Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1. O presente pedido de decisão a título prejudicial incide sobre a questão do alcance da protecção da propriedade industrial sob a forma de denominações de origem protegida. Concretamente, trata-se de saber se a denominação de origem protegida «Prosciutto di Parma» só pode ser utilizada quando também o corte e a embalagem do presunto sejam executados na região de produção. Os recorrentes italianos no processo principal pretendem que os recorridos sejam proibidos de comercializar presunto cortado na Grã-Bretanha, e aí embalado, usando a denominação de origem protegida «Presunto de Parma».
II - Enquadramento jurídico
1) Legislação comunitária
a) Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (a seguir «Regulamento n.° 2081/92»)
2. O Regulamento n.° 2081/92 tem por escopo a introdução de um regime comunitário de protecção de determinados produtos agrícolas e géneros alimentícios relativamente aos quais existe uma ligação entre as características dos produtos e a sua origem geográfica.
3. O artigo 2.° , n.° 2, dispõe:
«2. Na acepção do presente regulamento, entende-se por:
a) Denominação de origem, o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício:
- originário dessa região, desse local determinado ou desse país e
- cuja qualidade ou características se devem essencial ou exclusivamente ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos, e cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada;
b) Indicação geográfica, o nome de uma região, de um local determinado, ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício:
- originário dessa região, desse local determinado ou desse país e
- cuja reputação, determinada qualidade ou outra característica podem ser atribuídas a essa origem geográfica e cuja produção e/ou transformação e/ou elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.»
4. Para poder beneficiar de denominação de origem protegida (a seguir «DOP» ) ou de uma indicação geográfica protegida (a seguir «IGP»), os produtos agrícolas ou géneros alimentícios devem, nos termos do artigo 4.° , n.° 1, do Regulamento n.° 2081/92, obedecer a especificações. O n.° 2 desta disposição enumera os elementos que devem ser incluídos nas especificações; trata-se, inter alia, da descrição do produto agrícola ou do género alimentício, incluindo as matérias-primas, a delimitação da área geográfica, a descrição do método de obtenção do produto agrícola ou género alimentício e os elementos que justificam a relação com o meio geográfico ou a origem geográfica bem como as eventuais exigências fixadas por disposições comunitárias e/ou nacionais.
5. O Regulamento n.° 2081/92 prevê um processo normal e um processo simplificado - relevante para o caso ora em apreço - para a inscrição da DOP e da IGP no «Registo das Denominações de Origem e das Indicações Geográficas Protegidas» a cargo da Comissão. Os ditos processos distinguem-se, principalmente, pelo facto de o processo simplificado não prever a publicação dos principais elementos do pedido nem das referências às disposições nacionais no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Os artigos 5.° a 7.° regem o processo comum. Resumidamente, o artigo 5.° prevê que o pedido de registo seja apresentado, numa primeira fase, a nível nacional, competindo ao Estado-Membro verificar o seu conteúdo. Se o Estado-Membro considerar o pedido justificado transmite-o à Comissão. Nos termos do artigo 6.° , a Comissão verifica, mediante um exame formal, se o pedido de registo inclui todos os elementos previstos no artigo 4.° e, se concluir que a denominação reúne as condições para ser protegida, faz publicar no Jornal Oficial o nome e o endereço do requerente, o nome do produto, os elementos principais do pedido, as referências às disposições nacionais que regem a elaboração, produção ou fabrico do produto e, se necessário, as considerações em que assenta a sua opinião. Se nenhum Estado-Membro ou qualquer pessoa singular ou colectiva legitimamente interessada manifestar oposição ao registo nos termos do artigo 7.° , a Comissão inscreve a denominação no «Registo das Denominações de Origem e das Indicações Geográficas Protegidas» e fá-la publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
6. Segundo o artigo 8.° , as menções «DOP» e «IGP» deverão constar apenas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios que obedeçam ao dito regulamento.
7. O artigo 13.° , n.° 1, dispõe:
«1. As denominações registadas encontram-se protegidas contra:
a) Qualquer utilização comercial directa ou indirecta de uma denominação registada para produtos não abrangidos pelo registo, na medida em que esses produtos sejam comparáveis a produtos registados sob essa denominação, ou na medida em que a utilização dessa denominação explore a reputação da mesma;
b) Qualquer usurpação, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como género, tipo, método, imitação, estilo ou por uma expressão similar;
c) Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais dos produtos, que conste do acondicionamento ou embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos aos produtos em causa, bem como a utilização para o acondicionamento de recipientes susceptíveis de criarem uma opinião errada sobre a origem do produto;
d) Qualquer outra prática susceptível de induzir o público em erro quanto à verdadeira origem do produto.
[...]»
8. Nos termos do artigo 15.° , a Comissão é assistida, no processo de registo, por um comité composto por representantes dos Estados-Membros.
9. O artigo 17.° rege o processo simplificado de registo de uma DOP ou IGP. Aplicou-se às denominações nacionais protegidas já existentes anteriormente à entrada em vigor do regulamento, como por exemplo, o presunto de Parma. O artigo 17.° dispõe:
«1. No prazo de seis meses seguinte à data de entrada em vigor do presente regulamento [], os Estados-Membros comunicarão à Comissão quais são, de entre as suas denominações legalmente protegidas ou, [...], de entre as denominações consagradas pelo uso, as que desejam registar ao abrigo do presente regulamento.
2. Em conformidade com o parecer do artigo 15.° , a Comissão registará as denominações referidas no n.° 1 que correspondam aos requisitos dos artigos 2.° e 4.° do presente regulamento. O artigo 7.° não é aplicável. [...]
3. [...]»
10. Diferentemente do processo comum, o processo simplificado não prevê, ou melhor não previa, qualquer publicação no Jornal Oficial dos principais elementos do pedido nem das referências às disposições nacionais. Uma informação comparável só é disponibilizada ao comité a constituir nos termos do artigo 15.° do Regulamento n.° 2081/92.
b) Regulamento (CE) n.° 1107/96 da Comissão, de 12 de Junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho (a seguir «Regulamento n.° 1107/96»)
11. Após a recepção e exame formal das denominações comunicadas pelos Estados-Membros com base no artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92, a Comissão adoptou o Regulamento n.° 1107/96. O anexo deste regulamento contém a lista das denominações registadas como DOP ou como IGP nas quais também se inclui a DOP «Prosciutto di Parma».
12. A especificação da DOP «Presunto de Parma» remete, na secções B.4 e C.2, para a exigência de o presunto de Parma fatiado dever ser embalado na região de produção definida na secção C.1. Na secção G, são enunciadas as funções do Consórcio, incluindo aquelas que se relacionam com a embalagem. Na secção H, são estabelecidos determinados requisitos adicionais relativos à rotulagem.
2) Legislação italiana
13. O Consorzio del Prosciutto di Parma, fundado em 18 de Abril de 1963, na altura por 23 produtores de presunto de Parma (a seguir «Consórcio»), registou nesse mesmo ano - portanto, muito antes da entrada em vigor dos regulamentos comunitários, em 1992 e em 1996, respectivamente - em Itália, a marca («trademark») «Prosciutto di Parma». Por força da Lei n.° 506, de 4 de Julho de 1970, foram regulamentadas pela primeira vez na legislação italiana a produção de presunto de Parma e a protecção da denominação de origem . Por despacho ministerial de 3 de Julho de 1978, foi confiada ao Consórcio a missão de fiscalizar a produção e a comercialização de presunto de Parma, ao abrigo do artigo 7.° da Lei n.° 506. A Lei n.° 26, de 13 de Fevereiro de 1990, procedeu à consolidação da legislação então em vigor no direito italiano. Pelo Decreto ministerial n.° 253, de 15 de Fevereiro de 1993, e pelo Decreto ministerial de 12 de Abril de 1994, o Consórcio foi autorizado a fiscalizar e a controlar o cumprimento das disposições relativas à produção e transformação do presunto de Parma .
14. O artigo 1.° da Lei n.° 26 reserva a denominação «Prosciutto di Parma» exclusivamente para o presunto que ostente uma marca distintiva que permita a sua identificação permanente, obtido por processamento de pernas frescas de porcos criados e abatidos no «território continental italiano», produzido de acordo com as disposições legais na região da província de Parma demarcada no artigo 2.° e curado durante um período mínimo prescrito.
15. O artigo 3.° enuncia as características específicas do presunto de Parma, entre as quais se incluem o peso, a cor, o aroma e o sabor.
16. O artigo 6.° da dita lei estabelece:
«1. Após ter sido aposta a marca, o presunto de Parma pode ser vendido desossado e em pedaços de peso e forma variados ou pode ser cortado em fatias e devidamente embalado.
2. Nos casos previstos no n.° 1, se não for possível conservar a marca sobre o produto, a mesma deve ser indelevelmente aposta de forma a que não possa ser removida da embalagem, sob controlo da entidade competente e de acordo com métodos fixados por regulamento. Nestes casos, as operações de embalagem devem ser realizadas na região típica de produção, determinada no artigo 2.° »
17. O artigo 11.° da lei autoriza os ministérios competentes a recorrer ao auxílio de um Consórcio de produtores para fins de fiscalização e controlo. O Consórcio exerce estas funções desde 1978. Segundo o próprio Consórcio expôs, os seus inspectores dispõem de poderes bastante amplos, análogos aos da polícia.
18. Com o já referido Decreto ministerial n.° 253, de 15 de Fevereiro de 1993, foi ainda ordenado que o corte e a embalagem de presunto de Parma têm de ser efectuados em empresas da região de produção reconhecidas pelo Consórcio (artigo 25.° ). O decreto prevê ainda que o corte e a embalagem do presunto de Parma se efectuem na presença de representantes do Consórcio (artigo 26.° ). Finalmente, foram também adoptadas regras sobre a embalagem e a rotulagem (artigo 29.° ).
19. Assim, nos termos da legislação italiana, o presunto de Parma previamente cortado e pré-embalado deve ser fatiado e embalado na região de produção de Parma, bem como ostentar um rótulo que indique o nome e marca do produtor ou da empresa de embalagem e do vendedor, a localidade onde se situa a empresa de embalagem e a data de produção e instruções de conservação. Por outro lado, é permitido - quando o presunto é vendido inteiro ou partido em pedaços - que o corte em fatias seja feito à vista do comprador no comércio de retalho ou em restaurantes.
