Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
1. Processo de medidas provisórias - Condições de admissibilidade - Admissibilidade do processo principal - Irrelevância - Limites
(Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.° , n.° 1)
2. Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Suspensão da execução de um regulamento da Comissão referente à primeira fase de um programa de trabalho relativo à colocação de produtos biocidas no mercado - Condições de concessão - Urgência - Prejuízo grave e irreparável - Ponderação do conjunto de interesses em causa
(Artigo 242.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.° , n.° 2; Regulamento n.° 1896/2000 da Comissão)
Sumário
1. Se é certo que o problema da admissibilidade do recurso no processo principal não deve, em princípio, ser examinado no quadro de um processo de medidas provisórias, sob pena de julgar antecipadamente a questão de fundo do processo, pode, contudo, mostrar-se necessário, quando é a inadmissibilidade manifesta do recurso principal em que se insere o pedido de medidas provisórias que é suscitada, demonstrar a existência de certos elementos que permitam concluir, à primeira vista, pela admissibilidade de tal recurso.
( cf. n.° 73 )
2. A finalidade do processo de medidas provisórias é a de garantir a total eficácia do acórdão que venha a decidir do mérito. Para alcançar este objectivo, as medidas solicitadas devem ser urgentes, no sentido de que é necessário, para evitar um prejuízo grave e irreparável dos interesses da recorrente, que sejam decididas e produzam os seus efeitos antes da decisão do processo principal. Um prejuízo pecuniário não pode, salvo circunstâncias excepcionais, ser considerado irreparável, ou até dificilmente reparável, já que pode ser objecto de uma compensação financeira posterior. Aplicando estes princípios, a suspensão da execução do Regulamento n.° 1896/2000, referente à primeira fase do programa referido no n.° 2 do artigo 16.° da Directiva 98/8 relativa à colocação de produtos biocidas no mercado, só se justificaria se fosse evidente que, na falta de tal medida, a empresa requerente se encontraria numa situação susceptível de pôr em perigo a sua própria existência ou de modificar de maneira irremediável a sua quota de mercado. Além disso, a urgência em tomar uma medida provisória deve resultar não da atitude adoptada pelo requerente da mesma mas unicamente dos efeitos produzidos pelo acto impugnado.
Em qualquer caso, mesmo supondo que a requerente tivesse, por hipótese, demonstrado suficientemente que sofreria um prejuízo grave e irreparável se não fosse suspensa a execução do referido regulamento, a ponderação, por um lado, do interesse da requerente em obter a medida provisória solicitada e, por outro lado, do interesse público que está ligado à execução de um acto de carácter normativo e dos interesses de terceiros que seriam directamente afectados por uma eventual suspensão do regulamento em causa leva ao indeferimento de tal pedido.
( cf. n.os 92, 94-95, 101, 111 )
Partes
No processo T-339/00 R,
Bactria Industriehygiene-Service GmbH, estabelecida em Kirchheimbolanden (Alemanha), representada por K. Van Maldegem e C. Mereu, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
requerente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. Wainwright e L. Ström, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
requerida,
que tem por objecto o pedido de suspensão da execução do Regulamento (CE) n.° 1896/2000 da Comissão, de 7 de Setembro de 2000, referente à primeira fase do programa referido no n.° 2 do artigo 16.° da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos produtos biocidas (JO L 228, p. 6), no que respeita unicamente ao artigo 6.° , n.os 2 e 3, e ao artigo 7.° , n.° 1,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Enquadramento jurídico
1 Em 16 de Fevereiro de 1998, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram a Directiva 98/8/CE, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123, p. 1).
2 Os processos de autorização previstos na directiva permitem ter em conta a especificidade dos produtos biocidas e os riscos da sua utilização.
3 O considerando 12 da Directiva 98/8 precisa que é necessário estabelecer uma lista comunitária das substâncias activas cuja inclusão nos produtos biocidas é permitida e que é preciso estabelecer um procedimento comunitário para avaliar a possibilidade de uma substância activa ser ou não incluída numa lista comunitária. Este considerando refere ainda que devem ser especificadas as informações que as partes interessadas têm de prestar com vista à admissão de uma substância na lista, que as substâncias presentes na lista devem ser revistas periodicamente e, se adequado, comparadas umas com as outras em condições específicas, por forma a atender à evolução científica e tecnológica.
4 O artigo 5.° , n.° 1, alínea a), da Directiva 98/8 prevê que os Estados-Membros apenas devem autorizar um produto biocida «se a(s) sua(s) substância(s) activa(s) constar(em) dos anexos I ou I A e se os requisitos previstos nesses anexos se encontrarem preenchidos». O anexo I da Directiva 98/8 deverá conter a «lista de substâncias activas cujos requisitos foram decididos a nível comunitário para inclusão em produtos biocidas», o anexo I A refere-se aos produtos biocidas de baixo risco e o anexo I B às sustâncias de base.
5 O artigo 9.° da Directiva 98/8 impõe aos Estados-Membros a obrigação de impor que, sempre que se trate de uma substância activa a utilizar em produtos biocidas, essa substância só poderá ser colocado no mercado para esse efeito, caso, designadamente, tenha sido apresentado a um Estado-Membro um processo que cumpra os requisitos do n.° 1 do artigo 11.° da presente directiva, acompanhado de uma declaração de que a substância activa se destina a um produto biocida.
6 O artigo 11.° da Directiva 98/8 define o procedimento com vista à inclusão de uma substância activa nos anexos I, I A ou I B. A inclusão ou as alterações subsequentes a essa inclusão, de uma substância activa pressupõe o entrega de um pedido. Nos termos do artigo 11.° , n.° 1, alínea a), o requerente deve apresentar à autoridade competente de um dos Estados-Membros um processo relativo à substância activa que cumpra, conforme os casos, os requisitos do anexo II A, III A ou IV A da directiva, bem como um processo relativo a pelo menos um produto biocida que contenha a substância activa que cumpra os requisitos do artigo 8.° desta directiva. Após o cumprimento de certas formalidades, o processo é enviado, designadamente, à Comissão e é decidida, de acordo com o procedimento previsto no artigo 28.° da Directiva 98/8, a inclusão da substância activa nos anexos I, I A ou I B.
7 O artigo 12.° da Directiva 98/8, com a epígrafe «Utilização por outros requerentes dos dados na posse das autoridades competentes», dispõe:
«1. Os Estados-Membros não poderão utilizar em benefício de outros requerentes as informações referidas no artigo 8.° [Requisitos para a autorização]:
[...]
c) Caso se trate de uma substância activa já colocada no mercado à data prevista no n.° 1 do artigo 34.° :
i) durante 10 anos a contar da data prevista no n.° 1 do artigo 34.° no que se refere a quaisquer informações apresentadas para efeitos da mesma, excepto se essas informações já estiverem protegidas ao abrigo das legislações nacionais vigentes sobre produtos biocidas. Neste caso, as informações continuarão a ser protegidas nesse Estado-Membro até ao termo do período de protecção de dados previsto na legislação nacional, não podendo ultrapassar 10 anos a contar da data prevista no n.° 1 do artigo 34.° ,
[...]»
