Conclusões do Advogado-Geral
1. O Vestre Landsret (Dinamarca) solicita ao Tribunal de Justiça que interprete o Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (a seguir «código aduaneiro»), e o Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2931/92 (a seguir «regulamento de aplicação»).
2. O processo pendente no Vestre Landsret relaciona-se com uma série de remessas efectuadas sob o regime de trânsito comunitário externo. A questão que aqui se coloca é a de saber se as autoridades aduaneiras dinamarquesas de que depende a estância aduaneira de partida têm o direito de cobrar, do responsável principal, a dívida aduaneira resultante dessas operações, embora as referidas autoridades não tenham notificado o responsável principal, antes do termo do décimo primeiro mês seguinte à data de registo da declaração de trânsito comunitário, de que a remessa não tinha sido apresentada na estância de destino e de que o lugar onde foi cometida a infracção ou a irregularidade não pôde ser determinado.
I - Enquadramento jurídico
3. O artigo 96.° , n.° 1, alínea a), do código aduaneiro estabelece:
«O responsável principal é o titular do regime de trânsito comunitário externo, competindo-lhe:
a) apresentar as mercadorias intactas na estância aduaneira de destino no prazo prescrito, respeitando as medidas de identificação tomadas pelas autoridades aduaneiras;»
4. Nos termos do artigo 220.° , n.° 2, alínea b), do código aduaneiro:
«Excepto nos casos referidos no segundo e terceiro parágrafos do n.° 1 do artigo 217.° , não se efectuará um registo de liquidação a posteriori quando:
[...]
b) o registo da liquidação do montante dos direitos legalmente devidos não tiver sido efectuado em consequência de um erro das próprias autoridades aduaneiras, que não podia ser razoavelmente detectado pelo devedor, tendo este, por seu lado, agido de boa-fé e observado todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor, no que se refere à declaração aduaneira;»
5. Segundo o artigo 221.° , n.° 3, do código aduaneiro:
«A comunicação ao devedor não se poderá efectuar após o termo de um prazo de três anos a contar da data de constituição da dívida aduaneira. Todavia, se, em virtude de um acto passível de procedimento judicial repressivo, as autoridades aduaneiras não puderam determinar o montante exacto dos direitos legalmente devidos, a referida comunicação será efectuada, na medida em que as disposições em vigor o prevejam após o termo desse prazo de três anos.»
6. O artigo 233.° do código aduaneiro dispõe:
«Sem prejuízo das disposições em vigor relativas à prescrição da dívida aduaneira, bem como à não cobrança do montante da dívida aduaneira no caso de insolvência do devedor verificada por via judicial, a dívida aduaneira extingue-se:
a) pelo pagamento do montante dos direitos;
b) pela dispensa do pagamento do montante dos direitos;
c) sempre que, em relação a mercadorias declaradas para regimes aduaneiros que impliquem a obrigação de pagar direitos:
- a declaração aduaneira seja anulada em conformidade com o artigo 66.° ,
- as mercadorias sejam, antes da concessão da autorização de saída, quer apreendidas e simultânea ou posteriormente confiscadas, quer inutilizadas por ordem das autoridades aduaneiras, quer inutilizadas ou abandonadas nos termos do artigo 182.° , quer inutilizadas ou irremediavelmente perdidas por motivos ligados à própria natureza dessas mercadorias ou na sequência de casos fortuitos ou de força maior;
d) sempre que as mercadorias, em relação às quais se constitui uma dívida aduaneira em conformidade com o artigo 202.° , sejam apreendidas quando da introdução irregular e simultânea ou posteriormente confiscadas.
No entanto, no caso de apreensão e confisco, a dívida aduaneira será, para efeitos da legislação penal aplicável às infracções aduaneiras, considerada não extinta quando a legislação penal de um Estado-Membro previr que os direitos aduaneiros servem de base à determinação de sanções ou que a existência de uma dívida aduaneira serve de base a procedimentos penais.»
