Conclusões do Advogado-Geral
1. A Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho , tem por objectivo adoptar medidas de carácter geral destinadas a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores em todos os sectores de actividade e deixa para as «directivas especiais» a regulação, designadamente, dos domínios específicos abrangidos pelo seu anexo.
2. Faz parte destas últimas a directiva em causa no presente processo, isto é, a Directiva 89/655/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (Segunda Directiva especial, na acepção do n.° 1 do artigo 16.° da Directiva 89/391/CEE) (a seguir «directiva»).
3. Nos termos do artigo 4.° , n.° 1, alíneas a) e b), desta directiva, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/63/CE :
«Sem prejuízo do disposto no artigo 3.° , a entidade patronal deve obter e/ou utilizar:
a) Equipamentos de trabalho que, colocados pela primeira vez à disposição dos trabalhadores na empresa e/ou no estabelecimento depois de 31 de Dezembro de 1992, satisfaçam:
[...]
ii) As prescrições mínimas previstas no anexo I, caso não seja aplicável, ou apenas o seja parcialmente, qualquer outra directiva comunitária;
b) Equipamentos de trabalho que, já colocados à disposição dos trabalhadores na empresa e/ou no estabelecimento em 31 de Dezembro de 1992, obedeçam, o mais tardar quatro anos após essa data, às prescrições mínimas previstas no anexo I.»
4. Ora, segundo a Comissão, as referidas prescrições não foram adequadamente transpostas para o direito nacional pelas autoridades italianas. A Comissão formula a este respeito quatro acusações que vou examinar sucessivamente.
Quanto à primeira acusação, relativa à violação do artigo 4.° , n.° 1, e do anexo I, ponto 2.1, da directiva
5. A demandante censura o Governo italiano por não ter transposto correctamente a sexta frase do anexo I, ponto 2.1, da directiva. Este dispõe, no seu terceiro parágrafo, quer dizer, nas suas quarta, quinta e sexta frases, que:
«O operador deve, se necessário, poder certificar-se da ausência de pessoas nas zonas perigosas, a partir do posto de comando principal. Se tal for impossível, cada arranque deve ser automaticamente precedido de um sistema seguro, como, por exemplo, um sinal de aviso sonoro e/ou visual. O trabalhador exposto deve ter tempo e/ou meios para se colocar rapidamente ao abrigo dos riscos ocasionados pelo arranque e/ou paragem do equipamento de trabalho.»
6. No entanto, a demandada contesta a acusação da Comissão e cita, a este respeito, o artigo 80.° do Decreto do Presidente da República n.° 547, de 27 de Abril de 1955 , na redacção que lhe foi dada pelos Decretos Legislativos n.os 626/94 e 242/96 (a seguir «DPR n.° 547/55»), que prevê que:
«Qualquer arranque de máquinas complexas, cujo funcionamento seja assegurado por vários trabalhadores que trabalham em lugares diferentes e não perfeitamente visíveis por quem tenha a função de pôr a máquina em funcionamento, deve ser precedido por um sinal acústico convencionado.»
7. Segundo o Governo italiano, a Comissão não tem razão ao ignorar a ligação existente entre as três frases do terceiro parágrafo do ponto 2.1 do anexo I da directiva e ao sustentar que a última frase do referido parágrafo institui uma obrigação autónoma.
8. Com efeito, expõe que a referida frase apenas constitui o complemento das duas primeiras e tem por única função precisar qual deve ser o sentido e o objectivo do aviso imposto pela segunda frase.
9. Ora, o artigo 80.° do DPR n.° 547/55 reflete de modo exacto e coerente esta interpretação do anexo I, ponto 2.1, terceiro parágrafo, da directiva. Com efeito, visa as mesmas máquinas que são visadas pelo referido parágrafo, isto é, as máquinas a que estão afectos vários trabalhadores que não sejam perfeitamente visíveis pelo operador encarregado de pôr as máquinas em funcionamento, e não se limita a exigir um aviso geral antes do arranque, mas efectivamente um sinal acústico e «convencionado», quer dizer, bem definido no âmbito da sinaléctica acústica eventualmente utilizada na empresa e codificado de modo a conter a informação exigida em matéria de segurança.
10. Segundo o Governo italiano, a referida informação, tendo em conta a causa e a natureza do risco em questão, só pode consistir no aviso prévio dado às pessoas expostas, pelo qual estas são informadas do início de um procedimento que, ao fim de um certo tempo - conhecido dos interessados e em conformidade com as características de perigosidade das eventualidades determinadas pelo procedimento - conduz ao efectivo arranque de um equipamento de trabalho. Devido a este conhecimento, as pessoas expostas podem evitar os riscos correspondentes.
