Conclusões do Advogado-Geral
1 Nos presentes autos, o Bundesfinanzhof, Alemanha, submeteu ao Tribunal de Justiça duas questões referentes ao efeito, sobre o valor aduaneiro das mercadorias, do pagamento de juros relacionados com a sua compra, mas aos quais não se fez referência nem no formulário de declaração aduaneira nem nas facturas apresentadas com este formulário. A regulamentação comunitária exclui os juros pagos do cálculo do valor aduaneiro das mercadorias, na condição de serem «distintos do preço efectivamente pago ou a pagar».
2 Foi decidido adiar a apresentação das presentes conclusões até o acórdão a proferir pelo Tribunal de Justiça no processo Overland Footwear (1), que respeitava à interpretação de regulamentação de teor análogo (2) e que prevê a exclusão, para o cálculo do valor aduaneiro das mercadorias, das «comissões de compra». Esse acórdão foi proferido em 5 de Dezembro de 2002.
A regulamentação relevante
3 No momento que releva para os autos, o valor aduaneiro das mercadorias era determinado pelo Regulamento (CEE) n._ 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (3) (a seguir «regulamento de base»). O seu artigo 3._, n._ 1, prevê:
«O valor aduaneiro das mercadorias importadas, determinado por aplicação do presente artigo, é o valor transaccional, isto é, o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade, após ajustamento de acordo com o artigo 8._ [...]»
4 O artigo 3._, n._ 3, alínea a), estabelece:
«O preço efectivamente pago ou a pagar é o pagamento total efectuado ou a efectuar pelo comprador ao vendedor, ou em benefício deste, pelas mercadorias importadas e compreende todos os pagamentos efectuados ou a efectuar, como condição da venda das mercadorias importadas, pelo comprador ao vendedor, ou pelo comprador a uma parte terceira para satisfazer uma obrigação do vendedor [...]»
5 O artigo 8._, n._ 1, contém uma lista de certos elementos a serem adicionados ao preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas para a determinação do valor aduaneiro por aplicação do artigo 3._ A lista inclui as «comissões e despesas de corretagem, com excepção das comissões de compra» (4), mas não inclui o pagamento de juros. O artigo 8._, n._ 3, estabelece que, para a determinação do valor aduaneiro, nenhum elemento será acrescentado ao preço efectivamente pago ou a pagar, com excepção dos previstos nesse artigo.
6 O artigo 10._, n._ 1, prevê:
«Para efeitos da determinação do valor aduaneiro [...] qualquer pessoa ou empresa directa ou indirectamente interessada nas operações de importação em questão fornecerá a estas autoridades, nos prazos por estas fixados, todos os documentos e informações necessários.»
7 O artigo 16._ estabelece:
«Os elementos e os documentos a entregar ao serviço aduaneiro para aplicação do presente regulamento serão fixados, sempre que necessário, segundo o procedimento previsto no artigo 19._»
8 O artigo 19._, n._ 1, alínea b), determina que as disposições necessárias para a aplicação, designadamente, dos artigos 3._, 8._ e 16._ serão adoptadas segundo determinado procedimento. Nos termos desse procedimento, foi adoptado, em 11 de Junho de 1980, o Regulamento (CEE) n._ 1495/80 da Comissão, que estabelece as disposições de execução de determinadas disposições do Regulamento n._ 1224/80 do Conselho (5) (a seguir «regulamento de execução»).
9 O artigo 3._, n._ 2, do regulamento de execução estabelece:
«Os montantes dos juros a título de um acordo de financiamento concluído pelo comprador e relativo à compra de mercadorias importadas não devem ser incluídos no valor aduaneiro determinado por aplicação do Regulamento (CEE) n._ 1224/80 desde que:
a) os montantes dos juros sejam distintos do preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias;
b) o acordo de financiamento considerado tenha sido reduzido a escrito;
c) o comprador possa provar, se assim lhe for pedido:
- que tais mercadorias são efectivamente vendidas ao preço declarado como preço efectivamente pago ou a pagar, e
- que a taxa de juro exigida não excede o nível normalmente praticado em tais transacções no momento e nos países onde o financiamento foi posto à disposição.»
10 O Regulamento (CEE) n._ 1496/80 da Comissão, relativo à declaração dos elementos para a determinação do valor aduaneiro e à apresentação dos respectivos documentos (6), também foi adoptado em 11 de Junho de 1980 nos termos do artigo 19._ do regulamento de base. O seu artigo 1._, n._ 1, prevê que, quando seja necessário determinar o valor aduaneiro para efeitos da aplicação do regulamento de base, será feita uma declaração dos elementos relativos ao valor aduaneiro num formulário conforme com o modelo (D.V. 1) que figura no seu anexo e que será junta à declaração de introdução em livre prática feita para as mercadorias em questão. Seguidamente, referir-me-ei a esta declaração como a «declaração aduaneira».