8 O artigo 16.° , n.° 1, da Directiva 98/8 permite que os Estados-Membros estabeleçam derrogações, por um período de dez anos a contar de 14 de Maio de 2000, à exigência de uma autorização de um produto biocida em conformidade com a directiva, enunciada no artigo 3.° , n.° 1; à exigência de que as substâncias activas estejam incluídas no anexo I ou I A, enunciada no artigo 5.° , n.° 1; à exigência de que o requerente preste informações, enunciada no artigo 8.° , n.os 2 e 4; e, por último, à exigência enunciada no artigo 8.° , n.° 1. Por força do artigo 16.° , n.° 1, os Estados-Membros «[p]odem nomeadamente, de acordo com as normas nacionais, autorizar a colocação no mercado, nos respectivos territórios, de produtos biocidas que contenham substâncias activas [existentes] não constantes dos anexos I ou I A para esse tipo de produto». Esta possibilidade de derrogação dada aos Estados-Membros está submetida a restrições ou limitações decididas nos termos do artigo 16.° , n.os 2 e 3.
9 O artigo 16, n.° 2, da Directiva 98/8 dispõe o seguinte:
«Após a adopção da presente directiva, a Comissão iniciará um programa de trabalho de 10 anos destinado à análise sistemática de todas as substâncias activas já existentes no mercado na data referida no n.° 1 do artigo 34.° como substâncias activas de produtos biocidas para fins que não os definidos no n.° 2, alíneas c) e d), do artigo 2.° Um regulamento, adoptado nos termos do procedimento previsto no n.° 3 do artigo 28.° , estipulará as disposições necessárias à elaboração e execução do programa, incluindo a fixação de prioridades para a avaliação das diversas substâncias activas e um calendário. O mais tardar dois anos antes da conclusão do programa de trabalho, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório dos progressos realizados.
Durante este período de 10 anos, e a partir da data prevista no n.° 1 do artigo 34.° , poderá ser decidido, nos termos do procedimento previsto no n.° 3 do artigo 28.° , que uma substância activa deve ser incluída nos anexos I, I A ou I B e em que condições, ou, nos casos em que não tenham sido observados os requisitos do artigo 10.° ou em que as informações e os dados requeridos não tenham sido apresentados dentro do período fixado, que essa substância activa não deve ser incluída nem no anexo I nem nos anexos I A ou I B.»
10 Em 7 de setembro de 2000 a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 1896/2000, referente à primeira fase do programa referido no n.° 2 do artigo 16.° da Directiva 98/8 (JO L 228, p. 6, a seguir «regulamento impugnado»). Este regulamento refere-se à instauração e execução da primeira fase do programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias activas existentes no mercado em 14 de Maio de 2000 enquanto substâncias activas de produtos biocidas (a seguir «programa de análise»). Como é referido no considerando 2 do regulamento impugnado, «A primeira fase do programa de análise destina-se a permitir à Comissão identificar as substâncias activas existentes em produtos biocidas e especificar as que devem ser avaliadas para futura inclusão no anexo I, I A ou I B da directiva [98/8]».
11 A substância activa existente é definida como «uma substância activa colocada no mercado antes de 14 de Maio de 2000 enquanto substância activa de um produto biocida para fins diferentes dos referidos no n.° 2, alíneas c) e d), do artigo 2.° da directiva».
12 Nos termos do regulamento, cada produtor de uma sustância activa existente em produtos biocidas «identifica» essa substância activa apresentando à Comissão as informações sobre essa substância referidas no Anexo I do regulamento e qualquer formulador, ou seja, o fabricante ou seu representante na Comunidade, pode identificar uma substância activa existente (considerando 4 e artigo 3.° ). Os Estados-Membros podem identificar substâncias activas existentes adicionais às que constam da lista de todas as substâncias activas que foram identificadas (artigo 5.° , n.os 1 e 2).
13 Nos termos do artigo 4.° , n.° 1, primeiro parágrafo, do regulamento impugnado, «Os produtores, os formuladores e as associações que pretendam solicitar a inclusão de uma substância activa existente no anexo I ou I A da directiva [98/8] para um ou mais tipos de produtos notificam essa substância activa à Comissão fornecendo as informações referidas no Anexo II do presente regulamento».
14 Como consequência da notificação, está previsto que seja adoptado, em conformidade com o procedimento do artigo 28.° da Directiva 98/8, um regulamento que estabeleça, designadamente, uma lista exaustiva das substâncias activas existentes que será revista durante a segunda fase do programa de análise (a seguir «lista de exame»). Esta lista inclui, nomeadamente, as substâncias activas existentes para as quais a notificação tenha sido aceite ou que tenham sido objecto de uma manifestação de interesse dos Estados-Membros [artigo 6.° , n.° 1, alínea b)].
15 O artigo 6.° prossegue:
«2. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 ou 3 do artigo 16.° da directiva, todos os produtores de uma substância activa incluída na [lista de exame] bem como todos os formuladores de produtos biocidas que contenham essa substância activa, podem colocar no mercado ou continuar a comercializar a substância activa nessa qualidade ou em produtos biocidas no ou nos tipos de produtos para os quais a Comissão aceitou pelo menos uma notificação.
3. Em conformidade com o procedimento estabelecido no n.° 3 do artigo 28.° da directiva, as decisões destinadas aos Estados-Membros serão adoptadas dispondo que não serão incluídas no anexo I, I A ou I B da directiva no quadro do programa de análise as seguintes substâncias activas e que as mesmas, enquanto tal ou em produtos biocidas, não serão colocadas no mercado para fins biocidas:
a) Substâncias activas não incluídas na lista referida no n.° 1, alínea b);
b) Substâncias activas incluídas na lista referida no n.° 1, alínea b), em tipos de produtos para os quais a Comissão não aceitou nenhuma notificação.
Contudo, se a substância activa figurar na lista das substâncias activas existentes referida no n.° 1, alínea a), será concedido um prazo razoável para a sua retirada progressiva do mercado, no máximo de três anos a contar da data em que a decisão prevista no primeiro parágrafo produz efeitos.»
16 Por último, o artigo 7.° , n.° 1, do regulamento impugnado prevê que as substâncias activas existentes de produtos biocidas do tipo 8 (produtos de protecção da madeira) e do tipo 14 (rodenticidas) de acordo com o anexo V da Directiva 98/8, que constam da lista referida no artigo 6.° , n.° 1, alínea b), do presente regulamento serão incluídas na primeira lista das substâncias activas existentes a examinar. Os notificadores cujas notificações tenham sido aceites pela Comissão em conformidade com o n.° 2 do artigo 4.° do presente regulamento devem apresentar processos completos em aplicação do artigo 11.° , n.° 1, alínea a), da Directiva 98/8 com vista à inclusão de substâncias activas no anexo I, I A ou I B da directiva para esses tipos de produtos. Os processos referidos no n.° 1, alínea a), ii), do artigo 11.° da Directiva 98/8 dizem respeito a utilizações representativas do produto, em especial do ponto de vista da exposição do homem e do ambiente à substância activa.
Matéria de facto e tramitação processual
17 A requerente, uma sociedade de direito alemão, produz e vende ácido peracéptico (a seguir «ácido»). Trata-se de uma sustância activa contida em certos produtos biocidas.
18 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância a 8 de Novembro de 2000, a requerente interpôs, ao abrigo do artigo 230.° , quinto parágrafo, CE, um recurso com vista à anulação do regulamento impugnado.