III - Matéria de facto, processo principal e questão prejudicial
20. A Asda Stores Limited (a seguir «Asda») vende embalagens de presunto, sob a denominação «Presunto de Parma», nos seus supermercados em Inglaterra. Compra esta mercadoria à Hygrade Foods Limited (a seguir «Hygrade»). Por sua vez, a Hygrade adquire o presunto a uma empresa sediada em Itália, a Cesare Fiorucci SpA. O presunto é importado para o Reino Unido - desossado, mas não fatiado - e é cortado em fatias e embalado pela Hygrade, nas suas instalações de Corsham. Após fatiado, é colocado em embalagens seladas que contêm cada uma cinco fatias.
21. As embalagens ostentam rótulos com o seguintes dizeres: «ASDA, O sabor de Itália, PRESUNTO DE PARMA, Genuíno presunto italiano de Parma» . No verso da embalagem, consta o seguinte: «PRESUNTO DE PARMA, Todas as carnes autênticas Asda de origem continental são preparadas segundo métodos tradicionais para garantir o seu sabor e qualidade autênticos» e «Produzido em Itália, embalado no Reino Unido para Asda Stores Limited» .
22. Em 1997, o Consórcio apresentou uma queixa por violação do regulamento aos funcionários do Trading Standards (ou seja, junto da autoridade responsável pela fiscalização e observância das regras do comércio) em Wiltshire e em West Yorkshire. Esta queixa foi indeferida.
23. Em 14 de Novembro de 1997, o Consórcio instaurou um processo judicial nos tribunais ingleses contra a Asda e a Hygrade, requerendo providências cautelares. Por sentença de 30 de Janeiro de 1998, o pedido do Consórcio foi indeferido.
24. O Consórcio recorreu para a Court of Appeal. No decurso deste processo, foi admitida a intervenção como recorrente, a par do Consórcio, da Salumificio S. Rita SpA (a seguir «Salumificio Rita»), uma empresa produtora de «Presunto de Parma» e que é membro do Consórcio. Foi negado provimento ao recurso em 1 de Dezembro de 1998.
25. O Consórcio e a Salumificio Rita recorreram para a House of Lords da decisão da Court of Appeal. No âmbito desse recurso, a House of Lords submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho, como instrumento de direito comunitário, conjugado com o Regulamento (CE) n.° 1107/96 da Comissão e com a especificação da denominação de origem protegida Prosciutto di Parma cria um direito válido directamente invocável nos tribunais dos Estados-Membros, para restringir a venda a retalho como Presunto de Parma de fatias e embalagens de presunto derivado e embalado proveniente de presuntos devidamente exportados de Parma de acordo com as condições da denominação de origem protegida mas que não foi posteriormente cortado, embalado e rotulado de acordo com as especificações?»
26. A House of Lords esclareceu a sua questão prejudicial - formulada sob a forma interrogativa - no sentido de que está principalmente interessada no esclarecimento das seguintes matérias («issues»):
«1) Numa correcta interpretação do Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho e do Regulamento (CE) n.° 1107/96 da Comissão, e de acordo com as especificações relevantes relativas ao presunto de Parma, é contrário ao artigo 4.° e/ou 8.° e/ou 13.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho rotular e vender como Presunto de Parma presunto proveniente de Parma que não foi cortado em fatias nem embalado na região de produção típica e sob o controlo do Consórcio?
Esta questão põe em relevo dois problemas. O primeiro, o de saber se as disposições regulamentares podem proteger as operações de corte em fatias e embalagem. O segundo (partindo do princípio de que o regulamento o permite), se o pedido de registo incluía o pedido para protecção das operações de corte em fatias e embalagem.
2) Se a resposta à primeira questão for afirmativa, as disposições relevantes do Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho e do Regulamento (CE) n.° 1107/96 da Comissão são válidas? (Questão da validade)
3) As disposições do Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho podem ser invocadas num processo civil que decorre em Inglaterra por pessoas como as recorrentes [...]? (Questão do efeito directo)»
IV - Argumentos das partes
1) Consorzio del Prosciutto di Parma e Salumificio Rita (a seguir «recorrentes»)
27. As recorrentes consideram que só o presunto cortado e embalado na região de produção deve ostentar a DOP «Presunto de Parma», dado que essa condição faz parte das especificações. Este regime tem por escopo garantir a autenticidade do produto. A única possibilidade de assegurar ao consumidor a obtenção de presunto de Parma autêntico reside na existência de métodos de controlo e na aposição de um selo de qualidade que só é conferido quando o produtor e a empresa que procede à embalagem cumprem os requisitos rigorosos prescritos pelo Consórcio.
28. A condição de o corte e a embalagem do presunto se efectuarem na região de produção é essencial para a conservação das qualidades típicas do presunto de Parma. No âmbito da transformação para colocação no mercado do presunto de Parma mediante corte e embalagem, são fundamentais três factores: a selecção do presunto a preparar, o controlo da empresa de transformação no que diz respeito ao seu equipamento e à presença dos controladores do Consórcio por ocasião do corte e embalagem do presunto bem como a aposição do selo de qualidade. A transformação é um processo complexo que abrange o desossar, a preparação do utensílio no qual o presunto é cortado, o corte em fatias e o acondicionamento final. Só o controlo simultâneo do presunto a transformar e do pessoal que executa a preparação garantem a elevada qualidade do presunto de Parma.
29. Os controlos devidos só podem ser efectuados, em parte, durante a preparação do fatiamento das pernas de presunto. Os denominados «defeitos ocultos» tais como manchas provocadas por microhemorragias internas do animal, zonas claras na carne muscular ou demasiada gordura intramuscular só são detectáveis nesta fase. O reconhecimento deste tipo de defeitos e a execução de controlos eficazes requerem uma experiência especial e profundos conhecimentos do produto em relação a todo o processo de preparação.
30. As recorrentes consideram necessária a presença permanente de um controlador durante a preparação a fim de assegurar a reputação do presunto de Parma. Só quem possui a necessária competência para efectuar os controlos compreende a comercialização, os aspectos técnicos do produto e a sua preparação. Estas pessoas são os inspectores do Consórcio e os empregados dos produtores. As recorrentes sustentam que este tipo de conhecimentos que distingue os inspectores do Consórcio não se encontra fora da região de produção. A obrigatoriedade dos controlos encontra-se, além do mais, fixada por instrumento legal no artigo 6.° da Lei n.° 26 de 1990 e nos artigos 25.° e 26.° do Decreto ministerial n.° 253 de 1993.
31. As recorrentes invocam o perigo que advém para a reputação do presunto de Parma do facto de se permitir que o corte e a embalagem se efectuem fora da região de produção. Uma eventual insatisfação do consumidor relativa à qualidade de presunto preparado fora da região de produção repercutir-se-ia automaticamente, segundo as recorrentes, na apreciação do presunto preparado na região de produção.
32. Apoiando-se no acórdão Rioja , as recorrentes sustentam que as regras relativas ao corte e embalagem do presunto de Parma têm por objectivo proteger a reputação da DOP, a qual é essencialmente determinada pela sua qualidade. A capacidade especial e o espírito inerentes aos controlos levados a cabo na região de produção, bem como os conhecimentos especiais relativamente à preparação do presunto de Parma são a melhor forma de assegurar essa qualidade.
33. As recorrentes consideram irrelevante as reservas suscitadas pelas recorridas relacionadas com a escassa publicidade das especificações. Apenas haviam solicitado da Asda uma abstenção futura e não uma indemnização por factos passados. Consequentemente, não é relevante saber em que medida teve a Asda conhecimento ou devia ter tido conhecimento, no passado, das condições da utilização da DOP «Presunto de Parma».
2) Asda e Hygrade (a seguir «recorridas»)
34. As recorridas contestam que lhes possam ser oponíveis as disposições relativas à condição de o corte e embalagem do presunto se efectuarem na região de produção. Nem as especificações nem a inscrição da DOP «Prosciutto di Parma» foram publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Em sua opinião, o facto de poder ser-lhes oponível regulamentação que não foi publicada constitui uma violação dos princípios da transparência e da segurança jurídica.
35. É este o caso, designadamente, quando a regulamentação não foi publicada na língua oficial do país em cujos tribunais é invocada. As especificações só estão redigidas em italiano e não se encontra sequer disponível uma tradução oficial em língua inglesa.
36. É certo que as especificações contêm uma remissão para as normas legais italianas nas quais se escora o requisito do corte e embalagem se efectuarem na região de produção. Porém, as ditas normas não foram anexas às especificações, pelo que lhes foi impossível tomar conhecimento dessas disposições.
37. As recorridas observam ainda que o Consórcio não está vinculado a remeter-lhes uma cópia do pedido de registo. Nem a Comissão está a tal vinculada, nem mesmo com base na Decisão 94/90/CECA, CE, Euratom da Comissão, de 8 de Fevereiro de 1994, relativa ao acesso do público aos documentos da Comissão , dado que a Comissão não é a autora das especificações, ou seja do documento.
38. Apenas foi publicado o facto de ter sido registada a DOP «Prosciutto di Parma» e de o Consórcio ser a entidade competente para os controlos, nos termos do artigo 10.° do Regulamento n.° 2081/92. Todavia, isso não é suficiente para que lhes seja oponível a regulamentação relativa ao corte e à embalagem na região de produção.
39. As recorridas defendem ainda a tese de que a regulamentação segundo a qual o corte e embalagem devem ser efectuados na região de produção e sob a fiscalização do Consórcio não se tornou parte da denominação de origem «Prosciutto di Parma», protegida pelos Regulamentos n.° 2081/92 e n.° 1107/96. Segundo a jurisprudência proferida no processo Pistre , o Regulamento n.° 2081/92 apenas confere protecção àquelas condições que garantem que o produto é originário de uma área geográfica específica. Por conseguinte, é necessário que a condição estabelecida nas especificações proteja este nexo especial. Contudo, não existe qualquer conexão entre a proveniência geográfica do presunto e a sua preparação mediante corte e embalagem.
40. As recorridas propõem, por conseguinte, que os Regulamentos n.° 2081/92 e n.° 1107/96 sejam interpretados no sentido de que não conferem protecção à DOP no que toca às regras relativas ao corte e à embalagem. Em alternativa, propõem que o Regulamento n.° 1107/96 seja declarado inválido na medida em que confere protecção às regras relativas ao corte e à embalagem na região de produção, dado que estas já não são abrangidas nem pelo espírito nem pelo escopo do Regulamento n.° 2081/92.
