Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
1. Processo de medidas provisórias - Condições de admissibilidade - Relação da medida solicitada com o pedido principal - Carácter provisório e não definitivo
(Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.° , n.° 2)
2. Processo de medidas provisórias - Condições de admissibilidade - Aplicabilidade aos pedidos de medidas provisórias das condições exigidas para interpor um recurso de anulação - Medidas provisórias não susceptíveis de modificar a situação do requerente ou não limitadas à sua situação específica - Inadmissibilidade
(Artigos 230.° CE, 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.° , n.° 2)
3. Processo - Direitos e obrigações dos agentes, consultores e advogados - Apresentação por um advogado de uma série de pedidos manifestamente inadmissíveis e/ou improcedentes relativos aos mesmos factos - Abuso de processo - Comportamento incompatível com a dignidade do Tribunal - Aplicação do artigo 41.° , n.° 1, do Regulamento de Processo
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 41.° , n.° 1)
Sumário
1. O juiz das medidas provisórias não tem competência para ordenar uma medida provisória sem relação com o pedido do requerente no processo principal. Além do mais, as medidas solicitadas devem ter carácter provisório e não definitivo e não podem por isso antecipar o resultado do processo principal.
( cf. n.os 24-25 )
2. É aplicável aos pedidos de medidas provisórias o raciocínio segundo o qual um particular não tem legitimidade para agir nos termos do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE para obter uma reparação que se aplique erga omnes, tendo o direito de agir apenas se o acto cuja anulação é pedida pode modificar, de forma caracterizada, a sua situação jurídica. Os pedidos de medidas provisórias que sejam quer não susceptíveis de modificar de maneira nítida a situação jurídica do requerente, quer não limitados à sua situação específica, são manifestamente inadmissíveis.
( cf. n.° 26 )
3. O comportamento de um advogado que persiste em apresentar, essencialmente quanto aos mesmo factos, uma série de pedidos manifestamente inadmissíveis e/ou improcedentes tanto em sede de medidas provisórias como do processo principal, em particular quando estes pedidos são quase sempre compostos de alegações gratuitas de ilegalidade manifesta relativas às decisões contestadas da instituição comunitária em questão, de má fé ou de incumprimento das suas obrigações por parte desta instituição, constitui claramente um abuso de processo.
Na presença de tal abuso, o Tribunal pode encarar o exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 41.° , n.° 1, do Regulamento de Processo contra o advogado cujo comportamento perante o Tribunal seja incompatível com a dignidade deste ou use os direitos inerentes às suas funções para fins diferentes daqueles para que lhe foram conferidos.
( cf. n.os 40-41 )
Partes
No processo T-302/00 R,
Anthony Goldstein, residente em Harrow, Middlesex (Reino Unido), representado por R. St. John Murphy, Solicitor,
requerente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por P. Oliver e R. Lyal, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
requerida,
que tem por objecto um pedido de medidas provisórias no quadro de um recurso de anulação interposto nos termos do artigo 230.° CE da decisão da Comissão de 7 de Julho de 2000, que rejeitou a denúncia apresentada pelo recorrente de violação dos artigos 81.° CE e 82.° CE pelo General Medical Council,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Factos e tramitação processual
1 O requerente é um cidadão britânico residente no Reino Unido. Possui um diploma de medicina e seguiu uma formação em reumatologia no Reino Unido. Em Janeiro de 1990, obteve um «Certificate of Specialist Training» emitido pelo General Medical Council (o conselho médico geral, a seguir «GMC»), o organismo instituído por lei responsável pela regulamentação da profissão médica, pela inscrição dos médicos numa lista e pelo exercício do poder disciplinar sobre eles no Reino Unido.
2 Em 10 de Agosto de 1993, o requerente apresentou uma denúncia à Comissão, ao abrigo do artigo 3.° do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85.° e 86.° do Tratado CEE (actuais artigos 81.° CE e 82.° CE) (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), visando regras alegadamente anticoncorrenciais aplicadas pelo GMC.
