Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Decisão da Comissão que recusa a assunção pelo FEOGA de um auxílio irregularmente concedido pelas autoridades nacionais - Recurso de um beneficiário da ajuda - Inadmissibilidade
(Artigo 230.° , quarto parágrafo, CE)
Sumário
$$Um operador económico não é directamente afectado, na acepção do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE, por uma decisão da Comissão, dirigida aos Estados-Membros, excluindo do financiamento comunitário, por causa de não respeito das regras comunitárias, uma série de despesas dos organismos pagadores aprovados nacionais declaradas a título do FEOGA, incluindo as não relacionadas com as ajudas pagas ao referido operador. Com efeito, esta decisão só diz respeito às relações financeiras entre o FEOGA e os Estado-Membros, não ordenando nenhuma das suas disposições aos organismos nacionais que procedam à recuperação das quantias indicadas junto dos beneficiários. A sua execução correcta só implica que o Estado-Membro em causa restitua ao FEOGA as quantias correspondentes às despesas excluídas do financiamento comunitário.
Nestas circunstâncias, o reembolso das ajudas comunitárias pagas a este operador em relação aos exercícios financeiros em causa seria a consequência directa não da referida decisão mas da acção exercida para o efeito pelas autoridades competentes com base na legislação nacional para satisfazer as obrigações resultantes da regulamentação comunitária na matéria. A este respeito, não é impossível que circunstâncias especiais possam conduzir as autoridades nacionais em causa a renunciarem ao pedido de reembolso das ajudas concedidas ao beneficiário das mesmas e a tomarem a seu cargo o reembolso ao FEOGA das quantias que se consideraram erradamente autorizadas a pagar.
( cf. n.os 45, 47-48 )
Partes
No processo T-244/00,
Coillte Teoranta, estabelecida em Dublin (Irlanda), representada por G. French, solicitor, P. Gallagher, SC, e N. Hyland, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Niejahr e K. Fitch, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 2000/449/CE da Comissão, de 5 de Julho de 2000, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia» (JO L 180, p. 49), na medida em que a decisão exclui do dito financiamento despesas declaradas pelo organismo pagador aprovado irlandês em relação às ajudas à florestação,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),
composto por: J. Azizi, presidente, K. Lenaerts e M. Jaeger, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Enquadramento jurídico
1 Em 30 de Junho de 1992, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n.° 2080/92 que institui um regime comunitário de ajudas às medidas florestais na agricultura (JO L 215, p. 96).
2 O artigo 1.° deste regulamento estipula que as referidas ajudas são co-financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia».
3 O artigo 2.° contém as seguintes disposições:
«1. O regime de ajudas pode incluir:
[...]
c) Um prémio anual por hectare, destinado a compensar perdas de rendimento decorrentes da arborização das superfícies agrícolas;
[...]
b) As ajudas previstas no n.° 1, alínea c), apenas são elegíveis se forem concedidas:
- a agricultores que não beneficiem do regime de reforma antecipada previsto pelo Regulamento (CEE) n.° 2079/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um regime comunitário de ajudas à reforma antecipada na agricultura,
- a qualquer outra pessoa singular ou colectiva de direito privado;
[...]»
Factos na origem do litígio
4 Com base no artigo 2.° , n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 2080/92, as autoridades irlandesas pagaram à recorrente, empresa de direito irlandês activa no sector florestal, ajudas em 1997 e em 1998 num montante, respectivamente, de 2 871 261,26 euros e de 1 973 084,09 euros, destinadas a compensar as perdas de rendimento provenientes da florestação de superfícies agrícolas.
5 Por carta de 3 de Agosto de 1999, a Comissão informou aquelas autoridades do seguinte:
«[...]
Os serviços da Comissão consideram que [a recorrente] é uma entidade pública e não tem direito ao prémio nos termos do artigo 2.° , n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 2080/92. Por conseguinte, os pagamentos feitos [à recorrente] não são elegíveis para o co-financiamento comunitário previsto no âmbito do programa de florestação.
[...]
Para determinar a correcção, pede-se às autoridades nacionais que comuniquem os montantes dos prémios pagos [à recorrente] durante os períodos seguintes: 01.08.96-15.10.96, 16.10.96-15.10.97 e 16.10.97-15.10.98. O exercício financeiro de 1999 será tratado de acordo com o processo de apuramento no devido tempo.»
