Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Regulamento relativo aos produtos biocidas - Recurso de um produtor - Inadmissibilidade
(Artigo 230.° , quarto parágrafo, CE; Regulamento n.° 1896/2000 da Comissão, artigo 6.° , n.° 2; Directiva 98/8 do Parlamento e do Conselho, artigo 16.° , n.° 2)
Sumário
1. É inadmissível o recurso de anulação interposto por um produtor de produtos biocidas contra o Regulamento n.° 1896/2000 referente à primeira fase do programa referido no n.° 2 do artigo 16.° da Directiva 98/8 relativa aos produtos biocidas.
Com efeito, o regulamento dirige-se a todos aqueles que têm interesse na identificação e na notificação das substâncias activas existentes e dos produtos biocidas que contêm essas substâncias e não apenas aos operadores que colocaram no mercado, antes de 14 de Maio de 2000, um produto biocida contendo substâncias activas existentes. Mais concretamente, o artigo 6.° , n.° 2, do regulamento permite a todos os produtores e a todos os formuladores continuar ou começar a comercializar as substâncias activas existentes e os produtos biocidas que contêm essas substâncias para um ou mais tipos de produtos para os quais a Comissão aceitou pelo menos uma notificação. Não estando o acesso aos procedimentos de identificação e/ou de notificação reservado apenas ao operador que fornece uma parte específica do mercado, não se pode considerar que o regulamento diz individualmente respeito à recorrente.
( cf. n.os 48, 50, 55 )
2. A eventual inexistência de vias de recurso não pode justificar uma alteração, por via de interpretação jurisdicional, do sistema das vias de recurso e de acção estabelecidos pelo Tratado. Em caso algum, tal circunstância permite julgar admissível um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou colectiva que não satisfaça as condições colocadas pelo artigo 230.° , quarto parágrafo, CE.
( cf. n.° 54 )
Partes
No processo T-339/00,
Bactria Industriehygiene-Service Verwaltungs GmbH, com sede em Kirchheimbolanden (Alemanha), representada por K. Van Maldegem e C. Mereu, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
apoiada por
Eurobrom BV, com sede em Rijswijk (Países Baixos),
Lonza GmbH, com sede em Wuppertal (Alemanha),
Arch Chemicals SA, com sede em Paris (França),
Troy Chemical Company BV, com sede em Maassluis (Países Baixos),
representadas por K. Van Maldegem e C. Mereu, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
intervenientes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. Wainwright e L. Ström, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de anulação do Regulamento (CE) n.° 1896/2000 da Comissão, de 7 de Setembro de 2000, referente à primeira fase do programa referido no n.° 2 do artigo 16.° da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos produtos biocidas (JO L 228, p. 6),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),
composto por: R. M. Moura Ramos, presidente, J. Pirrung e A. W. H. Meij, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Enquadramento jurídico
1 Em 16 de Fevereiro de 1998, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram a Directiva 98/8/CE relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123, p. 1, a seguir «directiva»). A directiva tem por objectivo a instauração de um regime comunitário de autorização e de colocação no mercado para efeitos de utilização de produtos biocidas.
2 No artigo 2.° , n.° 1, alínea a), da directiva, os produtos biocidas são definidos como substâncias activas e preparações que contenham uma ou mais substâncias activas, apresentadas sob a forma em que são fornecidas ao utilizador, e que se destinem a destruir, travar o crescimento, tornar inofensivo, evitar ou controlar de qualquer outra forma a acção de um organismo prejudicial por mecanismos químicos ou biológicos.
3 O artigo 5.° , n.° 1, alínea a), da directiva prevê que os Estados-Membros apenas devem autorizar um produto biocida «se a(s) sua(s) substância(s) activa(s) constar(em) dos anexos I ou I A [da directiva] e se os requisitos previstos nesses anexos se encontrarem preenchidos». O anexo I enuncia a lista de substâncias activas cujos requisitos foram decididos a nível comunitário para inclusão em produtos biocidas, o anexo I A refere-se aos produtos biocidas de baixo risco e o anexo I B às substâncias de base.
