Conclusões do Advogado-Geral
1. O presente recurso é interposto pela sociedade T. Port GmbH & Co. KG do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 1 de Fevereiro de 2001, T. Port/Comissão . Neste acórdão, o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedente a acção intentada pela recorrente para obter a reparação do prejuízo que terá sofrido por força da instauração do regime dos certificados de exportação pelo Regulamento (CE) n.° 478/95 .
I - Enquadramento jurídico
2. O enquadramento jurídico do litígio pode ser resumido do seguinte modo .
3. O Regulamento (CEE) n.° 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas ,instituiu um regime comum de trocas com os países terceiros. O seu artigo 17.° , primeiro parágrafo, prevê que todas as importações de bananas para a Comunidade estão sujeitas à apresentação dum certificado de importação passado pelos Estados-Membros.
4. Na sua versão original, o artigo 18.° , n.° 1, do Regulamento n.° 404/93 previa que seria aberto, anualmente, um contingente pautal de dois milhões de toneladas/peso líquido para as importações de bananas de países terceiros diferentes dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e para as importações não tradicionais de bananas dos Estados ACP . No âmbito deste contingente, as importações de bananas de países terceiros estavam sujeitas a um direito de 100 ecus por tonelada e a das bananas não tradicionais ACP a um direito à taxa zero.
5. O artigo 19.° , n.° 1, do Regulamento n.° 404/93 procedia a uma repartição do contingente pautal, abrindo-o, até ao limite de 66,5%, para a categoria de operadores que tinham comercializado bananas de países terceiros e/ou bananas não tradicionais ACP (categoria A), 30% para a categoria de operadores que tinham comercializado bananas comunitárias e/ou bananas tradicionais ACP (categoria B) e 3,5% para a categoria de operadores estabelecidos na Comunidade que tinham começado a comercializar bananas que não as bananas comunitárias e/ou tradicionais ACP a partir de 1992 (categoria C).
6. Este regime foi posto em causa no quadro do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT).
7. Assim, em Março de 1994, a Comunidade Europeia chegou a um entendimento - chamado acordo-quadro sobre as bananas - com diversos países latino-americanos, ou seja, a República da Colômbia, a República da Costa Rica, a República da Nicarágua e a República da Venezuela. Este acordo fixa o contingente pautal global de base em 2 100 000 toneladas para 1994 e em 2 200 000 toneladas para 1995 e para os anos seguintes e fixa as percentagens desse contingente atribuídas à Colômbia, à Costa Rica, à Nicarágua e à Venezuela.
8. O ponto 6 do acordo-quadro prevê que estes países «podem emitir licenças de exportação especiais para uma quantidade que poderá ascender a 70% do seu contingente» e que «estas licenças [serão] uma condição prévia da emissão, pela Comunidade, de certificados de importação de bananas provenientes desses países pelos operadores da categoria A e da categoria C». Além disso, o ponto 7 do acordo-quadro fixa o direito aduaneiro sobre o contingente em 75 ecus por tonelada.
9. Em 22 de Dezembro de 1994, o Conselho aprovou o acordo-quadro em nome da Comunidade . Em 1 de Março de 1995, a Comissão adoptou o Regulamento n.° 478/95, que contém as medidas necessárias para a aplicação do acordo-quadro. O artigo 3.° , n.° 2, deste regulamento prevê que, para as mercadorias originárias da Colômbia, da Costa Rica e da Nicarágua, os pedidos de certificados de importação das categorias A e C devem ser acompanhados de um certificado de exportação emitido pelas autoridades competentes dos referidos países.
10. Em 10 de Março de 1998, o Tribunal de Justiça anulou parcialmente a Decisão 94/800 pela razão de, isentando os operadores da categoria B do regime de certificados de exportação, a referida decisão violar o princípio da não discriminação previsto no artigo 40.° , n.° 3, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 34.° , n.° 2, CE) . O Tribunal de Justiça declarou também inválido o Regulamento n.° 478/95 pelas mesmas razões .
