Conclusões do Advogado-Geral
1. A Comissão solicita ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 226.° CE, que condene a República Federal da Alemanha, porque a legislação de alguns Länder não cumpre as obrigações impostas pelos artigos 1.° e 4.° da Directiva 89/686/CEE, relativa aos equipamentos de protecção individual .
Censura-se a legislação nacional por submeter a exigências suplementares os equipamentos de protecção individual das corporações de bombeiros, apesar de estes satisfazerem os requisitos impostos pela directiva e de terem apostas a marca CE.
I - A Directiva 89/686
2. Por força do artigo 1.° , n.os 1 e 2, a directiva aplica-se aos equipamentos de protecção individual, denominados EPI.
3. A directiva fixa as condições de colocação no mercado e de livre circulação intracomunitária, bem como as exigências essenciais de segurança que os EPI devem cumprir com vista a preservar a saúde e garantir a segurança dos utilizadores. Entende-se por EPI qualquer dispositivo ou meio que se destine a ser envergado ou manejado por uma pessoa com vista à sua protecção contra um ou mais riscos susceptíveis de ameaçar a sua saúde ou a sua segurança.
O n.° 4 exclui do seu âmbito de aplicação:
- os EPI abrangidos por outra directiva que vise os mesmos objectivos de colocação no mercado, de livre circulação e de segurança que a presente directiva;
- independentemente do motivo de exclusão referido no primeiro travessão, os géneros e tipos de EPI constantes da lista do anexo I.
4. Nos termos do artigo 4.° , os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou pôr entraves à colocação no mercado de EPI ou de componentes que satisfaçam o disposto na directiva e que apresentem a marca CE.
5. O anexo I da directiva contém a lista exaustiva dos géneros e tipos de equipamentos de protecção individual não abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. O n.° 1 refere-se aos EPI concebidos e fabricados especificamente para as forças armadas ou de manutenção da ordem (capacetes, escudos, etc.).
II - O processo administrativo
6. Em consequência de diversas queixas, a Comissão verificou que a legislação de alguns Länder da Alemanha submetia os equipamentos de protecção individual para bombeiros a exigências estranhas à Directiva 89/686. Concretamente, na Baixa Saxónia, os cintos de segurança devem cumprir as especificações técnicas da norma alemã DIN 14926 e, na Renânia do Norte-Vestefália, os capacetes têm de ser certificados por um organismo estabelecido nesse Land, sem possibilidade de intervir qualquer outro, mesmo que ofereça garantias equivalentes.
7. Considerando que estas disposições não são compatíveis com as exigências do mercado interno e, em especial, com os artigos 1.° e 4.° da Directiva 89/686, a Comissão notificou o Governo alemão em 19 de Março de 1998, convidando-o a apresentar as suas observações a esse respeito.
8. Por ofício de 28 de Maio de 1998, este governo respondeu que a organização das corporações de bombeiros era da competência dos diferentes Länder, que decidem da natureza desses organismos. Seria impossível esclarecer se os bombeiros alemães fazem parte das forças de manutenção da ordem, razão pela qual haveria que verificar, em cada caso, se os equipamentos que lhes são destinados são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 89/686.
9. Esta explicação não satisfez a Comissão que, em 21 de Outubro de 1998, enviou ao governo um parecer fundamentado reiterando as suas objecções à legislação nacional e instando-o a que a alterasse no prazo de dois meses.
10. Na resposta de 18 de Dezembro de 1998, o governo federal explicou que enviou uma comunicação aos Ministérios do Interior dos Länder, responsáveis pelas corporações de bombeiros, para que modificassem a legislação relativa à compra de equipamentos de protecção individual, adaptando-a ao direito comunitário e pedindo informação sobre as medidas adoptadas. No mesmo documento, comprometia-se a comunicar à Comissão as respostas que recebesse.