4 O artigo 11.° da directiva define o procedimento com vista à inclusão de uma substância activa nos anexos I, I A ou I B. A inclusão, ou as alterações subsequentes a essa inclusão, de uma substância activa pressupõe a entrega de um pedido. Nos termos do artigo 11.° , n.° 1, alínea a), da directiva, o requerente deve apresentar à autoridade competente de um dos Estados-Membros um processo relativo à substância activa que preencha, conforme os casos, os requisitos do anexo II A, III A ou IV A da directiva, bem como um processo relativo a pelo menos um produto biocida que contenha a substância activa que preencha os requisitos do artigo 8.° da directiva. Após avaliação, o processo é enviado, designadamente, à Comissão e é decidida, de acordo com o procedimento previsto no artigo 28.° da directiva, a inclusão da substância activa nos anexos I, I A ou I B.
5 O artigo 12.° da directiva contém as disposições relativas à utilização por outros requerentes das informações prestadas pelo requerente às autoridades competentes.
6 O artigo 16.° , n.° 2, da directiva tem a seguinte redacção:
«Após a adopção da presente directiva, a Comissão iniciará um programa de trabalho de 10 anos destinado à análise sistemática de todas as substâncias activas já existentes no mercado na data referida no n.° 1 do artigo 34.° [isto é, 14 de Maio de 2000], como substâncias activas de produtos biocidas para fins que não os definidos no n.° 2, alíneas c) e d), do artigo 2.° Um regulamento, adoptado nos termos do procedimento previsto no n.° 3 do artigo 28.° , estipulará as disposições necessárias à elaboração e execução do programa, incluindo a fixação de prioridades para a avaliação das diversas substâncias activas e um calendário. O mais tardar dois anos antes da conclusão do programa de trabalho, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório dos progressos realizados.
Durante este período de 10 anos, e a partir da data prevista no n.° 1 do artigo 34.° , poderá ser decidido, nos termos do procedimento previsto no n.° 3 do artigo 28.° , que uma substância activa deve ser incluída nos anexos I, I A ou I B e em que condições, ou, nos casos em que não tenham sido observados os requisitos do artigo 10.° [relativos à referida inscrição] ou em que as informações e os dados requeridos não tenham sido apresentados dentro do período fixado, que essa substância activa não deve ser incluída nem no anexo I nem nos anexos I A ou I B.»
7 Em 7 de Setembro de 2000 a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 1896/2000 referente à primeira fase do programa visado no n.° 2 do artigo 16.° da directiva (JO L 228, p. 6, a seguir «regulamento»). O regulamento destina-se a instaurar a primeira fase do programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias activas de produtos biocidas existentes no mercado em 14 de Maio de 2000 (a seguir «programa de análise»). Como é referido no segundo considerando do regulamento, «a primeira fase do programa de análise destina-se a permitir à Comissão identificar as substâncias activas existentes em produtos biocidas e especificar as que devem ser avaliadas para futura inclusão no anexo I, I A ou I B da directiva».
8 A substância activa existente é definida no artigo 2.° , alínea a), do regulamento como a «substância activa colocada no mercado antes de 14 de Maio de 2000 enquanto substância activa de um produto biocida para fins diferentes dos referidos no n.° 2, alíneas c) e d), do artigo 2.° da directiva».
9 Segundo o artigo 3.° , n.° 1, do regulamento, cada produtor de uma substância activa existente colocada no mercado para utilização em produtos biocidas «identifica» essa substância activa apresentando à Comissão as informações sobre essa substância referidas no anexo I do regulamento, e qualquer formulador de um produto biocida, isto é, o fabricante ou o seu representante na Comunidade, pode identificar uma substância activa existente.
10 Nos termos do artigo 4.° , n.° 1, primeiro parágrafo, do regulamento, «[o]s produtores, os formuladores e as associações que pretendam solicitar a inclusão de uma substância activa existente no anexo I ou I A da directiva para um ou mais tipos de produtos notificam essa substância activa à Comissão fornecendo as informações referidas no anexo II do presente regulamento».
11 Nos termos do artigo 5.° , n.os 2 e 3, do regulamento, os Estados-Membros podem identificar substâncias activas existentes adicionais às que figuram na lista de todas as substâncias activas existentes que foram identificadas e podem manifestar interesse na inclusão eventual no anexo I ou no anexo I A da directiva de uma substância activa existente em tipos de produtos em que tenha utilizações que os Estados-Membros considerem essenciais, em especial para a protecção da saúde humana e do ambiente, e para a qual a Comissão não tenha aceite uma notificação.
