ou seja, 822 452 291 LIT, quer às dívidas a curto prazo, mesmo tendo em consideração a quantia referida pela requerente, ou seja, 890 732 211 LIT, em vez da que resulta do balanço de 31 de Dezembro de 1999, ou seja, 256 483 981 LIT.
36 Por outro lado, a requerente limita-se a afirmar que qualquer despesa imprevista pode irreversivelmente conduzir à sua insolvência. Durante a audiência, a requerente observou que se o resultado do ano 2000 for equivalente ao dos dois últimos anos, nos quais sofreu um prejuízo de 1 000 000 000 LIT por ano, entrará em falência.
37 Nestas circunstâncias, forçoso é constatar que a requerente não conseguiu demonstrar a existência de um risco de prejuízo grave e irreparável que lhe podia ser causado com a redução do apoio em causa. Com efeito, o risco que invoca é de natureza puramente hipotética na medida em que se baseia em acontecimentos futuros e incertos (despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Julho de 1994, EISA/Comissão, T-239/94 R, Colect., p. II-703, n.° 20, e de 2 de Dezembro de 1994, Union Carbide/Comissão, T-322/94 R, Colect., p. II-1159, n.° 31).
38 Além disso, importa relembrar as informações fornecidas pela requerente, nomeadamente, durante a audiência, relativamente aos seus accionistas. Delas resulta que a requerente é uma sociedade de responsabilidade limitada gerida numa base familiar. Os seus accionistas são Gino Giradello, que detém 50% do capital social, e a sociedade de construções Società Giradello SpA que detém os outros 50% do capital social e em que Franco Giradello é o único administrador. Esta última empresa pertence à mesma família. A requerente pertence assim integralmente à família Giradello, que é igualmente o seu maior credor, como resulta do n.° 35.
39 Importa relembrar que, no quadro do exame da viabilidade financeira da requerente, a apreciação da sua situação material pode ser efectuada atendendo, nomeadamente, às características do grupo a que se encontra ligada através da sua composição accionária (despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 7 de Março de 1995, Transacciones Marítimas e o./Comissão, C-12/95 P, Colect., p. I-467, n.° 12; do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Junho de 1996, SCK e FNK/Comissão, T-18/96 R, Colect., p. II-407, n.° 35; de 10 de Dezembro de 1997, Camar/Comissão e Conselho, T-260/97 R, Colect., p. II-2357, n.° 50; do presidente do Tribunal de Justiça de 15 de Abril de 1998, Camar/Comissão e Conselho, C-43/98 P (R), Colect., p. I-1815, n.° 36; e do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Junho de 1999, Pfizer Animal Health/ Conselho, T-13/99 R, Colect., p. II-1961, n.° 155, confirmado pelo despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 18 de Novembro de 1999, Pfizer Animal Health e o./Comissão e o., C-329/99 P (R), Colect., p. I-8343, n.° 67).
40 Esta análise assenta na ideia de que os interesses objectivos da empresa em causa não apresentam um carácter autónomo face aos das pessoas, singulares ou colectivas, que a controlam e que o carácter grave e irreparável do prejuízo alegado deve, portanto, ser apreciado ao nível do grupo composto por essas pessoas. Esta coincidência de interesses justifica em particular que o interesse da empresa em causa em sobreviver não seja apreciado independentemente do interesse que os que a controlam têm na sua manutenção.
41 Desta forma, da mesma maneira que o prejuízo de uma associação de empresas pode ser apreciado tendo em conta a situação financeira dos seus membros quando os interesses objectivos dessa associação não apresentem um carácter autónomo relativamente aos das empresas aderentes (v. despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 1996, SKC e FNK/Comissão, C-268/96 P (R), Colect., p. I-4971, n.os 35 a 38), importa, no caso em apreço, ter em conta a situação financeira dos accionistas da requerente.
42 O facto de, como no caso em apreço, a pessoa que, enquanto proprietária de 50% do capital social da requerente, a controla ser uma pessoa singular que não é, por si mesma, uma empresa, é, portanto, irrelevante (v. despacho do Presidente do Tribunal de Justiça, HFB e o./Comissão, já referido, n.° 64).
43 No caso vertente, importa observar que a requerente não apresentou o mais pequeno elemento relativo à situação financeira dos seus accionistas que permitisse determinar em concreto se possuem recursos suficientes para salvaguardar os seus interesses. Em contrapartida, das informações contidas no requerimento de medidas provisórias e das que foram fornecidas pela requerente durante a audiência (v., supra, n.os 13 e 27) resulta que os proprietários da empresa requerente estão em condições de prestar uma eventual contra-garantia bancária.
44 Resulta de tudo o que precede que a requerente não conseguiu demonstrar que a não concessão das medidas provisórias pedidas a faria sofrer um prejuízo grave e irreparável.
45 Em consequência, o pedido de medidas provisórias deve ser rejeitado, sem que seja necessário examinar se as outras condições de suspensão da execução estão preenchidas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
decide:
1) O pedido de medidas provisórias é indeferido.
2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
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