Conclusões do Advogado-Geral
1. Por despacho de 29 de Janeiro de 2001, a Corte d'appello di Milano (Primeira Secção Cível)(Itália) submeteu ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial relativa à interpretação dos artigos 43.° CE e 49.° CE.
2. Em Itália, o exercício das actividades relacionadas com as «obrigações em matéria de trabalho, previdência e assistência social dos trabalhadores assalariados», como as que consistem na elaboração e impressão das folhas de salários, está sujeito a uma legislação específica. A Lei n.° 12, de 11 de Janeiro de 1979, que regulamenta a profissão de consultor laboral (a seguir a «Lei 12/79»), alterada pelo artigo 58.° , décimo sexto parágrafo, da Lei n.° 144, de 17 de Maio de 1999 (a seguir «Lei 144/99»), estipula, com efeito, as seguintes regras:
Artigo 1.° , n.° 1, da Lei 12/79:
«Sempre que não forem assumidas pelo empregador, quer directamente quer por intermédio dos seus empregados, todas as obrigações em matéria de trabalho, previdência e assistência social dos trabalhadores assalariados devem ser assumidas exclusivamente por profissionais inscritos na Ordem dos Consultores Laborais [...] ou na Ordem dos Advogados e Mandatários Judiciais, na dos Peritos-Contabilistas ou na dos Contabilistas e Consultores Comerciais, os quais são nesse caso obrigados a notificar os inspectores do trabalho das províncias em cujo território pretendam dar execução às obrigações atrás referidas.»
Artigo 1.° , n.° 4, da Lei 12/79:
«As empresas consideradas artesanais [...] bem como as demais pequenas empresas, incluindo as que têm a forma de cooperativa, podem confiar a execução das obrigações referidas no n.° 1 a serviços instituídos pelas associações profissionais em causa. Esses serviços podem ser organizados com o auxílio de consultores laborais, mesmo que estes sejam empregados das referidas associações.»
Artigo 58.° , décimo sexto parágrafo, da Lei 144/99:
«Ao artigo 1.° da Lei n.° 12, de 11 de Janeiro de 1979, com as modificações posteriores, são acrescentados os seguintes parágrafos:
Para cumprimento das operações de cálculo e de edição relativas às obrigações referidas no n.° 1, bem como para execução das actividades relativas aos equipamentos e das actividades conexas, as empresas referidas no n.° 4 podem recorrer aos serviços de centros de tratamento informatizado de dados [CTD], desde que estes sejam constituídos e compostos exclusivamente por profissionais inscritos nas ordens referidas na presente lei [...]
[...] As empresas com mais de 250 empregados que não façam executar as referidas operações pelos seus serviços internos podem confiá-las a centros (externos ou expressamente constituídos para esse fim e externalizados) de tratamento informatizado de dados, os quais têm de ser sempre assistidos por uma ou mais das pessoas referidas no n.° 1 [...]»
3. Esta legislação exclui, portanto, de modo absoluto, a utilização, por empresas com menos de 250 empregados, de centros de tratamento informatizado de dados (CTD) externos não exclusivamente compostos por pessoas inscritas nos registos profissionais atrás referidos.
4. Notemos, como salienta a Payroll Data Services Srl (Italy)(a seguir «Payroll») , que a Lei 12/79, no seu artigo 9.° , alínea i), inclui um certificado de residência nos documentos a produzir para a inscrição no registo dos consultores laborais.
5. A empresa Payroll, sociedade de direito italiano, é uma filial de duas empresas francesas, a ADP Europe SA e a ADP GSI SA, cuja actividade consiste na oferta de serviços informáticos de elaboração e impressão de folhas de salários. Uma vez que a Payroll não preenche os requisitos de composição impostos pelo artigo 1.° da Lei 12/79, com a redacção da Lei 144/99 (a seguir «disposição em litígio»), o Tribunale di Milano (Itália) recusou o seu pedido de homologação de alteração do objecto social, cuja redacção proposta era a seguinte:
«A sociedade tem por objecto as operações de cálculo e de edição de documentos para execução das obrigações decorrentes do contrato de trabalho e da segurança social dos trabalhadores assalariados, por conta de empresas com menos de 250 empregados.»
