Conclusões do Advogado-Geral
1. A Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (a seguir «directiva»), adoptada com base no artigo 100.° do Tratado CE (actual artigo 94.° CE), visa, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, acórdão de 14 de Julho de 1998, Regeling, C-125/97, Colect., p. I-4493, n.° 3), garantir aos trabalhadores assalariados um mínimo comunitário de protecção em caso de insolvência do empregador.
2. A harmonização imposta pela directiva apresenta um grau de intensidade variável. Em certos pontos, como, por exemplo, a definição da situação de insolvência ou as categorias de trabalhadores assalariados que os Estados-Membros podem, a título excepcional, excluir do âmbito de aplicação da directiva, esta é muito precisa. Noutros, é muito menos. Assim, não quer prejudicar o direito nacional no que se refere, designadamente, à definição dos termos («trabalhador assalariado»), («empregador»), («remuneração»), e reconhece aos Estados-Membros a possibilidade de excluírem do âmbito da garantia as cotizações sociais, tanto a título dos regimes legais de segurança social como a título dos regimes complementares de previdência.
3. Quanto ao seu próprio objecto, a saber, a obrigação que incumbe à instituição de garantia, a cuja constituição obriga, de se substituir ao empregador inadimplente, a fim de assegurar ao trabalhador assalariado o pagamento da sua remuneração, a directiva, embora reconhecendo aos Estados-Membros a faculdade de limitarem a obrigação de pagamento das instituições de garantia, estabelece, no seu artigo 4.° , um mínimo que, sem prejuízo da possibilidade de fixação de um limite para a garantia de pagamento dos créditos salariais em dívida a fim de evitar o pagamento de importâncias que excedam a sua finalidade social, deve ser pago pela instituição de garantia, mínimo esse definido através da determinação do período relativamente ao qual a remuneração não paga pelo empregador deve ser paga pela instituição de garantia.
4. Esta ambição limitada do legislador comunitário é reiterada no artigo 9.° da directiva, em cujos termos «[a] presente directiva não prejudicará a faculdade de os Estados-Membros aplicarem ou introduzirem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis aos trabalhadores assalariados».
5. Quanto ao modo como as instituições de garantia devem cumprir a missão que lhes é atribuída, a directiva pouco diz. Com efeito, o seu artigo 5.° limita-se a estatuir que:
«Os Estados-Membros estabelecem as modalidades da organização do financiamento e do funcionamento das instituições de garantia observando, nomeadamente, os seguintes princípios:
a) O património das instituições deve ser independente do capital de exploração dos empregadores e ser constituído por forma que não possa ser apreendido no decurso de um processo de insolvência;
b) Os empregadores devem contribuir para o financiamento, a menos que este seja assegurado integralmente pelos poderes públicos;
c) A obrigação de pagamento das instituições existirá independentemente da execução das obrigações de contribuir para o seu financiamento.»
6. Isto, porém, nada tem de extraordinário, se se tiver presente que, por força do artigo 189.° , terceiro parágrafo, do Tratado CE (actual artigo 249.° , terceiro parágrafo, CE), «[a] directiva vincula o Estado-Membro quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios».
7. No caso em apreço, foi precisamente a posição adoptada pelo legislador comunitário, uma vez que a directiva define o resultado a alcançar, a saber, a intervenção de uma instituição de garantia, no lugar do empregador inadimplente, a fim de assegurar aos trabalhadores um mínimo predefinido de protecção quanto ao recebimento da sua remuneração, deixando aos Estados-Membros a faculdade de, mediante o respeito de certos princípios enunciados no artigo 5.° da directiva, estabelecerem as modalidades da organização, do financiamento e do funcionamento das instituições de garantia.
8. Embora o campo deixado à iniciativa dos Estados-Membros pareça demasiado vasto, a verdade é que não pode ultrapassar os limites impostos pela obrigação peremptória de alcançar o resultado imposto, nomeadamente a atribuição efectiva, aos trabalhadores assalariados abrangidos pelo âmbito de aplicação da directiva, da prestação mínima estabelecida.