12 O artigo 6.° , n.° 1, alínea b), do regulamento estabelece, como consequência da identificação e da notificação, a adopção, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 28.° da directiva, de um regulamento contendo, nomeadamente, a lista exaustiva das substâncias activas existentes que será examinada durante a segunda fase do programa de análise (a seguir «lista de exame»). Esta lista de exame contém, nomeadamente, as substâncias activas existentes cuja notificação foi aceite ou que foram objecto de uma manifestação de interesse por parte dos Estados-Membros.
13 O artigo 6.° do regulamento prossegue da seguinte forma:
«2. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 ou 3 do artigo 16.° da directiva, todos os produtores de uma substância activa incluída na lista referida no n.° 1, alínea b), bem como todos os formuladores de produtos biocidas que contenham essa substância activa, podem colocar no mercado ou continuar a comercializar a substância activa nessa qualidade ou em produtos biocidas no ou nos tipos de produtos para os quais a Comissão aceitou pelo menos uma notificação.
3. Em conformidade com o procedimento estabelecido no n.° 3 do artigo 28.° da directiva, as decisões destinadas aos Estados-Membros serão adoptadas dispondo que não serão incluídas no anexo I, I A ou I B da directiva no quadro do programa de análise as seguintes substâncias activas e que as mesmas, enquanto tal ou em produtos biocidas, não serão colocadas no mercado para fins biocidas:
a) Substâncias activas não incluídas na lista referida no n.° 1, alínea b);
b) Substâncias activas incluídas na lista referida no n.° 1, alínea b), em tipos de produtos para os quais a Comissão não aceitou nenhuma notificação.
Contudo, se a substância activa figurar na lista das substâncias activas existentes referida no n.° 1, alínea a), será concedido um prazo razoável para a sua retirada progressiva do mercado, no máximo de três anos a contar da data em que a decisão prevista no primeiro parágrafo produz efeitos.»
Os factos e a tramitação processual
14 A recorrente produz e vende a substância activa ácido peracéptico (a seguir «PAA») e produtos biocidas que contêm esta substância activa.
15 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 8 de Novembro de 2000, a recorrente interpôs, ao abrigo do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE, um recurso destinado à anulação do regulamento. Essencialmente, invoca que o regulamento deve ser anulado por ser contrário à sua base legal, constituída pela directiva, nomeadamente por exorbitar das disposições relativas à protecção dos dados contidas na directiva, sem ter em conta a protecção, assegurada pela directiva, das informações comercialmente sensíveis e dispendiosas respeitantes às substâncias activas, durante o período de análise dessas substâncias activas, e por falsear a concorrência, violando assim o Tratado CE, ao permitir que sociedades que não participaram no processo de análise se aproveitem gratuitamente das notificações feitas por sociedades participantes diligentes, como ela própria.
16 Em requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 12 de Janeiro de 2001, apresentou também, ao abrigo do artigo 242.° CE, um pedido da suspensão da execução deste regulamento até que o Tribunal tenha decidido sobre o mérito.
17 Em 18 de Janeiro de 2001, a Comissão suscitou a questão prévia de admissibilidade do pedido de anulação, nos termos do artigo 114.° , n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.
18 A recorrente apresentou as suas observações sobre a questão prévia de admissibilidade em 28 de Fevereiro de 2001.
19 Por despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Junho de 2001, o pedido de medidas provisórias foi indeferido e reservou-se para final a decisão quanto às despesas.
20 Por despacho do presidente da Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 2001, a Eurobrom BV, a Lonza GmbH, a Arch Chemicals SA e a Troy Chemical Company BV foram admitidas a intervir em apoio dos pedidos da recorrente e reservou-se para final a decisão quanto às despesas. As intervenientes foram convidadas a expor, num primeiro momento, os seus fundamentos e argumentos sobre a questão da admissibilidade do recurso.
21 O Tribunal de Primeira Instância tomou medidas de organização do processo, solicitando às partes que respondessem a questões escritas. As partes acederam a estas solicitações.