11. Dois anos mais tarde, em Dezembro de 2000, em resposta à pergunta formulada pela Comissão em Junho do mesmo ano, o governo, ora demandado, informou que continuava à espera das explicações dos Länder. Perante esta atitude, a Comissão chegou à conclusão que a República Federal da Alemanha continuava a não cumprir a directiva e propôs a presente acção.
III - O processo contencioso
12. A Comissão apresentou a petição na Secretaria do Tribunal de Justiça em 2 de Março de 2001. O governo alegadamente infractor respondeu em 14 de Maio do mesmo ano. Os articulados foram completados com uma réplica, em 12 de Julho, e uma tréplica, em 20 de Setembro de 2001.
13. O Governo francês interveio em apoio dos pedidos da República Federal da Alemanha por requerimento que deu entrada na Secretaria em 4 de Outubro de 2001 e sobre o qual o Governo alemão e a Comissão tomaram posição em Dezembro.
14. Na audiência, que se celebrou em 24 de Outubro de 2002, compareceram o agente da Comissão e o do Governo alemão, a fim de apresentarem oralmente as suas observações.
IV - Apreciação do pedido
15. A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que declare o incumprimento da República Federal da Alemanha e a sua condenação nas despesas.
16. O artigo 4.° da Directiva 89/686 consagra o princípio da livre circulação dos equipamentos de protecção individual e dos seus componentes que satisfaçam as suas disposições e que apresentem a marca CE, ao estabelecer que os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou pôr entraves à sua comercialização. Não se discute se a República Federal da Alemanha impõe exigências suplementares aos equipamentos destinados às corporações de bombeiros. Contudo, as partes discordam quanto à classificação como forças de manutenção da ordem dos serviços de prevenção e luta contra os incêndios no referido Estado-Membro.
O desenlace da acção da Comissão depende, assim, da questão de saber se os equipamentos de protecção individual destinados aos bombeiros estão incluídos na excepção prevista no anexo I, ponto 1, e para o saber, há que decidir se foram concebidos e fabricados especificamente para as forças armadas ou de manutenção da ordem.
17. O Governo alemão alega que o cinto de segurança para bombeiros, que deu origem a este processo por incumprimento, serve para protegê-los contra os perigos a que estão expostos durante a formação, os exercícios e as intervenções. A circular técnica relativa a esse cinto regulamenta as dimensões, as exigências e as medidas de controlo, impondo a obrigação de lhe apor uma marca. A utilização de um cinto idêntico para todos os bombeiros durante os exercícios e as intervenções é de decisiva importância para a segurança dos próprios bombeiros, para a de terceiros e, em especial, para socorrer os companheiros que estejam em dificuldades. Permite que o bombeiro se proteja, mediante a corda de segurança, contra o perigo de quedas em escadas e outros locais precários. Incorpora um machado com capa de protecção conforme à norma DIN 14 924. São necessárias indicações exactas sobre o cinto, uma vez que, por exemplo, as medidas de salvamento só podem pôr-se em prática com ajuda de cordas e aparelhos definidos com precisão. Por esta razão a utilização e a colocação ao serviço dos equipamentos de bombeiros estão regulamentadas por normas aplicáveis de modo uniforme no âmbito federal. Só se pode garantir o êxito de uma intervenção que implique a colaboração de várias unidades se todas dispuserem de equipamento de salvamento que corresponda às mesmas normas de fabrico e segurança.