3 Por carta de 7 de Julho de 2000, a Comissão informou o requerente, em conformidade com o disposto no artigo 3.° , n.° 2, do Regulamento n.° 17, da sua decisão de rejeitar a sua denúncia de violação dos artigos 81.° e 82.° CE pelo GMC («a decisão impugnada»).
4 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 21 de Setembro de 2000, o requerente interpôs um recurso pedindo a anulação da decisão impugnada e a condenação da Comissão nas despesas.
5 Em requerimento separado, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 31 de Janeiro de 2001, o requerente apresentou o presente pedido de medidas provisórias ao abrigo dos artigos 242.° CE e 243.° CE. O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
«- declarar que a aplicação das regras comunitárias de concorrência no quadro regulamentar estabelecido pela Directiva 93/16/CEE do Conselho tem por base uma obrigação de cooperação sincera entre as jurisdições nacionais, de um lado, e a Comissão e as jurisdições comunitárias, de outro, cada uma agindo dentro das funções atribuídas pelo Tratado;
- declarar que a decisão impugnada aprova a conservação de um sector económico ilegal no mercado dos serviços médicos especializados na totalidade do território do Reino Unido;
- declarar que a decisão impugnada limita os poderes das autoridades nacionais competentes no domínio da concorrência e do órgãos jurisdicionais nacionais sobre todo o território da Comunidade, o que conduz à interdição do desmantelamento do sector económico ilegal e à interdição da criação de um sector económico legal sobre o mercado em causa;
- declarar que a decisão impugnada constitui um acto a que falta até a aparência de legalidade na medida em que não cabe à Comissão, quando avalia o exercício de um direito que resulta de uma disposição do direito comunitário, neste caso de uma directiva do Conselho, modificar o âmbito da disposição ou comprometer a realização dos objectivos pretendidos na mesma;
- ordenar a suspensão imediata da execução da decisão impugnada até decisão do recurso dela interposto, na medida em que a Comissão dissimula a natureza e os efeitos comunitários do quadro legislativo específico que rege a profissão médica para esvaziar do seu conteúdo a Directiva 84/450/CEE de 10 de Setembro de 1984 em matéria de publicidade enganosa acerca dos serviços de médico especialista, dado que os Estados-Membros não têm a possibilidade de adoptar medidas para lutar contra tal publicidade enganosa proveniente do GMC, contrariando a intenção expressa do legislador comunitário;
- condenar a Comissão nas despesas.»
6 O requerimento foi notificado à Comissão. Em 21 de Fevereiro de 2001, a Comissão apresentou as suas alegações escritas nas quais conclui pelo indeferimento do pedido e pela condenação do recorrente nas despesas.
7 Depois da notificação do presente pedido à Comissão, mas antes da recepção das alegações desta, o requerente apresentou na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, em 14 de Fevereiro de 2001, um segundo pedido de medidas provisórias relativo ao processo principal ao qual o presente pedido se refere. Este pedido adicional, que não foi notificado à Comissão, foi registado sob o número de processo T-302/00 R II e foi objecto de despacho separado de hoje.
8 O requerente e a Comissão fizeram alegações relativas ao presente pedido na audiência respectiva, que teve lugar perante o presidente do Tribunal em 8 de Março de 2001. O recorrente estava representado por Peter Marks, advogado, designado pelo seu solicitor, St. John Murphy, para o representar na audiência. Nesta, os mandatários ad litem das partes responderam às perguntas do presidente, que também chamou expressamente a atenção do advogado do requerente para as obrigações que lhe incumbem, e, em particular, a St. John Murphy, o solicitor que o designou nos termos do artigo 41.° , n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância ( a seguir «Regulamento de Processo»).
Quanto ao mérito
9 Por força das disposições conjugadas dos artigos 242.° CE e 243.° CE e do artigo 4.° da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1), na redacção dada pela Decisão 93/350/CECA,CEE,Euratom do Conselho, de 8 de Junho de 1993 (JO L 144 p. 21), o Tribunal de Primeira Instância pode ordenar a suspensão da execução da medida contestada se considerar que as circunstâncias o exigem ou ordenar as medidas provisórias necessárias.