41. As recorridas defendem ainda a opinião de que uma interpretação dos Regulamentos n.° 2081/92 e n.° 1107/96 no sentido de que estes conferem protecção à condição de o corte e a embalagem se efectuarem na região de produção viola as regras sobre a livre circulação de mercadorias. O produtor do presunto comercializado pelas recorridas, Cesare Fiorucci SpA, colocou o presunto em livre circulação.
42. As recorridas também não apresentaram qualquer justificação para esta restrição. Nunca foi posta em causa a qualidade do presunto de Parma produzido por um membro do Consórcio de acordo com as disposições aplicáveis. Também não foi alegado que o presunto comercializado pelas recorridas provocou confusão ou engano do consumidor ou alguma vez prejudicou a reputação dos produtores de presunto de Parma.
43. Por último, as recorridas são de opinião de que a condição de o corte e a embalagem se efectuarem na região de produção é desproporcionada. O ordenamento jurídico italiano permite exportar presunto de Parma inteiro ou em pedaços e que este seja cortado à vista do consumidor noutro Estado-Membro. Não existe qualquer razão para proibir o mesmo procedimento de corte fora da região de produção quando não é efectuado à vista do consumidor.
3) Reino Unido
44. O Reino Unido considera que o requisito que impõe que o corte e a embalagem do presunto se efectuem na região de produção constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação. Esta restrição à livre circulação de mercadorias não se justifica. As normas contidas nos artigos 8.° e 13.° do Regulamento n.° 2081/92 têm por escopo assegurar que o produto procede de uma determinada região de origem e que possui determinadas características. Consequentemente, apenas conferem protecção àquelas condições que são necessárias para garantir essas características.
45. No processo principal, foi pacífico para ambas as partes que os presuntos inteiros importados pelas recorridas podiam ostentar a DOP «Presunto de Parma». A sua qualidade não foi afectada pelo corte e embalagem do presunto. Nesta medida, o caso em apreço não é comparável à decisão tomada no processo Rioja.
46. O Governo do Reino Unido partilha da opinião das recorridas relativamente ao problema da publicidade das especificações. No décimo considerando do regulamento, é patente que a inscrição no registo visa a informação dos profissionais e do consumidor. O Regulamento n.° 1107/96 apenas tornou público que «Presunto de Parma» é uma DOP que goza de protecção. Ao adquirir presunto com a DOP «Presunto de Parma», o comerciante tem a garantia de que o presunto é originário de uma região demarcada para a produção de presunto de Parma e que preenche determinados requisitos de qualidade. O resumo das especificações apresentado no âmbito do registo de acordo com o procedimento do artigo 17.° não inclui a condição de o presunto ter de ser cortado e embalado na região de produção. É certo que ela remete para a legislação italiana que, por sua vez, estabelece que o presunto deve ser cortado e embalado na região de produção. Não obstante, qualquer proibição que vede a ostentação da DOP «Presunto de Parma» deve ser transparente, facilmente reconhecível e acessível.
4) República Francesa
47. A República Francesa observa que a condição de o corte e a embalagem se efectuarem na região de produção fazia parte das especificações juntas ao requerimento de registo da DOP «Presunto de Parma». Consequentemente, foi conferida uma protecção comunitária a esta condição, pelo que os presuntos que são cortados e embalados fora da região de origem não podem ostentar a denominação de origem «Presunto de Parma».
48. A República Francesa considera esta condição compatível com o Regulamento n.° 2081/92, porquanto ela é necessária para garantir a proveniência do presunto de uma determinada região. Contrariamente ao que se verifica nos presuntos inteiros, no caso de presunto fatiado a informação só pode ser transmitida ao consumidor através dos elementos da embalagem, efectuada sob a fiscalização do Consórcio.
49. Por seu lado, o Regulamento n.° 2081/92 é compatível com as disposições relativas à livre circulação de mercadorias. No âmbito da política agrária, o legislador dispõe de amplos poderes discricionários. O Regulamento n.° 2081/92 estabelece um equilíbrio entre os interesses da livre circulação de mercadorias, da protecção do consumidor e da protecção da propriedade industrial. Atendendo a que a utilização da DOP é protegida em todos os Estados-Membros, este regulamento coaduna-se com a livre circulação de mercadorias.
5) República Italiana
50. O Governo italiano remete para o acórdão proferido no processo Rioja. Em consonância com as considerações nele tecidas em relação ao vinho, é igualmente válido relativamente ao presunto ora controvertido que a preparação de produtos de qualidade seja reservada a especialistas.
51. O Governo italiano faz referência à secção B.4 das especificações e ao artigo 12.° da «directiva» a elas anexa, segundo a qual a utilização da DOP «Presunto de Parma» depende de o presunto ser cortado e embalado na região de origem. Todos os processos de trabalho estão sujeitos a um rigoroso controlo por pessoal especialmente qualificado, possuidor de uma vasta experiência no tratamento deste presunto. A fiscalização estende-se igualmente à aptidão tecnológica das máquinas utilizadas e à aparência estética do produto. Se estes controlos não se realizassem, as falhas de qualidade conduziriam a uma perda do prestígio do produto.
52. Relativamente ao problema da transparência e da acessibilidade das disposições pertinentes, o Governo italiano alega ter enviado à Comissão, juntamente com a apresentação do pedido de registo, as especificações incluindo a «directiva» que continham a exigência relativa ao corte e embalagem na região de produção. Foi ainda apresentada a legislação relevante. Os Estados-Membros foram informados a esse respeito, nas várias línguas oficiais, no comité instituído nos termos do artigo 15.° do Regulamento n.° 2081/92, pelo que as disposições pertinentes estão acessíveis. Os agentes económicos interessados têm a obrigação de fornecer a informação relevante.
6) Reino de Espanha
53. O Reino de Espanha remete igualmente para o acórdão proferido no processo Rioja. O objectivo prosseguido pela denominação de origem consiste na garantia de que o produto provém de uma determinada região e possui determinadas características. O corte do presunto constitui uma importante fase da preparação. Mesmo que seja subsequente à produção propriamente dita, o corte é fundamental para o presunto de Parma, visto ser essencialmente comprado em fatias.
54. Os controlos efectuados fora da região de produção asseguram em menor escala a qualidade e a autenticidade do produto. Para uma melhor protecção do consumidor é, portanto, necessário que o corte e a embalagem se processem na região de produção. Tanto mais que os selos apostos no presunto inteiro são removidos por ocasião do corte.
7) Comissão
55. A Comissão observa que a exigência de o corte e a embalagem serem efectuados na região de produção está contida nas especificações que foram apresentadas com o pedido de registo e que, além disso, remetem para a legislação italiana pertinente.
56. Relativamente à validade do registo, na medida em que se refere à condição de o corte e a embalagem se efectuarem na região de produção, a Comissão remete para a jurisprudência no processo Rioja. De igual modo, o corte e a embalagem de presunto são procedimentos complexos que requerem a observância de determinadas regras e conhecimentos específicos. O procedimento reflecte-se na qualidade do produto que, por seu turno, é decisiva para a sua reputação.
57. A denominação de origem protegida garante que o produto provém de uma região demarcada e possui determinadas qualidades. A melhor forma de obter esta garantia é mediante a realização do corte e da embalagem na região de produção. Fora desta região não existem controlos equiparáveis efectuados por pessoal com conhecimentos especiais. Os controlos previstos nas especificações e na legislação italiana destinam-se à manutenção da qualidade do presunto de Parma, sendo por isso justificados.
58. Quanto à questão da aplicabilidade directa do Regulamento n.° 2081/92, a Comissão observa liminarmente que por força do artigo 249.° CE, os regulamentos têm efeito directo. Além disso, infere do sétimo e décimo segundo considerandos e dos artigos 8.° e 13.° que o regulamento confere direitos directamente invocáveis nos tribunais nacionais. Por fim, fundamenta-se no objectivo do regulamento que consiste em conferir protecção comunitária a denominações anteriormente protegidas apenas a nível nacional.
59. Quanto à publicidade das normas, a Comissão observa que o procedimento previsto no artigo 17.° garante uma certa publicidade. Foi configurado como um método entre os Estados-Membros, que são informados acerca dos pedidos de registo, incluindo as especificações, pelo comité previsto no artigo 15.° Foi por isso que o Governo do Reino Unido votou, no âmbito do comité, contra o projecto de regulamento, nomeadamente por lhe parecer que determinadas restrições como a obrigação de cortar e embalar o presunto de Parma na região de produção eram abusivas.
V - Apreciação
1) Interpretação da questão prejudicial
60. A House of Lords submeteu ao Tribunal de Justiça a questão de saber se o Regulamento n.° 2081/92 conjugado com o Regulamento n.° 1107/96 e com as especificações da DOP «Prosciutto di Parma» fundamenta um direito, directamente invocável nos tribunais dos Estados-Membros, válido para proibir a venda a retalho de presunto que não foi cortado na região de produção e embalado de acordo com as especificações. Decorre do despacho de reenvio que o tribunal a quo pretende saber, por um lado, se as operações de fatiar e embalar na região de produção podem, de algum modo, ser objecto da protecção conferida pelos Regulamentos n.os 2081/92 e 1107/96 e, por outro lado, se o pedido de registo da DOP «Prosciutto di Parma» incluía efectivamente um pedido para a protecção das operações de fatiar e embalar. No caso de ambas as questões merecerem resposta afirmativa, coloca-se a questão da validade dos dois regulamentos. Por último, a House of Lords questiona a possibilidade de poder ser invocada, perante os tribunais nacionais, a protecção eventualmente conferida pelos regulamentos.
2) Âmbito de protecção da DOP «Prosciutto di Parma»
61. Em primeiro lugar impõe-se, por um lado, examinar em que medida as especificações apresentadas juntamente com o pedido de registo da DOP «Prosciutto di Parma» compreendiam a condição de o presunto ser cortado e embalado na região de produção. Cabe registar, a este respeito, que as especificações, nos termos do artigo 4.° , n.° 2, alínea i), do Regulamento n.° 2081/92, podem incluir uma indicação sobre as eventuais exigências fixadas por disposições comunitárias e/ou nacionais. Em virtude desta disposição, e sendo caso disso, é suficiente as disposições legais italianas relevantes sejam mencionadas nas especificações.
