Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1. Pelo presente recurso de anulação, o Reino da Bélgica contesta a decisão 2001/198/CECA da Comissão, de 15 de Novembro de 2000, relativa aos auxílios estatais concedidos pela Bélgica a favor da empresa siderúrgica Cockerill Sambre SA (a seguir «decisão controvertida») . No presente recurso é, em particular, levantada a questão de saber se compensações financiadas pelo Estado, a trabalhadores de uma empresa siderúrgica, destinadas a cobrir a perda de rendimentos dos trabalhadores relacionadas com a redução do tempo semanal de trabalho acordada no âmbito de uma convenção colectiva de trabalho, constituem um auxílio proibido pelo artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA.
II - Quadro jurídico
2. O Tratado que instituiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (a seguir «Tratado» ou «Tratado CECA») proíbe os auxílios de Estado a empresas siderúrgicas, ao considerar, no seu artigo 4.° , alínea c), incompatíveis com o mercado comum do carvão e do aço e, por conseguinte, proibidas, nas condições previstas no referido Tratado, «as subvenções ou auxílios concedidos pelos Estados ou os encargos especiais por eles impostos, independentemente da forma que assumam».
3. O artigo 95.° , primeiro e segundo parágrafos, do Tratado dispõe que:
«Em todos os casos não previstos no presente Tratado em que se revele necessária uma decisão ou uma recomendação da Comissão para atingir, no funcionamento do mercado comum do carvão e do aço e em conformidade com o disposto no artigo 5.° , um dos objectivos da Comunidade, tal como vêm definidos nos artigos 2.° , 3.° e 4.° , essa decisão ou recomendação pode ser adoptada mediante parecer favorável do Conselho, o qual deliberará por unanimidade após consulta do Comité Consultivo.
A decisão ou a recomendação assim adoptada determinará eventualmente as sanções aplicáveis.»
4. A fim de responder às exigências da reestruturação do sector da siderurgia, a Comissão baseou-se nas referidas disposições do artigo 95.° do Tratado CECA para implementar, a partir dos anos 80, um regime comunitário de auxílios que autoriza a concessão de auxílios de Estado à siderurgia em certos casos enumerados de forma limitada. O regime comunitário dos auxílios à siderurgia em vigor durante o período considerado no presente processo foi o instaurado pela Decisão n.° 2496/96/CECA da Comissão (a seguir «código de auxílios»).
5. O artigo 1.° , n.° 1, do código dos auxílios dispõe: «Os auxílios à siderurgia, específicos ou não, financiados pelos Estados-Membros, pelas suas autoridades regionais ou locais ou por intermédio de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, só podem ser considerados como auxílios comunitários e, consequentemente, compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum, se respeitarem o disposto nos artigos 2.° a 5.° » . Nos termos do artigo 1.° , n.° 2, «[a] noção de auxílio abrange igualmente os elementos de auxílio incluídos nas transferências de recursos estatais, efectuadas por Estados-Membros, pelas autoridades regionais ou locais ou por outros organismos, para empresas siderúrgicas, sob forma de aquisição de participações, dotações de capital ou medidas de financiamento semelhantes [...] que não podem ser consideradas como verdadeiras dotações de capital de risco de acordo com a prática normal de investimento numa economia de mercado.»
6. O artigo 6.° , n.° 5, do código de auxílios prevê o seguinte, no que respeita ao processo:
«Se a Comissão considerar que uma determinada medida financeira pode constituir um auxílio estatal nos termos do artigo 1.° ou tiver dúvidas sobre a compatibilidade de um determinado auxílio com a presente decisão, informará desse facto o Estado-Membro em causa e notificará os interessados directos e os outros Estados-Membros para apresentarem as suas observações. Se, após ter recebido estas observações e ter dado ao Estado-Membro em causa a oportunidade de sobre elas se pronunciar, a Comissão considerar que a medida em questão constitui um auxílio incompatível com a presente decisão, tomará uma decisão no prazo de três meses a contar da recepção das informações necessárias para avaliar a medida projectada [...]»
III - Factos e contexto das medidas controvertidas
7. A Cockerill Sambre SA (a seguir «Cockerill Sambre») é uma empresa siderúrgica integrada com sede na região da Valónia. Até ao início de 1999, altura em que a empresa foi adquirida pelo consórcio siderúrgico francês Usinor, tratava-se de uma empresa pública detida maioritariamente pela referida região.
8. Em virtude da crise da siderurgia na Europa, a qual afectou particularmente a indústria siderúrgica da Região da Valónia no ano de 1996 e teve como consequência um aumento considerável do desemprego, a reivindicação dos representantes dos trabalhadores de redução do tempo de trabalho para assim aumentar o nível de emprego, ou pelo menos de o manter, teve um novo impulso. Conforme resulta da petição inicial e dos documentos juntos à mesma, em particular de uma nota remetida à Comissão em carta das autoridades belgas de 30 de Junho de 1999, o presidente da Cockerill Sambre concordou, em Janeiro de 1996, com uma redução do tempo de trabalho, na condição de esta conduzir à criação de postos de trabalho suplementares e não criar custos adicionais para a empresa. Na convenção colectiva de trabalho de 1996 foi acordado criar um grupo de reflexão paritário para estudar uma possível redução do tempo de trabalho que preenchesse as referidas condições. Os grupos de reflexão então criados chegaram à conclusão de que não era possível manter ou aumentar o nível de emprego sem custos - ou seja, sem acréscimo dos custos (sociais) para a empresa.
9. Ainda assim, nas negociações da convenção de 1997/1998, os empregados abrangidos pela tabela salarial (employés barémisés) reivindicaram uma redução do horário de trabalho semanal de 37 para 34 horas, a fim de aumentar significativamente o número de empregados. A empresa teve de rejeitar essa reivindicação em virtude dos custos elevados, o que levou a uma greve de um dia como aviso por parte da totalidade dos empregados abrangidos pela tabela salarial.
10. Finalmente, as negociações conduziram, em 17 de Abril de 1998, à celebração de uma convenção colectiva de trabalho entre a Cockerill Sambre e os representantes dos trabalhadores em causa (a seguir «convenção colectiva de trabalho de 1998»), mediante a qual foi acordada uma redução do horário de trabalho semanal de 37 para 34 horas. A convenção prossegue o duplo objectivo de não implicar, efectivamente, para os trabalhadores, uma redução da remuneração e, para a empresa, um acréscimo de custos. Tal é possibilitado pelo facto de a empresa recorrer a auxílios públicos .
11. A convenção colectiva de 1998 determina, em consequência, essencialmente o seguinte:
- a duração semanal do trabalho de 37 horas será reduzida, a partir de 1 de Janeiro de 1999, e por um período indeterminado, para 34 horas;
- através da manutenção do volume de horas de trabalho da totalidade dos empregados, serão criados 150 novos postos de trabalho;
- a manutenção do volume da massa salarial paga pela Cockerill Sambre aos empregados abrangidos pela tabela. A empresa financia apenas a parte da remuneração - com indexação anual - correspondente a um horário de trabalho de 34 horas;
- para cobrir a diminuição da remuneração dos empregados abrangidos pela convenção, será criado um mecanismo (degressivo) de compensações financeiras.