11. A Comissão contesta que a terceira frase do anexo I, ponto 2.1, terceiro parágrafo, da directiva, seja uma espécie de complemento das duas outras frases do referido parágrafo. Pelo contrário, é justamente esta frase que preenche a função determinante de enunciar a exigência fundamental, a respeitar imperativamente, de proporcionar à pessoa exposta a possibilidade de evitar rapidamente o risco.
12. Segundo a Comissão, a legislação italiana contém uma grave lacuna ao prever como única obrigação o «sinal acústico convencionado» e ao não conter a exigência mais geral relativa à possibilidade prática de os interessados evitarem imediatamente as situações perigosas.
13. Há que observar que ambas as partes realmente partilham da mesma análise quanto à função do sinal que precede o arranque ou a paragem das máquinas em causa, isto é, proporcionar aos trabalhadores expostos a possibilidade prática de evitar o risco a que os expõe o acontecimento - o arranque ou a paragem - anunciado pelo referido sinal. Ao invés, a Comissão e o Governo italiano opõem-se quanto ao grau de precisão exigido para transpor as exigências da directiva.
14. No entender da demandada, o sinal previsto pela regulamentação nacional não pode ter outra função senão colocar as pessoas expostas em condições de evitarem o risco e é, portanto, inútil enunciar de modo mais explícito a obrigação de prever a possibilidade de os referidos operadores se porem rapidamente a salvo.
15. É um facto que o argumento enunciado pela Comissão, segundo o qual se podem facilmente verificar situações em que os eventuais sinais de aviso relativos ao arranque ou à paragem dos equipamentos de trabalho não permitiriam aos operadores colocarem-se rapidamente fora de perigo, suscita dúvidas. Com efeito, esses sinais não teriam nenhuma utilidade e imagina-se, assim, dificilmente que uma regulamentação que os exige possa ser interpretada de outra forma que não seja no sentido de que exigem sinais que permitam aos trabalhadores evitar o risco, sob pena de privar a referida regulamentação de qualquer efeito útil.
16. Também não deixa de ser verdade que resulta claramente da redacção do anexo I, ponto 2.1, terceiro parágrafo, da directiva que o objectivo fundamental desta disposição é que seja garantida, pela actuação do posto de comando principal, ou, se isso não for possível, pelo recurso a avisos prévios, a possibilidade não apenas de um operador secundário, mas de qualquer pessoa que se encontre na zona perigosa evitar atempadamente o risco.
17. Ora, ao fazer apenas referência aos avisos prévios, o artigo 80.° do DPR n.° 547/55 não faz qualquer alusão a esse objectivo fundamental expressamente enunciado pelo legislador comunitário. Assim, não pode considerar-se que esse artigo constitui uma transposição satisfatória da directiva, a pretexto de que os avisos em causa não podem ter outro objectivo senão o que figura na directiva.
18. Com efeito, compete às autoridades nacionais tomar medidas de transposição que não deixem subsistir a menor ambiguidade quanto ao objectivo das obrigações em causa. Para o confirmar apoio-me na jurisprudência assente do Tribunal de Justiça relativa à necessidade de precisão suficiente na transposição das disposições de uma directiva .
19. Decorre das considerações precedentes que há que considerar fundada a primeira acusação da Comissão.
Quanto à segunda acusação, relativa à violação do artigo 4.° , n.° 1, e do anexo I, ponto 2.2, da directiva
20. A Comissão alega que as autoridades italianas não transpuseram o ponto 2.2 do anexo I da directiva. O referido ponto tem a seguinte redacção:
«Os equipamentos de trabalho só devem poder ser postos em funcionamento mediante uma acção voluntária sobre um sistema de comando previsto para esse fim
O mesmo se aplica:
- ao arranque após uma paragem, qualquer que seja a sua origem,
- ao comando de uma modificação importante nas condições de funcionamento (por exemplo, velocidade, pressão, etc.),
salvo se esse arranque ou essa modificação não representarem qualquer risco para os trabalhadores expostos.
O arranque ou a modificação das condições de funcionamento que resultem da sequência normal de um ciclo automático não são abrangidos por esta exigência.»
