CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
P. LÉGER
apresentadas em 12 de Junho de 2003(1)
Processo C-159/01
Reino dos Países Baixos
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Auxílios de Estado – Isenção parcial do imposto sobre os minerais a favor das culturas em substrato ou em estufa – Justificação pela natureza e pela economia do sistema – Inexistência»
1. O Reino dos Países Baixos instaurou um regime de impostos com vista à redução das infiltrações de azoto e fosfatos no solo, resultantes da utilização de fertilizantes nas explorações agrícolas. Estes impostos são devidos pelos agricultores que provocam perdas de azoto e de fosfatos no ambiente que ultrapassam uma determinada norma. O Reino dos Países Baixos previu também uma isenção destes impostos a favor das pequenas explorações (as chamadas «explorações hobby») bem das explorações hortícolas e dos viveiros que praticam a cultura em estufa ou em substrato.
2. Através da Decisão 2001/371/CE, de 21 de Dezembro de 2000, relativa à isenção dos impostos sobre os minerais que os Países Baixos tencionam conceder no quadro da lei relativa ao estrume (2) , a Comissão declarou que estas isenções fiscais constituíam auxílios de Estado incompatíveis com o mercado comum.
3. No presente recurso, interposto nos termos do primeiro parágrafo do artigo 230.° CE, o Reino dos Países Baixos pede a anulação parcial da decisão impugnada na medida em que visa as explorações hortícolas e os viveiros que praticam a cultura em estufa ou em substrato.
I – Quadro jurídico
A – Regulamentação comunitária
4. As disposições pertinentes no presente litígio são as que regem os auxílios de Estado e a protecção das águas contra a poluição causada pelos nitratos.
1. Regulamentação relativa aos auxílios de Estado
5. O n.° 1 do artigo 87.° CE dispõe:
«Salvo disposição em contrário do presente Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados‑Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.»
6. O alcance deste artigo em matéria fiscal foi esclarecido na Comunicação da Comissão, de 10 de Dezembro de 1998, sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade directa das empresas (3) .
7. Segundo a Comunicação, para ser qualificada como auxílio de Estado proibido, na acepção do artigo 87.° CE, uma medida fiscal tem de satisfazer cumulativamente os quatro seguintes critérios (4) .
8. Em primeiro lugar, a medida em questão deve conferir aos seus beneficiários uma vantagem que diminua os encargos que normalmente oneram os seus orçamentos. Esta vantagem pode ser concedida através de uma redução da carga fiscal da empresa sob diversas formas. Pode tratar‑se, designadamente, de uma redução da matéria colectável (dedução derrogatória) ou de uma redução total ou parcial do montante do imposto (isenção, crédito de imposto).
9. Em segundo lugar, a vantagem deve ser concedida pelo Estado ou através de recursos estatais. Uma perda de receitas fiscais é equivalente ao consumo de recursos estatais na forma de despesas fiscais.
10. Em terceiro lugar, a medida em causa deve afectar a concorrência e as trocas comerciais entre os Estados‑Membros. Este critério pressupõe que o beneficiário da medida exerce uma actividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico ou do seu modo de financiamento. Segundo a jurisprudência constante, considera‑se preenchida a condição dos efeitos sobre o comércio quando a empresa beneficiária exerce uma actividade económica que é objecto de trocas comerciais entre os Estados‑Membros.
11. Em quarto lugar, a medida deve ser específica ou selectiva, no sentido de favorecer certas empresas ou certas produções. Este carácter selectivo pode, todavia, ser justificado pela natureza e pela economia do sistema. Se for esse o caso, a medida não é qualificada como auxílio na acepção do artigo 87.° CE.
12. No que respeita a esta última condição, especifica‑se, no ponto 23 da Comunicação, que o carácter distinto de algumas medidas não significa necessariamente que as mesmas devam ser consideradas auxílios estatais. É o caso das medidas cuja racionalidade económica as torna necessárias ou funcionais em relação à eficácia do sistema fiscal. É ao Estado‑Membro que compete fornecer essa justificação.
13. No plano processual, a Comunicação recorda que o n.° 3 do artigo 88.° CE exige que os Estados‑Membros notifiquem à Comissão todos os projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios. Os Estados‑Membros não podem pôr em execução estes projectos sem a aprovação prévia da Comissão (5) .
14. O procedimento destinado a obter a aprovação da Comissão foi codificado no Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho (6) . Este regulamento, que entrou em vigor em 16 de Abril de 1999, é aplicável ao caso em apreço.
15. Nos termos do artigo 2.° do Regulamento n.° 659/1999, todos os projectos de concessão de novos auxílios devem, em princípio, ser notificados a tempo à Comissão pelo Estado‑Membro em causa. Na notificação, este Estado deve fornecer todas as informações necessárias para que a Comissão possa tomar posição quanto à existência de um auxílio e quanto à sua compatibilidade com o mercado comum.
2. Regulamentação relativa à protecção das águas contra a poluição causada pelos nitratos
16. A Directiva 91/676/CEE (7) tem por objectivo, nos termos do seu artigo 1.°, «reduzir a poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola e impedir a propagação da referida poluição».
17. Para este efeito, a Directiva 91/676 obriga os Estados‑Membros a tomar um certo número de medidas. Os Estados‑Membros devem, em especial, assegurar em cada exploração que a quantidade de azoto contida no estrume animal (8) aplicado anualmente nas terras não ultrapasse os 170 kg por hectare. Os Estados‑Membros só podem autorizar quantidades diferentes se as mesmas se justificarem por critérios objectivos e não puserem em causa as finalidades da referida directiva (9) .
B – Regulamentação nacional
1. Regime de impostos
18. O regime de impostos instaurado pelo Reino dos Países Baixos, conhecido pelo nome «MINAS» (10) , é definido pela Wet van 27 november 1986 houdende regelen inzake het verhandelen van meststoffen en de afvoer van mestoverschotten (11) . Nos termos deste regime, os empresários devem manter uma contabilidade das quantidades de matéria mineral que entram e saem das suas explorações. O objectivo deste regime é impedir que a incorporação de fosfatos e de azoto a montante da produção seja superior à evacuação desses minerais a jusante, acrescida de uma «perda tolerada». Quando, numa determinada exploração, as perdas de fosfatos e de azoto excedam as normas sobre as perdas toleradas, o empresário em questão é obrigado a pagar impostos sobre esse excesso.
19. Estes impostos são fixos ou proporcionais. As regras que lhes são aplicáveis estão previstas no capítulo IV da Meststoffenwet.
