Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
1. Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Medidas provisórias - Condições de concessão - Urgência - Prejuízo grave e irreparável
(Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.° , n.° 2)
2. Processo de medidas provisórias - Medidas provisórias - Condições de concessão - Urgência - Tomada em consideração de uma falta de diligência do requerente
(Artigo 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.° , n.° 2)
Sumário
1. Quando, num processo de medidas provisórias, o acto impugnado se insere num domínio em que a instituição comunitária goza de amplo poder de apreciação quer no que respeita à verificação das condições que justificam a adopção de uma medida quer no que se refere ao princípio da adopção dessa medida, quando a maioria dos fundamentos invocados pelo requerente se refere ao modo como a instituição apreciou a necessidade da medida de protecção e a forma que deve assumir, e quando, tendo em conta a validade limitada no tempo do acto impugnado, uma decisão do juiz das medidas provisórias decretando a suspensão teria, na prática, efeitos definitivos, o juiz das medidas provisórias apenas pode sobrepor a sua apreciação à da instituição em circunstâncias excepcionais, caracterizadas por um fumus boni juris especialmente sério e uma urgência manifesta.
( cf. n.os 46-48 )
2. A urgência da medida provisória a decretar deve resultar dos efeitos produzidos pelo acto impugnado e não da falta de diligência do requerente da referida medida. Com efeito, incumbe ao requerente, sob pena de ele próprio ter de suportar o prejuízo, provar a sua diligência razoável para o limitar.
( cf. n.° 59 )
Partes
No processo T-350/00 R,
Free Trade Foods NV, com sede em Curaçau (Antilhas Neerlandesas), representada por M. Slotboom e R. J. van Agteren, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
requerente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por T. van Rijn e C. Van der Hauwaert, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
requerida
que tem por objecto um pedido de suspensão do Regulamento (CE) n.° 2081/2000 da Comissão, de 29 de Setembro de 2000, que continua com a aplicação das medidas de protecção relativas às importações a partir dos países e territórios ultramarinos de produtos do sector do açúcar que acumulam a origem CE/PTU (JO L 246, p. 64), ou que fosse ordenada outra medida provisória susceptível de proteger os interesses da requerente,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Enquadramento jurídico
1 As Antilhas Neerlandesas constituem um dos países e territórios ultramarinos (a seguir «PTU») aos quais se aplica o disposto na parte IV do Tratado CE. A associação dos PTU à Comunidade rege-se pela parte IV do Tratado CE e pela Decisão 91/482/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1991, relativa à associação dos PTU à Comunidade Económica Europeia (JO L 263, p. 1, a seguir «decisão PTU»), adoptada com base no segundo parágrafo do artigo 136.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 187.° CE).
2 A versão inicial do artigo 101.° , n.° 1, da decisão PTU tinha a seguinte redacção:
«Os produtos originários dos PTU podem ser importados na Comunidade com isenção de direitos aduaneiros e de encargos de efeito equivalente.»
3 O artigo 102.° da mesma decisão determinava que:
«A Comunidade não aplicará à importação de produtos originários dos PTU nem restrições quantitativas nem medidas de efeito equivalente.»
4 O artigo 108.° , n.° 1, primeiro travessão, da decisão PTU remete para o anexo II, para efeitos da definição do conceito de produtos originários e dos «métodos de cooperação administrativa» a eles relativos.
5 Em aplicação do artigo 1.° do anexo II da decisão PTU, um produto considera-se originário dos PTU, da Comunidade ou dos Estados de África, Caraíbas e do Pacífico (a seguir «Estados ACP») quando tenha sido inteiramente obtido ou suficientemente transformado nesses Estados.