62. A cópia das especificações anexas ao parecer do Consórcio contêm, na secção B.4, a condição de o presunto ser embalado na região de produção quando a marca de origem não lhe possa ser aposta. É o que sucede no caso do presunto fatiado. Além disso, a secção C.2 exige que as empresas incumbidas do corte e embalagem estejam sediadas na região de produção. A Lei n.° 26, de 13 de Fevereiro de 1990, cujo artigo 6.° , n.° 2, estabelece a condição de o corte, a embalagem e a rotulagem se efectuarem na região de produção, bem como o Decreto n.° 253, de 15 de Fevereiro de 1993, que reitera essa condição no artigo 25.° , são expressamente mencionadas na exposição resumida dos regimes legais referidos no final das secções B e C.
63. A título de conclusão cabe, por conseguinte, registar que a especificação apresentada juntamente com o pedido de registo abrange a condição de o corte e a embalagem se processarem na região de produção. O âmbito de protecção da DOP «Prosciutto di Parma» alarga-se, assim, ao corte e embalagem do presunto na região de produção.
3) Compatibilidade da regulamentação com o Regulamento n.° 2081/92
64. Tal conclusão conduz à questão de saber se a Comissão podia registar a DOP «Prosciutto di Parma» com este âmbito de protecção, ou seja, se o registo por via do Regulamento n.° 1107/96 é compatível com o Regulamento n.° 2081/92.
65. Nos termos do artigo 2.° , n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 2081/92, a denominação de origem serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício originário dessa região, desse local determinado ou desse país e cuja qualidade ou características se devem essencial ou exclusivamente ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos, e cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada. O corte, a embalagem e a rotulagem na região de produção sob o controlo do Consórcio são operações de preparação para a colocação no mercado. A rotulagem da mercadoria embalada garante que o presunto cortado é composto por presuntos que podem ser comercializados sob a denominação de «Presunto de Parma». O controlo do Consórcio garante em definitivo a observância das disposições relativas à transformação do presunto de Parma.
66. Na verificação da legalidade de um registo, deve respeitar-se a repartição de competências entre os Estados-Membros e a Comissão, introduzida pelo Regulamento n.° 2081/92. Tal como o Tribunal de Justiça declarou no acórdão proferido no processo Carl Kühne e o., o pedido de registo deve ser enviado a um Estado-Membro, nos termos do artigo 5.° do Regulamento n.° 2081/92. Incumbe a este a tarefa de verificar a procedência do pedido atendendo às exigências enunciadas no regulamento. Só quando concluir ser esse o caso é que deve remeter o pedido à Comissão. Esta procederá a um mero exame formal, na acepção do artigo 6.° , n.° 1, do Regulamento n.° 2081/92. Este exame visa controlar se as especificações incluem os elementos requeridos pelo artigo 4.° e se, com base nas especificações, a denominação satisfaz as exigências do artigo 2.° , n.° 2, alíneas a) ou b) . Neste contexto, a Comissão limita-se a examinar se a apreciação efectuada pelo Estado-Membro competente não enferma de erro manifesto . Estes trâmites são válidos quer para o procedimento normal quer para o simplificado . O sentido deste sistema de partilha de competências tem a sua razão de ser no facto de a verificação de um pedido de registo exigir, em larga medida, conhecimentos aprofundados de certos elementos que são próprios ao Estado-Membro em causa, elementos estes que as autoridades competentes deste Estado estão melhor colocadas para verificar .
67. A precedentemente apontada repartição de competências produz igualmente efeitos ao nível do controlo das decisões de registo da Comissão pelos tribunais comunitários. Por conseguinte, cabe tão só analisar se a Comissão cumpriu a sua obrigação de verificação e se os requisitos acima mencionados se encontram presentes, em conformidade com os artigos 2.° e 4.° do regulamento .
68. A Comissão examinou o pedido transmitido pelo Governo italiano juntamente com as especificações, através do processo simplificado. Segundo as constatações acima reproduzidas, não se afigura, pelo menos manifestamente, que as especificações estejam incompletas ou que as indicações nela contidas, incluindo a condição do corte, embalagem e rotulagem se efectuarem na região de produção sob a fiscalização do Consórcio, não justifiquem o registo como DOP. Consequentemente, importa constatar que o registo efectuado nos termos do Regulamento n.° 1107/96 não viola o Regulamento n.° 2081/92.
4) Compatibilidade da regulamentação com o artigo 29.° CE
69. Isto leva-nos à questão seguinte que consiste em saber se o registo da DOP por via do Regulamento n.° 1107/96, incluindo a condição de o corte e a embalagem se efectuarem na região de produção sob o controlo do Consórcio, é eventualmente inválido por violação do artigo 29.° CE.
a) Existência de uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação
70. De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o artigo 29.° CE proíbe todas as medidas nacionais que tenham por objecto ou por efeito restringir especificamente as correntes de exportação e estabelecer assim uma diferença de tratamento entre o comércio interno de um Estado-Membro e o seu comércio de exportação, de modo a assegurar uma vantagem especial à produção nacional ou ao mercado interno do Estado interessado . Também os actos comunitários devem ser compatíveis com as disposições relativas à livre circulação de mercadorias .
71. Contra a aceitação de uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação, milita desde logo o facto da condição de o corte e a embalagem efectuados na região de produção afectar, de igual modo, quer os operadores de mercado nacionais quer os estrangeiros. Estaria tão vedado a uma empresa sediada em Roma proceder aí ao corte e comercialização do presunto sob a DOP «Presunto de Parma» quanto à Asda e à Hygrade na Grã-Bretanha.
72. Por outro lado, deve ter-se em atenção que a condição de cortar e embalar o presunto na região de produção para o poder comercializar sob a denominação de origem «Presunto de Parma» cria uma vantagem especial a favor das empresas que exercem a sua actividade na região de produção, na medida em que só elas podem cortar e embalar o presunto. Esta actividade fica reservada às indústrias sediadas na região de produção.
73. Além disso, a exportação do presunto para outros Estados-Membros seria encarecida se fosse sujeita à regulamentação controvertida pois, previamente à exportação, teria de ser executado um outro processo de preparação. Este encarecimento dificulta a exportação do presunto de Parma. Estes motivos pugnam pela qualificação da regulamentação como medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação.
74. Tal como foi referido supra, a jurisprudência toma em consideração, no âmbito da interpretação do artigo 29.° CE, o facto de a medida controvertida restringir especificamente a exportação . Nos acórdãos Delhaize e Rioja, o Tribunal de Justiça considerou que as medidas que condicionam a utilização da denominação de origem à obrigação de o vinho Rioja ser engarrafado na região de produção constituem uma restrição específica às correntes de exportação, na acepção do artigo 29.° CE . No acórdão proferido no processo Rioja, baseou esta tese no facto de o vinho poder igualmente ser transportado a granel no interior da região de produção, ao invés do que se verificava com o vinho exportado .
75. A situação do caso em apreço afigura-se comparável nestes moldes. A regulamentação controvertida exige tão só que o presunto seja cortado e embalado na região de produção. Esta condição é observada quando o presunto é, no interior da região de produção, levado da empresa de abate para outra empresa onde é cortado e embalado de acordo com as normas. Por conseguinte, também é possível concluir, no presente caso, que existe uma restrição específica da exportação.
b) Justificação da medida a título de protecção da propriedade industrial
76. Coloca-se assim a questão de saber até que ponto se justifica esta medida por razões de protecção da propriedade industrial, na acepção do artigo 30.° CE. As denominações de origem integram os direitos de propriedade industrial e comercial, na acepção do artigo 30.° CE . As restrições ao comércio a ela inerentes justificam-se na medida em que são necessárias para garantir que a denominação de origem cumpre a sua função específica que consiste em garantir que o produto que a ostenta provém duma zona geográfica determinada e apresenta certas características particulares . De forma correspondente, a condição de o corte e a embalagem se processarem na região de produção seria justificada se imprimisse ao presunto originário dessa região características particulares susceptíveis de o individualizar ou se o corte na área de produção fosse indispensável para a conservação de determinadas qualidades que o presunto adquiriu ao ser produzido. No entanto, apenas devem ser consideradas condições compatíveis com o princípio da proporcionalidade das restrições à livre circulação de mercadorias aquelas condições cuja observância é necessária para proteger a reputação da DOP .
i) Regulamentação relativa à protecção a uma característica particular
77. Consequentemente, deve ser analisada a questão de saber em que medida o corte e a embalagem do presunto na área de produção do presunto de Parma conferem ou garantem a manutenção de uma característica do presunto que influencia a escolha do comprador, ou seja, que é verdadeiramente essencial à sua comercialização.
78. Em favor da aceitação de uma característica essencial à comercialização pugna, desde logo, o facto de o corte pressupor conhecimentos especiais, tal como defendem o Consórcio, a Salumificio Rita, a Itália, a Espanha e a Comissão. Os presuntos a desossar devem ser objectivamente seleccionados com recurso a competência profissional específica. Acrescentam que, no corte, devem ser observadas determinadas condições para que a qualidade do presunto, a sua aparência e as suas características particulares sejam mantidas. Segundo as observações do Consórcio e da Salumificio Rita, este know how só existe na região de produção.
79. Um outro argumento a favor da aceitação de uma característica essencial ao comércio consiste no facto, igualmente invocado pelo Consórcio e pela Salumificio Rita, por Itália, Espanha e pela Comissão, de que os controlos de qualidade do Consórcio que incidem sobre o corte e a embalagem só são executados na região de produção. Segundo os argumentos expendidos, só assim é possível manter permanentemente a elevada qualidade do presunto de Parma comercializado.
80. Cabe, todavia, observar que nenhuma das partes envolvidas no processo aduziu um argumento convincente no sentido de que o corte do presunto na área de produção constitui um procedimento susceptível de conferir características particulares a este presunto ou é um procedimento imprescindível à manutenção das características específicas que este presunto adquiriu durante a sua preparação. Os conhecimentos especiais que são requeridos para a selecção do presunto a fatiar e o corte profissional de acordo com as disposições aplicáveis à DOP podem igualmente ser aplicados fora da região de produção. É perfeitamente concebível, numa perspectiva histórica, que estes conhecimentos se tenham desenvolvido na região de produção. Contudo, o Consórcio não explicou por que razão estes conhecimentos só podem existir na região de produção. As pessoas que participam na produção e na preparação de um produto podem - principalmente através de formação na região de produção - adquirir o saber e as práticas necessárias àquelas operações. De igual modo, as pessoas que aprenderam esse saber e essas práticas podem emigrar da região de produção. Consequentemente, é legítimo concluir que as influências humanas sobre o produto são, em princípio, independentes da região de produção.
