Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Processo - Tratamento dos processos no Tribunal de Primeira Instância - Distribuição à sessão plenária ou a uma secção composta por um número diferente de juízes - Designação de um advogado-geral - Critérios
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 14.° , 18.° , 19.° e 51.° )
2. Recurso de anulação - Recurso que diz respeito, na realidade, a um litígio de natureza contratual - Incompetência do órgão jurisdicional comunitário - Inadmissibilidade
(Artigos 230.° , quarto parágrafo, CE, 240.° CE e 249.° CE)
Sumário
1. Os artigos 14.° , 18.° , 19.° e 51.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância conferem à secção chamada a conhecer de uma causa a faculdade de pedir à sessão plenária do Tribunal que distribua o processo à própria sessão plenária ou a uma secção composta por um número diferente de juízes e que designe um advogado-geral. Trata-se, nesse caso, de uma faculdade e não de uma obrigação, cujo uso está subordinado aos critérios definidos no Regulamento de Processo, que são, para a distribuição à sessão plenária do Tribunal ou a uma secção composta por um número diferente de juízes, a dificuldade da questão de direito ou a importância da causa ou circunstâncias particulares e, para a designação de um advogado-geral, a dificuldade da questão de direito ou a complexidade da matéria de facto da causa.
( cf. n.° 22 )
2. Na ausência de uma cláusula compromissória, na acepção do artigo 238.° CE, o Tribunal é manifestamente incompetente para conhecer de um recurso que, sendo embora baseado no artigo 230.° , quarto parágrafo, CE, deve analisar-se, na realidade, como uma acção assente num fundamento contratual. Se assim não fosse, o Tribunal de Primeira Instância alargaria a sua competência jurisdicional para além dos litígios cujo conhecimento lhe é reservado pelo artigo 240.° CE, uma vez que esta disposição confere aos órgãos jurisdicionais nacionais a competência de direito comum para conhecer dos litígios em que a Comunidade é parte. Além disso, quando o litígio é relativo ao pedido da Comissão de reembolso de um adiantamento devido ao alegado incumprimento pela outra parte das obrigações que lhe incumbem por força do contrato, o acto impugnado inscreve-se no quadro contratual de que é indissociável e não figura, portanto, no número das decisões referidas no artigo 249.° CE, cuja anulação é reservada à competência exclusiva do órgão jurisdicional comunitário pelo artigo 230.° , quarto parágrafo, CE.
( cf. n.os 37, 39, 41 )
Partes
No processo T-387/00,
Comitato organizzatore del convegno internazionale «Effetti degli inquinamenti atmosferici sul clima e sulla vegetazione», com sede em Roma (Itália), representado por P. Grassi e G. Russo, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Valero Jordana e R. Amorosi, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de anulação do acto alegadamente contido na carta da Comissão que convida o recorrente a restituir uma parte dos montantes concedidos nos termos do contrato de financiamento B4/91/3046/11396, celebrado entre a Comissão e o recorrente com vista à organização de um congresso dedicado ao estudo dos efeitos da poluição atmosférica no clima e na vegetação,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),
composto por: M. Vilaras, presidente, V. Tiili e P. Mengozzi, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Factos na origem do litígio
1 O recorrente tinha por missão social organizar um congresso internacional de estudos intitulado «Efeitos das poluições atmosféricas no clima e na vegetação», que teve lugar em Taormina (Itália) de 26 a 29 de Setembro de 1991.
2 Para esse efeito, em 20 de Dezembro de 1991, o recorrente celebrou com a Comissão um contrato (a seguir «contrato») pelo qual esta se comprometia a financiar uma parte das despesas efectuadas com a impressão da documentação relativa ao congresso. Mais particularmente, segundo o artigo 3.° do contrato, a Comissão comprometia-se a pagar ao recorrente o montante convencionado de 20 000 euros no máximo ou o equivalente a 71,57% do custo total inscrito na verba «Printed Matter» (documentos impressos) do orçamento do congresso se o montante dessa verba fosse inferior ao montante estimado.
