Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1. Com o presente recurso, E. O'Hannrachain requer a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância, em 16 de Janeiro de 2001, no processo Chamier e O'Hannrachain/Parlamento (T-97/99 e T-99/99, ColectFP, pp. I-A-1 e II-1, a seguir «acórdão recorrido»). Este acórdão negou provimento aos seus pedidos, destinados, designadamente, a obter a anulação da decisão da autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») de nomear Lopez Veiga para o lugar de director-geral das «Finanças e controlo financeiro».
II - Factos e tramitação processual
2. Para uma descrição detalhada dos factos e da tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância, remeto para o acórdão recorrido.
3. Em resumo, na sequência de uma reorganização interna que dividiu a Direcção-Geral «Pessoal, orçamento e finanças» numa Direcção-Geral «Finanças e controlo financeiro» e numa Direcção-Geral «Pessoal», foi aberta uma vaga para, designadamente, o lugar de director-geral das «Finanças e controlo financeiro». Inicialmente, foi decidido prover este lugar com base nas disposições do artigo 29.° , n.° 1, alínea a), do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»). Entre os requisitos referentes às funções a ocupar, o aviso de vaga mencionava, designadamente, profundos conhecimentos no domínio financeiro. E. O'Hannrachain, Lopez Veiga e quatro outros candidatos apresentaram a sua candidatura para este lugar. Do mesmo modo que outro candidato, Lopez Veiga, que era à época funcionário da Comissão destacado no Parlamento na qualidade de chefe do gabinete do presidente, não fazia parte do grupo de pessoas que podiam apresentar a candidatura para esse lugar nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 29.° do Estatuto. Contudo, apresentou a sua candidatura na expectativa de se concretizar a hipótese de a autoridade competente decidir ampliar as condições de recrutamento com base no n.° 2 do artigo 29.° do Estatuto. Esta ampliação foi efectivamente decidida. Pouco após, Lopez Veiga foi nomeado para o lugar em causa. Foi em vão que E. O'Hannrachain apresentou reclamação e seguidamente recurso contra esta decisão de nomeação.
4. Em 19 de Março de 2001, E. O'Hannrachain interpôs recurso de anulação do acórdão recorrido, pedindo o provimento dos pedidos apresentados em primeira instância e, por último, a condenação do recorrido nas despesas.
III - O presente recurso
5. No âmbito do presente recurso, E. O'Hannrachain invocou seis fundamentos. Em primeiro lugar, terá havido violação do artigo 29.° do Estatuto. Em segundo lugar, o Tribunal de Primeira Instância não terá respeitado os princípios da legalidade, da fundamentação e do contraditório. Em terceiro lugar, não terá tido em conta os efeitos que se prendem com o aviso de vaga. O quarto fundamento assenta na interpretação errada do conceito de desvio de poder. O quinto invoca a violação dos artigos 7.° e 27.° do Estatuto, bem como do princípio da não discriminação. Por último, ter-se-á verificado uma violação do princípio da boa gestão e da boa administração e o desrespeito do dever de fundamentação.
A - O primeiro fundamento: violação do artigo 29.° do Estatuto
6. O primeiro fundamento está dirigido contra a apreciação do Tribunal que figura nos n.os 33 a 37, 39 e 40 do acórdão recorrido.
7. E. O'Hannrachain sustenta que o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 29.° do Estatuto, ao considerar que a AIPN pode recorrer ao procedimento do n.° 2 do artigo 29.° do Estatuto após ter dado início a um processo de recrutamento com base no n.° 1 do artigo 29.° , sem proceder, previamente, a um exame comparativo dos méritos dos candidatos que podiam concorrer nos termos do n.° 1 do artigo 29.° a fim de verificar se preenchiam as condições impostas pelo aviso de vaga. Com efeito e deste modo, a AIPN não examinou se, concretamente e em conformidade com o artigo 29.° do Estatuto, o processo de promoção/mutação poderia conduzir à nomeação de uma pessoa que possuísse os mais elevados níveis de competência, de rendimento e de integridade.
