Conclusões do Advogado-Geral
1. No presente processo, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que declare, nos termos do artigo 226.° CE, que, ao não elaborar ou, de qualquer modo, ao não comunicar à Comissão o plano, o projecto e o resumo dos inventários previstos nos artigos 4.° , n.° 1, e 11.° da Directiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de Setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT) , o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das referidas disposições da directiva.
2. O artigo 1.° da directiva prevê o seguinte:
«A presente directiva tem por objecto aproximar as legislações dos Estados-Membros em matéria de eliminação controlada dos PCB, de descontaminação ou eliminação de equipamentos que contenham PCB e/ou de eliminação de PCB usados, tendo em vista a destruição total destes, com base nas disposições da presente directiva.»
3. O artigo 3.° dispõe:
«Sem prejuízo das obrigações internacionais, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir, logo que possível, a eliminação dos PCB usados e a descontaminação ou eliminação dos PCB e dos equipamentos que contenham PCB. No caso dos equipamentos e dos PCB neles contidos, sujeitos a inventariação, nos termos do no n.° 1 do artigo 4.° , a descontaminação e/ou eliminação serão efectuadas o mais tardar até ao final do ano 2010.»
4. O artigo 4.° , n.° 1, tem a seguinte redacção:
«A fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 3.° , os Estados-Membros assegurarão a elaboração de inventários dos equipamentos que contenham mais de 5 dm3 de PCB e enviarão à Comissão um resumo desses inventários, o mais tardar três anos a contar da adopção da presente directiva. No caso dos condensadores eléctricos, o limiar de 5 dm3 incluirá todos os elementos do conjunto.»
5. O artigo 11.° estipula o seguinte:
«1. No prazo de três anos a contar da adopção da presente directiva, os Estados-Membros adoptarão:
- um plano de descontaminação e/ou de eliminação dos equipamentos inventariados e dos PCB neles contidos;
- um projecto de recolha e posterior eliminação dos equipamentos não sujeitos a inventário nos termos do n.° 1 do artigo 4.° , tal como referido no n.° 3 do artigo 6.°
2. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente esses planos e projectos à Comissão.»
6. A directiva entrou em vigor em 16 de Setembro de 1996.
7. A Comissão alega que as autoridades espanholas não elaboraram ou, de qualquer modo, não comunicaram à Comissão nem o resumo dos inventários exigido pelo artigo 4.° da directiva nem o plano e o projecto exigidos pelo artigo 11.° , n.° 1.
8. O Reino de Espanha contesta o incumprimento que lhe é imputado: afirma que foi elaborado e publicado no jornal oficial espanhol , em conformidade com o Real Decreto n.° 1378/99, de 27 de Agosto de 1999, que transpôs a directiva para direito nacional, um plano nacional de descontaminação e de eliminação dos PCB, dos PCT e dos equipamentos que os contêm, plano que foi em seguida notificado à Comissão.
9. A Comissão sustenta na sua réplica que o plano nacional em questão não constitui uma resposta adequada quanto ao incumprimento imputado, porque foi adoptado (em 6 de Abril de 2001) após o termo do prazo de dois meses previsto no parecer fundamentado da Comissão de 18 de Setembro de 2000, e mesmo depois de a Comissão ter intentado a sua acção no Tribunal de Justiça (em 5 de Fevereiro de 2001). Afirma que, em certos aspectos, este plano não é conforme às exigências da directiva.
10. Na tréplica, o Reino de Espanha contesta as alegações da Comissão no que respeita ao conteúdo do plano e explica em pormenor que cumpriu as exigências da directiva.
11. Em minha opinião, não é necessário aprofundar a questão de saber se o plano era ou não conforme às exigências da directiva, porque é evidente que o mesmo foi adoptado depois do termo do prazo fixado no parecer fundamentado da Comissão. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação tal como se apresentava no termo daquele prazo, não podendo ser tomadas em consideração as medidas posteriormente adoptadas por um Estado-Membro .
12. Daqui resulta que a acção da Comissão é procedente.
Conclusões
13. Considero assim que o Tribunal de Justiça deve:
1) Declarar que, ao não elaborar no prazo fixado ou, de qualquer modo, ao não comunicar à Comissão o plano, o projecto e o resumo dos inventários previstos nos artigos 4.° , n.° 1, e 11.° da Directiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de Setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT), o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das referidas disposições da directiva.
2) Condenar o Reino de Espanha nas despesas.
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