CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
PHILIPPE LÉGER
apresentadas em 6 de Maio de 2004(1)
Processo C-153/01
Reino de Espanha
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«FEOGA – Secção ‘Garantia’ – Apuramento das contas – Culturas arvenses – Azeite – Quotas leiteiras»
1. Nos termos do artigo 230.° CE, o Reino de Espanha pediu a anulação parcial da Decisão 2001/137/CE da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2001, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados‑Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia» (2) .
2. Segundo o Reino de Espanha, a Comissão das Comunidades Europeias recusou, erradamente, no apuramento das contas para os exercícios de 1996, 1997 e 1998, que o FEOGA suportasse as seguintes despesas:
– culturas arvenses (não imposição da retirada extraordinária): correcção financeira de 27 823 775 209 ESP;
– culturas arvenses (regime de controlo insatisfatório): correcção financeira de 2 668 866 704 ESP;
– azeite (ajudas à produção): correcção financeira de 11 826 116 171 ESP;
– azeite (ajudas ao consumo): correcção financeira de 832 182 856 ESP, e
– imposição suplementar sobre o leite (juros de mora): correcção financeira de 2 426 259 870 ESP.
3. Os fundamentos das correcções assim aplicadas às despesas são resumidos no relatório de síntese relativo ao resultado dos controlos para o apuramento das contas do FEOGA, Secção «Garantia», para os exercícios de 1996, 1997 e 1998 (3) .
4. O recurso do Governo espanhol incide sobre as despesas relativas aos cinco sectores já referidos: 1) culturas arvenses e consequências da retirada extraordinária não imposta relativamente à colheita de 1995; 2) culturas arvenses na Comunidade Autónoma da Andaluzia; 3) ajudas à produção de azeite; 4) ajudas ao consumo de azeite, e 5) imposição suplementar sobre o leite.
5. Quanto aos sectores de despesas 2, 3 e 5, os fundamentos desenvolvidos pelo Reino de Espanha consistem em apreciações puramente factuais. Assim, concentraremos as nossas considerações nas categorias de despesas 1 e 4 relativas às culturas arvenses e às consequências da retirada extraordinária não imposta relativamente à colheita de 1995, bem como às ajudas ao consumo de azeite.
I – Enquadramento jurídico
6. O Regulamento (CEE) n.° 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4) , dispõe no artigo 3.°, n.° 1, que a Comunidade Europeia financia, através da Secção «Garantia» do FEOGA, as intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas, empreendidas segundo as regras comunitárias no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas.
7. Nos termos do artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 729/70, a Comissão põe à disposição dos Estados‑Membros os créditos necessários para que os serviços e organismos designados procedam, de acordo com as regras comunitárias e a legislação nacional, aos pagamentos destas intervenções. Nos termos do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), deste regulamento, a Comissão apura antes do final do ano seguinte, com base nas contas anuais acompanhadas dos documentos necessários ao seu apuramento, as contas dos serviços e organismos dos Estados‑Membros.
8. O artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 729/70 dispõe que os Estados‑Membros tomam, de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, as medidas necessárias para se assegurar da realidade e da regularidade das operações financiadas pelo FEOGA, para evitar e proceder judicialmente relativamente às irregularidades e para recuperar as importâncias perdidas após as irregularidades ou negligências.
9. Nos termos do artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento n.° 729/70, na falta de recuperação total, as consequências financeiras das irregularidades ou das negligências são suportadas pela Comunidade, excepto as que resultem de irregularidades ou de negligências atribuíveis às administrações ou organismos dos Estados‑Membros. As importâncias recuperadas são pagas aos serviços ou organismos pagadores e inscritos por estes em diminuição das despesas financiadas pelo FEOGA.