3 Nos termos do artigo 4.° do contrato, 80% do montante convencionado devia ser pago ao recorrente no prazo de 60 dias a contar da assinatura e o restante desse montante no prazo de 60 dias a contar da recepção e da aprovação pela Comissão do relatório e do orçamento finais relativos ao congresso. Por força do mesmo artigo, esses documentos deviam chegar à Comissão o mais tardar em 28 de Fevereiro de 1992, reservando-se esta o direito de recusar o pagamento em caso de inobservância do referido prazo.
4 Em aplicação do artigo 13.° do contrato, qualquer diferendo dele resultante era submetido à jurisdição exclusiva dos tribunais de Bruxelas.
5 Em execução do contrato, a Comissão transferiu para o recorrente a quantia de 16 000 euros.
6 Por telecópia de 23 de Fevereiro de 1992, o representante legal do recorrente informou a Comissão de que não podia fornecer os documentos relativos ao congresso na data prevista pelo contrato, pois estes tinham sido destruídos num incêndio ocorrido nas instalações da sociedade Melograno Congressi, encarregada da organização do congresso. Previa transmitir a referida documentação quando tivesse recebido cópia autenticada pelos organismos em causa, aos quais tinha feito o respectivo pedido.
7 Por carta de 11 de Junho de 1996, dirigida ao representante legal do recorrente, a Comissão pediu a restituição do adiantamento de 16 000 euros pago em execução do contrato. Em anexo a essa carta figurava uma nota de débito relativa ao referido montante, na qual se precisava que o pedido de repetição se justificava pela não execução por parte do devedor das suas obrigações contratuais.
8 Por telecópia de 6 de Agosto de 1997, o tesoureiro do recorrente transmitiu à Comissão um relatório final dos trabalhos do congresso, bem como duas facturas, uma emitida pela sociedade Melograno Congressi e a outra por uma sociedade de tradução, LinguistLink Ltd, respeitantes às despesas de impressão dos documentos relativos ao congresso, num montante total de 51 900 000 liras italianas (ITL).
9 Em 29 de Junho de 1999, a Direcção-Geral do Orçamento da Comissão dirigiu ao recorrente uma carta pela qual solicitou, de novo, o reembolso do adiantamento de 16 000 euros, especificando que a Direcção-Geral do Ambiente tinha confirmado o pedido de restituição, na medida em que se tinha considerado que os documentos transmitidos pelo recorrente eram desprovidos de carácter probatório.
10 Por carta de 24 de Setembro de 1999, dirigida às Direcções-Gerais do Orçamento e do Ambiente da Comissão, o advogado do recorrente, agindo com mandato da sociedade Melograno Congressi e do representante legal do recorrente, queixou-se do facto de a decisão respeitante ao carácter não probatório dos documentos não ter sido notificada aos seus mandantes e de que, de qualquer forma, ela se mostrava desprovida de fundamentação. Contestou igualmente essa decisão no que respeita ao seu mérito e deu conta do direito do recorrente de a impugnar no Tribunal de Primeira Instância. Por fim, pediu à Comissão que lhe transmitisse a decisão em questão e que especificasse os documentos probatórios cuja transmissão considerava necessária.
11 Por carta de 2 de Outubro de 2000, o advogado do recorrente, verificando a inércia da Comissão, pediu-lhe que efectuasse o pagamento a favor dos seus mandantes do saldo da contribuição financeira prevista no contrato, ou seja, 4 000 euros.
12 Em 10 de Outubro de 2000, a Direcção-Geral do Orçamento da Comissão dirigiu ao advogado do recorrente, ao seu representante legal e à sociedade Melograno Congressi uma carta em que, por um lado, explicava as razões pelas quais os documentos transmitidos pelo recorrente não tinham sido considerados probatórios pela Direcção-Geral do Ambiente e, por outro, reiterava o seu pedido de reembolso do adiantamento pago em execução do contrato.