20. No que respeita aos impostos fixos, são calculados em função da quantidade de fertilizante tributável num ano civil, expressa em quilogramas de fosfatos e de azoto (12) . A quantidade de fertilizante tributável é determinada pela soma da quantidade de fertilizante «entrada» e da quantidade de estrume animal produzido, à qual se subtrai, sucessivamente, a quantidade de estrume animal «saída», a absorção dos fertilizantes pelas culturas e as perdas admissíveis de fertilizante (13) . A absorção dos fertilizantes pelas culturas é fixada, para a média da superfície dos terrenos susceptíveis de utilização agrícola que pertençam à exploração no ano em questão e por hectare, em 65 kg de fosfatos e 300 kg de azoto para os solos de pastagem e em 50 kg de fosfatos e 125 kg de azoto para os solos cultivados (14) .
21. No que respeita aos impostos proporcionais, são também determinados a partir das «entradas» e das «saídas» de matérias minerais. Todavia, o número de elementos tomados em conta para determinar as «entradas» e as «saídas» de matérias minerais é mais elevado. Assim, as «rubricas de saídas» compreendem os fertilizantes de origem animal, a «forragem grosseira» proveniente da própria exploração, os animais de determinadas espécies, os produtos animais e os produtos agrícolas e hortícolas que não a forragem grosseira (15) . A quantidade de fosfatos e de azoto nestes produtos agrícolas e hortícolas que não a forragem grosseira é determinada de modo fixo, por hectare de terrenos aráveis da superfície de terrenos susceptíveis de utilização agrícola, que pertençam à exploração, dedicados à agricultura e à horticultura durante o ano em questão, em, respectivamente, 65 kg e 165 kg (16) .
22. As normas sobre as perdas admissíveis são estabelecidas em montantes idênticos para os dois tipos de imposto (17) .
2. Derrogações
23. O regulamento de 12 Janeiro de 1999 do Ministro da Agricultura, do Ambiente e das Pescas (18) prevê três casos de isenção dos impostos instituídos pela Meststoffenwet.
24. O primeiro caso de isenção respeita às pequenas explorações, as chamadas «explorações hobby» (19) . Beneficiam de isenção total (20) .
25. O segundo caso visa as explorações hortícolas que praticam a cultura em estufa (horticultura no solo dentro de um edifício) ou em substrato (horticultura fora do solo). Estas explorações estão isentas até ao limite de uma quantidade máxima de fertilizantes tributável de 460 kg de fosfatos e de 800 kg de azoto por hectare da média da superfície de suporte da cultura ou do terreno efectivamente utilizado para a exploração através destas formas de produção durante o ano civil (21) .
26. O terceiro caso visa os viveiros que exerçam também uma actividade hortícola em estufa ou em substrato. Beneficiam da mesma isenção parcial que as explorações hortícolas acima referidas (22) .
27. O regulamento de isenção é aplicável com efeitos retroactivos a partir de 1 de Janeiro de 1998, data da entrada em vigor dos impostos instaurados pelo capítulo IV da Meststoffenwet (23) .
II – Procedimento administrativo e decisão impugnada
28. Por carta de 7 de Outubro de 1999, o Reino dos Países Baixos notificou à Comissão, a pedido desta (24) , o regulamento de isenção, em conformidade com o n.° 3 do artigo 88.° CE. Alegou que as isenções previstas pelo diploma em questão se justificavam pela natureza do regime de impostos sobre os minerais e que não constituíam, portanto, auxílios de Estado na acepção do n.° 1 do artigo 87.° CE.
29. Por telex de 26 de Outubro de 1999, a Comissão pediu explicações adicionais à representação permanente dos Países Baixos.
30. O Governo neerlandês respondeu por carta de 10 de Janeiro de 2000.
31. Considerando que as explicações fornecidas na correspondência enviada eram insuficientes, a Comissão informou o Governo neerlandês, por carta de 20 de Março de 2000, da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.° 2 do artigo 88.° CE relativamente às isenções em questão.
32. O Governo neerlandês apresentou as suas observações por carta de 17 de Maio de 2000.
33. Em 21 de Dezembro de 2000, a Comissão adoptou a decisão impugnada.
34. A Comissão indica, nesta decisão, que, na falta de qualquer outro dado, se mantinham as dúvidas que a levaram a dar início ao procedimento formal de apreciação quanto às isenções em questão. Apresenta as seguintes considerações.
35. Quanto à existência de um auxílio, a circunstância de os impostos serem comparáveis a multas em nada altera o facto de o regime MINAS ser concebido como um regulamento fiscal. As derrogações a esse regime podem, portanto, constituir auxílios de Estado, susceptíveis de falsear a concorrência entre os Estados‑Membros. Havendo empresas que estão sujeitas a esses impostos, a posição das empresas isentas é mais vantajosa. A medida em questão tem assim por consequência a concessão de uma vantagem a determinadas empresas.
36. No que respeita às «explorações hobby», a isenção prevista não é justificada pela natureza e pela economia do sistema.
37. Quanto às explorações e aos viveiros que se dedicam a actividades hortícolas em estufa e em substrato, as autoridades neerlandesas não avançaram novos elementos. Tendo em conta que as quantidades isentas são manifestamente superiores às normas previstas para os terrenos agrícolas e que a mesma regulamentação se aplica à horticultura ligada ao solo e à horticultura não ligada ao solo, não há qualquer razão inerente ao sistema para conceder as isenções previstas.
38. Em contrapartida, estas isenções preenchem as quatro condições previstas na Comunicação, aplicável por analogia. Além disso, este tipo de auxílio deve ser considerado um auxílio ao funcionamento e não preenche as condições exigidas pelo n.° 3 do artigo 87.° CE para que possa ser autorizado.
39. Por fim, a Comissão refuta o argumento de que o procedimento relativo ao auxílio estatal é usado ou abusivamente utilizado para dar execução à Directiva 91/676. Recorda, todavia, que um procedimento relativo a um auxílio de Estado nunca pode conduzir a um resultado contrário às outras normas do Tratado. Indica que foi dado início a um procedimento de infracção específico contra o Reino dos Países Baixos por incumprimento da referida directiva (25) .
40. A Comissão retira daí a conclusão de que as isenções de impostos previstas pelo Reino dos Países Baixos a favor das «explorações hobby» bem como das empresas hortícolas e dos viveiros que desenvolvem actividades hortícolas constituem auxílios de Estado que não são compatíveis com o mercado comum (26) .
III – Discussão
41. O Governo neerlandês contesta a decisão impugnada apenas na medida em que esta respeita às explorações e aos viveiros que praticam a cultura em estufa ou em substrato. Invoca dois fundamentos de recurso. O primeiro assenta numa violação do n.° 1 do artigo 87.° CE. O segundo respeita a uma falta de fundamentação.