19 Em requerimento separado, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância a 12 de Janeiro de 2001, apresentou também, ao abrigo do artigo 242.° CE, um pedido da suspensão da execução deste regulamento até que o Tribunal tivesse decidido sobre o mérito.
20 Em 18 de Janeiro de 2001, a Comissão suscitou a excepção de inadmissibilidade do pedido de anulação nos termos do artigo 114.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.
21 A 14 de Fevereiro de 2001, a Comissão apresentou as suas observações sobre o presente pedido de medidas provisórias.
22 As partes foram ouvidas nas suas alegações em 9 de Março de 2001. Durante a audiência a requerente apresentou uma versão do pedido de medidas provisórias contendo elementos adicionais em relação ao pedido original e requereu, posteriormente, a confidencialidade de alguns elementos, ao que a Comissão não se opôs.
23 No termo da audência, o juiz das medidas provisórias convidou a requerente a comunicar-lhe, no prazo de duas semanas, certas informações respeitantes à sua situação financeira, informações que foram apresentadas sob a forma de memorando, designadamente um depoimento de J. Gutknecht, bem como 25 anexos, em 23 de Março de 2001.
24 As observações que a Comissão foi convidada a apresentar sobre a versão do pedido de medidas provisórias entregue durante a audiência e sobre as informações que a requerente forneceu depois da mesma foram apresentadas, respectivamente, em 29 de Março e 2 de Abril de 2001.
Quanto ao objecto do pedido
25 No pedido de medidas provisórias, a requerente solicitou a suspensão da execução do regulamento impugnado.
26 Durante a audiência, contudo, precisou que só era pedida a suspensão da execução do regulamento impugnado no que respeita ao artigo 6.° , n.os 2 e 3, e artigo 7.° , n.° 1.
Questão de direito
27 Por força das disposições conjugadas dos artigos 242.° CE e 243.° CE e do artigo 4.° da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1), alterado pela Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993 (JO L 144, p. 21), o Tribunal pode ordenar a suspensão da execução do acto impugnado, se considerar que as circunstâncias o exigem, ou ordenar as medidas provisórias necessárias.
28 Nos termos do disposto no artigo 104.° , n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, o pedido de suspensão de um acto só é admissível se o requerente tiver impugnado o acto perante o Tribunal. Esta regra não é uma simples formalidade, mas pressupõe que possa ser apreciado pelo Tribunal o mérito do recurso, no qual se integra o pedido de suspensão.
29 O artigo 104.° , n.° 2, do Regulamento de Processo prevê que os pedidos relativos a medidas provisórias devem especificar as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista (fumus boni juris), justificam a adopção da medida provisória requerida. Estes requisitos são cumulativos, de modo que um pedido de suspensão da execução deve ser indeferido desde que um deles não esteja preenchido [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 1996, SCK e FNK/Comissão, C-268/96 P(R), Colect., p. I-4971, n.° 30]. O juiz das medidas provisórias procede também, se necessário, à ponderação dos interesses em presença (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1999, Itália/Comissão, C-107/99 R, Colect., p. I-4011, n.° 59).
30 No âmbito deste exame global, o juiz das medidas provisórias dispõe de um largo poder de apreciação e tem liberdade para determinar, à luz das particularidades do caso, a maneira como os diferentes requisitos devem ser verificados, bem como a ordem desse exame, desde que nenhuma norma de direito comunitário lhe imponha um esquema de análise prefixado para apreciar a necessidade de decidir provisoriamente [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 1998, Emesa Sugar/Conselho, C-363/98 P(R), Colect., p. I-8787, n.° 50].
Argumentos das partes
Quanto à admissibilidade
31 A requerente alega que o regulamento impugnado é, na realidade, uma decisão dirigida a um grupo determinado de pessoas das quais ela faz parte, o dos produtores de substâncias activas existentes, quer dizer, as que foram colocadas no mercado antes de 14 de Maio de 2000 e o dos formuladores que utilizam estas substâncias.
32 Além disso, pelo facto de que a requerente se distingue de todos os outros operadores económicos, deve ser considerada como individualmente afectada pelo regulamento impugnado (acórdãos do Tribunal de Justiça de 18 de Novembro de 1975, CAM/Comissão, 100/74, Recueil, p. 1393, Colect., p. 471, e de 18 de Maio de 1994, Codorniu/Conselho, C-309/89, Colect., p. I-1853). A requerente tem também certas características que a individualizam (acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1983, Spijker Kwasten/Comissão, 231/82, Recueil, p. 2559, n.° 8, e do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Outubro de 1996, Skibsvaerftsforeningen e o./Comissão, T-266/94, Colect., p. II-1399, n.° 46).
33 Por último, a solicitação da Comissão, a requerente participou activamente na adopção do regulamento impugnado, através da European Chemical Industry Council, em razão do interesse específico que dedicou à sua adopção. Mais concretamente, o preâmbulo da Directiva 98/8 menciona a cooperação entre a Comissão e a indústria em causa.
34 Por estes motivos, a requerente sustenta que é individualmente afectada pelo regulamento impugnado.
35 Sendo este último directamente aplicável, as suas disposições dizem-lhe directamente respeito.
36 A Comissão considera que o pedido de medidas provisórias deve ser indeferido, pois que o recurso principal em que este pedido se integra é manifestamente inadmissível.
37 Desde logo, o facto do regulamento impugnado se aplicar a todos os produtores, formuladores, importadores, associações e aos Estados-Membros que pretendam identificar e/ou notificar substâncias activas existentes demonstra o seu alcance geral. O alcance geral e, por conseguinte, a natureza normativa de um acto não são postos em causa pela possibilidade de determinar com mais ou menos precisão o número ou mesmo a identidade das pessoas jurídicas às quais ele se aplica num determinado momento (acórdão Codorniu/Conselho, já referido, e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Dezembro de 2000, Galileo e Galileo International/Conselho, T-113/99, Colect., p. II-4141).
38 Acresce que a requerente não provou que é individualizada em relação aos outros produtores de substâncias activas. Em particular, o pretendido círculo fechado de produtores não existe, pois todo o produtor pode a qualquer momento começar a colocar no mercado substâncias activas já existentes antes de 14 de Maio de 2000 e todo o formulador pode a qualquer momento começar a utilizar as referidas substâncias activas existentes em produtos biocidas. Quanto à participação da requerente no processo de adopção do regulamento impugnado, além de não poder ser qualificada como uma participação activa, não está prevista pela regulamentação comunitária.
39 Por último, a requerente não é directamente afectada pelo regulamento impugnado. Com efeito, o nexo de causalidade entre o acto e os efeitos jurídicos contestados não foi provada em relação a todas as disposições do regulamento impugnado.
Quanto ao fumus boni juris
40 Relativamente à condição do fumus boni juris, a requerente invoca, em primeiro lugar, que a Comissão não é competente para adoptar um regulamento que infringe disposições relativas à protecção das informações constantes da Directiva 98/8. O regulamento impugnado priva os notificadores da protecção legal, conferida pelo artigo 12.° , n.° 1, alínea c), i), da directiva, às «informações existentes» referentes a substâncias activas existentes, como o ácido, para a totalidade do período de 14 de Maio de 2000 a 14 de Maio de 2010, ou para os períodos complementares de protecção nacional.