9. Qualquer modalidade de organização ou de funcionamento da instituição de garantia susceptível de constituir um obstáculo à prossecução deste resultado, relativamente ao qual os Estados-Membros não dispõem de qualquer margem de apreciação, é inadmissível, a nível dos princípios.
10. Isto assente, a verdade é que uma instituição pagadora, e portanto responsável, em relação a todas as entidades que lhe fornecem recursos, pela boa administração destes, não pode desempenhar as suas atribuições sem estabelecer regras precisas e vinculativas que têm de ser respeitadas pelos trabalhadores que pretendem prevalecer-se do direito ao pagamento pela referida instituição, sob pena de extinção desse direito.
11. A instituição de garantia não pode deixar de estabelecer regras de contabilidade e um processo de apresentação dos pedidos de pagamento, bem como um processo de verificação da sua procedência e de desembolso de fundos em proveito dos beneficiários, uma vez estes identificados e fixada a latitude dos seus direitos.
12. Escusado será dizer que esta faculdade indispensável de regulamentação dos Estados-Membros não pode ser utilizada para estabelecer regras que sejam directamente contrárias às estabelecidas pela directiva no que se refere à aquisição do direito à garantia, devendo os seus beneficiários e os montantes ser garantidos.
13. O verdadeiro problema de compatibilidade das regras de processo que regem o funcionamento da instituição de garantia com as exigências da directiva coloca-se no que diz respeito a regras que não contrariam directamente uma regra estabelecida pela directiva, mas cujo incumprimento é sancionado pela recusa de concessão da garantia e que, por isso, têm como efeito privar da garantia mínima os trabalhadores que, nos termos da directiva, podem reivindicá-la.
14. Trata-se, assim, de apurar se a regra em causa, porque é justificada em relação à necessidade de funcionamento eficaz da instituição de garantia e se insere no âmbito da liberdade deixada pelo legislador comunitário aos Estados-Membros para regulamentarem esse funcionamento, deve ser considerada admissível face às exigências formuladas pela directiva ou se, pelo contrário, ao ter como resultado, sem justificação admissível, privar da garantia mínima os trabalhadores assalariados que a ela têm direito nos termos da directiva, deve ser analisada como constitutiva de uma violação da directiva e, por isso, afastada pelo juiz nacional.
15. Foi com esta problemática que se deparou o Sozialgericht Leipzig (Alemanha) no litígio que perante ele opõe P. Pflücke ao Bundesanstalt für Arbeit (Departamento Federal do Trabalho; a seguir «Bundesanstalt»), que gere, na Alemanha, o mecanismo de garantia previsto pela directiva.
O litígio no processo principal e as questões prejudiciais
16. Até 30 de Junho de 1997, data em que rescindiu o seu contrato, P. Pflücke foi empregado de uma sociedade que cessou a sua actividade em 31 de Dezembro de 1997 e cujo processo de falência teve início em 2 de Janeiro de 1998.
17. P. Pflücke considera ter direito a exigir do seu antigo empregador o pagamento do salário referente ao mês de Junho de 1997, no valor ilíquido de 3 502,80 DEM. Em 2 de Janeiro de 1998, reclamou o seu crédito junto do juiz da falência.
18. Este último, que começou por impugnar o crédito reclamado, veio posteriormente, na sequência de uma decisão à revelia proferida pelo Arbeitsgericht München (Alemanha), a que P. Pflücke se dirigira, a reconhecer essa dívida, primeiro parcialmente, num certificado que enviou ao interessado em 10 de Março de 1999, e depois na íntegra, numa carta de 11 de Maio de 1999.
