Conclusões do Advogado-Geral
1. O presente processo diz respeito à medida em que um Estado-Membro deve conceder reconhecimento automático a uma qualificação médica concedida a um nacional da Comunidade pelas autoridades de outro Estado-Membro com base em prática desempenhada parcialmente fora da Comunidade.
2. Este processo envolve uma nacional belga que, após seis anos de prática médica na Argélia, foi admitida no sétimo ano dos estudos médicos numa universidade belga, que lhe concedeu um diploma médico básico no fim desse ano e um diploma específico em prática geral médica após dois anos suplementares de prática. Actualmente, ela deseja inscrever-se como médica praticante na França, mas as autoridades francesas não consideram que a sua qualificação deva ser reconhecida nos termos da Directiva 93/16/CEE do Conselho .
Enquadramento legislativo
3. Nos termos do artigo 43.° CE, são proibidas as restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro. O artigo 47.° CE determina que o Conselho adopte directivas que visem o reconhecimento mútuo de qualificações e a harmonização das condições nacionais de acesso e exercício de actividades não assalariadas. No campo da medicina, foram adoptadas, desde 1975, várias directivas do Conselho.
4. A legislação actualmente em vigor é a Directiva 93/16/CEE (a seguir «directiva») que é, largamente, uma compilação de três anteriores medidas que tratavam separadamente do reconhecimento mútuo de qualificações médicas e da formação mínima necessária para conferir direito a praticar a medicina . A directiva aplica-se (título I) aos médicos praticantes que sejam nacionais de Estados-Membros. O título II faz a lista dos diplomas em medicina e em medicina especializada atribuídos em cada Estado-Membro que devem ser automaticamente reconhecidos nos outros Estados-Membros e contém outras disposições que tratam de diversas situações transitórias, do uso de títulos académicos e do exercício efectivo do direito de liberdade de estabelecimento e de liberdade de prestação de serviços, incluindo condições que podem ser impostas antes de ser concedido o exercício do direito a praticar medicina. O título III coordena as exigências de formação em medicina e em medicina especializada - pré-requisito para o reconhecimento mútuo exigido pelo título II - ao passo que o título IV trata da formação específica em medicina geral.
5. Assim, o artigo 2.° da directiva determina: «Cada Estado-Membro reconhecerá os diplomas, certificados e outros títulos concedidos aos nacionais dos Estados-Membros pelos outros Estados-Membros nos termos do artigo 23.° e enumerados no artigo 3.° da presente directiva, atribuindo-lhes, no que respeita ao acesso às actividades de médico e ao seu exercício, o mesmo efeito, no seu território, que o conferido aos diplomas, certificados e outros títulos que ele próprio concede».
6. A lista constante do artigo 3.° inclui o «Wettelijk diploma van doctor in de genees-, heel- en verloskunde» («diploma legal de doutor em medicina, cirurgia e partos»).
7. Nos termos do artigo 9.° , n.° 5, da directiva, «[o]s Estados-Membros reconhecerão como prova suficiente, no que respeita aos nacionais dos Estados-Membros cujos diplomas, certificados e outros títulos de médico [...] não correspondam às denominações que figuram nos artigos 3.° [...], os diplomas, certificados e outros títulos emitidos por esses Estados-Membros, acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades ou organismos competentes. Este certificado atestará que esses diplomas, certificados e outros títulos de médico [...] sancionam uma formação conforme às disposições do título III referidas [...] nos artigos 2.° [...] e que são equiparadas pelo Estado-Membro que os emitiu àqueles cujas denominações figuram [...] nos artigos 3.° [...]».
8. O artigo 22.° dispõe: «O Estado-Membro de acolhimento pode, em caso de dúvida justificada, exigir das autoridades competentes de outro Estado-Membro a confirmação da autenticidade dos diplomas, certificados e outros títulos concedidos neste Estado-Membro e referidos [inter alia, no artigo 3.° ] bem como a confirmação do facto de o beneficiário ter cumprido todas as condições de formação previstas no título III.»
9. No título III, o artigo 23.° , n.° 1, dispõe que os Estados-Membros farão depender o acesso às actividades de médico e ao seu exercício da posse das qualificações referidos no artigo 3.° «comprovativ[a] de que o interessado adquiriu no período total da sua formação:
a) Conhecimentos adequados das ciências em que assenta a medicina, bem como uma boa compreensão dos métodos científicos, incluindo princípios da medida das funções biológicas, da apreciação de factos cientificamente estabelecidos e da análise de dados;
b) Conhecimentos adequados da estrutura, das funções e do comportamento dos seres humanos, saudáveis e doentes, assim como das relações entre o estado de saúde do ser humano e o seu ambiente físico e social;
c) Conhecimentos adequados das matérias e das práticas clínicas que dêem uma visão coerente das doenças mentais e físicas dos três aspectos da medicina - prevenção, diagnóstico e terapêutica - bem como da reprodução humana;
d) Experiência clínica adequada sob orientação apropriada em hospitais».