12. De acordo com a convenção colectiva de trabalho de 1998, estas compensações são financiadas pela redução do tempo de trabalho dos próprios trabalhadores afectados e, nomeadamente, através da renúncia a aumentos salariais a que estes teriam direito em 1997 e 1998. Contudo, prevê-se, além disso, expressamente, na convenção colectiva, que as partes irão requerer em conjunto qualquer auxílio que possa ser concedido à Cockerill Sambre para financiar a redução do tempo de trabalho acordada na convenção.
13. Por último, a convenção colectiva de 1998 contém a seguinte cláusula:
«A presente convenção colectiva de trabalho está ligada à obtenção de compensações públicas correspondentes aos montantes calculados paritariamente. Caso estas não sejam atribuídas, as partes reexaminarão conjuntamente a situação e a possibilidade de execução da presente convenção.»
14. De facto, na sequência disto, apenas uma pequena parte das compensações, nomeadamente no montante de 0,7 milhão de euros, que beneficiaram, na sua totalidade, 1852 empregados abrangidos pela convenção, veio a ser paga pelos próprios empregados; na sua maior parte, as compensações foram financiadas por intervenções das autoridades federais ou regionais belgas.
IV - As medidas controvertidas
15. As medidas controversas elevam-se, na sua totalidade, a 13,7 milhões de euros e compõem-se de dois elementos.
16. Em primeiro lugar, o Governo belga concedeu uma redução das quotizações patronais para a segurança social (a seguir «quotizações sociais») de 10,36 milhões de euros para o período de 1999 a 2005. Esta medida foi concedida no quadro do Decreto real de 24 de Dezembro de 1993 , que prevê determinadas reduções do pagamento das quotizações para a segurança social tendo em vista a redistribuição do trabalho. Este diploma foi completado pelo Decreto real de 24 de Fevereiro de 1997 com condições de aplicação mais favoráveis para as empresas em dificuldades ou em fase de reestruturação, designadamente, no que respeita ao número de postos de trabalho a criar e ao período durante o qual pode ser concedida a redução.
17. Em 28 de Julho de 1997, o Governo belga declarou a Cockerill Sambre em situação de reestruturação e, em 19 de Maio de 1998, concedeu-lhe a redução das quotizações sociais prevista pelo Decreto real de 24 de Dezembro de 1993, nas condições mais vantajosas do Decreto real de 24 de Fevereiro de 1997. A medida do Governo belga tinha como condição a criação e manutenção de emprego adicional.
18. Em segundo lugar, o Governo da Valónia complementou, em 19 de Novembro de 1998, a medida do Governo belga com um subsídio no valor de 3,35 milhões de euros. Esta intervenção ocorreu no quadro da política prosseguida pelo Governo da Valónia de fomento de projectos experimentais de redução voluntária do tempo de trabalho, com base em acordos sectoriais e em convenções designadas «plano de empresa». Esta política decorre de uma declaração conjunta do Governo da Região da Valónia e dos parceiros sociais . As regras mais precisas desta iniciativa foram estabelecidas em 16 de Dezembro de 1998 numa convenção entre a Cockerill Sambre e a Região da Valónia. Segundo esta convenção, o subsídio da Região da Valónia destina-se exclusivamente à cobertura de uma parte da redução salarial aceite pelos empregados da Cockerill Sambre abrangidos pela tabela, sob a forma de pagamentos degressivos aos empregados afectados no período de 1999 a 2005.
19. Enquanto as poupanças resultantes da medida do Governo belga de redução das quotizações sociais são entregues através da empresa directamente aos trabalhadores, o pagamento do complemento do Governo da Valónia é feito por intermédio de uma associação sem fins lucrativos criada para o efeito.
V - Procedimento perante a Comissão e a decisão controvertida
20. Na sequência de informações a esse respeito publicadas na imprensa belga, a Comissão escreveu às autoridades belgas, em 23 de Novembro de 1998, solicitando esclarecimentos sobre os auxílios que teriam sido concedidos à empresa siderúrgica Cockerill Sambre, no quadro de uma redução do tempo de trabalho. As autoridades belgas responderam por carta de 11 de Dezembro de 1998, confirmando ter tomado as referidas medidas, mas declarando não considerarem tratar-se de auxílios estatais.
21. Por carta de 25 de Janeiro de 2000, a Comissão informou a Bélgica da decisão de iniciar o procedimento previsto no artigo 6.° , n.° 5, do código dos auxílios contra as medidas em questão.
22. A Comissão recebeu observações sobre o assunto por parte dos interessados. Transmitiu-as ao Governo belga, em 23 de Maio de 2000, dando-lhe a possibilidade de tecer comentários, os quais recebeu, por sua vez, por carta de 9 de Junho de 2000.
23. Na sua decisão de 15 de Novembro de 2000, relativa aos auxílios estatais concedidos pela Bélgica a favor da empresa siderúrgica Cockerill Sambre, a Comissão declarou que as medidas controvertidas constituem um auxílio estatal na acepção do artigo 1.° do código dos auxílios à siderurgia incompatível com o mercado comum. Além disso, declarou que a Bélgica executou ilegalmente este auxílio, em violação do artigo 6.° , n.os 1 e 2, do código dos auxílios à siderurgia.
VI - O recurso
24. Por petição de 8 de Janeiro de 2001, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de Janeiro de 2001, o Governo belga interpôs, nos termos do artigo 230.° CE, recurso de anulação daquela decisão.
25. O Reino da Bélgica pede que o Tribunal se digne:
- anular a decisão impugnada;
- condenar a Comissão nas despesas.
26. A Comissão pede que o Tribunal se digne:
- negar provimento ao recurso;
- condenar o Reino da Bélgica nas despesas.
27. O Governo belga invoca cinco fundamentos em apoio do seu recurso, apresentando o último apenas a título subsidiário.
28. No primeiro fundamento, o recorrente alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação na medida em que qualificou as medidas controvertidas como auxílios; dessa forma, não respeitou o conceito de auxílio na acepção do artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA, bem como o código dos auxílios. No segundo fundamento, o recorrente contesta o modo como a Comissão interpretou o conceito de beneficiário, uma vez que os investimentos públicos constituem auxílios a empregados da Cockeril Sambre abrangidos pela tabela salarial e não a favor da Cockeril Sambre. No terceiro fundamento, o Governo belga invoca a violação do procedimento previsto no código de auxílios e a incompetência da Comissão. O quarto fundamento tem por objecto a violação por parte da Comissão do dever de fundamentação. Finalmente, no quinto fundamento, o recorrente alega, subsidiariamente, que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao não autorizar, a título excepcional, as medidas em causa, mesmo que se tratasse de facto de auxílios, com base no artigo 95.° CECA.
29. Os dois primeiros fundamentos dizem respeito a diferentes aspectos da mesma questão, ou seja, a de saber se as medidas em causa integram o conceito de auxílio. Em virtude da sua conexão em termos de conteúdo, abordaremos estes fundamentos em conjunto, tal como o recorrente também fez na sua réplica e na audiência.
VI - Quanto ao primeiro e segundo fundamentos: as medidas controvertidas preenchem os requisitos de um auxílio estatal na acepção do artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA?
