Processo T‑251/00 DEP
Lagardère SCA e Canal+ SA
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Fixação de despesas»
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção alargada) de 7 de Dezembro de 2004
Sumário do despacho
1. Processo – Despesas – Fixação – Despesas recuperáveis – Conceito – Despesas efectuadas pelas partes na fase anterior à interposição do recurso – Exclusão
[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 91.°, alínea b)]
2. Processo – Despesas – Fixação – Elementos a ter em consideração
[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 91.°, alínea b)]
3. Processo – Despesas – Fixação – Elementos a ter em consideração – Análise de uma questão de direito nova e importante
[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 91.°, alínea b)]
4. Processo – Despesas – Fixação – Elementos a ter em consideração – Questões já suscitadas durante o procedimento administrativo – Colaboração entre os recorrentes
5. Processo – Despesas – Fixação– Despesas recuperáveis – Despesas indispensáveis efectuadas pelas partes – Despesas de envio de actos processuais – Condições
[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 43.°, n.° 6, 91.°, alínea b), e 102.°, n.° 2]
1. Decorre do artigo 91.°, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância que as despesas reembolsáveis se limitam às que, por um lado, foram realizadas para efeitos de processo no Tribunal e, por outro, as indispensáveis para esse efeito.
A este respeito, devem ser consideradas despesas não reembolsáveis as imputadas pelas recorrentes para contactos com os serviços da Comissão na sequência da adopção da decisão impugnada no processo principal e antes da interposição do recurso. Com efeito, por «processo», o artigo 91.° do Regulamento de Processo visa apenas o processo perante o Tribunal, com exclusão da fase anterior a este, independentemente do facto de uma reunião com os serviços da Comissão poder ter tido como objecto evitar uma acção no Tribunal de Primeira Instância.
(cf. n.os 21, 22)
2. O juiz comunitário não tem competência para fixar os honorários devidos pelas partes aos seus próprios advogados, mas para determinar o montante até ao qual essas remunerações podem ser recuperadas à custa da parte condenada nas despesas. Ao decidir sobre o pedido de fixação das despesas, o Tribunal não tem de tomar em consideração uma tabela nacional que fixe os honorários dos advogados nem um eventual acordo concluído a este respeito entre a parte interessada e os seus agentes ou consultores.
Na falta de disposições comunitárias com carácter de tabela, o juiz comunitário deve apreciar livremente os dados da causa, tendo em conta o objecto e a natureza do litígio, a sua importância na perspectiva do direito comunitário, bem como as dificuldades da causa, o volume de trabalho que o processo tenha podido causar aos agentes ou advogados que intervieram e os interesses económicos que o litígio representou para as partes.
(cf. n.os 23, 24)
3. Quanto ao objecto e natureza do litígio no processo principal bem como à sua importância na perspectiva do direito comunitário, a análise de uma questão de direito nova e importante, que não foi evocada no processo administrativo perante a Comissão e que está ligada a uma matéria a propósito da qual a Comissão desenvolveu e publicou a nova política durante a tramitação no processo principal, pode justificar a intervenção de advogados altamente especializados necessitando de um número importante de horas de trabalho a preços hora muito elevados e o facto de as recorrentes serem representadas por vários advogados.
(cf. n.° 26)
4. Quanto à dimensão do trabalho efectuado no quadro do processo principal, o juiz comunitário pode ter em conta que determinados fundamentos invocados pelas recorrentes principal tinham já sido objecto de discussão no decurso do processo administrativo perante a Comissão e que os advogados das partes tinham, assim, necessariamente um conhecimento profundo das questões suscitadas devido à sua participação neste outro procedimento.
Por outro lado, o juiz comunitário pode ter em conta que as recorrentes colaboraram na preparação do recurso e de outros articulados apresentando‑os conjuntamente e não por requerimentos separados, embora cada uma tenha estado representada por advogados diferentes e aparentemente não tenha sido celebrado qualquer acordo formal da repartição de tarefas, e considerar assim que a interposição conjunta do recurso forçosamente reduziu o tempo consagrado, designadamente, à preparação e elaboração dos articulados pelos advogados das recorrentes. O juiz comunitário pode contudo também atender ao facto de que, ao colaborarem desta forma, as recorrentes reduziram sensivelmente os custos, em termos de trabalho da parte contrária e, de resto, também do Tribunal.