18. O legislador, ao adoptar a Directiva 89/686, teve presente esta preocupação com a segurança dos trabalhadores e em especial com a do pessoal das corporações de bombeiros. No preâmbulo , reconhece-se que as disposições sobre concepção e fabrico dos equipamentos de protecção individual constantes da directiva são de fundamental importância na procura de um ambiente de trabalho mais seguro. Não só são fixadas as condições de colocação no mercado e de livre circulação intracomunitária, mas também são definidas as exigências essenciais que os equipamentos de protecção individual devem satisfazer para preservar a saúde e para garantir a segurança dos utilizadores. O artigo 8.° , n.° 4, submete os equipamentos de protecção individual manufacturados à declaração de conformidade CE do fabricante. Além disso, os EPI de concepção complexa destinados a proteger o utilizador contra perigos mortais ou que possam prejudicar gravemente e de forma irreversível a saúde e cujos efeitos imediatos o inventor presume que não possam ser detectados a tempo são sujeitos a um dos dois procedimentos de controlo previstos no artigo 11.° , ou seja, o sistema de garantia de qualidade CE do produto final e o sistema de segurança qualidade CE da produção com acompanhamento. Entram nesta última categoria, entre outros, os aparelhos de protecção respiratória com filtro que protegem contra os aerossóis sólidos e líquidos ou contra os gases irritantes, perigosos, tóxicos ou radiotóxicos; os equipamentos de intervenção em ambientes quentes, cujos efeitos sejam comparáveis aos de uma temperatura do ar igual ou superior a 100 ° C, com ou sem radiação de infravermelhos, chamas ou grandes projecções de matérias em fusão; os de intervenção em ambientes frios cujos efeitos sejam comparáveis aos de uma temperatura do ar inferior ou igual a -50 ° C; e os destinados a proteger contra as quedas de altura. Há que acrescentar que o anexo II, que contém as exigências essenciais de saúde e de segurança, assim como as exigências de alcance geral aplicáveis a todos os equipamentos, estabelece toda uma série de exigências complementares específicas em função dos riscos; o ponto 3.1.2.2. do anexo é relativo à prevenção de quedas de altura e o ponto 3.6. à protecção contra o calor e o fogo.
Estou convencido de que a preocupação manifestada pelo governo demandado com a segurança das corporações de bombeiros na República Federal da Alemanha é compartilhada pelos restantes Estados-Membros, o que não os impediu, contudo, de adaptar as suas legislações internas para evitar os obstáculos à circulação intracomunitária de equipamentos de protecção individual destinados a esses trabalhadores.
19. O Governo alemão confirma que a luta contra os incêndios é da competência de cada Land, o que significa que a missão e organização das diferentes corporações e o estatuto dos bombeiros variam de um Land para outro. Também compete aos Länder decidir se as corporações de bombeiros constituem organismos encarregados de garantir a segurança pública ou a manutenção da ordem. Este governo afirma que os bombeiros fazem parte das forças de manutenção da ordem e que as faculdades e as funções que lhes são atribuídas fazem parte da própria essência do exercício do poder público, razão pela qual os equipamentos de protecção individual especialmente fabricados para o efeito são excluídos do âmbito de aplicação da Directiva 89/686. Acrescenta que a legislação relativa à protecção contra os incêndios atribuiu sempre às corporações oficiais de bombeiros as prerrogativas de que gozam os poderes públicos. Em conformidade com a legislação vigente, as corporações de bombeiros têm de tomar as medidas necessárias para proteger a colectividade e as pessoas contra os perigos que representam para a sua vida, a sua saúde e os seus bens, os incêndios, as explosões, os acidentes e outras situações de urgência, como as catástrofes naturais, medidas que se integram entre as que decorrem de prerrogativas de poder público, razão pela qual podem significar restrições aos direitos fundamentais, previstas, em parte, pela legislação . As corporações de bombeiros também dispõem de poder de execução. A título de exemplo, o governo refere o § 26, n.° 1, quarta frase, da lei da Renânia-Palatinado relativa à protecção contra os incêndios e as catástrofes, nos termos da qual o responsável das operações ou, se este estiver impedido, qualquer outro membro da corporação está autorizado a pôr em prática as medidas de segurança necessárias, sempre que estas não sejam adoptadas pela polícia ou por outros organismos competentes, como a polícia federal de fronteiras, a polícia militar ou outras forças armadas ou de manutenção da ordem. Para executar essas medidas, o responsável tem o poder, em caso de necessidade, de utilizar a força contra as coisas ou as pessoas e de vencer a resistência mediante a força física. As leis dos restantes Länder reconhecem às corporações de bombeiros amplos poderes de intervenção. O governo federal acrescenta que estas corporações ocupam um lugar importante na organização da protecção civil, área que, em situação de guerra, faz parte da própria essência da actuação do Estado. Assegura que, de acordo com uma interpretação literal da Directiva 89/686, as corporações públicas de bombeiros na República Federal da Alemanha, às quais são confiadas funções próprias do poder público, fazem parte das forças de manutenção da ordem abrangidas pela excepção do ponto 1 do anexo da referida directiva.