8. O Tribunal de Primeira Instância terá, além disso, reconhecido no n.° 37 do acórdão recorrido que se tratava de um interesse «a priori» para os candidatos, sem fundamentação ou justificação suplementar. Segundo E. O'Hannrachain, isso traduz-se em se reconhecer a existência da vontade deliberada e predeterminada do Parlamento de proceder à nomeação de Lopez Veiga, com desrespeito dos procedimentos fixados para esse fim.
9. E. O'Hannrachain invoca que, se já interpela por si só a brevidade do prazo de nomeação de Lopez Veiga, esta não deixa certamente de suscitar questões tendo-se em conta o contexto em que ocorreu esta nomeação. A este respeito, refere-se à repescagem da candidatura de Lopez Veiga através do recurso abusivo ao procedimento do n.° 2 do artigo 29.° do Estatuto; à falta de exame comparativo dos méritos dos candidatos que podiam concorrer nos termos do n.° 1 do artigo 29.° do Estatuto; à decisão precipitada da mesa, tomada com base uma proposta quase sem motivação do Secretário-geral; à falta de discussão sobre as candidaturas finalmente tomadas em consideração e de uma fundamentação que permita apreciar as razões pelas quais foi preferido Lopez Veiga.
10. O Parlamento sustenta que o primeiro fundamento é inadmissível, na medida em que está dirigido contra a apreciação dos factos, e que, no mínimo, é improcedente, pois que o Tribunal de Primeira Instância fundou a sua decisão numa jurisprudência constante referente ao procedimento previsto no n.° 2 do artigo 29.° do Estatuto. Além disso, o recorrente terá erradamente interpretado a expressão «a priori» que figura no n.° 37 do acórdão recorrido.
Apreciação do primeiro fundamento
11. Concordo com a afirmação do Parlamento de que o Tribunal de Primeira Instância não procedeu a uma interpretação jurídica errada para concluir pela regularidade e a admissibilidade de uma aplicação do procedimento de recrutamento previsto nos termos do n.° 2 do artigo 29.° do Estatuto quando estava em curso um outro procedimento de recrutamento nos termos do n.° 1 do artigo 29.° do Estatuto, e isto mesmo quando tinham já apresentado a sua candidatura quatro candidatos no âmbito do primeiro procedimento. O Tribunal de Primeira Instância pôde fundar-se a este respeito numa jurisprudência constante. Desta decorre que a utilização do termo «possibilidades», na acepção do artigo 29.° do Estatuto, indica que a AIPN não está de forma alguma obrigada a tomar as medidas que aí são mencionadas, mas simplesmente a examinar, em cada caso concreto, se podem conduzir à nomeação de uma pessoa que possua os mais elevados níveis de competência, de rendimento e de integridade . Daí podia deduzir o Tribunal de Primeira Instância que a AIPN não estava obrigada a seguir, na ordem indicada, as diferentes fases de procedimento enumeradas no n.° 1 do artigo 29.° do Estatuto . Ainda com base nesta jurisprudência, a AIPN não está obrigada a concluir um procedimento de recrutamento já iniciado , mas goza do poder discricionário de alargar, no interesse do serviço, as suas possibilidades de escolha e, portanto, de fazer uso do poder que lhe é conferido nos termos do n.° 2 do artigo 29.° do Estatuto. Constitui igualmente jurisprudência constante que a decisão de recorrer à possibilidade prevista no n.° 2 do artigo 29.° do Estatuto não tem necessariamente de ser tomada no momento da publicação do aviso de vaga e não está subordinada a qualquer condição de publicação , mas apenas à circunstância de se tratar do recrutamento de funcionários dos graus A 1 e A 2 ou de lugares que exijam qualificações especiais.
