Conclusões do Advogado-Geral
1 Através da sua questão prejudicial, o Verwaltungsgericht Hannover (Alemanha) solicita ao Tribunal de Justiça que aprecie a validade do Regulamento (CE) n._ 2799/1999 e dos seus anexos (1) à luz dos artigos 11._, n._ 1, do Regulamento (CE) n._ 1255/1999 (2) e 34._, n._ 2, segundo parágrafo, CE, assim como dos princípios gerais de direito e, nomeadamente, do princípio da protecção da confiança legítima.
Enquadramento jurídico
2 Nos termos do artigo 34._, n._ 2, CE:
«A organização comum, sob uma das formas previstas no n._ 1, pode abranger todas as medidas necessárias para atingir os objectivos definidos no artigo 33._, designadamente: regulamentação dos preços; subvenções tanto à produção como à comercialização dos diversos produtos; medidas de armazenamento e de reporte; e mecanismos comuns de estabilização das importações ou das exportações
A organização comum deve limitar-se a prosseguir os objectivos definidos no artigo 33._ e deve excluir toda e qualquer discriminação entre produtores ou consumidores da Comunidade.
[...]»
3 O enquadramento jurídico é igualmente constituído pelos Regulamentos n._ s 1255/1999 e 2799/1999.
O Regulamento n._ 1255/1999
4 O Regulamento n._ 1255/1999 é o regulamento de base. Estabelece as normas sobre a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos. Entre os seus objectivos, este regulamento prevê um regime de ajudas e de apoio ao consumo de leite e de produtos lácteos na Comunidade (3).
5 O artigo 11._ do Regulamento n._ 1255/1999 dispõe:
«1. Serão concedidas ajudas para o leite desnatado e o leite em pó desnatado utilizados na alimentação dos animais, se estes produtos satisfizerem certas normas.
Na acepção do presente artigo, o leitelho e o leitelho em pó são equiparados ao leite em pó e ao leite em pó desnatado.
2. Os montantes da ajuda serão fixados tendo em conta os seguintes factores:
- preço de intervenção do leite em pó desnatado,
- evolução da situação em matéria de abastecimento de leite desnatado e de leite em pó desnatado, bem como evolução da utilização destes produtos nos alimentos para animais,
- tendências dos preços dos vitelos,
- tendências dos preços de mercado das proteínas concorrentes, comparativamente com os do leite em pó desnatado.»
6 O artigo 15._ do referido regulamento prevê:
«Serão adoptados, nos termos do artigo 42._ (4):
a) As regras de execução do presente capítulo, em especial as condições de concessão das ajudas nele previstas;
b) Os montantes das ajudas a que se refere o presente capítulo;
[...]
d) Outras decisões e medidas que possam ser tomadas pela Comissão ao abrigo do presente capítulo.»
O Regulamento n._ 2799/1999
7 O Regulamento n._ 2799/1999 trata mais especificamente do regime de ajudas ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado destinados a serem transformados e utilizados na alimentação animal.
8 Este regulamento é o regulamento de execução do Regulamento n._ 1255/1999. Contém as normas de execução deste no que respeita à concessão de ajudas ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado destinados à alimentação animal (5).
9 O terceiro considerando do Regulamento n._ 2799/1999 determina os objectivos segundo os quais:
«[H]á que assegurar que o leite desnatado e o leite em pó desnatado beneficiários das ajudas sejam efectivamente utilizados na alimentação animal; para o efeito, é necessário estabelecer que o benefício das ajudas fique reservado ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado incorporados em alimentos compostos para animais ou desnaturado na observância de determinadas exigências; é, além disso, conveniente prever disposições apropriadas para evitar que o mesmo produto possa beneficiar várias vezes da ajuda».