42. Tendo em conta os argumentos invocados pela recorrente em apoio destes dois fundamentos, passarei a apreciá‑los segundo a ordem pela qual foram apresentados.
A – Quanto à violação do n.° 1 do artigo 87.° CE
43. Este fundamento comporta duas vertentes. Em primeiro lugar, o Governo neerlandês sustenta que a Comissão considerou erradamente que a isenção prevista a favor da cultura em estufa ou em substrato constituía um auxílio de Estado na acepção do n.° 1 do artigo 87.° CE. Em segundo lugar, acusa a Comissão de ter fundado esta apreciação na consideração de que a isenção em questão é contrária à Directiva 91/676.
1. Quanto à qualificação da isenção em litígio como auxílio de Estado
a) Argumentos das partes
44. O Governo neerlandês afirma que o regulamento de isenção visa compensar a desvantagem imposta pela Meststoffenwet aos horticultores que praticam a cultura em estufa ou em substrato. Com efeito, a Meststoffenwet não tem em conta o facto de a evacuação das matérias minerais ser muito mais importante nestes dois métodos de cultura. A Meststoffenwet tem assim como consequência obrigar as explorações visadas a pagar impostos injustificados. Para corrigir este erro, o regulamento prevê, portanto, uma isenção parcial a favor destas explorações até ao limite de 460 kg de fosfatos e de 800 kg de azoto por hectare de cultura em estufa ou em substrato.
45. O Governo neerlandês alega que estes valores fixos se justificam pelas seguintes razões: ao contrário da cultura no solo ao ar livre, a cultura em estufa ou em substrato não está associada às estações do ano, pelo que é necessária uma maior quantidade de fertilizantes por ano; seguidamente, o rendimento das plantas cultivadas em estufa ou em substrato é nitidamente superior ao dos vegetais produzidos no solo ao ar livre; daí decorre que a quantidade de minerais absorvida por estas plantas é oito vezes maior; por fim, estes valores fixos são estabelecidos com base na absorção média de fosfatos e de azoto por várias plantas diferentes.
46. O referido governo sustenta que, uma vez que a isenção em litígio consiste simplesmente na correcção de uma desvantagem, não se verificam as quatro condições exigidas pela Comunicação.
47. Em primeiro lugar, a isenção em litígio não constitui uma vantagem que reduza os encargos dos produtores que praticam a cultura em estufa ou em substrato. Só poderia, assim, tratar‑se de uma redução de encargos se estes produtores pudessem lançar no solo mais azoto e fosfatos do que é permitido pelas normas sobre as perdas, sem terem que pagar os correspondentes impostos. A isenção visa, pelo contrário, eliminar uma desvantagem não pretendida que estes empresários suportam pelo facto de a Meststoffenwet não ter em conta os minerais absorvidos pelos vegetais produzidos na exploração.
48. Em segundo lugar, não é concedida qualquer vantagem pelo Estado nem através de recursos estatais. Como não se trata de uma isenção mas sim da correcção de uma injustiça decorrente da Meststoffenwet, a isenção em litígio não constitui, por natureza, uma vantagem concedida pelo Estado nem através de recursos estatais. Além disso, o regime MINAS é de carácter proibitivo. É mais vantajoso para os agricultores adaptar a sua produção para limitar as perdas de minerais no ambiente do que pagar os impostos. Estes visam, portanto, obter dos agricultores uma redução da quantidade de fertilizantes utilizada nas suas explorações. Pela sua natureza, a sua finalidade e o seu funcionamento o referido regime é comparável a um sistema de coimas administrativas e multas penais. Só aparentemente é um regime de impostos, mas, na realidade, não serve para gerar receitas para o Estado.
49. Em terceiro lugar, a isenção em litígio não exerce qualquer influência desfavorável sobre o comércio entre os Estados‑Membros. As trocas comerciais só seriam afectadas ou a concorrência falseada, tanto no que respeita às explorações que praticam a cultura em estufa ou em substrato nos outros Estados‑Membros como no que respeita às outras explorações situadas na Comunidade em geral, se as explorações que praticam a cultura em estufa ou em substrato nos Países Baixos obtivessem o direito de utilizar mais fertilizantes do que os outros agricultores. A isenção em questão corresponde à quantidade de minerais absorvida pelos vegetais que são produzidos na exploração, não sendo, portanto, afectadas as trocas comerciais nem falseado o funcionamento da concorrência.
50. Em quarto lugar, o carácter selectivo da isenção justifica‑se pela natureza do regime de impostos sobre os minerais. O Governo neerlandês alega que o caso em apreço se pode comparar com o do exemplo citado no ponto 25 da Comunicação, respeitante à isenção das associações ou das fundações do imposto sobre os lucros. Como este imposto não pode ser cobrado se não se realizar nenhum lucro, a própria natureza do regime justifica que as fundações e as associações sejam isentas do mesmo. De igual modo, não deve ser cobrado qualquer imposto sobre os minerais que são absorvidos pelas plantas e que não poluem o solo.
51. Em resposta ao argumento da Comissão, segundo o qual a legalidade de uma decisão em matéria de auxílios de Estado deve ser apreciada em função dos elementos de informação de que aquela dispõe no momento em que tal decisão é adoptada, o Governo neerlandês sustenta que competia a essa instituição formular claramente um pedido de informações. Ora, durante o procedimento administrativo, a Comissão nunca lhe deu a conhecer as objecções precisas que tinha relativamente ao regulamento de isenção. Também não lhe pediu que lhe comunicasse informações que, na sua opinião, lhe teriam faltado para obter uma ideia clara da natureza e das consequências do referido regulamento.
52. Assim, no telex de 26 de Outubro de 1999, a Comissão sustentou apenas que as normas do regime de isenção eram superiores às aplicáveis aos terrenos agrícolas. O Governo neerlandês forneceu explicações na sua carta de 10 de Janeiro de 2000. A Comissão não indicou a razão pela qual estas explicações não eram satisfatórias. Na sua decisão, de 20 de Março de 2000, de dar início ao procedimento previsto no n.° 2 do artigo 88.° CE, a Comissão limitou‑se a repetir o que já tinha afirmado no telex acima referido. Como é manifesto que a absorção dos minerais pelas plantas cultivadas em estufa ou em substrato é superior à das plantas cultivadas no solo ao ar livre, o Governo neerlandês pensou então que a Comissão estava equivocada quanto ao regime de isenção. Foi por essa razão que, por carta de 17 de Maio de 2000, explicou novamente o objectivo e a necessidade da isenção em questão. Ora, a Comissão adoptou a decisão sem ter reagido a esta carta. De igual modo, foi só na contestação que a Comissão questionou pela primeira vez o carácter fixo da referida isenção.