10. O artigo 23.° , n.° 2, determina que «[e]sta formação médica total inclui, pelo menos, seis anos de estudos ou 5 500 horas de ensino teórico e prático ministrados numa universidade ou sob a orientação de uma universidade» e o artigo 23.° , n.° 3, exige que os candidatos a essa formação possuam uma qualificação que lhes confira o direito a serem admitidos, «relativamente aos estudos em causa, aos estabelecimentos universitários de um Estado-Membro».
11. O artigo 23.° , n.° 5, dispõe: «A presente directiva não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros permitirem no seu território, de acordo com a sua regulamentação própria, o acesso às actividades de médico e o seu exercício aos titulares de diplomas, certificados ou outros títulos que não tenham sido obtidos num Estado-Membro.»
12. Os artigos 30.° e seguintes da directiva estabelecem outras condições para formação específica em medicina geral, que deve ter um mínimo de dois anos após o termo dos seis anos referidos no artigo 23.°
13. A directiva foi objecto de algumas alterações de pormenor, mas nenhuma - anterior à época a que se refere o presente processo - se mostram relevantes para as questões aqui discutidas. Mais recentemente, contudo, a directiva foi alterada pela Directiva 2001/19/CE, que deve ser transposta para os Estados-Membros até 1 de Janeiro de 2003 e que insere, inter alia, o seguinte artigo 42.° -C:
«Os Estados-Membros devem examinar os diplomas, certificados e outros títulos, no âmbito da presente directiva, adquiridos fora da União Europeia, se esses diplomas, certificados ou títulos tiverem sido reconhecidos num Estado-Membro, bem como a formação e/ou a experiência profissional adquiridas num Estado-Membro. A decisão do Estado-Membro deve ser tomada no prazo de três meses a contar da apresentação do processo completo por parte do interessado ».
14. A Comissão anexou à Directiva 2001/19 uma declaração em que refere que a questão do reconhecimento dos diplomas, certificados e outros títulos obtidos fora da União Europeia se coloca unicamente em relação a um número bastante reduzido de nacionais da Comunidade, mas já foi discutida no âmbito dos comités de representantes das autoridades nacionais competentes. O Tribunal de Justiça fixou, recentemente, novos princípios a serem aplicados pelos Estados-Membros e a Comissão identificará quaisquer situações ainda não resolvidas e proporá as adequadas soluções, se necessário.
15. A directiva faz parte de uma série de directivas «sectoriais» que fixam regras específicas para o reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos em certas profissões. Há também um sistema geral de reconhecimento, regido em especial pelas Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE , nenhuma das quais se aplica às profissões que tenham as suas próprias directivas específicas. Contudo, pode notar-se que os termos «diploma» e «certificado», tal como nelas definidos, se referem essencialmente ao título de qualificações concedido pelas autoridades de um Estado-Membro atestando o cumprimento de formação educativa ou profissional e conferindo direito ao seu titular de aceder ou prosseguir uma profissão regulada nesse Estado-Membro,
«desde que a formação sancionada por esse título tenha sido preponderantemente adquirida na Comunidade ou, fora dela, em estabelecimentos de ensino que ministram uma formação conforme com as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um Estado-Membro ou desde que o seu titular tenha uma experiência profissional de três anos, certificada pelo Estado-Membro que reconheceu um título de formação emitido num país terceiro» .
16. Muito mais recentemente - pouco tempo depois da audiência no presente processo - a Comissão apresentou uma proposta de directiva , destinada a compilar e a simplificar as disposições tanto do sistema geral como de todas as várias directivas sectoriais, e pode ser interessante tomar conhecimento de algumas das disposições propostas.