21. No entanto, a demandada, expõe que o artigo 77.° do DPR n.° 547/55 transpôs esta disposição para o direito nacional. Aquele artigo prevê que:
«Os comandos de arranque das máquinas devem estar dispostos de forma a evitar os arranques ou as ligações acidentais ou estar providos de dispositivos aptos para a mesma função.»
22. Fazendo uma análise detalhada desta disposição, o Governo italiano concluiu que ela permite efectivamente atingir os mesmos objectivos que o diploma comunitário. Com efeito, o artigo 77.° do DPR n.° 547/55, exige simplesmente «na negativa» (evitar arranques acidentais) o que a directiva exige «na positiva» (a execução de uma acção voluntária para obter um arranque).
23. A Comissão responde que a disposição nacional em causa refere-se, em termos extremamente vagos e gerais, à localização dos comandos nas máquinas, enquanto a directiva estabelece a exigência da acção voluntária para repor em funcionamento ou para a modificar as condições de funcionamento de uma máquina . Assim, as duas normas têm conteúdos diferentes e o objectivo visado pela directiva não é prosseguido com toda a eficácia necessária pelo artigo 77.° do DPR n.° 547/55, o que faz correr o risco de prejudicar a segurança efectiva dos operadores em causa.
24. A demandante recorda, a este respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à necessidade de uma transposição suficientemente clara e precisa das regras de uma directiva, a fim de garantir que, no caso de a directiva se destinar a criar direitos aos particulares, os beneficiários tenham a possibilidade de conhecer a plenitude dos seus direitos e de os invocar, se necessário, nos órgãos jurisdicionais nacionais .
25. Não estou de acordo com a primeira vertente da argumentação da Comissão, na medida em que acentua o facto de o artigo 77.° do DPR n.° 547/55, visar só a localização dos comandos. Na verdade, é indiscutível que não basta regulamentar a localização para garantir a impossibilidade de arranques intempestivos. Com efeito, considerações como a facilidade com que os comandos se ligam ou ainda a sua sequência de utilização são também importantes a este respeito.
26. No entanto, é necessário observar que o artigo 77.° do DPR n.° 547/55 só refere a disposição dos comandos como um meio, na verdade o meio principal, de eliminar o risco de arranques intempestivos. Com efeito, prevê também a possibilidade de os comandos serem providos de dispositivos aptos a fazer a mesma função.
27. Ao invés, subscrevo plenamente a análise feita pela Comissão na segunda vertente da sua argumentação, relativa ao facto de a disposição nacional em causa não ter a mesma característica de precisão da directiva. Em especial, há que sublinhar que o artigo 77.° do DPR n.° 547/55 não faz qualquer alusão à modificação importante das condições de funcionamento da máquina.
28. Ora, contrariamente ao Governo italiano, não me parece evidente que essa situação seja abrangida pelo conceito de «arranques ou ligações acidentais» ao qual se aplica a regra nacional em causa.
29. Assim, deve conclui-se que a Comissão tem razão ao alegar que o anexo I, ponto 2.2, da directiva não foi transposto com suficiente precisão pela regra nacional referida pela demandada.
30. Daqui resulta que a segunda acusação da demandante é fundada.
Quanto à terceira acusação, relativa à violação do artigo 4, n.° 1, e do anexo I, ponto 2.3, da directiva
31. O ponto 2.3, segunda, terceira e quarta frases, do anexo I da directiva dispõe:
«Cada posto de trabalho deve dispor de um sistema de comando que permita, em função dos riscos existentes, parar todo o equipamento de trabalho, ou apenas uma parte dele, de forma a que o equipamento de trabalho fique em situação de segurança. A ordem de paragem do equipamento de trabalho deve ter prioridade sobre as ordens de arranque. Uma vez obtida a paragem do equipamento de trabalho ou dos seus elementos perigosos, deve ser interrompida a alimentação de energia dos accionadores em questão.»
32. À alegação da Comissão segundo a qual os princípios que decorrem do referido ponto 2.3 não estão transpostos para a legislação italiana, a demandada responde que esta omissão só é aparente. Com efeito, o legislador teve, na realidade, em consideração, de modo geral, os artigos 69.° e 71.° do DPR n.° 547/55 e aplicou esses princípios num certo número de disposições específicas, a saber nos artigos 133.° , 157.° , 165.° , 209.° e 220.° do DPR n.° 547/55.