53. A Comissão contesta todos estes argumentos.
54. Sustenta que, em conformidade com o artigo 2.° do Regulamento n.° 659/1999 e com o ponto 23 da Comunicação, cabe ao Estado‑Membro em questão determinar que a isenção de um imposto não é uma medida de auxílio porque é necessária ou funcional no âmbito do sistema fiscal em causa. Se o Estado‑Membro e as partes interessadas, no decurso do procedimento, não apresentaram os argumentos ou não comunicaram as informações necessárias para lhe permitir ultrapassar as dificuldades verificadas no exame da medida em causa e se convencer de que não se trata de um auxílio de Estado incompatível, a Comissão só pode recusar a aprovação da referida medida.
55. A Comissão afirma que, desde o início do procedimento, pediu ao Governo neerlandês que justificasse porque razão as normas sobre perda de azoto e de fosfatos eram muito mais favoráveis para os empresários hortícolas do que para os agricultores tradicionais e as quantidades de minerais autorizadas eram muito mais elevadas do que as previstas pela Directiva 91/676. Reiterou as suas dúvidas na decisão de dar início ao procedimento formal de exame. Nesta última decisão, a Comissão pediu também ao referido governo que lhe comunicasse todas as informações que pudessem ser‑lhe úteis para a apreciação da medida de auxílio. Todavia, este limitou‑se a afirmações de alcance geral, inclusivamente na sua carta de 17 de Maio de 2000.
56. A Comissão salienta que a decisão impugnada se baseia na falta de justificação, por parte do Governo neerlandês, da isenção prevista a favor da horticultura. Em especial, este governo não demonstrou que a absorção de azoto e de fosfatos pelas plantas cultivadas em estufa ou em substrato fosse oito vezes superior à das plantas cultivadas de modo tradicional.
57. Com base nestas considerações, a Comissão considera que se verificam as quatro condições previstas pela Comunicação.
58. Em primeiro lugar, a isenção em litígio reduz os encargos que os beneficiários normalmente teriam que suportar. Em segundo lugar, constitui uma vantagem concedida pelo Estado ou através de recursos estatais, na medida em que implica uma perda de receitas fiscais. Em terceiro lugar, afecta as trocas comerciais entre os Estados‑Membros, uma vez que a situação financeira das empresas beneficiárias é melhorada. Em quarto lugar, não se justifica pela natureza do regime de impostos sobre os minerais.
b) Apreciação
59. Viu‑se já que o artigo 87.°, n.° 1, CE define os auxílios que são, em princípio, proibidos pelo Tratado como sendo os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou que ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados‑Membros.
60. É pacífico que o regulamento de isenção prevê uma isenção parcial dos impostos devidos por força do regime MINAS sobre as perdas de fosfatos e de azoto no ambiente, a favor de certas explorações agrícolas particulares, a saber, as que praticam a cultura em estufa ou em substrato.
61. Segundo o Governo neerlandês, esta isenção não concede de modo algum uma vantagem a estas explorações, corrigindo, sim, um erro cometido em detrimento das mesmas no regime MINAS. A distinção introduzida pelo regulamento de isenção a seu favor ou, ainda, o carácter selectivo desta medida, justificar‑se‑ia pela natureza e pela economia do sistema de impostos sobre o estrume animal. Começo por examinar este argumento do Governo neerlandês.
i) Quanto à existência de uma vantagem concedida a certas empresas ou produções e à justificação do carácter selectivo da isenção prevista pela natureza e pela economia do sistema
62. O conceito de auxílio tem sido interpretado pelos órgãos jurisdicionais comunitários no sentido de não visar as medidas que criam uma diferenciação entre empresas em matéria de encargos quando essa diferenciação resultar da natureza e da economia do sistema de encargos em causa (27) . Por outras palavras, a derrogação do regime geral prevista pela medida em litígio a favor de certas empresas não constitui um auxílio se tal derrogação se justificar pelos próprios objectivos do regime geral (28) .
63. Recorde‑se que, por força do artigo 10.° CE, os Estados‑Membros estão obrigados a um dever de colaboração no quadro da execução do artigo 88.° CE (29) . Este dever de colaboração exige que os Estados‑Membros forneçam à Comissão todos os elementos necessários para lhe permitir cumprir a sua missão. Assim, o Estado‑Membro que solicita autorização para conceder auxílios em derrogação das regras do Tratado deve fornecer à Comissão todos os elementos susceptíveis de permitir a esta última verificar se as condições da derrogação estão preenchidas (30) . Um Estado‑Membro que não cumpra o seu dever de colaboração no decurso do procedimento administrativo não pode, depois, criticar a Comissão por ter cometido um erro manifesto de apreciação ou por não ter fundamentado suficientemente a sua decisão (31) ou por não ter recorrido a um perito independente para adoptar a sua decisão (32) . Esta exigência de prova foi também aplicada pelo Tribunal de Justiça ao determinar se a medida em questão se insere ou não na natureza e na economia do sistema de encargos em causa, para permitir afastar a qualificação de tal medida como auxílio (33) .
64. Este dever de colaboração, baseado no artigo 10.° CE, foi expressamente recordado no sexto considerando do Regulamento n.° 659/1999, que definiu as modalidades de controlo dos auxílios de Estado pela Comissão a partir da prática desta instituição e da jurisprudência do Tribunal de Justiça (34) . Tal traduziu‑se, no n.° 2 do artigo 2.° do Regulamento n.° 659/1999, pela obrigação imposta ao Estado‑Membro em questão de fornecer à Comissão todos os elementos necessários para lhe permitir tomar posição quanto à existência de um auxílio (35) e quanto à sua compatibilidade com o mercado comum.
65. Daqui decorre que é ao Estado‑Membro que compete demonstrar que a derrogação em questão se justifica pela natureza e pela economia do sistema e que, como tal, não constitui um auxílio na acepção do artigo 87.° CE (36) . Há que examinar, portanto, se, nas circunstâncias do caso em apreço, o Governo neerlandês justificou o facto de as quantidades de azoto e de fosfatos isentas a favor das explorações hortícolas e dos viveiros que praticam a cultura em estufa ou em substrato se inserem na natureza e na economia do regime MINAS.