17. Por exemplo, o artigo 2.° , n.° 2, permitirá que os Estados-Membros autorizem os possuidores de qualificações que não tenham sido obtidas num Estado-Membro a exercer actividades profissionais no seu território, de acordo com as suas regras, desde que, sempre que estejam fixadas condições de formação mínimas a nível comunitário (como sucede com os médicos), esse reconhecimento inicial respeite essas qualificações mínimas. O artigo 3.° , n.° 1, alínea c) define «títulos de formação» como sendo os «diplomas, certificados e outros títulos emitidos por uma autoridade de um Estado-Membro e que sancionem uma formação profissional adquirida de maneira preponderante na Comunidade» e, nos termos do artigo 3.° , n.° 3, um título de formação emitido por um país não membro será considerado como título profissional se o seu possuidor tiver três anos de experiência profissional, certificada pelo Estado-Membro que reconhece esse título profissional de acordo com o artigo 2.° , n.° 2.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça
18. A questão do reconhecimento num Estado-Membro de qualificações não comunitárias já reconhecidas noutro Estado-Membro, em profissões abrangidas por uma directiva sectorial, foi apreciada pelo Tribunal de Justiça, principalmente nos processos Haim , Tawil-Albertini e Hocsman . Os processos Haim e Tawil-Albertini diziam respeito à profissão de dentista, regida por uma directiva diferente, embora similar, ao passo que o processo Hocsman, tal como o presente, dizia respeito à profissão de médico, regida pela directiva.
19. As decisões nos três processos foram essencialmente no sentido de que um nacional comunitário não pode invocar - na ausência de qualquer disposição específica para esse efeito - nenhuma dessas directivas sectoriais para pedir o reconhecimento num Estado-Membro de um diploma obtido fora da Comunidade (e ao qual a directiva em questão não diz, por conseguinte, respeito) mas, apesar de tudo, reconhecido noutro Estado-Membro. Contudo, o artigo 43.° CE obriga as autoridades do Estado-Membro de acolhimento a comparar, nessas circunstâncias, todas as qualificações e experiência da pessoa em causa com as exigidas para a prática dessa profissão nesse Estado-Membro. Se forem inteiramente correspondentes, o diploma não comunitário deve ser reconhecido; se corresponderem apenas parcialmente, essas autoridades têm o direito de exigir à pessoa em causa que prove ter adquirido os conhecimentos e as qualificações não certificadas .
Matéria de facto e processo principal
20. A Dr.a Malika Tennah-Durez, originariamente de nacionalidade argelina, fez, aparentemente, os seus estudos secundários próximo de Lille, no Norte da França, seguidamente, estudou medicina durante seis anos na Argélia, obtendo um doutoramento em medicina em 1989. O último ano dessa prática parece ter sido cumprido como médica júnior hospitalar na área de Lille. Ela continuou a trabalhar nessa qualidade na mesma área até 1993, data em que casou um nacional belga (deste modo adquirindo a nacionalidade belga) e decidiu continuar os seus estudos médicos neste país.
21. Em 1994, foi admitida no sétimo ano de medicina na Universidade de Gand, tendo o seu diploma argelino sido aceite como bastante para a isentar dos anos anteriores, aparentemente com base no artigo 45.° , n.° 5, do decreto de 12 de Junho de 1991, relativo às universidades na Comunidade flamenga , nos termos do qual exames feitos numa instituição belga ou estrangeira de ensino superior podem conferir isenção parcial aos exames ou redução na duração dos estudos.
22. Em 1995, foi-lhe atribuído o «academische graad van arts» que, embora não corresponda ao título mencionado no artigo 3.° da directiva, é um diploma actualmente atribuído pelas universidades flamengas para efeitos dessa disposição. Foi afirmado, na audiência, que a mudança de nome, após a adopção da directiva, foi notificada à Comissão e às autoridades dos outros Estados-Membros, em especial ao Conseil national de l'ordre des médecins (Conselho Nacional da Ordem dos Médicos, a seguir «Conselho Nacional»), na França.
23. A Dr.a Tennah-Durez foi inscrita como médica na Flandres Ocidental em 25 de Outubro de 1995. Nos dois anos subsequentes, continuou a estudar em Gand e foi-lhe atribuído um diploma específico de medicina generalista («academische graad van huisarts»), em 1997. Foi autorizada a praticar como médica generalista por Decreto ministerial de 10 de Fevereiro de 1998.
24. Parece, portanto, que ela completou os sétimo, oitavo e nono anos do curso completo de formação para médicos generalistas na Flandres, tal como descrito nos n.os 13 a 18 do acórdão proferido no processo Fédération belge des chambres syndicales de médecins , que corresponde à formação referida nos artigos 23.° e 30.° da directiva. De acordo com este sistema, o sétimo ano de estudos é tanto o ano final do curso de sete anos de estudos com a obtenção do diploma básico de medicina regido pelo artigo 23.° da directiva como o primeiro ano do curso de três anos para obtenção do diploma específico de medicina generalista de acordo com o artigo 30.°
25. Em Março de 1998, a Dr.a Tennah-Durez, querendo regressar à área de Lille e aí exercer medicina, pediu para ser inscrita no registo médico local. Foi inscrita em 10 de Setembro de 1998, com base nos seus diplomas belgas e num certificado - exigido pelas autoridades francesas por a designação do seu diploma básico não fazer parte da lista constante do artigo 3.° - do Ministro da Saúde belga atestando que ela possuía o diploma legal belga de médico e que o seu diploma específico como praticante generalista estava de acordo com a directiva.