81. O mesmo se aplica à observância das demais condições da operação de corte, incluindo o equipamento tecnológico das empresas incumbidas do corte. Nada foi aduzido em favor de esses requisitos só poderem ser mantidos na região de produção. Face às capacidades técnicas hoje existentes, é facilmente concebível que estes requisitos podem ser observados, a todo o tempo, em qualquer lugar - por exemplo, no que toca à refrigeração do presunto antes do corte - e respeitados, no que se refere ao equipamento técnico das empresas que procedem ao corte. Assim sendo, não subsiste qualquer motivo para apenas se admitir o corte na região de produção.
82. Em última análise, as partes também não afirmaram que um corte correcto processado fora da região de Parma prejudica, como tal, a reconhecida qualidade do presunto de Parma. Se tal fosse o caso, seria incompreensível que o presunto fosse vendido inteiro ou em pedaços para fatiar pelo consumidor ou para cortar por comerciantes de retalho ou donos de restaurante que, por norma, não possuem a formação de um empregado especializado da região de Parma. Nesta medida, o processo vertente distingue-se do processo Rioja, no qual se verificou que através do transporte do vinho a granel e do seu engarrafamento noutros locais podiam efectivamente ocorrer alterações da qualidade. O principal argumento das recorridas refere-se não tanto a uma improvável perda de qualidade do presunto, mas sim aos controlos cuja omissão poderia ocasionar que presunto eventualmente afectado por defeitos fosse fatiado ou cuja omissão poderia conduzir a que o renome do produto fosse enquanto tal afectado. Independentemente do facto de os controlos também não se efectuarem no caso de corte pelo próprio ou de corte pelos vendedores finais ou patrões de restaurante, deve referir-se que esses controlos também podem ser realizados fora da região de Parma, por pessoal devidamente formado.
83. Por força destas circunstâncias e na ausência de argumentação contraditória no despacho de reenvio, bem como nos pareceres das partes intervenientes no processo, não é no mínimo manifesto que o presunto de Parma perderia forçosamente as suas características particulares que adquiriu através da sua preparação, se fosse cortado fora da sua região de produção - apenas, obviamente, quando o dito corte for efectuado com respeito por todas as demais condições, especialmente a utilização exclusiva de presunto de Parma e a observância das condições técnicas enunciadas nas especificações. Constata-se que o presunto também pode ser exportado inteiro ou partido em pedaços e ser cortado em fatias pelo próprio consumidor final. E, tal como o Consórcio confirmou, o presunto exportado inteiro ou em pedaços pode igualmente ser cortado por um retalhista ou num restaurante, à vista do consumidor, sem que perca a sua qualidade ou as suas características particulares, mesmo quando é conservado já cortado durante algum tempo (o que aliás comprova a extraordinária qualidade do presunto de Parma). Não é convincente que tal seja admissível, ao passo que o corte processado industrialmente imediatamente seguido de embalagem não surtiria o mesmo efeito.
84. A objecção de que o consumidor vê a marca de origem no presunto cortado à sua vista por um retalhista ou no restaurante, ficando, consequentemente, informado sobre a origem do presunto, só procede parcialmente. Isto porque, por um lado, as máquinas de fatiar não estão, por regra, em cima do balcão das lojas, de forma que o consumidor só raramente vê o presunto a uma proximidade suficiente para se poder aperceber e reconhecer o selo de qualidade. Por outro lado, o selo não é aposto em todo o presunto, de forma que, após o consumo do presunto cortado, a parte com o selo já só existe parcialmente ou já nem existe ou pelo menos não é automaticamente reconhecível pelo consumidor quando o presunto é cortado à sua vista. Nas alegações orais, o próprio Consórcio admitiu que o consumidor geralmente não exige que lhe seja mostrado o selo antes de o presunto ser cortado. Nesta medida, trata-se mais de uma possibilidade teórica de controlar se o presunto é efectivamente originário da região de produção.
85. Acresce a seguinte consideração. No processo Rioja, o Tribunal de Justiça chegou à conclusão de que o engarrafamento do vinho na região de produção é uma restrição justificada à circulação de mercadorias por ser o método que melhor garantia a qualidade do vinho engarrafado. Parece evidente que o engarrafamento do vinho na região de produção constitui uma característica essencial à sua comercialização, uma vez que é primordialmente adquirido já engarrafado pelo consumidor. Relativamente ao presunto, a situação é distinta. Ele é adquirido pelo consumidor já cortado - quer à vista, pelo retalhista, quer pré-embalado - ou em pedaços ou mesmo inteiro. Donde decorre nitidamente que o corte do presunto não tem uma relevância equiparável ao engarrafamento do vinho. Muito menos o local do corte pode ter uma influência decisiva na selecção do consumidor. Estas constatações pugnam em favor de não se considerar o corte na região de produção uma característica essencial à comercialização.
86. A título de conclusão interlocutória, o corte e embalagem do presunto de Parma na região de produção não devem, por conseguinte, ser considerados uma medida que tem por escopo a protecção das características particulares do presunto. Não se comprovou que as ditas operações conferem ao presunto uma característica particular nem que o corte e embalagem na região de origem são necessários para manter as suas características particulares adquiridas no processo de produção. Os intervenientes também pouco insistiram neste aspecto, realçando antes os controlos e a inerente reputação do produto.
ii) Realização de controlos de qualidade na região de produção
87. Se esta tese for acolhida, torna-se supérflua uma discussão rigorosa da questão da realização de controlos do corte para garantia da qualidade do presunto de Parma. Isto porque se o corte na região de produção não é uma característica essencial à comercialização, deixa de ser decisivo o facto de serem realizados controlos na região de produção.
88. Nesta medida, de seguida proceder-se-á apenas a uma apreciação a título complementar deste argumento. Por um lado, ela impõe-se para o caso de o Tribunal de Justiça não acolher a análise que antecede. Por outro lado, é pertinente uma discussão deste argumento porque as partes que defendem a legalidade da condição basearam-se essencialmente neste argumento com referência ao acórdão proferido no processo Rioja. O Consórcio, a Salumificio Rita, a Itália, a Espanha e a Comissão sustentam que são necessários conhecimentos especiais e que devem ser observados os requisitos específicos enunciados nas especificações para que o presunto de Parma seja cortado de forma a que se mantenha a sua qualidade e características particulares. Ambas são decisivas para a conservação do círculo de compradores já constituído e, portanto, para o valor económico da DOP «Prosciutto di Parma». Consideram que só os controlos realizados sistematicamente na região de produção pelas autoridades para tal competentes garantem a manutenção dos critérios relevantes. Fora da região de produção não há quaisquer controlos correspondentes. Finalmente, é necessária uma discussão sobre o tema dos controlos, na medida em que o corte fora da região de produção, tal como referido supra, deve ser realizado sob observância das disposições estabelecidas para a utilização da DOP. Também neste contexto pode ser relevante analisar como pode ser garantida a observância dessas disposições. Deve, contudo, referir-se liminarmente que se trata aqui apenas do controlo do corte, pois o presunto cortado fora da região de produção está sujeito, até ao momento do corte, exactamente aos mesmos controlos do que o presunto cortado na região de produção.
89. A realização de controlos contribui para a manutenção da qualidade e, com isso, também para a reputação do presunto de Parma fatiado. Nessa medida, é possível chegar à conclusão de que a condição de cortar e embalar o presunto na região de produção sob o controlo do Consórcio se justifica à luz da protecção da propriedade industrial.
90. A esta hipótese opõe-se, todavia, o facto de os controlos poderem, em princípio, ser efectuados não apenas na região de produção mas igualmente fora dessa região. Os controladores podem ser destacados pelo Consórcio ou, se residentes na região em causa, formados pelo Consórcio e incumbidos dos controlos.
91. É certo que o Tribunal de Justiça decidiu, no processo Rioja, que os controlos efectuados em conformidade com o direito comunitário fora da região de produção ofereciam menos garantias no que toca à qualidade e à não adulteração do vinho do que os efectuados no interior da região de produção. Todavia, já se constatou supra que o corte do presunto não se afigura equiparável ao engarrafamento de vinho. O consumidor adquire «Presunto de Parma» fatiado (no momento ou pré-embalado) ou inteiro, ao passo que, por norma, adquire o vinho numa garrafa. Desde logo, por esse facto, não deve ser atribuído o mesmo valor aos controlos do corte que aos controlos do engarrafamento.
92. O problema, suscitado pelo Consórcio e pela Salumificio Rita bem como pelo Reino de Espanha e pela Comissão, de que fora da região de produção não são realizados quaisquer controlos de qualidade ou pelo menos quaisquer controlos de qualidade igualmente fidedignos é um problema geral inerente à aplicação de regras em ordenamentos jurídicos estrangeiros. Se as regras relativas à utilização da DOP prevêem a realização dos respectivos controlos, então qualquer operador económico que tencione utilizar a DOP está vinculado a executar os controlos quando procede ao corte do presunto fora da região de produção. Se não o fizer, violará as disposições relativas à utilização da DOP e não a poderá usar.
93. Também justamente por causa dos direitos à abstenção da utilização das menções registadas, previstos nos artigos 8.° e 13.° do Regulamento n.° 2081/92, é possível fazer executar a nível comunitário as regras sobre a utilização da DOP «Presunto de Parma», incluindo eventuais controlos.
94. Mesmo sob a perspectiva da rotulagem não se afiguram necessários controlos na região de produção. Se o corte e a embalagem também podem ser controlados no exterior da região de produção, é igualmente possível garantir, mediante esses controlos, que só é cortado o presunto que pode ostentar a DOP «Presunto de Parma».