19. P. Pflücke remeteu o referido certificado ao Bundesanstalt em 9 de Abril de 1999, antes de requerer expressamente, em 9 (ou em 17, já que o despacho de reenvio é pouco claro neste ponto) de Junho de 1999, o pagamento de uma indemnização a título do crédito salarial em dívida por motivo da falência, ao abrigo do § 141 b da Arbeitsförderungsgesetz («lei alemã respeitante à promoção do trabalho»), em cujos termos:
«(1) Tem direito a uma indemnização por falência do empregador o trabalhador assalariado que, quando da abertura do processo de falência do seu empregador, ainda tem créditos salariais respeitantes aos três últimos meses de contrato de trabalho anteriores a essa data.»
20. O requerimento foi indeferido por decisão de 14 de Julho de 1999.
21. Em apoio da decisão de indeferimento, o Bundesanstalt alegou que o requerimento estava ferido de caducidade, baseando-se para o efeito no § 141 e I da Arbeitsförderungsgesetz que dispõe:
«A indemnização é concedida, a pedido, pelo competente Arbeitsamt. O requerimento deve ser apresentado no prazo de dois meses após a abertura do processo de falência. A indemnização em caso de falência é ainda concedida se o trabalhador tiver deixado passar o prazo por razões pelas quais não é responsável, desde que apresente o pedido nos dois meses a seguir à cessação do impedimento. O trabalhador é responsável pela inobservância do prazo se não tiver demonstrado a diligência necessária para fazer valer os seus direitos.»
22. O Bundesanstalt depreende deste texto que o prazo de caducidade decorreu entre 3 de Janeiro e 2 de Março de 1998. O pedido apresentado por P. Pflücke tinha excedido em muito este prazo e a prorrogação estava excluída, já que a reclamação do crédito salarial junto do juiz da falência, em Fevereiro de 1998, revelava que, na altura, P. Pflücke estava inteiramente ao corrente da insolvência do seu antigo empregador.
23. O Sozialgericht, que tem de decidir o recurso interposto por P. Pflücke do indeferimento da reclamação por ele apresentada contra a referida decisão de indeferimento, interroga-se quanto à questão de saber se, uma vez que a directiva não prevê a possibilidade de os Estados-Membros prorrogarem o prazo de caducidade, a aplicação do § 141 e da Arbeitsförderungsgesetz não teria como efeito privar P. Pflücke do mínimo de protecção a que a directiva lhe dá direito e se, neste caso, está obrigado a não aplicar esta disposição do seu direito nacional.
24. É por isso que, por despacho registado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Março de 2001 sob o número C-125/01, aquele órgão jurisdicional coloca as seguintes três questões prejudiciais:
«1) Um prazo de caducidade aplicável pela instituição de garantia ao exercício do direito ao pagamento de créditos salariais em dívida é compatível com o artigo 9.° da Directiva 80/987/CEE do Conselho de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador?
2) O Tribunal de Justiça partilha da opinião da secção do Sozialgericht, de que um prazo de caducidade dessa natureza não é uma disposição mais favorável aos trabalhadores assalariados, na acepção do artigo 9.° da Directiva 80/987/CEE?
3) Esta secção do Sozialgericht está obrigada, por força da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a não aplicar a disposição relativa ao prazo de caducidade?»
25. Os Governos alemão, dinamarquês e finlandês e a Comissão apresentaram observações escritas.
26. Antes de me interrogar sobre as respostas a estas questões, tenho de constatar, à semelhança da Comissão, que o artigo 9.° da directiva, a que se referem as duas primeiras questões, não é pertinente. Na realidade, a fixação de um prazo de caducidade oponível aos trabalhadores que pedem a intervenção da instituição de garantia não pode manifestamente ser considerado uma disposição mais favorável aos trabalhadores assalariados do que o previsto pela directiva. A verdadeira questão que, perante os fundamentos do despacho, se coloca ao órgão jurisdicional de reenvio é a de saber se, perante o total silêncio da directiva nesta matéria, o legislador alemão podia fixar um prazo de caducidade sem colidir com a proibição de privar os trabalhadores assalariados, abrangidos no âmbito de aplicação da directiva, do mínimo de protecção que esta entendeu assegurar-lhes.