12. Portanto, o Tribunal de Primeira Instância podia concluir com base na jurisprudência existente, para a qual de resto remete o acórdão recorrido, que a AIPN tinha o poder de decidir continuar com o procedimento de recrutamento com base na disposição do n.° 2 do artigo 29.° do Estatuto e, por outro lado, de tomar em consideração, no quadro das possibilidades de escolha ampliadas de que desta forma pretendia disfrutar, as duas candidaturas que eram inadmissíveis no âmbito do processo de recrutamento aberto inicialmente nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 29.° do Estatuto.
13. No que respeita à afirmação de E. O'Hannrachain sobre a utilização da expressão «a priori» no n.° 37 do acórdão recorrido, observo que o Tribunal de Primeira Instância com tal pretendeu indubitavelmente significar que as duas candidaturas apresentadas na sequência da abertura do procedimento nos termos do n.° 2 do artigo 29.° do Estatuto eram à primeira vista (a priori) meritórias para o adequado provimento do lugar vago.
14. Resulta dos precedentes elementos que este fundamento não pode colher.
B - O segundo fundamento: violação do princípio da legalidade, desrespeito do dever de fundamentação e violação do princípio do contraditório, ao se aceitar a apresentação de documentos redigidos após ter sido tomada a decisão recorrida
15. E. O'Hannrachain invoca que o Tribunal, nos n.os 58, 61 e 66 do acórdão recorrido, violou os princípios da legalidade, da motivação e do contraditório, ao ter aceite os documentos apresentados pelo Parlamento no âmbito do litígio na primeira instância que foram redigidos após ter sido tomada a decisão de nomear Lopez Veiga.
16. Sustenta, essencialmente, que a legalidade de uma decisão deve ser fiscalizada relativamente ao momento da sua adopção, sem se ter em conta os elementos que se tornaram disponíveis num momento posterior, uma vez que a autoridade em causa deles não tinha conhecimento no momento em que se pronunciou. Os fundamentos devem, assim, assentar em elementos verificáveis que devem decorrer do processo tramitado para efeitos da adopção do acto. Além disso, a tomada em conta de documentos redigidos após a adopção da decisão litigiosa, como fez o Tribunal de Primeira Instância no acórdão recorrido, será contrária ao princípio do contraditório.
17. Segundo o Parlamento, o ponto de vista de E. O'Hannrachain no que respeita ao princípio da legalidade funda-se numa interpretação errada da jurisprudência. No caso em apreço, tratar-se-á de elementos que confirmam apenas o que já era conhecido à época da adopção da decisão de nomear Lopez Veiga. Por conseguinte, este fundamento será improcedente.
Apreciação do segundo fundamento
18. Segundo jurisprudência constante, no âmbito de um recurso de anulação por força do artigo 230.° CE, a legalidade do acto impugnado deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes à data da adopção do acto . Não é, contudo, disto que se trata no contexto que nos ocupa.
19. Com efeito, há uma diferença entre, por um lado, os elementos que serviram de fundamento à decisão e, por outro, os elementos apresentados no âmbito dos direitos de defesa e que servem de apoio à justificação da decisão tomada.
20. Importa observar a este respeito que o Tribunal de Primeira Instância recordou, nos n.os 56 e 57 do acórdão recorrido, que decorre de uma jurisprudência constante que o exercício do poder de apreciação de que goza a AIPN em matéria de nomeações pressupõe um exame minucioso do processo de candidatura e o respeito consciencioso das condições enunciadas no aviso de vaga, pelo que qualquer candidato que não satisfaça estas condições deve ser recusado e o aviso de vaga constitui um quadro legal que a AIPN se impõe a si própria e que deve respeitar escrupulosamente. O Tribunal de Primeira Instância recordou ainda que, para fiscalizar se a AIPN não excedeu os limites deste quadro legal e se actuou no interesse do serviço, incumbe ao Tribunal de Primeira Instância verificar, em primeiro lugar, quais eram as condições impostas para, seguidamente, verificar se o candidato escolhido preenchia estas condições. Por último, o Tribunal de Primeira Instância observou que este exame não implica que possa substituir a apreciação dos méritos efectuada pela AIPN pela sua própria apreciação.