26. Contudo, o mesmo ministro enviou três outras comunicações relativas ao primeiro diploma belga. A primeira declarando que ele não tinha sido concedido de acordo com o artigo 23.° da directiva porque seis dos sete anos de estudo tinham decorrido no estrangeiro (embora o segundo diploma estivesse inteiramente de acordo com a directiva); a segunda declarando que se tratava efectivamente do diploma referido no artigo 3.° da directiva e que conferia à Dr.a Tennah-Durez o direito a praticar a medicina na Bélgica; e o terceiro certificando que ela tinha completado, pelo menos, 5 600 horas de instrução teórica e prática no decurso dos seus estudos com vista ao diploma médico (presumivelmente incluindo a sua formação na Argélia). Um certificado semelhante ao terceiro foi também emitido pela Universidade de Gand.
27. No meio destas algo confusas circunstâncias, a associação médica local retirou a sua decisão de inscrever a Dr.a Tennah-Durez, com o efeito de essa retirada ser anulada pela associação regional. Porém, esta última decisão foi ela própria anulada em 28 de Abril de 1999, pela secção disciplinar do Conselho Nacional, essencialmente com o fundamento de que a Dr.a Tennah-Durez não tinha completado um número suficiente de horas de estudo na Bélgica para preencher as exigências do artigo 23.° da directiva, e de que, nos termos do artigo 23.° , n.° 5, o reconhecimento na Bélgica do seu período de estudos na Argélia não tinha efeitos vinculativos na França. Considerava também (esta decisão foi adoptada antes do acórdão no processo Hocsman) que o artigo 52.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 53.° CE) não podia ser aplicado.
28. A Dr.a Tennah-Durez recorreu para o Conseil d'État (Conselho de Estado), que suspendeu os processos e pediu uma decisão a título prejudicial sobre as seguintes questões:
«1) As disposições do n.° 2 do artigo 23.° da Directiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, no que toca à formação médica total que deve ser adquirida por um médico, nacional de um Estado-Membro, e que deve incluir, pelo menos, seis anos de estudo ou 5 500 horas de ensino teórico e prático ministrados por uma universidade ou sob orientação de uma universidade, devem ser entendidas como referindo-se à formação adquirida, na sua totalidade, numa universidade ou sob a orientação de uma universidade unicamente dos Estados-Membros ou também permitem tomar em consideração toda ou parte da formação recebida num Estado terceiro?
2) Estão as autoridades nacionais vinculadas pelo certificado apresentado pelas autoridades competentes do Estado-Membro no qual foi passado o diploma apresentado pelo interessado, em aplicação do n.° 5 do artigo 9.° da mesma directiva, e que atesta que este diploma é equiparado àqueles cujas denominações figuram nos artigos 3.° , 5.° ou 7.° da directiva e corresponde a uma formação conforme às disposições do seu título III, ou podem estas fazer uma apreciação do referido certificado à luz, designadamente, das exigências mínimas de formação previstas pela directiva e impostas pela legislação nacional para, eventualmente, considerar, apesar do teor do certificado assim passado, que a formação recebida pela pessoa em causa satisfaz as exigências da directiva?»
29. Foram apresentadas observações por escrito pela Dr.a Tennah-Durez, pelo Conselho Nacional, pelos Governos austríaco, belga, francês e italiano e pela Comissão. O Governo do Reino Unido fez alegações na audiência, tal como fizeram todas as partes que apresentaram observações por escrito, excepto os Governos austríaco e italiano.
A primeira questão
30. Resulta claramente do artigo 23.° , n.° 5, que uma pessoa que seja titular de um diploma médico básico comunitário que tenha sido reconhecido num Estado-Membro não pode invocar a directiva, na sua redacção actual, para obter reconhecimento automático noutros Estados-Membros. Essa era a situação do Dr. Hocsman, mas o caso da Dr.a Tennah-Durez é diferente. O seu diploma básico médico argelino não foi reconhecido como tal na Bélgica, mas foi aceite para efeitos de a isentar dos primeiros seis anos de formação médica nesse Estado-Membro; após um outro ano de formação nesse país foi-lhe atribuído um diploma belga. Ela não pede o reconhecimento na França do seu diploma e da sua formação argelinos, mas do seu diploma belga.