II - A tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância
11. Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 4 de Janeiro de 1999, a recorrente intentou uma acção de indemnização com base nos artigos 178.° e 215.° , segundo parágrafo, do Tratado CE (actuais artigos 235.° CE e 288.° , segundo parágrafo, CE).
12. Enquanto operador da categoria A, solicitava a reparação do prejuízo que terá sofrido em virtude da obrigação, imposta pelo Regulamento n.° 478/95, de adquirir certificados de exportação para importar e comercializar bananas originárias da Costa Rica.
13. A recorrente requeria ao Tribunal de Primeira Instância a condenação da Comunidade no pagamento, por um lado, do montante de 828 337,10 DEM correspondente ao preço dos certificados de exportação que se viu obrigada a adquirir e, por outro, do montante de 126 356,80 DEM, correspondente ao custo de financiamento suportado com a aquisição dos referidos certificados.
III - O acórdão recorrido
14. No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedente a acção com os seguintes fundamentos:
«42 A responsabilidade extracontratual da Comunidade, na acepção do artigo 215.° , segundo parágrafo, do Tratado [...] está subordinada à verificação de uma série de condições no que respeita à ilegalidade do comportamento censurado às instituições comunitárias, à efectividade do dano e à existência de nexo de causalidade entre o comportamento da instituição e o prejuízo invocado [...].
43 No caso presente, há que analisar em conjunto as condições relativas à realidade do dano e à existência do nexo de causalidade.
[...]
55 Cabe lembrar que, segundo jurisprudência constante, compete à parte que põe em causa a responsabilidade da Comunidade apresentar provas concludentes quanto à existência ou à extensão do prejuízo que invoca [...].
56 No caso presente, o prejuízo alegado é constituído por dois elementos. Em primeiro lugar, consiste nos custos de aquisição, pela demandante, de certificados de exportação de bananas originárias da Costa Rica. Em segundo lugar assenta nos juros bancários que teria pago pelos montantes retirados, para efeitos dessa aquisição, de uma linha de crédito posta à sua disposição pelo seu banco.
57 Quanto ao primeiro elemento do prejuízo, a demandante apresenta uma declaração do seu revisor de contas em que este declara que de 1996 a 1998, [aquela] dispendeu 828 337,10 DM para adquirir licenças de exportação relativas a bananas provenientes da Costa Rica. Resulta dos seus escritos e das declarações que prestou na audiência, que a demandante considera que as despesas mencionadas nessa declaração constituem em si mesmas o prejuízo que teria sofrido e que é irrelevante analisar o efeito que as referidas despesas efectivamente tiveram sobre a rentabilidade das suas correspondentes transacções comerciais. Não lhe incumbiria, portanto, fornecer precisões ou elementos de prova suplementares.
58 Este entendimento não pode ser aceite, por várias razões.
59 Em primeiro lugar, a declaração acima referida não contém qualquer elemento que permita verificar o bem-fundado da quantia correspondente aos custos de aquisição de certificados de exportação.
60 Em segundo lugar, supondo que o bem-fundado dessa quantia não possa ser contestado, de modo algum está demonstrado que a demandante tenha ela própria utilizado a totalidade dos certificados de exportação correspondentes a essa quantia para efectuar importações de bananas para a Comunidade. Ora, impõe-se tal prova uma vez que, tal como a Comissão referiu sem impugnação da demandante, os certificados de exportação detidos por um operador podiam, na prática, ser revendidos a outro operador, ou mesmo trocados por certificados de importação.