21. O Tribunal de Primeira Instância examinou então se Lopez Veiga preenchia as condições enunciadas no aviso de vaga. Uma vez que os recorrentes alegavam na primeira instância que Lopez Veiga não tinha um diploma universitário em economia ou em finanças nem dispunha de uma experiência profissional equivalente e que não tinha conhecimentos profundos das normas aplicáveis às instituições comunitárias e, designadamente, do regulamento financeiro, o Tribunal de Primeira Instância analisou de forma aprofundada e especificamente estes elementos. Neste quadro, fundou-se no curriculum vitae de Lopez Veiga. O Tribunal de Primeira Instância considerou seguidamente, após ter solicitado ao Parlamento uma cópia oficial do diploma em causa, bem como uma lista dos cursos seguidos para esse efeito, que Lopez Veiga tinha efectivamente um diploma universitário em economia. O Tribunal considerou de igual modo, com base no curriculum vitae e nos documentos que o Parlamento apresentou em anexo à sua contestação, que Lopez Veiga também dispunha dos conhecimentos necessários no que toca à regulamentação aplicável às instituições.
22. E. O'Hannrachain contesta estes documentos apresentados pelo Parlamento. Em seu entender, o Tribunal de Primeira Instância não os podia ter em conta. Há que observar que se trata no caso em apreço de uma confirmação dos elementos mencionados no curriculum vitae de Lopez Veiga e que estes documentos foram apresentados no quadro da contestação apresentada na primeira instância. O Tribunal de Primeira Instância concluiu, em termos de direito, que estes documentos, apesar de apresentados após a candidatura de Lopez Veiga, tinham por objecto demonstrar o carácter exacto e completo das informações de que dispunha a AIPN à época da adopção da sua decisão e que não podiam ser considerados como elementos posteriores à adopção da decisão. Nesse sentido, o Tribunal de Primeira Instância não procedeu a uma interpretação jurídica errada. Por conseguinte, este fundamento não pode ser acolhido.
C - Os outros fundamentos
23. Os terceiro, quarto, quinto e sexto fundamentos estão em grande parte correlacionados, na medida em que respeitam essencialmente à inaptidão da pessoa nomeada para o lugar de director-geral das «Finanças e controlo financeiro» e às irregularidades cometidas no processo de nomeação. Retomo seguidamente, num primeiro momento, as posições das partes para, seguidamente, proceder a uma apreciação conjunta destes outros fundamentos.
1. O terceiro fundamento: violação do dever de fundamentação e não tomada em consideração dos efeitos que se prendem com o aviso de vaga
24. Este fundamento está dirigido contra os n.os 62 a 66 do acórdão recorrido. Nesta parte do acórdão, o Tribunal de Primeira Instância chegou à conclusão de que a AIPN não cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que Lopez Veiga dispunha da experiência e do conhecimento exigidos no aviso de vaga. Segundo E. O'Hannrachain, o Tribunal de Primeira Instância terá desse modo cometido um erro de direito e não terá tomado em conta os efeitos de um aviso de vaga.
25. Sublinha o contexto que deu origem à abertura da vaga de lugar. Sublinha nomeadamente que as razões pelas quais a anterior direcção-geral foi cindida em duas novas direcções-gerais se prendem com a complexidade crescente da regulamentação financeira e orçamental aplicável às instituições comunitárias, o que se traduz na exigência de profundos conhecimentos específicos e de uma ampla experiência para o provimento do lugar em causa. O Tribunal de Primeira Instância deveria ter tomado este elemento em consideração para apreciar se a AIPN tinha razoavelmente podido tomar a decisão litigiosa. Lopez Veiga não preencherá as duas condições do aviso de vaga, ou seja, dispor de um diploma universitário em economia ou em finanças ou de uma experiência profissional equivalente e de um conhecimento aprofundado da regulamentação aplicável às instituições comunitárias, designadamente, em matéria financeira.