6 Nos termos do artigo 6.° , n.° 2, do mesmo anexo, quando produtos inteiramente obtidos na Comunidade ou nos Estados ACP sejam objecto de complementos de fabrico ou de transformações nos PTU, são considerados como tendo sido inteiramente obtidos nos PTU. Em virtude desta regra, dita, consoante os casos, de «cumulação de origem CE/PTU» ou «cumulação de origem ACP/PTU», o açúcar originário da Comunidade ou dos Estados ACP que tenha sofrido qualquer complemento de fabrico ou de transformação nos PTU pode ser livremente importado para a Comunidade, beneficiando de isenção de direitos aduaneiros.
7 O artigo 109.° da decisão PTU tem a seguinte redacção:
«1. Se da aplicação da presente decisão resultarem perturbações graves num sector da actividade económica da Comunidade ou de um ou mais Estados-Membros ou o comprometimento da sua estabilidade financeira externa ou ainda se surgirem dificuldades que ameacem deteriorar um sector de actividade da Comunidade ou de uma das suas regiões, a Comissão pode tomar ou autorizar o Estado-Membro em causa a tomar as medidas de protecção necessárias segundo o procedimento determinado no anexo IV.
2. Para aplicação do disposto no n.° 1 devem escolher-se prioritariamente as medidas que provoquem o mínimo de perturbações no funcionamento da associação e da Comunidade. Essas medidas não devem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que se tenham manifestado.»
8 Em 24 de Novembro de 1997, o Conselho adoptou a Decisão 97/803/CE, respeitante à revisão intercalar da decisão PTU (JO L 329, p. 50), a qual entrou em vigor em 30 de Novembro de 1997.
9 A Decisão 97/803 introduziu na decisão PTU os artigos 108.° -A e 108.° -B, que admitem a acumulação da origem ACP/PTU, respectivamente, para o arroz e o açúcar, até determinada quantidade anual.
10 A Decisão 97/803 deu também nova redacção aos artigos 101.° , n.° 1, e 102.° da decisão PTU, que passou a ser a seguinte:
«Artigo 101.°
1. Os produtos originários dos PTU podem ser importados para a Comunidade com isenção de direitos de importação.
[...]
Artigo 102.°
Sem prejuízo dos artigos 108.° -A e 108.° -B, a Comunidade não aplicará restrições quantitativas nem medidas de efeito equivalente à importação de produtos originários dos PTU.»
11 Em 17 de Dezembro de 1997, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 2553/97 relativo às regras de emissão dos certificados de importação relativos a determinados produtos dos códigos NC 1701, 1702, 1703 e 1704 que acumulam a origem ACP/PTU (JO L 349, p. 26).
12 Em 15 de Novembro de 1999, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 2423/1999 que instaura medidas de protecção no que se refere ao açúcar do código NC 1701 e às misturas de açúcar e cacau dos códigos NC 1806 10 30 e 1806 10 90 originários dos países e territórios ultramarinos (JO L 294, p. 11). Através deste regulamento, aplicável até 29 de Fevereiro de 2000, a Comissão submeteu a importação destes produtos ao regime de preços mínimos, no que se refere ao açúcar, e ao procedimento de vigilância comunitária, no que respeita às misturas de açúcar e cacau.
13 Em 25 de Fevereiro de 2000, o Conselho adoptou a Decisão 2000/169/CE que prorrogou a decisão PTU (JO L 55, p. 67) pelo prazo de um ano, ou seja, até 28 de Fevereiro de 2001.
14 Em 29 de Fevereiro de 2000, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 465/2000 que institui medidas de protecção relativas às importações a partir dos países e territórios ultramarinos de produtos do sector do açúcar que acumulam a origem CE/PTU (JO L 56, p. 39). Através deste regulamento, a Comissão limitou a acumulação da origem CE/PTU, no que se refere aos produtos dos códigos aduaneiros NC 1701, 1806 10 30 e 1806 10 90, até ao máximo de 3 340 toneladas de açúcar, entre 1 de Março e 30 de Setembro de 2000.
15 Em 29 de Setembro de 2000, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 2081/2000 que continua com a aplicação das medidas de protecção relativas às importações a partir dos países e territórios ultramarinos de produtos do sector do açúcar que acumulam a origem CE/PTU (JO L 246, p. 64, a seguir «Regulamento n.° 2081/2000» ou «regulamento impugnado»).