66. Para este efeito, o Governo neerlandês apresentou as seguintes explicações no decurso do procedimento administrativo. Na sua resposta de 10 de Janeiro de 2000 ao pedido de esclarecimentos adicionais da Comissão, explicou que as quantidades de 460 kg de fosfatos e de 800 kg de azoto se baseavam nos elementos de análises da Proefstation voor de Bloemisterij en Glasgroenten (estação de investigação sobre a floricultura e sobre os legumes cultivados em estufa) e que a produção em estufa é oito vezes superior à da cultura no solo ao ar livre. Nas suas observações de 17 de Maio de 2000, na sequência do início do procedimento formal de exame, este governo repetiu que os valores fixos de 460 kg de fosfatos e de 800 kg de azoto por hectare de cultura em estufa ou em substrato resultam de estudos realizados pelo serviço acima referido. Acrescentou que estes valores se justificavam pelo facto de as culturas em estufa ou em substrato se distinguirem das culturas no solo ao ar livre quanto as seguintes aspectos:
– «ao contrário da cultura no solo ao ar livre, a cultura em estufa ou em substrato é independente das estações do ano; os fertilizantes podem assim ser aplicados e utilizados durante todo o ano;
– no caso da cultura em estufa ou em substrato, a exploração, medida em função do número de plantas por hectare, é muito mais intensiva do que a cultura no solo ao ar livre; a absorção dos fertilizantes pelas plantas é, portanto, muito mais elevada por hectare do que na cultura no solo ao ar livre;
– a absorção dos fertilizantes pelas plantas no caso da cultura em estufa ou em substrato é, em média, oito vezes maior do que no caso da cultura no solo ao ar livre, pelas duas razões já referidas;
– a totalidade dos fertilizantes aplicados é assim novamente evacuada da exploração através das plantas cultivadas; não há, portanto, emissão de fertilizantes para o solo e não resulta qualquer carga para o lençol aquífero; no caso da cultura em substrato não há, de qualquer modo, nenhum contacto com o solo.»
67. O Governo neerlandês não apresentou nenhum documento em apoio destas afirmações.
68. É certo que não parece contestável que o rendimento da cultura em estufa ou em substrato seja superior ao da cultura no solo ao ar livre. Parece provável, portanto, que, numa superfície de produção comparável, a cultura em estufa ou em substrato permita, num período de um ano, uma absorção de fosfatos e de azoto pelos vegetais mais elevada do que a cultura no solo ao ar livre.
69. Todavia, as explicações acima referidas não demonstram que a absorção de fertilizantes pelos vegetais cultivados em estufa ou em substrato seja, em média, oito vezes mais elevada que a das plantas cultivadas no solo ao ar livre. Nem provam que esta absorção corresponda às quantidades anuais médias de 460 kg de fosfatos e de 800 kg de azoto por hectare. Tãoムpouco demonstram que a absorção de fosfatos e de azoto pelos vegetais cultivados em estufa e pelos produzidos em substrato deva ser estabelecida nas mesmas quantidades fixas, quando o próprio Governo neerlandês sublinha que os primeiros estão em contacto directo com o solo e que os segundos não o estão.
70. Há que constatar, portanto, que, ao limitar‑se a meras afirmações, o Governo neerlandês não demonstrou que a isenção em litígio se justifica pela natureza e pela economia do regime MINAS. Esta apreciação é confirmada pelas declarações deste governo na audiência, que admitiu não ter conseguido convencer a Comissão da exactidão das quantidades de fosfatos e de azoto isentas e indicou que tal justificação só podia ser apresentada de modo científico.
71. O Governo neerlandês sustenta, todavia, que as justificações que forneceu à Comissão devem ser apreciadas à luz do facto de esta nunca ter explicado quais eram as objecções que tinha quanto ao regulamento de isenção. A Comissão também não indicou exactamente quais as informações de que necessitava para basear a sua apreciação, nomeadamente depois da carta de 17 de Maio de 2000. Segundo o Governo neerlandês, a Comissão devia, na falta de informações suficientes, ter reservado a sua aprovação e ter apresentado claramente o seu pedido de informações.
72. Não me parece que esta argumentação mereça acolhimento. Entendo, pelo contrário, que a Comissão informou o Governo neerlandês, de modo suficientemente claro, das objecções que tinha relativamente ao regulamento de isenção.
73. Assim, logo que recebeu a notificação do referido regulamento, em aplicação do artigo 88.° CE, a Comissão salientou, no seu telex de 26 de Outubro de 1999, que a norma prevista para o azoto era nitidamente superior à autorizada pela Directiva 91/676 e que não parecia haver razões para conceder a isenção proposta para o sector da horticultura. A Comissão pediu esclarecimentos adicionais ao Governo neerlandês.
74. Seguidamente, na carta de 20 de Março de 2000, em que informa o Governo neerlandês da sua intenção de dar início ao procedimento formal de apreciação, a Comissão afirmou que as explicações fornecidas por esse governo na sua carta de 10 de Janeiro de 2000 não bastavam para concluir que a isenção em questão se justificava pela natureza e pela economia do sistema. Indicou que a aplicação autorizada de fosfatos (460 kg) e de azoto (800 kg) lhe parecia muito mais elevada que para as culturas no solo ao ar livre e que não parecia haver razões inerentes ao sistema para conceder a isenção proposta. No que respeita aos viveiros que exercem actividades hortícolas, a Comissão precisou que também não parecia haver razões para conceder tal isenção na medida em que a mesma regulamentação devia ser aplicável à horticultura ligada ao solo e à horticultura não ligada ao solo.
75. A Comissão acrescentou que, nessa fase do procedimento, considerava que, na falta de justificações, havia que considerar estas isenções como auxílios de Estado. Além disso, como estas isenções lhe pareciam preencher todas as condições previstas nos pontos 9 a 12 da Comunicação, deviam ser qualificadas de auxílios ao funcionamento. Por fim, a Comissão exprimiu reservas quanto à compatibilidade da legislação neerlandesa com a Directiva 91/676. Indicou, nomeadamente, que, na falta de elementos sobre a emissão de nitratos para a água, tinha dúvidas quanto às consequências que as isenções previstas poderiam ter para o ambiente.
76. Considerando estes elementos, entendo que a Comissão indicou claramente que as explicações fornecidas pelo Governo neerlandês não justificavam a isenção de quantidades de fosfatos e de azoto tão importantes, tendo em conta, nomeadamente, o facto de a mesma regulamentação ser aplicável à horticultura em estufa e à horticultura em substrato e de, nestas condições, tal regime de isenção dever ser considerado um auxílio ao funcionamento.
77. De igual modo, considero que, nas circunstâncias do caso em apreço, a Comissão não pode ser criticada por não ter reagido à carta das autoridades neerlandesas de 17 de Maio de 2000 senão pela adopção da decisão impugnada e por não ter enviado a estas um novo pedido de informações complementares (37) . Com efeito, considerando os elementos contidos na carta da Comissão de 20 de Março de 2000, o Governo neerlandês não podia ignorar que não bastaria uma mera repetição das explicações que já tinha apresentado na sua carta de 10 de Janeiro de 2000 e que lhe competia apresentar documentos de origem científica, em especial os estudos que já tinha citado na referida carta.