61 As duas declarações do revisor de contas anexas à réplica não são conclusivas a esse respeito. Com efeito, limitam-se a indicar que, em 1996, 1997 e 1998, a demandante pagou, respectivamente, 767 225,38 DM, 489 029,36 DM e 1 419,11 DM a título de direitos de importação relativos a importações de bananas originárias da Costa Rica. Na falta de qualquer indicação sobre as quantidades de bananas a que se referem estes montantes globais, bem como sobre os parâmetros utilizados pelo revisor de contas para chegar a estes montantes, não é possível demonstrar com a certeza necessária que as quantidades de bananas originárias da Costa Rica importadas para a Comunidade pela demandante entre 1996 e 1998 correspondem às quantidades de bananas para as quais adquiriu os certificados de exportação nesse país. Além disso, e de qualquer forma, não se pode excluir que uma parte dos direitos de importação pagos pela demandante seja relativa a bananas importadas para a Comunidade ao abrigo de certificados de importação da categoria B, relativamente aos quais não era exigida a apresentação de um certificado de exportação. Há que referir, a esse respeito, que uma das declarações acima referidas menciona que a demandante adquiriu certificados suplementares relativos à importação de bananas da Costa Rica, sem precisar a que categoria esses certificados são relativos.
62 A demandante deveria ter tido ainda mais o cuidado de comunicar as suas informações sobre estes diversos pontos visto que a Comissão, tanto na contestação como na tréplica, expressamente chamou a sua atenção para o facto de essas informações serem indispensáveis para demonstrar a realidade e a extensão do prejuízo alegado. A despeito destas observações, a demandante - tal como admitiu na audiência em resposta a uma questão do Tribunal - optou deliberadamente por não as comunicar.
63 Em terceiro lugar, mesmo supondo que a demandante tivesse feito uso por sua conta própria da totalidade dos certificados de exportação adquiridos, o seu método de determinação do prejuízo, que consiste em equiparar os custos suportados, não pode ser aceite.
64 Em primeiro lugar, não se pode excluir que, tal como alega a Comissão, os custos de aquisição dos certificados de exportação tenham sido parcialmente, ou mesmo totalmente, repercutidos pela demandante sobre os preços de venda. Esta hipótese é tanto mais plausível quanto as quantidades de bananas cuja importação para a Comunidade estava condicionada pela emissão de um certificado de exportação representavam uma parte substancial do contingente pautal.
65 A demandante não pôs em dúvida a possibilidade de operar tal repercussão, nem mesmo negou ter procedido desse modo no caso em apreço. Limitou-se a objectar que este argumento só tinha sido invocado pela Comissão pela primeira vez na audiência e não podia, assim, ser tomado em consideração pelo Tribunal. Esta objecção não pode ter acolhimento, uma vez que a Comissão referiu expressamente nas suas peças a necessidade de dispor de informações sobre os elementos dos custos relativos ao regime de certificados de exportação e sobre as condições em que ocorreram as importações de bananas. Uma vez que a demandante optou voluntariamente por seguir uma abordagem particularmente restritiva em matéria de produção de prova, não se pode criticar razoavelmente a Comissão por ter precisado algumas das suas críticas de forma mais circunstanciada na audiência.
66 Em segundo lugar, o argumento da Comissão segundo o qual a desvantagem que constituía a obrigação, para os operadores das categorias A e C, de adquirir certificados de exportação foi compensada, pelo menos parcialmente, pelas duas outras medidas correspondentes estipuladas no acordo-quadro, isto é, o aumento de 200 000 toneladas do contingente pautal e a redução de 25 ecus por tonelada dos direitos aduaneiros aplicáveis às importações de bananas de países terceiros no âmbito desse contingente não se revela desprovido de fundamento. Certamente estas medidas aproveitaram igualmente aos operadores da categoria B visto que uma parte do contingente pautal lhes estava igualmente reservada. Contudo, estes daí beneficiaram apenas numa pequena medida uma vez que essa parte estava limitada a 30% e os operadores das categorias A e C beneficiavam dos restantes 70%.
67 Resulta do que precede que o simples facto, supondo-o demonstrado, de um operador ter suportado custos suplementares no âmbito das suas transacções comerciais não implica, necessariamente, que tenha sofrido uma perda correspondente. No caso, a demandante, ao limitar-se deliberadamente a fundamentar o seu pedido unicamente na circunstância de ter efectuado determinadas despesas, não fez, portanto, prova suficiente de ter realmente sofrido um prejuízo.»
15. Nos n.os 68 a 74 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância examinou o pedido da recorrente referente ao segundo elemento do prejuízo alegado (ou seja, as despesas com o financiamento da aquisição dos certificados de exportação). Decidiu que os elementos de prova fornecidos pela recorrente para este efeito não eram concludentes.