10. De acordo com o artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 729/70, os Estados‑Membros põem à disposição da Comissão todas as informações necessárias ao bom funcionamento do FEOGA e tomam as medidas susceptíveis de facilitar os controlos que a Comissão considere útil empreender no âmbito da gestão do financiamento comunitário, incluindo verificações locais. Os Estados‑Membros comunicam à Comissão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que tenham adoptado em cumprimento dos actos comunitários que tenham relação com a política agrícola comum, desde que esses actos tenham uma incidência financeira para o FEOGA.
II – Culturas arvenses: sobre a colheita de 1994 e as consequências da retirada extraordinária não imposta relativamente à colheita de 1995
11. O Reino de Espanha contesta a correcção financeira aplicada na matéria pela Comissão. A correcção resulta do desrespeito da imposição da retirada extraordinária das culturas arvenses relativamente à colheita de 1995 prevista pelo Regulamento (CEE) n.° 1765/92, (5) devido ao facto de se ter verificado que se excederam as superfícies garantidas para as culturas arvenses para o ano de 1994. Na sua opinião, agiu justificadamente. Invoca argumentos distintos no que respeita às culturas arvenses de sequeiro e às culturas arvenses de regadio.
Culturas arvenses de sequeiro
12. As autoridades espanholas pediram, a propósito das terras de sequeiro, a aplicação do Regulamento (CE) n.° 1422/97 (6) que as isentam, designadamente, da retirada extraordinária. Este regulamento prevê, em certas circunstâncias, tais como uma seca excepcional, uma avaliação diferentes dos excessos. Ora, precisamente, o Reino de Espanha sofreu uma seca dessa natureza.
13. Pensamos, como referiu justamente a Comissão na sua contestação, que a reforma introduzida pelo Regulamento n.° 1422/97 não se pode aplicar no caso em apreço. Efectivamente, este regulamento só é aplicável a partir da campanha de 1996. Ora, as autoridades espanholas invocam‑no para justificar os excessos da colheita de 1994. O Regulamento n.° 1422/97 não pode, portanto, ter qualquer efeito retroactivo.
Culturas arvenses de regadio
14. As autoridades espanholas referiram o Regulamento (CE) n.° 1040/95 (7) que prevê, excepcionalmente, para a campanha de 1994/1995, que o excesso de superfícies só tem consequências para os produtores de oleaginosas, não para os produtores de outras culturas arvenses de regadio. Assim, a obrigação de retirada extraordinária para a campanha de 1995/1996 só se aplica às culturas arvenses de regadio de oleaginosas. Contudo, segundo o Reino de Espanha, esta obrigação também não é aplicável às oleaginosas, porque invoca a existência de um acordo político com a Comissão neste sentido.
15. A Comissão nega a existência de tal acordo, cuja existência não é demonstrada pelo Reino de Espanha.
16. Resulta do exposto que o Reino de Espanha não apresenta a prova das suas alegações quanto a este ponto.
III – Ajuda ao consumo de azeite
17. A Comissão impôs ao Reino de Espanha uma rectificação financeira de 10% do total das despesas imputáveis às ajudas ao consumo de azeite correspondentes ao exercício de 1996. A rectificação baseia‑se em falhas nos sistemas de gestão, de pagamento e de controlo espanhóis. O Reino de Espanha contesta esta decisão e afirma que a correcção assim operada pela Comissão é nula, porque o procedimento legal não foi respeitado.
18. O procedimento legal prevê que a comunicação escrita dos resultados das verificações, que a Comissão envia ao Estado‑Membro em causa, não pode decidir quanto às despesas efectuadas antes dos vinte e quatro meses anteriores à referida comunicação, de acordo com o artigo 5.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 729/70, na redacção dada pelo Regulamento n.° 1287/95 (8) . Além disso, esta comunicação deve fazer referência expressa ao artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 1663/95 (9) , regulamento de aplicação do Regulamento n.° 729/70, que precisa o conteúdo da comunicação escrita.
