Conclusões do Advogado-Geral
1. Por petição de 22 de Janeiro de 2001, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar e ao não lhe comunicar, até 16 de Setembro de 1999, os planos, os projectos e os resumos dos inventários previstos nos artigos 11.° e 4.° , n.° 1, da Directiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de Setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT) , a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das referidas disposições.
2. Nos termos do artigo 1.° da directiva «[a] presente directiva tem por objecto aproximar as legislações dos Estados-Membros em matéria de eliminação controlada dos PCB, de descontaminação ou eliminação de equipamentos que contenham PCB e/ou de eliminação de PCB usados, tendo em vista a destruição total destes, com base nas disposições da presente directiva».
3. O artigo 4.° , n.° 1, da directiva prevê que, «[a] fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 3.° , os Estados-Membros assegurarão a elaboração de inventários dos equipamentos que contenham mais de 5 dm3 de PCB e enviarão à Comissão um resumo desses inventários, o mais tardar três anos a contar da adopção da presente directiva. No caso dos condensadores eléctricos, o limiar de 5 dm3 incluirá todos os elementos do conjunto».
4. O artigo 11.° da directiva dispõe:
«1. No prazo de três anos a contar da adopção da presente directiva, os Estados-Membros adoptarão:
- um plano de descontaminação e/ou de eliminação dos equipamentos inventariados e dos PCB neles contidos;
- um projecto de recolha e posterior eliminação dos equipamentos não sujeitos a inventário nos termos do n.° 1 do artigo 4.° , tal como referido no n.° 3 do artigo 6.°
2. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente esses planos e projectos à Comissão.»
5. Por carta de 10 de Abril de 2000, a Comissão, em conformidade com o artigo 226.° CE, informou a República Italiana de que esta, ao não adoptar e ao não comunicar os planos, os projectos e os resumos dos inventários previstos nos artigos 4.° , n.° 1, e 11.° da directiva, não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força das referidas disposições.
6. Por essa razão, a Comissão convidou o Governo italiano a apresentar-lhe as suas observações no prazo de dois meses a contar da recepção da referida carta, advertindo-a de que emitiria um parecer fundamentado no caso de não serem apresentadas quaisquer observações.
7. Não tendo obtido resposta a esta carta, a Comissão emitiu um parecer fundamentado por carta de 3 de Agosto de 2000. Esta última ficou sem resposta.
8. Na presente acção, a Comissão sustenta que, ao não adoptar e ao não lhe comunicar, o mais tardar em 16 de Setembro de 1999, os planos, os projectos e os resumos dos inventários previstos no artigos 4.° , n.° 1, e 11.° da directiva, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das referidas disposições.
9. O Governo italiano alega, em primeiro lugar, que a directiva foi transposta pelo Decreto legislativo n.° 209, de 22 de Maio de 1999 . O artigo 3.° deste diploma obriga os detentores de aparelhos que contenham mais de 5 dm3 de PCB, incluindo os condensadores eléctricos, a uma comunicação bianual. A primeira data a este respeito foi fixada em 31 de Dezembro de 1999, o mais tardar. Estas comunicações constituiriam a base para a preparação dos inventários e do resumo previstos no artigo 4.° da directiva. O Governo italiano reconhece que a obrigação de comunicação não foi, até ao momento, respeitada.
10. Em segundo lugar, sustenta que o atraso verificado relativamente aos prazos fixados pela directiva para o envio da comunicação, conforme prevista no artigo 11.° , ficou a dever-se à dificuldade de elaborar um inventário completo dos PCB existentes na ausência de métodos normalizados para as determinações analíticas relativas à presença de PCB.
11. A este respeito, o Governo italiano salienta que os métodos normalizados para a realização das análises, indispensáveis para avaliar de forma uniforme a presença de substâncias que entram na definição comunitária de PCB, na acepção do artigo 2.° da directiva, só foram adoptados pela Decisão 2001/68/CE da Comissão, de 16 de Janeiro de 2001, que estabelece dois métodos de referência para a medição de PCB nos termos da alínea a) do artigo 10.° da Directiva 96/59 .
12. O Governo italiano acrescenta que, na pendência de adopção da Decisão 2001/68, o Ministério do Ambiente incumbiu, contudo, uma organização de elaborar o inventário dos aparelhos objecto da obrigação de comunicação e dos PCB neles presentes. Considera, assim, estar em condições de, a muito breve trecho, cumprir as disposições do artigo 4.° da directiva e pretende que a Comissão desista da instância.
13. A Comissão responde sublinhando, por um lado, que o Governo italiano reconhece não ter cumprido as obrigações dos artigos 4.° , n.° 1, e 11.° da directiva.
14. Considera, por outro lado, que o Governo italiano não pode invocar, para justificar o incumprimento alegado, o facto de, em 16 de Setembro de 1999, não existir, ainda, um método de referência a nível europeu para determinar a presença de PCB. Salienta, a este respeito, que, nos termos do artigo 10.° , alínea a), da directiva, antes de a Comissão instituir os métodos de referência para a determinação do teor em PCB dos materiais contaminados, as medições eram efectuadas com base nos métodos de análise em vigor quer a nível nacional quer nos Estados Unidos da América. Por isso, graças aos métodos existentes, a inexistência de um método de referência a nível europeu nunca impediria os Estados-Membros de elaborarem a documentação exigida pela directiva. Segundo a Comissão, o Governo italiano estava, por isso, em condições de assim proceder.
15. Importa acentuar que o Governo italiano reconhece não ter respeitado a obrigação de comunicar à Comissão o resumo dos inventários previsto no artigo 4.° , n.° 1, da directiva, bem como o plano de descontaminação e/ou de eliminação dos equipamentos inventariados e dos PCB neles contidos e o projecto de recolha e posterior eliminação dos equipamentos não sujeitos a inventário, referidos no artigo 11.° , n.° 1, da referida directiva.
16. Quanto à questão de saber se, como sustenta o Governo italiano, este atraso se pode justificar pela inexistência de métodos normalizados permitindo a realização de análises de forma uniforme, os quais apenas recentemente foram adoptados pela Comissão, importa observar que, nos termos do artigo 10.° , alínea a), da directiva, as medições que foram efectuadas antes da definição dos métodos de referência continuavam a ser válidas.
17. A directiva permitia, assim, aos Estados-Membros proceder às análises necessárias à realização das tarefas que a mesma lhes impunha, sem que houvesse necessidade de esperar pela adopção de uma norma europeia na matéria.
18. O fundamento invocado pelo Governo italiano não é, por conseguinte, susceptível de eximi-lo da obrigação de elaborar e de comunicar os resumos dos inventários, os planos e os projectos exigidos pela directiva. Está, assim, provado o incumprimento invocado pela Comissão.
Conclusão
19. Em consequência, proponho que Tribunal de Justiça declare que:
«1) Ao não elaborar os resumos dos inventários, os planos e os projectos previstos nos artigos 4.° , n.° 1, e 11.° da Directiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de Setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT), e ao não comunicar estes documentos à Comissão, o mais tardar em 16 de Setembro de 1999, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força destas disposições.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.»
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