6 Em 5 de Julho de 2000, a Comissão, com base no artigo 5.° , n.° 2, alínea c), do Regulamento (CEE) n.° 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94, p. 13; EE 03 F3 p. 220), adoptou a Decisão 2000/449/CE que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do FEOGA, secção «Garantia» (JO L 180, p. 49), por as mesmas não serem conformes às regras comunitárias (a seguir «decisão impugnada»). As despesas em causa são indicadas em anexo a essa decisão.
7 Entre elas figuram as despesas declaradas pelo organismo pagador aprovado irlandês em relação às ajudas à florestação de 2 871 261,26 euros e de 1 973 084,09 euros pagas por este organismo, respectivamente, em 1997 e em 1998. Tais ajudas são declaradas não elegíveis.
Tramitação processual
8 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 14 de Setembro de 2001, a recorrente interpôs um recurso de anulação da decisão impugnada, na medida em que esta exclui as despesas referidas no número anterior do financiamento comunitário. Um recurso paralelo, com o mesmo objecto, foi interposto pela Irlanda no Tribunal de Justiça (processo C-339/00).
9 Por requerimento separado, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 16 de Janeiro de 2001, a Comissão deduziu uma questão prévia de inadmissibilidade nos termos do artigo 114.° , n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. A recorrente apresentou as suas alegações sobre esta questão prévia em 28 de Fevereiro de 2001.
10 Por carta dirigida à Secretaria do Tribunal em 7 de Março de 2001, a Irlanda pediu para ser autorizada a intervir em apoio dos pedidos da recorrente.
Pedidos das partes
11 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- anular a parte da decisão impugnada que exclui do financiamento comunitário as despesas efectuadas pela Irlanda a título de ajudas à florestação não elegíveis;
- condenar a Comissão nas despesas.
12 Na sua questão prévia de inadmissibilidade, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- julgar o recurso de anulação manifestamente inadmissível;
- condenar a recorrente nas despesas.
13 Nas suas observações sobre esta questão, a recorrente conclui no sentido da rejeição desta.
Quanto à admissibilidade do recurso
14 Por força do artigo 111.° do Regulamento de Processo do Tribunal, quando um recurso é manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de fundamento jurídico, o Tribunal pode, sem prosseguir a instância, decidir mediante despacho fundamentado. Tal é o caso quando um recurso de anulação é manifestamente inadmissível à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de Julho de 1999, Alexopoulou/Comissão, C-155/98 P, Colect., p. I-4069, n.os 13 a 15).
15 No caso em apreço, o Tribunal considera-se suficientemente esclarecido pelas peças dos autos e decide, nos termos desse artigo, pronunciar-se sem prosseguir a instância.
Argumentos das partes
16 A Comissão sustenta que a recorrente não satisfaz as condições do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE, para que o seu pedido de anulação da decisão impugnada seja julgado admissível.
17 A Comissão salienta, em primeiro lugar, que a recorrente não é destinatária da referida decisão.
18 Afirma, em seguida, que de acordo com a jurisprudência (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Julho de 1987, Étoile commerciale e CNTA/Comissão, 89/86 e 91/86, Colect., p. 3005, n.os 9 a 15; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 1998, Oleifici Italiani e Fratelli Rubino/Comissão, T-54/96, Colect., p. II-3377, n.° 51), não se pode considerar que a decisão diz directa e individualmente respeito à recorrente.
19 Sustenta que a situação da recorrente é idêntica à das partes recorrentes no processo que deu origem ao acórdão Étoile commerciale e CNTA/Comissão, já referido. Na decisão impugnada declara apenas que as quantias pagas pelas autoridades irlandesas à recorrente em 1997 e em 1998 não podem ser suportadas pelo FEOGA. É um facto que o artigo 8.° do Regulamento n.° 729/70 impõe a essas autoridades que recuperem as quantias perdidas em consequência de irregularidades ou de negligências. Contudo, esta exigência deve ser implementada de acordo com as disposições do direito irlandês. Nestas condições, cabe às referidas autoridades decidir, à luz dessas disposições e sob a fiscalização dos órgãos jurisdicionais nacionais, se há que pedir o reembolso das ajudas à recorrente.
20 Além disso, a decisão impugnada refere-se unicamente às quantias pagas pelas autoridades irlandesas à recorrente em 1997 e em 1998. Não tem qualquer efeito jurídico obrigatório para os anos ulteriores.