16 Segundo o primeiro considerando do Regulamento n.° 2081/2000:
«A Comissão verificou que as importações de açúcar (código NC 1701) e de misturas de açúcar e de cacau dos códigos NC 1806 10 30 e 1806 10 90 provenientes dos [PTU] registaram uma importante progressão a partir do ano de 1997 até ao ano de 1999, nomeadamente as no estado inalterado que acumulam a origem CE/PTU. As referidas importações passaram de 0 toneladas em 1996 para mais de 53 000 toneladas em 1999. Os produtos em causa beneficiam, na importação para a Comunidade, de uma isenção dos direitos de importação e são admitidos sem limitações quantitativas em conformidade com o n.° 1 do artigo 101.° da decisão PTU.»
17 No quarto considerando, a Comissão afirma que:
«Nos últimos anos, surgiram dificuldades no mercado do açúcar comunitário. Esse mercado é excedentário. O consumo do açúcar é constante, situando-se em torno de 12,8 milhões de toneladas por ano. A produção sob quota é de cerca de 14,3 milhões de toneladas por ano. Em consequência, qualquer importação de açúcar para a Comunidade desloca para a exportação uma quantidade correspondente de açúcar comunitário que não pode ser escoado no mercado comunitário. São pagas restituições para esse açúcar - no limite de certas quotas - a cargo do orçamento comunitário (actualmente cerca de 520 euros/tonelada). Todavia, as exportações com restituições são limitadas no seu volume pelo acordo sobre a agricultura concluído no âmbito do Uruguay Round e reduzidas de 1 555 600 toneladas na campanha de 1995/1996 para 1 273 500 toneladas na campanha de 2000/2001.»
18 Dado que, segundo o quinto considerando do regulamento comunitário, estas dificuldades são susceptíveis de desestabilizar fortemente a organização comum de mercado do açúcar, a Comissão decidiu reduzir as quotas comunitárias em cerca de 500 000 toneladas.
19 Segundo o sexto considerando do referido regulamento, «continuam a existir dificuldades que comportam o risco de uma deterioração de um sector de actividade da Comunidade» e, nesse sentido, «em 19 de Setembro de 2000, a Comissão decidiu, portanto, que [era] necessário continuar a aplicar a cláusula de protecção do artigo 109.° da decisão PTU relativamente às importações dos PTU que acumulam a origem CE/PTU para os produtos do sector do açúcar».
20 O oitavo considerando do Regulamento n.° 2081/2000 tem a seguinte redacção:
«[...] afigura-se adequado a acumulação de origem CE/PTU, para os produtos dos códigos NC 1701, 1806 10 30 e 1806 10 90, a um volume máximo de 4 848 toneladas de açúcar para o período compreendido entre 1 de Outubro de 2000 e 28 de Fevereiro de 2001, um valor que representa a soma dos volumes anuais mais elevados das importações dos produtos em causa verificados nos três anos anteriores a 1999 [...] Para a determinação das quantidades de açúcar a tomar em consideração, a Comissão toma nota da posição adoptada pelo presidente do Tribunal de Primeira Instância da CE nas suas decisões de 12 de Julho e de 8 de Agosto de 2000 nos processos T-94/00 R, T-110/00 R e T-159/00 R, sem, contudo, a reconhecer como justificada. Assim, a fim de evitar processos inúteis e exclusivamente para efeitos da adopção das presentes medidas de protecção, a Comissão toma em consideração, para o açúcar do código NC 1701 e para o ano de 1997, o valor total de 10 372,2 toneladas, sendo este valor igual às importações totais, verificadas pelo Eurostat, de açúcar proveniente dos PTU que acumula as duas origens CE/PTU e ACP/PTU.»