6. No processo principal a decorrer na Corte d'appello di Milano, a Payroll, bem como a ADP Europe SA e a ADP GSI SA, contestam esta recusa de homologação afirmando que a disposição em litígio deveria não ser aplicada na parte em que é contrária aos princípios de liberdade de estabelecimento e de livre prestação de serviços referidos nos artigos 43.° CE e 49.° CE. A legislação em causa de modo algum se destina a preservar um interesse geral, tendo, na realidade, como único fim proteger da concorrência as pessoas inscritas nas ordens profissionais atrás referidas.
7. Tendo-lhe assim sido submetido um problema de interpretação do direito comunitário, a Corte d'appello di Milano considerou necessário, para resolver o problema que lhe fora colocado, transmitir ao Tribunal de Justiça a seguinte questão:
«Os artigos 43.° [CE] e 49.° [CE] obstam à aplicação por parte dos tribunais nacionais do artigo 1.° da Lei n.° 12, de 11 de Janeiro de 1979 [...], na redacção que lhe foi dada pelo artigo 58.° , décimo sexto parágrafo, da Lei n.° 144, de 17 de Maio de 1999, que regula a profissão de consultor laboral, na parte em que proíbe, em absoluto, às empresas externas fornecedoras de serviços de elaboração e de edição de folhas de salário, a prestação dos seus serviços a empresas com menos de 250 trabalhadores?»
8. A título liminar, há que declarar que o litígio do processo principal apresenta certamente o elemento de extraneidade necessário à aplicação dos artigos 43.° CE e 49.° CE. Com efeito, a constituição e a extensão do objecto social de uma filial, por duas empresas que possuam a sede estatutária no território de outro Estado-Membro, entram certamente no âmbito de aplicação do artigo 43.° CE .
9. Na formulação da sua questão prejudicial, o juiz de reenvio refere que a legislação italiana institui «uma proibição absoluta», para as empresas com menos de 250 empregados, de recorrer «às empresas externas» para a elaboração e edição das suas folhas de salários. A este respeito, a leitura do despacho de reenvio revela que se trata, mais exactamente, da proibição de recorrer aos prestadores de serviços externos não exclusivamente compostos por pessoas inscritas nos registos profissionais atrás referidos.
10. O Governo italiano, por seu lado, afirma que esta proibição não é absoluta, pois que as empresas com menos de 250 empregados podem perfeitamente recorrer aos serviços de prestadores externos, estabelecidos noutros Estados-Membros, que seriam simplesmente assistidos por consultores laborais ou equiparados. Isto contradiz directamente a interpretação do direito nacional que nos é dada pela Corte d'appello na fundamentação do seu despacho de reenvio.
11. Verificamos que esta afirmação do Governo italiano parece, à primeira vista, dificilmente conciliável com o próprio texto da disposição em litígio, que claramente indica que, no caso que nos ocupa, os CTD devem «ser constituídos e compostos exclusivamente por profissionais inscritos nas ordens referidas na presente lei».
12. Por outro lado, o Tribunal de Justiça não pode ter em consideração a circular n.° 14, de 15 de Março de 2000, do Ministério do Trabalho, citada pelo Governo italiano. É com efeito jurisprudência constante que a existência de circulares ou de práticas administrativas não é susceptível de tornar o direito nacional conforme com o direito comunitário na hipótese de as disposições legislativas nacionais serem incompatíveis com este .
13. De qualquer modo, é face à situação factual e jurídica tal como descrita pelo órgão jurisdicional de reenvio que ao Tribunal de Justiça incumbe interpretar o direito comunitário, a fim de fornecer àquele órgão jurisdicional elementos úteis para a solução do litígio que lhe está submetido.
14. Há, pois, em substância, que responder à questão de saber se os artigos 43.° CE e 49.° CE obstam a uma legislação que impõe às empresas com menos de 250 empregados desejosas de confiar a elaboração e a impressão das suas folhas de salários a CTD externos que recorram unicamente a centros constituídos e compostos exclusivamente por consultores laborais e equiparados inscritos num registo profissional.
15. Da leitura do despacho de reenvio resulta que a Corte d'appello di Milano não apura existir, nem no texto nem na aplicação da legislação em litígio, qualquer discriminação em detrimento das filiais de sociedades estrangeiras. É exacto que aí não encontramos qualquer discriminação directamente baseada na nacionalidade.
16. No entanto, as normas referentes à igualdade de tratamento proíbem não só as discriminações ostensivas, em razão da nacionalidade, mas ainda qualquer forma de discriminação dissimulada que, mediante a aplicação de outros critérios de distinção, conduza efectivamente ao mesmo resultado .