19. Recordemos que o Tribunal de Justiça desenvolveu uma jurisprudência constante sobre as condições de forma e de fundo que a comunicação deve preencher segundo o artigo 5.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 729/70, alterado, conjugado com o artigo 8.° do regulamento de aplicação (10) . Assim, a comunicação não deve decidir quanto às despesas efectuadas antes dos vinte e quatro meses anteriores à referida comunicação. Deve ser escrita, deve conter as falhas verificadas relativamente às exigências do direito comunitário, bem como uma solicitação de resposta e deve ser enviada às autoridades nacionais (11) . Entretanto, o Tribunal precisou que a omissão de uma referência explícita ao artigo 8.° do regulamento de aplicação não constitui violação de uma formalidade essencial (12) .
20. A falta de referência expressa ao artigo 8.° do regulamento de aplicação suscitado pelo Reino de Espanha a propósito da carta da Comissão deve, portanto, ser apreciada à luz desta jurisprudência.
21. Assim, não há que pôr em causa a correcção financeira aplicada e, consequentemente, o fundamento avançado pelo Reino de Espanha não pode ser acolhido.
IV – Conclusão
22. Perante estas considerações, e sem prejuízo do exame dos elementos factuais em causa no presente recurso, propomos ao Tribunal de Justiça que decida o seguinte:
«1) É negado provimento ao recurso.
2) O Reino de Espanha é condenado nas despesas.»
1 – Língua original: francês.
2 – JO L 50, p. 9.
3 – AGRI‑24491‑2000‑FR.
4 – JO L 94, p. 13; EE 03 F3 p. 220. Para uma apresentação geral deste regulamento, v. as nossas conclusões no processo Alemanha/Comissão (acórdão de 4 de Março de 2004, C‑344/01, ainda não publicado na Colectânea). V. também, sobre a avaliação das correcções, relatório Belle nas nossas conclusões no processo Espanha/Comissão (acórdão de 8 de Maio de 2003, C‑349/97, Colect., p. I‑3851).
5 – Regulamento do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (JO L 181, p. 12).
6 – Regulamento do Conselho, de 22 de Julho de 1997, que altera o Regulamento n.° 1765/92 (JO L 196, p. 18).
7 – Regulamento da Comissão, de 10 de Maio de 1995, que estabelece medidas transitórias adicionais para a gestão das superfícies de base em Espanha (JO L 106, p. 4).
8 – Regulamento do Conselho, de 22 de Maio de 1995, que altera o Regulamento n.° 729/90 (JO L 125, p. 1).
9 – Regulamento da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento n.° 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, Secção «Garantia» (JO L 158, p. 6).
10 – Quanto às exigências de respeito do procedimento legal, v. acórdão de 24 de Janeiro de 2002, Finlândia/Comissão (C‑170/00, Colect., p. I‑1007, n.os 25 e segs.). V., também, acórdão de 13 de Junho de 2002, Luxemburgo/Comissão (C‑158/00, Colect., p. I‑5373, n.os 23 e segs.), que remete para a interpretação do Tribunal de Justiça no acórdão Finlândia/Comissão, já referido.
11 – V. acórdão Finlândia/Comissão, já referido (n.os 28 e segs.), também retomado no acórdão Luxemburgo/Comissão, já referido (n.os 23 e segs.). É interessante remeter também para as conclusões do advogado‑geral A. Tizzano, no processo Luxemburgo/Comissão, já referido, que sublinha, relativamente à verificação destas condições, que, em caso de irregularidades, «a eventual existência simultânea das irregularidades assume, evidentemente, um importância bem diferente da que poderia ter cada uma delas considerada isoladamente» (n.° 30). Na sua opinião, no quadro da interpretação do Tribunal de Justiça das disposições anteriores, estas «podem também ser objecto de uma avaliação não puramente formal, desde que os direitos dos Estados‑Membros sejam plenamente protegidos (n.° 38)».
12 – V. acórdão Finlândia/Comissão, já referido (n.os 33 e 34).
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