33. Estas disposições têm a seguinte redacção:
«Artigo 69.°
Sempre que, por razões técnicas verificadas ou inerentes ao próprio trabalho, seja impossível proteger ou isolar eficazmente as peças móveis ou as zonas de trabalho perigosas, há que tomar outras medidas para eliminar ou reduzir o perigo e utilizar, nomeadamente, utensílios adequados, distribuidores automáticos, dispositivos suplementares para a paragem da máquina e sistemas de arranque com comando múltiplo e simultâneo.
[...]
Artigo 71.°
Nos casos referidos nos artigos 69.° e 70.° , quando os equipamentos de trabalho não protegidos ou incompletamente protegidos possam colher, arrastar ou esmagar alguém e sejam dotados de inércia considerável, o dispositivo de paragem da máquina deve não só ser provido de um sistema de comando ao alcance imediato das mãos ou das outras partes do corpo do trabalhador, mas deve também ter um sistema eficaz de travagem que permita a paragem o mais rapidamente possível.
[...]
Artigo 133.°
Os laminadores e as calandras que, devido às suas dimensões, potência, velocidade ou outras condições de funcionamento, apresentem perigos específicos especialmente graves, nomeadamente os laminadores (misturadores) para borracha, as calandras para folhas de borracha e outras, devem ser providas de um dispositivo que permita a paragem imediata dos cilindros, devendo o sistema de comando ser concebido e colocado de modo que a paragem possa ser também obtida por uma simples e ligeira pressão de qualquer parte do corpo do trabalhador no caso de as suas mãos serem apanhadas pelos cilindros em movimento.
Além do sistema de travagem, o dispositivo de paragem referido no parágrafo precedente deve também ter um sistema que permita a inversão simultânea do movimento dos cilindros antes da sua paragem definitiva.
[...]
Artigo 157.°
As bobinas trefiladoras devem ser providas de um dispositivo, que possa ser accionado directamente pelo trabalhador, permitindo a paragem imediata das máquinas em caso de necessidade.
[...]
Artigo 165.°
As máquinas tipográficas de platina e máquinas similares que não sejam dotadas de um mecanismo automático devem ser dotadas de um dispositivo que permita provocar a paragem automática da máquina por um simples gesto da mão do trabalhador, sempre que este se encontre em situação de perigo entre a mesa fixa e o plano móvel, ou devem ser dotadas de um outro dispositivo de segurança adequado cuja eficácia seja verificada.
[...]
Artigo 209.°
Deve ser previsto em cada local de carga e descarga dos transportadores verticais de planos móveis um dispositivo de paragem rápida do aparelho.
[...]
Artigo 220.°
Os planos inclinados devem ser providos de um dispositivo de segurança apto a provocar a paragem dos vagões ou dos comboios em caso de ruptura ou de desprendimento dos sistemas de tracção, sempre que isso seja necessário devido ao comprimento, ao declive do percurso, à velocidade de exploração ou de outras condições de instalação especiais, e sempre que forem utilizados, mesmo esporadicamente, para o transporte de pessoas.
Quando não for possível, por razões técnicas ligadas às especificidades da instalação ou do seu funcionamento, utilizar o dispositivo referido no primeiro parágrafo, os sistemas de tracção e de fixação dos carros devem ter um coeficiente de segurança pelo menos igual a oito: nesses caso, a utilização dos planos inclinados é proibida para o transporte de pessoas.
Os sistemas de tracção e de fixação, bem como os dispositivos de segurança, devem ser sempre objecto de um controlo mensal.
[...]»
34. A Comissão admite que as exigências constantes da segunda frase do ponto 2.3 do anexo I da directiva foram adequadamente transpostas pelas disposições supracitadas, em especial os artigos 69.° e 71.° do DPR n.° 547/55, e retira, portanto, a acusação que tinha formulado a este respeito.
35. Ao invés, alega, em minha opinião, justificadamente, que nenhuma das disposições citadas pela demandada transpôs as duas exigências específicas da directiva relativas à prioridade das ordens de paragem sobre as ordens de arranque e à interrupção da alimentação em energia dos accionadores. Com efeito, este último aspecto, cuja importância para a segurança dos trabalhadores é evidente, não é mencionado em nenhuma das normas nacionais referidas pela demandada. Quanto à prioridade das ordens de paragem, também não se vislumbram, porquanto as referidas normas limitam-se a fazer alusão, se for caso disso, a uma «paragem imediata», o que não pode ser equiparado a uma declaração expressa da prioridade das ordens de paragem, tal como decorre da directiva.
36. Conclui-se que a acusação da Comissão relativa à violação do anexo I, ponto 2.3, terceira e quarta frases, da directiva é fundada.