27. Por isso, aceito sem hesitar a proposta da Comissão de que as duas primeiras questões devem ser reagrupadas e reformuladas.
28. Para essa reformulação, a redacção que melhor corresponde às perguntas do órgão jurisdicional de reenvio parece-me ser a seguinte: a directiva deve ser interpretada no sentido de que obsta à aplicação de um prazo de caducidade, tal como o previsto no § 141 e I da Arbeitsförderungsgesetz, para fazer valer direitos que cabem no âmbito de aplicação da directiva?
Quanto às duas primeiras questões
29. Para responder a estas questões, é preciso começar, como fazem as observações da Comissão, a que me referirei extensivamente por me parecerem rigorosas e completas, no sentido de que não negligenciam qualquer aspecto da problemática suscitada pela questão do Sozialgericht, por pôr de lado o argumento de que o simples facto de a directiva não prever o estabelecimento de um prazo de caducidade deveria levar a que se considere que tal prazo é inadmissível.
30. Por um lado, como já acima referi, tratando-se de uma directiva, os Estados-Membros podem, por definição, escolher os meios para alcançar o resultado previsto. O estabelecimento de um processo que deve ser respeitado para obter o pagamento dos salários em dívida pela instituição de garantia é um desses meios.
31. Aliás, o estabelecimento desse processo é indispensável porque, sem ele, não seria possível concretizar a garantia conferida pela directiva.
32. Por outro lado, o artigo 5.° da directiva (v. n.° 5, supra) constituiria, se necessário, uma base jurídica suficiente para a adopção, pelos Estados-Membros, de regras de processo que devem ser respeitadas pelos trabalhadores com direito a reivindicar o benefício da garantia.
33. Também não se pode considerar, como parece fazer o órgão jurisdicional de reenvio, que o estabelecimento de um prazo de caducidade, porque conduz necessariamente a que certos trabalhadores não beneficiem efectivamente da garantia visada pela directiva por não o terem respeitado, é, em si mesmo, incompatível com a vontade do legislador comunitário, sublinhada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, de conceder uma garantia mínima aos trabalhadores confrontados com a insolvência do seu empregador.
34. Com efeito, é ao nível do quantum a que os trabalhadores assalariados podem pretender que se situa a garantia mínima, não podendo esta ser entendida como um direito incondicional a ser indemnizado. Aliás, isto mesmo é corroborado pelo artigo 10.° da directiva, que permite aos Estados-Membros adoptar medidas necessárias para evitar abusos.
35. Feito este esclarecimento indispensável, começo por recordar, como fizeram o Governo dinamarquês e a Comissão, que, no acórdão de 16 de Dezembro de 1976, Rewe (33/76, Colect., p. 813, n.° 5), o Tribunal de Justiça declarou que:
«[...] na falta de regulamentação comunitária na matéria, compete à ordem interna de cada Estado-Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e regular as modalidades processuais das acções judiciais destinadas a garantir a protecção dos direitos que decorrem, para os cidadãos, do efeito directo do direito comunitário, modalidades que, obviamente, não podem ser menos favoráveis do que as modalidades relativas a acções análogas de natureza interna.
[...]
Uma outra solução só seria possível se estas modalidades e os prazos tornassem impossível, na prática, o exercício de direitos que os órgãos jurisdicionais nacionais têm a obrigação de proteger.»
36. Esta faculdade reconhecida pelo acórdão Rewe, já referido, que é habitual qualificar de autonomia processual, inclui manifestamente a fixação de prazos que têm de ser respeitados por quem pretende prevalecer-se, perante as autoridades nacionais, de direitos que lhe são reconhecidos pelo direito comunitário.