41 Em segundo lugar, o regulamento impugnado é incompatível com o Tratado, pois falseia a concorrência e infringe o direito comunitário da concorrência. Com efeito, permite às empresas que não participam no processo de inscrição aproveitar as notificações das que nele participam, prevê um prazo para retirada excessivamente longo para as substâncias activas existentes que não forem notificadas ou que o forem incorrectamente, no máximo de três anos, e encoraja a apresentação de «notificações colectivas».
42 Em último lugar, o regulamento impugnado viola o direito de propriedade dos dados, bem como os princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica e da tutela da confiança legítima, da aplicação uniforme do direito comunitário e do primado dos acordos internacionais.
43 A comissão considera que esta argumentação está desprovida de qualquer fundamento. Na realidade, a requerente contesta a inexistência de uma disposição que preveja a interdição de comercializar uma substância ou um produto por um produtor ou um formulador que não tenha procedido à notificação ou à identificação.
44 Em particular, o argumento da requerente segundo o qual o regulamento impugnado «elimina de facto a protecção da informação» conferida pelo artigo 12.° , n.° 1, alínea c), i), da Directiva 98/8 não pode ser acolhido. O regulamento impugnado não retira ao artigo 12.° da directiva os seus efeitos. As informações previstas nos Anexos I e II do regulamento impugnado devem ser submetidas à Comissão. Quanto às informações simultaneamente submetidas a um Estado-Membro por um «notificador», nos termos do artigo 3.° , n.° 1, quarto parágrafo, do regulamento impugnado e do artigo 4.° , n.° 1, quarto parágrafo, do mesmo regulamento, serão protegidas nos termos do artigo 12.° da directiva.
45 A situação em que um produtor de uma substância activa ou um formulador de um produto biocida contendo essa substância activa que não tenha procedido à sua identificação ou à sua notificação, pode, apesar disso, colocar no mercado ou comercializar essa substância activa, não constitui uma violação das disposições da directiva relativas à protecção das informações.
46 Em primeiro lugar, o artigo 12.° da Directiva 98/8 proíbe aos Estados-Membros a utilização das informações referidas no seu artigo 8.° , que são fornecidas pelo requerente da autorização, em benefício de outros requerentes. Em relação aos seus pedidos, os outros requerentes não terão acesso às informações durante o período de protecção das informações. O artigo 6.° , n.° 2, do regulamento impugnado prevê uma situação diferente que é o direito de todos os produtores ou formuladores colocarem no mercado a substância ou o produto «no ou nos tipos de produtos» para os quais a Comissão aceitou uma notificação.
47 Em segundo lugar, a Comissão sublinha que o enquadramento jurídico apropriado para este processo é o artigo 16.° , n.° 1, da Directiva 98/8 referente às «medidas transitórias», que prevê que os Estados-Membros podem continuar a aplicar os seus sistemas ou métodos vigentes de colocação de produtos biocidas no mercado durante um período de dez anos a contar de 14 de maio de 2000, desde que os produtos biocidas contenham uma substância activa que já se encontre no mercado nessa data e que não conste ainda dos anexos I ou I A em conformidade com os procedimentos desta directiva.
48 Em terceiro lugar, o artigo 6.° , n.° 2, do regulamento impugnado não faz mais do que confirmar a situação que decorre deste regime transitório, a saber, que os Estados-Membros são obrigados a aceitar a colocação no seu mercado de substâncias activas e produtos biocidas pertencentes ao tipo de produtos que foi «notificado» para inclusão potencial nos referido anexos. A Comissão refere a este respeito que, segundo as informações de que dispõe, oito produtores importadores de ácido estão registados para quantidades superiores a dez toneladas por ano. Se um deles «notificar» a substância com vista à inclusão no anexo apropriado da Directiva 98/8, os outro produtores importadores, incluindo a requerente, poderão, se o desejarem, continuar a colocar o ácido no mercado da Comunidade durante o período transitório.
49 Em quarto lugar, um produto biocida contendo ácido que já esteja no mercado de um Estado-Membro não terá, normalmente, de ser novamente autorizado durante o período transitório nos termos do sistema desse Estado-Membro. Se tiver de o ser, por força de exigências de renovação desse Estado-Membro ou se um novo produtor importador desejar começar durante este período a comercializar um produto biocida contendo o ácido, o artigo 12.° da Directiva 98/8 proíbe a utilização das informações fornecidas por um requerente notificado pelas autoridades desse Estado-Membro com vista a essa autorização.
Quanto à urgência
50 A requerente alega que, se a execução das disposições do regulamento impugnado não for suspensa, irá sofrer um prejuízo grave e irreparável.
51 A urgência em ordenar a suspensão solicitada resulta, em primeiro lugar, da obrigação de submeter, antes de 28 de Março de 2002, as informações referidas no Anexo II e exigidas para a notificação do ácido que produz, em conformidade com o artigo 4.° do regulamento impugnado. Ora, por um lado, parte dos estudos a efectuar para coligir as informações devem ser realizados durante um período de vários meses e, por outro lado, o custo da preparação e da submissão do processo de notificação foi estimado em cerca de 180 000 euros.
52 O custo de preparação do processo de notificação causará um aumento de preço do ácido vendido pela requerente e, consequentemente, uma perda de contratos. Esta última causaria perdas financeiras significativas, bem como uma diminuição da quota de mercado de ácido detida pela requerente na Comunidade.
53 A requerente detinha uma quota de mercado de cerca de [...%] do mercado comunitário de ácido no início dos anos 90, a qual deveria atingir [... %] em 2001 devido ao novo programa de análise. O seu principal cliente, [...], rescindiu em 1999 o contrato de fornecimento que o ligava à requerente, com um período transitório que durava até ao fim de 2000, devido aos custos causados pelo programa de análise. Também, [...] rescindiu, no final de 1998, os contratos que tinha celebrado com a requerente. Em 1997, estes dois clientes representaram [...%] do volume total de ácido vendido pela requerente, constituindo assim uma perda cumulativa de [...] marcos alemães (DEM) em relação aos anos de 1999 a 2001.
54 A quebra no volume de negócios de [...%] em comparação com o volume de negócios de 1998, já verificada neste momento, é inultrapassável pela requerente no segmento de mercado altamente especializado dos desinfectantes. Acrescenta a requerente que as empresas estabelecidas na Europa Central receberam instruções para não comprarem à requerente. Parte dos clientes da requerente, estabelecidos na Comunidade, recusaram igualmente pequenos aumentos de preços.
55 Esta situação obrigou a requerente a reduzir o número de empregados, sucessivamente, de 13 em 1997 e 1998 a 9 em 1999, a 7 em 2000 e a 5 em 2001 (anexo 23 das observações apresentadas após a audiência).
56 A longo prazo, o processo de notificação levado a cabo pela requerente poderá conduzir à perda total do mercado de ácido a favor das empresas que beneficiam gratuitamente da inclusão destas substâncias no anexo I da directiva, devido à sua notificação. Será igualmente muito provável que a perda da quota de mercado da requerente a obrigue a deixar o mercado em causa, causando, assim, a sua falência.
57 Por último, esta notificação implica a obrigação de submeter posteriormente um processo completo na perspectiva da segunda fase de análise, que poderá ter um custo estimado entre 2 e 5 milhões de euros.