22 As intervenientes apresentaram na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância as suas alegações de intervenção em 5 de Setembro de 2001.
23 A Comissão apresentou as suas observações sobre as alegações de intervenção em 28 de Novembro de 2001.
Pedidos das partes
24 A recorrente concluiu pedindo que o Tribunal se digne:
- julgar o recurso admissível e procedente;
- anular o regulamento com base no artigo 230.° , quarto parágrafo, CE;
- condenar a Comissão na totalidade das despesas do processo.
25 As intervenientes concluíram, nas suas alegações de intervenção, pedindo que o Tribunal se digne julgar o recurso admissível.
26 A Comissão concluiu pedindo que o Tribunal se digne:
- julgar o recurso inadmissível;
- condenar a recorrente e as intervenientes nas despesas.
Questão de direito
27 Nos termos do artigo 114.° , n.° 1, do Regulamento de Processo, se uma das partes o pedir, o Tribunal de Primeira Instância pode pronunciar-se sobre a questão prévia de admissibilidade antes de conhecer do mérito da causa. De acordo com o n.° 3 do mesmo artigo, a tramitação posterior é oral, salvo decisão em contrário. No caso em apreço, o Tribunal considera-se suficientemente esclarecido pela análise dos documentos do processo para decidir sobre o pedido sem dar início à fase oral.
Argumentos das partes
28 A recorrente sustenta que o recurso é admissível.
29 Em primeiro lugar, salienta que o regulamento, ainda que designado como tal, constitui de facto uma decisão que lhe diz directa e individualmente respeito. O regulamento impõe-lhe obrigações detalhadas e directas, não deixando qualquer poder de apreciação a quaisquer terceiros e não exigindo dos Estados-Membros qualquer medida de execução complementar. Segundo a recorrente, inclui-se na «categoria fechada» das sociedades às quais o regulamento - que determina o processo que deve ser seguido pelos produtores de substâncias activas existentes - se aplica, a saber, às sociedades que colocaram no mercado comunitário um produto biocida que contém substâncias activas comercializadas antes de 14 de Maio de 2000. O regulamento tem, desta forma, por destinatários uma categoria específica de pessoas, clara e voluntariamente limitada em número e no tempo e não susceptível de alargamento após a adopção do regulamento. A recorrente refere-se nomeadamente aos acórdãos do Tribunal de Justiça, de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão (25/62, Colect. 1962-1964, p. 281), de 16 de Maio de 1991, Extramet Industrie/Conselho (C-358/89, Colect., p. I-2501), e de 18 de Maio de 1994, Cordoniu/Conselho (C-309/89, Colect., p. I-1853).
30 Em segundo lugar, a recorrente argumenta que participou activamente, no Conselho Europeu da Indústria Química (CEFIC), no processo que conduziu à adopção do regulamento. Em apoio deste argumento, cita nomeadamente o acórdão Extramet Industrie/Conselho, já referido, e o acórdão do Tribunal de Justiça, de 2 de Abril de 1998, Greenpeace e o./Comissão (C-321/95 P, Colect., p. I-1651).
31 Em terceiro lugar, apesar de a Comissão estar consciente dos interesses específicos da recorrente e estivesse obrigada a tomá-los em consideração, adoptou um regulamento que nega os direitos de propriedade da recorrente sobre o PAA, apesar de protegidos pelo direito comunitário e especialmente pelas disposições do artigo 12.° da directiva relativas à protecção dos dados existentes, permitindo assim aos concorrentes da recorrente que não respeitem o regulamento um acesso gratuito aos seus dados. Neste âmbito, refere-se nomeadamente ao acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro 1985, Piraiki-Patraiki e o./Comissão (11/82, Recueil, p. 207), e ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Setembro de 1995, Antillean Rice Mills e o./Comissão (T-480/93 e T-483/93, Colect., p. II-2305).
32 Por último, invoca que o Tribunal de Primeira Instância é o único órgão jurisdicional ao qual pode requerer a protecção dos seus direitos.