21 A Comissão acrescenta que a diferença invocada pela recorrente entre o caso vertente e o processo que deu origem ao acórdão Étoile commerciale e CNTA/Comissão, já referido, se baseia numa interpretação errada desse acórdão. A Comissão expõe que, naquele processo, as partes recorrentes alegaram que a decisão contestada lhes dizia directamente respeito já que as autoridades francesas tinham subordinado a concessão das ajudas à condição de estas serem assumidas pelo FEOGA. As partes recorrentes teriam sustentado que, nessas condições, o reembolso das ajudas era o resultado directo da decisão da Comissão, ao contrário da hipótese na qual, na sequência de uma decisão da Comissão excluindo certas despesas do financiamento comunitário, o Estado-Membro em causa decide da oportunidade de proceder à recuperação das quantias controvertidas. Contudo, o Tribunal de Justiça teria julgado esta diferença irrelevante para decidir da questão da admissibilidade do recurso de anulação da decisão da Comissão.
22 A recorrente contesta a tese defendida pela Comissão e sustenta que o seu recurso é admissível.
23 Sustenta que a parte da decisão impugnada cuja anulação pede, lhe diz directa e individualmente respeito.
24 Assinala que esta parte da decisão impugnada se baseia no facto de que a Comissão a considera uma entidade pública, não autorizada nos termos do artigo 2, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 2080/92, a beneficiar de um prémio destinado a compensar as perdas de rendimento provenientes da florestação de superfícies agrícolas. Só a sua situação é visada por tal consideração. A decisão impugnada diz-lhe assim individualmente respeito.
25 Além disso, esta decisão diz-lhe directamente respeito na acepção da jurisprudência (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Janeiro de 1995, Branco/Comissão, T-85/94, Colect., p. II-45, n.° 26, acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 1998, Dreyfus/Comissão, C-386/96 P, Colect., p. I-2309, n.° 43).
26 De facto, a decisão impugnada proíbe as autoridades irlandesas de pagar os prémios comunitários devidos à recorrente em relação ao período compreendido entre 1993 e 1999, nomeadamente quanto aos anos de 1997 e de 1998, e cujo pagamento teria sido suspenso pelas referidas autoridades em Novembro de 1999. A decisão impede também as autoridades de pagarem à recorrente os prémios de que poderia beneficiar até 2013.
27 Por outro lado, as autoridades irlandesas podem, com base na decisão impugnada, reclamar à recorrente o reembolso das ajudas abrangidas pela referida decisão.
28 A recorrente alega que as autoridades irlandesas não dispõem no caso vertente de nenhum poder de apreciação. A decisão impugnada, na medida em que se refere às ajudas que lhe foram pagas, funda-se na verificação de uma infracção à regulamentação comunitária, relacionada com o facto de que a recorrente não satisfaz a condição prevista no artigo 2.° , n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 2080/92, e desde logo não pode beneficiar de prémios por perdas de rendimento nos termos desse regulamento. A suspensão do pagamento das ajudas devidas à recorrente é consequência da carta que a Comissão enviou às autoridades irlandesas em 3 de Agosto de 1999, e na qual a decisão impugnada, no que diz respeito à recorrente, aparentemente se baseia.
29 Ora, resulta desta carta que a Comissão tem a intenção de ter sobre as quantias pagas à recorrente em 1999 a mesma apreciação que sobre as quantias visadas na decisão impugnada. Na falta de elementos susceptíveis de indicar uma possível modificação do ponto de vista da Comissão na matéria, é difícil sustentar que os fundamentos desta decisão, relativos ao não respeito da regulamentação comunitária, valem exclusivamente para as despesas a que diz respeito. Além disso, a execução correcta da decisão impugnada pelas autoridades irlandesas, supondo que esta seja válida, exige das referidas autoridades não só que ajam em conformidade em relação aos prémios pagos durante o período compreendido entre 1996 e 1998 mas também que renunciem definitivamente ao pagamento dos prémios que foram suspensos em Novembro de 1999 e que se abstenham de todo e qualquer pagamento ulterior.