16. Além disso, nos n.os 76 a 80 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a recorrente não tinha feito a prova da existência de um nexo de causalidade entre o comportamento ilegal imputado à Comissão e o prejuízo alegado.
17. Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedente a acção de indemnização.
IV - O recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância
18. Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Março de 2001, a recorrente interpôs o presente recurso. Pede que o Tribunal de Justiça anule parcialmente o acórdão recorrido e condene a Comunidade a lhe pagar a quantia de 828 337,10 DEM.
19. Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos de anulação:
- erro de direito na definição do conceito de prejuízo;
- violação do princípio compensatio lucri cum damno;
- violação do dever de fundamentação;
- erro de direito na apreciação dos seus argumentos referentes à utilização dos certificados de exportação, e
- erro de direito no exame do nexo de causalidade entre o comportamento ilegal das instituições e o prejuízo sofrido.
20. Examinarei estes diferentes fundamentos pela ordem em que foram apresentados. Os dois primeiros fundamentos serão examinados conjuntamente, na medida em que versam ambos sobre o raciocínio exposto nos n.os 63 a 67 do acórdão recorrido.
A - Quanto aos dois primeiros fundamentos
21. Com o seu primeiro fundamento , a recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao decidir que pôde repercutir o preço dos certificados de exportação no preço de venda das bananas. Em seu entender, a questão da repercussão do prejuízo não terá incidência na determinação da sua extensão. O Tribunal de Primeira Instância deveria ter considerado que o prejuízo correspondia ao preço dos certificados de exportação litigiosos.
22. Com o seu segundo fundamento , a recorrente critica ao Tribunal de Primeira Instância ter decidido que certas medidas do acordo-quadro (ou seja, o aumento do contingente pautal e a redução dos direitos aduaneiros) compensaram a desvantagem que constituía a obrigação de adquirir certificados de exportação. Em seu entender, o princípio compensatio lucri cum damno só se aplicará quando a vantagem criada decorra da mesma violação jurídica que o prejuízo. Ora, no caso concreto, o aumento do contingente e a redução dos direitos aduaneiros não constituirão uma violação jurídica.
23. Há que recordar que, nos termos de uma jurisprudência constante , o Tribunal de Justiça rejeita liminarmente as críticas que sejam dirigidas contra fundamentos referidos a título subsidiário ou superabundante pelo Tribunal de Primeira Instância. O Tribunal de Justiça considera que, na medida em que o dispositivo do acórdão do Tribunal de Primeira Instância assenta noutros fundamentos, desenvolvidos a título principal, estas críticas não podem conduzir à anulação do acórdão recorrido e são, por essa razão, inoperantes.
24. Ora, no caso em apreço, os dois primeiros fundamentos têm precisamente por objectivo contestar uma fundamentação que é subsidiária relativamente à exposta nos n.os 59 a 62 do acórdão recorrido.
25. Nos n.os 58 a 67 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância examinou os argumentos da recorrente referentes ao primeiro elemento do prejuízo alegado, ou seja, a quantia de 828 337,10 DEM. O Tribunal de Primeira Instância teceu duas séries de considerações a este respeito.
26. A primeira série de considerações respeita ao valor dos elementos de prova apresentados pela recorrente. O Tribunal decidiu, nos n.os 59 a 62, que a recorrente não tinha feito prova da realidade do seu prejuízo pelas seguintes razões: 1) as declarações do seu revisor de contas não eram conclusivas e 2) não estava demonstrado que a recorrente tenha feito uso dos certificados de exportação por sua conta própria.
27. A segunda série de considerações respeita à definição do prejuízo. Nos n.os 63 a 67 do acórdão recorrido, o Tribunal decidiu que, «supondo que o bem fundado [da quantia de 828 337,10 DEM] não possa ser contestado» e «mesmo supondo que a demandante tivesse feito uso por sua conta própria da totalidade dos certificados de exportação adquiridos» , o prejuízo não podia corresponder ao preço dos referidos certificados. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a recorrente tinha podido repercutir o preço dos certificados sobre o preço de venda das bananas e que determinadas medidas do acordo-quadro tinham compensado a desvantagem que constituía a obrigação litigiosa de aquisição dos certificados.