10 No décimo primeiro considerando do Regulamento n._ 2799/1999, a Comissão considera que é conveniente suprimir a medida de ajuda para o leite desnatado prevista no Regulamento (CEE) n._ 1105/68 (6) pelas seguintes razões: Em primeiro lugar, considera que a concessão de ajudas para o leite desnatado se defronta com inúmeros problemas no que respeita, nomeadamente, ao controlo dos beneficiários. Seguidamente, considera que o impacte deste regime de ajudas no equilíbrio do mercado leiteiro se tornou marginal em virtude da forte diminuição da produção de leite desnatado. Por último, salienta que a ajuda concedida à transformação de leite desnatado em alimentos compostos para animais continuará a assegurar um apoio ao mercado do leite desnatado.
11 O capítulo IV intitulado «Disposições transitórias e finais» do mencionado regulamento inclui o artigo 36._ que prevê expressamente a revogação do Regulamento n._ 1105/68.
12 O artigo 38._ do Regulamento n._ 2799/1999 determina que este entra em vigor em 1 de Janeiro de 2000 e que «só é aplicável às quantidades de leite desnatado e de leite em pó desnatado transformadas em alimentos compostos ou em leite em pó desnatado desnaturado a partir daquela data».
Os factos e o litígio no processo principal
13 Em 8 de Janeiro de 2000, a Molkerei Wagenfeld Karl Niemann GmbH & Co. (7), uma fábrica de lacticínios privada, apresentou ao Bezirksregierung Hannover (Alemanha) (Governo Regional de Hannover) um pedido de ajuda para o leite desnatado destinado à alimentação animal.
Este pedido era relativo ao mês de Janeiro de 2000 e tinha por objecto, em relação ao período em causa, uma quantidade de leite desnatado de 6.695 Kg. O montante da ajuda requerida era de 759,47 DEM.
14 Por decisão de 13 de Janeiro de 2000, o ora recorrido indeferiu o pedido da Molkerei com o fundamento de que o Regulamento n._ 2799/1999 apenas mantinha as ajudas ao leite em pó desnatado, tendo-as extinguido para o leite desnatado (8).
15 Em 21 de Janeiro de 2000, a recorrente reclamou desta decisão de indeferimento. Impugnou a validade do Regulamento n._ 2799/1999 em vigor desde 1 de Janeiro de 2000, adiantando os seguintes argumentos:
- o Regulamento n._ 2799/1999 viola a proibição de discriminação prevista no artigo 34._, n._ 2, CE, na medida em que faz uma distinção entre o leite em pó desnatado e o leite desnatado, apesar de se tratar do mesmo produto;
- a Comissão não foi autorizada a suprimir a ajuda ao leite desnatado porque o Regulamento n._ 1255/1999 prevê ajudas, quer para o leite em pó desnatado, quer para o leite desnatado;
- a supressão da ajuda a curto prazo viola o princípio fundamental da protecção da confiança legítima. Na verdade, dado que o novo Regulamento n._ 2799/1999 só foi publicado em 31 de Dezembro de 1999, os produtores não tiveram possibilidade de se adaptarem ao mesmo.
16 Por decisão de 22 de Fevereiro de 2000, o Bezirksregierung Hannover indeferiu a reclamação da decisão de 13 de Janeiro de 2000. Afirmou que estava obrigado a aplicar o Regulamento n._ 2799/1999.
17 Em 13 de Março de 2000, a Molkerei interpôs recurso para o Verwaltungsgericht Hannover. Requer ao tribunal nacional que se pronuncie sobre a validade do Regulamento n._ 2799/1999 à luz do princípio da não discriminação, do artigo 11._, n._ 1, do Regulamento n._ 1255/1999 e do princípio da protecção da confiança legítima.