30 A recorrente afirma que o pagamento dos prémios, suspenso em consequência da carta da Comissão de 3 de Agosto de 1999, constituiria uma violação manifesta da decisão impugnada, a qual beneficiaria de uma presunção de legalidade, e uma infracção das autoridades irlandesas às obrigações que lhes incumbem nos termos do artigo 10.° CE. Acrescenta que, se as autoridades irlandesas continuassem a pagar-lhe ajudas comunitárias quando a Comissão considerou que ela não tinha direito às mesmas e anunciou a sua intenção de proceder à recuperação das quantias já pagas em 1999, ignorariam a obrigação que incumbe aos Estados-Membros de facilitarem a realização dos objectivos da Comunidade e de se absterem de qualquer medida susceptível de obstar à prossecução de tais objectivos.
31 Nestas circunstâncias, o poder de apreciação de que dispõem as autoridades irlandesas para pagar à recorrente os prémios em suspenso bem como prémios futuros só poderia ser efectuado em violação do direito comunitário. Daí resulta que a acção das referidas autoridades na sequência da decisão impugnada assume carácter automático ou que, pelo menos, o resultado não deixa dúvidas. A recorrente deve, assim, ser considerada directamente afectada pela decisão (conclusões do advogado-geral J.-B. Warner no processo 100/74, acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Novembro de 1975, CAM/Comissão, Recueil, pp. 1393, 1410, Colect., p. 471; acórdão Dreyfus/Comissão, já referido, n.° 44).
32 A recorrente sustenta ainda que a sua situação é diferente da situação das partes recorrentes nos processos que deram origem aos acórdãos Étoile commerciale e CNTA/Comissão e Oleifici Italiani e Fratelli Rubino/Comissão, já referidos.
33 No primeiro processo, as partes recorrentes sustentaram que a decisão da Comissão recusando a assunção pelo FEOGA das ajudas controvertidas, tinha tido repercussões directas na sua situação porque, na sequência dessa decisão, as autoridades nacionais em causa tinham feito uso da possibilidade que se tinham reservado, no momento da concessão das ajudas, de pedir a sua restituição. O Tribunal de Justiça julgou que a decisão da Comissão tinha certamente incitado as referidas autoridades a proceder à recuperação das quantias pagas, mas que esta recuperação era o resultado directo não da própria decisão mas do facto que estas autoridades tinham subordinado a concessão definitiva das ajudas à condição de estas serem finalmente assumidas pelo FEOGA. O Tribunal de Justiça teria, então, decidido a inadmissibilidade do pedido de anulação da decisão da Comissão. Todavia, no caso vertente, o pagamento das ajudas à recorrente foi suspenso unilateralmente pelas autoridades irlandesas. Esta suspensão é a consequência directa da decisão impugnada, que, portanto, afecta directamente a recorrente.
34 A recorrente acrescenta que as reflexões desenvolvidas pelo Tribunal de Justiça no processo Étoile commerciale e CNTA/Comissão, já referido, sobre a protecção jurisdicional assegurada aos operadores económicos pelas vias de recurso nas instâncias judiciais nacionais só valem quanto à decisão das autoridades nacionais em causa ordenarem o reembolso de ajudas já pagas. Pelo contrário, no caso vertente, um processo judicial nacional não permitiria à recorrente obter das autoridades irlandesas o pagamento dos prémios que lhe são devidos pelo período compreendido entre 1993 e 1999, nomeadamente para os anos 1997 e 1998, assim como o pagamento de prémios futuros. Com efeito, os órgãos jurisdicionais nacionais só podem dirigir uma intimação nesse sentido às autoridades em causa se declararem a invalidade da decisão impugnada, o que não podem fazer por força da jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Outubro de 1987, Foto-Frost, 314/85, Colect., p. 4199).
35 A recorrente salienta igualmente que, no caso vertente, o Estado-Membro em causa contesta no Tribunal de Justiça a legalidade da decisão impugnada. Tal circunstância diferencia também o presente processo do que deu origem ao acórdão Étoile commerciale e CNTA/Comissão, já referido, no qual as autoridades nacionais em causa teriam exigido o reembolso das ajudas controvertidas sem terem previamente contestado a legalidade da decisão que se pronunciava sobre estas ajudas.