Argumentos das partes
30. Nos dois primeiros fundamentos, o recorrente alega que a Comissão, na sua decisão, qualificou injustamente, e cometendo um erro manifesto de apreciação, as medidas controvertidas como auxílios na acepção do artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA e do código dos auxílios à siderurgia.
31. Justifica tal facto, no quadro do primeiro fundamento, com o erro quanto a um benefício económico para a Cockerill Sambre e invoca, essencialmente, dois argumentos em apoio desta posição:
32. Por um lado, alega que as «compensações» não implicam custos para a empresa. Até porque esta não tinha qualquer obrigação legal de remunerar as 34 horas prestadas pelo nível das 37 horas, nem a convenção colectiva de 1998 continha qualquer compromisso da parte da Cockerill Sambre de financiar as compensações. A convenção colectiva previa antes o financiamento dos pagamentos através de meios estatais e dos próprios trabalhadores.
33. Por outro lado, o recorrente chama a atenção para o facto de a redução do tempo de trabalho ter sido para a Cockerill Sambre economicamente neutra. De facto, a empresa não retirou nenhuma vantagem económica da redução das quotizações sociais, uma vez que as poupanças daí resultantes foram inteiramente entregues pela Cockerill Sambre aos trabalhadores afectados, de modo que os dinheiros públicos transitaram efectivamente pela empresa sem ter reduzido os encargos. Os fundos da Região da Valónia foram pagos directamente aos trabalhadores. As medidas controvertidas podem, por isso, ser equiparadas a um auxílio prestado a cada um dos trabalhadores.
34. O recorrente alega ainda, a propósito da neutralidade económica, que o número de horas efectuadas pelos empregados abrangidos pela tabela salarial se manteve idêntico pelos mesmos custos legais e convencionais a cargo da Cockerill Sambre, de modo que esta não acordou com os representantes dos trabalhadores nenhum aumento dos custos salariais. Além disso, o recorrente chama a atenção para uma série de encargos suplementares que a empresa teve de suportar em virtude da redução do tempo de trabalho, nomeadamente custos com a formação dos novos trabalhadores, encargos decorrentes da perda de disponibilidade de trabalhadores experientes e qualificados, bem como o acréscimo de encargos administrativos e organizacionais. De resto, o relatório de uma auditoria confirmou a neutralidade económica do procedimento para a Cockerill Sambre.
35. A Comissão esclarece que o conceito de «auxílio», tal como deve ser compreendido segundo jurisprudência constante, não distingue entre encargos voluntários e obrigatórios. A Comissão afirma que, no presente caso, é pacífico que se trata de medidas estatais, apenas sendo controvertido se existiu um benefício económico a favor da Cockerill Sambre na acepção do conceito de auxílio.
36. A Comissão refere também a génese da convenção colectiva de 1998. Tratou-se, na realidade de uma construção a três partes, uma vez que as negociações entre a empresa e os representantes dos trabalhadores levaram a um impasse que apenas pôde ser resolvido pela intervenção de uma terceira parte, nomeadamente os poderes públicos.
37. Os ordenados dos trabalhadores constituem um dos elementos mais importantes dos custos de funcionamento e de produção de uma empresa, com a consequência de que o Estado, quando assume uma parte dos custos salariais de uma empresa contribui para os seus custos de funcionamento e, assim, proporciona à mesma empresa uma vantagem relativamente a outras empresas que não recebem um subsídio daquela natureza.
38. Na opinião da Comissão, os custos resultantes das convenções colectivas devem ser suportados pelas empresas. Independentemente da questão de saber a quem pertenceu a iniciativa das negociações ou em que fase das mesmas o Estado interveio para assumir os encargos, trata-se de auxílios estatais concedidos à empresa.
39. Com argumentos parcialmente semelhantes aos relativos à questão do benefício económico, o recorrente alega, no quadro do segundo fundamento, que apenas os trabalhadores foram beneficiados pelas medidas controvertidas. A redução do tempo de trabalho ocorreu apenas por iniciativa e no interesse deles e a empresa apenas desempenhou a função de intermediário administrativo e financeiro, sem retirar para si qualquer vantagem das medidas. As compensações tiveram um carácter meramente social e pontual a favor dos trabalhadores afectados. Trata-se, pois, de auxílios a favor de pessoas individuais e não da empresa.
40. A Comissão refere, contudo, que, segundo jurisprudência constante, os auxílios devem ser analisados de acordo com os seus efeitos e não de acordo com as suas causas ou objectivos. Em seu entender, o facto de os trabalhadores terem sido directamente beneficiados pelas compensações não exclui que a empresa seja indirectamente beneficiária.
Apreciação
41. Relativamente aos dois primeiros fundamentos, há que verificar se os pagamentos que acrescem à remuneração dos trabalhadores e se destinem a compensar a quebra da remuneração resultante de uma redução do tempo de trabalho acordada preenchem os requisitos de um auxílio na acepção do artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA. É pacífico que estas compensações, na medida em que não são suportadas pelos próprios trabalhadores, são concedidas pelo Estado, ou através de fundos públicos.
42. Segundo jurisprudência constante, o conceito de auxílio é mais amplo do que o de subvenção, pois não se limita a abranger os benefícios financeiros directos para a empresa, mas, de um modo geral, também as intervenções das autoridades públicas que, sob formas diversas, atenuam os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa .
43. Entende correctamente a Comissão que não são as causas ou os objectivos de tais intervenções estatais que interessam, mas sim os seus efeitos . O conceito de auxílio é, portanto, nas palavras do Tribunal de Primeira Instância, «um conceito objectivo e função da mera questão de saber se uma medida estatal confere ou não um benefício [económico] a uma ou a certas empresas» .
44. Do ponto de vista do efeito económico resulta desde logo que são irrelevantes vários dos argumentos invocados pelo recorrente contra a classificação das medidas controvertidas como auxílios.
45. Assim, daí resulta, em primeiro lugar, que o carácter social dessas intervenções estatais não é suficiente para excluir que sejam qualificadas como auxílios . Ainda que o recorrente refira que as medidas controvertidas se destinam à criação de postos de trabalho e a atenuar as desvantagens decorrentes da redução do tempo de trabalho, exclusivamente no interesse dos trabalhadores, esta alegação é, por isso, irrelevante para efeitos da respectiva classificação como auxílio de Estado.
46. Neste contexto, gostaríamos, porém, de sublinhar que tal não significa que o direito dos auxílios de Estado da CECA se opõe de modo geral a medidas estatais de carácter social ou destinadas à criação de postos de trabalho. Porém, tais medidas devem ter carácter geral e não podem beneficiar determinadas empresas ou sectores de actividade. Essas medidas gerais não integram, à partida, o conceito de auxílio em virtude de lhes faltar a característica da especificidade, ao contrário das medidas selectivas - na acepção descrita - as quais, por força do seu carácter de auxílios de Estado, apenas podem ser compatíveis com o Tratado CECA ao abrigo de uma regulamentação excepcional da Comissão, geral ou individual, de acordo com o artigo 95.° do Tratado CECA .