37. Se necessário fosse, confirmá-lo-ia o acórdão de 22 de Fevereiro de 2001, Camarotto e Vignone (C-52/99 e C-53/99, Colect., p. I-1395, n.° 28), no qual se recorda que:
«Através de jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça reconheceu a compatibilidade com o direito comunitário da fixação de prazos razoáveis de recurso sob pena de caducidade no interesse da segurança jurídica (v. acórdãos de 16 de Dezembro de 1976, Rewe, 33/76, Colect., p. 813, n.° 5, e Comet, 45/76, Recueil, p. 2043, n.os 17 e 18, Colect., p. 835, e de 27 de Março de 1980, Denkavit italiana, 61/79, Recueil, p. 1205, n.° 23)»
38. Esta admissibilidade de princípio da fixação de prazos de caducidade não prejudica em nada a admissibilidade de um prazo especial, como aquele a que se refere a questão do órgão jurisdicional nacional.
39. Para concluir por esta admissibilidade é necessário, com efeito, assegurar que são respeitadas as exigências impostas pelo direito comunitário, tal como se encontram expressas na jurisprudência do Tribunal de Justiça.
40. Analisarei, portanto, em primeiro lugar, se o prazo em causa tem verdadeira razão de ser. A este respeito, não se pode negar que a solução rápida, pela instituição de garantia, dos problemas de créditos salariais em dívida, resultantes da insolvência de uma empresa, é evidentemente desejável.
41. À parte o facto de a celeridade ser, bem entendido, do interesse dos trabalhadores assalariados em causa, há que admitir que um pedido de pagamento apresentado meses ou anos depois da declaração de insolvência, colocará, na maior parte dos casos, problemas complexos à instituição de garantia.
42. Como afirmam os Governos alemão, dinamarquês e finlandês, a insolvência de uma empresa é frequentemente acompanhada da destruição da sua memória, no sentido de que o seu pessoal encontrar-se-á disperso e a conservação dos seus arquivos tornar-se-á aleatória, pelo que poderá revelar-se muito difícil provar a existência efectiva de créditos salariais a pagar, com o consequente risco da apresentação de pedidos abusivos contra os quais, recorde-se, o artigo 10.° da directiva autoriza os Estados-Membros a precaverem-se.
43. Pode, portanto, considerar-se que a própria eficácia do sistema de garantia e a segurança jurídica poderiam ser comprometidas pela apresentação de pedidos tardios.
44. Mas, sobretudo, como observam aqueles governos, a fixação de prazos de caducidade parece necessária no que diz respeito ao financiamento da instituição de garantia.
45. Com efeito, uma vez que ficam sub-rogadas nos direitos dos trabalhadores que indemnizaram, as próprias instituições de garantia têm, para poder fazer valer utilmente os seus créditos, de respeitar os prazos que, para o mesmo efeito são fixados aos credores, em caso de falência.
46. Obrigá-las a pagar salários em atraso, na sequência de pedidos apresentados numa altura em que elas próprias já não poderiam instaurar acções contra a massa falida, com fundamento na sub-rogação de que beneficiam, conduziria ao esgotamento de uma das suas fontes de financiamento.
47. Entendamo-nos. É claro que, precisamente porque são chamadas a suprir as faltas de empresas insolventes, as instituições de garantia não têm qualquer certeza de recuperarem por um lado o que desembolsaram por outro e, por conseguinte, precisam necessariamente de outras fontes de financiamento, quer sejam as cotizações patronais e salariais quer seja o orçamento das entidades públicas.
48. Mas, por mais insuficiente que possa ser o financiamento por via da recuperação dos créditos em que estão sub-rogadas, este financiamento não pode ser comprometido, sob pena de as contribuições das outras fontes de financiamento terem de ser mais elevadas.
49. Muito pelo contrário, trata-se, em meu entender, de optimizar essa fonte de financiamento e, a este respeito, o prazo de caducidade é quase inevitável e, em qualquer caso, justificado.
50. No que respeita à sua duração, parece-me que é ao órgão jurisdicional nacional que compete verificar se a mesma é razoável em relação a essa necessidade de a instituição de garantia respeitar, ela própria, o prazo de reclamação dos créditos junto do juiz da falência, ainda que, segundo a Comissão, tenha sido esse efectivamente o caso na Alemanha.