17. Seria no entanto erróneo considerar, como sugere a Payroll nas suas observações, que a legislação nacional é indirectamente discriminatória na medida em que não permite ter em conta conhecimentos adquiridos noutro Estado-Membro, tanto mais que a qualificação de consultor laboral não tem equivalente na maior parte das ordens jurídicas dos outros Estados-Membros.
18. Com efeito, segundo o Governo italiano, o diploma exigido em Itália para se ser consultor laboral é um diploma que sanciona um ciclo de estudos superiores nos domínios, por exemplo, das ciências sociais, económicas ou jurídicas. O reconhecimento da equivalência de diplomas similares adquiridos noutro Estado-Membro está, a priori, assegurado em Itália . Assim, parece que é perfeitamente possível que um profissional que tenha efectuado esses estudos noutro Estado-Membro se inscreva no registo dos consultores laborais italianos. Além disso, o exercício da actividade em causa não está apenas aberto aos consultores laborais propriamente ditos, mas ainda a outras profissões equiparadas, como as de advogado e de perito-contabilista. Ora, estes diplomas adquiridos noutros Estados-Membros são, por força do princípio da equivalência das formações e por força das directivas que o aplicam, igualmente aceites para a inscrição nos correspondentes registos profissionais italianos. Deste modo, o facto de a profissão do consultor laboral, propriamente dito, ser uma particularidade italiana não acarreta, em si, uma discriminação indirecta.
19. Recordemos, a este propósito, que nos termos dos artigos pertinentes do Tratado CE, tanto a liberdade de estabelecimento como a livre prestação de serviços são exercidas nas condições definidas na legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais. Assim, o simples facto de a profissão de consultor laboral ser regulamentada em Itália, quando não o é noutros Estados-Membros, não acarreta, em si, a incompatibilidade das disposições italianas com o direito comunitário .
20. Resta saber se a exigência de inscrição num registo profissional leva a apreciar diferentemente a validade da disposição em litígio.
21. A este respeito, importa notar, para começar, que, embora o órgão jurisdicional de reenvio nos peça para analisar os efeitos da regulamentação em causa tanto no que respeita à livre prestação de serviços como à liberdade de estabelecimento, não resulta do despacho de reenvio que esteja em causa, no caso vertente, uma prestação de serviços transfronteiriça. É exacto que a Payroll afirma, nas suas observações, que a legislação em causa impediu a sua sociedade-mãe, a ADP, com sede em França, de ela própria oferecer os seus serviços a empresas estabelecidas na Itália. Não é, porém, menos exacto que o litígio do processo principal diz respeito à vontade de uma sociedade já estabelecida em Itália de modificar o seu objecto social a fim de poder exercer actividades que a lei reserva aos membros de determinadas ordens profissionais.
22. Daqui decorre que, na medida em que visa a livre prestação de serviços, a questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio não é necessária para a solução do litígio principal e que o Tribunal de Justiça não tem, em consequência, de lhe responder. Será, portanto, unicamente a título superabundante que adiante examinaremos a disposição nacional em litígio relativamente ao artigo 49.° CE.
23. A Payroll e a Comissão consideram que a República Italiana viola as disposições do Tratado relativas ao direito de estabelecimento quando exige que «um centro de tratamento de dados», qualificação que à Payroll se aplica, seja «exclusivamente composto» por especialistas inscritos em determinados registos profissionais.
24. A este respeito, observaremos para começar que, enquanto sociedade estabelecida em Itália, a Payroll deve poder recrutar nesse país consultores laborais, advogados, «dottori commercialisti», contabilistas, etc., já inscritos nos registos profissionais pertinentes.
25. Para o caso de desejar, no entanto, recrutar também, ou mesmo exclusivamente, pessoas que até aí residiram noutro Estado-Membro, consideramos que o Governo italiano demonstrou, de modo convincente, que essas pessoas poderão ver os seus diplomas reconhecidos e obter a sua inscrição nos registos profissionais.
26. Além disso, no que se refere ao estabelecimento (por oposição à livre prestação de serviços), a exigência de uma inscrição dos nacionais dos outros Estados-Membros nos registos profissionais não pode ser considerada incompatível com o Tratado.