A questão prejudicial
18 Em consequência, o Verwaltungsgericht Hannover decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O Regulamento (CE) n._ 2799/1999, em conjugação com os seus anexos, viola:
a) O artigo 11._, n._ 1, do Regulamento (CE), n._ 1255/1999,
b) O artigo 34._, n._ 2, segundo parágrafo, do Tratado CE, e
c) Os princípios gerais de direito da Comunidade Europeia e o princípio da protecção da confiança legítima, porquanto o referido regulamento exclui a concessão de ajudas ao leite desnatado e ao leitelho no estado líquido destinados à alimentação animal, a menos que os referidos produtos sejam previamente transformados em compostos alimentares ou em leite em pó desnatado, sem prever um período de transição e é, por estas razões (parcialmente) nulo?$
Apreciação
19 Através da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça, em primeiro lugar, se a Comissão não ultrapassou os limites inerentes ao exercício da sua competência executiva quando da adopção do Regulamento n._ 1255/1999 ao decidir a supressão das ajudas ao leite desnatado e ao leitelho no estado líquido destinados à alimentação animal, em segundo lugar, se esta supressão viola o princípio da não discriminação e, em terceiro lugar, se esta mesma supressão viola os princípios gerais de direito e o princípio da protecção da confiança legítima.
Quanto à competência executiva da Comissão quando da adopção do Regulamento n._ 1255/1999
20 Nas suas alegações escritas, a recorrente considera que a competência executiva da Comissão dever ser exercida no âmbito de determinados limites fixados pela jurisprudência comunitária. Considera que as competências da Comissão devem ser apreciadas em função dos objectivos principais da organização dos mercados agrícolas, tal como foram definidos pelo Conselho no Regulamento n._ 1255/99. Segundo a recorrente, o Conselho criou uma organização de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos com o objectivo de apoiar tanto os mercados do leite líquido como os do leite em pó. Ao suprimir as ajudas ao leite desnatado e ao leitelho no estado líquido no Regulamento n._ 2799/1999, a Comissão terá, portanto, modificado o âmbito de aplicação desta organização de mercado e, assim, violado o Regulamento n._ 1255/1999.
21 Em oposição à recorrente, a Comissão adianta o argumento de que o Regulamento n._ 1255/1999 lhe confere competência para subsidiar o leite destinado à alimentação dos animais desde que este se apresente sob a forma de pó ou que seja incluído na composição de alimentos compostos para animais. Considera que o Conselho tem competência para fixar as normas essenciais em matéria de política agrícola, e que ela própria está incumbida de determinar as modalidades de execução. Portanto, a competência delegada na Comissão deverá ser interpretada de uma forma ampla.
22 A questão que se coloca no nosso processo é a de saber se o facto de exigir, como condição de concessão das ajudas, que o leite desnatado destinado à alimentação animal tenha sido previamente transformado em alimentos compostos ou em leite em pó desnatado para poder beneficiar do regime de ajudas, viola o Regulamento n._ 1255/1999.
23 Para responder ao conjunto dos argumentos das partes, há que relembrar que o Tribunal de Justiça considera que para apreciar o âmbito da competência executiva da Comissão, no domínio da política agrícola comum, é necessário remeter para a economia do Tratado, no qual se situa o artigo 211._ CE (9) e do qual resulta que o conceito de execução deve ser interpretado amplamente. Sendo a Comissão a única entidade em condições de seguir de maneira constante e atenta a evolução dos mercados agrícolas e de agir com a urgência requerida pela situação, o Conselho pode ser levado, neste domínio, a conferir-lhe amplos poderes de apreciação e de acção. Nesta hipótese, os limites dessa competência devem ser apreciados, nomeadamente, à luz dos objectivos gerais essenciais da organização de mercado (10).
24 A este respeito, importa salientar que o Tribunal de Justiça distingue entre as normas com carácter essencial, reservadas à competência do Conselho, e as que, limitando-se a constituir a execução daquelas, podem ser objecto de delegação à Comissão. Apenas as disposições que têm por objectivo traduzir as orientações fundamentais devem ser classificadas como normas essenciais (11).
25 À luz desta jurisprudência, consideramos que a Comissão não ultrapassou os limites inerentes ao exercício da sua competência de execução quando da adopção do Regulamento n._ 1255/99.
26 Com efeito, como é sublinhado com razão pela Comissão, salientamos que o artigo 11._, n._ 1, do Regulamento n._ 1255/1999 prevê que as ajudas só são concedidas ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado destinados à alimentação quando preenchem determinadas condições (12).
27 E como foi exposto pela Comissão na audiência pública, concluímos que o Conselho a habilitou a fixar as condições a que está subordinada a concessão das ajudas ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado.