(cf. n.os 29, 30)
5. O Tribunal de Primeira Instância, na sua apreciação do carácter indispensável das despesas de envio dos articulados e outros documentos ao Tribunal, tem em conta o facto de que, em primeiro lugar, existem outros meios seguros e pouco onerosos de envio dos referidos documentos, em segundo lugar, que um prazo de dilação a fim de permitir o envio pelas vias convencionais e pouco onerosas, no artigo 102.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância e, finalmente, que o artigo 43.°, n.° 6, do Regulamento de Processo prevê a possibilidade de transmissão de articulados por meios de comunicação modernos, designadamente através de telecopiador, na condição de o original assinado dos actos ser apresentado o mais tardar dez dias depois.
(cf. n.° 34)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção alargada)
7 de Dezembro de 2004 (*)
«Fixação das despesas»
No processo T‑251/00 DEP,
Lagardère SCA, com sede em Paris (França), representada por A. Winckler, advogado,
Canal+ SA, com sede em Paris, representada por J.‑P. de La Laurencie, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada, inicialmente, por F. Lelievre e W. Wils e, posteriormente, por É. Gippini Fournier, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de fixação das despesas na sequência do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Novembro de 2002, Lagardère e Canal+/Comissão (T‑251/00, Colect., p. II‑4825),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção alargada)
composto por: M. Jaeger, presidente, V. Tiili, J. Azizi, E. Cremona e O. Czúcz, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
Factos, tramitação e pedidos das partes
1 Por acórdão de 20 de Novembro de 2002, Lagardère e Canal+/Comissão (T‑251/00, Colect., p. II‑4825, a seguir «processo principal»), o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão da Comissão de 10 de Julho de 2000, que altera a decisão da Comissão de 22 de Junho de 2000, que declara operações de concentração compatíveis com o mercado comum e com o funcionamento do acordo sobre o Espaço Económico Europeu (processos COMP/JV40 – Canal+/Lagardère e COMP/JV47 – Canal+/Lagardère/Liberty Media), e condenou a Comissão nas despesas.
2 Por carta de 6 de Janeiro de 2003, a Lagardère pediu à Comissão o reembolso de 179 160,44 EUR, a título de despesas efectuadas no processo principal. Em 16 de Janeiro de 2003, a Comissão pediu que a Lagardère justificasse o seu pedido. Por carta de 12 de Fevereiro de 2003, a Lagardère forneceu um resumo mais detalhado das despesas efectuadas reiterando o seu pedido na íntegra. Em 10 de Março de 2003, a Comissão recusou o reembolso das despesas pedidas e propôs o pagamento de 20 000 EUR à Lagardère.
3 Por carta de 5 de Março de 2003, a Canal+ pediu à Comissão 225 863,24 EUR, a título das despesas efectuadas no processo principal. Em 12 de Março de 2003, a Comissão pediu que a Canal+ justificasse o seu pedido. Por carta de 4 de Junho de 2003, a Canal+ forneceu um resumo mais detalhado das despesas efectuadas reiterando o seu pedido na íntegra. Em 17 de Junho de 2003, a Comissão recusou o reembolso das despesas pedidas e propôs à Canal+ o pagamento de 20 000 EUR. Em 29 de Outubro de 2003, a Canal+ reiterou o pedido de 5 de Março de 2003 feito à Comissão.
4 Por petições entradas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, respectivamente, em 2 de Julho de 2003 e 20 de Abril de 2004, a Lagardère e a Canal+ apresentaram um pedido de fixação de despesas ao abrigo do n.° 1 do artigo 92.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.
5 A Lagardère conclui pedindo que o Tribunal se digne fixar em 179 160,44 EUR o montante das despesas a reembolsar pela Comissão.