27. O texto do artigo 43.° CE declara que «a liberdade de estabelecimento compreende [...] o acesso às actividades não assalariadas e o seu exercício [...] nas condições definidas na legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais». É impensável esvaziar pura e simplesmente esta disposição do seu sentido, declarando que os nacionais dos outros Estados-Membros não estão obrigados a respeitar estas condições se elas não existirem também no seu país de origem ou se implicarem o cumprimento de uma qualquer formalidade.
28. Deste modo, longe de se chegar à criação, no conjunto da Comunidade, de condições análogas às do «mercado interno» de um Estado-Membro, chegar-se-ia ao ponto de criar, no mercado interno de cada Estado-Membro, vários regimes diferentes para o exercício de uma mesma profissão: o regime aplicável aos cidadãos nacionais e aos estrangeiros que residissem no país desde a infância e os regimes aplicáveis aos nacionais dos outros Estados-Membros que nele se estabelecessem, os quais levariam então consigo as particularidades da sua própria legislação nacional.
29. Consideramos, pelo contrário, que resulta dos artigos 43.° CE e 100.° -A do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 95.° CE) que o «grande mercado interno» deve ser criado através da harmonização das legislações dos Estados-Membros.
30. Neste contexto, há que criticar o acórdão de 8 de Junho de 2000, Comissão/Itália , referido pela Comissão nas suas observações. A acção por incumprimento por ela intentada incidia sobre uma questão de prestação de serviços. Tinha por objecto obter a declaração de que, ao manter uma regulamentação que exige aos nacionais comunitários que exercem a actividade de transitário em Itália, na qualidade de prestadores de serviços, a inscrição no registo profissional das Câmaras de Comércio, sob reserva de uma autorização do Ministério do Interior, a República Italiana não cumprira as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 12.° CE, 43.° CE e 49.° CE.
31. No seu acórdão, o Tribunal de Justiça declarou verificado o incumprimento nos termos propostos pela Comissão, isto é, também relativamente ao artigo 43.° CE.
32. Ora, relativamente a esta disposição, só era criticável a exigência de uma autorização prévia do ministro do Interior, imposta às empresas e sociedades estrangeiras, o que o Tribunal de Justiça no entanto não precisou.
33. Consideramos portanto que, no que respeita à inscrição nos registos profissionais, há que generalizar a posição que o Tribunal de Justiça adoptou no seu acórdão Gullung a propósito dos advogados, a saber, que «a obrigação de inscrição dos advogados numa ordem, imposta por alguns Estados-Membros, deve ser considerada lícita relativamente ao direito comunitário, com a condição, contudo, de a inscrição ser aberta aos nacionais de todos os Estados-Membros sem discriminação. Com efeito, esta obrigação visa especialmente garantir a moralidade e o respeito pelos princípios deontológicos, bem como o controlo disciplinar da actividade dos advogados; prossegue, portanto, um objectivo digno de tutela» .
34. No seu acórdão Corsten , o Tribunal de Justiça considerou pelo menos a possibilidade de a exigência de inscrição das empresas artesanais estrangeiras no registo alemão das profissões poder ser justificada em caso de estabelecimento.
35. Entendemos, portanto, poder concluir que a exigência imposta às pessoas que se estabelecem em Itália para aí proceder ao cálculo e à edição das folhas de salários, quer o façam a título independente quer enquanto assalariadas de uma empresa como a Payroll, de se inscreverem no registo profissional correspondente não viola o artigo 43.° CE.
36. A Payroll faz no entanto notar que a Lei 12/79 inclui, no artigo 9.° , alínea i), um certificado de residência no número dos documentos a produzir para a inscrição no registo dos consultores laborais. Constitui esta disposição uma discriminação indirecta fundada na nacionalidade, quando imposta a não italianos? Bem sabemos que, no acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Março de 2002 , o Tribunal de Justiça considerou que a obrigação de os advogados residirem na circunscrição do Tribunal de que depende a ordem dos advogados em que estão inscritos «é... incompatível com o artigo 52.° do Tratado, na medida em que impede que um advogado estabelecido num Estado-Membro que não a República Italiana mantenha um estabelecimento em Itália». A este respeito, o Tribunal de Justiça baseou-se na sua jurisprudência, segundo a qual «o direito de estabelecimento consagrado no artigo 52.° do Tratado envolve a faculdade de criar e de manter, no respeito das regras profissionais, mais de um centro de actividade no território da Comunidade» .