10 O artigo 104.° , n.° 1, do Regulamento de Processo estatui que o pedido de suspensão da execução de um acto só é admissível se o requerente interpôs recurso para o Tribunal de Primeira Instância. O n.° 2 do mesmo artigo determina que os pedidos de suspensão da execução devem especificar as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que justifiquem, à primeira vista, a suspensão requerida. Estas medidas devem, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 107.° do regulamento do processo, ser provisórias, no sentido de que não devem antecipar a decisão das questões de direito ou de facto em litígio, nem neutralizar por antecipação as consequências da decisão a proferir posteriormente no processo principal [v., nomeadamente, o despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 19 de Julho de 1995, Comissão/Atlantic Container Line, C-149/95 P(R), Colect., p. I-2165, n.° 22 e o despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 2000, Goldstein/Comissão, T-335/00 R, não publicado na Colectânea, n.° 11, confirmado em recurso pelo presidente do Tribunal de Justiça no despacho de 14 de Fevereiro de 2001, Goldstein/Comissão, C-32/01 P(R), não publicado na Colectânea]. As medidas não podem situar-se fora do âmbito da decisão final susceptível de ser tomada pelo Tribunal no recurso principal [v., nomeadamente, os despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Outubro de 1998, Goldstein/Comissão, T-100/98 R, não publicado na Colectânea, n.° 15 e, em recurso, do presidente do Tribunal de Justiça de 11 de Fevereiro de 1999, Goldstein/Comissão, C-4/99 P(R), não publicado na Colectânea, n.° 11].
11 O artigo 41.° , n.° 1, do Regulamento de Processo determina, nomeadamente, a exclusão, por despacho, dos advogados cujo comportamento perante o Tribunal seja incompatível com a dignidade do mesmo.
Os argumentos do requerente
12 Tendo em consideração a condição segundo a qual os pedidos de medidas provisórias devem especificar os fundamentos de direito que justifiquem à primeira vista a concessão das medidas, o requerente sustenta, em suma, que a decisão impugnada é manifestamente ilegal. Afirma, em primeiro lugar, que não satisfaz as condições legais que procedem do Regulamento n.° 17, na medida em que deforma a intenção clara da Directiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (JO L 165, p. 1). O requerente alega, em segundo lugar, que a Comissão viu sem razão, na directiva, o poder de o privar de um recurso eficaz para uma autoridade judicial nacional.
13 Quanto à alegada distorção da Directiva 93/16, o requerente sustenta que esta directiva harmoniza as legislações nacionais que regem as relações entre médicos especialistas e os doentes e que o legislador comunitário quis, assim, criar condições de concorrência iguais para todas as pessoas que exercem a profissão de médico especialista em toda a Comunidade. Afirma, em referência ao acórdão do Tribunal de Justiça e às conclusões do advogado-geral P. Léger no processo Aranitis (C-164/94, Colect. 1996, p. I-135), que a decisão impugnada não tem devidamente em conta o quadro jurídico estabelecido pela Directiva 93/16 para a regulamentação da profissão médica, em particular no que respeita às condições necessárias para receber o título profissional de médico e de médico especialista, à natureza comunitária e aos efeitos destas. Alega também que, ao definir o mercado de serviços médicos especializados como incluindo duas categorias de empresas, nomeadamente os médicos especialistas e os consultores especialistas, a decisão impugnada aplica as regras de concorrência de uma maneira incompatível com o quadro regulamentar estabelecido pela Directiva 93/16.
14 Quanto à recusa de uma via de recurso eficaz, o requerente sustenta, em suma, que a decisão impugnada retira à jurisdição nacional competente para a aplicação do direito comunitário da concorrência o poder de afastar as disposições de direito nacional susceptíveis de obstruir, mesmo temporariamente, a aplicação do direito comunitário.