58 Em segundo lugar, o regulamento impugnado suprime a protecção das informações atribuída às «informações existentes» relativas às substâncias activas existentes pela Directiva 98/8 durante o período de análise destas substâncias. Com efeito, enquanto o artigo 12.° n.° 1, alínea c), i), da Directiva 98/8 assegurava uma protecção das informações durante todo o primeiro período de análise, a saber de 14 de Maio de 2000 a 14 de Maio de 2010, ou durante os períodos adicionais de protecção nacional, o regulamento impugnado priva os notificadores de tal protecção.
59 Em terceiro lugar, a requerente sustenta que, até à inclusão do ácido no Anexo I da directiva, as empresas concorrentes podem, sem suportar os custos da notificação, continuar a vender produtos, mais baratos e com mais riscos, que utilizam a mesma substância activa. Além disso, afirma que as substâncias activas concorrentes, para além do ácido, que não serão consideradas dignas de serem incluídas no registo comunitário, poderão continuar a ser vendidas durante períodos transitórios desrazoavelmente longos.
60 Em quarto lugar, a ausência de notas técnicas de orientação, embora previstas no artigo 33.° da Directiva 98/8, está na origem de uma insegurança jurídica que não permite a preparação de processos nem a elaboração do orçamento necessário. Acrescenta que não existe um sistema de identificação das sociedades susceptíveis de estarem interessadas por uma notificação colectiva da substância activa, nem explicações quanto às modalidades de uma apresentação colectiva.
61 Em último lugar, nas observações que a requerente entregou depois da audiência, alega que não é a única a ser afectada pelas referidas lacunas do regulamento impugnado. Os quatro intervenientes no processo principal e, genericamente, os actores da indústria dos biocidas na Europa encontram-se num estado de incerteza quanto à protecção adequada dos investimentos causados pelas notificações.
62 A Comissão contesta que o requisito da urgência esteja preenchido.
63 Primeiro, uma grande parte do prejuízo alegado resulta, não do regulamento impugnado, mas do programa de análise previsto pela Directiva 98/8.
64 Em seguida, as alegações relativas aos custos dos dados necessários para a notificação e a diminuição da quota de mercado da requerente não estão provadas. A este respeito, a Comissão recorda que, segundo uma jurisprudência constante, não basta unicamente a verificação do prejuízo económico para provar a urgência, se este puder posteriormente ser objecto de uma compensação financeira. Excepções a este princípio só serão aceites no caso de o prejuízo financeiro alegado ser dificilmente quantificável com vista à sua reparação ou quando a evolução do mercado depois da execução imediata do acto contestado seja dificilmente reversível (v. despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Julho de 1998, Van den Bergh Foods/Comissão, T-65/98 R, Colect., p. II-2641, n.os 65 e 66).
65 No presente processo, o prejuízo que será causado até à decisão do processo quanto ao mérito será de 180 000 euros, mais a perda do contrato celebrado com [...] a contar de Novembro de 2000. Esta situação distingue-se, portanto, da identificada no despacho Van der Bergh Foods/Comissão, já referido.
66 Por último, segundo a Comissão, o efeito de «oportunidade» a favor dos concorrentes da requerente só se verificará após a adopção da lista de sustâncias activas previstas no artigo 6.° , n.° 1, alínea b), do regulamento impugnado, ou seja, algum tempo após o termo do prazo - 28 de Março de 2002 - para a notificação com vista à inclusão do ácido no anexo I ou I A da Directiva 98/8.
Quanto à ponderação dos interesses
67 O interesse da requerente em obter a suspensão do regulamento impugnado prevalece sobre todos os outros interesses em causa. A requerente invoca, a este respeito, o desenvolvimento de produtos biocidas ecológicos por sua iniciativa e a sua ética profissional e comercial.
68 O nível elevado de protecção do homem e do ambiente prosseguido pela Directiva 98/8 será posto em causa durante o período relativo ao programa de análise, a saber, entre 14 de Maio de 2000 e 14 de Maio de 2010, e provavelmente durante mais tempo, na medida em que o regulamento impugnado autoriza e chega mesmo a incentivar a colocação no mercado de produtos biocidas perigosos. Assim, a não suspensão poderá favorecer as vendas de ácido clórico, substância mais barata que o ácido, mas mais perigosa do ponto de vista ecológico.
69 Por estes motivos, o regulamento impugnado está igualmente em contradição com os interesses superiores ecológicos e de saúde pública defendidos no programa «Responsible Care» da indústria química, no qual a requerente participa activamente.
70 A Comissão alega que, a considerar fundamentada a afirmação da requerente segundo a qual iria perder uma quota do mercado enquanto aguardasse a decisão do recurso principal, segundo as suas próprias afirmações, essa perda se verificaria a favor dos produtores-importadores de ácido que alegadamente «aproveitariam» do seu esforço de notificação. Durante este período, não há, portanto, qualquer razão para que os utilizadores abandonem o ácido a favor de outras substâncias alegadamente mais baratas e mais perigosas. Uma tal transferência só é concebível, de acordo com os próprios argumentos da requerente, se nem ela nem qualquer outra parte interessada submetessem um processo para o ácido com vista à sua inclusão na «lista de exame», porque seriam desencorajadas pelos custos que isso representa. Neste caso, haveria necessariamente uma transferência a favor de outras substâncias depois do período «de retirada progressiva» prevista no artigo 6.° , n.° 3, segundo parágrafo, do regulamento impugnado. Esta transferência, contudo, só terá lugar depois da possível data da decisão do recurso principal.
71 Quanto aos interesses dos outros produtores e formuladores, a Comissão recenseou no mercado cerca de 2 000 substâncias activas para fins biocidas, fabricadas por cerca de cinquenta empresas, e salienta que estas substâncias estão contidas em produtos biocidas, cujo número se situa entre 10 000 e 20 000, fabricados por um grande número de empresas. A Comissão considera que um grande número destas empresas, tal como a requerente em relação ao ácido, já iniciaram os trabalhos necessários para submeter as informações do Anexo II até 28 de Março de 2002. Se for suspensa a execução do regulamento, os seus esforços e as suas despesas não produzirão qualquer efeito útil, pelo menos a médio prazo.
72 Por último, a Comissão invoca o interesse geral relativo à execução do programa de análise previsto no regulamento impugnado. Como se encontra previsto no seu artigo 6.° , n.° 1, o regulamento impugnado corresponde à primeira fase do programa de análise e será seguido por outro regulamento, bem como por todas as decisões de inclusão das substâncias activas num dos anexos da directiva. O calendário e o ritmo desta análise, pretendido pelo legislador comunitário como parte integrante de uma política de protecção da saúde humana e animal bem como do ambiente, seriam, pois, postos em causa.
Apreciação do juiz das medidas provisórias
Quanto à admissibilidade do pedido de medidas provisórias
73 De acordo com uma jurisprudência constante, o problema da admissibilidade do recurso no processo principal não deve, em princípio, ser examinado no quadro de um processo de medidas provisórias, sob pena de julgar antecipadamente a questão de fundo do processo. Pode, contudo, mostrar-se necessário, quando, como no caso em apreço, é a inadmissibilidade manifesta do recurso principal em que se insere o pedido de medidas provisórias que é suscitada, demonstrar a existência de certos elementos que permitam concluir, à primeira vista, pela admissibilidade de tal recurso (despachos do presidente do Tribunal de Justiça 27 de Janeiro de 1988, Distrivet/Conselho, 376/87 R, Colect., p. 209, n.° 21, e de 12 de Outubro de 2000, Federación de Cofradías de Pescadores de Guipúzcoa e o./Conselho, C-300/00 P(R), Colect., p. I-8797, n.° 34; despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Junho de 1999, Pfizer Animal Health/Conselho, T-13/99 R, Colect., p. II-1961, n.° 121).