13 Por carta de 11 de Dezembro de 2000, o advogado do recorrente pediu à Direcção-Geral do Orçamento da Comissão que revogasse o pedido de reembolso e que reexaminasse o processo. Caso tal não acontecesse, reservava-se o direito de recorrer para o Tribunal de Primeira Instância da decisão contida na carta da Direcção-Geral do Orçamento de 10 de Outubro de 2000.
Tramitação processual
14 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 28 de Dezembro de 2000, o recorrente interpôs, com fundamento no artigo 230.° , quarto parágrafo, CE, o presente recurso.
15 Em conformidade com o disposto no n.° 1 do artigo 114.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a Comissão suscitou, por requerimento separado, uma questão prévia de admissibilidade, em relação à qual o recorrente apresentou as suas observações em 11 de Maio de 2001.
16 Por carta dirigida à Secretaria, o recorrente comunicou um articulado suplementar, após o encerramento da fase escrita do processo. Tratando-se de um articulado não previsto pelo Regulamento de Processo, o Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) decidiu não o registar.
Pedidos das partes
17 Na sua petição, o recorrente conclui pedindo, em substância, que o Tribunal se digne anular, total ou parcialmente, a decisão de 10 de Outubro de 2000 e condenar a Comissão nas despesas.
18 Na sua questão prévia de admissibilidade, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- julgar o recurso manifestamente inadmissível;
- condenar o recorrente nas despesas.
19 Nas suas observações sobre a questão prévia de admissibilidade, o recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- desatender a questão prévia de admissibilidade por ser extemporânea e infundada;
- atribuir o processo à sessão plenária;
- designar um advogado-geral;
- condenar a Comissão nas despesas.
Questão de direito
Quanto aos pedidos de atribuição do processo à sessão plenária e de designação de um advogado-geral
20 Deve recordar-se, em primeiro lugar, que, nos termos do artigo 12.° do Regulamento de Processo, o Tribunal define os critérios segundo os quais os processos são distribuídos pelas secções através de decisão publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Em conformidade com essa disposição, o Tribunal, nas conferências plenárias de 4 de Julho de 2000 e de 19 de Setembro de 2001, fixou os seguintes critérios para atribuição dos processos pelas secções durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2000 e 30 de Setembro de 2002 (JO 2000, C 259, p. 14, e JO 2001, C 289, p. 22):
«a) Os recursos respeitantes à aplicação das normas relativas aos auxílios concedidos pelos Estados e das normas relativas às medidas de defesa comercial são distribuídos, no momento da apresentação da petição e sem prejuízo de posterior aplicação dos artigos 14.° e 51.° do Regulamento de Processo, às secções compostas por cinco juízes.
b) Os outros processos são distribuídos, no momento da apresentação da petição e sem prejuízo de posterior aplicação dos artigos 14.° e 51.° do Regulamento de Processo, às secções compostas por três juízes».
21 Em conformidade com as regras supramencionadas, o presente processo foi atribuído a uma secção composta por três juízes.
22 Há que salientar, em seguida, que os artigos 14.° , 18.° , 19.° e 51.° do Regulamento de Processo conferem à secção chamada a conhecer de uma causa a faculdade de pedir à sessão plenária do Tribunal que distribua o processo à própria sessão plenária ou a uma secção composta por um número diferente de juízes e que designe um advogado-geral. Trata-se, nesse caso, de uma faculdade e não de uma obrigação, cujo uso está subordinado aos critérios definidos no Regulamento de Processo, que são, para a distribuição à sessão plenária do Tribunal ou a uma secção composta por um número diferente de juízes, a dificuldade da questão de direito ou a importância da causa ou circunstâncias particulares e, para a designação de um advogado-geral, a dificuldade da questão de direito ou a complexidade da matéria de facto da causa (v., neste sentido, despacho do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Dezembro de 1992, Lenz/Comissão, T-47/92, Colect., p. II-2523, n.° 31; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Março de 1995, Hogan/Tribunal de Justiça, T-497/93, Colect., p. II-703, n.os 25 e 27).