31. É pacífico que esse diploma foi conferido à Dr.a Tennah-Durez após ela ter completado, pelo menos, o número de horas e anos de formação médica exigido pelo artigo 23.° , n.° 2, da directiva, ou de que a sua formação foi obtida por uma universidade ou sob supervisão de uma universidade. Mais ainda, embora a questão não tenha sido discutida, é talvez improvável que a sua formação não lhe tenha conferido os conhecimentos e a experiência delineados no artigo 23.° , n.° 1 . O que pode causar mais perturbação é o facto de que seis dos seus sete anos de formação anteriores à obtenção do seu diploma básico decorreram numa ou sob a supervisão de uma universidade de um Estado não membro .
32. A Dr.a Tennah-Durez salientou que, além de ter o seu conhecimento e experiência aceites pelas autoridades belgas como isentando-a dos seis primeiros anos de formação, foi aprovada no mesmo exame final que as pessoas que estudaram integralmente na Bélgica e que tinha, comprovadamente, o mesmo nível dos seus colegas cujos diplomas idênticos lhes dão direito a reconhecimento automático. Os outros Estados-Membros não podem depositar menos confiança no padrão demonstrado pelos seus resultados que no padrão demonstrado por qualquer outro titular de um diploma belga.
33. Estes argumentos não são irrazoáveis e podem ser apoiados pela redacção do artigo 23.° O n.° 2 desta disposição exige que a formação relevante seja ministrada por ou sob a supervisão de «uma universidade», sem mais qualquer especificação, ao passo que o n.° 3 exige que os candidatos a formação médica tenham uma qualificação que lhes dê o direito de serem admitidos nos «estabelecimentos universitários de um Estado-Membro». Se o legislador tivesse pretendido, no artigo 23.° , n.° 2, referir-se a «um estabelecimento universitário de um Estado-Membro», não seria de esperar que o tivesse dito?
34. Contudo, é importante reconhecer que uma característica essencial da directiva é de que o reconhecimento mútuo automático dos diplomas vai de par com a coordenação das disposições que regulam o acesso à profissão médica, incluindo as exigências de formação, e baseia-se na mútua confiança quanto ao comparável padrão de qualificações em toda a Comunidade.
35. Esta confiança diz respeito, em meu entender, e em primeiro lugar, mais à formação ministrada, do que à verificação dos conhecimentos e da experiência. O artigo 23.° , n.° 1, da directiva refere-se a uma qualificação que garanta que o seu titular tenha adquirido um certo conhecimento e experiência no período total da sua formação e não de que ele ou ela possua esses conhecimentos e experiência e o artigo 23.° , n.° 2, fixa as condições materiais da formação. Além disso, a competência exigida para praticar medicina é adquirida no decurso de um período relativamente longo e deve normalmente ser avaliada a muitos níveis durante esse período e não simplesmente no fim do ano terminal. Embora, sem dúvida, seja importante uma avaliação final, haveria numerosas lacunas na avaliação da capacidade de uma pessoa para praticar a medicina se ela fosse feita apenas com essa base.
36. Se a confiança mútua em questão existe entre Estados-Membros e se baseia, em primeiro lugar, na formação, então pareceria seguir-se que ela se deve basear em formação na Comunidade - a formação ministrada numa ou sob a supervisão de uma universidade de um Estado-Membro. O primeiro considerando do preâmbulo da Directiva 75/363 , precursora da presente directiva, indicava, além disso, que era «a similitude das formações nos Estados-Membros» que permitia que a coordenação se limitasse à «exigência do respeito de normas mínimas» e o elemento da confiança mútua na formação dada num Estado-Membro tem sido salientada pelo Tribunal de Justiça em contextos comparáveis no que se refere a formação de dentistas e a qualificações de especialistas médicos .
37. Além disso, tal como a directiva está actualmente redigida, o artigo 23.° , n.° 5, exclui claramente do reconhecimento automático um diploma não comunitário cujo titular tenha sido autorizado a praticar medicina num Estado-Membro. Qualquer distinção entre essa situação, e uma situação em que o Estado-Membro tenha reconhecido, não o diploma, mas a formação obtida fora da Comunidade - atribuindo um novo diploma com base nessa formação - seria artificial e susceptível de privar o artigo 23.° , n.° 5, de qualquer efeito real . Isto continua a ser verdade mesmo que a autorização para exercer se baseie numa real avaliação dos conhecimentos e da experiência, uma vez que, como já disse, a base para o reconhecimento automático nos termos da directiva não está na aprovação no exame, mas na prática de formação em conjunção com essa aprovação.
38. Porém, uma característica significativa da situação da Dr.a Tennah-Durez é que parte da sua formação foi obtida numa ou sob a supervisão de uma universidade num Estado-Membro. Pode um diploma atribuído por um Estado-Membro nestas circunstâncias dar direito ao reconhecimento automático e, se assim for, uma parte da formação deve ter sido recebida na Comunidade? Sobre esta questão, foram feitas ao Tribunal de Justiça algumas observações.