20. O Governo francês, que interveio em apoio dos pedidos do Governo alemão, sustenta que, para interpretar a excepção do anexo I, ponto I, da Directiva 89/686, há que averiguar se o tipo de equipamento de protecção individual das corporações de bombeiros se destina especificamente a operações militares ou policiais e não se as pessoas que os utilizam devem ser qualificadas de forças armadas ou de manutenção da ordem.
21. A Directiva 89/686 exclui do seu âmbito de aplicação duas grandes categorias de equipamentos de protecção individual no artigo 1.° , n.° 4: a) os que são abrangidos por outra directiva comunitária que vise os mesmos objectivos de colocação no mercado, de livre circulação e segurança; e b) os géneros e tipos de equipamentos constantes da lista de exclusão do anexo I, que é exaustiva. No ponto 1 do anexo figuram os equipamentos de protecção individual concebidos e fabricados especificamente para as forças armadas ou de manutenção da ordem pública, como capacetes e escudos.
22. As partes concordam que os bombeiros não estão integrados nas forças armadas. No entanto, discordam sobre se devem ser considerados forças de manutenção da ordem. Se assim for, os seus equipamentos de protecção individual ficam fora do âmbito de aplicação da directiva, o que teria como resultado que cada Estado-Membro teria competência para exigir que esses equipamentos cumprissem os requisitos mais adequados, como parece ser actualmente o caso da República Federal da Alemanha.
23. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as excepções ao princípio da livre circulação de mercadorias devem de ser interpretadas restritivamente , não podendo abranger casos diferentes dos enumerados de maneira taxativa .
Concordo com a Comissão de que a dependência das corporações de bombeiros de um ou outro ministério ou do governo central, regional ou local, consoante os Länder, não é determinante para efeitos de delimitação ao âmbito de aplicação da Directiva 89/686. São diferentes formas de organização administrativa irrelevantes para decidir se os equipamentos de protecção individual destinados aos bombeiros devem circular livremente dentro do mercado interno.
24. Em todos os Estados-Membros, as corporações de bombeiros, sejam públicas ou privadas, integradas por profissionais ou por voluntários, têm como atribuições, principalmente, a prevenção e a luta contra os incêndios. Além disso, estão encarregadas das operações de salvamento de pessoas e de bens, em caso de explosões, inundações, terramotos e outras catástrofes de grandes proporções.
Estas funções diferenciam-se claramente das que incumbem às forças e corpos de segurança, cuja principal missão é a manutenção da ordem pública, pelo que os seus membros exercem a autoridade do próprio Estado no desempenho das funções que lhes são atribuídas. Mesmo que as corporações de bombeiros, durante as suas intervenções, possam estar habilitadas pela lei para utilizarem a força contra as coisas ou para tomarem medidas coercivas em relação às pessoas, trata-se de uma possibilidade ocasional e acessória, já que essas funções não fazem parte do seu trabalho habitual. Pelo contrário, as missões atribuídas às corporações de bombeiros dependentes dos poderes públicos não se diferenciam praticamente em nada das que desempenham os bombeiros das empresas ou das fábricas, que, além da prevenção e da luta contra os incêndios no sector correspondente, podem ser obrigados a colaborar com as primeiras em caso de necessidade. Por esta razão, os equipamentos de protecção individual que utilizem uns e outros devem satisfazer as mesmas exigências de segurança para os utilizadores.