7. Nos termos do artigo 378.° , n.° 1, do regulamento de aplicação:
«Sem prejuízo do disposto no artigo 215.° do código, quando a remessa não tiver sido apresentada na estância de destino e não puder ser determinado qual o local da infracção ou da irregularidade, considera-se que essa infracção ou irregularidade foi cometida:
- no Estado-Membro de que depende a estância de partida,
ou
- no Estado-Membro de que depende a estância de passagem à entrada da Comunidade e na qual foi entregue um aviso de passagem,
salvo se, no prazo indicado no n.° 2 do artigo 379.° , for apresentada prova, a contento das autoridades aduaneiras, da regularidade da operação de trânsito ou do local onde a infracção ou irregularidade foi efectivamente cometida.»
8. Em conformidade com o artigo 379.° do regulamento de aplicação:
«1. Quando uma remessa não tiver sido apresentada na estância de destino e não puder ser determinado o local da infracção ou da irregularidade, a estância de partida notificará desse facto o responsável principal no mais curto prazo e, o mais tardar, antes do fim do décimo primeiro mês seguinte à data do registo da declaração de trânsito comunitário.
2. A notificação referida no n.° 1 deve, nomeadamente, indicar o prazo dentro do qual a prova da regularidade da operação de trânsito ou do local onde a infracção foi efectivamente cometida pode ser apresentada na estância de partida, a contento das autoridades aduaneiras. Este prazo é de três meses a contar da data da notificação referida no n.° 1. No termo deste prazo, se a referida prova não for apresentada, o Estado-Membro competente procederá à cobrança dos direitos e demais imposições em causa. Nos casos em que este Estado-Membro não é aquele em que se situa a estância de partida, esta última informará desse facto, sem demora, o referido Estado-Membro.»
II - Matéria de facto
9. Entre 10 de Janeiro e 9 de Junho de 1994, a Direcção Regional das Alfândegas e Contribuições de Sønderborg (Dinamarca)(a seguir «direcção regional») recebeu quatro comunicações de assistência mútua, provenientes da Comissão das Comunidades Europeias, informando terem-se verificado infracções ou irregularidades no transporte de manteiga originária da República Checa no contexto do trânsito comunitário externo de manteiga no território da Comunidade. Mais concretamente, informava-se de uma tentativa de terminar operações de trânsito através da falsificação dos formulários de declaração T1 utilizados. A Comissão convidava todos os Estados-Membros a «estar particularmente atentos a lotes de manteiga originários de países terceiros em trânsito pela Comunidade» e a «proceder de forma a que o sistema de informação prévia (a seguir SIP) previsto para as mercadorias sensíveis também abranja os carregamentos de manteiga».
10. Entre 28 de Junho e 19 de Outubro de 1994, a sociedade de despachantes alfandegários SPKR 4 nr. 3482 Aps (a seguir «SPKR») colocou 32 remessas de manteiga originária da República Checa sob o regime de trânsito comunitário externo. As partes não contestam que a SPKR procedeu de boa-fé, que ignorava as infracções e irregularidades cometidas, bem como o teor das comunicações da Comissão. As estâncias aduaneiras de destino mencionadas nos formulários de declaração T1 eram «Ravena, Itália» e «Nápoles, Itália».
11. A direcção regional recebeu o exemplar n.° 1 dos formulários de declaração T1 na data de registo das declarações de trânsito comunitário. Recebeu de volta o exemplar n.° 5 desses formulários em fins de 1994 ou no início de 1995, sem proceder ao registo da data em que esse exemplar n.° 5 lhe foi devolvido. Das referidas declarações parece resultar que as remessas foram apresentadas na estância aduaneira de destino. O SIP não foi utilizado pela estância aduaneira de partida.
12. Por telex de 28 de Novembro de 1994, endereçado à direcção regional, a Comissão informou estar na posse de informações segundo as quais manteiga de origem checa encaminhada sob trânsito comunitário externo estava na origem de infracções ou irregularidades e solicitou às autoridades aduaneiras dinamarquesas que investigassem um certo número de remessas, designadamente as em causa no presente processo.
13. Por ofício de 6 de Dezembro de 1994, a direcção regional foi convidada a proceder com urgência a um controlo de lotes de manteiga de origem checa, de acordo com as quatro comunicações de 10 e 13 de Janeiro, 4 de Fevereiro e 9 de Junho de 1994, supra referidas.