74 No caso em apreço, o juiz das medidas provisórias considera que é necessário apreciar se o recurso de anulação é manifestamente inadmissível.
75 Ao abrigo do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE, um recurso de anulação contra um regulamento interposto por uma pessoa singular ou colectiva está subordinado à condição de que o regulamento impugnado seja, na realidade, uma decisão que lhe diga directa e individualmente respeito. O critério de distinção entre um acto de natureza normativa e uma decisão deve ser encontrado no alcance geral ou não do acto em questão (despachos do Tribunal de Justiça de 23 de Novembro de 1995, Asocarne/Conselho, C-10/95 P, Colect., p. I-4149, n.° 28, e de 24 de Abril de 1996, CNPAAP/Conselho, C-87/95 P, Colect., p. I-2003, n.° 33; despacho do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Março de 1999, Biscuiterie-confiserie LOR e Confiserie du Tech/Comissão, T-114/96, Colect., p. II-913, n.° 26). Um acto tem alcance geral se se aplicar a situações determinadas objectivamente e se produzir os seus efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas visadas de maneira geral e abstracta (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de 1996, Weber/Comissão, T-482/93, Colect., p. II-609, n.° 55).
76 O regulamento impugnado adoptou as disposições necessárias à elaboração e à execução da primeira fase do programa previsto no artigo 16.° , n.° 2, da Directiva 98/8. Esta primeira fase destina-se a elaborar uma lista exaustiva de todas as substâncias activas existentes. Com esta finalidade, por um lado, as regras reguladoras do processo de identificação impõem aos produtores e dão aos formuladores a possibilidade de apresentarem à Comissão as informações sobre as substâncias activas existentes em produtos biocidas. Por outro lado, o regulamento impugnado instaura um processo de notificação para permitir aos produtores e aos formuladores informar a Comissão de que desejam solicitar a inclusão de uma substância activa existente nos anexos I, I A ou I B da Directiva 98/8 para um ou mais tipos de produtos, e que se comprometem a prestar todas as informações que lhes sejam pedidas para que essa substância activa possa ser correctamente avaliada e para que seja adoptada uma decisão a seu respeito.
77 Resulta, assim, que o regulamento impugnado se aplica a situações determinadas objectivamente e produz os seus efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas definidas de forma geral e abstracta, a saber, todos os produtores e formuladores susceptíveis de identificarem substâncias activas existentes e todos os produtores, formuladores e associações que desejem pedir a inclusão num dos anexos da Directiva 98/8 de uma substância activa existente para um ou vários tipos de produtos. Esta regulamentação apresenta-se, assim, como uma medida de alcance geral, na acepção do artigo 249.° , segundo parágrafo, CE.
78 Não está, no entanto, excluído que uma disposição que, pela sua natureza e pelo seu alcance, tem um carácter normativo possa dizer individualmente respeito a uma pessoa singular ou colectiva, quando a atinge em razão de determinadas qualidades que lhe são particulares ou de uma situação de facto que a caracteriza relativamente a qualquer outra pessoa e, por esse facto, a individualiza de uma forma idêntica à de um destinatário de uma decisão (acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Maio de 1991, Extramet Industrie/Conselho, C-358/89, Colect., p. I-2501, n.° 13, e Codorniu/Conselho, já referido, n.° 19; despacho Biscuterie-confiserie LOR e Confiserie du Tech/Comissão, já referido, n.° 30; e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 1999, Eridania e o./Conselho, T-158/95, Colect., p. II-2219, n.° 56).
79 À luz desta jurisprudência, é necessário verificar se, no caso em apreço, há elementos que possam levar a considerar que a requerente é afectada pelo regulamento impugnado em razão de determinadas qualidades que lhe são particulares ou de uma situação de facto que a caracteriza, em relação ao referido regulamento, relativamente a qualquer outra pessoa.
80 Em primeiro lugar, é necessário recordar que a possibilidade de determinar com maior ou menor exactidão o número ou mesmo a identidade dos sujeitos jurídicos a quem em determinado momento é aplicável um acto não basta para pôr em causa o alcance geral e, portanto, a natureza normativa deste acto e não implica minimamente que esses sujeitos devam ser considerados individualmente afectados pelo acto, quando se verifica que esta aplicação é efectuada devido a uma situação jurídica e factualmente objectiva definida pelo acto em relação à sua finalidade (despacho do Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 1993, Arnaud e o./Conselho, C-131/92, Colect., p. I-2573, n.° 13; e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 1998, Michailidis e o./Comissão, T-100/94, Colect., p. II-3115, n.° 58). A este respeito, basta salientar que, no caso em apreço, o regulamento impugnado não visa especificamente a requerente.
81 Acresce que, mesmo que a entrada em vigor do regulamento impugnado tivesse uma incidência particular sobre a situação económica da requerente, é necessário constatar que, mesmo que este regulamento seja de natureza a afectar a sua situação económica em razão das consequências que produz, esta circunstância não basta para a caracterizar em relação a toda e qualquer outra pessoa. Com efeito, o regulamento impugnado só lhe diz respeito devido à sua qualidade objectiva de empresa que produz e vende ácido, do mesmo modo que todo e qualquer operador que se encontre numa situação idêntica na Comunidade Europeia (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Junho de 1998, Sofivo e o./Conselho, T-14/97 e T-15/97, Colect., p. II-2601, n.° 37).
82 Além disso, a circunstância de um acto normativo poder ter efeitos concretos diferentes para as várias pessoas jurídicas às quais se aplica não basta para as caracterizar em relação a todos os outros operadores interessados, desde que a aplicação desse acto se efectue por força de uma situação objectivamente determinada (despacho do Tribunal de Justiça de 18 de Dezembro de 1997, Sveriges Betodlares e Henrikson/Comissão, C-409/96 P, Colect., p. I-7531, n.° 37).
83 Por último, na medida em que a requerente sustenta que faz parte de um círculo fechado de operadores económicos constituído pelo conjunto dos produtores de substâncias activas existentes em 14 de Maio de 2000, importa constatar que um particular é susceptível de ser considerado individualmente afectado como membro de um círculo restrito de operadores económicos apenas quando a instituição de onde emana o acto impugnado estava obrigada a tomar em consideração a situação particular de tais operadores, aquando da adopção do acto (despacho Federación de Cofradías de Pescadores de Guipúzcoa e o./Conselho, já referido, n.° 46).
84 Ora, o regulamento impugnado visa precisamente identificar as substâncias activas existentes com a finalidade de proceder à sua análise sistemática com base em informações que devem ser transmitidas por operadores económicos pertencentes a várias categorias, de entre as quais os produtores de substâncias activas existentes.
85 Com efeito, o regulamento adopta as disposições necessárias para a elaboração e a execução do programa previsto no artigo 16.° , n.° 2, da directiva. Resulta do considerando 23 deste último acto o seguinte:
«Considerando que a aplicação da presente directiva, a adaptação dos seus anexos à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos e a inclusão das substâncias activas nos anexos adequados carecem de uma cooperação estreita entre a Comissão, os Estados-Membros e os requerentes; [...]»