25. A excepção enunciada no anexo I, ponto 1, da Directiva 89/686 exige que os equipamentos sejam concebidos e fabricados especificamente para as forças armadas ou de manutenção da ordem. Dado que as corporações de bombeiros só podem ser chamadas a exercer algumas das funções próprias destas forças de modo ocasional, aleatório e a título acessório, não é possível sustentar que os equipamentos que lhes estão destinados cumprem a referida condição de concepção e fabrico específicos.
26. Segundo jurisprudência constante, a legislação comunitária não pretende, em princípio, definir as suas qualificações inspirando-se numa ordem jurídica nacional, sem precisão expressa . O texto da Directiva 89/686 não contém nenhuma referência expressa às legislações dos Estados-Membros.
O Tribunal de Justiça sempre proscreveu o recurso a disposições de ordem jurídica interna para limitar o alcance das disposições do direito comunitário, tendo qualificado esta regra de fundamental para a existência da Comunidade , pois de outra maneira comprometer-se-ia a unidade e a eficácia deste direito. Neste caso concreto, se os Estados-Membros, pelo recurso fácil à classificação das corporações de bombeiros como forças de manutenção da ordem, pudessem excluir do âmbito de aplicação da Directiva 89/686 um sector tão importante do consumo de equipamentos de protecção individual como o das corporações de bombeiros, a livre circulação destas mercadorias na Comunidade seria falseada.
27. O facto de as corporações de bombeiros dependerem dos Länder não isenta a República Federal da Alemanha da obrigação de respeitar a Directiva 89/686 tal como todos os outros Estados-Membros. Segundo a jurisprudência, qualquer Estado-Membro é livre de repartir, como considere oportuno, as competências a nível interno e de aplicar uma directiva através de medidas tomadas pelas autoridades regionais ou locais. Contudo, esta repartição de competências não pode isentá-lo da obrigação de garantir que as disposições da directiva sejam fielmente transpostas para o direito interno .
28. Também não estou de acordo com o Governo francês, porque o equipamento de protecção individual que utilizam as corporações de bombeiros está previsto para os proteger no desempenho das funções que lhes são próprias, entre as quais se destacam a prevenção e a luta contra os incêndios. Ao não dedicar-se a operações militares nem policiais, necessitam de fatos com um grau adequado de incombustibilidade para preservar a sua saúde e garantir a sua segurança no trabalho, razão pela qual um colete antibalas, por exemplo, não lhes seria de qualquer utilidade.
29. O Governo alemão alega que as Directivas 89/391 e 89/656 contêm prescrições mínimas, de modo que seria incoerente que, através da aplicação desta legislação destinada a melhorar a protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, os Estados-Membros impusessem exigências suplementares para os equipamentos destinados aos bombeiros, ao mesmo tempo que vedam essa possibilidade por aplicação da Directiva 89/686. Por esta razão, entende que os equipamentos de protecção individual destinados aos bombeiros devem ser excluídos do âmbito de aplicação da Directiva 89/686.
30. Não subscrevo esta interpretação, porque não existe a contradição alegada pelo governo demandado.
31. Em Junho de 1989, o Conselho adoptou, com fundamento no artigo 118.° -A do Tratado CE , a Directiva 89/391, é uma directiva-quadro que visa a promoção da melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores e se destinava a servir de fundamento a outras directivas específicas cobrindo todos os riscos nesse âmbito. Em Novembro do mesmo ano, adoptou, com idêntica base jurídica, a Directiva 89/656, relativa às prescrições mínimas de segurança para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de protecção individual no trabalho, terceira directiva especial, na acepção do n.° 1, do artigo 16.° da Directiva 89/391/CEE.