14. Em ofício de 30 de Dezembro de 1994, a direcção regional informou a SPKR de que o exemplar n.° 5 dos formulários de declaração T1 para devolução só tinha sido recebido relativamente a 6 das 32 remessas em causa. A direcção regional indicou que considerava, portanto, esses processos encerrados.
15. Por ofício de 30 de Março de 1995, a direcção regional respondeu à solicitação da Comissão de 28 de Novembro de 1994, declarando que a recorrente tinha classificado 32 lotes de manteiga sob o regime do trânsito comunitário externo, que correspondiam às remessas suspeitas assinaladas pela Comissão, relativamente à manteiga originária da República Checa.
16. Então, a Comissão contactou as autoridades aduaneiras italianas para que estas verificassem os exemplares n.° 5 na sua posse, correspondentes aos formulários de declaração T1 entregues pela SPKR.
17. Por ofício de 23 de Junho de 1995, a direcção regional informou o fiador de que, relativamente à expedição de 31 remessas, o processamento na estância aduaneira de partida não tinha sido levado a termo. A SPKR recebeu, ao mesmo tempo, cópia dessa notificação. Em Julho de 1996, a direcção regional identificou a última remessa em causa no presente processo. Esse atraso deveu-se ao facto de o exemplar n.° 2 do formulário de declaração T1, sobre o qual a direcção regional tinha registado a remessa, ter um número diferente do do exemplar n.° 1.
18. Após verificação dos exemplares devolvidos, as autoridades italianas assinalaram, por ofícios de 29 e 31 de Dezembro de 1995 (31 remessas) e de 10 de Agosto de 1996 (a última remessa), que o exemplar n.° 5 do formulário de declaração T1 tinha sido falsificado.
19. Por ofícios de 6 de Fevereiro de 1996 (31 remessas) e de 6 de Dezembro de 1996 (a última remessa), a SPKR foi notificada da infracção pela direcção regional, que a informou que dispunha de um prazo de três meses para apresentar ou a prova da regularidade das operações, ou a prova do lugar onde a infracção ou a irregularidade foi efectivamente cometida.
20. Relativamente às remessas que as autoridades aduaneiras dinamarquesas consideraram que não tinha sido feita a prova do local das infracções ou das irregularidades antes do termo do prazo estabelecido, as referidas autoridades procederam à cobrança da dívida aduaneira à SPKR. Por ofícios de 28 de Novembro e de 1 de Dezembro de 1997, a Direcção-Geral das Alfândegas e das Contribuições tomou as decisões administrativas definitivas.
21. Contestando essas decisões, a SPKR interpôs, em 27 de Novembro de 1998, recurso de anulação para o Vestre Landsret.
22. O órgão jurisdicional de reenvio sublinha que se coloca a questão de saber se a circunstância de as autoridades aduaneiras dinamarquesas terem notificado o prazo de três meses após o termo do prazo de onze meses a que se refere o artigo 379.° , n.° 1, do regulamento de aplicação é juridicamente relevante na perspectiva da possibilidade que as autoridades têm de proceder à cobrança da dívida aduaneira.
III - Questões prejudiciais
23. Foi nestas condições, e tendo em atenção a argumentação desenvolvida pelas partes no processo principal, que o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) As disposições do Regulamento n.° 2913/92 do Conselho (código aduaneiro) e do Regulamento n.° 2454/93 da Comissão (regulamento de aplicação), nomeadamente o artigo 379.° , n.° 1, devem ser interpretadas no sentido de que uma dívida aduaneira que foi constituída devido a uma infracção ou irregularidade no âmbito dum trânsito comunitário externo não pode ser cobrada pela estância de partida ao responsável principal, no caso de este não ter recebido, o mais tardar antes do fim do décimo primeiro mês seguinte à data do registo da declaração de trânsito comunitário, a notificação prevista no artigo 379.° do regulamento de aplicação?
2) Tem importância para a resposta à questão 1 o facto de a estância de partida não ter cumprido um acordo administrativo relativo à transmissão de informações estabelecido no comité do código aduaneiro (sistema early warning) ou de poder ser imputado às autoridades administrativas o facto de a notificação não ter sido feita em tempo útil?»