26. A decisão de nomear Lopez Veiga para o lugar de director-geral não comporta, aliás, qualquer fundamentação que permita concluir que preenche as condições impostas. A este respeito, o Tribunal ter-se-á, erradamente, considerado satisfeito com as declarações do Parlamento. Além disso, o Tribunal ter-se-á substituído à AIPN, procedendo ele próprio a uma selecção das qualificações exigidas, pondo em evidência as que Lopez Veiga preenchia e afastando as demais, que seguramente este não podia satisfazer.
27. O Parlamento considera este fundamento inadmissível, ou, pelo menos, improcedente. Em primeiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância terá explicado de forma bastante por que razão a AIPN pôde concluir que Lopez Veiga preenchia as qualificações exigidas. Sublinha além disso que E. O'Hannrachain defende que a decisão de nomeação litigiosa enferma ela própria da falta de uma motivação bastante no que respeita às condições fixadas no aviso de vaga. Por outras palavras, o Tribunal de Primeira Instância deveria ter verificado, não apenas se a AIPN podia ter tomado a decisão que tomou no caso em apreço, mas ainda se a decisão de nomeação estava ela própria suficientemente motivada. Todavia, E. O'Hannrachain não suscitou este fundamento na primeira instância. O Parlamento invoca ainda que a AIPN não está obrigada a motivar a sua decisão a esse respeito. No que toca à pretensa não tomada em conta dos efeitos que se prendem com o aviso de vaga, o Parlamento afirma que não incumbe ao Tribunal de Justiça - na fase do presente recurso - proceder a uma nova apreciação dos factos como foram presentes ao Tribunal de Primeira Instância.
2. O quarto fundamento: desvirtuação do conceito de desvio de poder
28. Este fundamento está dirigido contra as apreciações do Tribunal de Primeira Instância que constam dos n.os 109, 111, 112 e 116 a 120 do acórdão recorrido. Nestes, o Tribunal de Primeira Instância terá desvirtuado o conceito de desvio de poder, ao recusar-se a reconhecer aos indícios numerosos, objectivos, pertinentes e concordantes avançados por E. O'Hannrachain o carácter de indícios de um desvio de poder. Além disso, não terá examinado estes elementos de forma individual e apreciado a imagem de conjunto que deles resulta na sua globalidade.
29. Cita, como exemplos, as declarações do vice-presidente, de um questor do Parlamento e de partidos políticos, o facto de um certo número de candidatos se terem retirado, a circunstância de Lopez Veiga ter apresentado a sua candidatura para a hipótese de a AIPN decidir recorrer à disposição do n.° 2 do artigo 29.° do Estatuto, bem como o facto de Lopez Veiga não preencher certas condições que são essenciais ao exercício das funções em causa. Segundo E. O'Hannrachain, a aceitação pelo Tribunal de Primeira Instância do facto de o presidente do Parlamento ter feito uma declaração nos termos da qual pretendia nomear Lopez Veiga para um posto de alto nível e bem assim o seu reconhecimento da participação de Lopez Veiga na preparação do processo de recrutamento, como resulta do n.° 120 do acórdão recorrido, teriam bastado por si só e individualmente para concluir pela existência de um desvio de poder. Em todo o caso, este decorrerá destes indícios tomados na sua globalidade.
30. Por último, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou um certo número destes indícios sem explicações, pelo menos suficientes, ou considerou-os destituídos de pertinência.
31. O Parlamento sustenta que foi correctamente que o Tribunal de Primeira Instância concluiu pela ausência de um desvio de poder. Portanto, haverá que negar provimento a este fundamento.
3. O quinto fundamento: violação dos artigos 7.° e 27.° do Estatuto e do princípio da não discriminação
32. O Tribunal de Primeira Instância não terá respeitado, nos n.os 84 a 88 do acórdão recorrido, os artigos 7.° e 27.° do Estatuto e o princípio da não discriminação, ao se recusar a pôr em causa a nomeação de um candidato que não preenchia todas as condições do aviso de vaga, ao passo que E. O'Hannrachain as satisfaz cabalmente.