33 As intervenientes aderem, no essencial, aos argumentos da recorrente. Por outro lado, invocam que apenas as pessoas que colocaram um produto biocida no mercado comunitário antes de 14 de Maio de 2000 estão autorizadas a participar no programa de análise dos biocidas, uma vez que só elas podem provar que o produto biocida foi comercializado antes dessa data e que só elas podem comunicar os demais dados enumerados no Anexo II do regulamento, que fixa as condições de notificação.
34 Além disso, as intervenientes sustentam que o regulamento diz individualmente respeito à recorrente, na medida em que é o único produtor de PAA que está em condições de notificar o PAA utilizado nos sistemas de arrefecimento e de tratamento de líquidos, visto ser o único produtor de PAA que comercializou PAA destinado a este segmento do mercado antes da data-limite de 14 de Maio de 2000.
35 A Comissão invoca a inadmissibilidade do recurso.
36 Observa em primeiro lugar, a título liminar, que a recorrente pede a anulação do regulamento no seu conjunto, não se limitando às disposições do artigo 6.° , n.os 2 e 3, segundo parágrafo, que aparentemente estarão no centro das suas preocupações.
37 Segundo a Comissão, o recurso não é admissível porque o regulamento não é uma «decisão» que diga directa e individualmente respeito à recorrente. O regulamento terá um alcance geral, na medida em que tem por destinatários todos os produtores, formuladores, importadores, associações e Estados-Membros que pretendam identificar e/ou notificar substâncias activas existentes.
38 Seguidamente, invoca que não existe um círculo restrito de produtores de substâncias activas existentes, pois a única «categoria fechada» a que o regulamento diz respeito é a das substâncias activas existentes.
39 Em resposta aos argumentos invocados mais especialmente pelas intervenientes, a Comissão precisa que o regulamento não exige a prova de que o notificado tenha colocado uma substância no mercado antes de 14 de Maio de 2000 e acrescenta que qualquer operador interessado pode, em princípio, fornecer igualmente os dados enumerados no Anexo II do regulamento.
40 Quanto à questão da participação activa no processo de adopção do regulamento, a Comissão sustenta que nenhuma disposição exigia a participação de particulares na elaboração do regulamento e que a consulta da associação à qual a recorrente pertence teve lugar numa base voluntária e com fins puramente informativos.
41 Por último, a Comissão alega que, contrariamente às circunstâncias que estiveram na origem dos acórdãos Piraiki-Patraiki e o./Comissão e Antillean Rice Mills e o./Comissão, já referidos, não tinha qualquer obrigação, quando da adopção do regulamento, de dar prioridade às medidas que suscitem as menores perturbações possíveis nem de efectuar um inquérito sobre os eventuais efeitos negativos.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
42 Nos termos do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE, qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor recurso das decisões de que seja destinatária e das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito.
43 A recorrente contesta, em primeiro lugar, a natureza regulamentar do acto impugnado invocando, em substância, que deve ser analisado como uma decisão da qual é destinatária enquanto membro de um círculo fechado e restrito de operadores económicos a quem esta diz respeito.
44 Há que recordar em primeiro lugar que o critério de distinção entre um regulamento e uma decisão deve ser procurado no alcance geral ou não do acto em questão e que um acto tem alcance geral se se aplicar a situações determinadas objectivamente e se produzir os seus efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas visadas de forma geral e abstracta (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de 1996, Weber/Comissão, T-482/93, Colect., p. II-609, n.° 55, e a jurisprudência aí referida).
45 No caso em apreço, o regulamento adoptou as disposições necessárias à elaboração e à execução da primeira fase do programa de análise previsto no artigo 16.° , n.° 2, da directiva. Esta primeira fase destina-se a elaborar uma lista exaustiva de todas as substâncias activas existentes. Com esta finalidade, por um lado, as regras reguladoras do processo de identificação impõem aos produtores e dão aos formuladores e aos Estados-Membros a possibilidade de apresentar à Comissão informações sobre as substâncias activas existentes em produtos biocidas. Por outro lado, o regulamento instaura um processo de notificação para permitir aos produtores, aos formuladores, às associações e aos Estados-Membros informar a Comissão de que desejam solicitar a inclusão de uma substância activa existente no anexo I, I A ou I B da directiva, para um ou mais tipos de produtos, e que se comprometem a prestar todas as informações que lhes sejam pedidas para que essa substância activa possa ser correctamente avaliada e para que seja adoptada uma decisão a seu respeito. O regulamento dispõe no seu artigo 6.° , n.° 2, que todos os produtores de uma substância activa incluída na lista de análise e todos os formuladores de produtos biocidas que contenham essa substância activa podem colocar no mercado ou continuar a comercializar a substância activa nessa qualidade ou em produtos biocidas no ou nos tipos de produtos para os quais a Comissão aceitou pelo menos uma notificação.