36 Quanto ao processo que deu origem ao acórdão Oleifici Italiani e Fratelli Rubino/Comissão, já referido, a recorrente demonstra que, nesse processo, o acto impugnado era uma carta da Comissão convidando as autoridades italianas a bloquear temporariamente o pagamento de ajudas comunitárias no sector do azeite. O Tribunal de Primeira Instância julgou que esta carta não tinha produzido efeitos jurídicos obrigatórios em relação às autoridades italianas, visto que não tinha tido influência directa sobre o comportamento destas. Assinalou igualmente que esta carta não tinha tido qualquer consequência imediata no plano das relações financeiras entre as autoridades italianas e o FEOGA, tendo este último continuado a pagar os adiantamentos mensais sobre as despesas para a armazenagem dos azeites em causa. Concluiu que a carta impugnada não tinha tido efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar directamente os interesses das partes recorrentes. Contudo, no caso vertente, a decisão impugnada teria claramente efeitos jurídicos e uma influência directa no comportamento das autoridades nacionais em causa.
Apreciação do Tribunal
37 Nos termos do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE, qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor, nas condições previstas nos primeiro e segundo parágrafos dessa disposição, recurso das decisões de que seja destinatária e das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito.
38 No caso vertente, resulta do artigo 2.° da decisão impugnada que os Estados-Membros são os destinatários desta.
39 Nestas condições, há que verificar se a recorrente, que não pode ser considerada destinatária da decisão impugnada nos termos do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE, pode interpor um recurso de anulação da referida decisão com fundamento em que a mesma lhe diz directa e individualmente respeito.
40 Para demonstrar que a decisão impugnada lhe diz directamente respeito, a recorrente alega, em primeiro lugar, que, com base na referida decisão, as autoridades irlandesas podem reclamar-lhe o reembolso das ajudas recebidas em 1997 e em 1998. Salienta, em segundo lugar, que as considerações subjacentes à decisão da Comissão de excluir do financiamento comunitário as despesas relativas aos prémios que lhe foram pagos em 1997 e em 1998 valem igualmente para as despesas relativas aos prémios que recebeu em 1999, de maneira que a decisão impugnada afecta directamente a sua situação jurídica também no que diz respeito a estes últimos prémios. Em terceiro lugar, sustenta que a decisão impugnada, tendo em conta os fundamentos em que assenta no que respeita às despesas declaradas pelas autoridades irlandesas, implica a proibição de estas autoridades lhe pagarem os prémios devidos para o período compreendido entre 1993 e 1998, nomeadamente para os anos de 1997 e de 1998, e cujo pagamento foi suspenso em Novembro de 1999, assim como os prémios que tinha direito a receber até 2013.
41 No que respeita, em primeiro lugar, às ajudas visadas pela decisão impugnada, note-se que, no processo, análogo ao caso vertente, que deu origem ao acórdão Étoile commerciale e CNTA/Comissão, já referido, o Tribunal de Justiça considerou, a propósito de um recurso de anulação, interposto pelos beneficiários de ajudas comunitárias, de uma decisão da Comissão que recusava a assunção destas ajudas pelo FEOGA, que tal decisão só respeita às relações financeiras entre a Comissão e o Estado-Membro em causa (n.° 9 do acórdão).
42 Julgou que (n.os 11 e 12 do acórdão):
«[D]e acordo com o sistema institucional da Comunidade e com as normas que regem as relações entre a Comunidade e os Estados-Membros, cabe a estes, na falta de disposição em contrário do direito comunitário, assegurar no seu território a execução dos regulamentos comunitários, nomeadamente no quadro da política agrícola comum (v. acórdão [do Tribunal de Justiça] de 21 de Setembro de 1983, Deutsche Milchkontor e o., 205/82 a 215/82, Recueil 1983, p. 2633). No que toca, mais particularmente, às acções de financiamento adoptadas no âmbito dessa política, incumbe aos Estados-Membros, de acordo com o artigo 8.° do referido Regulamento n.° 729/70, tomar as medidas necessárias à recuperação das somas perdidas na sequência de irregularidades ou de negligências.
No que respeita ao sistema de ajudas criado no âmbito da organização comum de mercado aqui em causa, cabe portanto às autoridades nacionais executar os regulamentos comunitários e adoptar, em relação aos operadores económicos em causa, as decisões individuais necessárias. Aquando dessa execução, os Estados-Membros procederão de acordo com as disposições e modalidades previstas pela legislação nacional, dentro dos limites estabelecidos pelo direito comunitário (v. acórdãos [do Tribunal de Justiça] de 6 de Junho de 1972, Schlüter [& Maack], 94/71, Colect., p. 307, e [Deutsche Milchkontor], já referido).»
43 O Tribunal de Justiça concluiu que a decisão contestada não afectava directamente a situação jurídica das partes recorrentes e declarou os seus recursos inadmissíveis (n.os 14 e 15 do acórdão).