6 A Canal+ conclui pedindo que o Tribunal se digne fixar em 228 463,24 EUR o montante das despesas a reembolsar pela Comissão.
7 Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal em 18 de Agosto de 2003 e 23 de Julho de 2004, a Comissão apresentou observações sobre os pedidos, respectivamente, da Lagardère e da Canal+. A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne fixar as despesas reembolsáveis para as duas recorrentes em 43 250 EUR a repartir entre ambas.
Argumentos das partes
Argumentos da Lagardère
8 Nas cartas de 6 de Janeiro e 12 de Fevereiro de 2003, referidas pela Lagardère no seu pedido de fixação de despesas, esta pediu à Comissão o reembolso das despesas assim especificadas:
– a título de honorários de advogados, 407,5 horas de trabalho, das quais 72,75 horas por um advogado associado a um preço por hora que varia entre 550 e 765 dólares americanos (USD), 246 horas por um advogado constituído a um preço por hora que varia entre 360 e 480 USD e 88,75 horas por advogados estagiários a um preço por hora que varia entre 120 a 190 USD, ou seja, no total, aproximadamente, de 167 000 EUR de honorários dos advogados especificados em quatro notas de honorários que se referem, no essencial, a despesas relativas, em primeiro lugar, a uma reunião com os serviços da Comissão, em 27 de Julho de 2000, bem como à preparação e elaboração da petição no processo principal; em segundo lugar, à redacção de observações quanto à questão prévia de admissibilidade; em terceiro lugar, preparação e elaboração da réplica bem como à análise das contestações e da tréplica; em quarto lugar, preparação de observações quanto às medidas de organização do processo no Tribunal de Primeira Instância e na audiência;
– a título de despesas de telecomunicações (telefone e telecópias), aproximadamente 1 819 EUR;
– a título de despesas de apresentação de documentos (cópias e reunião dos documentos, horas suplementares de secretariado), aproximadamente 4 254 EUR;
– a título de despesas de correio (correio expresso, selos, correio entregue «em mão própria»), aproximadamente 360 EUR;
– a título de despesas de transporte para entrega de articulados por táxi no Tribunal de Primeira Instância e de deslocação, aproximadamente 3 985 EUR.
9 Segundo a Lagardère, o tempo dedicado pelos advogados ao litígio não foi excessivo, tendo em conta o objecto e a natureza do mesmo, a sua importância na óptica do direito comunitário e os interesses económicos que o litígio representava para as partes. A Lagardère alega que o processo principal suscitou questões jurídicas complexas e novas e, portanto, exigiu um trabalho de investigação e de interpretação bastante significativo. Realça que, designadamente devido à questão prévia de admissibilidade suscitada pela Comissão, o processo exigiu a apresentação de um considerável número de requerimentos. Além disso alega que, numa preocupação de economia processual no sentido de diminuir o tempo de trabalho dedicado ao processo, tendo os recursos sido interpostos por três recorrentes, com desistência de uma no termo da fase escrita, a elaboração dos articulados exigiu um trabalho de coordenação entre os advogados das três recorrentes. A Lagardère salienta que os advogados das recorrentes colaboraram na preparação da petição de recurso e dos restantes articulados, que apresentaram conjuntamente e não por separado, embora nenhum acordo formal de repartição de tarefas tivesse sido celebrado entre os mesmos.
10 Segundo a Lagardère, o processo afectou os seus interesses económicos uma vez que, como o Tribunal de Primeira Instância concluiu no n.° 111 do acórdão proferido no processo principal, a decisão impugnada provocava‑lhe incerteza jurídica quanto à validade de determinadas cláusulas contratuais. Atendendo ao que antecede, a Lagardère considera que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal, o número de horas dos advogados envolvidos e o preço por hora dos seus honorários são adequados. A referência ao preço por hora médio de honorários dos advogados noutros processos é irrelevante, uma vez que o montante das despesas deve ser fixado caso a caso.