39. O Governo italiano considera que a formação deve ser conferida ou supervisada inteiramente por uma universidade de um Estado-Membro. Contudo, o Reino Unido tem a preocupação de que cursos que envolvam um número limitado de visitas por permuta com universidades fora da Comunidade não devam ser excluídas, ao passo que os Governos francês e austríaco, tal como a Comissão, consideram essencialmente que o critério correcto é de que a maior parte da formação - incluindo, em especial, nas alegações do Governo francês e da parte final das da Comissão - devam ser feitas na Comunidade.
40. O Governo belga, por seu turno, embora aceite que o diploma básico da Dr.a Tennah-Durez não foi concedido de acordo com o artigo 23.° da directiva, por a sua formação ter sido adquirida principalmente fora da Comunidade, referiu-se a uma possível anomalia que poderia resultar de uma regra estrita exigindo que mais de metade da formação seja adquirida na Comunidade: o candidato com um certo nível de conhecimentos e de experiência adquiridos fora da Comunidade poderia ter direito à admissão no quinto ou no sexto anos de estudos no Estado-Membro, com o resultado de o seu diploma não dar direito a reconhecimento automático, ao passo que um candidato com um nível mais baixo, admitido apenas no quarto ano, obteria um diploma que teria que ser reconhecido.
41. Embora uma regra de que mais de metade da formação com base na qual o diploma da Comunidade seja atribuído, incluindo o ano terminal ou os anos finais dessa formação, devam ser adquiridos na Comunidade, para que o diploma dê direito ao reconhecimento automático não pareça, de modo algum, irrazoável, não consigo encontrar base para isso na directiva tal como ela está. Pelo contrário, parece resultar claramente das disposições tal como eu as analisei supra que toda a formação deve ser conferida ou supervisionada por uma universidade num Estado-Membro. A aceitação específica de formação obtida parcialmente fora da Comunidade no sistema geral , conjugada com a falta de qualquer referência a esse facto na directiva, tende para confirmar esta posição.
42. Há, no entanto, dois pontos a vincar a este respeito.
43. O primeiro é que os termos «sob a supervisão de» consentem uma certa latitude e, em especial, permitem que uma universidade comunitária envie os seus estudantes durante parte da sua formação para um estabelecimento com o qual tenham ligações num Estado não membro, sem, por esse facto, deixar de conferir o direito a reconhecimento automático do diploma nos termos da directiva, desde que a formação seja efectivamente prosseguida sob a supervisão da universidade - por outras palavras, a universidade desempenhe um papel activo no que respeita ao conteúdo e à qualidade da instrução conferida . Parece igualmente aceitável que uma universidade comunitária admita para um ano de estudos que não seja o primeiro um estudante que tenha começado a sua formação numa universidade fora da Comunidade com a qual aquela tenha ligações de tipo similar e sobre cuja formação tenha exercido essa supervisão. Contudo, esse não era o caso da Dr.a Tennah-Durez, cuja formação na Argélia (ou pelo menos os primeiros cinco anos dessa formação) parecem ter tido lugar inteiramente fora do controlo de uma universidade da Comunidade.
44. O segundo ponto é que a legislação da Comunidade tem evoluído no âmbito do reconhecimento mútuo de qualificações em geral e que, à medida que ela evolui tem-se desenhado uma tendência para maior aceitação de formação fora da Comunidade como um elemento numa formação merecedora de automático reconhecimento em toda a Comunidade. Enquanto os primeiro estádios da coordenação e reconhecimento se podem ter baseado num mais limitado grau de confiança mútua entre os Estados-Membros, as circunstâncias parecem ser cada vez mais propícias à adopção pelo legislador de disposições baseadas num mais amplo grau de confiança, alargado não só à formação fornecida noutros Estados-Membros mas também à formação e qualificações obtidas fora da Comunidade mas reconhecidas nesses Estados.
45. Assim o artigo 42.° -C da directiva, que deve ser transposto até 1 de Janeiro de 2003 , confirma a exigência da jurisprudência de que os diplomas médicos não comunitários reconhecidos num Estado-Membro devam ser tomados em consideração nos outros Estados-Membros. E se a proposta da Comissão , for adoptada, esse diploma dará o direito a reconhecimento automático, desde que o seu titular tenha uma experiência profissional de três anos certificada pelo primeiro Estado-Membro, do mesmo modo que um diploma concedido num Estado-Membro mas parcialmente baseado (embora não principalmente) em formação adquirida fora da Comunidade.