Os factos e as questões submetidas
11 A Kyocera Electronics Europe GmbH (a seguir «Kyocera») importou certas mercadorias, a serem pagas dentro dos 120 dias após o seu embarque na condição do pagamento de juros. A declaração aduaneira mencionava o preço líquido de juros, tendo o pagamento destes sido detectado pelas autoridades aduaneiras durante uma inspecção referente às importações efectuadas pela Kyocera. As autoridades aduaneiras liquidaram direitos adicionais sobre os juros pagos. A Kyocera apresentou, em vão, reclamação administrativa e seguidamente impugnou a referida liquidação no Finanzgericht.
12 O Finanzgericht negou provimento aos seus pedidos, considerando que os juros fazem parte do valor aduaneiro das mercadorias. A Kyocera recorreu em matéria de direito para o Bundesfinanzhof. As partes opõem-se no que toca à questão de saber se os juros não mencionados na declaração aduaneira, ou separadamente ou como parte do preço de compra, podem ser considerados como «distintos do preço» nos termos do artigo 3._, n._ 2, alínea a), do regulamento de execução. Por conseguinte, o Bundesfinanzhof submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o artigo 3._, n._ 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n._ 1495/80 da Comissão, de 11 de Junho de 1980, que estabelece as disposições de execução de determinadas disposições dos artigos 1._, 3._ e 8._ do Regulamento (CEE) n._ 1224/80 do Conselho relativo ao valor aduaneiro das mercadorias, na versão do Regulamento (CEE) n._ 220/85, ser interpretado no sentido de que os pagamentos de juros são declarados separadamente do preço das mercadorias se, no momento determinante da aceitação da declaração aduaneira, o gabinete aduaneiro dispõe apenas da factura que indica o preço líquido da mercadoria, da qual não resulta expressamente nem de forma concludente - como, de resto, da declaração do valor aduaneiro - que, no quadro do negócio de compra e venda a avaliar, o comprador pagou igualmente juros ao vendedor?
2) Caso seja dada resposta negativa à primeira questão, os juros fazem parte do valor aduaneiro da mercadoria?»
A primeira questão submetida
13 Com a sua primeira questão, o tribunal de reenvio pretende essencialmente saber o que significa a expressão «distintos do preço efectivamente pago ou a pagar» e, em especial, se esta condição está satisfeita quando tanto a declaração aduaneira como a factura que com esta foi apresentada apenas mencionam o preço líquido pago, sem referência a juros pagos pelo comprador ao vendedor.
14 O Finanzgericht, cuja apreciação vem exposta no despacho de reenvio, considerou que, constituindo uma condição para a transacção a efectuar, os juros pagos pelo comprador ao vendedor são parte intrínseca, enquanto requisito do negócio, do valor da transacção, no sentido do artigo 3._, n.os 1 e 3, do regulamento de base. O único caso em que não são incluídos na determinação do valor aduaneiro é quando se encontrem satisfeitas as condições do artigo 3._, n._ 2, do regulamento de execução. No caso em litígio, a condição do artigo 3._, n._ 2, alínea a), deste regulamento, segundo a qual, nomeadamente, os juros devem ser distintos do preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, não estava satisfeita. Essa distinção devia ter sido feita, o mais tardar, no momento da apresentação da declaração na alfândega e poder ser deduzida dos documentos apresentados às autoridades aduaneiras, pois só desta forma seria possível a apreciação dessa distinção por parte destas autoridades. O Bundesfinanzhof partilha do receio de que, a menos que ressalte dos documentos apresentados à autoridade aduaneira que se procedeu ao pagamento de juros, essa autoridade não possa verificar se podiam validamente ser excluídos do valor aduaneiro.
15 Só a Kyocera e a Comissão apresentaram observações escritas. Não se realizou audiência, por não ter sido requerida. A Kyocera e a Comissão entendem ambas que a resposta à primeira questão do tribunal de reenvio deve ser afirmativa: a condição de os montantes de juros serem distintos do preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias estará satisfeita quando tanto a declaração aduaneira como a factura apresentada em seu apoio só mencionem o preço líquido das mercadorias e não indiquem nem explícita nem implicitamente que o comprador também pagou juros ao vendedor.