11 Quanto às «despesas de táxi» em causa, a Lagardère sustenta que estas englobam essencialmente as despesas do portador para entrega de articulados na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância. Além disso, no que toca às despesas relacionadas com a reunião de 27 de Julho de 2000, a Lagardère sustenta que essa reunião tinha por objectivo obter a revogação da decisão de 10 de Julho de 2000 e evitar, assim, a interposição de um recurso no Tribunal de Primeira Instância.
Argumentos da Canal+
12 Por cartas de 5 de Março e 4 de Junho de 2003, referidas pela Canal+ no pedido de fixação de despesas, esta pediu à Comissão o reembolso das despesas assim especificadas:
– a título de honorários dos advogados, 594 horas de trabalho a um preço por hora que varia entre 414 e 572 USD para os advogados associados e constituídos e de 120 a 150 USD para os advogados estagiários, ou seja, no total, 216 662 EUR, de honorários dos advogados, especificados em seis notas de honorários que se referem, no essencial, em primeiro lugar, aos contactos com os serviços da Comissão na sequência da adopção da decisão impugnada no processo principal e à preparação e elaboração da petição no processo principal; em segundo lugar, à redacção das observações quanto à questão prévia de admissibilidade; em terceiro lugar, à elaboração da réplica; em quarto lugar, à redacção de observações sobre a tréplica; em quinto lugar, à redacção de observações quanto às medidas de organização do processo no Tribunal de Primeira Instância e, por último, à audiência;
– a título de despesas diversas (despesas de deslocação, correio, cópias, telefone e telecópia), 9 201 EUR;
– a título de despesas efectuadas para a preparação e apresentação do pedido de fixação de despesas objecto do presente processo, 2 600 EUR.
13 No que concerne às despesas efectuadas nos contactos com os serviços da Comissão na sequência da adopção da decisão impugnada no processo principal, a Canal+ considera‑as despesas directamente relacionadas com o processo. Com efeito, a Canal+ realça que, após a adopção da decisão impugnada no processo principal, era necessário definir o comportamento a adoptar face à incerteza criada por essa decisão e avaliar da oportunidade de interpor recurso.
14 No entender da Canal+, todas a outras despesas foram indispensáveis para efeitos do processo no Tribunal de Primeira Instância. Segundo a Canal+, o montante dos honorários dos advogados é justificado pela complexidade do processo que suscitou questões de direito que não tinham sido ainda apreciadas pelo tribunal comunitário. Além disso, a Canal+ alega que teve de apresentar um número invulgar de articulados, em parte devido à questão prévia de admissibilidade suscitada pela Comissão. Esta complexidade do processo exigiu também a intervenção de vários advogados e a prestação por estes de um grande número de horas. O preço dos honorários corresponde, por outro lado, aos preços habitualmente praticados por advogados especializados. A Canal+ sublinha igualmente que o litígio no processo principal não só representava para si um interesse económico significativo, mas também colocava questões muito importantes na perspectiva do direito comunitário.
15 Por fim, a Canal+ considera que, tendo em conta que o Tribunal de Primeira Instância ao fixar as despesas reembolsáveis atende a todas as circunstâncias da causa até ao momento da decisão e que não decide separadamente sobre as despesas efectuadas pelas partes para os efeitos do processo de fixação de despesas, cabe incluir as despesas especificamente efectuadas nesta fase do processo no presente pedido, a saber, 2 600 EUR.
Argumentos da Comissão
16 A Comissão considera que o processo principal só apresenta um grau de complexidade relativo no que se refere às questões de direito atinentes à admissibilidade do recurso. Ao invés, contrariamente aos processos de concorrência habitualmente trazidos ao Tribunal de Primeira Instância, o processo principal não apresentava nenhuma complexidade de ordem factual. Assim, no entender da Comissão, a elaboração dos articulados devia exigir entre um terço e metade do trabalho habitualmente requerido num processo de concorrência. Por conseguinte, a Comissão entende que é manifestamente excessivo o número de horas reclamado pelas duas recorrentes. A Comissão contesta que a questão prévia de admissibilidade tenha sido de molde a aumentar o tempo de trabalho dos advogados das recorrentes relativamente ao exigido de qualquer modo para a elaboração do recurso e da réplica no processo principal.