37. Deve daqui concluir-se que qualquer cidadão da Comunidade pode, de um modo geral, invocar direitos de estabelecimento sem ter a menor inserção no país em questão, tal como, no caso inverso, pode já, com base no acórdão Gebhard , invocar regras relativas à livre prestação de serviços, dotando-se simultaneamente, «no Estado-Membro de acolhimento, da infra-estrutura necessária para os efeitos da realização da sua prestação»?
38. A resposta a esta questão tem de ser negativa, uma vez que a resposta contrária levaria a esbater inteiramente a fronteira entre a liberdade de estabelecimento e a livre prestação de serviços. A este propósito, importa recordar com intensidade uma outra passagem do acórdão Gebhard, já referido, constante do n.° 28, da qual resulta «que um nacional de um Estado-Membro [que] exerce de modo estável e contínuo uma actividade profissional noutro Estado-Membro onde, a partir de um domicílio profissional, se dirige, entre outros, aos nacionais desse Estado» é abrangido pelas disposições do capítulo relativo ao direito de estabelecimento.
39. O Estado-Membro de estabelecimento tem pois o direito de exigir que quem invoca o direito de estabelecimento resida nesse país de modo contínuo durante períodos bastante longos e frequentes e que aí disponha, pelo menos, de um domicílio profissional. É atribuição do juiz competente, em cada caso concreto, verificar se estas condições estão preenchidas. Desde que esse Estado-Membro aceite qualificar de «certificado de residência» um documento que ateste esse domicílio profissional, tal Estado não poderá ser acusado de proceder a uma discriminação dissimulada baseada na nacionalidade. A este respeito, compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar a situação de facto.
40. A legislação em causa comporta, no entanto, um outro aspecto que, por seu lado, nos leva a concluir estarmos em presença de uma discriminação indirecta. Consiste ele no facto de os CTD deverem não apenas ser «compostos» mas ainda «constituídos» exclusivamente por pessoas inscritas nas ordens profissionais mencionadas na lei.
41. Isto significa, em nossa opinião, que também os membros fundadores e os membros do conselho de administração dos CTD têm de ser pessoas inscritas nas referidas ordens.
42. Esta exigência impede, portanto, os administradores das sociedades-mãe estrangeiras de figurar no número dos membros fundadores ou de fazer parte do conselho de administração da filial italiana, a não ser que se inscrevam nas ordens profissionais em questão.
43. Ora, não se vê a razão pela qual pessoas que não estão encarregadas, no dia-a-dia, da direcção efectiva da filial e ainda menos implicadas no cálculo e na edição das folhas de salários, que podem ser peritos financeiros, quando não mesmo simples accionistas, devam estar inscritas numa das ordens profissionais em questão.
44. Consideramos, portanto, que estamos aqui em presença de uma forma dissimulada de discriminação que, por aplicação de um critério diferente do da nacionalidade, leva de facto ao mesmo resultado que uma discriminação fundada ostensivamente na nacionalidade. A norma em questão constitui uma restrição indevida à «constituição e gestão de empresas», na acepção do artigo 43.° , segundo parágrafo, CE.
45. Não vemos em que sentido poderia esta restrição justificar-se por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública [artigo 56.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 46.° CE)].
46. Em resumo, constatámos que a regulamentação em litígio comporta uma discriminação indirecta sob o aspecto da «constituição» dos CTD, mas não sob o aspecto da sua «composição» exclusiva por profissionais inscritos nas ordens referidas na Lei 12/79. Resta-nos examinar a regra relativa à «composição» exclusiva à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça , segundo a qual, mesmo que se apliquem de modo não discriminatório, as medidas nacionais susceptíveis de afectar ou de tornar menos atraente o exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado devem justificar-se por razões imperativas de interesse geral, ser adequadas a garantir a realização do objectivo que prosseguem e não ultrapassar o que é necessário para atingir esse objectivo.
47. Com efeito, embora tenhamos dúvidas sobre a questão de saber se esta jurisprudência não amplia excessivamente o âmbito do artigo 43.° CE , estamos obrigados a constatar que ela está a caminho de se tornar uma jurisprudência constante. O órgão jurisdicional de reenvio refere-se-lhe, aliás, expressamente.
48. Vejamos, assim, se a disposição em litígio se pode justificar por regras imperativas de interesse geral.
49. A este respeito, há que recordar, para começar, que o Tribunal de Justiça já admitiu que determinados tipos de actividade podiam ser reservados a pessoas particularmente qualificadas.
