Conclusões do Advogado-Geral
1. A Comissão Europeia deduz um pedido que consiste na declaração de que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE , ao manter em vigor o artigo 12.° , primeiro parágrafo, da Lei n.° 81, de 8 de Março de 1991, que regula as profissões de monitor de esqui e de guia de montanha .
2. A referida disposição sujeita ao princípio da reciprocidade o exercício em Itália da profissão de monitor de esqui pelos nacionais dos restantes Estados da União Europeia .
3. Esta exigência não consta da Directiva 92/51, que, no artigo 3.° , primeiro parágrafo, alínea a), se limita a exigir a titularidade de um diploma emitido e obtido noutro Estado-Membro para o exercício desta profissão . Tal como assinala a Comissão, para o legislador europeu, se um cidadão comunitário está plenamente qualificado no seu país de origem para exercer uma actividade profissional, também o está para o fazer noutro Estado-Membro.
4. Além disso, o cumprimento das obrigações que o Tratado ou o direito derivado impõem aos que integram a Comunidade não pode estar sujeito a uma condição de reciprocidade .
5. Assim, a contradição do ordenamento jurídico italiano com o direito comunitário é, neste ponto, evidente.
6. O Governo italiano reconhece que, quer na data do expirar do prazo fixado no parecer fundamentado quer naquela em que redigiu a contestação, a situação não tinha mudado, com excepção da Região de Veneto . Manifesta que, não obstante, se encontra em preparação um projecto de lei cujo artigo 15.° dá nova redacção ao artigo 12.° da Lei n.° 81 e elimina o requisito da reciprocidade. Esta comunicação é irrelevante para os presentes autos.
7. Também é desprovido de importância o facto de as autoridades italianas nunca terem aplicado o artigo 12.° da Lei n.° 81, uma vez que a incompatibilidade da legislação nacional com o direito comunitário só pode ficar definitivamente eliminada por meio da aprovação e entrada em vigor de normas internas de carácter obrigatório que tenham o mesmo valor jurídico das que se têm que alterar .
8. Resulta do exposto que a República Italiana incorreu no incumprimento que lhe é imputado, pelo que cabe julgar procedente a acção.
9. De acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, há que condenar o Estado-Membro demandado nas despesas .
Conclusão
10. Proponho ao Tribunal de Justiça que, julgando procedente a acção:
1) Declare que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE, ao manter em vigor o artigo 12.° , primeiro parágrafo, da Lei n.° 81, de 8 de Março de 1991, lei-quadro da profissão de monitor de esqui e disposições complementares relativas à organização da profissão de guia de montanha.
2) Condene a República Italiana nas despesas.
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