78. Admitir o contrário levaria, no caso em apreço, à inversão do ónus da prova que, como já se viu, recai sobre o Estado‑Membro. Tendo em conta o facto de, em resposta à sua carta de 20 de Março de 2000, o Governo neerlandês se ter limitado a repetir os elementos que já tinha exposto, sem apresentar qualquer documento, nem sequer os estudos que pela segunda vez citava, a Comissão podia, legitimamente, considerar que tal governo não cumpria a exigência de prova que lhe incumbia, e que, portanto, estava em condições de formular uma apreciação definitiva sobre o regulamento de isenção (38) .
79. Tendo em conta estas considerações, entendo que a Comissão considerou correctamente que a isenção prevista constituía, efectivamente, uma vantagem, na medida em que teria como efeito conceder às explorações hortícolas e aos viveiros que praticam a cultura em estufa ou em substrato a possibilidade de utilizar quantidades de fertilizantes muito mais elevadas do que os outros produtores, sem pagar os impostos previstos pelo regime MINAS. Pelas mesmas razões, o carácter selectivo desta isenção não se justifica.
ii) Quanto às outras condições exigidas pelo artigo 87.°, n.° 1, CE
80. Sendo as condições exigidas pelo artigo 87.°, n.° 1, CE cumulativas, há ainda que apreciar os argumentos do Governo neerlandês segundo os quais, por um lado, a isenção em litígio não constitui uma vantagem concedida pelo Estado ou através de recursos estatais e, por outro, esta isenção não afecta a concorrência nem as trocas entre os Estados‑Membros.
– Quanto à existência de uma vantagem concedida pelo Estado ou através de recursos estatais
81. O Governo neerlandês baseou, em parte, a sua argumentação na premissa de que a isenção em litígio não concede qualquer vantagem, antes se justificando pela natureza e pela economia do regime MINAS. Nessa medida, remeto para as considerações anteriores para afastar esta parte da argumentação. Apreciarei apenas os outros argumentos desenvolvidos pelo Governo neerlandês relativamente a esta condição.
82. O Governo neerlandês sustenta, essencialmente, que o regime MINAS não é um regime fiscal, no sentido de que não visa gerar receitas, mas sim limitar as perdas de minerais no ambiente, através de impostos proibitivos.
83. Na minha opinião, e à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, estes argumentos devem ser afastados. Resulta, com efeito, de uma jurisprudência constante que o conceito de auxílio abrange não só prestações positivas, como as subvenções, mas também intervenções das autoridades públicas que, sob formas diversas, aliviam os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa e que, não sendo subvenções na acepção estrita da palavra, têm a mesma natureza e efeitos idênticos (39) . No acórdão de 15 de Março de 1994, Banco Exterior de España (40) , o Tribunal de Justiça deduziu desta jurisprudência que uma medida através da qual as autoridades públicas atribuem a certas empresas isenções fiscais que, não implicando embora transferência de recursos de Estado, colocam os beneficiários numa situação financeira mais favorável que a dos outros contribuintes, constitui um auxílio de Estado na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE (41) .
84. O conceito de «recursos estatais» pode, portanto, assumir uma forma negativa e traduzir‑se simplesmente em perdas de receitas para o Estado em questão. Por conseguinte, não é necessário que o regime geral derrogado pelas medidas em questão tenha como objectivo gerar receitas a favor do Estado. A este respeito, foi declarado no acórdão de 17 de Junho de 1999, Piaggio (42) , que uma isenção da obrigação de pagamento de multas e de outras sanções pecuniárias devia ser considerada uma vantagem, na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE.
85. Daí decorre que a Comissão considerou correctamente na decisão impugnada que a análise do Governo neerlandês, segundo a qual o regime MINAS é comparável a um sistema de coimas administrativas e multas penais, mais do que a um sistema fiscal, não pode prejudicar a qualificação das isenções em litígio como auxílios de Estado.
86. O mesmo se passa com o objectivo do regime MINAS, que, segundo as alegações do Governo neerlandês, visa a protecção do ambiente. Com efeito, é jurisprudência bem assente que o artigo 87.°, n.° 1, CE não estabelece qualquer distinção consoante as causas ou os objectivos das intervenções estatais, definindo‑os em função dos respectivos efeitos (43) .
87. A Comissão teve pois razão ao considerar, na decisão impugnada (44) , que a vantagem era concedida pelo Estado através de uma «perda de receitas fiscais», na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE, tal como este artigo tem sido interpretado pela jurisprudência.
– Quanto à incidência do regulamento de isenção sobre as trocas e a concorrência entre os Estados‑Membros
88. A argumentação desenvolvida pelo Governo neerlandês quanto a este aspecto assenta na mesma premissa que a sua afirmação de que a isenção em litígio não concede uma vantagem às explorações que praticam a cultura em estufa ou em substrato. Equivale a declarar que a isenção prevista corresponde às quantidades de minerais absorvidos pelos vegetais produzidos nessas condições. Todavia, viu‑se já que este governo não o provou, deduzindo‑se daí que a referida isenção concedia uma vantagem a essas explorações.
89. Além disso, o Governo neerlandês não contesta que os produtos hortícolas, tal como a Comissão indicou na decisão impugnada (45) , são objecto de um comércio internacional «considerável» e, como tal, destinados aos outros Estados‑Membros. Recorde‑se simplesmente, a este respeito, que este governo declarou na audiência que a sua produção em estufa ou em substrato representa cerca de 20% da produção total nos Países Baixos.
90. Daqui decorre que Comissão considerou correctamente na decisão impugnada que a isenção em litígio podia afectar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros (46) .
91. Tendo em conta as considerações anteriores, entendo que se deve julgar improcedente a primeira vertente do primeiro fundamento.
2. Quanto à compatibilidade da isenção em litígio com a Directiva 91/676
a) Argumentos das partes
92. O Governo neerlandês sustenta, em primeiro lugar, que o procedimento do artigo 88.° CE não foi instituído para que se possa apreciar se a isenção em questão é ou não compatível com a Directiva 91/676. A decisão impugnada assentaria, assim, num quadro de apreciação errado.
93. O Governo neerlandês afirma, em segundo lugar, que o regulamento de isenção é compatível com a referida directiva. Alega, a este respeito, que a contribuição dos fertilizantes utilizados na cultura em estufa ou em substrato para a poluição directa do solo é insignificante. No que respeita à cultura em substrato, as plantas são colocadas em suportes de cultura e não estão em contacto com o solo. Quanto às culturas em estufa, uma parte muito importante dos fosfatos e do azoto é absorvida pelos vegetais.