50. No processo Reisebüro Broede, já referido, que dizia respeito a um caso de livre prestação de serviços, o Tribunal de Justiça decidiu que «o artigo 59.° do Tratado CE não se opõe a uma regulamentação nacional que proíbe uma empresa estabelecida noutro Estado-Membro de proceder à cobrança judicial de dívidas de terceiros, pelo facto de essa actividade, exercida a título profissional, ser reservada à profissão de advogado».
51. O Tribunal considerou, com efeito, que uma tal legislação se justificava por razões de interesse geral relacionadas com a protecção dos credores ou da boa administração da justiça no que respeita ao fornecimento de serviços judiciários a título profissional, e que o Estado-Membro em causa tinha o direito de considerar que os objectivos prosseguidos por essa regulamentação não podiam ser alcançados por meios menos restritivos.
52. O Tribunal de Justiça acrescentou que o facto de o Estado-Membro de origem do prestador de serviços impor regras menos rígidas que as impostas por outro Estado-Membro não significa que estas últimas sejam desproporcionadas e, portanto, incompatíveis com o direito comunitário (n.os 41 e 42 do acórdão Reisebüro Broede, já referido).
53. No acórdão Mac Quen e o., já referido, o Tribunal de Justiça declarou, com base numa fundamentação análoga, que, no estado actual do direito comunitário, o artigo 52.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 43.° CE) não se opõe a que determinados tipos de exames dos olhos sejam reservados, por razões de protecção da saúde pública, a uma categoria de profissionais que dispõe de habilitações específicas, como os oftalmologistas, com exclusão, designadamente, dos técnicos de óptica que não sejam médicos.
54. É, pois, concebível que um Estado-Membro tenha o direito de adoptar disposições mais estritas que os outros com vista a garantir que, nos termos da Lei 12/79, «todas as obrigações em matéria de trabalho, previdência social e assistência social dos trabalhadores assalariados» sejam estritamente observadas, nomeadamente com o fim de evitar que esses trabalhadores tenham, um dia, a desagradável surpresa de verem ser-lhes recusadas certas prestações que lhes seriam devidas se todas as contribuições tivessem sido correctamente pagas.
55. A protecção dos trabalhadores figura, com efeito, entre as razões imperiosas de interesse geral já reconhecidas pelo Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, os acórdãos Webb , Arblade e o. , Mazzoleni e ISA , Finalarte e o. e Portugaia Construções ).
56. Resta saber se a precisa norma aqui em causa, que apenas se aplica às empresas com menos de 250 empregados, pode ser justificada por razões imperiosas de interesse geral.
57. A este respeito começa por se colocar a questão de saber o que se deve entender por «operação de cálculo e de edição». Se, como a Payroll argumentou, os próprios empregadores fornecem, sob sua responsabilidade exclusiva, ao CTD, um suporte informático que contém já, no que respeita a cada trabalhador individual, todos os dados que lhe dizem respeito, incluindo as deduções a operar ao seu salário a título dos diferentes regimes de previdência e assistência social, poderá então concluir-se, como o Tribunal de Justiça fez no processo Säger, que estamos em presença de «tarefas [...] que [...] têm na essência uma natureza simples e não exigem qualificações profissionais específicas, conforme de resto se pode ver pelo elevado grau de automatização de que a recorrida no processo principal manifestamente dispõe no presente caso» .
58. Neste caso, nenhuma razão imperativa de interesse geral evidente pode ser invocada para justificar a regulamentação em causa.
59. Se, em contrapartida, como afirma o Governo italiano, «a execução das obrigações em questão não é uma simples tarefa de execução das instruções recebidas pelo empregador, antes implicando directamente a responsabilidade do profissional habilitado», ou, de outro modo, se a empresa que cria as folhas de salários efectua previamente um trabalho intelectual que consiste em determinar, com base na legislação pertinente, o salário líquido de cada trabalhador, então impõe-se um exame mais aprofundado da regulamentação.
60. Na fundamentação do seu despacho de reenvio, o órgão jurisdicional nacional afirma, sem se pronunciar claramente sobre a natureza exacta das tarefas dos CTD, não ver qualquer razão imperiosa de interesse geral susceptível de justificar a legislação em litígio. A Payroll e a Comissão partilham este modo de ver. O Governo italiano faz, por seu lado, referência a um motivo de protecção dos direitos dos trabalhadores.