86 Além disso, o processo de notificação das substâncias activas existentes prevê a participação, designadamente, dos produtores de substâncias activas existentes e impõe-lhes, no caso de pedido de inclusão de uma substância activa existente no anexo I, no anexo I A ou no anexo I B da directiva para um ou vários tipos de produtos, que se comprometam a prestar todas as informações que lhes sejam pedidas, para que essa substância activa possa ser correctamente avaliada e para que seja adoptada uma decisão a seu respeito (considerando 5; artigos 4.° e 7.° , n.° 1, do regulamento impugnado).
87 Resulta destas circunstâncias que pode ser considerado que, na medida em que se constate que a requerente pertence a um círculo fechado face ao regulamento impugnado, o referido regulamento diz respeito à requerente individualmente enquanto membro de uma categoria de operadores económicos cujos interesses específicos devem ser tidos em conta pela Comissão no momento da adopção do regulamento impugnado, o qual lhes impõe obrigações determinadas.
88 Aliás, a requerente é directamente afectada pelo regulamento impugnado, na medida em que este visa directamente uma substância activa que ela produz e em relação à qual o regulamento impõe a realização de certas formalidades.
89 Nestas circunstâncias, não se pode considerar completamente excluída a possibilidade da requerente ser directa e individualmente afectada pelo regulamento impugnado e, por conseguinte, seja admitida a pedir a sua anulação nos termos do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE. Portanto, o presente pedido de medidas provisórias deve ser declarado admissível.
90 Nestas circunstâncias, o juiz das medidas provisórias considera que importa apreciar, primeiro, se o requisito da urgência está preenchido.
Quanto à urgência
91 A título liminar, importa sublinhar que os alegados efeitos, invocados pela requerente sobre terceiros (v. supra n.° 61) só podem ser tomados em consideração no quadro da ponderação dos interesses em presença (despacho Pfizer Animal Health/Conselho, já referido, n.° 136).
92 Resulta de uma jurisprudência constante que a finalidade do processo de medidas provisórias é a de garantir a total eficácia do acórdão que venha a decidir do mérito. Para alcançar este último objectivo, as medidas solicitadas devem ser urgentes, no sentido de que é necessário, para evitar um prejuízo grave e irreparável dos interesses da requerente, que sejam decididas e produzam os seus efeitos antes da decisão do processo principal. A argumentação da requerente consiste em sustentar, em substância, que não tem qualquer certeza de que o investimento que vai realizar com vista a apresentar o processo de notificação seja adequadamente protegido e que os custos de financiamento do referido processo afectam a sua posição no mercado comunitário de ácido.
93 Mais concretamente, a aplicação do regulamento impugnado, por um lado, tem consequências financeiras que levarão à rescisão de contratos que a requerente celebrou com compradores de ácido e, por outro lado, irá permitir às empresas que não procederem a uma notificação de desenvolverem uma concorrência desleal relativamente à requerente.
94 Ora, é pacífico que um prejuízo pecuniário não pode, salvo circunstâncias excepcionais, ser considerado irreparável, já que, em geral, pode ser objecto de uma compensação financeira posterior (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 18 de Outubro de 1991, Abertal e o./Comissão, C-213/91 R, Colect., p. I-5109, n.° 24; e despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Novembro de 1995, Eridania e o./Conselho, T-168/95 R, Colect., p. II-2817, n.° 42).
95 Aplicando estes princípios, a suspensão requerida só se justificaria, nas circunstâncias em apreço, se fosse evidente que, na falta de tal medida, a requerente se encontraria numa situação susceptível de pôr em perigo a sua própria existência ou de modificar de maneira irremediável a sua quota de mercado.
96 No caso concreto, as alegações respeitantes aos custos dos dados necessários para a notificação, a rescisão dos contratos que daí resultaria e a diminuição da quota do mercado não permite concluir que a existência da requerente seria posta em causa, nem que as suas quotas de mercado não poderiam ser recuperadas posteriormente.
97 É verdade que a requerente sustenta que dois clientes importantes, [...] e [...], cessaram as suas compras. Esta circunstância, mesmo aceitando que a decisão de rescisão dos contratos celebrados com a requerente, que teve lugar antes da data de adopção do regulamento impugnado, se baseou unicamente na perspectiva de aumento do preço do ácido, não basta, contudo, para demonstrar que a requerente não pode continuar a desenvolver a sua actividade no mercado em causa até que o Tribunal se pronuncie sobre a legalidade do regulamento impugnado.
98 Para demonstrar o impacto financeiro do regulamento impugnado sobre a sua actividade, a requerente apresentou um quadro relativo à evolução das suas vendas de 1997 a 2000 e uma projecção das suas vendas para 2001. Resulta deles que as vendas de ácido em 2000 lhe permitiram realizar um volume de negócios de [...] DEM, do qual [...] respeitantes a [...]. Sobretudo, resulta que a requerente prevê para 2001 um volume de negócios de [...] DEM, do qual [...] referente a vendas aos clientes referidos. Não pode, portanto, considerar-se que a requerente não pode continuar a desenvolver a sua actividade económica sem os clientes em causa. Aliás, é forçoso constatar que o volume de negócios resultante da venda de ácido a outros clientes, tal como previsto para 2001, regista mesmo um ligeiro aumento [(...DEM)]. Este elemento é suficiente para demonstrar que a alegada concorrência desleal dos operadores que não notificaram à Comissão a substância activa em causa só produz efeitos limitados, contrariamente ao que prevê o contabilista da requerente no seu breve depoimento. A este respeito, importa constatar que o referido depoimento foi redigido em termos muito genéricos e pressupõe que a requerente continuará a perder a sua quota de mercado.
99 Aliás, a simples invocação de dificuldades encontradas para financiar o processo de informação necessário para a notificação não basta para estabelecer a veracidade destas dificuldades. A requerente não forneceu, designadamente, quaisquer declarações de instituições bancárias susceptíveis de confirmar a eventual recusa de concessão de empréstimos pedidos para com esta finalidade.
100 Além disso, tal como foi declarado durante a audiência, não é seguro que a requerente será a única empresa a notificar a Comissão da substância activa que fabrica. Ela nem sequer excluiu a possibilidade de uma notificação colectiva, tal como está previsto no regulamento impugnado, pelos membros da European Chemical Industry Council que vendem ácido e desenvolve, aliás, esforços neste sentido no âmbito de uma task-force que constituiu para este fim.
101 Por último, a notificação da substância activa por um operador diferente da requerente permitir-lhe-á beneficiar dos efeitos desta notificação. Contudo, por razões de ética profissional e comercial, a requerente decidiu proceder a uma notificação. Ao ter tomado tal decisão, pode ter levado a que os seus concorrentes no mercado se abstivessem de proceder a uma notificação da substância activa, de forma que a requerente participou na ocorrência do prejuízo que invoca. Ora, a urgência em tomar uma medida provisória deve resultar não da atitude adoptada pelo requerente da mesma mas unicamente dos efeitos produzidos pelo acto impugnado.
102 A requerente invoca igualmente prejuízos, que não apresentam carácter unicamente pecuniário, causados pela insegurança jurídica, designadamente, pela ausência de notas orientadoras cuja elaboração é, contudo, prevista pela Directiva 98/8, bem como pela eliminação da protecção das informações prevista no artigo 12.° , n.° 1, alínea c), i), da directiva às «informações apresentadas» relativas a substâncias activas existentes.