51. Interrogo-me depois quanto à questão de saber se o prazo fixado pelo § 141 e I da Arbeitsförderungsgesetz é realista, no sentido de que não torna praticamente impossível o exercício, pelos trabalhadores assalariados, dos direitos que a directiva lhes confere.
52. Quanto a este ponto, a leitura do § 141 e I da Arbeitsförderungsgesetz revela que o direito alemão não parece ser excessivamente rigoroso.
53. Com efeito, o prazo de caducidade não começa a correr em relação ao trabalhador que não tenha apresentado um pedido de pagamento porque estava impedido de o fazer, ou seja, que não agiu por motivos pelos quais não é responsável.
54. Por conseguinte, é de supor que um trabalhador assalariado que, como P. Pflücke, tenha deixado a empresa antes de esta cessar a sua actividade e que, por conseguinte, não esteja necessariamente ao corrente da sua insolvência, não veja automaticamente declarado extinto o seu direito, se não tiver apresentado o pedido dentro de dois meses após a abertura do processo de falência.
55. De resto, a Comissão indica que, no direito alemão, a apresentação do pedido de pagamento não está sujeita a qualquer formalismo excessivo e pode perfeitamente ser feita a título cautelar, se o trabalhador não dispuser imediatamente de todas as provas e documentos necessários para o tratamento do seu processo, como no caso de P. Pflücke, cujo crédito salarial era objecto de contencioso judicial. Mas, mesmo nesse caso, é ao juiz nacional que compete proceder às verificações necessárias.
56. Por conseguinte, se a fixação de um prazo de caducidade obedece a preocupações legítimas e não tem como efeito tornar praticamente impossível o exercício do direito à indemnização conferido pela directiva, é necessário, por força das exigências que resultam da jurisprudência do Tribunal de Justiça, abordar a questão do seu carácter proporcionado.
57. A sanção de extinção do direito, em que incorre o trabalhador que poderia ter apresentado um pedido de pagamento no prazo de dois meses a seguir à verificação de insolvência, mas que não o fez, cabe nos limites das exigências do princípio da proporcionalidade?
58. Se se comparar o interesse primordial, que acima referi, de a instituição de garantia ter na sua posse, o mais rapidamente possível, todos os pedidos de indemnização referentes à insolvência de um empregador, tanto no que respeita à segurança jurídica como à eficácia do seu funcionamento e à salvaguarda dos seus recursos, por um lado, e o prejuízo que irão sofrer os trabalhadores que não tiverem tido o cuidado de apresentar os seus pedidos de pagamento no prazo de dois meses, julgo, à semelhança da Comissão, que é de admitir que, tendo em conta as implicações do texto do § 141 e I da Arbeitsförderungsgesetz, a fixação do prazo em dois meses não é desproporcionada, porque se pode legitimamente esperar que o beneficiário de uma garantia tão essencial como a garantia de remuneração pelo trabalho efectuado demonstre um mínimo de diligência.
59. É certo que, como a Comissão não deixa de salientar, o caso de P. Pflücke é algo especial na medida em que, mesmo não tendo recorrido à instituição de garantia dentro do prazo estabelecido, teve a precaução de reclamar directamente o seu crédito salarial no processo de falência e não pode, portanto, ser acusado de ter faltado manifestamente à obrigação de zelar pela salvaguarda dos seus interesses.
60. Mas, como a Comissão também assinala, o facto de o juiz da falência estar informado da existência de um crédito salarial não extingue, por si só, as exigências com que se confronta a instituição de garantia para realizar eficazmente a sua missão, mesmo se a hipótese da perda do crédito em relação à massa falida estiver afastada. Percebe-se facilmente todas as dificuldades, para não dizer o caos, com que essa instituição se veria confrontada se o trabalhador tivesse a possibilidade de escolher entre a reclamação do seu crédito no âmbito do processo de falência e a apresentação de um pedido junto da instituição que o mesmo espera lhe pague os salários em dívida.