95. Nesta medida, também não parece convincente a objecção segundo a qual o consumidor só está seguro de obter presunto de Parma quando o presunto é cortado e embalado na região de produção sob a supervisão do Consórcio. É certo que desta forma é possível garantir que apenas são utilizadas pernas de porco que ostentam a DOP «Presunto de Parma». A objecção supõe, todavia, que uma empresa que prepara presunto de Parma fora da região de produção possa eventualmente utilizar pernas de presunto sem legitimidade para ostentar a DOP e que ainda assim comercialize o presunto fatiado com aproveitamento da DOP «Presunto de Parma». Supõe-se assim, ilegitimamente, um comportamento ilícito por parte da concorrência, pelo que a objecção não procede.
96. A título de conclusão, cabe pois registar que a condição constante das especificações não visa a protecção de uma característica essencial à comercialização. Consequentemente, a restrição verificada à livre circulação de mercadorias não se justifica por motivos de protecção da propriedade industrial e comercial, nos termos do artigo 30.° CE.
c) Justificação da medida por considerações de política estrutural
97. A legislação manifesta uma tendência geral para valorizar a qualidade dos produtos no quadro da política agrícola comum, de modo a favorecer a reputação dos mesmos, graças, designadamente, à utilização de denominações de origem . Esta tendência é corroborada pelos considerandos segundo a sexto do Regulamento n.° 2081/92. A base jurídica deste regulamento é, logicamente, o artigo 37.° CE, que se encontra inserido no capítulo «Agricultura» do Tratado. Para o legislador, o que está em causa não é apenas a protecção da qualidade dos produtos agrícolas, mas sim, tal como resulta do segundo considerando do regulamento, preocupações de política estrutural. Aspira-se ao progresso das zonas rurais mediante a melhoria do rendimento dos agricultores e a fixação da população rural nestas zonas. Tal como referido no âmbito da interpretação do artigo 29.° CE, a exigência de o corte e a embalagem do presunto de Parma se processarem na região de produção confere uma vantagem às empresas aí sediadas. Esta constatação pode militar a favor de se considerar a exigência de o corte e a embalagem se efectuarem na região de produção compatível com o direito comunitário.
98. A redacção do artigo 30.° CE opõe-se, desde logo, a uma deferência relativamente às considerações de política estrutural para a justificação de restrições à livre circulação de mercadorias. A enumeração das razões que podem justificar uma restrição à livre circulação de mercadorias não contém qualquer categoria do tipo «considerações de política estrutural» ou «política agrícola». E todavia, segundo a jurisprudência, a enumeração das excepções previstas no artigo 30.° CE é taxativa .
99. Acresce que o artigo 30.° CE, na medida em que constitui uma excepção ao princípio da livre circulação de mercadorias, deve ser objecto de interpretação estrita, segundo as regras gerais de interpretação . Também esta circunstância leva a considerar que as restrições quantitativas à exportação e as medidas de efeito equivalente só devem ser aceites como justificadas dentro de limites estritos. Relativamente às denominações de origem, afigura-se justificada a aceitação de restrições resultantes de influências naturais sobre o respectivo produto, dado que elas estão ligadas à região de produção. Porém, tal não se aplica ao know how que, em princípio, também pode ser empregue fora da região de produção.
100. Além do mais, importa referir que não nos parece pertinente uma interpretação do artigo 30.° CE em sentido amplo, justamente no âmbito da verificação de restrições à exportação, na acepção do artigo 29.° CE. A previsão normativa do artigo 29.° CE, tal como já foi acima referido, foi concretizada pela jurisprudência no sentido de que, segundo este preceito, não são proibidas todas as restrições à exportação, mas apenas aquelas medidas que impedem especificamente a exportação de mercadorias. Esta jurisprudência define o âmbito de aplicação da proibição de restrições à exportação de uma forma consideravelmente mais restrita do que o âmbito de aplicação das restrições à importação, segundo o artigo 28.° CE. Nos termos da formulação expendida no acórdão Dassonville, o artigo 28.° CE proíbe qualquer medida susceptível de dificultar directa ou indirectamente, actual ou potencialmente o comércio intracomunitário . Mas se o âmbito de aplicação do artigo 29.° CE já for mais restrito do que o do artigo 28.° CE, menos pertinente é, atendendo à sua conexão, uma interpretação em sentido amplo da previsão normativa de excepção do artigo 30.° CE. No âmbito da interpretação do artigo 30.° CE, só devem, por conseguinte, ser consideradas justificadas as medidas que são indispensáveis para garantir a proveniência e a qualidade do produto protegido pela DOP.
101. Em último lugar, devem ainda ser considerados os seguintes aspectos. No âmbito da interpretação das normas relativas à livre circulação de mercadorias, o Tribunal de Justiça empenhou-se sempre em que esta liberdade fundamental se afirmasse face às medidas nacionais que, analogamente à medida ora controvertida, também visavam inter alia a protecção da indústria nacional. O debate neste âmbito incidia frequentemente sobre produtos alimentares cujas matérias-primas eram compostas, no essencial, por produtos agrícolas. Um exemplo conhecido é o acórdão sobre a lei alemã de pureza da cerveja , a qual, por sua vez, remonta a uma lei bávara relativa à pureza da cerveja do ano de 1516. Outros processos incidiram sobre as massas alimentícias italianas , o teor mínimo de gordura do queijo Edam e a comercialização de iogurte ultracongelado . Actualmente, encontram-se pendentes dois processos relativos ao chocolate .
102. A interpretação do artigo 28.° CE feita pela jurisprudência pode ter desencadeado uma «fuga» dos produtores para o domínio dos direitos de protecção, ou seja, a tentativa de compensar a protecção legal nacional perdida face à concorrência pela obtenção de novos direitos de protecção, tais como denominações de origem protegida e indicações geográficas protegidas. Esta tendência é comprovada, de forma impressionante, no que respeita à cerveja. Depois de a lei bávara/alemã de pureza que reservava a utilização da denominação «Bier» (cerveja) para as bebidas fermentadas à base de determinados ingredientes ter sido declarada incompatível com o artigo 28.° CE pelo Tribunal de Justiça, podem também ser comercializadas na Alemanha, sob a denominação «Bier», cervejas que são fabricadas noutros Estado-Membros segundo regras que não correspondem às da lei de pureza. A princípio, as fábricas de cerveja alemãs procuraram compensar o prejuízo económico que implicava a abertura do mercado alemão a produtos concorrenciais vindos de outros Estados-Membros através da publicidade, porventura com a inscrição no rótulo «Fabricada segundo a lei alemã da pureza da cerveja». Entretanto, a menção «Bayerisches Bier» (cerveja bávara) foi inscrita no registo mantido pela Comissão como indicação geográfica protegida, nos termos do procedimento previsto no artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92 . Por conseguinte, quando o Tribunal de Justiça, no âmbito do reconhecimento de direitos de protecção, é complacente e autoriza disposições que não são objectivamente indispensáveis para garantir a origem do produto e as suas características específicas, corre-se o risco de se voltar a perder a liberdade de circulação de mercadorias consagrada no artigo 28.° CE e a abertura dos mercados nacionais no âmbito do artigo 29.° CE.
103. A conexão revelada entre os dois últimos argumentos e os artigos 28.° CE, 29.° e 30.° CE, bem como a jurisprudência expendida a propósito do artigo 28.° CE sempre em prol da livre circulação de mercadorias, vão igualmente no sentido de se interpretar estritamente as excepções justificadas pelo artigo 30.° CE.
104. No contexto das especificações a apresentar juntamente com o pedido de registo, nos termos do artigo 4.° do Regulamento n.° 2081/92, apenas devem ser aceites as disposições que sejam essenciais para a garantia da origem e das características particulares do produto e não aquelas disposições que visam exclusivamente conferir à empresas locais sediadas na região de produção um direito exclusivo de continuar a preparar o produto.
105. Concluindo, importa reter que os objectivos de política estrutural no âmbito da política agrícola prosseguidos pelo Regulamento n.° 2081/92 também não são adequados a justificar a constatada restrição à exportação, nos termos do artigo 30.° CE.
d) Proporcionalidade
106. Tal como precedentemente referido, segundo o artigo 30.° CE, só são aceitáveis as restrições à livre circulação de mercadorias se forem necessárias e indispensáveis para proteger a reputação da DOP, portanto, as que forem proporcionadas . Para o caso de a análise precedente não ser acolhida e a restrição ser considerada justificada nos termos do artigo 30.° CE, importa ainda debater em que medida a restrição é proporcionada.
107. A exigência de que o presunto de Parma seja cortado na região de produção é, tendo em conta designadamente os controlos de qualidade efectuados pelo Consórcio, adequada a garantir que o presunto cortado é constituído apenas por presunto de Parma originário da região de produção e cortado, embalado e rotulado segundo as regras estabelecidas para a utilização da DOP «Prosciutto di Parma». É contudo questionável que esta regulamentação constitua o meio menos lesivo para alcançar o objectivo da transparência das relações comerciais e da informação do consumidor sobre a origem e as características específicas do produto ou se existem outros meios disponíveis menos cerceadores da livre circulação de mercadorias que atingem este objectivo tão bem quanto o sobredito.
108. Deve pensar-se, primordialmente, numa marca de identificação do produto. No caso em apreço, afigura-se pertinente rotular a mercadoria com os dizeres «Prosciutto di Parma, cortado na Grã-Bretanha» ou de outra forma análoga não discriminatória.
109. No processo Rioja, o Tribunal de Justiça não acolheu a solução ora aventada. Argumentou que a coexistência de dois processos diferentes de engarrafamento, na região de produção e fora dela, com ou sem o controlo sistemático efectuado pela colectividade de produtores, poderia reduzir o nível de confiança de que goza a «denominación de origen calificada» junto dos consumidores que partiam do princípio de que todas as etapas de produção de um vinho de qualidade produzido em regiões determinadas são efectuadas sob o controlo e a responsabilidade da colectividade interessada .
110. O caso em apreço só condicionalmente se afigura comparável. Por um lado, tal como já foi referido, do ponto de vista do consumidor, o corte do presunto não possui uma ligação tão estreita com o produto quanto o engarrafamento do vinho. Por outro lado, contrariamente ao que sucedeu no processo Rioja, as partes não aduziram qualquer argumento no sentido de que os consumidores não possam distinguir o «Prosciutto di Parma» cortado na região de produção e fora da região de produção ou que eventualmente existam duas marcas diferentes, uma para o «Prosciutto di Parma» cortado na região de produção e uma para o cortado fora da região de produção.
