CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
CHRISTINE STIX‑HACKL
apresentadas em 18 de Setembro de 2003(1)
Processos apensos C‑162/01 P e C‑163/01 P
E. Bouma (C‑162/01 P)
contra
1. Conselho da União Europeia
e
2. Comissão das Comunidades Europeias
e
B. Beusmans (C‑163/01 P)
contra
1. Conselho da União Europeia
e
2. Comissão das Comunidades Europeias
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Acção de indemnização – Responsabilidade extracontratual – Pressupostos – Quotas de leite – Regulamento (CEE) n.° 857/84 – Quantidade de referência – Produtores que assumiram um compromisso de não comercialização – Protecção da confiança legítima – Ilicitude – Causalidade»
I – Introdução
1. Os presentes recursos apensos foram interpostos contra os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 31 de Janeiro de 2001 nos processos T‑533/93 (2) (a seguir «acórdão Bouma») e T‑73/94 (3) (a seguir «acórdão Beusmans»), nos quais o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedentes as acções de indemnização intentadas pelos produtores de leite Edouard Bouma e Bernhard Beusmans contra o Conselho e a Comissão.
2. Estas acções inserem‑se num complexo de litígios que dizem, em termos gerais, respeito à posição dos designados produtores SLOM (4) no quadro do sistema de quotas de leite, ou seja, de produtores de leite que, nos termos do Regulamento (CEE) n.° 1078/77 (5) , assumiram compromissos de não comercialização de leite ou de produtos lácteos por um período de cinco anos (a seguir «compromisso de não comercialização») ou que reconverteram os seus efectivos bovinos de orientação leiteira em efectivos produtores de carne (a seguir «compromisso de reconversão»).
3. Esta problemática tem a sua origem no facto de o sistema de quotas leiteiras – introduzido a partir de 1 de Abril de 1984, que previa, para delimitar a produção de leite, a fixação de determinadas quantidades de referência e de direitos niveladores devidos no caso de estas quantidades serem excedidas – não ter tido em conta a situação dos produtores SLOM. Com efeito, de acordo com a redacção inicial do Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984 (6) , que estabelece em pormenor as regras de cálculo das quantidades de referência, estas deviam ser fixadas com base nas entregas de leite num ano de referência que, como se veio a verificar, coincidiu total ou parcialmente com a duração dos períodos de não comercialização assumidos pelos produtores SLOM. Pelo facto de não terem produzido leite durante o ano de referência, estes produtores foram excluídos da atribuição de uma quantidade de referência e não puderam, por conseguinte, produzir leite ou uma quantidade de leite isenta de imposições.
4. A consequente situação desfavorável para os produtores SLOM, que foi parcialmente mantida por meio de posteriores «medidas de reparação» do legislador comunitário e «enriquecida» noutros aspectos jurídicos, ocupa há mais de uma década, sob diversos pontos de vista, os tribunais comunitários e também encontra expressão numa série de actos de direito derivado. Estes acórdãos e actos de direito derivado, que, e esta distinção deve justamente estar presente no presente caso, se referem, por um lado, à (validade das) regras relativas à atribuição de quantidades de referência enquanto tais, e, por outro, à indemnização dos prejuízos sofridos pelo produtores SLOM por causa destas regras, constituem o enquadramento jurídico no qual os processos vertentes estão inseridos e que será em seguida descrito em pormenor.
5. Os presentes recursos suscitam, a título principal, a questão de saber se, nos acórdãos recorridos e à luz da jurisprudência aplicável, o Tribunal de Primeira Instância concluiu de forma pertinente que a responsabilidade da Comunidade está subordinada à condição de os produtores terem claramente manifestado a sua intenção de retomar a produção de leite no termo do seu compromisso de não comercialização.
II – Enquadramento jurídico
A – Quanto à participação dos produtores SLOM no sistema de quotas leiteiras
6. Em 1977, confrontado com um excedente de produção de leite na Comunidade, o Conselho adoptou o Regulamento n.° 1078/77, que institui um regime de prémios de não comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão dos efectivos bovinos de orientação leiteira (7) . Este regulamento oferecia aos produtores a possibilidade de subscreverem um compromisso de não comercialização ou de reconversão durante um período de cinco anos, em contrapartida do pagamento de um prémio.