61. É por este motivo que exigir a apresentação de um pedido directamente à instituição de garantia, dentro do prazo estabelecido, não me parece constituir um formalismo excessivo.
62. Resta a última condição que a fixação de um prazo de caducidade deve satisfazer para ser admissível à luz do direito comunitário, a saber, que o prazo em causa não seja mais rigoroso do que os prazos para o exercício de direitos que tenham a sua origem apenas no direito nacional.
63. Tal como a Comissão, penso que a comparação deve ser feita em relação aos prazos estabelecidos em regimes de segurança social comparáveis, próprios da ordem jurídica nacional.
64. Segundo a Comissão, que teria procedido a essa comparação, não é possível encontrar um tratamento desfavorável da prestação prevista pela directiva, quer no que diz respeito à duração do prazo quer ao grau da sanção a que fica exposto quem não o respeite.
65. Mas, mesmo nesse caso, como a Comissão não contesta, é ao juiz nacional que compete proceder às verificações necessárias.
66. De tudo o que antecede decorre que a resposta a dar às primeira e segunda questões do órgão jurisdicional nacional é de que, por um lado, a directiva deve ser interpretada no sentido de que não obsta à aplicação de um prazo de caducidade para o exercício dos direitos que cria em benefício dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do seu empregador, tal como o prazo instituído pelo § 141 e I da Arbeitsförderungsgesetz, desde que a exigência do respeito desse prazo não torne praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos referidos direitos, que o prazo em causa não seja mais desfavorável do que os aplicáveis a casos semelhantes com base no direito nacional e que não seja desproporcionado, e, por outro, que cabe ao órgão jurisdicional nacional proceder às verificações necessárias, em conformidade com os dados do direito nacional e com todas as circunstâncias do caso concreto.
Quanto à terceira questão
67. Não me deterei sobre a terceira questão do órgão jurisdicional nacional, de tal maneira é evidente a resposta a dar-lhe.
68. Com efeito, se o juiz nacional concluir que o prazo de caducidade previsto pelo § 141 e I da Arbeitsförderungsgesetz é inadmissível à luz da directiva, compete-lhe, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça resultante dos acórdãos de 9 de Março de 1978, Simmenthal (106/77, Colect., p. 243), e de 14 de Julho de 1994, Faccini Dori (C-91/92, Colect., p. I-3325), tentar sanar a incompatibilidade através da interpretação do direito comunitário e, caso tal se mostre impossível, não aplicar, pura e simplesmente, a norma nacional que obsta ao exercício do direito conferido pelo direito comunitário.
69. Por conseguinte, deve responder-se a esta questão que o juiz nacional tem a obrigação de não aplicar uma disposição do direito nacional que não seja conforme com as disposições do direito comunitário e que não possa ser tornada conforme por via de interpretação.
Conclusões
70. Sintetizando os resultados a que cheguei acima, proponho que o Tribunal dê a seguinte resposta às questões submetidas pelo Sozialgericht Leipzig:
«- A Directiva 80/187/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, deve ser interpretada no sentido de que não obsta à aplicação de um prazo de caducidade para o exercício dos direitos que cria em benefício dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, tal como o prazo instituído pelo § 141 e I da Arbeitsförderungsgesetz (lei alemã respeitante à promoção do trabalho), desde que a exigência do respeito desse prazo não torne praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos referidos direitos, que o prazo em causa não seja mais desfavorável do que os aplicáveis a casos semelhantes com base no direito nacional e que não seja desproporcionado. Cabe ao órgão jurisdicional nacional proceder às verificações necessárias, em conformidade com os dados do direito nacional e com todas as circunstâncias do caso concreto.
- O juiz nacional tem a obrigação de não aplicar uma disposição do direito nacional que não seja conforme com as disposições do direito comunitário e que não possa ser tornada conforme por via de interpretação.»
Full & Egal Universal Law Academy