Quanto à quarta acusação, relativa a uma violação do artigo 4, n.° 1, e do anexo I, ponto 2.8, da directiva
37. A Comissão censura também a República Italiana por não ter assegurado a transposição do ponto 2.8, segunda frase, segundo a quinto travessões, do anexo I, da directiva, que prevê:
«Os protectores e dispositivos de protecção:
[...]
- não devem ocasionar riscos suplementares,
- não devem poder ser facilmente neutralizados ou tornados inoperantes,
- devem estar situados a uma distância suficiente da zona perigosa,
- não devem limitar mais do que o necessário a observação do ciclo de trabalho.
[...]»
38. A demandada reconhece ter escolhido uma abordagem diferente em relação à da directiva, mas alega que a legislação nacional atinge o mesmo objectivo de segurança que a norma comunitária. Além disso, a sua abordagem favorece o progresso em termos de segurança, ligado ao desenvolvimento da técnica de prevenção.
39. Com efeito, segundo o Governo italiano, só aparentemente a directiva, que elabora uma lista exaustiva das características de qualidade de funcionamento e de construção dos protectores e dos dispositivos de protecção, é mais pormenorizada do que as disposições nacionais. Com efeito, o legislador italiano adoptou um sistema mais aberto e evolutivo que contém, por um lado, uma série de prescrições específicas que visam vários elementos considerados particularmente críticos e, por outro, um conjunto de regras gerais que têm por efeito impor ao empregador, sob pena de sanções penais, a obrigação de procurar e aplicar as melhores soluções do momento em matéria de segurança, correspondendo estas últimas, segundo a jurisprudência constante dos órgãos jurisdicionais nacionais, ao estado da técnica tal como está codificado e estabelecido pela totalidade dos códigos de boa conduta.
40. As disposições específicas referidas pela demandada são os artigos 43.° , 44.° , 48.° , 49.° do DPR n.° 547/55, que têm a seguinte redacção:
«Artigo 43.°
Os órgãos que servem para a transformação de um movimento rotativo num movimento de vai-vem ou inversamente, tais como as corrediças, as bielas, os excêntricos, as manivelas e outros, devem ser adequadamente protegidos.
É possível renunciar à protecção nos chassis para o corte das pedras, do mármore e outros, desde que não existam perigos especiais, quando as partes móveis sejam inacessíveis, quando a força motriz não seja superior à de um cavalo-vapor ou quando a velocidade não ultrapasse as 60 rotações/minuto.
44. Os ramos das árvores que saiam da máquina ou dos suportes mais de um quarto do seu diâmetro devem ser reduzidos até esse limite ou protegidos por um dispositivo de segurança fixado nas partes imóveis.
[...]
Artigo 48.°
É proibido limpar, lubrificar ou olear manualmente as peças e os elementos móveis da máquina, a não ser que isso seja necessário devido a exigências técnicas especiais, caso em que há que utilizar meios adequados para evitar qualquer perigo.
Os trabalhadores devem poder tomar conhecimento da proibição prevista pelo presente artigo através de avisos claramente visíveis.
Artigo 49.°
É proibido efectuar qualquer operação de reparação ou de registo nas peças em movimento.
Sempre que seja necessário efectuar tais operações quando a máquina está em funcionamento, há que tomar as precauções apropriadas para garantir a segurança do trabalhador.
Os trabalhadores devem poder tomar conhecimento da proibição referida no primeiro parágrafo através de avisos claramente visíveis.
[...]»
41. Através da leitura destas disposições, é necessário observar que o seu conteúdo é objectivamente diferente do do anexo I, ponto 2.8, da directiva. Aliás, visam uma série de situações específicas, que não dizem necessariamente respeito aos dispositivos de protecção e não fixam qualquer regra geral relativa a estes últimos.
42. Quanto às disposições de alcance geral, a demandada invoca, em primeiro lugar, o artigo 2087.° do Código Civil italiano , que dispõe:
«O empregador é obrigado a tomar, no âmbito do funcionamento da empresa, as medidas que, segundo as especificidades do trabalho, a experiência e a técnica, sejam necessárias para proteger a integridade física e moral dos trabalhadores.»