47. Além disso, resulta da abordagem que atende aos efeitos que, dada resposta à questão de saber se a Cockerill Sambre obteve uma vantagem económica, também se pode responder às questões colocadas no quadro do segundo fundamento, relativas ao beneficiário económico das medidas controversas.
48. Efectivamente, as questões de saber se a Cockerill Sambre obteve uma vantagem económica (específica) das medidas controvertidas e se esta empresa é beneficiária confundem-se. De facto, é indiferente saber se a empresa foi beneficiada directa ou indirectamente e, em geral, qual a forma assumida pela medida estatal .
49. Neste sentido, também o advogado-geral C. O. Lenz referiu, conforme a Comissão indicou, que, «[p]ara se determinar o beneficiário de uma medida de auxílio estatal não é suficiente examinar a situação do que recebe directamente a subvenção, antes se devendo ter em consideração os efeitos que esta produz para além deste quadro» .
50. É pacífico que as medidas controvertidas vieram, em última instância, directamente em benefício dos trabalhadores, na medida em que estes, por um lado, receberam compensações financeiras directamente do Governo da Valónia e, por outro, a Cockerill Sambre entregou a totalidade da poupança resultante da redução das quotizações sociais que lhe foi concedida pelo Governo belga aos trabalhadores.
51. No entanto, tal não significa que com isso a Cockerill Sambre não tenha sido economicamente beneficiada de modo indirecto, na medida em que, através do financiamento público das compensações, se produziu uma redução dos encargos da empresa.
52. Deste modo, chegamos à questão central para a resolução do caso presente, que é a de saber o que deve entender-se por «encargos» ou «custos» da empresa.
53. É precisamente quanto a este aspecto a primeira crítica do recorrente, na medida em que alega que as compensações não representaram qualquer «encargo» para a Cockerill Sambre.
54. Saliente-se desde logo que, conforme a Comissão fez em parte, poderia analisar-se sob outro ângulo a medida do Governo belga. É que o financiamento das compensações, tal como o Governo belga o assumiu, ocorreu tecnicamente sob a forma de uma diminuição das quotizações sociais a pagar pelo empregador, tendo este subsequentemente transferido a poupança daí resultante para os trabalhadores.
55. Nessa medida, poderia atender-se às quotizações sociais em vez das compensações. Com efeito, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, uma medida destinada a isentar parcialmente as empresas de um determinado sector industrial dos encargos financeiros que resultam da normal aplicação do sistema geral de segurança social, sem que essa isenção encontre justificação na natureza ou na estrutura desse sistema, deve ser considerada como auxílio .
56. Por outro lado, conforme referimos, uma medida estatal deve ser qualificada segundo os seus efeitos e no seu contexto mais amplo. No caso presente, as poupanças resultantes da redução das contribuições para a segurança social e, com isso, a vantagem financeira directa desta medida foram na totalidade «desviadas» da empresa para os trabalhadores. Nestas circunstâncias, a empresa só pode ter auferido uma vantagem económica se as compensações aos trabalhadores se incluírem nos custos da empresa. Desta forma, o problema do benefício económico transfere-se para as compensações, também no que respeita às medidas do Governo belga.
57. De seguida iremos, por isso, analisar se as compensações representam «encargos» da empresa assumidos pelo Estado, sem esquecer, na acepção descrita, a forma mais restrita do financiamento estatal no caso em apreço.
58. Em primeiro lugar, é de concluir, quanto a este aspecto, que a Cockerill Sambre acordou com os representantes dos trabalhadores as compensações juntamente com a redução do tempo de trabalho, na convenção colectiva de 1998.
59. O conceito de auxílio, segundo a jurisprudência citada compreende encargos que «normalmente oneram o orçamento de uma empresa». Esta formulação remete para um critério e pressupõe uma determinada representação da «natureza» de uma empresa e dos custos que, em consequência, «normalmente» oneram o seu orçamento.
60. De modo geral, o direito dos auxílios de Estado parte da ideia de uma empresa que actua economicamente, ou seja, de acordo com os custos reais e segundo as leis e forças do mercado, o que implica, em particular, que a mesma suporte os seus custos de produção, em princípio, pelo seus próprios meios. Os auxílios que, em última instância, nada mais representem do que «reduções artificiais» dos custos de produção, são, por isso, proibidos .
61. O Tribunal de Justiça, nas suas decisões em matéria de auxílios de Estado, toma regularmente por base o conceito de operador económico que actua de forma economicamente racional e em função do mercado .
62. Assim, no contexto da fixação da tarifa para uma fonte de energia, o Tribunal de Justiça partiu do princípio de que um operador económico normal não renuncia ao lucro que poderia normalmente realizar . O mesmo vale quanto à jurisprudência relativa à intervenção do Estado no capital de empresas de direito privado, segundo a qual um sócio privado apenas contribui razoavelmente com capital para uma empresa, tiver, pelo menos a longo prazo, uma perspectiva de rendibilidade .
63. O operador económico hipotético que está na base desta abordagem é, portanto, alguém que actua em função da economia de mercado e - embora tal lhe seja teoricamente permitido - não se obriga a nenhuma prestação mais elevada do que aquela que corresponde ao valor de mercado .
64. Perante este cenário, também se pode, em princípio, presumir que uma empresa não esteja disposta a fazer mais concessões aos seus trabalhadores do que as necessárias para poder dispor da sua força de trabalho. Por outras palavras, deve partir-se do princípio de que uma empresa adquire o factor de produção trabalho ao «preço de mercado» (regulado) e que a convenção colectiva de trabalho é expressão desse preço de mercado.
65. Dos presentes autos não resulta nenhum indício de que esta presunção não seria justa também relativamente à convenção colectiva de 1998.
66. Conforme a Comissão alegou, com razão, resulta dos autos que os representantes dos empregados abrangidos pela tabela salarial exigiram uma redução do tempo de trabalho de 37 para 34 horas, sem diminuição efectiva do rendimento dos trabalhadores.
67. Uma vez que a empresa a recusou, desde logo por causa do acréscimo dos custos que estaria inevitavelmente relacionado com o cumprimento dessa exigência, houve também uma greve de aviso dos empregados.
68. Finalmente, a convenção colectiva de 1998 só pôde ser celebrada porque foi previsto um mecanismo de compensação para os trabalhadores afectados pela redução do tempo de trabalho. Que este era, aparentemente, para os trabalhadores, uma conditio sine qua non para a celebração da convenção colectiva, também se pode verificar pela cláusula que a mesma contém segundo a qual as partes reexaminarão conjuntamente a situação e a possibilidade de execução do acordo se a compensação não for atribuída.
69. À luz das considerações antecedentes é, pois, de concluir que o pagamento das compensações no caso concreto constituiu uma parte do «preço de mercado» do factor trabalho.
70. Aliás, o facto de, na realização de uma convenção colectiva, ter importância uma grande quantidade de considerações diversas e o resultado daquela ser fruto de um compromisso entre as diferentes exigências das partes, não necessariamente conexas , não distingue o acordo social de outros processos de formação de preços no mercado.