28 Assim, a Comissão introduziu duas disposições no Regulamento n._ 2799/1999. Em primeiro lugar, trata-se do artigo 8._ do referido regulamento segundo o qual, para poder beneficiar das ajudas, o leite desnatado e o leite em pó desnatado, por um lado, devem ser utilizados numa empresa aprovada em conformidade com o artigo 9._ deste regulamento e, por outro, não devem beneficiar de ajudas ou reduções de preço decorrentes de outras medidas comunitárias. Em segundo lugar, o artigo 9._ do Regulamento n._ 2799/1999 dispõe que a aprovação prevista diz respeito unicamente às empresas produtoras de misturas, de alimentos compostos ou de leite em pó desnatado desnaturado.
29 A análise dos artigos 8._ e 9._ do Regulamento n._ 2799/1999 demonstra assim que a Comissão entendeu modificar as condições da concessão das ajudas ao leite desnatado para as tornar mais restritivas.
30 Afigura-se-nos que, nos termos do próprio Regulamento n._ 2799/1999, apenas o leite desnatado previamente transformado em alimentos compostos ou em leite em pó desnatado pode ser o destinatário das ajudas previstas no Regulamento n._ 1255/199.
31 A Comissão justifica a modificação das condições da concessão das ajudas ao leite desnatado com o argumento de que a definição das condições concretas a que está subordinado o regime de ajudas resulta da sua competência exclusiva e da sua apreciação soberana. E considera que o Regulamento n._ 1255/1999 lhe confere, a este título, uma ampla margem de interpretação na medida em que o seu artigo 11._ é vago e não se pronuncia sobre o conteúdo das condições exigidas para a concessão destas ajudas. Considera que o teor do referido artigo 11._ não permite afirmar que o Conselho entende que as ajudas ao leite desnatado que é utilizado directamente na alimentação animal sejam mantidas.
32 Relembramos que o Tribunal de Justiça decidiu que as instituições comunitárias dispõem de um amplo poder de apreciação em matéria de política agrícola comum, tendo em conta as responsabilidades que lhes são conferidas pelo Tratado (13). Perante esse poder, o tribunal comunitário deve limitar-se a examinar se o exercício desse poder não está viciado por erro manifesto ou por desvio de poder ou ainda se as instituições comunitárias não ultrapassaram manifestamente os limites do seu poder de apreciação (14).
33 Ora, não se mostra que, quando da adopção do Regulamento n._ 1255/1999, a Comissão tenha cometido qualquer erro manifesto ou um desvio de poder, ou tenha manifestamente ultrapassado os limites do seu poder de apreciação.
34 Na verdade, o Regulamento n._ 1255/1999 prevê expressamente que o cálculo do montante das ajudas é feito tendo em conta um determinado número de elementos conjunturais relativos ao estado do mercado do leite. O artigo 11._, n._ 2, segundo travessão, do Regulamento n._ 1255/1999, determina que os montantes das ajudas são fixados tendo em conta certos factores, nomeadamente, «a evolução da situação em matéria de abastecimento de leite desnatado e de leite em pó desnatado, bem como a evolução da utilização destes produtos nos alimentos para animais». Ora, a Comissão considera que, actualmente, a utilização do leite desnatado líquido para a alimentação animal tem uma importância diminuta no mercado (15). Já não se justifica continuar a apoiar o mercado do leite desnatado.
35 O mercado do leite desnatado teve uma importante evolução nos últimos anos. Assim, como é salientado pela Comissão, sem que seja contestado pela recorrente ou pelos Estados membros, «a experiência adquirida mostra que o regime de ajudas [...] se defronta com inúmeros problemas no que respeita à sua própria implantação e ao controlo dos beneficiários. Acresce que as quantidades de leite desnatado beneficiárias da medida diminuíram fortemente nos últimos anos, de tal forma que o impacte deste regime de ajudas no equilíbrio do mercado leiteiro se tornou marginal. Por outro lado, a ajuda concedida à transformação de leite desnatado em alimentos compostos para animais continuará a assegurar um apoio ao mercado do leite desnatado» (16).