7. Em 1983, perante a manutenção da situação de produção excessiva, não obstante o facto de vários produtores terem assumido compromissos de não comercialização desta natureza, o Conselho adoptou, em 31 de Março de 1984, o Regulamento (CEE) n.° 856/84, que altera o Regulamento (CEE) n.° 804/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (8) , e o Regulamento n.° 857/84, que estabelece as regras gerais para a aplicação do direito nivelador referido no artigo 5.°‑C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 no sector do leite e produtos lácteos (9) . Estes regulamentos instituíram, a partir de 1 de Abril de 1984, um regime de imposições suplementares sobre o leite (a seguir «regime das imposições»), nos termos do qual cada produtor de leite apenas podia comercializar a quantidade de leite correspondente à quota de leite que lhe fora atribuída (a seguir «quantidade de referência»); caso contrário, era cobrada uma imposição suplementar. A quantidade de referência correspondia à quantidade de leite produzida num ano de referência – no caso do Reino dos Países Baixos, o ano de 1983.
8. Todos os produtores que, em virtude do seu compromisso de não comercialização assumido no quadro do Regulamento n.° 1078/77, não tinham produzido leite neste ano não puderam, por este motivo, obter uma quantidade de referência, nem, consequentemente, comercializar qualquer quantidade de leite isenta da imposição suplementar.
9. Por acórdãos de 28 de Abril de 1988 nos processos Mulder (10) (a seguir «acórdão Mulder I») e Von Deetzen (11) , o Tribunal de Justiça declarou inválido, com base na violação do princípio da confiança legítima, o Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, na versão completada pelo Regulamento (CEE) n.° 1371/84 (12) , «na medida em que não prevê a atribuição de uma quantidade de referência aos produtores que, em cumprimento de um compromisso assumido nos termos do Regulamento n.° 1078/77 [...], não entregaram leite durante o ano tomado como referência pelo Estado‑Membro em causa».
10. Na sequência destes acórdãos, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n.° 764/89, de 20 de Março de 1989, que altera o Regulamento (CEE) n.° 857/84 (13) . Este regulamento inseriu no Regulamento n.° 857/84, o artigo 3.°‑A. Esta disposição permite, em determinadas condições, atribuir aos produtores de leite que, em cumprimento de um compromisso de não comercialização assumido, não tenham entregue leite durante o ano de referência e tenham assim sido excluídos do sistema de quotas de leite uma quantidade de referência específica (artigo 3.°‑A, n.° 1) que corresponde a 60% (artigo 3.°‑A, n.° 2) da quantidade de leite entregue ou vendida durante o período de doze meses anterior à celebração do compromisso de não comercialização ou de reconversão (a seguir «produção de referência»).
11. No entanto, nos termos do n.° 1 do aditado artigo 3.°‑A, este regime apenas é aplicável a produtores «cujo período de não comercialização ou de reconversão, em execução do compromisso assumido nos termos do Regulamento (CEE) n.° 1078/77, termine [...] após 31 de Dezembro de 1983, ou após 30 de Setembro de 1983, nos Estados‑Membros em que a recolha de leite dos meses de Abril a Setembro seja pelo menos o dobro da dos meses de Outubro a Março do ano seguinte».
12. Caso formule um pedido neste sentido, este produtor recebe provisoriamente uma quantidade de referência específica, nomeadamente na condição de que «prove, em abono do seu pedido, a contento da autoridade competente, que está em condições de produzir na sua exploração até à quantidade de referência solicitada» (artigo 3.°‑A, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 857/84, na redacção dada pelo Regulamento n.° 764/89).