46 Donde resulta que o regulamento se aplica a situações determinadas objectivamente e produz efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas consideradas de forma geral e abstracta, a saber, nomeadamente, todos os produtores e formuladores susceptíveis de identificar substâncias activas existentes, todos os produtores, formuladores e associações que desejam solicitar a inscrição num dos anexos da directiva de uma substância activa para um ou diversos tipos de produtos e, por último, todos os produtores de uma substância activa incluída na lista de análise e todos os formuladores de produtos biocidas que contenham esta substância activa. Este regulamento reveste, devido ao seu alcance geral, carácter normativo e não constitui uma decisão na acepção do artigo 249.° CE.
47 Todavia, o carácter normativo do regulamento não exclui, por si só, a possibilidade deste último dizer directa e individualmente respeito a certas pessoas singulares ou colectivas na acepção do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE (acórdãos Cordoniu/Conselho, já referido, n.° 19, Antillean Rice Mills e o./Comissão, já referido, n.° 66, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 1995, Exporteurs in Levende Varkens e o./Comissão, T-481/93, T-484/93, Colect., p. II-2941, n.° 50). Assim ocorre quando o acto em causa afecta uma pessoa singular ou colectiva devido a certas qualidades que lhe são próprias ou a uma situação de facto que a caracteriza relativamente a qualquer outra pessoa e a individualiza de uma forma análoga à do destinatário (acórdãos Plaumann/Comissão, já referido, n.° 223, e Cordoniu/Conselho, já referido, n.° 20).
48 A este respeito, há que considerar que a tese da recorrente, segundo a qual o regulamento se aplica à «categoria fechada» das sociedades que colocaram no mercado comunitário um produto biocida contendo substâncias activas existentes, não pode ser acolhida. Com efeito, o regulamento dirige-se a todos aqueles que têm interesse na identificação e na notificação das substâncias activas existentes e dos produtos biocidas que contêm essas substâncias e não apenas aos operadores que colocaram no mercado, antes de 14 de Maio de 2000, um produto biocida contendo substâncias activas existentes. Mais concretamente, o artigo 6.° , n.° 2, do regulamento - que, com efeito, parece ser particularmente visado pela recorrente - permite a todos os produtores e a todos os formuladores continuar ou começar a comercializar as substâncias activas existentes e os produtos biocidas que contêm essas substâncias para um ou mais tipos de produtos para os quais a Comissão aceitou pelo menos uma notificação.
49 Neste âmbito, há que referir que uma notificação de uma substância activa existente pode ser efectuada por qualquer operador que esteja em condições de provar que a substância activa foi colocada no mercado antes de 14 de Maio de 2000 e que esta prova não implica de forma alguma que tenha sido este próprio operador a ter comercializado a substância activa ou um produto biocida que contém essa substância activa antes de 14 de Maio de 2000. De igual modo, os outros dados enumerados no Anexo II do regulamento podem, em princípio, ser fornecidos por qualquer operador interessado.
50 Decorre do que precede que o acesso aos procedimentos de identificação e/ou de notificação não está reservado apenas ao operador que fornece uma parte específica do mercado. Portanto, a tese, sustentada pelas intervenientes, segundo a qual o regulamento diz individualmente respeito à recorrente, por ser esta o único produtor de PAA que está em condições de notificar o PAA utilizado nos sistemas de arrefecimento e de tratamento de líquidos, não pode ser acolhida. Com efeito, o regulamento tem por objectivo o recenseamento de todas as substâncias activas existentes de produtos biocidas, como estão definidas no artigo 2.° , alínea a), do regulamento, a partir das informações prestadas por todos os produtores e formuladores interessados.