23 Ora, cabe reconhecer que, no presente processo, as condições que justificam a atribuição do processo à sessão plenária do Tribunal ou a designação de um advogado-geral não estão reunidas.
Quanto à competência do Tribunal
24 Por força do n.° 3 do artigo 114.° do Regulamento de Processo, a tramitação ulterior do processo, no que respeita à questão prévia de admissibilidade, é oral, salvo decisão em contrário do Tribunal.
25 No caso em apreço, o Tribunal considera-se suficientemente esclarecido pelos documentos dos autos e decide, em aplicação dessa disposição, pronunciar-se imediatamente.
Argumentos das partes
26 Na sua questão prévia de admissibilidade, a recorrida sublinha as semelhanças entre o presente processo e o que foi objecto do despacho do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Janeiro de 2001, Innova/Comissão (T-149/00, Colect., p. II-1). A recorrida indica que, neste último processo, estava em causa um litígio relativo à execução de um contrato subscrito pela Comissão que, por um lado, não continha qualquer cláusula atributiva de competência em proveito do Tribunal de Primeira Instância para julgar dos conflitos resultantes da sua execução e, por outro, previa uma cláusula que atribuía essa competência aos tribunais de Bruxelas. A recorrida sustenta que, no caso em apreço, na ausência de uma cláusula compromissória a favor do Tribunal de Primeira Instância, este, como fez no despacho Innova/Comissão, já referido, deve declarar-se incompetente para conhecer do litígio e julgar o recurso inadmissível.
27 Nas suas observações sobre a questão prévia de admissibilidade, o recorrente salienta que, por carta de 9 de Fevereiro de 2001, dirigida à Secretaria do Tribunal, a recorrida pediu o prazo suplementar de um mês para apresentar a sua contestação e fundamentou esse pedido pela necessidade de consultar diversos serviços. O recorrente observa que, na data da apresentação do referido pedido de prorrogação, a recorrida já dispunha de todos os elementos necessários para apresentar a sua questão prévia de admissibilidade. O prazo suplementar foi, portanto, obtido abusivamente. Com efeito, ainda que um aprofundamento das questões suscitadas pelo presente processo possa revelar-se necessário para apresentar uma contestação que contenha uma análise do mérito da causa, esse prazo não se justifica em caso algum para apresentar uma questão prévia de admissibilidade ao abrigo do artigo 114.° do Regulamento de Processo. Por conseguinte, o recorrente pede ao Tribunal que declare a questão prévia de admissibilidade extemporânea pelo facto de ter sido apresentada após a extinção do prazo inicialmente previsto.
28 Quanto à procedência da questão prévia de admissibilidade suscitada pela recorrida, o recorrente refere a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância que declara a inadmissibilidade dos recursos interpostos em circunstâncias idênticas às do caso vertente.
29 Todavia, observa que a prática da Comissão consistente em exercer actividades incluídas nas suas prerrogativas de poder público, como a concessão de contribuições financeiras a pessoas singulares ou colectivas, por meio de contratos de direito privado desprovidos de uma cláusula compromissória baseada no artigo 238.° CE, tem por efeito subtrair essas actividades à fiscalização do juiz comunitário prevista no artigo 230.° CE. Com efeito, o financiamento pela Comissão de um projecto ou de um evento como o do caso em apreço baseia-se numa apreciação do interesse público destinada à sua realização e só pode ser concedido pela adopção de uma decisão na acepção do artigo 249.° CE, sujeita à fiscalização do Tribunal.
30 A esse propósito, o recorrente observa que tanto a forma contratual como a cláusula compromissória a favor dos órgãos jurisdicionais belgas lhe foram impostas pela Comissão, sob pena de lhe ser recusada a contribuição pedida.