IV - Análise
Quanto à primeira questão prejudicial
24. Através da primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, quais são os efeitos da ultrapassagem, pelas autoridades aduaneiras, do prazo de onze meses previsto no artigo 379.° , n.° 1, do regulamento de aplicação, dentro do qual a estância aduaneira de partida deve notificar o responsável principal do facto de a remessa não ter sido apresentada na estância aduaneira de destino e de o local da infracção ou da irregularidade não poder ser determinado.
25. A este propósito, duas teses se opõem.
26. Por um lado, a SPKR considera que o prazo de onze meses é imperativo. Assim, em seu entender, a estância aduaneira de partida deixa de poder aplicar as regras relativas ao ónus da prova, previstas nas disposições conjugadas dos artigos 378.° e 379.° do regulamento de aplicação. A estância aduaneira de partida só podia, portanto, cobrar os direitos em causa se demonstrasse que a remessa entrou no consumo na Dinamarca sem pagamento dos direitos aduaneiros e outras imposições.
27. Por outro, os Governos francês, dinamarquês e alemão e a Comissão sustentam que o prazo de onze meses apenas se destina a garantir que as autoridades apliquem de forma diligente e uniforme as disposições em matéria de cobrança da dívida aduaneira. Por si só, o desrespeito desse prazo não era, portanto, oponível à cobrança a posteriori da dívida aduaneira.
28. Comecemos por analisar a disposição que prevê o prazo controvertido, ou seja, o artigo 379.° , n.° 1, do regulamento de aplicação, que se encontra - recordemo-lo - redigido da seguinte forma:
«Quando uma remessa não tiver sido apresentada na estância de destino e não puder ser determinado o local da infracção ou da irregularidade, a estância de partida notificará desse facto o responsável principal no mais curto prazo e, o mais tardar, antes do fim do décimo primeiro mês seguinte à data do registo da declaração de trânsito comunitário.»
29. Ao referir-se às versões dinamarquesa , inglesa , alemã e francesa * desta disposição, a SPKR considera que a forma como se encontra redigida confirma a sua tese segundo a qual o prazo de onze meses é imperativo.
30. Entendo, todavia, do mesmo modo que o Governo alemão e a Comissão, que a letra desta disposição não permite chegar a essa conclusão.
31. Efectivamente, à primeira vista, do conceito «o mais tardar» que figura, designadamente, nas versões alemã, inglesa, dinamarquesa e francesa da disposição em causa, é-se tentado a concluir que após o termo do décimo primeiro mês «é demasiado tarde» para notificar o responsável principal.
32. A expressão «o mais tardar» dificilmente pode ser entendida no sentido de «se possível» ou «de preferência».
33. Por outro lado, forçoso é reconhecer que essa disposição não indica as consequências que podem decorrer do não respeito desse prazo.
34. Assim, importa examinar o contexto da disposição controvertida, como somos convidados a fazê-lo pelos Governos francês, dinamarquês e alemão e pela Comissão.
35. Em especial, esses governos e a Comissão observam que a tese da SPKR, se adoptada, equivaleria a aditar aos artigos 221.° , n.° 3, e 233.° do código aduaneiro um fundamento de extinção da dívida aduaneira que aí não figura.
36. Esta observação parece-me exacta.
37. Com efeito, os artigos 221.° , n.° 3, e 233.° do código aduaneiro, que contêm regras específicas relativas à extinção da dívida aduaneira, não referem o desrespeito do prazo de onze meses como fundamento susceptível de acarretar a extinção de tal dívida.
38. Ora, a letra e o espírito dessas disposições - que, como a Comissão explica, assentam num equilíbrio entre, por um lado, a preocupação de proteger os recursos próprios da Comunidade e, por outro, a preocupação de proteger os despachantes alfandegários e os transportadores - permitem concluir que essas disposições contêm uma lista exaustiva dos fundamentos de extinção da dívida aduaneira.
39. Em seguida, como o Governo alemão e a Comissão judiciosamente observam, a hierarquia das normas impõe-nos que as disposições do regulamento de aplicação sejam interpretadas em conformidade com as disposições do código aduaneiro .
40. Segue-se que não é possível descortinar no artigo 379.° , n.° 1, do regulamento de aplicação, um fundamento de extinção da dívida aduaneira que não figure nas disposições em causa do código aduaneiro.