13. Nos termos do n.° 3 do aditado artigo 3.°‑A, a quantidade de referência específica é atribuída definitivamente ao produtor se puder provar a contento das autoridades competentes que retomou efectivamente as vendas directas e/ou as entregas e que essas vendas directas e/ou essas entregas atingiram ao longo dos doze últimos meses um nível igual ou superior a 80% da quantidade de referência provisória. Caso contrário, a quantidade de referência provisória regressará na totalidade à reserva comunitária (14) .
14. No acórdão de 11 de Dezembro de 1990 no processo Spagl (15) , o artigo 3.°‑A, n.° 1, do Regulamento n.° 857/84, na redacção dada pelo Regulamento n.° 764/89, foi declarado inválido por violar o princípio da confiança legítima, na medida em que «exclui da atribuição de uma quantidade de referência específica nos termos dessa disposição os produtores cujo período de não comercialização ou de reconversão, em execução de um compromisso assumido nos termos do Regulamento n.° 1078/77 [...] expirou antes de 31 de Dezembro de 1983 ou, eventualmente, antes de 30 de Setembro de 1983». Neste acórdão, bem como no acórdão da mesma data no processo Pastätter (16) , o Tribunal de Justiça anulou ainda o n.° 2 deste artigo, na medida em que limita a quantidade de referência específica prevista nessa disposição a 60% da produção de referência.
15. Na sequência destes acórdãos, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n.° 1639/91, de 13 de Junho de 1991, que altera o Regulamento n.° 857/84 (17) , que, suprimindo as condições declaradas inválidas, permitiu a atribuição aos produtores em questão de uma quantidade de referência específica.
16. Por último, no acórdão Wehrs (18) , o Tribunal de Justiça declarou a invalidade da designada «regra de não acumulação» do artigo 3.°‑A, n.° 1, segundo travessão, do Regulamento n.° 857/84, na redacção dada pelo Regulamento n.° 764/89. De acordo com este regime já previsto no artigo 3.°‑A, n.° 1, primeiro parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n.° 857/84, na redacção dada pelo Regulamento n.° 1639/91, os produtores SLOM que já tinham recebido uma quantidade de referência (para uma outra exploração) ao abrigo do artigo 2.° do Regulamento n.° 857/84, estavam excluídos da atribuição de uma quantidade de referência específica.
17. Na sequência deste acórdão, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n.° 2055/93, de 19 de Julho de 1993, que atribui uma quantidade de referência específica suplementar a determinados produtores de leite ou de produtos lácteos (19) . Segundo este regulamento, que entrou em vigor em 1 de Agosto de 1993, os produtores que assumiram um compromisso de não comercialização ou de reconversão nos termos do Regulamento n.° 1078/77, e que devido à regra de não acumulação se encontravam até esse momento excluídos da atribuição de uma quantidade de referência específica, podiam receber esta quantidade de referência em complemento da quantidade de referência originária.
B – Quanto à indemnização pelos danos sofridos em consequência do sistema comunitário de quotas leiteiras
18. Por acórdão interlocutório de 19 de Maio de 1992 nos processos Mulder e o./Conselho e Comissão (20) (a seguir «acórdão Mulder II»), o Tribunal de Justiça condenou a Comunidade a reparar o prejuízo sofrido por determinados produtores de leite pelo Regulamento n.° 857/84, uma vez que este regulamento não previa a atribuição de uma quantidade de referência aos produtores que, «em execução de um compromisso assumido nos termos do Regulamento (CEE) n.° 1078/77 [...], não entregaram leite no ano de referência escolhido pelo Estado‑Membro em causa». O Tribunal de Justiça incumbiu as partes de chegarem a acordo quanto aos montantes a pagar ou, na falta de acordo, de apresentarem ao Tribunal de Justiça os seus pedidos quantificados.
19. Na sequência deste acórdão, o Conselho e a Comissão publicaram, em 5 de Agosto de 1992, a Comunicação 92/C 198/04 (21) . Nesta comunicação, as instituições, depois de terem lembrado as implicações do acórdão Mulder II, e com o objectivo de dar pleno efeito a este, afirmaram a sua intenção de adoptar as modalidades práticas de indemnização dos produtores interessados.