21 Nos termos do disposto no artigo 1.° do Regulamento n.° 2081/2000:
«Para os produtos dos códigos pautais NC 1701, 1806 10 30 e 1806 10 90, a acumulação de origem CE/PTU, referida no artigo 6.° do anexo II da [decisão PTU], é autorizada para uma quantidade de 4 848 toneladas de açúcar durante o período de vigência do presente regulamento.
Para os efeitos do respeito desse limite, para os produtos diferentes do açúcar no seu estado inalterado, é tido em conta o teor de açúcar do produto importado.»
22 Segundo o artigo 2.° , a importação dos produtos referidos no artigo 1.° fica sujeita à emissão de um certificado de importação, segundo as modalidades previstas no Regulamento n.° 2553/97, sem prejuízo de algumas especificidades.
23 No n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2081/2000 prevê-se que «[o]s pedidos de certificados de importação são acompanhados da cópia dos certificados de exportação emitidos em conformidade com o artigo 13.° do Regulamento (CE) n.° 2038/1999 do Conselho [JO 1999, L 252, p. 1], que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, relativos ao açúcar dos produtos referidos no artigo 1.° »
24 Por fim, o artigo 3.° determina que o Regulamento n.° 2081/2000 entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e é aplicável de 1 de Outubro de 2000 a 28 de Fevereiro de 2001.
25 A requerente, Free Trade Foods NV, com sede em Curaçau (Antilhas Neerlandesas), dedica-se à transformação de açúcar. Constituída em Outubro de 1996, tinha inicialmente por objecto a moagem de açúcar proveniente dos Estados ACP, sua embalagem e exportação para a Comunidade. Com a entrada em vigor da Decisão 97/803 e a limitação das importações de açúcar ACP/PTU na Comunidade, começou a importar açúcar proveniente da Comunidade a fim de beneficiar da regra da acumulação de origem CE/PTU. A sua capacidade de produção ascendeu a mais de 50 000 toneladas por ano em 1999, ano em que transformou 24 865 toneladas de açúcar. A requerente refere também que em 2000 vendeu na Comunidade 2 500 toneladas de açúcar que acumula a origem CE/PTU (a seguir «açúcar CE/PTU») e que, posteriormente, deixou de exercer qualquer actividade comercial.
26 Além disso, a requerente não pediu qualquer certificado de importação na Comunidade de açúcar CE/PTU com base no Regulamento n.° 2081/2000.
Tramitação processual
27 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal em 20 de Novembro de 2000, a requerente interpôs um recurso destinado, por um lado, a anular o Regulamento n.° 2081/2000 e, por outro, a obter uma indemnização pelos prejuízos sofridos devido à adopção desse regulamento.
28 Em requerimento separado, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 7 de Dezembro de 2000, apresentou, além disso, um pedido de suspensão do Regulamento n.° 2081/2000 ou que fosse ordenada outra medida provisória susceptível de proteger os seus interesses.
29 A Comissão apresentou, em 10 de Janeiro de 2001, as observações escritas ao pedido de medidas provisórias.
30 As partes apresentaram alegações na audiência realizada em 12 de Janeiro de 2001. No final, o juiz das medidas provisórias pediu que as partes comunicassem com brevidade determinadas informações. A Comissão entregou-as no mesmo dia. A requerente transmitiu essas informações, em 16 de Janeiro de 2001, sobre as quais a Comissão apresentou, em 22 de Janeiro seguinte, as observações que lhe tinham sido solicitadas.
Quanto ao direito
31 Por força das disposições conjugadas dos artigos 242.° CE, 243.° CE e 4.° da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1), com a redacção dada pela Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993 (JO L 144, p. 21), o Tribunal pode ordenar a suspensão da execução do acto impugnado ou as medidas provisórias necessárias, se considerar que as circunstâncias o exigem.
32 No artigo 104.° , n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, determina-se que os pedidos relativos a medidas provisórias devem especificar as razões da urgência bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista (fumus boni juris), justificam a medida provisória requerida. Estas condições são cumulativas, devendo-se indeferir o pedido de suspensão da execução quando faltar alguma (despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Junho de 1999, Alpharma/Conselho, T-70/99 R, Colect., p. II-2027, n.° 42).