36 Nestas condições, afigura-se razoável que a Comissão tenha fixado como condição de concessão das ajudas que o leite desnatado destinado à alimentação nacional seja previamente transformado em alimentos compostos ou em leite em pó.
37 No que nos diz respeito, consideramos, portanto, que a Comissão não ultrapassou os limites inerentes ao exercício do seu poder de execução. Com efeito, consideramos que o facto de excluir o leite desnatado não transformado em alimentos compostos para animais ou em leite em pó desnatado do regime de ajudas previsto no Regulamento n._ 1255/1999 não vem modificar o âmbito de aplicação do referido regulamento.
38 Do que precede, propomos assim ao Tribunal de Justiça que responda que o exame do primeiro ponto da questão não permite concluir pela invalidade do Regulamento n._ 2799/1999.
Quanto à violação do princípio da não discriminação
39 No que diz respeito ao princípio da não discriminação a Molkerei sustenta que há violação da proibição de discriminação pelo simples facto do tratamento diferente apenas reservado ao leite em pó desnatado e ao leite desnatado líquido (17)Considera que não existe uma diferença fundamental entre o leite desnatado e o leite em pó desnatado destinados à alimentação animal. Na verdade, considera que o leite em pó desnatado não é outra coisa senão o leite desnatado desidratado (18). Segundo a recorrente, a Comissão violou o princípio da não discriminação.
40 Nos termos da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, esta proibição da não discriminação é apenas a expressão específica do princípio geral da igualdade em direito comunitário que exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, excepto se esse tratamento diferente for objectivamente justificado (19).
41 Neste processo, o leite desnatado e o leite em pó desnatado são certamente produtos comparáveis.
42 Mas existem duas diferenças objectivas que parecem justificar que sejam objecto de um tratamento diferente. Por um lado, o leite desnatado é mais facilmente perecível do que o leite em pó. Nestas condições, o leite desnatado não pode ser conservado da mesma maneira do que o leite em pó. Por outro lado, o leite desnatado não está sujeito aos mesmos controlos que o leite em pó desnatado. Conforme é judiciosamente salientado pela Comissão, tendo em conta o carácter perecível do leite desnatado líquido, é indispensável proceder a controlos em intervalos relativamente próximos, tanto nas fábricas de lacticínios como nos criadores de vitelos que utilizam este tipo de leite (20). Assim, o custo financeiro destes controlos é bem mais elevado do que o custo decorrente dos controlos sobre o leite em pó.
43 A Comissão explica a diferença de tratamento insistindo no facto de o mercado do leite desnatado estar em progressiva diminuição nos últimos anos e de a manutenção das ajudas conduzir a um custo financeiro elevado que dificilmente pode continuar a justificar-se.
44 Concluímos que a tendência mostra que o leite desnatado parece ser cada vez menos atractivo. O facto de continuar a apoiar este sector do leite mesmo quando a sua cota de mercado é cada vez mais reduzida implica que o regime de ajudas seja revisto e adaptado às necessidades próprias deste mercado.
45 Face a estas considerações, consideramos portanto que o leite desnatado e o leite em pó desnatado apresentam diferenças objectivas que justificam que a Comissão lhes aplique um regime de ajudas diferente.
46 Assim, consideramos que o Regulamento n._ 2799/1999 é válido à luz do artigo 34._, n.2, CE.
Sobre a violação do princípio da confiança legítima
47 No seu despacho de reenvio, o tribunal tem em vista os princípios gerais do direito da Comunidade em geral e o princípio da protecção da confiança legítima em particular. Concluímos que, nos próprios fundamentos do despacho de reenvio, apenas a validade do Regulamento n._ 2799/1999 à luz do princípio da protecção da confiança legítima é objecto de uma contestação fundamentada. Portanto, limitaremos a questão da validade do Regulamento n._ 2799/1999 ao princípio da protecção da confiança legítima.