31 Finalmente, o recorrente sustenta que resulta tanto do teor do acto impugnado como das circunstâncias do caso em apreço que a Comissão estava convencida de que agia num contexto de direito público e de que exercia prerrogativas de poder público. A título de exemplo, o recorrente cita o facto de no acto impugnado a Comissão ter feito referência à possibilidade de instaurar, em caso de não pagamento, uma acção executiva. Ora, esta acção só poderia ser instaurada se o acto impugnado fosse, na realidade, uma decisão. O recorrente sublinha, além disso, que, no acto impugnado, a Comissão não contestara a competência do Tribunal de Primeira Instância.
32 Sendo esses comportamentos da Comissão susceptíveis de induzir o recorrente em erro quanto à natureza das relações que o ligam àquela e aos meios de recurso à sua disposição, deveriam, pelo menos, ser tomados em consideração pelo Tribunal no quadro da sua decisão quanto às despesas.
Apreciação do Tribunal
33 Deve salientar-se que, nos termos do n.° 1 do artigo 46.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, o recorrido apresentará uma contestação ou resposta no prazo de um mês a contar da notificação da petição. Por força do n.° 3 do mesmo artigo, o prazo previsto no n.° 1 pode ser prorrogado pelo presidente a pedido do recorrido, devidamente fundamentado.
34 No que respeita ao carácter pretensamente extemporâneo da questão prévia de admissibilidade, há que recordar que a recorrida, por carta apresentada na Secretaria em 12 de Fevereiro de 2001 e em conformidade com as disposições supra-referidas do Regulamento de Processo, pediu ao Tribunal uma prorrogação do prazo para a apresentação da contestação, justificada pela necessidade de consultar diferentes serviços internos. No seguimento desse pedido, foi-lhe concedido um prazo suplementar de cerca de um mês.
35 Contrariamente ao que sustenta o recorrente, o facto de a recorrida ter optado, antes da extinção desse prazo, por suscitar uma questão prévia de admissibilidade nos termos do artigo 114.° do Regulamento de Processo, em lugar de apresentar uma contestação contendo uma análise quanto ao fundo da causa, não é susceptível de pôr em questão a conformidade do seu pedido de prorrogação com as disposições pertinentes desse mesmo regulamento nem de permitir concluir pelo carácter abusivo desse pedido. Com efeito, embora seja verdade que a questão prévia de admissibilidade apresentada pela recorrida se baseia essencialmente no conteúdo do contrato, do qual uma cópia foi junta ao requerimento introdutório da instância, e que, por conseguinte, na data da apresentação do pedido de prorrogação, a recorrida já dispunha de todos os elementos necessários para suscitar a sua questão prévia, não é menos certo que podia ter escolhido não suscitar qualquer questão prévia quanto à admissibilidade do recurso ou pôr esta em causa no quadro da contestação. Em ambas as hipóteses, deveria ter-se pronunciado sobre o mérito da causa, o que podia razoavelmente implicar a necessidade de consultar os diferentes serviços da Comissão envolvidos.
36 De qualquer forma, mesmo supondo fundados os argumentos do recorrente, há que recordar que, nos termos do artigo 113.° do Regulamento de Processo, o Tribunal pode, a todo o tempo e oficiosamente, verificar se estão preenchidos os pressupostos processuais, no número dos quais figura, segundo a jurisprudência, a competência do juiz comunitário para conhecer do recurso (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Junho de 1998, Svenska Journalistförbundet/Conselho, T-174/95, Colect., p. II-2289, n.° 80). A fiscalização do Tribunal não se limita, portanto, à falta de pressupostos processuais invocada pelas partes.
37 No tocante à procedência da questão prévia de admissibilidade suscitada pela recorrida, deve reconhecer-se que, segundo jurisprudência constante, por força das disposições conjugadas do artigo 238.° CE e da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1), como alterada, o Tribunal só é competente para decidir os litígios sobre matéria contratual que lhe sejam submetidos por pessoas singulares ou colectivas por força de uma cláusula compromissória. Se assim não fosse, alargaria a sua competência jurisdicional para além dos litígios cujo conhecimento lhe é taxativamente reservado pelo artigo 240.° CE, disposição que deixa aos órgãos jurisdicionais nacionais a competência de direito comum para conhecer dos outros litígios em que a Comunidade é parte (despachos do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Outubro de 1997, Mutual Aid Administration Services/Comissão, T-186/96, Colect., p. II-1633, n.° 47, e Innova/Comissão, já referido, n.° 25).