41. Contudo, a SPKR contesta o facto de a sua tese equivaler a aditar um fundamento de extinção da dívida aduaneira aos que figuram nas referidas disposições do código aduaneiro.
42. Com efeito, a SPKR explica que «não sustenta que a possibilidade de as autoridades notificarem uma dívida aduaneira ao responsável principal desaparece devido apenas ao facto de o prazo de onze meses ter expirado. O efeito jurídico que decorre do não respeito do prazo de onze meses é apenas o de a regra relativa ao ónus da prova, contida no artigo 378.° do regulamento de aplicação, não poder ser aplicada. Se as autoridades conseguirem demonstrar que houve irregularidade e estiverem em condições de dizer onde ocorreu essa irregularidade, as autoridades aduaneiras do país em causa terão legitimidade para cobrar os direitos».
43. Todavia, este argumento não convence.
44. Com efeito, a notificação na acepção do artigo 379.° , n.° 1, do regulamento de aplicação tem lugar precisamente porque não foi possível determinar o local da infracção ou da irregularidade . Sujeitar, nessas circunstâncias, como a SPKR propõe, a cobrança dos direitos à condição de as autoridades aduaneiras do país de partida provarem em que lugar ocorreu a irregularidade, equivale a tornar impossível, na prática, a cobrança dos direitos em causa e, portanto, na verdade, a acrescentar um fundamento de extinção da dívida aduaneira aos que já figuram no código aduaneiro.
45. Por outro lado, a condição proposta pela SPKR conduz a incorporar no artigo 378.° , n.° 1, do regulamento de aplicação um ónus de prova, a cargo das autoridades aduaneiras, que aí não figura.
46. Com efeito, esta disposição contém uma atribuição de competências que atende a critérios objectivos (o Estado-Membro de que depende a estância de partida ou o Estado-Membro de que depende a estância de passagem à entrada da Comunidade e na qual foi entregue um aviso de passagem) com uma possibilidade de o responsável principal fazer prova da regularidade da operação de trânsito ou do lugar onde a infracção ou a irregularidade foi efectivamente cometida. No entanto, esta disposição de forma alguma estabelece as obrigações em matéria de prova que a SPKR pretende impor às autoridades aduaneiras.
47. A SPKR acrescenta ainda, admitindo que exista um conflito - o que contesta - entre as disposições do código aduaneiro e as do regulamento de aplicação, que do princípio da lex specialis resulta que as disposições conjugadas do artigo 379.° , n.os 1 e 2, do regulamento de aplicação devem primar sobre as disposições do código aduaneiro.
48. Ora, a este respeito, basta observar, como acabo de fazer, que, por força do princípio da hierarquia das normas, o regulamento de aplicação deve ser interpretado em conformidade com o código aduaneiro. Este princípio opõe-se, portanto, a que as regras específicas do regulamento de aplicação sejam interpretadas no sentido de derrogarem as regras contidas no código aduaneiro.
49. Em apoio da sua tese segundo a qual o prazo de onze meses previsto no artigo 379.° , n.° 1, do regulamento de aplicação tem carácter peremptório, a SPKR sustenta igualmente que esse prazo visa proteger o interesse do responsável principal.
50. Em seu entender, se o responsável principal for notificado de irregularidades, deve, em conformidade com o princípio geral do contraditório, ter a possibilidade de provar que não é concretamente responsável. Quanto mais tempo passar mais difícil será reconstruir o desenrolar das operações.
51. Embora admita, com a SPKR, que o responsável principal tem, efectivamente, interesse em receber, o mais cedo possível, uma notificação sobre eventuais irregularidades, entendo, no entanto, que, por si só, esse interesse não nos pode levar a concluir que o desrespeito do prazo de onze meses impede as autoridades aduaneiras de cobrar os direitos aduaneiros em causa.