17 Em seguida, a Comissão considera que o processo não justificava a intervenção de sete advogados associados e de quatro colaboradores nos diferentes escritórios de advogados envolvidos. Além disso, a Comissão entende que algumas das horas de trabalho calculadas não podem ser manifestamente consideradas indispensáveis para efeitos do processo no Tribunal de Primeira Instância. Quanto ao facto invocado pelas recorrentes de o processo ter exigido a coordenação de todos os advogados no processo principal, a Comissão considera que os resultados dessa coordenação de modo algum se reflectem no montante das despesas cuja fixação é pedida.
18 A Comissão considera que os preços por hora dos advogados das recorrentes são manifestamente superiores aos preços habitualmente praticados por advogados especializados. Entende que, embora a jurisprudência não reconheça a existência de honorários de referência e que é, portanto, necessário apreciar caso a caso o carácter razoável das despesas efectuadas, é útil mencionar precedentes e proceder a algumas comparações no sentido de limitar o risco de arbítrio e de falta de equidade. Refere‑se, a tal propósito, ao despacho de 10 de Janeiro de 2002, Starway/Conselho (T‑80/97 DEP, Colect., p. II‑1, n.° 36), no qual o Tribunal de Primeira Instância tomou como tabela horária o valor de 285,05 EUR para o cálculo das despesas reembolsáveis.
19 A Comissão considera que as despesas relativas à reunião de 27 de Julho de 2000 se referiam ao procedimento pré‑contencioso. Além disso, as despesas diversas apresentadas pela Lagardère são exageradas. Designadamente, cópias de documentos não podem razoavelmente ser facturadas a 0,16 EUR por página quando, no comércio, tais serviços custam menos de 0,02 EUR por página. Do mesmo modo, no que se refere às «despesas de táxi», a Comissão contesta que seja indispensável para efeitos do processo no Tribunal de Primeira Instância, na acepção do artigo 91.°, alínea b), do Regulamento de Processo, pedir regularmente um táxi para entregar documentos do processo no Tribunal de Primeira Instância.
20 Por fim, a Comissão contesta que o processo tenha representado um interesse económico particular para a Lagardère ou tenha sido de importância fundamental para o direito comunitário.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
21 Nos termos do artigo 91.°, alínea b), do Regulamento de Processo, são consideradas despesas reembolsáveis «as despesas indispensáveis suportadas pelas partes para efeitos do processo, nomeadamente as despesas de deslocação e estada e os honorários de agentes, consultores ou advogado». Decorre desta disposição que as despesas reembolsáveis se limitam às que, por um lado, foram realizadas para efeitos de processo no Tribunal e, por outro, as indispensáveis para esse efeito.
22 Antes de mais, devem ser consideradas despesas não reembolsáveis as imputadas pelas recorrentes para contactos com os serviços da Comissão na sequência da adopção da decisão impugnada no processo principal e antes da interposição do recurso. Com efeito, deve recordar‑se que por «processo», o artigo 91.° do Regulamento de Processo visa apenas o processo no Tribunal, com exclusão da fase anterior (v. despacho Starway/Conselho, n.° 18, supra, n.° 25 e a jurisprudência aí citada), independentemente do facto de a reunião em causa no caso vertente, como alegou a Lagardère, ter por objecto evitar um processo no Tribunal de Primeira Instância.
23 No que toca às despesas relativas ao processo no Tribunal, é jurisprudência constante que, na falta de disposições comunitárias de natureza tarifária, o Tribunal deve apreciar livremente os dados da causa, tendo em conta o objecto e a natureza do litígio, a sua importância na perspectiva do direito comunitário, bem como as dificuldades da causa, o volume de trabalho que o processo tenha exigido dos agentes ou advogados que intervieram e os interesses económicos que o litígio representou para as partes (v. despacho Starway/Conselho, n.° 18, supra, n.° 27, e a jurisprudência aí citada).