15 No que respeita à urgência do seu pedido, o requerente sustenta, em referência ao despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 7 de Julho de 1981, IBM/Comissão (60/81 R e 190/81 R, Recueil, p. 1857), que, quando uma decisão, como a em recurso, está ferida de um vício substancial tão grave e evidente que a decisão fica manifestamente privada de base legal, a natureza e a gravidade de tal ilegalidade bastam para preencher a condição de urgência no quadro de um pedido de medidas provisórias. Citando o despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 26 de Março de 1987, Hoechst/Comissão (46/87 R, Colect., p. 1549), sustenta que é assim a fortiori quando a decisão impugnada é não só ilegal, mas também anticonstitucional. A ilegalidade manifesta da decisão impugnada resulta do facto de que a Comissão não cooperou de boa fé com o representante permanente do Reino Unido junto das Comunidades Europeias, enquanto a anticonstitucionalidade provem do facto de que a Comissão violou o seu direito fundamental a um processo equitativo.
Os argumentos da Comissão
16 A Comissão tem dúvidas quanto ao interesse do requerente em agir no processo principal, dado que deixou caducar a sua inscrição como médico.
17 A Comissão sustenta que o pedido é manifestamente inadmissível quanto às quatro primeiras medidas provisórias pedidas pelo requerente. Deste modo, a segunda e a terceira declaração pedidas equivalem a conclusões que só seria oportuno tirar se a decisão impugnada fosse anulada no processo principal. A quarta declaração pedida equivale a sustentar que a decisão impugnada é manifestamente destituída de fundamento; a declaração visa realmente a anulação, no quadro das medidas provisórias, desta decisão e fica desde logo fora do quadro de um pedido de medidas provisórias, dado que anteciparia manifestamente a decisão no processo principal. Quanto à primeira declaração pedida, a Comissão sustenta que constitui uma declaração de direito sem interesse e essencialmente não controvertida, sem qualquer relação, no caso vertente, com o fundo da causa no processo principal.
18 Quanto à quinta pretensão, que respeita ao pedido de suspensão da execução da decisão impugnada, a Comissão sustentou, na audiência, que também era inadmissível por o juiz das medidas provisórias não ter competência para suspender a execução de um acto negativo, a saber, a rejeição da denúncia do requerente, de 10 de Agosto de 1993, contido na decisão impugnada.
19 Subsidiariamente, a Comissão sustenta que, se o pedido de suspensão da execução da decisão impugnada não é inadmissível, é manifestamente destituído de fundamento.
20 A Comissão observa que, no que diz respeito à condição do fumus boni juris do recurso, os argumentos do requerente têm como única base o ponto de vista, expresso de várias formas, segundo o qual a decisão impugnada dá uma interpretação falsa da Directiva 93/16, prejudicando assim os direitos que pretende retirar desta directiva. Sustenta que a interpretação da Directiva 93/16 feita pelo requerente está errada e que, portanto, a suspensão da execução pedida não se justifica à primeira vista.
21 Quanto à condição de urgência, a Comissão nota que o requerente não tentou demonstrar que sofreria um prejuízo grave e irreparável se as medidas pedidas não fossem concedidas. A sua argumentação está inteiramente baseada na afirmação de que existe efectivamente uma excepção à regra segundo a qual a urgência deve ser demonstrada pela parte que pede as medidas provisórias quando a decisão impugnada é manifestamente ilegal. A Comissão nega a existência de tal excepção. Se tal excepção existisse, seria necessário que o acto impugnado fosse, sem dúvida alguma, necessariamente ilegal. No caso vertente, ao contrário, é a interpretação da Directiva 93/16 pelo requerente, segundo a qual determina condições de formação harmonizadas para os médicos em toda a Comunidade, que é manifestamente incorrecta. Mesmo se o seu ponto de vista quanto ao alcance da directiva estivesse exacto, não teria incidência sobre o entendimento, constante da decisão impugnada, de que a regra do GMC que exige que os doentes sejam enviados a um médico especialista pelo médico generalista (regra do envio) não é incompatível com o artigo 81.° CE.