52. Com efeito, a este propósito, associo-me às explicações da Comissão segundo as quais «o desrespeito do prazo de onze meses só tem consequências limitadas para o responsável principal. Este pode demonstrar, por exemplo, dentro do prazo de prescrição de três anos, que a operação de trânsito comunitário decorreu de forma regular apresentando a remessa à estância aduaneira de destino. O responsável principal pode, em circunstâncias normais, certificar-se sem dificuldade que a remessa foi regularmente apresentada na estância aduaneira de destino. Caso tenha confiado o trânsito comunitário a um terceiro, este pode fornecer-lhe a prova da regularidade da operação. O responsável principal pode solicitar às pessoas com quem contratou que lhe forneçam cópia da prova da regularidade da operação de trânsito a fim de poder demonstrar, dentro do prazo de prescrição, que a operação de trânsito terminou».
53. Por si só, o interesse, por motivos de prova, em receber a notificação de irregularidades o mais cedo possível não me parece, portanto, susceptível de inverter a conclusão, que decorre implícita mas inexoravelmente dos artigos 221.° , n.° 3, e 233.° do código aduaneiro, de que o desrespeito do prazo de onze meses não podia conduzir à extinção da dívida aduaneira.
54. Esta conclusão parece-me tanto mais justificada quando se trata, no caso em apreço, de um caso de falsificação de documentos.
55. Com efeito, como o Governo dinamarquês explica, «caso se tente concluir, por exemplo, uma operação de trânsito pela devolução, à estância aduaneira de partida, dos exemplares dos documentos aduaneiros destinados a ser devolvidos e em que foi aposto um carimbo falso, a estância aduaneira de partida considerará, a priori, que a operação de trânsito foi regularmente concluída a nível da estância aduaneira de destino.
Por exemplo, as remessas em causa no processo principal começaram durante o período compreendido entre Janeiro e Junho de 1994. Todavia, as autoridades aduaneiras da estância aduaneira de partida só puderam verificar a autenticidade do conjunto dos exemplares devolvidos em Dezembro de 1995 e Agosto de 1996, quando se revelou que os exemplares devolvidos tinham sido falsificados [...].
Numa situação deste tipo, a descoberta, pela estância aduaneira de partida, da falsificação antes do termo do prazo de onze meses é absolutamente aleatória. Quanto mais bem feita for a falsificação, mais tempo decorrerá até que a fraude seja descoberta pelas autoridades aduaneiras».
56. Assim, apenas me posso associar às observações da Comissão, segundo as quais «o facto de a falsificação só ter sido descoberta após o termo do prazo de onze meses não se deve necessariamente a uma circunstância imputável às autoridades aduaneiras. Aceitar que o responsável principal fique isento da sua obrigação devido a se ter excedido o prazo de onze meses equivalia a uma importante modificação das obrigações que lhe incumbem. Essa concepção jurídica implicava não ser possível em muitos processos onde existem documentos de trânsito falsificados reclamar ao responsável principal a dívida aduaneira existente. Esta concepção jurídica era prejudicial à luta contra a fraude e à protecção dos recursos próprios das Comunidades».
57. Como o desrespeito do prazo de onze meses não representa, portanto, um obstáculo à cobrança da dívida aduaneira, coloca-se a questão de saber quais são assim os efeitos de uma ultrapassagem desse prazo. Esse prazo deve, com efeito, ter um sentido, senão não figurava no regulamento de aplicação.
58. Os Governos francês, dinamarquês e alemão e a Comissão consideram que se trata de um prazo cujo objectivo é garantir uma aplicação rápida e uniforme, pelas autoridades administrativas competentes, das disposições relativas à cobrança da dívida aduaneira.
59. A este respeito, os Governos dinamarquês e francês referem-se, muito judiciosamente em meu entender, aos acórdãos de 26 de Novembro de 1998, Covita , e De Haan, já referido. No mais recente destes acórdãos, o Tribunal de Justiça considerou que:
«[...] a inobservância pelas autoridades aduaneiras, aquando da cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros, dos prazos fixados pelos artigos 3.° e 5.° do Regulamento n.° 1854/89 não suprime o direito de estas últimas procederem a essa cobrança, desde que ela se efectue dentro do prazo de três anos nos termos do artigo 2.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1697/79. Com efeito, os referidos prazos têm por único objectivo garantir uma aplicação rápida e uniforme pelas autoridades administrativas competentes das modalidades técnicas do registo da liquidação dos montantes dos direitos de importação ou exportação. Se a inobservância destes prazos pelas autoridades aduaneiras pode dar lugar ao pagamento de juros de mora pelo Estado-Membro em causa às Comunidades, no quadro da colocação à disposição dos recursos próprios, não põe em causa a exigibilidade da dívida aduaneira nem o direito de tais autoridades procederem à cobrança a posteriori.