Em Dezembro de 1989, o Conselho adoptou a Directiva 89/686, de cujo incumprimento é acusada agora a República Federal da Alemanha pela Comissão. Tem como base jurídica o artigo 100.° -A do Tratado CE e faz parte das medidas destinadas a estabelecer progressivamente o mercado interno sem fronteiras no decurso de um período que terminava em 31 de Dezembro de 1992. A sua adopção justificava-se pela existência de diferentes regras nacionais muito pormenorizadas no que respeita as exigências relativas à concepção, ao fabrico, ao nível de qualidade, aos ensaios e à certificação dos equipamentos de protecção individual, com o objectivo de proteger as pessoas contra lesões e doenças. Essas diferenças eram susceptíveis de constituir um entrave ao comércio, repercutindo-se directamente no estabelecimento e no funcionamento do mercado comum.
32. As Directivas 89/391 e 89/656 enquadram-se no capítulo da política social comunitária e contêm regras mínimas para que os Estados-Membros imponham aos empresários e aos trabalhadores determinadas obrigações em matéria de segurança e higiene no trabalho. Assim, não havia inconveniente em admitir disposições mais favoráveis. Ambos os diplomas contêm excepções: a Directiva 89/391, com o objectivo de respeitar as particularidades inerentes a certas actividades específicas da função pública (por exemplo, as forças armadas ou a polícia) ou dos serviços de protecção civil; a Directiva 89/656, para excluir do conceito de equipamento de protecção individual, para efeitos da sua aplicação, os equipamentos dos serviços de socorro e salvamento, bem como os de protecção individual dos militares, dos polícias e das pessoas encarregadas da manutenção da ordem.
Em contrapartida, a Directiva 89/686 tem por objectivo a harmonização das legislações dos Estados-Membros, fixando as condições de colocação no mercado e de livre circulação intracomunitária, bem como as exigências essenciais que os equipamentos de protecção individual têm de cumprir para proteger a saúde e garantir a segurança dos utilizadores. Aqui, a faculdade dos Estados-Membros para impor os requisitos pertinentes está sujeita a duas condições: que o Tratado seja respeitado e que o exercício dessa faculdade não implique alterações dos equipamentos de protecção individual em relação ao regime da directiva. Em qualquer caso, não podem proibir, restringir ou pôr entraves à comercialização dos referidos equipamentos ou dos seus componentes que cumpram o estipulado na directiva e que tenham apostas a marca CE.
33. O Governo demandado vê um paralelismo entre a excepção prevista no artigo 39.° , n.° 4, CE para os empregos na administração pública, e a que figura no ponto 1 do anexo I da Directiva 89/686. As duas excepções devem ser interpretadas estritamente, cingindo-se às funções que impliquem uma participação directa ou indirecta no exercício dos poderes públicos e às que têm por objectivo a protecção dos interesses gerais do Estado ou das colectividades públicas. As competências atribuídas às corporações de bombeiros fazem parte do poder público, pelo que a Comunidade Europeia não poderia imiscuir-se na sua essência nem no seu exercício.
34. Neste ponto, também não subscrevo a tese do Governo alemão. O artigo 39.° , n.° 4, CE exclui do âmbito de aplicação da livre circulação de trabalhadores os empregos na administração pública. Sendo uma excepção a uma das liberdades fundamentais, o Tribunal de Justiça restringiu-a a um conjunto de empregos que envolvem o exercício do poder público, entre os quais se incluem os lugares nas administrações locais , e que pressupõem, da parte dos seus titulares, a existência de um especial vínculo de solidariedade em relação ao Estado, bem como a reciprocidade de direitos e deveres que são o fundamento do vínculo de nacionalidade . Os empregos excluídos são unicamente aqueles que, tendo em conta as funções e responsabilidades inerentes, são susceptíveis de revestir as características das actividades específicas da administração nos referidos domínios.
35. Na liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços, os artigos 45.° , primeiro parágrafo, CE e 55.° CE prevêem também excepções para as actividades relacionadas com o exercício do poder público. O Tribunal de Justiça restringiu-as às actividades referidas nos artigos 43.° CE e 49.° CE que, em si mesmas, comportam uma relação directa e específica com o exercício do poder público .