22 Na audiência, a Comissão, embora reconheça a aplicabilidade do artigo 41.° , n.° 1, do Regulamento de Processo quanto ao comportamento do solicitor do requerente, pediu expressamente ao Tribunal para examinar a questão de saber se o solicitor do requerente tinha preenchido a obrigação que lhe incumbe como auxiliar de justiça - obrigação que se aplica, no entender da Comissão, tanto à jurisdição comunitária como às jurisdições do Reino Unido - de actuar com todo o cuidado e toda a diligência requerida tanto no que diz respeito ao Tribunal como ao requerente. A Comissão relembrou os 14 recursos apresentados pelo requerente antes do recurso a que se refere o presente pedido, recursos que foram todos rejeitados pelo Tribunal de Primeira Instância como manifestamente inadmissíveis ou sem fundamento, os seus numerosos pedidos de medidas provisórias relativos a cada processo, que foram também rejeitados pelo presidente do Tribunal de Primeira Instância, assim como os recursos interpostos para o Tribunal de Justiça, igualmente votados ao fracasso, que foram interpostos de maneira sistemática contra cada despacho pronunciado pelo Tribunal de Primeira Instância ou pelo seu presidente. No conjunto, a Comissão notou que, após a adopção pela High Court of England and Wales, em 12 de Dezembro de 1995, nos termos do artigo 42.° do Supreme Court Act 1981, de um despacho submetendo o requerente ao regime dos litigantes de má fé, o juiz comunitário proferiu, desde 27 de Fevereiro de 1996, 36 despachos relativos aos diversos recursos, pedidos de medidas provisórias e recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância interpostos pelo requerente, todos desfavoráveis ao requerente. Na opinião da Comissão, o facto de o solicitor do requerente ter, de maneira contínua, dado a sua contribuição a recursos tão temerários e de má fé constitui uma afronta à dignidade do juiz comunitário.
Apreciação do juiz das medidas provisórias
23 A inadmissibilidade das quatro declarações pedidas pelo requerente a título de medida provisória no quadro do presente requerimento (v. n.° 5, supra) não deixa a menor dúvida.
24 Segundo jurisprudência constante, o juiz das medidas provisórias não tem competência para ordenar uma medida provisória sem relação com o pedido do requerente no processo principal. O processo principal ao qual o presente pedido se refere inclui um recurso de anulação de uma decisão da Comissão que rejeitou uma denúncia em que o requerente sustenta que certas regras do GMC infringem os artigos 81.° CE e 82.° CE. As quatro declarações pedidas pelo requerente só têm uma relação indirecta, se por acaso tiverem alguma, com o pedido no processo principal.
25 Ainda segundo jurisprudência constante, as medidas provisórias devem ter carácter provisório e não definitivo. Não podem por isso antecipar o resultado do processo principal. As segunda, terceira e quarta declarações não respondem manifestamente a esta condição.
26 Além disso, como o Tribunal já teve a oportunidade de o constatar no seu despacho que rejeitou o primeiro recurso apresentado pelo requerente contra a Comissão, um particular não tem legitimidade para agir nos termos do quarto parágrafo do artigo 230.° CE para obter uma reparação que se aplique erga omnes, tendo o direito de agir apenas se o acto cuja anulação é pedida pode modificar, de forma caracterizada, a sua situação jurídica (v. despacho de 16 de Março de 1998, Goldstein/Comissão, T-235/95, Colect., p. II-523, n.° 37; despacho confirmado em recurso pelo despacho do Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1999, Goldstein/Comissão, C-199/98 P, não publicado na Colectânea). O mesmo raciocínio vale para os processos de medidas provisórias. Sendo as três primeiras declarações pedidas a título de medidas provisórias no âmbito do presente pedido, quer não susceptíveis de modificar de maneira nítida a situação jurídica do requerente, quer não limitadas à sua situação específica, são da mesma maneira manifestamente inadmissíveis por esta razão.
27 Por conseguinte, no que respeita às quatro declarações pedidas pelo requerente, o presente pedido é manifestamente inadmissível. Embora não seja necessário examinar se o pedido, neste aspecto, é tão manifestamente inadmissível que deve ser considerado vexatório, no sentido de que ele só visa contrariar a recorrida, é fora de dúvida que é temerário.