71. Se o pagamento das compensações acordadas na convenção colectiva de trabalho aos trabalhadores afectados pela redução do tempo de trabalho fossem considerados como uma parte do preço do factor de produção trabalho, o Estado, através do financiamento desses pagamentos, teria libertado a Cockerill Sambre de encargos que esta normalmente teria de suportar sozinha. Isto porque os custos do factor trabalho constituem uma parte dos custos de produção que a empresa, conforme foi acima referido, tem de suportar, em princípio, através de fundos próprios .
72. Ao contrário do que alega o recorrente, é irrelevante que o pagamento das compensações não decorra de nenhuma obrigação legal. Os custos de produção de uma empresa não resultam, em regra, primariamente de obrigações legais - como, sobretudo, os encargos fiscais - mas dos custos dos meios de produção necessários, determinados segundo a situação do mercado. De resto, o Tribunal de Justiça já decidiu, neste sentido, no processo C-251/97, que os custos que resultam de acordos colectivos oneram, «pela sua natureza», o orçamento das empresas .
73. Por conseguinte, no que respeita à objecção do recorrente segundo a qual a Cockerill Sambre, na convenção colectiva de 1998, não se obrigou ela própria a suportar o pagamento das compensações, tendo sido expressamente previsto que o Estado se responsabilizava por estas, tal como os trabalhadores, consideramo-la, como já fez a Comissão, improcedente.
74. Uma empresa não pode tornar a assunção de custos de produção - no caso vertente, de despesas com os seus trabalhadores - por parte do Estado imune à aplicação do direito dos auxílios de Estado pelo facto de a convenção colectiva ter sido à partida celebrada com base numa assunção de custos por parte dos poderes públicos .
75. Por último, o recorrente alega ainda que a medida de redução do tempo de trabalho foi economicamente neutra para a Cockerill Sambre. O recorrente começa por fundamentar tal afirmação com o facto de os dinheiros públicos terem sido integralmente utilizados para pagamento das compensações. A este respeito, basta notar que o pagamento das compensações faz parte dos custos da empresa . Além disso, o argumento segundo o qual, em virtude da convenção colectiva, continuava a ser prestado o mesmo número de horas de trabalho com base no mesmo salário por hora, assenta na premissa errada de que o pagamento das compensações não constitui qualquer encargo para a empresa. Pois se se integrar, correctamente, o pagamento das compensações nos custos salariais, estes só se mantiveram (economicamente) idênticos para a empresa porque o Estado assumiu o pagamento das compensações. Embora o recorrente tenha, de resto, referido que a redução do tempo de trabalho lhe causou alguns custos adicionais «relativamente elevados», não demonstrou que a vantagem decorrente do financiamento público foi compensada por esses custos . Desta forma, também o argumento relativo à neutralidade económica deve ser julgado improcedente.
76. Deste modo, chegamos à conclusão de que o pagamento das compensações, na medida em que estas não sejam suportadas pelos próprios trabalhadores, constitui um encargo que iria normalmente onerar o orçamento da Cockerill Sambre. Com o financiamento das compensações através das medidas controvertidas, as autoridades federais e regionais assumiram, assim, custos desta empresa e, nesta medida, proporcionaram-lhe uma vantagem económica. Deste modo, a Cockerill Sambre é também o beneficiário económico na acepção decorrente do conceito de auxílio de Estado.
77. Improcedem, por isso, os dois primeiros fundamentos.
VII - Quanto ao terceiro fundamento: violação do procedimento previsto no código dos auxílios - incompetência da Comissão
Argumentos das partes
78. O recorrente alega que a Comissão não tinha competência para proferir a decisão controvertida, uma vez que, no momento em que a mesma foi adoptada, já tinha decorrido o prazo de três meses para tomar uma decisão, previsto no artigo 6.° , n.° 5, do código dos auxílios.
79. Na opinião do recorrente, este prazo é um prazo de caducidade, cuja não observância acarreta a violação de uma formalidade essencial.
80. Tal resulta de um confronto com o prazo de notificação previsto no artigo 6.° , n.° 1, do quinto código dos auxílios à siderurgia , que o Tribunal de Justiça também qualificou como um prazo de caducidade . O carácter vinculativo do prazo é também confirmado pelo texto da disposição em causa, quando comparado com o do artigo 7.° , n.° 5, do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.° do Tratado CE (a seguir «Regulamento n.° 659/1999»). Por último, ainda segundo o recorrente, o prazo vinculativo contribui para a segurança jurídica, uma vez que os operadores económicos não ficam indefinidamente na incerteza quanto ao resultado do processo.
81. A Comissão não nega que a decisão controvertida apenas foi adoptada após o decurso do prazo de três meses previsto no artigo 6.° , n.° 5, do código dos auxílios, mas afirma que com isso não foi violada nenhuma formalidade essencial.
82. A Comissão contesta o entendimento segundo o qual este prazo é um prazo de caducidade. A qualificação do prazo nos termos do artigo 6.° , n.° 1, do código dos auxílios não pode, sem mais, ser transposta para o do artigo 6.° , n.° 5, uma vez que, conforme o advogado-geral F. G. Jacobs referiu nas suas conclusões no processo Salzgitter/Comissão , a natureza de um prazo tem de ser averiguada caso a caso, tendo em conta critérios tais como o objectivo e a finalidade do prazo à luz da legislação.
83. A Comissão chama a atenção para o facto de o código dos auxílios prever excepções ao princípio geral da proibição de auxílios de Estado e, em consequência, de o mesmo dever ser objecto de interpretação restritiva. Os auxílios só podem ser concedidos com base numa autorização expressa da Comissão, sem prejuízo da regra do artigo 6.° , n.° 6, segundo a qual um Estado-Membro pode executar as medidas projectadas depois de notificar previamente a Comissão, quando esta não efectuar nenhuma diligência no prazo de dois meses após a notificação do respectivo projecto.
84. No entanto, contrariamente ao que se passa nos casos previstos nesta disposição, não resulta, nem do texto nem da interpretação sistemática do artigo 6.° , n.° 5, do código dos auxílios, que os Estados-Membros possam executar as medidas em causa após o decurso do prazo aí fixado. Se se interpretasse este prazo como um prazo de caducidade absoluto, tal levaria, segundo a Comissão, a um bloqueio do processo. Se, pelo contrário, se considerar o carácter vinculativo do prazo apenas como referente ao processo em curso, a Comissão só poderia concluir o processo voltando ao seu início. Ambas as abordagens levariam a um resultado não satisfatório à luz da segurança jurídica e da economia processual.
85. No que respeita ao confronto do artigo 6.° , n.° 5, do código dos auxílios com o artigo 7.° , n.° 5, do Regulamento n.° 659/1999, no quadro da CE, a sistemática semelhante de ambas as regulamentações, para a Comissão, aponta antes para que ambos os prazos tenham a mesma natureza.
86. O recorrente não contestou, na réplica nem na audiência, que os projectos de auxílio apenas podem ser executados depois de autorizados pela Comissão. Também admite que a Comissão possa ser obrigada, após o decurso do prazo previsto no artigo 6.° , n.° 5, a iniciar um novo processo para poder adoptar uma decisão final. No entanto, o recorrente chama a atenção para o facto de, não obstante o princípio da proibição dos auxílios de Estado, ter, em qualquer caso, interesse em invocar a incompetência da Comissão, uma vez que assim retira a base legal à decisão controvertida também no que respeita à repetição do auxílio acrescido de juros.