36. Contudo, não há que aplicar neste processo, por analogia, as excepções previstas para as pessoas e os serviços, uma vez que o capítulo relativo à livre circulação de mercadorias prevê, no artigo 30.° CE, um vasto leque de razões que podem justificar as restrições à importação, à exportação ou ao trânsito. Mas, como se sabe, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 30.° CE não tem por objecto reservar determinadas matérias à competência exclusiva dos Estados-Membros, mas apenas admite que as legislações nacionais façam excepção ao princípio da livre circulação de mercadorias, sempre que sejam justificadas para alcançar os objectivos visados por esta disposição. Deve-se, pois, deduzir que, quando determinadas directivas comunitárias prevêem a harmonização das medidas necessárias para garantir a protecção da saúde das pessoas e dos animais, instaurando procedimentos para controlar o seu cumprimento, deixa de se justificar o recurso ao artigo 30.° CE, de modo que os controlos adequados devem ser efectuados e as medidas de protecção devem ser tomadas no quadro traçado pelas directivas de harmonização .
Como a Directiva 89/686 visa a harmonização das legislações dos Estados-Membros relativas aos equipamentos de protecção individual, a fim de garantir a sua livre circulação como produtos, as únicas excepções permitidas são as previstas no seu próprio texto, quer dizer, as que se referem aos equipamentos regulamentados pelo direito comunitário, com os mesmos objectivos de colocação no mercado, de livre circulação intracomunitária e de segurança, bem como as que figuram na lista exaustiva do anexo I, que tem carácter exaustivo.
37. O Governo alemão alega que os Estados-Membros dispõem de uma vasta margem de apreciação, não sujeita a fiscalização jurisdicional, para dar expressão à excepção prevista no ponto 1 do anexo I da Directiva 89/686, no que respeita à livre circulação de mercadorias. Dá o exemplo das razões de interesse geral enumeradas no artigo 30.° CE, cuja definição é atribuída ao direito ao comunitário, deixando o grau de protecção nas mãos dos Estados-Membros. A margem de manobra de que estes dispõem permite-lhes determinar as funções das forças de manutenção da ordem que participam no exercício do poder público. Por conseguinte, a regulamentação dos equipamentos de protecção individual fabricados para as corporações de bombeiros enquanto forças de manutenção da ordem faz parte integrante do poder discricionário de que gozam os Estados-Membros para executar a Directiva 89/686.
38. Podia estar de acordo com o Governo alemão quanto ao princípio, mas discordo totalmente quanto ao fundo. É certo que os Estados-Membros possuem uma vasta margem de apreciação para organizar a manutenção da ordem pública no seu território, assim como a repartição das competências entre os diferentes corpos e forças da segurança. Têm também amplos poderes de apreciação para definir os requisitos aplicáveis aos equipamentos de protecção individual concebidos e fabricados especificamente para as forças de manutenção da ordem, mas só na medida em que esses equipamentos são excluídos do âmbito de aplicação da Directiva 89/686 pelo ponto 1 do seu anexo I que, como já anteriormente referi, é uma excepção ao artigo 4.° , que consagra a livre circulação de equipamentos de protecção individual na Comunidade, excepção que, como tal, deve ser interpretada estritamente.
Não tendo as corporações de bombeiros como missão principal, nem sequer secundária, a garantia da manutenção da ordem pública no território dos Estados-Membros, não devem ser qualificadas de forças de manutenção da ordem com o objectivo de excluir os seus equipamentos de protecção individual do âmbito de aplicação material da Directiva 89/686.