94. A Comissão alega que não é necessário que o Tribunal de Justiça examine a segunda vertente do primeiro fundamento, porque aquela não afecta a legalidade da decisão impugnada. Resulta da mesma que a incompatibilidade da isenção em litígio com a Directiva 91/676 é apenas uma razão adicional para recusar a aprovação da medida de auxílio.
b) Apreciação
95. Ao contrário do que o Governo neerlandês parece sustentar, a Comissão não baseou a qualificação da isenção em litígio como auxílio de Estado incompatível com o mercado comum na incompatibilidade dessa isenção com a Directiva 91/676.
96. Com efeito, uma leitura cuidada da decisão impugnada revela que a Comissão baseou a sua apreciação da existência de um auxílio, na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE, nas disposições deste artigo (47) . A Comissão expôs assim em que medida a isenção em litígio podia constituir uma vantagem concedida pelo Estado a certas empresas, apesar de tal isenção ser comparável a coimas ou multas, e a razão pela qual é susceptível de falsear as relações comerciais entre os Estados‑Membros (48) . Repetiu as objecções alegadas para delas deduzir que esta medida não se justificava pela natureza nem pela economia do sistema (49) . Indicou que, em contrapartida, a referida medida satisfaz todas as condições previstas pela Comunicação (50) .
97. A Comissão precisou, seguidamente, que este tipo de auxílio deve ser considerado um auxílio ao funcionamento e que não satisfaz as condições necessárias para beneficiar de uma das derrogações previstas pelo artigo 87.°, n.° 3, CE (51) . Por fim, refutou o argumento segundo o qual teria usado ou abusivamente utilizado o procedimento relativo aos auxílios de Estado para aplicar a Directiva 91/676 (52) .
98. Além disso, na sua carta de 20 de Março de 2000, a Comissão só comunicou as suas dúvidas sobre a compatibilidade da isenção em litígio com a Directiva 91/676 depois de ter indicado que, não tendo as autoridades neerlandesas, nessa fase do procedimento, demonstrado que a referida isenção se justificava pela natureza e pela economia do regime de impostos sobre as matérias minerais, devia a mesma ser considerada auxílio de Estado e qualificada de auxílio ao funcionamento.
99. Considerando estes elementos, o Governo neerlandês não pode alegar que a apreciação da Comissão, segundo a qual a isenção em litígio constitui um auxílio de Estado incompatível com o mercado comum, assenta num quadro jurídico errado.
100. Quanto à questão de saber se, tal como o Governo neerlandês alega, o regulamento de isenção é compatível com a Directiva 91/676, entendo que tal questão não é susceptível de pôr em causa legalidade da decisão impugnada e que não deve ser examinada no âmbito do presente recurso. Com efeito, como já se viu atrás, a Comissão não baseou a incompatibilidade da isenção em litígio com o direito comunitário nessa directiva, mas sim numa análise segundo a qual a isenção deve ser considerada um subsídio à exploração que não satisfaz as condições necessárias para ser autorizado. Consequentemente, e tal como a Comissão indicou na decisão impugnada (53) , independentemente da compatibilidade do regulamento de isenção com a referida directiva, este regulamento deve ser considerado incompatível com o mercado comum pelas razões atrás referidas. Além disso, e como já referi atrás, a questão da compatibilidade do regime MINAS, no seu conjunto, com a Directiva 91/676 é objecto de um processo específico, actualmente pendente.
101. À luz destas considerações, deve também julgar‑se improcedente a segunda vertente do primeiro fundamento.
B – Quanto à violação do dever de fundamentação
102. O Governo neerlandês critica a Comissão por não ter indicado as razões pelas quais considera que os valores fixos de 460 kg de fosfatos e de 800 kg de azoto por hectare são demasiado elevados para que possam justificar‑se pela natureza e pela economia do regime MINAS. Recorda que, tanto na carta de 10 de Janeiro de 2000 como no n.° 2 do anexo à carta de 17 de Maio de 2000, explicou a razão pela qual se deviam aplicar valores superiores em matéria de absorção dos minerais pelas culturas em estufa ou em substrato. Na sua opinião, a Comissão baseia a sua perspectiva na suposição incorrecta de que as isenções a favor deste tipo de cultura são materialmente superiores às que se aplicam às outras formas de produção.
103. A Comissão sustenta que a decisão impugnada está correctamente fundamentada.
104. Na minha opinião, a argumentação desenvolvida pelo Governo neerlandês no âmbito do segundo fundamento tende a pôr em causa o ónus da prova que sobre ele recai e, como tal, a contestar a decisão impugnada quanto ao mérito. Com efeito, a falta de fundamentação alegada por este governo no caso em apreço equivale, na realidade, a colocar em causa a apreciação segundo a qual, por um lado, lhe competia a ele provar que a isenção prevista se justificava pela natureza e pela economia do sistema geral e, por outro, não satisfez tal obrigação.
105. Ora, o dever de fundamentação constitui uma formalidade essencial que deve ser distinguida da questão da procedência da fundamentação, relevando essa procedência da legalidade quanto ao mérito do acto em litígio. Segundo a jurisprudência constante, a fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE visa permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao órgão jurisdicional competente exercer o seu controlo (54) .
106. Tal como já se viu atrás, a decisão impugnada enumera as razões pelas quais a isenção em litígio constitui um auxílio de Estado incompatível com o mercado comum. Indica, em especial, que, na falta de elementos de prova apresentados pelo Governo neerlandês, esta isenção não é justificada pela natureza e pela economia do sistema e satisfaz as condições exigidas pela Comunicação.
107. O fundamento assente na falta de fundamentação deve ser julgado improcedente.
C – Quanto às despesas
108. Por força do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão requerido a condenação do Reino dos Países Baixos, deve este ser condenado nas despesas.
IV – Conclusão
109. Face a todas as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que:
1) negue provimento ao recurso interposto pelo Reino dos Países Baixos;
2) condene o recorrente nas despesas.
1 – Língua original: francês.
2 – JO 2001, L 130, p. 42 (a seguir «decisão impugnada»).
3 – JO C 384, p. 3 (a seguir «Comunicação»).
4 – V. pontos 9 a 12.
5 – V. ponto 34.
6 – Regulamento do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.° do Tratado CE (JO L 83, p. 1). O artigo 93.° do Tratado CE passou a artigo 88.° CE.
7 – Directiva do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375, p. 1).
8 – O «estrume animal» é definido, no artigo 2.°, alínea g), da Directiva 91/676, como os excrementos de animais ou a mistura de palha e de excrementos de animais, mesmo transformados.
9 – V. anexo III, 2.
10 – O Mineralenaanfgiftesysteem (regime do imposto sobre os minerais).