20. Para dar execução ao acórdão Mulder II, o Conselho adoptou, em seguida, o Regulamento (CEE) n.° 2187/93, de 22 de Julho de 1993, que prevê uma indemnização a favor de determinados produtores de leite ou de produtos lácteos que foram temporariamente impedidos de exercer a sua actividade (22) . Este regulamento proporciona aos produtores a quem tenha sido atribuída uma quantidade de referência específica definitiva (23) , uma indemnização calculada em termos fixos destinada a compensar todos os prejuízos que tenham sofrido devido à regulamentação visada pelo acórdão Mulder II.
21. Por último, no acórdão de 27 de Janeiro de 2000 nos processos Mulder e.o/Conselho e Comissão (24) (a seguir «acórdão Mulder III»), o Tribunal de Justiça decidiu do montante definitivo das indemnizações a pagar aos demandantes nestes processos, os quais não tinham beneficiado desta oferta de indemnização (25) .
III – Matéria de facto
22. Dos acórdãos impugnados (26) resultam os seguintes factos.
23. Os demandantes, E. Bouma e B. Beusmans, são produtores de leite nos Países Baixos que assumiram, no âmbito do Regulamento n.° 1078/77, compromissos de não comercialização que cessaram, respectivamente, em 20 de Abril de 1983 e 23 de Dezembro de 1983.
24. No termo dos compromissos de não comercialização, os demandantes não retomaram a produção de leite. No entanto, B. Beusmans prosseguiu com a criação de touros que tinha iniciado no decurso do seu compromisso de não comercialização.
25. Após a adopção do Regulamento n.° 1639/91, os demandantes solicitaram a concessão de uma quantidade de referência provisória, que foi concedida a E. Bouma em 28 de Outubro de 1991 e a B. Beusmans em 25 de Novembro de 1991.
26. Na sequência de controlos efectuados pelo Algemene Inspectiedienst, que tinham por objecto as modalidades da retomada da produção de leite pelos demandantes, foram novamente retiradas aos demandantes, por decisões de 19 de Abril de 1993 (no caso Beusmans) e de 4 de Maio de 1993 (no caso Bouma), as quantidades de referência provisórias que lhes tinham sido atribuídas.
IV – A tramitação processual perante o Tribunal de Primeira Instância e os acórdãos recorridos
27. Por petições que deram entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, respectivamente, em 30 de Setembro de 1993 e 14 de Fevereiro de 1994, E. Bouma e B. Beusmans (a seguir «demandantes») intentaram contra o Conselho e a Comissão (a seguir «demandados»), com base nos artigos 178.° e 215.°, segundo parágrafo, do Tratado CE (actuais artigos 235.° CE e 288.°, segundo parágrafo, CE), uma acção de indemnização para reparação dos prejuízos sofridos pelo facto de terem sido impedidos de comercializar leite em virtude da aplicação do Regulamento n.° 857/84, na versão completada pelo Regulamento n.° 1371/84.
28. Os demandantes pediram uma indemnização com referência ao período desde 1 de Abril de 1984, a data da entrada em vigor do regime das imposições que os excluiu da atribuição de uma quantidade de referência e, por conseguinte, da produção de leite, até à retomada da produção de leite, mais precisamente até à concessão da quantidade de referência provisória ao abrigo do Regulamento n.° 1639/91 (27) .
29. Os demandantes argumentam (28) , designadamente, que os demandados não têm razão quando afirmam que os demandantes não têm direito a uma indemnização porque não retomaram a produção de leite no termo do compromisso de não comercialização. Indicam ainda os motivos pelos quais não puderam retomar a produção de leite no termo do compromisso de não comercialização no ano de 1983. Além disso, contestam, com base no acórdão Spagl, a tese dos demandados segundo a qual os produtores SLOM cujo período de não comercialização terminou no ano de 1983 e que não retomaram a produção de leite até 1 de Abril de 1984, não tinham direito a uma indemnização. Observam que os motivos pelos quais os demandantes no processo Spagl não puderam retomar a produção de leite não tiveram qualquer relevância para a decisão do Tribunal de Justiça.