16 Concordo com esta interpretação pelas seguintes razões.
17 O artigo 8._, n._ 3, do regulamento de base explicitamente estabelece que, «Para a determinação do valor aduaneiro, nenhum elemento será acrescentado ao preço efectivamente pago ou a pagar, com excepção dos previstos pelo presente artigo» (que não menciona o pagamento de juros). O artigo 3._, n._ 2, do regulamento de execução é igualmente explícito, no sentido de que «Os montantes dos juros [...] não devem ser incluídos no valor aduaneiro». O Tribunal de Justiça confirmou que, ao estabelecer como princípio que o valor da transacção é «o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade», o n._ 1 do artigo 3._ do regulamento de base indica que este preço só pode ser ajustado nos termos do seu artigo 8._ (7); também enunciou, com referência específica à qualificação dos juros pagos pelo comprador ao vendedor como contrapartida pelo pagamento protelado, que, «sob reserva dos ajustamentos previstos pelo artigo 8._ do [regulamento de base], a remuneração de serviços prestados ao comprador por ocasião da venda de mercadorias importadas não faz parte do valor aduaneiro das mercadorias» (8). Este enunciado parece excluir o ponto de vista do Finanzgericht, como referido no despacho de reenvio, no sentido de que os juros pagos constituíam uma condição da transacção efectuada e que, portanto, se incluíam no valor da transacção nos termos do artigo 3._, n._ 3, alínea a), do regulamento de base (9).
18 É certo que o n._ 2 do artigo 3._ do regulamento de execução enuncia um certo número de condições (que incluem a em discussão nos presentes autos). Contudo, todas estas condições parecem dizer respeito à prova e não à substância da sua qualificação jurídica, como o Tribunal de Justiça parece ter confirmado no que toca ao artigo 3._, n._ 2, alíneas b) e c) (10). A isto acresce, como salienta a Kyocera, que os advogados-gerais M. Darmon, C. Gulmann e N. Fennelly sustentaram todos que a condição de um elemento não incluído no valor aduaneiro ser «distinto» se prende com o regime da prova e não com a qualificação jurídica desse elemento (11).
19 Como invocam tanto a Kyocera como a Comissão, a regulamentação tem por objectivo excluir a utilização de valores aduaneiros arbitrários ou fictícios (12). Uma vez aceite que os juros pagos não fazem parte do valor aduaneiro das mercadorias, esse princípio milita contra a interpretação da regulamentação que defende, em especial, o Finanzgericht. A Comissão salienta que o risco da determinação de um valor aduaneiro arbitrário ou fictício é afastado se o importador declarar às autoridades aduaneiras apenas o preço líquido, sem inclusão dos juros, mantendo ele próprio documentos que demonstrem o pagamento dos juros, registados separadamente; o importador estará então em posição de fornecer informações e documentos às autoridades aduaneiras a seu pedido, nos termos do artigo 10._, n._ 1, do regulamento de base (13).
20 Vários acórdãos do Tribunal, para os quais remetem a Kyocera e a Comissão, servem também de apoio a esta posição. Pode-se fazer especial menção aos acórdãos Mainfrucht, Hepp e Wünsche.
21 O acórdão Mainfrucht (14) respeitava às despesas de transporte subsequentes à importação no território aduaneiro da Comunidade, que nos termos do artigo 15._ do regulamento de base não são incluídas no valor aduaneiro das mercadorias importadas, «sob condição de essas despesas serem distintas do preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas». O importador apresentou uma declaração aduaneira acompanhada de duas facturas, uma respeitante ao preço das mercadorias fornecidas e às despesas de transporte até à fronteira alemã e outra cobrindo as despesas de transporte a partir desta fronteira até às instalações da Mainfrucht. As autoridades aduaneiras entenderam que estas últimas despesas de transporte constituíam parte integrante do valor transaccional, na acepção do artigo 3._, n._ 1, do regulamento de base, com o fundamento de que não podiam ser controladas, uma vez que a factura tinha sido emitida pelo fornecedor. O Tribunal de Justiça decidiu a favor do importador, por decorrer claramente da génese e da substância da regulamentação que esta não prevê que estas despesas façam parte do valor aduaneiro.
22 O acórdão Hepp (15) respeitava a um importador que pagou ao seu agente uma comissão de compra, excluída do valor aduaneiro das mercadorias pelo artigo 8._, n._ 1, alínea a), i), do regulamento de base. A declaração aduaneira apenas referia o preço das mercadorias, líquido da comissão de compra. A questão em discussão era a de saber se a comissão de compra, facturada separadamente, devia ser incluída no valor aduaneiro das mercadorias importadas. O litígio versava parcialmente sobre a questão de saber se teria qualquer consequência o facto de o importador ter, por erro, mencionado na declaração aduaneira o nome do agente na rubrica referente ao «vendedor»; as autoridades aduaneiras, tendo descoberto a existência da comissão de compra paga à pessoa mencionada como o vendedor, argumentavam que a referida comissão se incluía no preço das mercadorias. O Tribunal de Justiça decidiu que o preço líquido mencionado constituía o valor aduaneiro para os efeitos do artigo 3._, n._ 1, do regulamento de base e que a comissão de compra não devia ser incluída neste valor. O advogado-geral J. Mischo considerou de forma implícita que a condição da comissão ser «distinta do preço efectivamente pago ou a pagar» estava satisfeita (16).