111. Não é de forma alguma evidente que uma eventual avaliação negativa do «Prosciutto di Parma» cortado fora da região de produção tenha necessariamente repercussões sobre o presunto cortado no interior da região de produção. Em especial, se for prevista a respectiva marca de identificação que distinga de forma suficientemente clara os dois produtos um do outro, tomando como referência um consumidor médio normalmente informado, do qual se deve partir não apenas no âmbito do artigo 28.° CE mas também no âmbito do artigo 29.° CE, seria possível impor a convicção de que o presunto cortado na região de Parma se distingue de um presunto cortado fora dessa região. Trata-se de duas formas distintas de comercialização do presunto de Parma. Se o consumidor chegar à conclusão de que o presunto cortado fora da região de Parma não corresponde às suas expectativas quanto ao «Prosciutto di Parma» pode, em vez desse, adquirir o «Prosciutto di Parma» cortado na região de produção. Não está de forma alguma demonstrado que o consumidor escolhe imediatamente um presunto cortado de outro tipo, quando a configuração de um produto não lhe agrada.
112. Acresce que é permitido cortar o presunto, fora da região de produção, à vista do consumidor e, não obstante, vendê-lo utilizando a DOP «Presunto de Parma». Se isso é permitido, não se compreende que uma correspondente marca de identificação da qual conste que o presunto é cortado fora da região de produção não possa proteger tão bem a qualidade e a reputação da DOP «Presunto de Parma» quanto a limitação da utilização da DOP ao presunto cortado e embalado na região de produção, uma vez que o corte à vista do consumidor já quase não é adequado, pelas razões acima enunciadas, a garantir que o consumidor é informado sobre a origem do presunto. Além disso, também nesta situação não é garantido que o presunto seja cortado segundo as regras do Consórcio e que assim, eventualmente, adquira características particulares ou que conserve as suas características particulares adquiridas durante o fabrico.
113. A solução ora apontada que consiste em recorrer à respectiva marca de identificação do produto encontra também um fundamento no Regulamento n.° 2081/92. O quinto considerando deste regulamento esclarece expressamente que as regras relativas às denominações de origem protegida e às indicações geográficas protegidas apenas constituem um complemento às disposições gerais relativas à rotulagem. Elas simplesmente completam as disposições pertinentes da Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final .
114. Deve ainda referir-se que o próprio Regulamento n.° 2081/92, em situações de conflito, procura uma solução através da rotulagem conforme. O artigo 12.° , n.° 2 do regulamento estipula que nos casos em que exista um denominação protegida de um país terceiro, homónima de uma denominação protegida comunitária, a denominação só pode ser utilizada no caso de o país de origem do produto ser indicado de maneira clara e visível no rótulo. Ora, se nestes casos de denominação homónima pode ser exigível ao consumidor que distinga um produto do outro através da indicação do país de origem na etiqueta, não se compreende que ele também não o pudesse fazer no caso de indicação do local de preparação.
115. Em conclusão, cabe consequentemente reter que existe um meio mais apropriado do que a restrição à utilização da DOP «Presunto de Parma» para o presunto de Parma cortado e embalado na região de produção. Através da respectiva marca de identificação do produto pode ser alcançada uma protecção igualmente eficaz da DOP «Presunto de Parma», da qualidade do produto e da sua reputação junto do consumidor. Por conseguinte, a especificação ultrapassa a proporção exigida e é, nessa medida, desproporcionada.
5) Compatibilidade da medida com os princípios da transparência e da segurança jurídica
116. No processo principal, suscita-se a questão de saber se a condição relativa ao corte e à embalagem contida nas especificações é oponível à Asda e Hygrade tendo em atenção que não foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e que, pelo menos oficialmente, só existe em língua italiana.
a) Publicação das especificações
117. A Asda e a Hygrade alegam que as especificações não são acessíveis, dado que não são publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, e que não lhes assistia qualquer direito ao acesso às especificações, oponível à Comissão ou ao Consórcio.
118. Um princípio fundamental da ordem jurídica comunitária exige que um acto emanado das autoridades públicas não seja oponível aos cidadãos antes de existir a possibilidade de estes dele terem conhecimento . Os artigos 8.° e 13.° do Regulamento n.° 2081/92 conjugados com o Regulamento n.° 1107/96 fundamentam uma proibição comunitária de comercializar sob a DOP «Prosciutto di Parma» presunto que não seja cortado, embalado e rotulado na região de produção. Todavia, esta proibição só foi publicada na Jornal Oficial na medida em que resulta dos Regulamentos n.° 2081/92 e n.° 1107/96 que existe uma DOP «Presunto de Parma». Os pormenores dos requisitos que regem a utilização da DOP encontram-se nas especificações apresentadas com o pedido de registo, que não são publicadas no Jornal Oficial.
119. A transmissão ao comité de um resumo das especificações, nos termos do artigo 15.° do Regulamento n.° 2081/92, aludida pela Comissão, providencia um certo grau de publicidade das especificações. Mas trata-se apenas de uma informação aos Estados-Membros. Nesta medida, esta reflexão não soluciona o problema da informação aos cidadãos ou aos agentes económicos como a Asda e a Hygrade.
120. Mesmo a circunstância, referida pela Comissão, de que no processo normal, segundo os artigos 5.° a 7.° do Regulamento n.° 2081/92, as especificações também só são sumariamente publicadas no Jornal Oficial, não se afigura adequada a dissipar as reservas suscitadas pela Asda e Hygrade, pois mesmo assim são indicadas no processo normal as disposições nacionais a observar. No caso da DOP «Presunto de Parma», no qual a limitação ora controvertida se encontra igualmente ancorada em disposições nacionais, é pacífico que tal não sucedeu.
121. Uma publicação da totalidade das especificações no Jornal Oficial seria adequada a dar satisfação ao princípio da segurança jurídica. No entanto, esta opção só se afigura praticável sob certas condições, atendendo ao carácter bastante técnico desse documento bem como ao seu âmbito. Além disso, não leva em conta que, relativamente às denominações de origem registadas nos termos do artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92, se trata de denominações já existentes, protegidas pelo direito nacional à data da entrada em vigor do regulamento. As disposições relativas à protecção já foram portanto publicadas uma vez, no caso do presunto de Parma, no jornal oficial italiano. Nesta medida, foi tida em conta a publicidade a nível nacional. Se fosse agora exigível uma nova publicação a nível comunitário, tal consistiria numa duplicação da publicação. Neste contexto, esta tese não aparenta ter em devida conta a especificidade do processo de registo segundo o artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92.
122. O registo põe termo a um processo administrativo que se inicia com a apresentação do pedido enviado ao Estado-Membro em causa, juntamente com as especificações. Tal como o Tribunal de Justiça afirmou no acórdão Carl Kühne e o., é com base na repartição de competências estabelecida no Regulamento n.° 2081/92 que incumbe aos Estados-Membros verificar se se encontram satisfeitas as exigências materiais para o registo de uma DOP ou de uma IGP. Correspondentemente, também compete aos órgãos jurisdicionais nacionais decidir se se verificam as condições materiais inerentes a um registo . Tal como resulta da argumentação expendida neste acórdão, foram levantadas objecções a nível nacional . Donde decorre que o problema da acessibilidade das especificações, das quais emanam os requisitos que são impostos para a utilização de uma DOP é, em primeiro lugar, uma questão a colocar no âmbito da legislação nacional. Tal como resulta ainda, inter alia, do processo Carl Kühne e o. , o mesmo se aplica ao procedimento simplificado executado nos termos do artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92.
123. À luz desta jurisprudência, é legítimo suscitar desde logo a questão de saber se ainda é necessária uma publicação a nível comunitário. O procedimento de registo nos termos do Regulamento n.° 2081/92 é um processo que exige a participação quer das autoridades nacionais quer das comunitárias. Dado que a verificação da existência das condições para um registo deve ser levada a cabo pelos Estados-Membros e as objecções relativas à sua legalidade devem ser suscitadas a nível nacional, não parece absolutamente necessária uma publicação das especificações a nível comunitário.
124. Deve, contudo, ser tido em consideração que, através da inscrição no registo das denominações de origem protegida, a protecção da DOP «Presunto de Parma» que até então só era conferida a nível nacional, transformou-se numa protecção de âmbito comunitário. O registo tem efeitos constitutivos na criação do direito à protecção da marca de fabrico fundamentado no direito comunitário. Parece ser dificilmente compatível com o princípio da segurança jurídica que esta constituição de um novo direito à protecção da marca de fabrico ocorra sem que haja uma certa publicidade das regras a observar, quando a constituição do direito é assegurada a nível comunitário.
125. O direito comunitário garante, na realidade, uma certa publicidade das especificações. Nos termos do décimo segundo considerando do Regulamento n.° 2081/92, a inscrição no registo das denominações de origem mantido pela Comissão, destina-se a assegurar a informação dos profissionais. A partir deste registo, os operadores de mercado interessados, tais como a Asda e a Hygrade, podem desde logo constatar que existe a DOP «Presunto de Parma».
126. Acresce que resulta do artigo 4.° do Regulamento n.° 2081/92 que ao pedido de registo de uma DOP ou de uma IGP são anexadas especificações. Resulta ainda evidente do artigo 6.° do regulamento que o pedido deve ser enviado à Comissão e que esta conserva um registo das DOP e das IGP. Consequentemente, os agentes económicos sabem não só que existe uma DOP «Presunto de Parma» como sabem ainda, mediante esta publicação, que existem especificações a ela inerentes e que se encontram na posse da Comissão.
127. Resulta da jurisprudência que incumbe a quem tenha conhecimento da existência de um acto jurídico, sem que este lhe tenha sido notificado, a obrigação de solicitar à instituição pertinente o texto integral do acto jurídico que lhe diz respeito . O mesmo se aplica à publicação sumária do acto jurídico em causa . Esta jurisprudência parte aparentemente da premissa de que, para além do dever de publicidade do artigo 254.° CE, existe ainda a obrigação de os cidadãos da União Europeia, caso necessário, se informarem.