103 Quanto à alegada insegurança jurídica, a requerente não esclarece em que medida é que essa alegada insegurança constitui em si mesma um prejuízo grave. Com efeito, não é minimamente demonstrado que as disposições do regulamento impugnado sejam tão insuficientes que não permitissem à requerente proceder efectivamente à notificação da substância activa que fabrica com vista à sua inclusão. O facto de a Comissão não ter ainda elaborado as notas técnicas orientadoras para «facilitar a execução da [...] directiva [98/98] no dia-a-dia» (artigo 33.° da Directiva 98/8) é, a este respeito, desprovido de qualquer pertinência, pois que a urgência deve ser apreciada tendo em conta os efeitos do acto impugnado.
104 Além disso, a requerente não pode alegar não ter capacidade para preparar o processo e para avaliar os seus custos, visto que a sociedade Scientific Consulting Company Chemisch-Wissenschaftliche Beratung GmbH, a pedido da requerente, apresentou uma avaliação global dos custos necessários para o desenvolvimento dos dados e a preparação do processo, bem como apreciações relativas às informações necessárias.
105 Por último, quanto ao prejuízo causado pela falta da protecção das informações prevista no artigo 12.° , n.° 1, alínea c), i), da Directiva 98/8 às «informações apresentadas» relativas às substâncias activas existentes, o referido prejuízo só se poderá verificar se o regulamento impugnado ignorar esta disposição da directiva. Esta questão deve ser previamente examinada no âmbito da apreciação do requisito relativo ao fumus boni juris, na medida em que a requerente invoca um fundamento que se baseia, essencialmente, na violação do artigo 12.° n.° 1, alínea c), i), da Directiva 98/8 (infra, n.os 107 a 110).
106 Com ressalva deste último exame, decorre do que precede que a requerente não consegue demonstrar que, na falta da aplicação das medidas provisórias requeridas, sofreria um prejuízo grave e irreparável.
Quanto à violação, à primeira vista, do artigo 12.° , n.° 1, alínea c), i), da Directiva 98/8
107 No âmbito da apreciação do fumus boni juris dos pedidos de suspensão da execução, não cabe ao juiz das medidas provisórias pronunciar-se a título definitivo sobre a interpretação das disposições aplicáveis ao litígio [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 11 de Abril de 2001, Comissão/Roussel e Roussel Iberica, C-478/00 P(R), Colect., p. I-3079, n.° 76].
108 Tal como foi referido durante a audiência, a acusação da requerente consiste em sustentar que o artigo 6.° , n.° 2, do regulamento impugnado, na medida em que permite aos produtores de uma substância activa e aos formuladores de produtos biocidas que contenham essa substância activa colocar no mercado ou continuar a comercializar a substância activa nessa qualidade ou em produtos biocidas no ou nos tipos de produtos para os quais a Comissão aceitou pelo menos uma notificação, viola o artigo 12.° , n.° 1, alínea c), i), da Directiva 98/8, que interdita aos Estados-Membros a utilização das informações relativas às substâncias activas existentes que estão na sua posse durante o período de análise destas substâncias.
109 A este respeito, importa referir que as consequências da notificação, constantes do artigo 6.° , n.° 2, do regulamento impugnado, não podem ser confundidas com a utilização de informações detidas pelas autoridades competentes pelos outros requerentes visados no artigo 12.° da Directiva 98/8. Com efeito, as duas disposições regulam situações distintas. Em concreto, o facto de que os operadores que não tenham notificado à Comissão uma substância activa existente possam, todavia, colocá-la no mercado ou continuar a comercializá-la, não retira efeitos à disposição que assegura a protecção das informações fornecidas pelo requerente da autorização.
110 Sem que isto em nada prejudique a apreciação da legalidade ou da ilegalidade do regulamento impugnado na análise a efectuar ao apreciar o recurso quanto ao mérito, os elementos submetidos pela requerente no âmbito do processo de medidas provisórias não são adequados para indiciar a procedência do argumento em causa.
111 Em qualquer caso, mesmo supondo que a requerente tivesse, por hipótese, demonstrado suficientemente que sofreria um prejuízo grave e irreparável se não fosse suspensa a execução do regulamento impugnado, a ponderação, por um lado, do interesse da requerente em obter a medida provisória solicitada e, por outro lado, do interesse público que está ligado à execução de um acto de carácter normativo e dos interesses de terceiros que seriam directamente afectados por uma eventual suspensão do regulamento impugnado (neste sentido, despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Dezembro de 1992, CCE des Grandes sources e o./Comissão, T-96/92 R, Colect., p. II-2579, n.° 39; de 10 de Maio de 1994, Société commerciale des potasses et de l'azote e Entreprise minière et chimique/Comissão, T-88/94 R, Colect., p. II-263, n.° 44; de 2 de Dezembro de 1994, Union Carbide/Comissão, T-322/94 R, Colect., p. II-1159, n.° 36; e de 17 de Janeiro de 2001, Petrolessence e SG2R/Comissão, T-342/00 R, Colect., p. II-67, n.° 15), leva ao indeferimento do presente pedido.
112 Com efeito, o regulamento impugnado visa a realização da primeira fase do programa de análise. A este respeito, convém sublinhar que resulta, designadamente, do considerando 8 da Directiva 98/8 que, ao autorizar produtos biocidas, importa assegurar que, à luz dos conhecimentos científicos e técnicos actualmente disponíveis, os mesmo não exerçam efeitos prejudiciais no ambiente e, designadamente, não afectem a saúde humana ou animal. Ora, encontra-se suficientemente demonstrado que, em princípio, às exigências ligadas à protecção da saúde pública deve incontestavelmente ser reconhecido um carácter preponderante em relação às considerações económicas [despacho do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1996, Reino Unido/Comissão, C-180/96 R, Colect., p. I-3903, n.° 93; e do presidente do Tribunal de Justiça de 18 de Novembro de 1999, Pfizer Animal Health/Conselho, C-329/99 P(R), Colect., p. I-8343, n.° 102].
113 Além disso, numa situação com a em apreço, em que a medida requerida ao juiz das medidas provisórias pode ter uma incidência grave sobre os direitos e interesses de terceiros, designadamente sobre os produtores de substâncias activas existentes que já iniciaram os estudos necessários com vista à notificação em conformidade com o artigo 4.° do regulamento impugnado, os quais não são partes no processo e não puderam, portanto, ser ouvidos, essa medida só poderia justificar-se se se verificasse que, sem ela, a requerente ficaria exposta a uma situação susceptível de pôr em perigo a sua própria existência (despacho do presidente de Tribunal de Primeira Instância de 6 de Julho de 1993, CCE Vittel e CE Pierval/Comissão, T-12/93 R, Colect., p. II-785, n.° 20).
114 No caso em apreço, constata-se que, como resulta do n.° 98 supra, a requerente não se encontra exposta a essa situação.
115 Conclui-se do conjunto das considerações precedentes que os requisitos para a suspensão da execução do regulamento impugnado não estão preenchidos no caso em apreço. O presente pedido deve, portanto, ser indeferido.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
decide:
1) O pedido de medidas provisórias é indeferido.
2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Full & Egal Universal Law Academy