44 Como o advogado-geral J. L. Cruz Vilaça salientou nas suas conclusões no processo Étoile commerciale e CNTA/Comissão, já referido (Colect., p. 3012, n.os 59 e 60), em relação aos operadores económicos, uma decisão relativa às despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do FEOGA tem uma função declarativa e não constitutiva, uma vez que os efeitos directos em relação àqueles operadores resultam das decisões dos organismos nacionais de intervenção, no exercício de uma competência própria. A Comissão não tem, em geral, o poder de interferir directamente na concessão ou não concessão das ajudas, não lhe sendo consequentemente possível impor aos organismos nacionais a adopção de medidas individuais concretas.
45 No caso vertente, na decisão impugnada, a Comissão limita-se a excluir do financiamento comunitário, por causa de não respeito das regras comunitárias, uma série de despesas dos organismos pagadores aprovados dos Estados-Membros declaradas a título do FEOGA, secção «Garantia», nomeadamente as de um montante de 2 871 261,26 euros para o exercício financeiro de 1997 e de 1 973 084,09 euros para o exercício de 1998, declaradas pelo organismo pagador aprovado irlandês. Como resulta dos termos da decisão impugnada, esta só diz respeito às relações financeiras entre o FEOGA e os Estado-Membros, no caso vertente a Irlanda. Ao contrário da prática geralmente seguida pela Comissão em matéria de ajudas ilegais declaradas incompatíveis com o mercado comum ou de despesas não elegíveis para o financiamento pelo Fundo Social Europeu, a decisão não contém nenhuma disposição ordenando aos organismos nacionais que procedam à recuperação das quantias indicadas no seu anexo junto dos beneficiários, neste caso junto da recorrente. A sua execução correcta só implica que o Estado-Membro em causa restitua ao FEOGA as quantias correspondentes às despesas excluídas do financiamento comunitário.
46 Mesmo tendo em conta, face à carta da Comissão de 3 de Agosto de 1999 (v. n.° 5 supra), invocada pela recorrente, o facto de que a decisão impugnada é fundamentada, no que respeita às despesas declaradas a título do FEOGA pelas autoridades irlandesas para os exercícios financeiros de 1997 e 1998, pela circunstância de a recorrente, beneficiária das ajudas litigiosas, ser uma pessoa colectiva de direito público, não podendo, nos termos do artigo 2.° , n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 2080/92, beneficiar das ajudas referidas no n.° 1, alínea c), do mesmo artigo, verifica-se que a Comissão só extrai como consequência desse facto, na decisão impugnada, a exclusão das referidas despesas do financiamento comunitário. À mesma não atribui qualquer efeito jurídico obrigatório em relação à recorrente.
47 Nestas circunstâncias, o reembolso das ajudas comunitárias pagas à recorrente em 1997 e em 1998 seria a consequência directa não da decisão impugnada mas da acção exercida para o efeito pelas referidas autoridades com base na legislação nacional para satisfazer as obrigações resultantes da regulamentação comunitária na matéria (v., neste sentido, acórdão Deutsche Milchkontor, já referido, n.os 19 e 20; conclusões do advogado-geral J. L. Cruz Vilaça no processo Étoile commerciale e CNTA/Comissão, já referidas, n.os 48 a 52).
48 A este respeito, não é impossível que circunstâncias especiais possam conduzir as autoridades nacionais em causa a renunciarem ao pedido de reembolso das ajudas litigiosas ao beneficiário das mesmas e a tomarem a seu cargo o reembolso ao FEOGA das quantias que se consideraram erradamente autorizadas a pagar (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Fevereiro de 1979, Países Baixos/Comissão, 11/76, Colect., p. 101, n.° 8; conclusões do advogado-geral J. L. Cruz Vilaça no processo Étoile commerciale e CNTA/Comissão, já referidas, n.° 54).
49 Acrescente-se que a protecção dos operadores económicos contra as decisões individuais dos organismos nacionais poder ser assegurada de maneira eficaz pelas vias de recurso possíveis nos órgãos jurisdicionais nacionais, que podem, eventualmente, pedir ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, que se pronuncie a título prejudicial em caso de dúvida sobre a validade ou a interpretação das normas comunitárias invocadas em apoio de tais decisões individuais (v. acórdão Étoile commerciale e CNTA/Comissão, já referido, n.° 14, e conclusões do advogado-geral J. L. Cruz Vilaça nesse processo, já referidas, n.° 53).