128. O operador de mercado é informado de que existe a DOP «Presunto de Parma» através da publicação do Regulamento n.° 1107/96 no Jornal Oficial. Sabe, com base na publicação do Regulamento n.° 2081/92, que o registo só se concretiza existindo as respectivas especificações. Além disso, sabe que o pedido é apresentado, por via do Estado-Membro, à Comissão e que esta conserva o registo das denominações de origem protegidas inscritas. Nesta medida, sabe onde se pode informar acerca das especificações. Com base na jurisprudência referida, é legítimo pressupor que os agentes económicos se informem em tal circunstância acerca das especificações que lhes interessam, apresentando à Comissão o respectivo pedido de informações.
129. Do facto de o registo estar a cargo da Comissão e se destinar a assegurar a informação aos profissionais, bem como da circunstância de o pedido de registo juntamente com as especificações lhe ser transmitido pelo Estado-Membro em causa, é possível justificar a contrario sensu o pressuposto de que a Comissão está vinculada a tornar as especificações de que dispõe acessíveis aos profissionais interessados. No que respeita aos princípios do registo, ela exerce, por assim dizer, as funções de um notário ou depositário em poder do qual se encontra a documentação que conduziu ao registo. Este pressuposto revela-se não só necessário por motivos de segurança jurídica, mas mesmo imperativo, precisamente à luz do artigo 255.° CE, que concede aos cidadãos da União Europeia o direito de acesso aos documentos da Comissão. Concomitantemente, deve ainda ser chamado à colação o artigo 21.° , n.° 3, CE. Também ele confere aos cidadãos o direito de dirigirem-se à Comissão e solicitar informações.
130. A circunstância de as especificações não serem redigidas pela Comissão não deve obstar ao direito de acesso a este documento. A Comissão é a autora da inscrição no registo das denominações de origem protegida. Como o registo, no que toca à sua eficácia de protecção nos termos dos artigos 8.° e 13.° do Regulamento n.° 2081/92, também se refere às condições contidas nas especificações para a utilização da DOP ou da IGP, é pertinente defender a tese segundo a qual a Comissão se apropriou das disposições constantes das especificações. Afinal, é ela a autora do acto jurídico, o Regulamento n.° 1107/96, mediante o qual a DOP «Presunto de Parma» é protegida, a nível comunitário, no âmbito estabelecido pelas especificações. Ou a Comissão é considerada co-autora ou é, no mínimo, equiparada a autora.
131. Além do mais, importa referir que, nos termos do artigo 2.° , n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão , que foi adoptado para dar cumprimento ao artigo 255.° CE (v. o considerando 4 do dito regulamento), é conferido um direito de acesso a todos os documentos de uma instituição, ou seja a todos os documentos por ela elaborados ou recebidos que se encontrem na sua posse, em todos os domínios de actividade da União Europeia. As especificações referem-se a uma inscrição no registo das DOP e IGP, portanto, a uma área de actividade da União. Elas são entregues na Comissão e encontram-se em seu poder. A Comissão está, por conseguinte, vinculada a tornar este documento acessível.
132. A título de conclusão interlocutória, cabe registar que a não publicação das especificações no Jornal Oficial não viola os princípios da transparência e da segurança jurídica. O agente económico deve obter informações acerca das especificações e das condições nela contidas mediante um pedido de informações dirigido à Comissão.
b) Existência das especificações apenas numa das línguas oficiais
133. Cabe analisar em que medida a regulamentação não é oponível à Asda e à Hygrade pelo facto de ter sido entregue à Comissão apenas na língua italiana e por não existir qualquer tradução inglesa, pelo menos oficial, das especificações inerentes à DOP «Presunto de Parma».
134. Coloca-se, por conseguinte, a questão de saber se uma proibição comunitária, tal como a ora ditada por via dos artigos 8.° e 13.° do Regulamento n.° 2081/92 para a utilização da DOP «Presunto de Parma», para o presunto que não é cortado na região de produção só goza de eficácia quando é publicada ou acessível em todas as línguas oficiais.
135. A questão de saber em que medida as obrigações que vinculam os cidadãos por força do direito comunitário têm de estar acessíveis na respectiva língua materna, pelo menos desde que se trate de uma das línguas oficiais da Comunidade, é uma questão fundamental. O artigo 290.° CE não estabelece um regime linguístico, conferindo antes ao Conselho a faculdade de regulamentar esta questão. Em todo o caso, não é possível extrair qualquer direito a que todos os actos do direito comunitário se encontrem necessáriamente disponíveis em todas as línguas oficiais .
136. Nos termos dos artigos 4.° e 5.° do Regulamento n.° 1 do Conselho, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia , os regulamentos e os outros textos de carácter geral são redigidos e publicados nas línguas oficiais. Tal como foi referido supra, as especificações ora controvertidas fazem parte da inscrição no registo das denominações de origem efectuada com base no Regulamento n.° 1107/96. Podem, portanto, ser consideradas parte do regulamento. Por força da eficácia da proibição dos artigos 8.° e 13.° do Regulamento n.° 2081/92, elas constituem, sem dúvida, «um outro texto de carácter geral», pois estabelecem em pormenor quais são as condições que devem ser preenchidas para a utilização da DOP. Este argumento pode ser utilizado em favor da obrigação de traduzir as especificações em todas as línguas oficiais.
137. É possível argumentar neste mesmo sentido, invocando o artigo 21.° , n.° 3, CE. Segundo este preceito, qualquer cidadão pode dirigir-se à Comissão e obter uma resposta redigida na mesma língua do pedido. Se, segundo a proposta de solução referida supra, a Asda e a Hygrade se dirigirem em inglês à Comissão e procurarem obter informações acerca das especificações, seria possível, invocando este preceito, defender a tese de que a Comissão tem de comunicar as especificações em inglês.
138. É esta, porventura, a solução que mais se aproxima da exigência de segurança jurídica. Todavia, ela menospreza a natureza mista nacional/comunitária do processo de registo e impõe à Comissão uma sobrecarga considerável no que respeita às traduções.
139. Tal como já foi referido, é legítimo, segundo a jurisprudência, procurar protecção jurídica contra um pedido de registo junto dos órgãos jurisdicionais nacionais . Nestes parâmetros, um agente económico interessado na comercialização de um produto protegido com uma DOP fica aliás vinculado a usar a língua oficial na qual o pedido de registo foi redigido. No caso em apreço, a língua italiana.
140. Neste contexto, não se afigura injusto exigir de alguém que procure obter informações sobre dadas especificações junto da Comissão que as aceite na língua oficial na qual foram apresentadas à Comissão juntamente com o pedido de registo.
141. Esta conclusão afigura-se justificada, designadamente pela consideração de que quem no exercício da sua actividade se ocupa da comercialização de mercadoria estrangeira, como é o caso da Asda ou da Hygrade, em regra possui os conhecimentos linguísticos que são necessários para realizar a importação da mercadoria ou então dispõe de capacidade adequada para vencer os problemas linguísticos a ela inerentes. Nesta perspectiva, é igualmente exigível que se vençam os obstáculos resultantes de as especificações existirem apenas na língua original.
142. A par destes argumentos, pode ainda remeter-se para a prática no direito da concorrência. Vigora aí o princípio de que a comunicação das acusações deve ser enviada na língua do processo ao destinatário de uma decisão relativa a prática concertada. Em contrapartida, os documentos nos quais a Comissão se fundamenta e que são comunicados a título de anexo ou que devem ser conservados para efeitos de exame dos autos devem ser facultados apenas na língua original, não carecendo de tradução . Também aqui se trata de documentos nos quais a Comissão baseia a sua decisão. De igual forma, poderia argumentar-se que a Comissão, ao tomar a sua decisão sobre o registo de uma denominação de origem, se baseia nos elementos constantes do pedido de registo, designadamente nas especificações, e, por conseguinte, estas também só devem estar acessíveis na língua original.
143. Com base nestas considerações, deve aceitar-se que o facto de não existirem especificações redigidas em língua inglesa não obsta à aplicação imediata dos artigos 8.° e 13.° em relação à DOP «Presunto de Parma».
144. A título complementar, deve referir-se que o problema aqui discutido incide apenas sobre os registos efectuados nos termos do processo simplificado. Quanto às denominações registadas nos termos do processo normal, é publicado no Jornal Oficial e, portanto, em todas as línguas oficiais, um resumo do registo incluindo as especificações e a indicação das eventuais disposições nacionais a observar. As consequências da interpretação aqui defendida são, portanto, limitadas. Ela incide apenas sobre o registo das denominações já existentes à data da adopção do Regulamento n.° 2081/92 e apenas na medida em que tenham sido comunicadas à Comissão no prazo de seis meses após a entrada em vigor do regulamento. Nestes termos, consideramos adequada a interpretação ora defendida relativa às particularidades do procedimento previsto no artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92.
145. A título de conclusão importa, por conseguinte, constatar que o registo da DOP «Presunto de Parma» também é compatível com os princípios da segurança jurídica e da transparência.
VI - Resumo
146. Em resumo, pode consequentemente afirmar-se que a condição contida nas especificações segundo a qual a DOP «Presunto de Parma» só pode ser utilizada para o presunto que é cortado, embalado e rotulado na região de produção sob o controlo do Consorzio del Prosciutto di Parma, constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação, na acepção do artigo 29.° CE. A medida não é justificada por razões de protecção da propriedade industrial e comercial, nos termos do artigo 30.° CE. Também não é admitida como motivo justificativo por considerações de política estrutural, no âmbito do artigo 30.° CE. Acresce que é desproporcionada. Por conseguinte, o Regulamento n.° 1107/96 deve ser declarado inválido, na medida em que reserva a denominação de origem protegida «Prosciutto di Parma» para o presunto fatiado que é cortado, embalado e rotulado na região de produção, sob a fiscalização do Consorzio del Prosciutto di Parma.
VII - Conclusão
147. À luz das considerações que antecedem, propomos que o Tribunal de Justiça responda à questão submetida da seguinte forma:
1. O Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho, conjugado com o Regulamento (CE) n.° 1107/96 e com as especificações da denominação de origem protegida «Prosciutto di Parma», não cria um direito directamente invocável para proibir a utilização da denominação de origem protegida «Prosciutto di Parma» relativamente ao presunto de Parma que não foi cortado, embalado e rotulado na região de produção.
2. O Regulamento (CEE) n.° 1107/96 da Comissão, de 12 de Junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho é inválido, na medida em que reserva a denominação de origem protegida «Prosciutto di Parma» para o presunto fatiado que é cortado, embalado e rotulado na região de produção, sob a fiscalização do Consorzio del Prosciutto di Parma.
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