30. Por despachos de 31 de Agosto de 1994, o Tribunal de Primeira Instância suspendeu a instância nos processos T‑533/93 e T‑73/94 até à prolação do acórdão Mulder III.
31. Por despachos de 11 de Março de 1999, o Tribunal de Primeira Instância ordenou o prosseguimento das instâncias.
32. Nos acórdãos impugnados de 31 de Janeiro de 2001, o Tribunal de Primeira Instância julgou as acções improcedentes. A título de fundamentação, afirma, no essencial, o seguinte.
33. Após aludir aos pressupostos gerais da responsabilidade extracontratual da Comunidade, o Tribunal de Primeira Instância precisa, em primeiro lugar, que a responsabilidade da Comunidade por danos sofridos por um produtor de leite pelo facto de ter sido impedido de entregar leite em aplicação do Regulamento n.° 857/84 é fundada na violação do princípio da confiança legítima (29) .
34. Em seguida, o Tribunal de Primeira Instância refere que, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, este princípio só pode ser invocado na medida em que a própria Comunidade tiver previamente criado uma situação susceptível de gerar uma confiança legítima (30) . No caso de um operador económico que tenha contraído uma obrigação de não comercialização, isto significa que pode legitimamente esperar «não ficar sujeito, no fim do seu compromisso, a restrições que o afectam de forma específica, precisamente devido ao facto de ter utilizado as possibilidades oferecidas pela regulamentação comunitária (acórdãos Mulder I, n.° 24, e Von Deetzen, n.° 13)». Em contrapartida, «o princípio da confiança legítima não se opõe a que, sob um regime como o da imposição suplementar, sejam impostas a um produtor restrições pelo facto de não ter comercializado leite, ou de apenas ter comercializado uma quantidade reduzida, durante determinado período anterior à entrada em vigor do referido regime, na sequência de uma decisão por ele livremente tomada, sem a tal ter sido incitado por um acto comunitário (acórdão Kühn, n.° 15)» (31) .
35. Em seguida (32) , o Tribunal de Primeira Instância pronuncia‑se sobre o processo Spagl nos seguintes termos:
«43 Além disso, resulta do acórdão Spagl, já referido, que a Comunidade não podia, sem violar o princípio da confiança legítima, excluir automaticamente da concessão das quotas todos os produtores cujos compromissos de não comercialização ou de reconversão tinham terminado em 1983, nomeadamente aqueles que, à semelhança de K. Spagl, não tinham podido retomar a produção de leite por razões ligadas ao seu compromisso. O Tribunal de Justiça julgou, assim, no n.° 13 desse acórdão:
‘[...] [O] legislador comunitário pode validamente fixar um termo ao período de não comercialização ou de reconversão dos interessados, destinado a excluir do benefício [das disposições relativas à concessão de uma quantidade de referência específica] aqueles produtores que não entregarem leite durante todo ou parte do ano de referência em causa por razões alheias a um compromisso de não comercialização ou de reconversão. Em contrapartida, o princípio da confiança legítima, conforme interpretado pela jurisprudência já referida, obsta a que um termo desse género seja fixado de forma a também excluir do benefício [das referidas disposições] os produtores cuja não entrega de leite durante todo ou parte do ano de referência seja consequência da execução de um compromisso assumido nos termos do Regulamento n.° 1078/77.’
44 Contrariamente ao que o demandante alega, esse acórdão só pode ser lido à luz dos factos na origem do litígio submetido à apreciação do juiz nacional. K. Spagl era um agricultor que, no termo do seu compromisso, em 31 de Março de 1983, não se encontrava em condições de retomar imediatamente a produção de leite, porque não dispunha dos capitais necessários para a reconstituição de um efectivo leiteiro. Em vez disso, comprou vitelas que ele próprio criou para retomar a produção com doze vacas em Maio ou em Junho de 1984 [...]. Além disso, resulta do relatório para audiência que, durante a interrupção da produção leiteira, o demandante tinha procedido a trabalhos de manutenção dos edifícios e máquinas utilizados na referida produção [...].»