50 A fim de afastar a aplicação do acórdão Étoile commerciale e CNTA/Comissão, já referido, a recorrente sustenta que existe uma diferença entre o caso vertente e o processo que deu origem a esse acórdão. Alega que, nesse processo, o Tribunal de Justiça concluiu que o acto impugnado não afectava directamente a situação jurídica das partes recorrentes, porque a recuperação das ajudas exigida pelo organismo nacional em causa era a consequência directa não desse acto mas da dependência estabelecida por aquele organismo entre a concessão definitiva destas ajudas e a sua tomada a cargo pelo FEOGA. Sustenta que tal não se verifica no caso vertente.
51 Há contudo que salientar que a análise, exposta nos n.os 41 a 43 supra, feita pelo Tribunal de Justiça no acórdão Étoile commerciale e CNTA/Comissão, já referido, impõe-se, numa situação em que, por maioria de razão, como no caso vertente, não se afigura que as autoridades nacionais em causa se tenham reservado o direito, no momento da concessão das ajudas, de reclamarem a sua restituição ao beneficiário no caso de uma decisão da Comissão as excluir do financiamento comunitário e em que, desde logo, a incidência da referida decisão sobre a recuperação eventual das ajudas controvertidas é ainda mais indirecta que a da decisão contestada no processo que deu origem ao acórdão acima referido.
52 A circunstância, adiantada pela recorrente, segundo a qual, ao contrário do Estado-Membro em causa nesse último processo, a Irlanda contesta igualmente, no caso vertente, a legalidade da decisão da Comissão de excluir as despesas controvertidas do financiamento comunitário, não contradiz a análise feita nos n.os 41 a 51 supra.
53 No que respeita, em segundo lugar, aos prémios pagos à recorrente em 1999, verifica-se que, na decisão impugnada, a Comissão limita-se a excluir do financiamento comunitário as despesas declaradas pelo organismo pagador aprovado irlandês e relativas aos exercícios financeiros de 1997 e de 1998. Tal decisão não diz respeito às despesas das autoridades irlandesas relativas a ajudas pagas durante o exercício financeiro de 1999. A sua execução correcta não implica que as autoridades irlandesas restituam ao FEOGA as quantias relativas a estas últimas despesas, nem que a recorrente reembolse os prémios correspondentes às mesmas. Como resulta da carta da Comissão de 3 de Agosto de 1999 (v. n.° 5 supra), os pagamentos de prémios referentes ao exercício financeiro de 1999 devem ser objecto de processo e de decisão distintos.
54 Nestas condições, mesmo tendo em conta que os motivos inerentes à decisão impugnada podem igualmente aplicar-se às despesas das autoridades irlandesas relativas ao exercício financeiro de 1999, não se pode considerar que a referida decisão afecta directamente a situação jurídica da recorrente no que respeita aos prémios que lhe foram pagos durante este último exercício.
55 Além disso, a protecção da recorrente contra um eventual pedido de reembolso das autoridades irlandesas dos subsídios que lhe foram pagos em 1999 pode ser assegurada pelas vias de recurso possíveis nos órgãos jurisdicionais nacionais, nas condições expostas no n.° 49 supra.
56 Em terceiro lugar, quanto aos subsídios relativos ao período compreendido entre 1993 e 1999, assim como aos prémios futuros, cujo pagamento está suspenso pelas autoridades irlandesas, há igualmente que relembrar que, na decisão impugnada, a Comissão pronuncia-se exclusivamente sobre as despesas declaradas pelas autoridades irlandesas a título do FEOGA relacionadas com os exercícios financeiros de 1997 e de 1998. A decisão impugnada não diz respeito aos prémios acima referidos. Não contém nenhuma disposição que imponha a estas autoridades a suspensão temporária ou definitiva do seu pagamento à recorrente.
57 Nestas condições, a decisão tomada pelas autoridades irlandesas de suspender o pagamento destes prémios não pode, em caso algum, ser vista como a consequência directa e necessária da referida decisão.