46. Por conseguinte, sou de parecer de que, tal como a lei está - e sem lançar a mais pequena dúvida sobre a qualidade da formação médica em Estados não membros, que será frequentemente de um padrão igual e, nalguns casos, superior à prestada nos Estados-Membros - a confiança mútua em que se baseia a directiva exige que o artigo 23.° , n.° 2, seja interpretado como referindo-se apenas a formação teórica e prática prestada numa, ou sob a supervisão de uma, universidade num Estado-Membro.
A segunda questão
47. A directiva coordena as condições mínimas de formação, de modo que qualificações atribuídas com base nessas condições são reconhecidas em toda a Comunidade. Quando um Estado-Membro concede, de acordo com o artigo 23.° , um diploma, certificado ou outro título que prove uma qualificação formal constante da lista do artigo 3.° , essa qualificação deve ser reconhecida, automática e incondicionalmente, nos outros Estados-Membros . Mais ainda deve existir uma presunção de que uma qualificação constante da lista do artigo 3.° é concedida de acordo com o artigo 23.° , uma vez que, de outro modo, todo o sistema podia facilmente ser perturbado e o objectivo de facilitar a liberdade de movimentos a médicos consideravelmente prejudicado.
48. O papel desempenhado pelos artigos 9.° , n.° 5, e 22.° dentro deste esquema geral parece claro.
49. De acordo com o artigo 9.° , n.° 5, se uma qualificação não fizer parte da lista do artigo 3.° , deve ainda ser reconhecida se o Estado-Membro que a concede certificar que ela foi concedida na sequência de formação de acordo com o artigo 23.° . Paralelamente, se tal certificado não for emitido, não há exigência de reconhecimento automático no contexto da directiva.
50. De acordo com o artigo 22.° , as autoridades do Estado-Membro de acolhimento podem também, em caso de dúvida justificada, pedir ao Estado-Membro que emite o documento confirmação de que a formação foi efectivamente feita de acordo com o artigo 23.° ; de novo, o reconhecimento deve ser automático e incondicional se essa confirmação for fornecida, mas não se a situação ficar fora do âmbito da directiva . Salientaria, contudo, que o artigo 22.° se aplica apenas e excepcionalmente e no caso de dúvidas justificadas - tais como as que podem ser suscitadas pela informação específica contida no pedido de reconhecimento, por exemplo - mais do que mera suspeita resultante, digamos, da nacionalidade original do requerente; não confere às autoridades nacionais o direito de se permitirem utilizar tácticas dilatórias ou pesquisas às cegas, conduta que contrariaria em absoluto o espírito da directiva.
51. No presente caso, não parece que as autoridades belgas tenham, em qualquer momento, certificado que o diploma básico da Dr.a Tennah-Durez ou a formação em que ele se baseou decorreram de acordo com o artigo 23.° Em vez disso, deram várias indicações das quais, tomadas em conjunto, era difícil concluir inequivocamente quer que o diploma deve ser automaticamente reconhecido, quer que ele não permite esse reconhecimento. Contudo, no que se refere à sua designação, é afirmado claramente que o diploma corresponde ao referido no artigo 3.° e é igualmente afirmado que não está de acordo com o artigo 23.° , porque seis dos sete anos de formação em causa não decorreram na Bélgica.
52. Não existe, portanto, certificado emitido nos termos do artigo 9.° , n.° 5, declarando que o diploma foi concedido na sequência de formação de acordo com o artigo 23.° , embora um tal certificado, se tivesse sido emitido, fosse vinculativo para as autoridades francesas. Além disso, estas autoridades podem ter tido motivos reais para perguntarem se a Dr.a Tennah-Durez completou sete anos de formação a tempo inteiro na Bélgica imediatamente antes da concessão do seu diploma, de modo que um pedido nos termos do artigo 22.° fosse adequado. A situação exacta não era, em todo o caso, clara sem uma investigação aprofundada.
53. Nestas circunstâncias claramente excepcionais, era, em meu entender, tanto aceitável como correcto que as autoridades francesas examinassem em primeiro lugar a qualificação mais aprofundadamente, em ordem a avaliar o seu estatuto à luz da directiva, com vista a decidir se lhe devia ser concedido reconhecimento com base nesse estatuto.
Artigo 43.° CE
54. Contudo, não é suficiente notar, tal como eu concluí no contexto da primeira questão do tribunal nacional, que, à luz desse exame, o diploma belga da Dr.a Tennah-Durez não confere o direito a um automático e obrigatório reconhecimento nos termos da directiva. Também é necessário, nos termos do artigo 43.° CE, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça e de acordo com o novo artigo 42.° -C da directiva, sempre que um nacional comunitário com qualificações médicas obtidas fora da Comunidade deseje praticar medicina num Estado-Membro que não o seu Estado de residência, efectuar uma nova e individual objectiva avaliação da situação dessa pessoa.