36. O Tribunal de Primeira Instância conclui do acórdão Spagl que «os produtores, cujo compromisso terminou em 1983, só podem utilmente fundar o seu pedido de indemnização na violação do princípio da confiança legítima se demonstrarem que as razões pelas quais não retomaram a produção de leite durante o ano de referência se prendem com o facto de que pararam esta produção durante um certo tempo e que lhes era impossível, por motivos de organização da referida produção, retomá‑la imediatamente» (33) .
37. A seguir, consolida esta conclusão com referência ao acórdão Mulder II (34) :
«Além disso, resulta do acórdão Mulder II, mais precisamente do n.° 23, que a responsabilidade da Comunidade está subordinada à condição de os produtores terem claramente manifestado a sua intenção de retomar a produção de leite no termo do seu compromisso de não comercialização. Com efeito, para que a ilegalidade que conduziu à declaração de invalidade dos regulamentos na origem da situação dos produtores SLOM possa dar direito a uma indemnização em benefício destes últimos, estes devem ter sido impedidos de retomar a produção de leite. Tal implica que os produtores cujo compromisso terminou antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 857/84 tenham retomado essa produção ou, pelo menos, tomado medidas para o efeito, como a realização de investimentos ou de reparações, ou a manutenção dos equipamentos necessários à referida produção (v., a este respeito, as conclusões do advogado‑geral W. Van Gerven no processo Mulder II, Colect., p. I‑3094, n.° 30).»
38. Após sublinhar a necessidade de uma manifestação clara da vontade de retomar a produção de leite, o Tribunal de Primeira Instância transpõe esta condição para a situação de ambos os demandantes nos seguintes termos (35) :
«48 Tendo em conta o facto de que o demandante não retomou a produção de leite entre a data do termo do seu compromisso de não comercialização, em 20 de Abril de 1983, e a da entrada em vigor do regime das quotas, em 1 de Abril de 1984, deve provar, para que o seu pedido de indemnização seja procedente, que tinha a intenção de retomar esta produção no termo do seu compromisso de não comercialização e que se viu impossibilitado de o fazer por causa da entrada em vigor do Regulamento n.° 857/84.»
39. Em conformidade, o Tribunal de Primeira Instância procede, em ambos os acórdãos, à verificação da existência de uma manifestação de vontade neste sentido:
– No acórdão Bouma (n.° 49):
«49 Ora, verifica‑se, antes de mais, que o demandante, se bem que o seu compromisso de não comercialização tenha terminado mais de onze meses antes da data de entrada em vigor do regime das quotas leiteiras, não tinha retomado a produção de leite nessa data. Em seguida, o demandante não produziu provas de que teria contactado as autoridades nacionais a fim de obter uma quantidade de referência em 1984, quando da entrada em vigor do regime das quotas leiteiras. Por fim, não demonstrou ter empreendido outras diligências susceptíveis de provar a sua intenção de retomar a produção de leite no termo do seu compromisso. Há que declarar, a este respeito, que notas de compra de sementes de erva parcialmente datadas de Agosto de 1983 não bastam para demonstrar tal intenção.»
– No acórdão Beusmans (n.° 48):
«48 Verifica‑se, a este respeito, que o demandante, se bem que tenha possuído vacas aptas, segundo ele, para a produção tanto de carne como de leite, não retomou a produção de leite depois do termo do seu compromisso. Em seguida, o demandante não produziu provas de que teria contactado as autoridades nacionais a fim de obter uma quantidade de referência em 1984, quando da entrada em vigor do regime das quotas leiteiras. Por fim, não demonstrou ter empreendido outras diligências susceptíveis de provar a sua intenção de retomar a produção de leite no termo do seu compromisso.»