Argumentos das partes
33 A requerente invoca quatro fundamentos para provar que existe fumus boni juris.
34 O primeiro fundamento, extraído da violação do artigo 109.° da decisão PTU, divide-se em sete partes. Na primeira, a requerente contesta que tenham surgido no mercado comunitário do açúcar dificuldades na acepção deste artigo. Na segunda, sustenta que não há perigo de deterioração de qualquer sector de actividade da Comunidade. Na terceira, alega não ser verdade que as importações na Comunidade de produtos do sector do açúcar dos PTU contribuam significativamente para as dificuldades invocadas. Na quarta, defende que a medida de protecção controvertida viola o artigo 109.° , n.° 2, da decisão PTU, dado que não se destina a enfrentar, excepcional e transitoriamente, dificuldades extraordinárias surgidas. Na quinta, entende que a quota de importação introduzida pelo artigo 1.° do Regulamento n.° 2081/2000 constitui, em si, uma violação do artigo 109.° , n.° 2, da decisão PTU. Na sexta, considera que a quota de importação de produtos do sector do açúcar CE/PTU de 4 848 toneladas, prevista no artigo 1.° do regulamento impugnado, constitui uma violação do artigo 109.° , n.° 2, da decisão PTU. Por fim, na sétima, sustenta que as condições dos pedidos de certificados de importação, referidos no artigo 2.° , n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 2081/2000 não obedecem ao disposto no artigo 109.° , n.° 2, da decisão PTU.
35 O segundo fundamento baseia-se no desenvolvimento do estatuto especial e preferencial dos PTU previsto no Tratado CE.
36 O terceiro fundamento assenta na violação do artigo 7.° , n.° 5, do Acordo sobre as medidas de salvaguarda anexo ao Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (JO 1994, L 336, p. 184) e do artigo 300.° , n.° 7, CE.
37 Por fim, como quarto fundamento, a requerente alega a ilegalidade do Regulamento n.° 2553/97.
38 A condição da urgência também está preenchida, dado que se não forem ordenadas medidas provisórias a requerente sofrerá prejuízos graves e irreparáveis.
39 A aplicação do Regulamento n.° 2081/2000 não lhe permite vender açúcar CE/PTU na Comunidade. Com efeito, a eventual emissão de certificados de importação referidos no artigo 2.° do regulamento impugnado pode acarretar um prejuízo financeiro. A legislação aplicável obriga a comprar açúcar comunitário até 4 848 toneladas, no máximo, e a exportar esta quantidade para os PTU, quando, segundo toda a probabilidade, os certificados de importação só seriam emitidos relativamente a uma parte desta quantidade. O açúcar restante devia, assim, ser armazenado com grandes custos ou vendido com prejuízo no mercado mundial. Por esta razão é que a requerente não pediu certificados de importação com base no Regulamento n.° 2081/2000.
40 Privada de rendimentos e na impossibilidade de obter qualquer auxílio financeiro dos seus accionistas ou das empresas associadas, não pode reembolsar as dívidas, algumas das quais se venceram. Tendo em consideração os dados financeiros constantes do anexo 17 do pedido de medidas provisórias, comprovados através dos documentos comunicados após a audiência, o perigo de abrir falência a breve trecho é efectivo e depende do resultado do processo de medidas provisórias.
41 A Comissão, que declarou na audiência perante o juiz das medidas provisórias não contestar a admissibilidade do presente pedido, considera não estar preenchida a condição relativa ao fumus boni juris, por serem infundados todos os fundamentos invocados pela requerente.
42 Considera também que o mero facto de a requerente não ter pedido qualquer certificado de importação com base no Regulamento n.° 2081/2000 comprova não estar preenchida a condição da urgência. A este respeito, a parte que requer medidas provisórias deve demonstrar a diligência necessária para evitar um prejuízo grave e irreparável (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 22 de Abril de 1994, Comissão/Bélgica, C-87/94 R, Colect., p. I-1395).