28 Resulta do que precede que só há que examinar o pedido quanto ao fundo na medida em que visa a suspensão da execução da decisão impugnada.
29 A admissibilidade deste aspecto do pedido é todavia contestada pela Comissão em razão das dúvidas quanto à persistência do interesse do requerente em obter as medidas pedidas. A Comissão sustenta que, dado que o requerente deixou caducar a sua inscrição como médico, é duvidoso que tenha ainda interesse em manter o recurso no processo principal.
30 O processo não contém elementos de informação sobre a situação precisa da inscrição do requerente no GMC. Não há, por isso, que formular conclusões a este respeito no contexto do presente pedido de medidas provisórias, sendo que a questão só pode ser examinada utilmente no momento do exame do recurso no processo principal pelo Tribunal. De facto, se o requerente deixou realmente caducar a sua inscrição, este facto pode estar em relação directa com a sua recusa de reconhecer a validade da regra do envio, objecto da denúncia cuja rejeição pela decisão impugnada deu lugar ao recurso no processo principal.
31 A admissibilidade do pedido de suspensão da decisão impugnada não pode, só por isso, ser excluída.
32 No que respeita ao pedido do requerente de suspensão da execução, é conveniente examinar, em primeiro lugar, se o pedido satisfaz a condição da urgência.
33 Nenhuma forma precisa de prejuízo material foi alegada e o requerente não apresentou elementos de informação que permitissem ao Tribunal determinar que o requerente seria susceptível de sofrer um prejuízo grave e irreparável se a decisão impugnada não fosse suspensa até ao fim do processo principal. O requerente não permitiu, em particular, ao seu advogado responder às perguntas feitas na audiência relativamente à origem actual dos seus proventos profissionais e em que medida, eventualmente, foram afectados pela decisão impugnada.
34 Resulta das alegações do requerente que, para justificar a urgência da suspensão da execução pedida, a única base apresentada é o dano moral que declarou sofrer pela ilegalidade e inconstitucionalidade manifesta da decisão impugnada.
35 As alegações do requerente a este respeito reproduzem, mutatis mutandis, certos argumentos apresentados perante o presidente do Tribunal de Justiça nos processos que culminaram nos despachos IBM/Comissão e Hoechst/Comissão, já referidos. No entanto, nenhuma medida provisória foi ordenada nestes processos e o presidente do Tribunal de Justiça, manifestamente sem tomar partido sobre a exactidão jurídica das teses dos recorrentes, julgou que nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta tinha sido verificada (acórdão IBM/Comissão, n.° 7; acórdão Hoechst/Comissão, n.° 31).
36 No âmbito do presente pedido, a principal alegação de ilegalidade manifesta apresentada pelo requerente quase não tem apoio. Tem por base um ponto de vista particular sobre o âmbito da Directiva 93/16 que não é partilhado pela Comissão. Nada nos elementos de informação apresentados no pedido confirma a afirmação gratuita do requerente segundo a qual a interpretação desta directiva pela Comissão é tão claramente falsa ou motivada pela má fé que torna a decisão impugnada manifestamente ilegal. De facto, à primeira vista, a decisão impugnada não parece sequer incidir sobre tal interpretação, mas sobre uma apreciação da aplicabilidade eventual dos artigos 81.° CE e 82.° CE ao comportamento do GMC.
37 A interpretação pelo requerente da Directiva 93/16 tem por base quase exclusivamente uma citação das conclusões do advogado-geral P. Léger apresentadas em 11 de Maio de 2000 no processo Ingmar (acórdão de 9 de Novembro de 2000, C-381/98, Colect., pp. I-9305, I-9307). Ao citar, em particular, o n.° 33 das conclusões, o recorrente substituiu - mas sem chamar a atenção do Tribunal sobre a modificação - pelos termos «médico especialista» a expressão «agente comercial» e por «Directiva 93/16» «a directiva». Porém, a directiva à qual o advogado-geral se referia era a Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais (JO L 382, p. 17). Como foi confirmado pelo Tribunal de Justiça no acórdão Ingmar, resulta em especial do segundo considerando da Directiva 86/653 que «as medidas de harmonização por ela prescritas se destinam, nomeadamente, a suprimir as restrições ao exercício da profissão de agente comercial, a uniformizar as condições de concorrência no interior da Comunidade e aumentar a segurança das operações comerciais» (n.° 23). A referência ao acórdão Ingmar não sustenta, por consequência, o ponto de vista segundo o qual a interpretação limitada da Comissão do âmbito da Directiva 93/16 é tão claramente errada que constitui um erro manifesto.