51 O argumento da recorrente, segundo o qual participou no processo que conduziu à adopção do regulamento, também não pode ter vencimento. Há, em primeiro lugar, que observar que não foi a recorrente que participou a título individual no processo, mas sim a CEFIC, uma associação à qual pertence a recorrente. Além disso, decorre da jurisprudência que o facto de uma pessoa intervir, de um modo ou de outro, no processo que conduziu à adopção de um acto comunitário só é susceptível de individualizar essa pessoa tendo em vista o acto em questão se determinadas garantias processuais tiverem sido previstas relativamente a essa pessoa pela legislação comunitária aplicável (v. despacho do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Junho de 1997, Merk e o./Comissão, T-60/96, Colect., p. II-849, n.° 73, e a jurisprudência aí referida). No caso em apreço, não existe nenhuma disposição que impusesse à Comissão, antes da adopção do regulamento, seguir um procedimento no âmbito do qual pessoas como a recorrente tivessem o direito de invocar eventuais direitos ou mesmo o direito a ser ouvidas. A única disposição referida neste contexto pela recorrente é o vigésimo terceiro considerando da directiva, segundo o qual a aplicação da directiva, a adaptação dos seus anexos à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos e a inclusão das substâncias activas nos anexos adequados necessitam de uma cooperação estreita entre a Comissão, os Estados-Membros e os requerentes, e segundo o qual, nos casos em que esta se aplica, o procedimento do Comité Permanente dos Produtos Biocidas constitui uma base adequada para esta cooperação. Ora, esta disposição não confere quaisquer direitos processuais à recorrente.
52 A tese da recorrente segundo a qual a Comissão estava obrigada, quando da adopção do regulamento, a tomar em consideração os seus interesses específicos e segundo a qual dispõe, por este motivo, de um direito de recurso no caso em apreço, também não pode ter acolhimento. Ao contrário dos processos que deram origem aos acórdãos Piraiki-Patraiki e o./Comissão e Antillean Rice Mills e o./Comissão, já referidos, não existe, no caso em apreço, nenhuma disposição que imponha à Comissão ter em conta as consequências do acto que projecta adoptar sobre a situação de determinados particulares.
53 A questão de saber se as disposições do regulamento violam os direitos de propriedade da recorrente, como protegidos pelo artigo 12.° da directiva, respeita ao mérito dos autos. Em qualquer caso, esta pretensa violação, supondo que fosse demonstrada, não basta para individualizar a recorrente relativamente a qualquer outro operador que proceda à notificação de uma substância activa existente.
54 Por último e no que toca ao argumento da recorrente assente no facto de este recurso ser a única via jurídica de que dispõe, há que considerar que a eventual inexistência de vias de recurso, mesmo admitindo que esteja provada, não pode justificar uma alteração, por via de interpretação jurisdicional, do sistema das vias de recurso e de acção estabelecidos pelo Tratado. Em caso algum, tal circunstância permite declarar admissível um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou colectiva que não satisfaça as condições colocadas pelo artigo 230.° , quarto parágrafo, CE (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Fevereiro de 2000, ACAV e o./Conselho, T-138/98, Colect., p. II-341, n.° 68).
55 Decorre das precedentes considerações que não se pode considerar que o regulamento diz individualmente respeito à recorrente. Portanto, não tendo a recorrente preenchido uma das condições da admissibilidade impostas pelo artigo 230.° , quarto parágrafo, CE, o seu recurso deve ser julgado inadmissível.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
56 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas, incluindo nas despesas relativas ao processo de medidas provisórias, em conformidade com os pedidos nesse sentido da recorrida, com excepção das despesas ocasionadas pelas intervenções.
57 Nos termos do artigo 87.° , n.° 4, do Regulamento de Processo, os intervenientes suportarão as suas próprias despesas. Por força do artigo 87.° , n.° 2, do mesmo regulamento, suportarão também, solidariamente, as despesas ocasionadas à Comissão com as suas intervenções.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)
decide:
1) O recurso é julgado inadmissível
2) A recorrente suportará as suas próprias despesas e as da Comissão, incluindo as despesas referentes ao processo de medidas provisórias, com excepção das despesas ocasionadas pelas intervenções.
3) As intervenientes suportarão as suas próprias despesas, assim como, solidariamente, as ocasionadas à recorrida com as suas intervenções.
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