Conclusões do Advogado-Geral
1. No presente processo, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/76/CE do Conselho, de 1 de Outubro de 1998, que altera a Directiva 96/26/CE relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias e de transportador rodoviário de passageiros, bem como ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos, com o objectivo de favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento desses transportadores no domínio dos transportes nacionais e internacionais , ou, pelo menos, ao não a informar das mesmas, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da directiva.
2. Nos termos do artigo 2.° da Directiva 98/76, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento o mais tardar em 1 de Outubro de 1999 e informar imediatamente a Comissão desse facto.
3. Na contestação, o Grão-Ducado do Luxemburgo alega que foram adoptados pelo governo e transmitidos aos organismos que, segundo a Constituição, devem ser consultados um projecto de lei de transposição da directiva e dois regulamentos grão-ducais.
4. Não tendo o Grão-Ducado do Luxemburgo transposto a directiva, o pedido da Comissão é procedente.
Conclusão
5. Por conseguinte, proponho ao Tribunal:
1) declarar que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/76/CE do Conselho, de 1 de Outubro de 1998, que altera a Directiva 96/26/CE relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias e de transportador rodoviário de passageiros, bem como ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos, com o objectivo de favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento desses transportadores no domínio dos transportes nacionais e internacionais, ou, pelo menos, ao não a informar das mesmas, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da directiva;
2) condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.
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