43. O Governo italiano apoia-se, em segundo lugar, no artigo 4.° , n.° 5, alínea b), do Decreto Legislativo n.° 626, de 19 de Setembro de 1994, «que transpôs as Directivas 89/391/CEE, 89/654/CEE, 89/655/CEE, 89/656/CEE, 90/269/CEE, 90/270/CEE, 90/394/CEE e 90/679/CEE relativas à melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho» alterado pelo Decreto legislativo n.° 242, de 19 de Março de 1996 , nos termos do qual o empregador, o dirigente e o assistente que exerçam, dirijam ou supervisionem as actividades referidas no artigo 1 [ou seja «todos os sectores de actividade privados ou públicos» salvo as excepções previstas], no âmbito das suas respectivas atribuições e competências, adoptarão as medidas necessárias para assegurar a segurança e a protecção dos trabalhadores e, nomeadamente, tomarão as medidas de prevenção necessárias em função das alterações de organização e de produção que sejam pertinentes, tendo em vista a protecção da saúde dos trabalhadores e a segurança no trabalho, quer dizer, em função do nível de evolução da técnica, da prevenção e da protecção.
44. A demandada cita, em terceiro lugar, o artigo 374.° do DPR n.° 547/55, que prevê que:
«Os edifícios e as instalações destinados aos acessos ou aos postos de trabalho, bem como os serviços anexos, devem ser construídos e mantidos num bom estado de estabilidade, de conservação e de eficácia em função das condições de utilização e das necessidades do trabalho.
As instalações, as máquinas, os aparelhos, os equipamentos, os utensílios, os instrumentos e os dispositivos de protecção devem preencher, em função da necessidade da segurança do trabalho, as condições exigidas em matéria de resistência e de aptidão e devem ser mantidos em bom estado de conservação e de eficácia. Sempre que um manual de manutenção for fornecido com os aparelhos referidos no n.° 2, há que prever a sua actualização.»
45. A Comissão contesta a pertinência destas disposições gerais, porque estas pressupõem necessariamente, para exercerem a sua plena eficácia jurídica, a existência de disposições pormenorizadas suficientemente precisas para assegurar a protecção dos trabalhadores, tais como as que figuram no ponto 2.8 do anexo I da directiva e não transpostas de modo claro e explícito.
46. De qualquer modo, há que referir que, embora nada impeça um Estado-Membro de adoptar uma regulamentação fundamentada na necessária adaptação ao progresso - a Comissão recorda, a este respeito, que o artigo 6.° , n.° 1, da Directiva 89/391 é inspirado na mesma preocupação - esta consideração não pode, no entanto, isentá-lo de adoptar as imposições mínimas exigidas pela directiva.
47. Com efeito, esta tem por objectivo, como sublinhou a Comissão, garantir, a todos os trabalhadores de todos os Estados-Membros, um nível mínimo de protecção, próprio para prevenir adequadamente os riscos ligados à utilização dos equipamentos de trabalho. Assim, as suas disposições implicam a adopção, pelos Estados-Membros, de disposições claras e precisas, não deixando qualquer dúvida quanto ao âmbito dos direitos que a directiva atribui aos particulares e que correspondem às prescrições mínimas que decorrem da directiva.
48. Ora, é forçoso reconhecer que nenhuma disposição referida pela demandada reflete de modo preciso e indiscutível as disposições do anexo I, ponto 2.8, da directiva, relativas aos dispositivos de protecção.
49. Assim, há que concluir que a quarta acusação da Comissão é fundada. Dado que foi o que ocorreu em relação às outras três acusações, conclui-se que a acção é totalmente procedente.
50. Quanto às despesas, embora seja um facto que a Comissão retirou uma das suas acusações ou, mais exactamente, uma parte da acusação relativa à violação do anexo I, ponto 2.3, da directiva, este facto não é susceptível de evitar que a República italiana seja condenada na totalidade das despesas.
51. Com efeito, não foi refutado que só na contestação a República Italiana comunicou à Comissão as medidas previstas para a transposição das regras comunitárias. Deste modo, não se pode imputar a esta última uma parte das despesas por ter desistido parcialmente de uma das suas acusações.
52. Por conseguinte, proponho que se condene a demandada nas despesas.
Conclusões
53. Pelas razões precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça se digne:
- declarar que, ao não adoptar as disposições legislativas e regulamentares necessárias para transpor para o direito interno as prescrições mínimas previstas no artigo 4.° n.° 1, e no Anexo I, pontos 2.1, sexta frase, 2.2, segunda frase, 2.3, terceira e quarta frases e 2.8, segunda frase, nos limites dos segundo, terceiro, quarto e quinto travessões, da Directiva 89/655/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (segunda Directiva especial, na acepção do n.° 1 do artigo 16.° da Directiva 89/391/CEE), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
- condenar a República Italiana nas despesas da instância.
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