48 Tratando-se do referido princípio, a recorrente considera que a Comissão devia ter previsto um período transitório suficiente antes da entrada em vigor do Regulamento n._ 2799/1999 que prevê a supressão das ajudas ao leite desnatado.
49 Não subscrevemos este ponto de vista da recorrente.
50 Recordamos que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o princípio da protecção da confiança legítima só pode ser invocado relativamente a uma regulamentação comunitária na medida em que a própria Comunidade tenha previamente criado uma situação susceptível de gerar uma confiança legítima (21).
51 Na verdade, no domínio das organizações comuns de mercado, cujo objecto comporta uma constante adaptação em função das variações da situação económica, os operadores económicos não têm fundamento para criar uma confiança legítima de que não serão sujeitos a restrições decorrentes de eventuais normas relativas à política de mercado ou à política de estruturas.
52 No nosso processo existem dois elementos que devem merecer a nossa atenção.
53 O primeiro elemento diz respeito ao Relatório especial n._ 1/99 do Tribunal de Contas (22). Em anexo a este documento, a Comissão anuncia claramente que pretende modificar a regulamentação existente em matéria de ajudas no que se refere ao leite desnatado. Por um lado, recorda que, no âmbito da Agenda 2000, apresentou uma proposta de modificação do Regulamento n._ 1255/1999, relativo à organização comum de mercado do leite (23). Por outro lado, põe muito claramente em causa a manutenção das ajudas ao leite desnatado, tendo em conta a importância limitada deste produto para o equilíbrio do mercado das proteínas lácteas (3% do volume total subsidiado de leite desnatado no mercado interno) (24).
54 O segundo elemento que merece atenção é a correspondência trocada entre a Comissão e as federações dos agricultores interessados. Resulta dos autos que, desde o mês de Agosto de 1999, a Comissão tem informado a Federação alemã dos agricultores e a Federação nacional dos criadores de vitelos da sua intenção de suprimir as ajudas ao leite desnatado líquido destinado à alimentação animal.
55 Consequentemente, o fundamento que consiste em violação do princípio da protecção da confiança legítima deve ser igualmente rejeitado.
56 Do que precede, há que responder ao terceiro ponto da questão prejudicial que o exame deste não revela qualquer elemento susceptível de afectar a validade do Regulamento n._ 2799/1999.
Conclusão
57 Em consequência, propomos ao Tribunal de Justiça que declare que:
«O exame das questões colocadas não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do Regulamento (CE) n._ 2799/1999 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n._ 1255/1999 no que se refere à concessão de uma ajuda ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado destinados à alimentação animal e à venda deste último.»
(1) - Regulamento da Comissão, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n._ 1255/1999 no que se refere à concessão de uma ajuda ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado destinados à alimentação animal e à venda deste último (JO L 340, p. 3).
(2) - Regulamento do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 160, p. 48).
(3) - Quarto considerando.
(4) - O artigo 42._ determina o procedimento a ser adoptado bem como as competências, respectivamente da Comissão e do Comité incumbido de emitir um parecer para assegurar a execução do Regulamento n._ 1255/1999.
(5) - Nos termos do artigo 1._, alínea a), o Regulamento n._ 2799/1999 estabelece as normas de execução do Regulamento n._ 1255/1999 no que respeita «à concessão, em virtude do artigo 11._ do referido regulamento, de uma ajuda ao leite desnatado, ao leite em pó desnatado, ao leitelho e ao leitelho em pó destinados à alimentação animal».
(6) - Regulamento da Comissão, de 27 de julho de 1968, relativo às modalidades de concessão de ajudas para o leite desnatado destinado à alimentação de animais (JO L 184, p. 24).
(7) - A seguir «Molkerei».
(8) - Subentendendo-se o leite desnatado líquido.
(9) - Recordamos que, segundo este artigo, a fim de garantir o funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum, a Comissão, por um lado, vela pela aplicação das disposições do Tratado bem como das medidas tomadas pelas instituições por força deste e, por outro, exerce a competência que o Conselho lhe atribua para a execução das regras por ele estabelecidas.