11 – Lei de 27 de Novembro de 1986 relativa ao comércio de fertilizantes e à evacuação dos excedentes de fertilizantes, na redacção dada pela Lei de 16 de Setembro de 1999 (Stbl. 1999, p. 406, a seguir «Meststoffenwet»).
12 – V. artigo 15.° da Meststoffenwet.
13 – .Ibidem, artigo 16.°
14 – .Ibidem, artigo 18.°
15 – V. anexo D, artigo D2 da Meststoffenwet.
16 – .Ibidem, anexo D, artigo D8.
17 – .Ibidem, artigos 19.° e 26.°
18 – Staatscourant 1999, n.° 9 (a seguir «regulamento de isenção»).
19 – Trata‑se de explorações que não têm, em média, durante um ano civil, mais de três unidades de gado grande e de três hectares de terras agrícolas. Além disso, não devem abastecer‑se de fertilizantes animais ou orgânicos.
20 – V. ponto 2 do regulamento de isenção.
21 – .Ibidem, ponto 3.
22 – .Ibidem, ponto 4.
23 – .Ibidem, ponto 5.
24 – Nesta carta, o Governo neerlandês indicou que tinha comunicado o regulamento de isenção à Comissão em 5 de Janeiro de 1999, como regulamento técnico. Através das cartas de 20 de Maio e de 10 de Agosto de 1999, a Comissão comunicou a esse governo que o referido regulamento podia conter disposições que constituíam auxílios de Estado.
25 – Processo C‑322/00, actualmente pendente. Apresentei também conclusões neste processo em 7 de Novembro de 2002.
26 – V. o artigo 1.° da decisão impugnada.
27 – V. acórdãos de 2 de Julho de 1974, Itália/Comissão (173/73, Colect., p. 357, n.° 33); de 17 de Março de 1993, Sloman Neptun (C‑72/91 e C‑73/91, Colect., p. I‑887, n.° 21); e de 17 de Junho de 1999, Bélgica/Comissão (C‑75/97, Colect., p. I‑3671, n.° 34).
28 – É esse o caso, por exemplo, da progressividade das taxas do imposto sobre os rendimentos, e que se justifica pela lógica de redistribuição do imposto. De igual modo, pode justificar‑se pela natureza do sistema fiscal que as cooperativas, que distribuem todos os seus benefícios aos seus membros, não sejam tributadas quando o imposto é cobrado junto destes (v. pontos 24 e 25 da Comunicação).
29 – V., por exemplo, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Janeiro de 1998, Ladbroke Racing/Comissão (T‑67/94, Colect., p. II‑1, n.° 189, bem como a jurisprudência aí citada).
30 – V. acórdãos de 28 de Abril de 1993, Itália/Comissão (C‑364/90, Colect., p. I‑2097, n.° 20), e de 19 de Setembro de 2000, Alemanha/Comissão (C‑156/98, Colect., p. I‑6857, n.° 56), bem como as conclusões apresentadas pelo advogado‑geral A. Saggio neste processo (n.° 25). V. também as conclusões apresentadas pelo advogado‑geral F. G. Jacobs no processo Áustria/Comissão (acórdão de 15 de Fevereiro de 2001, C‑99/98, Colect., p. I‑1101, n.° 86). Segundo o advogado‑geral, «em matéria de controlo dos auxílios de Estado, os Estados‑Membros estão sujeitos a uma obrigação geral de fornecer de boa fé à Comissão todas as informações necessárias e relevantes de que disponham».
31 – V. acórdão de 28 de Abril de 1993, Itália/Comissão, já referido (n.° 22).
32 – V. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Março de 2000, Astilleros Zamacona/Comissão (T‑72/98, Colect., p. II‑1683, n.° 55).
33 – V. acórdão de 26 de Setembro de 2002, Espanha/Comissão (C‑351/98, Colect., p. I‑8031, n.° 43). V. também, neste sentido, as conclusões apresentadas pelo advogado‑geral D. Ruiz Jarabo‑Colomer no processo Itália/Comissão (acórdão de 19 de Maio de 1999, C‑6/97, Colect., p. I‑2981, n.° 27 das conclusões).
34 – Segundo considerando do referido regulamento.
35 – Nos termos do artigo 4.°, n.° 2, do mesmo regulamento, a Comissão pode considerar que a medida notificada não constitui um auxílio.
36 – V. ponto 23 da Comunicação.
37 – A Comissão perguntou, todavia, ao Governo neerlandês, por carta de 20 de Junho de 2000, se a carta de 17 de Maio de 2000 continha efectivamente as suas observações oficiais no âmbito do procedimento formal de exame. O Governo neerlandês respondeu afirmativamente por carta de 3 de Julho de 2000.
38 – Além disso, há que salientar que o Governo neerlandês, depois da adopção da decisão impugnada e no decurso da audiência, não apresentou qualquer estudo científico em apoio das suas afirmações quanto à justificação das quantidades de azoto e de fosfatos isentas.
39 – V. acórdãos de 23 de Fevereiro de 1961, De Gezamenlijke Steenkolenmijnen in Limburg/Alta Autoridade (30/59, Colect. 1954‑1961, p. 551); de 1 de Dezembro de 1998, Ecotrade (C‑200/97, Colect., p. I‑7907, n.° 34); e de 19 de Maio de 1999, Itália/Comissão, já referido (n.° 15).
40 – C‑387/92, Colect., p. I‑877, n.° 14. Neste processo, o Tribunal de Justiça deparava‑se com uma isenção de qualquer imposto nacional, provincial ou municipal instituída a favor das instituições de crédito públicas.
41 – V., também, acórdão de 17 de Junho de 1999, Bélgica/Comissão, já referido (n.° 24), a propósito de uma medida que consistia numa redução majorada das contribuições para a segurança social.
42 – C‑295/97, Colect., p. I‑3735, n.os 41 a 43.
43 – V. acórdãos 29 de Fevereiro de 1996, Bélgica/Comissão (C‑56/93, Colect., p. I‑723, n.° 79); de 26 de Setembro de 1996, França/Comissão (C‑241/94, Colect., p. I‑4551, n.° 20); e de 17 de Junho de 1999, Bélgica/Comissão, já referido (n.° 25). V., também, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Setembro de 2000, CETM/Comissão (T‑55/99, Colect., p. II‑3207, n.° 53).
44 – V. n.° 40.
45 – V. n.° 36.
46 – V. n.° 40.
47 – V. n.° 35.
48 – V. n.° 36.
49 – V. n.° 39.
50 – V. n.° 40.
51 – V. n.os 41 e 42.
52 – V. n.° 43.
53 – V. n.° 43.
54 – V., por exemplo, acórdão de 22 de Março de 2001, França/Comissão (C‑17/99, Colect., p. I‑2481, n.° 35).
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