43 As razões apontadas pela requerente para não ter pedido qualquer certificado de importação (n.° 39 supra) não podem justificar tal omissão. A este respeito, a Comissão alega que os certificados de exportação referidos no artigo 2.° , n.° 3, do regulamento impugnado podem ser pedidos por qualquer interessado que pretenda exportar açúcar comunitário para fora da Comunidade. O destino dos produtos, que deve deles constar, também pode ser alterado. Também é possível utilizar certificados de exportação em fracções, podendo a requerente celebrar um contrato de compra de açúcar comunitário sob a condição suspensiva de obter uma quantidade suficiente de certificados de importação e o fornecedor teria podido utilizar para outro destino os certificados de exportação não utilizados no negócio com a requerente. A Comissão não compreende por que razão tal operação acarreta forçosamente um prejuízo financeiro. Acrescenta que a quantidade de açúcar que a requerente teria obtido se tivesse pedido um certificado de importação ter-lhe-ia permitido, com toda a probabilidade, evitar um prejuízo grave e irreparável.
44 Quanto à prova indispensável para verificar a condição relativa à urgência, que incumbe sempre à parte que requer as medidas provisórias, a Comissão considera não ter sido feita pela requerente. Em especial, alguns dados financeiros referidos no pedido de medidas provisórias não foram justificados e os que foram transmitidos após a audiência não são incontroversos.
45 Por fim, a suspensão da execução terá inevitavelmente por consequência uma redução das quotas de produção dos produtores comunitários ainda maior do que o indispensável. Estas consequências são irreversíveis. Por conseguinte, a ponderação dos interesses da requerente e da Comunidade exige que seja provada a urgência manifesta e se demonstre haver um fumus boni juris especialmente sólido [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 1998, Emesa Sugar/Comissão, C-364/98 P(R), Colect., p. II-8815, n.° 49], critérios estes de apreciação que não estavam preenchidos no caso em apreço. A Comissão conclui, assim, pelo indeferimento dos pedidos de medidas provisórias.
Apreciação do juiz das medidas provisórias
46 Antes de mais, convém referir que o Regulamento n.° 2081/2000 deixa de vigorar em 1 de Março de 2001. Por conseguinte, só se adoptada antes do termo da vigência do regulamento é que uma medida de suspensão ou outra qualquer decretada pelo juiz das medidas provisórias teria um interesse autónomo da decisão de mérito. Todavia, tendo este diploma validade limitada, a decisão do juiz das medidas provisórias que decretasse a suspensão teria, na prática, efeitos definitivos.
47 Depois, a Comissão goza de amplo poder de apreciação na aplicação do artigo 109.° da decisão PTU (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Fevereiro de 1999, Antillean Rice Mills e o./Comissão, C-390/95 P, Colect., p. I-769, n.° 48), quer no que respeita à verificação das condições que justificam a adopção de uma medida de salvaguarda, quer no que se refere ao princípio da adopção dessa medida (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Setembro de 1995, Antillean Rice Mills e o./Comissão, T-480/93 e T-483/93, Colect., p. II-2305, n.° 122). A maioria dos fundamentos invocados pela requerente refere-se ao modo como a Comissão apreciou a necessidade da medida de protecção e à forma que deve assumir.
48 Tendo em consideração estes elementos, e dados os efeitos que o despacho é susceptível de produzir e a natureza da medida contestada, a ponderação dos interesses em presença impõe que o juiz das medidas provisórias apenas pode sobrepor a sua apreciação à da Comissão em circunstâncias excepcionais (v., neste sentido, o despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 21 de Março de 1997, Países Baixos/Conselho, C-110/97 R, Colect., p. I-1795, n.° 33), caracterizadas por um fumus boni juris especialmente sério e uma urgência manifesta (v., neste sentido, quanto a este último critério, o despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Julho de 1997, Governo das Antilhas Neerlandesas/Conselho, T-179/97 R, Colect., p. II-1297, n.° 36).