33. E. O'Hannrachain invoca que, sendo certo que a AIPN goza de um amplo poder de apreciação, trata-se no caso em apreço de um candidato sem qualificações, pelo que não pode ser comparado aos outros candidatos e nem sequer ser a sua candidatura tomada em consideração.
34. Ao considerar que a AIPN não cometeu um erro manifesto na apreciação a que procedeu do mérito da candidatura de Lopez Veiga, que, segundo o recorrente, não dispõe das qualificações exigidas, em especial por não ter os conhecimentos necessários no domínio do orçamento e das finanças, o Tribunal de Primeira Instância terá cometido, nos n.os 84 a 86 do acórdão recorrido, um erro de apreciação.
35. No n.° 87 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância terá interpretado de forma errada o conceito de «interesse do serviço», pois que as responsabilidades de carácter geral e político não podem suprir os conhecimentos profundos e específicos exigidos pelas funções em causa.
36. Segundo o Parlamento, este fundamento deve ser julgado inadmissível. O Tribunal de Primeira Instância terá cabalmente respeitado os limites traçados pela jurisprudência para concluir que a mesa não cometeu um erro manifesto de apreciação. O Parlamento salienta ainda a importante margem de apreciação de que goza a AIPN, nos termos da jurisprudência, quando se trata de um lugar A 1. O Tribunal de Primeira Instância também não terá cometido um erro de apreciação no que respeita ao conceito de «interesse do serviço».
4. O sexto fundamento: desrespeito do princípio da boa gestão e da boa administração e violação do dever de fundamentação
37. Este fundamento está dirigido contra os n.os 128 e 129 do acórdão recorrido. Segundo E. O'Hannrachain, trata-se essencialmente de uma nomeação política em benefício de uma pessoa que não tem as qualificações específicas, na sequência de um processo irregular e intencionalmente viciado para esse fim. Portanto, o Tribunal de Primeira Instância terá cometido tanto um erro de direito como um erro de facto.
38. O Parlamento sustenta que E. O'Hannrachain se limita a recordar o contexto da nomeação de Lopez Veiga e a exprimir a sua não concordância quanto à interpretação dos factos feita pelo Tribunal de Primeira Instância. Semelhante crítica não constitui fundamento admissível na fase do recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância. Por conseguinte, o fundamento assente no pretenso desrespeito do princípio da boa gestão e da boa administração e na pretensa violação do dever de fundamentação deve ser julgado inadmissível.
5. Apreciação destes outros fundamentos
39. Os terceiro, quarto, quinto e sexto fundamentos têm em comum o facto de criticarem sempre o contexto factual do processo de nomeação sob um ângulo de ataque diferente.
40. Com já referi no âmbito da apreciação do primeiro fundamento, constitui jurisprudência constante que o Tribunal de Primeira Instância podia considerar que uma aplicação do processo de recrutamento com base nas disposições do n.° 2 do artigo 29.° do Estatuto era admissível no caso em apreço.
41. Resulta já implicitamente da análise do segundo fundamento que se podia concluir com base no curriculum vitae de Lopez Veiga que este satisfazia as condições fixadas no aviso de vaga. Os documentos apresentados no quadro do direito de defesa confirmaram-no uma vez mais.
42. Assim sendo, o Tribunal de Primeira Instância apreciou as referidas condições, quando examinou se a AIPN não tinha excedido os limites do seu poder de apreciação e tinha respeitado as condições fixadas no aviso de vaga, e considerou que Lopez Veiga satisfazia todas as condições fixadas no aviso de vaga, para daí concluir que a AIPN tinha razoavelmente podido tomar a decisão que tomou.