Apreciação
87. É pacífico, no caso presente, que a Comissão apenas adoptou a decisão controvertida após o decurso do prazo de três meses previsto no artigo 6.° , n.° 5, do código dos auxílios. No entanto, é de questionar o carácter do prazo e a consequência jurídica a retirar, em consequência, da respectiva ultrapassagem.
88. Na opinião do recorrente, a não observância do prazo em questão tem como consequência a incompetência da Comissão e constitui a violação de uma formalidade essencial. Para tanto, o recorrente parte do princípio de que o prazo em questão é um prazo de caducidade.
89. De facto, pode deduzir-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a ultrapassagem de um prazo de caducidade pode ter como consequência a incompetência da Comissão . Os meros prazos de ordenação, por seu turno, também devem ser cumpridos, porém, a Comissão não excede o seu poder de apreciação com a sua prorrogação, de modo que, desta forma, a sua competência para decidir não é afectada .
90. Deve, assim, examinar-se se o prazo de três meses referido no artigo 6.° , n.° 5 do código dos auxílios deve ser compreendido como um prazo de caducidade. Em caso afirmativo, a Comissão, no momento em que proferiu a decisão, já não tinha competência para o fazer e o terceiro fundamento será procedente. Nessa medida, pode ficar por discutir se, além disso, no caso do prazo de decisão em questão se trata de uma disposição de forma essencial - o que a Comissão contesta. Isto porque, por um lado, no caso presente não se coloca a questão de saber se o juiz comunitário pode ou deve conhecer oficiosamente deste aspecto no quadro deste fundamento e, por outro, a alegação da violação de formalidades essenciais com a ultrapassagem do prazo também está baseada no pressuposto de que este prazo é um prazo de caducidade.
91. Conforme a Comissão referiu, com razão, o carácter de um prazo não deve ser determinado com base no texto que o estabelece, mas segundo o contexto regulamentar geral no qual se insere e segundo os seus objectivos .
92. Por isso, analisaremos em primeiro lugar o contexto geral do código dos auxílios.
93. Nos termos do artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA, consideram-se incompatíveis com o mercado comum do carvão e do aço e devem, consequentemente, ser abolidos e proibidos, na Comunidade, as subvenções ou os auxílios concedidos pelos Estados, independentemente da forma que assumam. Ao contrário das regras do Tratado CE relativas aos auxílios, o artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA não contém nenhuma excepção a esta proibição. No entanto, o código dos auxílios, adoptado pela Comissão com base no artigo 95.° do Tratado CECA, autoriza a concessão de auxílios à siderurgia em certos casos, enumerados de forma exaustiva.
94. As regras da concessão de auxílios com base no código dos auxílios têm, portanto, em relação à proibição geral do artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA, carácter excepcional e, em consequência, devem, em princípio, ser objecto de uma interpretação restritiva . Uma interpretação desta natureza está também em consonância com o princípio da rigorosa disciplina dos auxílios, enunciado na parte I dos considerandos do código dos auxílios.
95. No que diz respeito ao significado do prazo em causa no âmbito do código de auxílios, é desde já de concluir que os auxílios só podem ser executados após o processo previsto no artigo 6.° .
96. Segundo este processo - neste ponto, remete-se em particular para o artigo 6.° , n.° 4 - os auxílios projectados só podem executados depois de autorizados expressamente pela Comissão, sem prejuízo da regra do artigo 6.° , n.° 6, segundo a qual a execução também é possível sem autorização nos casos em que a Comissão não dê início ao processo previsto no n.° 5, ou não dê a conhecer a sua posição por qualquer outra forma, no prazo de dois meses.
97. Assim, se a Comissão, antes do decurso do prazo previsto no artigo 6.° , n.° 6, decidir dar início ao processo nos termos do artigo 6.° , n.° 5, as medidas projectadas não podem, de modo algum, ser concretizadas .
98. A regra sobre os prazos que deve ser examinada faz parte deste processo, nos termos do artigo 6.° , n.° 5. Nesta fase do processo, o Estado-Membro encontra-se, conforme foi acima referido, numa situação em que a execução das medidas projectadas lhe foi já vedada.
99. Ao contrário do artigo 6.° , n.° 6, no n.° 5 deste artigo o decurso prazo aí fixado não está ligado a nenhuma autorização de execução nem a nenhuma outra consequência jurídica. Aí refere-se apenas que a Comissão tomará uma decisão o mais tardar três meses a contar da recepção das informações necessárias para lhe permitir avaliar o auxílio projectado. O contexto descrito desta regra, em particular a disciplina rigorosa dos auxílios no quadro do Tratado CECA, também não permite que nela possa ler-se uma autorização tácita para a execução.
100. Por outro lado, o Tribunal de Justiça, na qualificação de um prazo como prazo de caducidade, atendeu, nomeadamente, ao facto de à falta de respeito de um prazo estar associada uma determinada sanção ou uma consequência automática. Isto explica-se pelo facto de, em tal caso, a Comissão não possuir nenhum poder de apreciação relativamente à aplicação desta sanção e, em consequência, também não dispor de qualquer poder de apreciação para adiar ou prorrogar o prazo, pelo que não pode tratar-se de um simples prazo de ordenação .
101. Além disso, conforme foi acima referido, admitindo-se o carácter vinculativo do prazo, seria ainda vedado ao Estado-Membro, mesmo após o seu decurso, executar as medidas projectadas e, simultaneamente, a decisão final sobre a conformidade dos auxílios continuaria a ter de ser tomada. O prazo em questão do artigo 6.° , n.° 5, deve, portanto, também do ponto de vista do bom funcionamento da regulamentação dos auxílios de Estado, ser antes interpretado como um prazo de ordenação e não como um prazo de caducidade .
102. Finalmente, a afirmação do recorrente segundo a qual um prazo de caducidade neste contexto contribui para a segurança jurídica, especialmente tendo em conta disposições de natureza económica, também não é convincente.
103. Em primeiro lugar, um prazo processual destina-se sempre, em última instância, a criar segurança jurídica, na medida em que confere ao processo decisório um enquadramento temporal. O mesmo também vale para os simples prazos de ordenação. Em consequência, a Comissão também tem de respeitar tais prazos no interesse da segurança jurídica .
104. Em segundo lugar, no caso presente, não contribuiria precisamente para a segurança jurídica se a Comissão, após o decurso do prazo do artigo 6.° , n.° 5, não pudesse ainda tomar uma decisão no processo em curso. Isto porque o processo ficaria então suspenso ou, se se atender ao cenário proposto pelo recorrente, apenas poderia ser concluído com uma decisão após realização de um novo processo.
105. Em consequência, de acordo com os respectivos objectivo e contexto, o prazo do artigo 6.° , n.° 5, do código dos auxílios não pode, pois, considerar-se como um prazo de caducidade. A Comissão não era, por isso, incompetente para tomar a decisão controvertida. Deste modo, o terceiro fundamento é também improcedente.