58 Resulta aliás dos documentos juntos à petição que, em 22 de Setembro de 1999, as autoridades irlandesas decidiram suspender todo e qualquer pagamento de ajudas à recorrente, na pendência de um parecer jurídico. Em 22 de Novembro de 1999, comunicaram à recorrente que tal parecer recomendava que não se efectuassem mais pagamentos até ao fim do processo de conciliação e até à adopção de uma decisão pelo serviço responsável em matéria de apuramento das contas. Em 15 de Março de 2000, a recorrente foi informada pelas autoridades irlandesas que era suspenso todo e qualquer pagamento na pendência dos resultados das discussões com a Comissão sobre o seu direito às ajudas comunitárias.
59 A decisão de as autoridades irlandesas suspenderem o pagamento à recorrente dos prémios referidos no n.° 56 supra é portanto anterior à decisão impugnada. Não pode, assim, ser considerada consequência directa desta decisão. A decisão é uma medida de precaução inspirada pela posição expressa pela Comissão na sua carta de 3 de Agosto de 1999, às autoridades irlandesas, e reproduzida na petição, segundo a qual «[a recorrente] é uma entidade pública e não tem direito ao prémio nos termos do artigo 2.° , n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 2080/92», de maneira que «os pagamentos feitos à [recorrente] não são elegíveis para o co-financiamento comunitário previsto no âmbito do programa de florestação».
60 Se é certo que a decisão impugnada levou indiscutivelmente as autoridades irlandesas a prorrogarem os efeitos da sua decisão de suspender o pagamento dos prémios em causa à recorrente, tal circunstância não pode, contudo, pôr em causa nem a análise feita no número precedente, nem a observação feita no n.° 56 supra, das quais resulta que a decisão impugnada não tem qualquer efeito jurídico obrigatório no que respeita a estes prémios.
61 Atendendo a esta mesma observação, deve-se acrescentar que a decisão, que seria eventualmente tomada pelas autoridades irlandesas em caso de não provimento do recurso da Irlanda contra a decisão impugnada, de renunciar ao pagamento de prémios comunitários à recorrente e a eventual privação de recursos financeiros que daí poderiam resultar para esta última não podem ser vistas como consequências directas e necessárias da decisão impugnada. Ao contrário, um pagamento, por essas autoridades, de prémios suplementares à recorrente não pode ser considerado um incumprimento da sua parte à execução correcta da decisão impugnada, mas equivaleria, no contexto jurídico e factual actual, a expô-las a uma decisão da Comissão excluindo a assunção pelo FEOGA das despesas relativas a estes prémios.
62 Resulta das observações expostas nos n.os 56 a 61 supra que a decisão impugnada não afecta directamente a situação jurídica da recorrente no que respeita aos prémios referidos no n.° 56 supra.
63 Saliente-se ainda que a protecção da recorrente contra uma eventual decisão de as autoridades irlandesas renunciarem a pagar-lhe prémios comunitários pode ser assegurada de modo eficaz pelas vias de recurso possíveis nos órgãos jurisdicionais nacionais, que não tendo competência, segundo a jurisprudência (acórdão Foto-Frost, já referido, n.os 11 a 20), para declararem eles próprios a invalidade das normas comunitárias que seriam invocadas pelas mesmas autoridades para justificarem a sua decisão, podem em compensação, eventualmente, pedir, nos termos do artigo 234.° CE, que o Tribunal de Justiça se pronuncie a título prejudicial sobre uma questão em caso de dúvidas sobre a validade ou a interpretação das normas comunitárias em causa (v. jurisprudência referida no n.° 49 supra).
64 No termo da análise que precede, deve concluir-se que a decisão impugnada não diz directamente respeito à recorrente. Não satisfazendo a recorrente uma das condições de admissibilidade previstas no artigo 230.° , quarto parágrafo, CE, não é necessário examinar a questão de saber se a decisão lhe diz individualmente respeito.
65 Daqui resulta que o presente recurso deve ser julgado manifestamente inadmissível.
Quanto ao pedido de intervenção
66 Dado que o presente recurso deve ser julgado manifestamente inadmissível, não é necessário estatuir sobre o pedido de intervenção da Irlanda em apoio dos pedidos da recorrente.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
67 Nos termos do artigo 87.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, decide-se que suportará, além das suas próprias despesas, as da Comissão, conforme os pedidos desta.
68 Tendo em conta o facto que não é necessário estatuir sobre o pedido de intervenção, a Irlanda suportará as suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
decide:
1) O recurso é julgado manifestamente inadmissível.
2) A recorrente suportará as suas próprias despesas, bem como as da Comissão.
3) A Irlanda suportará as suas despesas.
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