28. Resulta destes elementos que a fundamentação referente à definição do prejuízo (n.os 63 a 67 do acórdão recorrido) tem carácter subsidiário relativamente à que respeita aos elementos de prova apresentados pela recorrente (n.os 59 a 62 do acórdão recorrido). O Tribunal de Primeira Instância teceu esta apreciação baseando-se na hipótese - que expressamente rejeitou - de a recorrente ter suficientemente estabelecido a realidade do seu prejuízo.
29. Nestas condições, penso que os dois primeiros fundamentos são inoperantes. Não podem conduzir à anulação do acórdão recorrido, pois que, para tal, a recorrente deveria, em todo o caso, demonstrar que a fundamentação relativa a estes elementos de prova (n.os 59 a 62 do acórdão recorrido) é errada.
30. Por conseguinte, proponho que o Tribunal de Justiça não acolha os dois primeiros fundamentos.
B - Quanto ao terceiro fundamento
31. No seu terceiro fundamento , a recorrente invoca a insuficiência da fundamentação do acórdão recorrido. Salienta que, no n.° 59 do referido acórdão, o Tribunal de Primeira Instância pôs de parte a primeira certidão do seu revisor de contas sem explicar em que medida este elemento não seria suficiente para estabelecer a realidade do seu prejuízo.
32. Importa recordar que, para fazer a prova do seu prejuízo, a recorrente tinha apresentado três certificados ao Tribunal de Primeira Instância. O primeiro certificado figurava em anexo à petição e indicava que, «entre 1996 e 1998, [a recorrente] [tinha pago] 828 337,10 DEM para adquirir certificados de exportação de bananas originárias da Costa Rica» . As duas outras declarações figuravam em anexo à réplica e salientavam que, em 1996, em 1997 e em 1998, a recorrente tinha pago, respectivamente, 767 225,38 DEM, 489 029,36 DEM e 1 419,11 DEM a título de «direitos de importação relativos a importações de bananas originárias da Costa Rica» .
33. Ora, contrariamente ao que sustenta a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância expôs as razões pelas quais estas três declarações não eram de natureza a fazer a prova do prejuízo alegado.
34. Com efeito, no n.° 61 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância indicou que, «[n]a falta de qualquer indicação sobre as quantidades de bananas a que se referem [os] montantes globais [de 767 225,38 DEM, 489 029,36 DEM e 1 419,11 DEM] e daquelas a que corresponde a quantia de 828 337,10 DEM acima referida, bem como sobre os parâmetros utilizados pelo revisor de contas para chegar a estes montantes, não é possível demonstrar com a certeza necessária que as quantidades de bananas originárias da Costa Rica importadas para a Comunidade pela demandante entre 1996 e 1998 correspondem às quantidades de bananas para as quais adquiriu os certificados de exportação nesse país» .
35. No n.° 62 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância acrescentou que «[a] demandante deveria ter tido ainda mais o cuidado de comunicar as suas informações sobre estes diversos pontos visto que a Comissão [...] expressamente chamou a sua atenção para o facto de essas informações serem indispensáveis para demonstrar a realidade e a extensão do prejuízo alegado. A despeito destas observações, a demandante - tal como admitiu na audiência em resposta a uma questão do Tribunal - optou deliberadamente por não as comunicar».
36. Donde decorre que o Tribunal de Primeira Instância expôs as razões pelas quais a primeira declaração apresentada pela recorrente não tinha suficiente valor probatório. Entendeu que não bastava indicar o montante das despesas efectuadas com a aquisição dos certificados de exportação. Era sobretudo necessário precisar os parâmetros que entravam no cálculo destas despesas e, designadamente, as quantidades de bananas às quais estas se referiam.