49 No caso em apreço, há que verificar se o regulamento impugnado, se não for suspensa a sua execução, coloca a requerente numa situação financeira que a possa realmente pôr em perigo. Verificada essa possibilidade, fica provado o prejuízo irreparável que sofreria pela falta de medidas provisórias (v., neste sentido, o despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 10 de Junho de 1988, Sofrimport/Comissão, 152/88 R, Colect., p. 2931, n.° 32).
50 É inegável que o regulamento impugnado, que cria uma quota de importação na Comunidade de produtos do sector do açúcar CE/PTU, torna extremamente difícil a venda destes produtos na Comunidade e, assim, cria entraves à actividade económica da requerente, dado que se dedica em exclusivo à transformação de açúcar na Comunidade.
51 Todavia, apesar do perigo efectivo de falência resultante da inactividade económica, a requerente, que não possui açúcar algum em armazém, não efectuou uma formalidade prévia e indispensável para poder importar algum açúcar CE/PTU com base no regulamento impugnado, dado que não pediu qualquer certificado de importação.
52 Ao ser questionada na audiência pelo juiz das medidas provisórias acerca dessa atitude, a requerente explicou que, devido ao prazo reduzido para pedir os certificados de importação com base no regulamento impugnado, constante do artigo 2.° , n.° 2 - ou seja, entre 1 e 15 de Outubro de 2000 -, não tinha podido celebrar qualquer contrato para compra de açúcar comunitário, cuja execução ficaria subordinada à obtenção desses certificados. Acrescentou que a exportação do açúcar comunitário para fora da Comunidade devia efectuar-se até 31 de Dezembro de 2000, sob pena de o produtor ter de pagar uma imposição à produção. Por fim, a garantia exigida para obter os certificados de importação era a tal ponto elevada que os certificados só podiam ser pedidos quando houvesse a certeza de o pedido ser deferido.
53 Todavia, estas explicações não bastam para provar que não era possível pedir qualquer certificado de importação. Com efeito, a requerente não conseguiu demonstrar que não pôde celebrar qualquer contrato de compra de açúcar comunitário cuja execução estivesse subordinada à obtenção de certificados de importação.
54 A este propósito, saliente-se, antes de mais, que do anexo 15 do pedido de medidas provisórias resulta que, nos termos de um contrato sem termo celebrado entre a requerente e um comprador comunitário de açúcar CE/PTU, este «quer e pode tomar a cargo a compra de açúcar C de origem comunitária destinado à transformação por [Free Trade Foods] em Curaçau» («is willing and able to take care of the purchase of C-sugar of EC origin sugar to be processed by [Free Trade Foods] on Curaçao»). No artigo 5.° , alínea i), do mesmo contrato, prevê-se também que este comprador «desenvolverá esforços para comprar açúcar C de origem comunitária, destinado à transformação por [Free Trade Foods], pelo preço mais baixo e nas melhores condições» («will do the utmost to purchase C-sugar of EC origin to be processed by [Free Trade Foods] at the lowest possible prices and against the best possible conditions»). Por conseguinte, não se pode excluir, como alegou a Comissão na audiência, que a requerente tinha podido obter do seu co-contraente, durante o período da apresentação dos pedidos de certificados de importação, o compromisso de lhe entregar, sob a condição suspensiva da obtenção dos certificados, a quantidade pretendida de açúcar comunitário.
55 Depois, a mera afirmação, apresentada pela requerente na audiência, de que a quantidade residual de açúcar comunitário que, em última instância, esta não comprasse, por não ter conseguido certificados de importação para o açúcar comprado sob condição, não podia ser escoado no mercado mundial pelo fornecedor, não basta para provar que a alegação era verdadeira, dado que a afirmação contrária da Comissão pode considerar-se igualmente correcta.