VIII - Quanto ao quarto fundamento: violação do dever de fundamentação
106. O recorrente critica a Comissão por, na decisão controvertida, ter violado, sob diversos aspectos, o seu dever de fundamentação nos termos do artigo 15.° do Tratado CECA.
107. A primeira crítica do recorrente é a de que a decisão controvertida não contém nenhuma resposta aos argumentos invocados nas suas observações de 5 de Abril de 2000, nos quais referiu o significado de medidas a favor do emprego no quadro do Tratado CE - referindo, em particular, também as orientações da Comissão relativas aos auxílios ao emprego - e chamou a atenção para o risco de contradições no seio da política europeia de emprego que podem resultar da adopção de políticas divergentes no quadro da CECA.
108. Em segundo lugar, o recorrente critica a decisão controvertida na medida em que, nesta, a Comissão não analisou a sua argumentação relativa ao conceito de beneficiário, que o mesmo apresentou também no quadro do segundo fundamento.
109. Em terceiro lugar, o recorrente aponta a ausência de considerações, na decisão controvertida, relativas aos efeitos económicos das medidas controvertidas sobre o mercado comum e a concorrência.
110. A Comissão entende, pelo contrário, que cumpriu integralmente as exigências a que uma fundamentação de uma decisão deve obedecer, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça . A decisão controvertida deixa transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da Comissão de forma a permitir ao Governo belga fazer uso dos seus direitos de defesa e ao juiz comunitário exercer o seu controlo.
111. Relativamente à primeira crítica da recorrente, a Comissão alega, neste contexto, que, na decisão controvertida, analisou expressamente as orientações relativas aos auxílios ao emprego. Relativamente à crítica de que não se pronunciou quanto ao conceito de beneficiário, a Comissão remete para as suas considerações no quadro do segundo fundamento. Finalmente, a Comissão contrapõe à terceira crítica do recorrente a este respeito que, na classificação de uma medida estatal como auxílio segundo o artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA, não é relevante o prejuízo para o comércio entre os Estados-Membros ou para a concorrência, ao contrário do que se passa no caso do artigo 81.° , n.° 1, CE.
Apreciação
112. O artigo 15.° , primeiro parágrafo, do Tratado CECA dispõe que as decisões da Comissão devem ser fundamentadas. Segundo jurisprudência constante, a fundamentação deve revelar de forma clara e inequívoca a argumentação da instituição, autora do acto, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada para defenderem os seus direitos e ao órgão jurisdicional comunitário exercer o seu controlo.
113. Todavia, não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a fundamentação deve ser apreciada à luz não somente do seu teor literal, mas também do seu contexto e do conjunto de normas jurídicas que regem a matéria em causa .
114. Nesta perspectiva, não é, portanto, determinante saber se a Comissão na sua decisão se pronunciou sobre todas as opiniões e argumentos apresentados pelo destinatário da decisão . Importa, antes, que a decisão tenha sido tomada pelas razões indicadas, tendo em vista o seu contexto e as disposições legais aplicáveis.
115. A decisão aqui em apreço classificou medidas estatais como auxílios de Estado na acepção do artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA e do código dos auxílios à siderurgia, incompatíveis com o mercado comum. O cumprimento do dever de fundamentação deve, portanto, ser analisado tendo em vista se da decisão se podem deduzir as razões pelas quais, na opinião da Comissão, as medidas controvertidas se enquadram no âmbito de aplicação da regulamentação dos auxílios de Estado .
116. A primeira crítica do recorrente consiste essencialmente em que, na fundamentação da decisão, não foi tomada em consideração a argumentação segundo a qual, se a Comissão classificar as medidas em questão como auxílios, ou se as qualificar como incompatíveis com o mercado comum, existirá o risco de contradições no seio da política europeia de emprego.
117. Quanto a este ponto, é de notar que tal não representa qualquer critério que tenha de ser tomado em consideração na qualificação de uma medida segundo o artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA. A ausência de considerações relativamente a este ponto por parte da Comissão não pode, por isso, constituir qualquer falta de fundamentação.
118. Na medida em que o recorrente critica ainda a Comissão por não se ter pronunciado relativamente ao conceito de beneficiário, é suficiente notar que a decisão controvertida se refere a esta problemática em vários pontos.
119. Assim, a Comissão referiu no ponto 20, n.° 2, da decisão, que o facto de «os fundos públicos se limitarem a transitar pela empresa ou nem sequer por aí transitarem e terem como destino final os trabalhadores» em nada muda a natureza de auxílio estatal. Além disso, a Comissão, nos pontos 21 e 22 da decisão, analisou a argumentação da Bélgica segundo a qual, no caso das medidas controvertidas, se trata de auxílios a pessoas individuais, ou de uma medida social a favor do grupo de trabalhadores em questão.
120. Finalmente, no ponto 23 da decisão, a Comissão conclui que os auxílios não eram auxílios a favor de pessoas individuais, mas sim da empresa, e que financiaram encargos da Cockerill Sambre.
121. Por último, no que respeita, à terceira crítica, segundo a qual a Comissão não se pronunciou relativamente aos efeitos das medidas controvertidas sobre o mercado comum e a concorrência, é de notar que o artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA proíbe medidas estatais - independentemente da forma que assumam - que reduzam os encargos que a empresa tenha normalmente de suportar, sem outras condições . Ao contrário do que sucede no caso do artigo 87.° , n.° 1, CE, a proibição do artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA não pressupõe que o auxílio prejudique o comércio entre Estados-Membros e falseie ou ameace falsear a concorrência . Em consequência, a Comissão não era obrigada a referir, na fundamentação da decisão objecto do presente processo, os efeitos económicos das medidas controvertidas sobre o mercado comum ou a concorrência.
122. O recorrente não conseguiu, por isso, demonstrar qualquer vício relevante na fundamentação da decisão controvertida, pelo que também o quarto fundamento deve ser julgado improcedente.
IX - Quanto ao quinto fundamento: violação do artigo 95.° do Tratado CECA
Argumentos das partes
123. O recorrente alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao abster-se de autorizar, a título de derrogação, as medidas em causa - sob o pressuposto de que estas seriam, quod non, de classificar como auxílios à Cockerill Sambre - nos termos do artigo 95.° do Tratado CECA. A Comissão, depois de considerar que as medidas em causa não se enquadram no âmbito de aplicação dos artigos 2.° a 5.° do código dos auxílios à siderurgia, deveria ter recorrido ao Conselho para obter aprovação para a autorização das medidas, nos termos do artigo 95.° do Tratado CECA. Isto porque as medidas controvertidas prosseguiam um objectivo social, nomeadamente, um aumento do emprego por via da repartição do trabalho, e serviam, desta forma, os objectivos do Tratado CECA, em particular a melhoria das condições de vida e de trabalho, nos termos do artigo 3.° , alínea e), do Tratado CECA.