(10) - Acórdãos de 11 de Março de 1987, Van den Bergh en Jurgens e Van Dijk Food Products (Lopik)/Comissão (265/85, Colect., p. 1155, n._ 14); de 21 de Maio de 1987, Rau e o. (133/85 a 136/85, Colect., 2289, n._ 31), e de 21 de Março de 1991, SAFA (C-359/89, Colect., p. I-1677, n._ 16).
(11) - Acórdãos de 14 de Novembro de 1989, Espanha e França/Comissão (6/88 e 7/88, Colect., p. 3639, n._ 15), de 27 de Outubro de 1992, Alemanha/Comissão (C-240/90, Colect., p. I-5383, n.os 36 e 37), e de 6 de Julho de 2000, Molkereigenossenschaft Wiedergeltingen (C-356/97, Colect., p. I-5461, n._ 21).
(12) - V. pp. 9 a 11 das alegações escritas (versão francesa).
(13) - Acórdãos de 29 de Outubro de 1998, Zaninotto (C-375/96, Colect., p. I-6629, n._ 64); de 12 de Julho de 2001, Jippes e o. (C-189/01, Colect., p. I-5689, n._ 80); de 7 de Fevereiro de 2002, Weber (C-328/00, ainda não publicado na Colectânea, n._ 32), e de 16 de Maio de 2002, Schilling (C-63/00, ainda não publicado na Colectânea, n._ 39).
(14) - Acórdãos de 5 de Dezembro de 1979, Koninklijke Scholten-Honig/Conselho e Comissão (143/77, Colect., p.3583, n._ 10); de 13 de Novembro de 1990, Fedesa e o. (C-331/88, Colect., I-4023, n._ 8); de 17 de Julho de 1997, National Farmers' Union e o. (C-354/95, Colect., p. I-4559, n._ 50), e de 22 de Novembro de 2001, Países Baixos/Conselho (C-301/97, Colect., p. I-8853, n._ 74).
(15) - V. p. 6 do despacho de reenvio (versão francesa).
(16) - Décimo primeiro considerando do Regulamento n._ 2799/1999.
(17) - V. p. 4 do despacho de reenvio (versão francesa).
(18) - V. p. 12 das suas alegações escritas (versão francesa).
(19) - Acórdãos de 20 de Setembro de 1988, Espanha/Conselho (203/86, Colect., p. 4563, n._ 23); de 13 de Dezembro de 1989, Deschamps e o. (C-181/88, C-182/88 e C-218/88, Colect., p. 4381, n._ 18); de 18 de Maio de 1994, Cordoniu/Conselho (C-309/89, Colect., p. I-1853, n._ 26); de 29 de Junho de 1995, SCAC (C-56/94, Colect., p. I-1769, n._ 27); de 17 de Abril de 1997, EARL de Kerlast (C-15/95, Colect., p. I-1961, n._ 35); National Farmers' Union e o., já referido (n._ 61); de 10 de Março de 1998, T. Port (C-364/95 e C-365/95, Colect., p. I-1023, n._ 81), e de 13 de Abril de 2000, Karlsson e o. (C-292/97, Colect., p. I-2737, n._ 39).
(20) - V. ponto 12 das alegações escritas (versão francesa).
(21) - Acórdãos de 10 de Janeiro de 1992, Kühn (C-177/90, Colect., p. I-35, n.os 13 e 14); de 15 de Fevereiro de 1996, Duff e o. (C-63/93, Colect., I-569, n._ 20); de 15 de Abril de 1997, Irish Farmers Association e o. (C-22/94, Colect., p. I-1809, n._ 19); de 18 de Maio de 2000, Rombi e Arkopharma (C-107/97, Colect., p. I-3367, n._ 67), e de 15 de Janeiro de 2002, Weidacher (C-179/00, ainda não publicado na Colectânea, n._ 31).
(22) - Relatório sobre as ajudas ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado destinados à alimentação animal, acompanhado das respostas da Comissão (JO C 147, p. 1).
(23) - Ibidem.
(24) - Ibidem.
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