O mesmo se diga quanto ao prazo previsto no n.° 1 do artigo 6.° do Regulamento n.° 1854/89. Mesmo que se admita que as autoridades aduaneiras não informaram, no caso vertente, o responsável principal do montante dos direitos logo após o registo da sua liquidação, o que não decorre do processo, esta inobservância das disposições do n.° 1 do artigo 6.° não pode, por si só, impedir a cobrança dos direitos devidos, desde que efectuada dentro do prazo de três anos previsto no n.° 1 do artigo 2.° do Regulamento n.° 1697/79» .
60. Embora se tratasse, nesse processo, do prazo para tomar em consideração os montantes dos direitos aduaneiros, a definição, pelo Tribunal de Justiça, da natureza desse prazo parece-me igualmente válida para o prazo de onze meses em causa no presente processo.
61. Os artigos 378.° e 379.° do regulamento de aplicação têm por objecto dar ao responsável principal uma última possibilidade de demonstrar que não houve irregularidade ou que esta se verificou noutro local que não o Estado-Membro de partida.
62. Ora, no interesse de uma disponibilização eficaz dos recursos próprios das Comunidades, é necessário que esta demonstração seja efectuada o mais rapidamente possível. Com efeito, quanto mais tarde o responsável principal for notificado da irregularidade mais tarde terminará o prazo de três meses previsto no artigo 379.° , n.° 2, do regulamento de aplicação, mais tarde se procederá à cobrança dos direitos em causa e mais tarde, por último, terá lugar a disponibilização dos recursos próprios.
63. Parece-me, portanto, que o prazo de onze meses desempenha um papel importante em todo este mecanismo, não no interesse do responsável principal, mas no interesse de uma cobrança eficaz dos direitos aduaneiros e, finalmente, de uma disponibilização rápida dos recursos próprios das Comunidades.
64. O desrespeito deste prazo não tem, portanto, consequências quanto à exigibilidade, ao responsável principal, da dívida aduaneira mas pode, eventualmente, consubstanciar um incumprimento, por parte do Estado-Membro em causa, da suas obrigações comunitárias.
65. Chegados a esta fase da fundamentação, importa referir ainda o acórdão de 21 de Outubro de 1999, Lensing & Brockhausen , em que o Tribunal de Justiça se pronunciou sobre o prazo de três meses, tal como se encontra actualmente previsto no artigo 379.° , n.° 2, do regulamento de aplicação.
66. Quanto a esse prazo, o Tribunal de Justiça declarou que «[...] o Estado-Membro de que depende a estância aduaneira de partida só pode proceder à cobrança dos direitos de importação se tiver indicado ao responsável principal que este dispunha do prazo de três meses para apresentar prova do local onde a infracção ou a irregularidade foi efectivamente cometida e esta prova não tiver sido apresentada nesse prazo» .
67. Ora, mais não posso fazer do que me associar à tese dos Governos dinamarquês e francês e da Comissão, segundo a qual o prazo de onze meses, previsto no artigo 379.° , n.° 1, do regulamento de aplicação, por um lado, e o prazo de três meses, previsto no n.° 2 do referido artigo e como interpretado pelo Tribunal de Justiça no acórdão Lensing & Brockhausen, já referido, por outro, são de natureza diferente.
68. Com efeito, como a Comissão explica, «a faculdade de produzir a prova, a que se refere o n.° 2, foi prevista no interesse do responsável principal, enquanto o objectivo fundamental do prazo de onze meses é o de acelerar a cobrança de uma eventual dívida aduaneira».
69. Isto dito, o desrespeito do prazo de três meses, previsto no artigo 379.° , n.° 2, do regulamento de aplicação, também não conduz à extinção da dívida aduaneira.
70. Com efeito, é correctamente que a Comissão observa que «o simples facto de a possibilidade [de fazer prova, ao abrigo do artigo 379.° , n.° 2, do regulamento de aplicação,] não ter sido concedida ao responsável principal não implica a extinção da dívida aduaneira. As autoridades aduaneiras podem sempre, em função das circunstâncias, conceder ao responsável principal um prazo de três meses dentro do qual o devedor da dívida aduaneira pode apresentar as provas exigidas».