43. O terceiro fundamento respeita à motivação e à não tomada em consideração dos efeitos que se prendem com o aviso de vaga. Na medida em que este fundamento também está dirigido contra a motivação da própria decisão de nomeação, é inadmissível. Aliás, observo a este respeito que uma decisão de nomeação na qual se considera que o candidato satisfaz as condições enunciadas no aviso de vaga e dispõe das qualificações pessoais e da experiência correspondente está suficientemente fundamentada. O Tribunal de Primeira Instância tem como missão verificar se a AIPN respeitou as condições enunciadas no aviso de vaga e se o candidato nomeado as satisfazia efectivamente. Já observei no número anterior que o Tribunal de Primeira Instância verificou se o candidato em causa satisfazia todas as condições que se prendem com as funções a exercer. No que toca aos conhecimentos profundos em matéria financeira e à correspondente experiência profissional, a fundamentação fornecida pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 62 a 66 do acórdão recorrido é suficiente. Por conseguinte, há que julgar este fundamento improcedente.
44. No que toca ao argumento de que o Tribunal de Primeira Instância deveria ter tido em conta o contexto em que se inscreveu a abertura de vaga para o lugar (a criação de uma nova direcção-geral e a experiência e os profundos conhecimentos específicos necessários para a dirigir), observo ainda a título superabundante que, quando da fixação das qualificações exigidas, foram tidos em conta. O exame feito para verificar se estavam preenchidas estas qualificações é, portanto, suficiente.
45. Quanto ao quarto fundamento, observo que o pretenso desvio de poder é argumentado na fase do presente recurso por referência às circunstâncias de facto em que ocorreu a nomeação. Estas circunstâncias factuais foram examinadas pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 109, 111 e 116 a 120 do acórdão recorrido. Este pôde correctamente concluir, com base nesse exame, que no caso em apreço não se verificou desvio de poder. A título superabundante, sublinho que os argumentos nos quais E. O'Hannrachain funda a sua afirmação revestem carácter factual e, a esse título, são manifestamente inadmissíveis. É correctamente que o Parlamento invoca o acórdão Hilti/Comissão . Aí se declara que, em termos de direito, «a apreciação, pelo Tribunal de Primeira Instância, dos elementos de prova que lhe foram apresentados não constitui, excepto em caso de deformação desses elementos, uma questão de direito sujeita, como tal, ao controlo do Tribunal de Justiça». É igualmente de forma correcta que o Parlamento observa que o fundamento com o qual se contesta uma apreciação de facto constante de um acórdão recorrido, nos termos da qual não se provou o desvio de poder, é inadmissível .
46. O quinto fundamento assenta essencialmente na afirmação de que a AIPN deveria ter comparado (ou, mais precisamente, não deveria ter comparado) os méritos de Lopez Veiga com os do recorrente para daí retirar a conclusão de que este último dispunha de melhores qualificações que o candidato nomeado. O recorrente repete neste quadro a sua afirmação factual de que Lopez Veiga não preenchia as condições fixadas no aviso de vaga. O que nos leva a concluir que se trata de um argumento que já qualifiquei de improcedente no quadro do exame dos primeiro, segundo e terceiro fundamentos. No quadro da apreciação do primeiro fundamento, confirmei a possibilidade de se ampliar um processo de recrutamento, ainda que pendente. Isto significa que a candidatura de Lopez Veiga também podia ser tomada em consideração. Decorre da apreciação dos segundo e terceiro fundamentos que o Tribunal de Primeira Instância podia concluir que a AIPN podia considerar, com base nos factos que lhe foram presentes, que Lopez Veiga dispunha das qualificações que tinham sido exigidas para o desempenho das funções.
47. Portanto, o sexto fundamento, que se funda na afirmação factual de que Lopez Veiga não preenchia as condições impostas e que foi julgado improcedente pelo Tribunal de Primeira Instância, não pode vencer, sendo antes inadmissível.
D - A reparação dos danos
48. Dado que resulta dos precedentes elementos que nenhum dos fundamentos pode ser acolhido, não cabe examinar o pedido de reparação.
IV - Conclusão
49. Tendo em conta o que precede, proponho que o Tribunal de Justiça:
1) negue provimento ao recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância;
2) condene E. O'Hannrachain nas despesas.
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