39. Segundo o Governo alemão, a excepção prevista no anexo I, ponto 1, da Directiva 89/686 deve respeitar a repartição de competências entre os Estados-Membros e a Comunidade, assim como os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, previstos no artigo 5.° CE. Na sua opinião, a interpretação que a Comissão quer dar à referida excepção constitui um abuso de poder e viola estas disposições de base. Com efeito, o exercício das prerrogativas vinculadas do poder público, entre as quais se inclui a definição das exigências relativas aos equipamentos de protecção, compete aos Estados-Membros. Portanto, as excepções previstas pela Directiva 89/686 aplicam-se à luz dessas disposições do Tratado, o que tem como consequência que os referidos equipamentos destinados às corporações de bombeiros estão abrangidos pela excepção do seu anexo I, ponto 1.
40. Contudo, no cumprimento da missão que lhes foi confiada, as corporações de bombeiros não actuam no exercício do poder público e também não fazem parte das forças de manutenção da ordem. A interpretação da excepção dada pela Comissão não constitui, portanto, um abuso de poder e não viola os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.
41. Para o Governo alemão, é difícil distinguir as funções das corporações de bombeiros das forças de manutenção da ordem: por um lado, as primeiras defendem-se também de ataques de pessoas, visto os incêndios não serem só fenómenos da natureza, mas também poderem ser provocados por pirómanos ou terroristas; por outro, as forças de manutenção da ordem intervêm nas catástrofes naturais, como os incêndios florestais e as inundações.
42. Estas afirmações do governo demandado deixam-me perplexo, já que a maioria dos cidadãos não parece ter a mesma dificuldade: se há um incêndio nas suas casas ou na floresta, chamam os bombeiros e, quando vêem ameaçada a sua integridade física ou a sua propriedade, chamam a polícia. Dizer que os bombeiros se protegem dos ataques dos pirómanos parece-me descabido, visto que não incendiam os bombeiros, mas os bens, de modo que, ao apagar as chamas, o bombeiro não necessita de um equipamento de defesa individual contra a agressão de pessoas, mas sim de um equipamento específico que lhe permita trabalhar com a máxima segurança ao apagar um incêndio. Também não é determinante que as forças de manutenção da ordem intervenham para fazer frente aos desastres causados por algumas catástrofes, pois, em semelhantes casos de emergência, também cooperam os cidadãos, de forma voluntária e desinteressada.
43. Nenhum dos argumentos avançados pela República Federal da Alemanha me convenceu de que os equipamentos de protecção individual que utilizam os bombeiros são concebidos e fabricados especificamente para as forças de manutenção da ordem. Assim, não podem apoiar-se na excepção prevista no anexo I, ponto 1, da Directiva 89/686, pelo que esses equipamentos devem circular livremente dentro da Comunidade.
44. Considero que a Comissão demonstrou que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 1.° e 4.° da Directiva 89/686 ao manter, em alguns Länder, uma legislação que submete os equipamentos de protecção individual destinados às corporações de bombeiros a exigências suplementares, apesar de preencherem os requisitos exigidos pela directiva e de terem apostas a marca CE.
Portanto, o pedido da Comissão é procedente e há que condenar a República Federal da Alemanha.
V - Despesas
45. Por força do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Dado que proponho que o pedido da Comissão seja julgado procedente e que foi pedida a condenação da República Federal da Alemanha, há que condená-la esta nas despesas do processo.
46. A República Francesa, que interveio neste processo em apoio dos pedidos da República Federal da Alemanha, deve suportar as suas próprias despesas, nos termos do artigo 69.° , n.° 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo.
VI - Conclusão
47. Pelos fundamentos expostos, proponho ao Tribunal de Justiça que:
«1) Declare que ao manter, em alguns Länder, uma legislação que submete os equipamentos de protecção individual destinados às corporações de bombeiros a exigências suplementares, apesar de preencherem os requisitos exigidos pela directiva e de terem apostas a marca CE, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 1.° e 4.° da Directiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual.
2) Condene a República Federal da Alemanha nas despesas.
3) Decida que a República Francesa suporte as suas próprias despesas.»
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