55. Esta obrigação foi mais recentemente e mais claramente afirmada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Hocsman : «quando, numa situação não prevista por uma directiva relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, um cidadão comunitário apresenta um pedido de autorização de exercício de uma profissão cujo acesso está dependente, segundo a legislação nacional, da posse de um diploma ou de uma habilitação profissional, ou de períodos de experiência prática, as autoridades competentes do Estado-Membro em causa são obrigadas a tomar em consideração o conjunto dos diplomas, certificados e outros títulos, bem como a experiência relevante do interessado, procedendo a uma comparação entre, por um lado, as competências comprovadas por esses títulos e essa experiência e, por outro, os conhecimentos e habilitações exigidos pela legislação nacional».
56. Por conseguinte, o diploma belga da Dr.a Tennah-Durez, embora não confira direito a automático e obrigatório reconhecimento nos termos da directiva, deve ser tido em conta pelas autoridades francesas, conjuntamente com o seu diploma argelino e a formação no qual ele se baseou, incluindo o seu último ano de formação na França, a sua subsequente actividade profissional na França nos três ou quatro anos subsequentes, os seus dois anos de formação específica em prática de medicina geral na Bélgica e o diploma que lhe foi concedido como resultado e qualquer outra experiência profissional que ela possa ter obtido na Bélgica ou fora da Bélgica. Apenas se o conhecimento e as capacidades evidenciadas por essas qualificações e experiências forem inferiores às exigidas pelas regras nacionais é que as autoridades francesas têm direito a exigir à Dr.a Tennah-Durez que prove - apenas - que obteve as qualificações não certificadas .
57. Embora o Tribunal de Justiça não esteja em posição para fazer essa apreciação, sugiro que lhe deveriam ser apresentadas algumas razões de facto muito fortes para ele poder correctamente considerar que o reconhecimento e as capacidades de uma pessoa que completou cinco anos de formação médica num Estado não membro, seguida, praticamente sem interrupção, de seis ou sete anos de formação médica e de actividade profissional dentro da Comunidade, não preencham o mínimo necessário para praticar medicina na Comunidade.
58. Se essa for a conclusão, contudo, haverá que proferir uma decisão adequadamente fundamentada, da qual haverá recurso . Mais ainda, a partir de 1 de Janeiro de 2003, essa decisão deve ser adoptada no prazo de três meses, de acordo com o novo artigo 42.° -C da directiva. Esta última exigência parece ter a consequência de que, quando confrontadas com uma situação de incerteza quanto ao estado ou a qualificação para efeitos de reconhecimento automático, as autoridades nacionais não têm o direito de adiar uma decisão baseada numa apreciação de todas as qualificações do requerente, até que a incerteza seja resolvida, a não ser que ambas essas diligências possam ser completadas no prazo de três meses.
Conclusão
59. Por conseguinte, sou de parecer de que o Tribunal de Justiça deve responder às questões submetidas pelo Conseil d'État do seguinte modo:
«- O artigo 23.° , n.° 2, da Directiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos, deve ser interpretado como referindo-se apenas à instrução ministrada numa, ou sob a supervisão de uma, universidade num Estado-Membro.
- As autoridades de um Estado-Membro, a quem seja solicitado o reconhecimento de um diploma, certificado ou outro título comprovativo das qualificações formais indicadas nos artigos 3.° , 5.° ou 7.° da Directiva 93/16, são, em princípio, obrigadas por uma declaração das competentes autoridades do Estado-Membro emitente de que esse documento é uma qualificação que consta da lista do artigo relevante e que foi concedido na sequência de uma formação de acordo com as disposições relevantes do título III desta directiva. Contudo, quando essa declaração, que apenas pode ser exigida nas circunstâncias fixadas nos artigos 9.° , n.° 5, ou 22.° dessa directiva - for equívoca, essas autoridades podem examinar a qualificação em ordem a terminar o seu estatuto à luz da directiva.
- Quando um nacional comunitário titular de uma qualificação médica que lhe tenha sido concedida num Estado-Membro e que consta da Directiva 93/16, mas não atesta que a formação adquirida o foi inteiramente de acordo com o artigo 23.° da mesma, pede autorização para praticar medicina noutro Estado-Membro, as autoridades competentes deste último devem ter em consideração todos os diplomas, certificados, outros títulos comprovativos de qualificações formais e a experiência relevante da pessoa em causa, comparando os conhecimentos e as qualificações por eles comprovados com os exigidos pela legislação nacional e não podem recusar essa autorização a não ser que eles não cumpram essas exigências e que o requerente não possa demonstrar que adquiriu o conhecimento e as capacidades que não são certificadas.»
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