71. Assim, se o não respeito do prazo de três meses, embora previsto no interesse do responsável principal, já não acarreta a extinção da dívida aduaneira, não vejo porque razão o desrespeito do prazo de onze meses, que não possui essa característica, devia produzir esse efeito.
72. Por todas estas razões, proponho que se responda ao órgão jurisdicional de reenvio declarando que as disposições do código aduaneiro e do regulamento de aplicação, designadamente o artigo 379.° , n.° 1, desse regulamento, devem ser interpretadas no sentido de que uma dívida aduaneira surgida no quadro de uma infracção ou de uma irregularidade cometida sob o regime do trânsito comunitário externo pode ser cobrada ao responsável principal pela estância aduaneira de partida, mesmo que este último não tenha recebido a notificação prevista no referido artigo antes do termo do décimo primeiro mês seguinte à data de registo da declaração de trânsito comunitário.
Quanto à segunda questão prejudicial
73. Através da sua segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o facto de a estância aduaneira de partida não ter cumprido um acordo administrativo para efeitos da transmissão de informações, estabelecido no comité do código aduaneiro (SIP), ou o facto de se poder imputar às autoridades aduaneiras da estância de partida a não notificação atempada é relevante para efeitos de resposta à primeira questão.
74. Como os Governos francês, dinamarquês e alemão e a Comissão, entendo que a resposta a esta questão é negativa.
75. Com efeito, da análise da primeira questão decorre que a ultrapassagem do prazo de onze meses não é susceptível de afectar as obrigações do responsável principal de liquidar a dívida aduaneira. As razões pelas quais se verificou esse desrespeito do prazo não são, portanto, pertinentes.
76. Quando muito, essas razões podem desempenhar um papel quando se trate de determinar se o Estado-Membro não cumpriu as suas obrigações comunitárias. Todavia, esta questão não afecta o destino da dívida aduaneira, bem como as obrigações correspondentes do responsável principal.
77. Por outro lado, referindo-se ao acórdão de 23 de Março de 2000, Met-Trans e Sagpol , em que o Tribunal de Justiça considerou que um acordo administrativo entre Estados-Membros, que não possui valor legal, não podia derrogar o prazo de um ano previsto num diploma legislativo que estabelecia um prazo mais curto, o Governo francês e a Comissão observam, do meu ponto de vista correctamente, que o SIP é um acordo que organiza as relações entre as administrações aduaneiras dos Estados-Membros e que, portanto, não cria nenhum direito nem nenhuma obrigação para os particulares. Estes não podem, portanto, invocar a sua inobservância como fundamento de um recurso.
78. Proponho, portanto, que se responda ao órgão jurisdicional de reenvio declarando que o facto de a estância aduaneira de partida não ter cumprido um acordo administrativo para efeitos da transmissão de informações, estabelecido no comité do código aduaneiro (SIP), ou de se poder imputar às autoridades aduaneiras da estância de partida a não notificação atempada é irrelevante para efeitos da resposta à primeira questão.
V - Conclusão
79. Tendo em atenção o que precede, proponho que se responda às questões do Vestre Landsret da seguinte forma:
«- As disposições do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário e do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2931/92, designadamente o artigo 379.° , n.° 1, do Regulamento n.° 2454/93, devem ser interpretadas no sentido de que uma dívida aduaneira surgida no quadro de uma infracção ou de uma irregularidade cometida sob o regime do trânsito comunitário externo pode ser cobrada ao responsável principal pela estância aduaneira de partida, mesmo que este último não tenha recebido a notificação prevista no referido artigo antes do termo do décimo primeiro mês seguinte à data de registo da declaração de trânsito comunitário.
- O facto de a estância aduaneira de partida não ter cumprido um acordo administrativo para efeitos da transmissão de informações, estabelecido no comité do código aduaneiro (sistema de informação prévia), ou de se poder imputar às autoridades aduaneiras da estância de partida a não notificação atempada é irrelevante para efeitos da resposta à primeira questão.»
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