24 Em especial, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, o juiz comunitário não tem competência para fixar os honorários devidos pelas partes aos seus próprios advogados, mas sim para determinar o montante até ao qual essas remunerações podem ser recuperadas à custa da parte condenada nas despesas. Ao decidir sobre o pedido de fixação das despesas, o Tribunal não tem de tomar em consideração uma tabela nacional que fixe os honorários dos advogados nem um eventual acordo concluído a este respeito entre a parte interessada e os seus agentes ou advogados (v. despachos do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Janeiro de 2002, Groupe Origny/Comissão, T‑38/95 DEP, Colect., p. II‑217, n.° 32, e Starway/Conselho, n.° 18, supra, n.° 26, e a jurisprudência aí citada).
25 É em função destes critérios que cabe fixar o montante das despesas reembolsáveis no caso vertente. A este propósito, há que ter em conta os seguintes elementos de apreciação.
26 Antes de mais, no que concerne ao objecto e natureza do litígio bem como à sua importância na perspectiva do direito comunitário verifica‑se que o processo suscitou uma questão de direito nova e importante. Com efeito, tendo a Comissão suscitado uma questão prévia de admissibilidade baseada, no essencial, em que a decisão impugnada no processo principal não constitui um acto desfavorável, há que analisar o alcance das obrigações da Comissão na apreciação das restrições acessórias notificadas no âmbito de uma concentração nos termos do Regulamento (CEE) n.° 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO L 395, p. 1). Esta questão não foi evocada no procedimento administrativo na Comissão. Mais do que isso, foi apenas no processo principal que a Comissão desenvolveu e publicou a nova política relativamente ao tratamento das restrições acessórias no quadro dos processos de concentração. A análise desta questão, designadamente no âmbito das observações das partes sobre a questão prévia de admissibilidade, justificava assim a intervenção de advogados altamente especializados necessitando de um considerável número de horas de trabalho a preços por hora muito elevados e o facto de as recorrentes serem representadas por vários advogados (v., neste sentido, despacho Starway/Conselho, n.° 18, supra, n.° 31, e a jurisprudência aí citada).
27 Também, a preparação dos articulados no processo principal, no que se refere a esta questão, certamente necessitou de um significativo trabalho de investigação e ocasionou outras despesas, como a cópia de documentos.
28 Contudo, designadamente no que se refere aos honorários para a elaboração de outros articulados que não as observações sobre a questão prévia de admissibilidade, importa ter em conta que, com excepção desta questão jurídica específica, o processo não apresentava um grau de complexidade especial, nem do ponto de vista jurídico nem do ponto de vista factual. Do mesmo modo, o processo no caso principal não era excessivamente volumoso.
29 Além disso, importa notar que determinados fundamentos invocados pelas recorrentes no processo principal tinham já sido objecto de discussão no procedimento administrativo na Comissão e que os advogados das partes tinham, assim, necessariamente um conhecimento profundo das questões suscitadas devido à sua participação neste outro procedimento.
30 Por outro lado, importa ter em conta que as recorrentes colaboraram na preparação do recurso e de outros articulados, por elas interpostos conjuntamente e não por requerimentos separados, embora cada uma tenha estado representada por advogados diferentes e aparentemente não tenha sido celebrado qualquer acordo formal da repartição de tarefas. Nesta situação, mesmo tendo em conta que, como realça a Lagardère, cada parte deve apreciar o conjunto de elementos apresentados no processo no Tribunal de Primeira Instância e os advogados das partes devem coordenar o respectivo trabalho, não deixa de ser verdade que, em certa medida, a interposição conjunta do recurso forçosamente reduziu o tempo dedicado, designadamente, à preparação e redacção dos articulados pelos advogados das recorrentes no processo principal. Contudo, o Tribunal também atende ao facto de que, ao interporem o recurso e ao apresentarem os outros articulados em conjunto e não separadamente, as recorrentes no processo principal reduziram sensivelmente os custos, em termos de trabalho da parte contrária e, de resto, também do Tribunal.