61. Por nosso lado, somos também de opinião que a diferenciação, operada pela Lei 12/79, entre as empresas em função do seu número de empregados pode dificilmente ser conciliada com um qualquer objectivo de protecção dos trabalhadores. Como explicar que essa protecção não necessite, segundo a dimensão da empresa ou, aliás, consoante as folhas de salários sejam interna ou externamente processadas, a mesma intervenção dos consultores laborais? Como a Payroll muito justamente observa, os interesses dos trabalhadores são idênticos, quer a empresa que os emprega seja de pequena quer de grande dimensão. Uma tal segmentação exclui, na realidade, uma justificação baseada num alegado cuidado com a protecção dos trabalhadores.
62. O Governo italiano não apresenta, aliás, qualquer justificação convincente que permita explicar este tratamento diferenciado. O argumento que consiste em explicar esta diferenciação através de um cuidado de «protecção da concorrência no quadro da liberalização do mercado em conformidade com as directivas europeias» parece-nos extremamente obscuro e muito pouco convincente. Longe de visar a liberalização do mercado, esta segmentação faz, pelo contrário, nascer a suspeita de que tem por objectivo a preservação, a favor dos consultores laborais italianos, de um sector reservado de competências.
63. A argumentação que assenta na necessidade da intervenção dos profissionais em causa para garantir a protecção dos trabalhadores é igualmente contraditada pelo facto de, como a Payroll recorda, o empregador ter sempre o direito, qualquer que seja o número de assalariados da empresa e, portanto, mesmo que tal número seja inferior a 250, de efectuar ele próprio as tarefas em causa, sem qualquer assistência dos referidos profissionais.
64. Mesmo supondo a justificação admissível por um objectivo de protecção dos trabalhadores, parece-nos no entanto que este poderia ser igualmente atingido, no que se refere às prestações propostas às empresas com menos de 250 empregados, por uma obrigação menos vinculativa, e que a medida nacional em litígio é portanto, de qualquer modo, contrária ao princípio da proporcionalidade. Assim, é de sublinhar que a legislação italiana se satisfaz com a assistência de um ou vários consultores laborais quando se trata das empresas com mais de 250 empregados que recorrem a CTD externos. Ora, como o juiz a quo com razão assinala, não se vê por que seriam as tarefas em causa menos complexas quando o número de assalariados aumenta.
65. Os outros argumentos invocados pelo Governo italiano confrontam-se com as mesmas objecções. Assim, o «princípio imperativo de personalidade das prestações liberais e de imediação da relação entre o profissional e o cliente», mesmo supondo que seja susceptível de justificar, em princípio, a obrigação de recorrer a consultores laborais, o que está por demonstrar, não pode, de qualquer modo, traduzir-se por exigências diferentes, consoante as empresas em causa tenham mais ou menos de 250 assalariados.
66. A título superabundante constatamos, enfim, que as considerações atrás expostas valem, a fortiori, no que respeita à livre prestação de serviços. A exigência de que um CTD estabelecido noutro Estado-Membro fosse, se quisesse proceder pontualmente ao cálculo e à edição das folhas de salários de uma empresa italiana, exclusivamente «constituído e composto» por pessoas inscritas num dos registos profissionais italianos, tornaria tais prestações de serviço manifestamente impossíveis.
67. Somos, pois, levados a concluir que o artigo 43.° CE e, na medida do necessário, o artigo 49.° CE, obstam à aplicação, pelo órgão jurisdicional nacional, da legislação italiana que proíbe aos prestadores de serviços externos não exclusivamente compostos por consultores laborais ou equiparados oferecer os seus serviços de cálculo e edição das folhas de salários às empresas com menos de 250 empregados.
Conclusão
68. Pelas razões que precedem, propõe-se que à questão da Corte d'appello di Milano seja respondido do seguinte modo:
«O artigo 43.° CE e, na medida do necessário, o artigo 49.° CE obstam à aplicação, pelo órgão jurisdicional nacional, de disposições como o artigo 1.° da Lei n.° 12, de 11 de Janeiro de 1979, modificado pelo artigo 58.° , décimo sexto parágrafo, da Lei n.° 144, de 17 de Maio de 1999, que regulamenta a profissão de consultor laboral (consulente del lavoro), na parte em que proíbe em absoluto aos centros de tratamento informatizado de dados (CTD) não constituídos nem compostos exclusivamente por profissionais inscritos nas ordens referidas nessa lei que forneçam serviços de cálculo e de edição de folhas de salários às empresas que tenham menos de 250 empregados.»
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