56 Por fim, na medida em que a garantia que devia acompanhar os certificados de importação depende da quantidade de açúcar CE/PTU cuja importação é autorizada afinal na Comunidade, não pode sustentar-se que tal facto constitui dificuldade susceptível de justificar não ter sido pedido qualquer certificado de importação.
57 Ao não pedir qualquer certificado de importação, não estando provado que lhe era impossível fazê-lo, a requerente agiu de molde a ser-lhe impossível exportar para a Comunidade qualquer quantidade de açúcar CE/PTU, apesar de poder vir a ser-lhe atribuída alguma quantidade. Neste ponto, basta verificar que uma concorrente da requerente, a sociedade Rica Foods, pediu certificados de importação e foi-lhe atribuída toda a quota de importação de produtos do sector do açúcar CE/PTU prevista no regulamento impugnado.
58 Por conseguinte, apesar de ser verdade que a medida de salvaguarda prejudica a sua actividade económica, ao não pedir qualquer certificado de importação a requerente contribuiu para se colocar numa situação financeira claramente mais delicada do que aquela em que provavelmente estaria se tivesse apresentado o pedido. Donde resulta que a requerente contribuiu para o prejuízo que invoca como prova da urgência na decisão de suspensão que requereu.
59 Ora, a urgência da medida provisória não deve resultar dos efeitos produzidos pela falta de diligência do requerente da medida, mas dos efeitos produzidos pelo acto impugnado. Com efeito, incumbe àquele, sob pena de ele próprio ter de suportar o prejuízo, demonstrar que desenvolveu diligência significativa para o reduzir. Assim, num processo de medidas provisórias, o presidente do Tribunal de Justiça confrontou um requerente com o comportamento por si conscientemente adoptado no mercado, considerando que a reacção a esse comportamento por parte da Comissão fazia parte do «risco do negócio» (despacho de 1 de Fevereiro de 1984, Ilford/Comissão, 1/84 R, Recueil, p. 423, n.° 22). Do mesmo modo, no despacho Comissão/Bélgica, já referido, o presidente do Tribunal de Justiça salientou que a própria requerida tinha contribuído para a situação de facto que comprometia a exigência de segurança que deve reger qualquer actividade de serviço público e esclareceu que o comportamento da omissão «é em princípio susceptível de impedir a ponderação dos interesses a favor da parte em falta» (v. também, neste sentido, o despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 1988, Comissão/Itália, 194/88 R, Colect., p. 5647, n.° 16).
60 No caso em apreço, ao decidir não pedir o certificado de importação, a requerente correu o risco de ter de suportar o prejuízo por não ter procurado limitar os seus efeitos. Essa falta de diligência impede que o juiz das medidas provisórias saiba qual seria a situação económica da requerente se não tivesse podido importar na Comunidade açúcar CE/PTU. Em especial, não está em condições de saber qual o montante que devia ser pago para reembolsar os credores e qual teria sido a reacção destes em tal caso.
61 Além disso, é necessário reconhecer que as presentes medidas provisórias só foram pedidas pela requerente mais de dois meses depois da entrada em vigor do Regulamento n.° 2081/2000 e que, na data da audiência perante o juiz das medidas provisórias, os credores ainda não tinham exigido o reembolso dos montantes devidos. Nestas circunstâncias, e dado que, por um lado, a nova decisão relativa à associação dos PTU à Comunidade deve ser adoptada pelo Conselho até 28 de Fevereiro de 2001, dia até ao qual vigora a decisão PTU (artigo 1.° da Decisão 2000/169, referida supra no n.° 13), e que, por outro, esta nova decisão vai reger as importações na Comunidade de produtos do sector do açúcar provenientes dos PTU, é provável que os credores só executem os créditos depois de conhecerem o conteúdo desta nova decisão.
62 Dado que não está preenchida a condição da urgência, há que indeferir o pedido de medidas provisórias sem ser necessário analisar se está preenchida a condição relativa ao fumus boni juris.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
decide:
1) O pedido de medidas provisórias é indeferido.
2) Reserva-se para final a decisão quanto a despesas.
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