124. Na opinião da Comissão, o Tribunal de Justiça deve julgar este fundamento inadmissível. A Comissão justifica tal conclusão pelo facto de o Governo belga apenas ter decidido requerer à Comissão a aplicação do artigo 95.° do Tratado CECA depois da adopção da decisão controvertida - ainda que antes da notificação formal da mesma. Este pedido foi objecto de uma carta do Governo belga de 30 de Novembro de 2000. Nestas circunstâncias, não é admissível invocar este fundamento, formulado em requerimento que deu entrada em 8 de Janeiro de 2001. A Comissão alega ainda que este fundamento não se destina aqui, manifestamente, a contestar a decisão controvertida enquanto tal, mas sim o facto de a Comissão não se ter dirigido ao Conselho e ao Comité Consultivo da CECA para efeitos da adopção de uma decisão individual nos termos do artigo 95.° , primeiro parágrafo, do Tratado CECA. Todavia, os requisitos de uma acção por omissão nos termos do artigo 35.° do Tratado CECA não se encontram preenchidos no que respeita à decisão controvertida.
125. O recorrente contrapõe à alegada inadmissibilidade que as críticas à decisão, apoiadas, no caso presente, no artigo 95.° do Tratado CECA, e sem prejuízo do procedimento seguido expressamente nos termos deste artigo, mesmo que este já esteja concluído com decisão negativa, podem ser invocadas no âmbito do presente recurso.
126. Subsidiariamente, a Comissão também considera, no entanto, o quinto fundamento como improcedente no que respeita ao seu conteúdo. A Comissão remete para a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância , segundo a qual o artigo 95.° do Tratado CECA confere à Comissão um poder de apreciação, mas não lhe impõe a obrigação de autorizar, a título de derrogação, um auxílio necessário para a realização de um dos objectivos do Tratado CECA e segundo a qual uma violação do Tratado devida a uma apreciação errada de uma situação decorrente de factos ou de circunstâncias económicas só pode verificar-se se for demonstrado um erro evidente por parte da Comissão ou uma apreciação incorrecta da situação económica que está na base da decisão da Comissão.
127. No caso em apreço, o recorrente deveria demonstrar, para fundamentar o erro de apreciação, que a autorização, a título de derrogação, dos auxílios era necessária para a realização dos objectivos do Tratado CECA, o que, no entanto, não fez.
Apreciação
128. Quanto às objecções da Comissão relativamente à admissibilidade deste fundamento, é de notar que o recorrente alega aqui que a decisão controvertida foi adoptada em violação do artigo 95.° do Tratado CECA ou com base em erro manifesto de apreciação. Ao contrário do alegado pela Comissão, não decorre do facto de a pretensão do recorrente ir no sentido de a Comissão (também) não ter agido com base no artigo 95.° do Tratado CECA que o recurso, nessa medida, não seja dirigido contra a própria decisão controvertida, mas contra uma omissão da Comissão na acepção do artigo 35.° do Tratado CECA. Efectivamente, conforme decidiu o Tribunal de Justiça nos processos 5/62 a 11/62 e 13/62 a 15/62, o artigo 35.° só é aplicável nos casos em que a Comissão «não tiver tomado qualquer decisão na matéria que é objecto do requerimento dos interessados» . É certo que, no caso em apreço, não existia, até ao momento da tomada da decisão, nenhum requerimento expresso do recorrente no sentido de obter uma autorização nos termos do artigo 95.° do Tratado CECA ; no entanto, o recorrente alega que a Comissão o deveria ter feito oficiosamente. Sob este ponto de vista, a Comissão, pela decisão controvertida tomou, também indirectamente - isto é, em sentido negativo - uma decisão sobre esta autorização, na acepção do acórdão citado.
129. As deficiências invocadas dizem, portanto, respeito à legalidade da própria decisão controvertida e constituem, assim, um fundamento no qual pode assentar um recurso nos termos do artigo 33.° do Tratado CECA.
130. Seria de analisar se as críticas do recorrente são fundamentadas, uma vez que, neste caso, a decisão seria - independentemente do início de outros processos ou da adopção de outros actos jurídicos - ilegal. O facto de ter decorrido, a requerimento do Governo belga, um processo com base no artigo 95.° do Tratado CECA, e de o mesmo ter sido decidido apenas após a adopção da decisão controvertida, não torna, por si só, inadmissível o fundamento baseado na violação do referido artigo.
131. O quinto fundamento deve, portanto, ser examinado quanto ao seu mérito:
132. Segundo o artigo 95.° do Tratado CECA, a Comissão pode, em todos os casos não previstos no Tratado, em que se revele necessária uma decisão ou uma recomendação para realizar, no mercado comum do carvão e do aço e em conformidade com o disposto no artigo 5.° do Tratado CECA, um dos objectivos da Comunidade, tal como vêm definidos nos artigos 2.° , 3.° e 4.° do Tratado CECA, adoptar tal decisão ou recomendação mediante parecer favorável e unânime do Conselho, após consulta do Comité Consultivo.
133. Desta forma, é concedida à Comissão a faculdade de autorizar auxílios estatais, a título excepcional, em derrogação da proibição geral do artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA.
134. O seu poder de apreciação é, neste aspecto, limitado, na medida em que a Comissão, com base no artigo 95.° do Tratado CECA «não podia, em caso algum, autorizar [...] a concessão de auxílios de Estado que não fossem indispensáveis para atingir os objectivos visados pelo Tratado [...]» .
135. No entanto, a Comissão, no caso em apreço, não deu início a um processo correspondente com base nesse artigo, nem muito menos concedeu uma autorização.
136. A Comissão apenas podia, portanto, em relação ao artigo 95.° do Tratado CECA, incorrer num erro de apreciação, na medida em que manifestamente não procedeu nos termos deste artigo.
137. Afigura-se, no entanto, legítimo presumir que a Comissão procedeu correctamente, na medida em que o artigo 95.° do Tratado CECA confere à Comissão uma faculdade, mas não impõe nenhuma obrigação . Do mesmo modo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça confirma que o artigo 95.° , primeiro parágrafo, do Tratado CECA tem por «único objectivo» instituir um sistema de derrogação especial ao Tratado com vista a «permitir» à Comissão fazer face a uma situação imprevista .
138. Além disso, conforme o Tribunal de Primeira Instância decidiu no processo T-89/96 , este sistema de autorização dos auxílios pressupõe - de acordo com a sua construção interna -, para que possa haver uma decisão individual, um pedido do Estado-Membro à Comissão para que recorra ao processo previsto no artigo 95.° do Tratado CECA. No entanto, o Governo belga apenas fez um pedido dessa natureza por carta de 30 de Novembro de 2000, ou seja, após a adopção da decisão em 15 de Novembro de 2000. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a legalidade de uma decisão em matéria de auxílios de Estado deve ser apreciada em função dos elementos de informação de que a Comissão dispunha no momento em que a adoptou . Desta forma, a Comissão - no que respeita à apreciação da decisão controvertida - não estava, no momento relevante, na posse de nenhum pedido de autorização do auxílio em questão nos termos do artigo 95.° do Tratado CECA.
139. Consequentemente, a Comissão, ao não ter dado início ao procedimento nos termos do artigo 95.° do Tratado CECA e ao não ter autorizado as medidas controvertidas, não cometeu qualquer erro manifesto de apreciação.
140. Pelo exposto, o último fundamento também é improcedente.
X - Conclusões
141. Com base nas considerações precedentes, propomos que o Tribunal de Justiça decida nos seguintes termos:
1) É negado provimento ao recurso.
2) O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
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