23 No acórdão Wünsche (17), o importador não mencionou os juros pagos nas suas declarações aduaneiras; tal não impediu, contudo, que o Tribunal de Justiça tivesse aparentemente considerado estes pagamentos como «distintos do preço efectivamente pago ou a pagar» pelas mercadorias importadas (18).
24 Considero que os acórdãos Mainfrucht e Hepp, em particular, servem de apoio ao entendimento de que, em princípio, um elemento como os juros pagos pelo comprador das mercadorias importadas ao vendedor não fazem parte do valor aduaneiro destas mercadorias. Cabe notar que o advogado-geral J. Mischo seguiu, nas conclusões que apresentou no processo na origem do acórdão Overland Footwear (19), uma abordagem análoga.
25 Os acórdãos Wünsche e Hepp servem de apoio ao entendimento de que, quando a declaração aduaneira apenas menciona o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, sem referência a outros custos que a regulamentação exclui expressamente do valor aduaneiro, está satisfeita a condição de estes custos serem «distintos». Os casos que poderiam sugerir o contrário referiam-se a uma situação diferente, nomeadamente, quando a declaração aduaneira e/ou as facturas em seu apoio revelavam uma quantia composta que incluía tanto o elemento do preço como os custos conexos (20). É claro que, em semelhantes casos, quando o importador pretenda demonstrar que o valor aduaneiro corresponde apenas ao preço, com exclusão do elemento conexo, deve apresentar estas quantias de forma distinta na declaração aduaneira (21). Como particularmente invoca a Kyocera, a necessidade de distinguir apenas surge quando a quantia mencionada compreende dois elementos, um dos quais está sujeito ao pagamento de direitos e o outro não. Quando estes dois elementos estão separados desde o início, não há necessidade de os distinguir.
26 Não me convence do contrário a preocupação expressa pelo tribunal a quo de as autoridades aduaneiras poderem, na falta de informações fornecidas na declaração aduaneira, encontrar dificuldades para controlar se os juros foram licitamente excluídos do valor aduaneiro. Este problema, como invocam tanto a Kyocera como a Comissão, foi resolvido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça: no acórdão Mainfrucht (22) - no qual as dificuldades de controlo foram expressamente invocadas pelas autoridades aduaneiras -, o Tribunal de Justiça indicou que estas autoridades podiam, se as circunstâncias o exigissem, controlar a factura relativa aos custos excluídos do valor aduaneiro.
27 Por último, devo mencionar o acórdão Overland Footwear (23). Concretamente, este acórdão não se mostra relevante para os presentes autos, pois que a interpretação que o Tribunal de Justiça fez da regulamentação em causa limitou-se expressamente à situação na qual um elemento conexo, não sujeito ao pagamento de direitos - concretamente, uma comissão de compra -, foi incluído no valor aduaneiro declarado e não foi mencionado de forma distinta no preço de venda das mercadorias (24). Como já indiquei (25), não considero que os casos que respeitam a declarações aduaneiras que mencionam uma quantia composta que inclui tanto um elemento tributável como um elemento não tributável possam ser úteis para a determinação da licitude de declarações que mencionam uma quantia tributável, líquida de custos conexos que não são tributáveis.
28 Por conseguinte, concluo que a condição, imposta pelo artigo 3._, n._ 2, alínea a), do regulamento de execução, de os montantes de juros serem distintos do preço das mercadorias está satisfeita quando tanto a declaração aduaneira como a factura apresentada em seu apoio apenas mencionam o preço líquido das mercadorias e não indicam nem explícita nem implicitamente que o comprador também pagou juros ao vendedor.
29 Nas suas observações escritas, a Comissão salienta ainda um problema distinto. Invoca que, embora, para os efeitos do artigo 3._, n._ 2, do regulamento de execução, os juros sejam suficientemente distintos do preço das mercadorias nas circunstâncias referidas no número anterior, o importador está, não obstante, obrigado a indicar a existência destes pagamentos de juros na declaração aduaneira já referida supra (26). Este formulário compreende na sua secção C, Deduções, uma rubrica «21. Outros encargos (especifique)». Segundo a Comissão, os juros devem ser mencionados nesta rubrica. Se tal for correcto, os juros só podem ser tratados como uma dedução se tiverem sido previamente incluídos no preço das mercadorias mencionado na secção A, base de cálculo.