38 Por conseguinte, sem que seja necessário julgar a questão de saber se é com razão que o requerente sustenta que, em caso de ilegalidade patente, existe uma excepção à regra segundo a qual, num processo de medidas provisórias, a urgência deve ser apurada por referência à situação pessoal do requerente, é claro que a decisão impugnada no processo principal nem é manifestamente ilegal nem anticonstitucional.
39 Não tendo o requerente feito a prova de um prejuízo grave ou irreparável provocado contra ele pessoalmente pela continuação da decisão impugnada até ao fim do processo principal, o presente pedido deve ser rejeitado sem necessidade de apreciar se satisfaz a condição suplementar da existência de um fumus boni juris da anulação da decisão impugnada pedida no quadro do processo principal. Desde logo, não é necessário examinar o argumento da Comissão de que, mesmo que as condições de urgência e de existência de um fumus boni juris estivessem satisfeitas, o Tribunal não seria competente para ordenar a suspensão da execução de uma decisão negativa como a incluída na decisão impugnada.
40 Quanto ao argumento da Comissão segundo o qual o Tribunal tem o poder inerente de aplicar sanções aos advogados que a ele recorrem de maneira repetida com pedidos temerários e vexatórios, não é preciso examinar a questão de saber se tal poder existe no âmbito do presente pedido. Qualquer que seja o carácter temerário, e mesmo a má fé, do presente pedido relativamente às quatro declarações pedidas, a realidade do interesse do requerente quanto à suspensão da execução da decisão impugnada não pode ser de imediato posta em causa. Todavia, deve ser lembrado que o comportamento de um advogado que persiste em apresentar, essencialmente quanto aos mesmo factos, uma série de pedidos manifestamente inadmissíveis e/ou improcedentes tanto em sede de medidas provisórias como do processo principal, em particular quando estes pedidos são quase sempre compostos de alegações gratuitas de ilegalidade manifesta relativas às decisões contestadas da instituição comunitária em questão, de má fé ou de falta às suas obrigações da parte desta instituição, constitui claramente um abuso de processo. A este respeito, o Tribunal entende particularmente chamar a atenção sobre o artigo 41.° , n.° 1, do Regulamento de Processo nos termos do qual:
«O consultor ou advogado cujo comportamento perante o Tribunal, o presidente, um juiz ou o secretário, seja incompatível com a dignidade do Tribunal ou que use os direitos inerentes às suas funções para fins diferentes daqueles para que lhe foram conferidos, pode, a todo o tempo, ser afastado do processo por despacho do Tribunal ou da Secção; deve assegurar-se ao interessado a possibilidade de se defender.
Este despacho produz efeitos imediatos.»
41 Se bem que não seja necessário, para rejeitar o presente pedido, invocar o poder conferido pelo artigo 41.° , n.° 1, do Regulamento de Processo, se novos pedidos de medidas provisórias de natureza temerária e/ou vexatória, ou que contenham alegações muito gerais, mas não fundadas, de ilegalidade manifesta, de má fé ou outros fundamentos também difamatórios, continuarem a ser interpostos em nome do recorrente quanto ao objecto do recurso no processo principal, o Tribunal encara o exercício dos poderes conferidos pelo artigo 41.° , n.° 1.
42 Resulta de tudo o que precede que o presente pedido de medidas provisórias deve ser rejeitado no seu todo.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
decide:
O pedido de medidas provisórias é indeferido.
1) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
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