38 No caso em apreço, o contrato não contém qualquer cláusula que atribua competência ao Tribunal de Primeira Instância para julgar dos conflitos resultantes da sua execução. Pelo contrário, a cláusula relativa à resolução dos litígios, que figura no artigo 13.° do contrato, atribui expressamente aos tribunais de Bruxelas a competência para conhecer de qualquer diferendo entre a Comissão e a outra parte no contrato. Ora, não é contestado entre as partes que o presente litígio, relativo ao pedido da Comissão de reembolso de um adiantamento devido ao alegado incumprimento pelo recorrente das obrigações que lhe incumbem por força do contrato, entra no âmbito de aplicação do respectivo artigo 13.°
39 Por outro lado, não pode sustentar-se que essa disposição constitui obstáculo à competência exclusiva atribuída ao juiz comunitário pelo artigo 230.° , quarto parágrafo, CE. Com efeito, esta competência diz respeito apenas aos regulamentos, directivas e decisões referidos pelo artigo 249.° CE que as instituições são levadas a adoptar nas condições previstas pelo Tratado. Ora, no caso em apreço, o acto impugnado inscreve-se no quadro contratual de que é indissociável e não figura, portanto, no número dos actos referidos no artigo 249.° CE cuja anulação é reservada à competência exclusiva do órgão jurisdicional comunitário pelo artigo 230.° , quarto parágrafo, CE (despachos Mutual Aid Administration Services/Comissão, já referido, n.os 50 e 51, e Innova/Comissão, já referido, n.° 28).
40 No que respeita ao argumento do recorrente de que a Comissão, ao exercer uma actividade incluída nas suas prerrogativas de poder público, como a concessão da contribuição financeira controvertida, por meio de um contrato de direito privado, desprovido de cláusula compromissória baseada no artigo 238.° CE, subtraiu essa actividade à fiscalização do juiz comunitário prevista no artigo 230.° CE, basta salientar que, mesmo supondo fundado, tal argumento não pode pôr em questão o facto de o acto impugnado ser indissociável do quadro contratual em que se inscreve e não ser, portanto, susceptível de fundamentar a competência do Tribunal para efeitos do disposto no artigo 230.° CE.
41 Resulta de tudo o que precede que, na ausência de uma cláusula compromissória, o Tribunal é incompetente para conhecer de um recurso que, sendo embora baseado no artigo 230.° , quarto parágrafo, CE, deve analisar-se, na realidade, como uma acção assente num fundamento contratual.
42 O presente recurso deve, por isso, ser julgado inadmissível.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
43 Nos termos do n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Todavia, nos termos do n.° 3 do artigo 87.° do mesmo regulamento, o Tribunal pode condenar uma parte, mesmo vencedora, a pagar à outra parte as despesas em que a tenha feito incorrer e que sejam consideradas inúteis ou vexatórias.
44 No caso em apreço, não há que aplicar esta última disposição. Com efeito, contrariamente ao que o recorrente pretende, não pode afirmar-se que o presente litígio tenha sido ocasionado ou favorecido pelo comportamento da Comissão. Por um lado, o artigo 13.° do contrato conferia expressamente uma competência exclusiva para conhecer dos litígios dele resultantes aos tribunais de Bruxelas e, por outro, sendo as relações que ligam o recorrente à recorrida de natureza puramente contratual, a Comissão não era obrigada, à luz dos princípios relativos ao acesso à justiça e à boa administração, a comunicar ao recorrente a sua posição quanto à determinação do tribunal competente para conhecer do presente litígio nem a contestar as declarações do recorrente a esse respeito.
45 Face ao que precede e tendo o recorrente sido vencido, há que condená-lo nas despesas do processo.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
decide:
1) O recurso é julgado inadmissível.
2) O recorrente é condenado nas despesas.
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