31 Por fim, o litígio coloca em jogo interesses económicos das recorrentes uma vez que a validade da operação de concentração foi, em certa medida, posta em causa pela decisão impugnada no processo principal. Contudo, em comparação com processos habitualmente tratados em matéria de concentrações, não se pode considerar que o litígio representou interesses económicos excepcionais para estas partes.
32 Face aos elementos de apreciação que antecedem, o Tribunal de Primeira Instância considera, antes de mais, excessivo, a título de fixação de despesas, o número de horas de trabalho dedicadas pelos advogados das recorrentes ao litígio (a saber, 407,5 horas de trabalho no caso da Lagardère e 594 horas no caso da Canal+) e considera uma justa apreciação das despesas reembolsáveis a título de honorários dos advogados fixar o respectivo montante, atendendo às despesas realizadas no presente processo de fixação de despesas, em 40 000 EUR por cada recorrente, isto é, 80 000 EUR de honorários dos advogados na totalidade.
33 No que toca às outras despesas imputadas para efeitos do litígio pela Lagardère, o Tribunal de Primeira Instância considera que esta não demonstrou que as outras despesas, a saber, despesas de telecomunicações (1 819 EUR), de produção de documentos (4 254 EUR), de correio especial e de selos (360 EUR) e de transporte (3 985 EUR), fossem, no seu conjunto, indispensáveis para efeitos do processo no Tribunal.
34 Em especial, o Tribunal de Primeira Instância considera que, em princípio, não pode ser considerado indispensável para efeitos de processo no Tribunal aí fazer chegar por táxi articulados e outros documentos. Com efeito, em primeiro lugar, existem outros meios seguros e manifestamente menos onerosos de envio de documentos ao Tribunal. Em segundo lugar, está previsto no artigo 102.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, um prazo de dilação a fim de permitir o envio pelas vias mais convencionais e menos onerosas. Por último, desde 1 de Fevereiro de 2001, ou seja, em data situada na fase escrita do processo principal, o artigo 43.°, n.° 6, do Regulamento de Processo prevê a possibilidade de transmissão de articulados por meios de comunicação modernos, designadamente por telecópia, na condição de o original assinado dos actos processuais ser apresentado o mais tardar dez dias depois. De resto, tendo em conta que a Lagardère imputa as referidas despesas de transporte dos articulados e outros documentos por táxi, afiguram‑se também largamente exageradas a título de fixação das despesas as despesas de telecomunicação, nomeadamente telecópia.
35 Na falta de informações precisas apresentadas pela Lagardère quanto à afectação destas diferentes despesas, o Tribunal de Primeira Instância considera adequado fixar em 6 000 EUR as despesas reembolsáveis no que respeita às referidas despesas.
36 No que toca às outras despesas imputadas para efeitos do litígio pela Canal+ importa ter em conta que esta apresentou uma enumeração mais pormenorizada. Por conseguinte, tendo em consideração que as despesas de telecomunicações e de telecópia se afiguram largamente exageradas a título de fixação das despesas, o Tribunal de Primeira Instância considera adequado fixar em 8 500 EUR as despesas reembolsáveis na rubrica outras despesas no caso da Canal+.
37 Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância considera que será feita uma justa apreciação das despesas reembolsáveis fixando‑as em 46 000 EUR no caso da Lagardère e em 48 500 EUR no caso da Canal+.
38 Dado que o Tribunal, ao fixar as despesas reembolsáveis, teve em conta todas as circunstâncias da causa até ao momento em que decide, não há que decidir separadamente sobre as despesas efectuadas pelas partes para os efeitos do presente processo de fixação de despesas (v. neste sentido, despacho Starway/Conselho, n.° 18, supra, n.° 39).
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção alargada)
decide:
1) As despesas a reembolsar pela Comissão à Lagardère no processo T‑251/00 são fixadas em 46 000 EUR.
2) As despesas a reembolsar pela Comissão à Canal + no processo T‑251/00 são fixadas em 48 500 EUR.
Proferido no Luxemburgo, em 7 de Dezembro de 2004.
O secretário
O presidente
H. Jung
M. Jaeger
* Língua do processo: francês.
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