37. Por conseguinte, considero que o Tribunal de Primeira Instância cumpriu com o seu dever formal de fundamentação. Proponho, portanto, que o Tribunal de Justiça julgue improcedente o terceiro fundamento.
C - Quanto ao quarto fundamento
38. O quarto fundamento está dirigido contra o n.° 60 do acórdão recorrido. A recorrente critica ao Tribunal de Primeira Instância ter decidido que não estava de forma alguma provado que tenha ela própria utilizado a totalidade dos certificados de exportação correspondentes à quantia declarada pelo seu revisor de contas (828 337,10 DEM).
39. A recorrente considera que o Tribunal de Primeira Instância não apreciou correctamente os seus argumentos. Em seu entender, o pagamento de direitos de importação, como os certificados pelo revisor de contas, provava que tinha efectivamente utilizado os certificados de exportação e efectuado as importações litigiosas para a Comunidade. A este respeito, a recorrente apresenta uma tabela que indica, para os anos de 1996, 1997 e 1998, as quantidades de bananas importadas, bem como as despesas com a aquisição dos certificados de exportação. Precisa que as quantidades de bananas importadas podem ser deduzidas do montante dos direitos de importação pagos à razão dum direito aduaneiro de 75 ecus ou de 146,69 DEM por tonelada e que o preço dos certificados era de 96,61 DEM por tonelada.
40. Há que recordar que, segundo jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça não é competente para a apreciação de factos nem, em princípio, para examinar as provas que o Tribunal de Primeira Instância considerou determinantes no apuramento de tais factos. Com efeito, tendo as provas sido obtidas regularmente, tendo as normas e princípios gerais de direito em matéria de prova sido respeitados, compete exclusivamente àquele Tribunal a apreciação do valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos . Portanto, esta apreciação não constitui, excepto em caso de desvirtuação destes elementos, uma questão de direito sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça .
41. Ora, no caso em apreço, o fundamento invocado visa precisamente contestar a apreciação que o Tribunal de Primeira Instância fez dos elementos de prova apresentados pela recorrente. Esta sustenta que, contrariamente ao que decidiu este Tribunal, os certificados apresentados em primeira instância continham todos os elementos necessários para a verificação de que tinha efectivamente utilizado os certificados litigiosos. Todavia, a recorrente não demonstrou, nem sequer defendeu, que o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou os elementos de prova que lhe foram presentes.
42. Nestas condições, o quarto fundamento é manifestamente inadmissível.
D - Quanto ao quinto fundamento
43. No seu último fundamento , a recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito no exame a que procedeu do nexo de causalidade entre o comportamento ilegal das instituições e o prejuízo sofrido. Considera que, contrariamente ao que decidiu o Tribunal nos n.os 76 a 80 do acórdão recorrido, o simples facto de ter importado bananas originárias da Costa Rica em aplicação do acordo-quadro bastava para demonstrar a existência deste nexo.
44. Há que recordar que, segundo jurisprudência constante, a responsabilidade extracontratual da Comunidade está subordinada à verificação de uma série de condições no que respeita à ilegalidade do comportamento censurado às instituições comunitárias, à efectividade do dano e à existência de nexo de causalidade entre o comportamento da instituição e o prejuízo invocado . É igualmente jurisprudência constante que estas diversas condições são cumulativas, pelo que, não estando uma delas satisfeita, não se verifica a responsabilidade da Comunidade .
45. Ora, no caso em apreço, já considerei que não podia ser acolhido nenhum dos quatro fundamentos destinados a estabelecer a existência do prejuízo alegado pela recorrente.
46. Nestas condições, o quinto fundamento é inoperante . Não poderá conduzir à anulação do acórdão recorrido, pois que, mesmo supondo que fosse procedente, o dispositivo deste acórdão seria, em todo o caso, justificado pelos demais fundamentos referentes à ausência de um prejuízo sofrido pela recorrente.
V - Conclusão
47. À luz das precedentes considerações, proponho, portanto, que o Tribunal de Justiça negue provimento ao recurso e condene T. Port GmbH & Co. KG nas despesas das duas instâncias.
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