30 A Comissão acrescenta que o não respeito desta obrigação formal não conduz ao nascimento de uma dívida aduaneira nem à aplicação de uma sanção de direito comunitário.
31 Contudo e uma vez que o tribunal nacional não submeteu uma questão sobre esse problema, não me proponho proceder à sua análise.
A segunda questão submetida
32 Uma vez que entendo que a primeira questão do tribunal nacional deve ser respondida pela afirmativa, a segunda questão, que é apenas colocada para o caso de a resposta à primeira questão ser negativa, não deve ser respondida.
Conclusão
33 Por conseguinte, entendo que há que responder do seguinte modo às questões submetidas pelo Bundesfinanzhof:
Os juros pagos pelo comprador ao vendedor de mercadorias importadas são «distintos do preço efectivamente pago ou a pagar» por estas mercadorias, na acepção do artigo 3._, n._ 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n._ 1495/80 da Comissão, de 11 de Junho de 1980, que estabelece as disposições de execução de determinadas disposições do Regulamento (CEE) n._ 1224/80 do Conselho relativo ao valor aduaneiro das mercadorias, como alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 220/85, quando a declaração aduaneira e as facturas apresentadas em seu apoio apenas mencionam o preço líquido das mercadorias sem indicarem explícita ou implicitamente que o comprador também pagou juros ao vendedor.
(1) - C-379/00.
(2) - Artigo 33._, alínea e), do Regulamento (CEE) n._ 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).
(3) - JO L 134, p. 1, EE 02 F6 p. 224, alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 3193/80 do Conselho, de 8 de Dezembro de 1980 (JO L 333, p. 1; EE 02 F7 p. 112).
(4) - Artigo 8._, n._ 1, alínea a), i).
(5) - JO L 154, p. 14, EE 02 F6 p. 246, alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 220/85 da Comissão, de 29 de Janeiro de 1985 (JO L 25, p. 7; EE 02 F13 p. 21).
(6) - JO L 154, p. 16; EE 02 F6 p. 248.
(7) - Acórdão de 10 de Dezembro de 1985, Mainfrucht Obstverwertung (290/84, Recueil, p. 3909, n._ 23).
(8) - Acórdão de 4 de Junho de 1992, Wünsche (C-21/91, Colect., p. I-3647, n._ 16).
(9) - V. n._ 4, supra.
(10) - V. acórdão Wünsche, já referido na nota 9, n.os 19 e 20.
(11) - V., respectivamente, n._ 14 das conclusões apresentadas no processo Wünscher, já referido na nota 9; n.os 30 e 31 das conclusões apresentadas no processo na origem do acórdão de 9 de Agosto de 1994, Thierschmidt (C-340/93, Colect., p. I-3905), e n._ 16 das conclusões apresentadas no processo na origem do acórdão de 29 de Maio de 1997, ICT (C-93/96, Colect., p. I-2881). Refira-se ainda que o advogado-geral C. O. Lenz descreveu, nas conclusões apresentadas no processo na origem do acórdão de 18 de Abril de 1991, Brown Boveri (C-79/89, Colect., p. I-1853), a «distinção» dos custos como uma «forma atenuada de prova»: v. n._ 87 das conclusões.
(12) - V. o sexto considerando do preâmbulo do regulamento de base e o acórdão Mainfrucht, já referido na nota 8, n._ 35.
(13) - V. n._ 6, supra.
(14) - Já referido na nota 13.
(15) - Acórdão de 25 de Julho de 1991 (C-299/90, Colect., p. I-4301).
(16) - V. n._ 39 das suas conclusões.
(17) - Já referido na nota 9.
(18) - V. n._ 19 do acórdão.
(19) - Já referido na nota 2; v., em especial, n.os 20 a 26 das conclusões.
(20) - V., em especial, acórdãos Brown Boveri, já referido na nota 12, e Overland Footwear, já referido na nota 2.
(21) - Como o advogado-geral J. Mischo observou no n._ 30 das conclusões apresentadas no processo Overland Footwear, «se, em relação ao pessoal das alfândegas, temos certamente o direito de esperar que sejam perspicazes, não podemos exigir que tenham o dom da adivinhação».
(22) - Já referido na nota 13, n.os 33 e 34.
(23) - Já referido na nota 2.
(24) - V. n._ 17 do acórdão.
(25) - V. n._ 25, supra.
(26) - V. n._ 10.
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