40. O Tribunal de Primeira Instância constata ainda que, contrariamente à tese defendida pelos demandantes, o facto de terem obtido uma quantidade de referência provisória ao abrigo do Regulamento n.° 1639/91 não implica que tenham direito a ser indemnizados pela Comunidade; este facto não prova, por si só, que os demandantes tinham, no termo do seu compromisso de não comercialização, a intenção de retomar a produção de leite (36) .
41. Por estes motivos, o Tribunal de Primeira Instância conclui, sem considerar necessário continuar a apreciação, que não pode haver lugar a responsabilidade da Comunidade em relação ao demandante em virtude da aplicação do Regulamento n.° 857/84 (37) .
V – Os recursos
42. Em 31 de Abril de 2001, E. Bouma e B. Beusmans (a seguir «recorrentes») interpuseram recurso dos respectivos acórdãos do Tribunal de Primeira Instância para o Tribunal de Justiça com base em cinco fundamentos. Ambos concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
– anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância;
– remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância;
– condenar o Conselho e a Comissão nas despesas de ambas as instâncias.
43. Em ambos os processos, o Conselho conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
– julgar o recurso parcialmente inadmissível e, em qualquer caso, negar‑lhe totalmente provimento;
– condenar o recorrente nas despesas do processo.
44. Nos dois processos, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar o recorrente nas despesas da presente instância.
45. Por despacho do Presidente de 20 de Junho de 2003, os processos foram apensos com vista a uma decisão conjunta.
VI – Apreciação jurídica
A – Observações introdutórias
1. Os diversos grupos de produtores interessados
46. Em primeiro lugar, importa referir relativamente ao contexto no qual os presentes processos estão inseridos que, em virtude do elevado número de produtores SLOM interessados, foram intentadas no Tribunal de Primeira Instância várias acções análogas que, por razões de economia processual, foram posteriormente agrupadas em processos‑padrão de acordo com as diferentes características e elementos comuns.
47. Com efeito, o concurso dos diversos regimes e «medidas de reparação» no sector da atribuição de quantidades de referência e no quadro das possibilidades de indemnização criadas pela jurisprudência e pelo legislador comunitário permite distinguir entre diversas categorias de produtores SLOM com interesses distintos. Algumas destas distinções já pertencem claramente ao acervo terminológico das partes e instâncias envolvidas na problemática dos regimes SLOM, pelo que, para compreensão das observações que se seguem e das alegações das partes, importa recordar neste local algumas dessas categorias (38) .
48. Em primeiro lugar, é possível identificar um grupo de produtores SLOM, cujos compromissos de não comercialização terminaram após 31 de Dezembro de 1983 e aos quais foi assim ainda possível atribuir uma quantidade de referência específica com base no Regulamento n.° 764/89, de 20 de Março de 1989, que alterou, pela primeira vez, a determinação da quantidade de referência controvertida prevista no Regulamento n.° 857/84. Entre estes produtores SLOM I incluem‑se, nomeadamente, os «produtores de 84», ou seja, produtores SLOM cujo compromisso de não comercialização expirou no decurso do ano de 1984.
49. Dos produtores SLOM I é possível distinguir os produtores SLOM aos quais apenas foi possível conceder uma quantidade de referência específica após a nova alteração do Regulamento n.° 857/84 levada a cabo pelo Regulamento n.° 1639/91. Um subgrupo desta categoria geralmente designada de «produtores SLOM II» é constituída pelos «produtores de 83», ou seja, produtores SLOM cujos compromissos de não comercialização expiraram no decurso do ano de referência de 1983 e que não puderam assim beneficiar da atribuição prevista no Regulamento n.° 764/89.
50. Por último, nas suas alegações, os intervenientes também fazem referência aos produtores SLOM III, que são fundamentalmente produtores que, pelo facto de estarem sujeitos ao regime de não acumulação (39) , apenas puderam obter uma quantidade de referência específica com base no Regulamento n.° 2055/93.
51. É ainda necessário ter presente que a oferta de indemnização prevista no Regulamento n.° 2187/93 se destina a todos os produtores aos quais tenha sido atribuída de modo definitivo, uma quantidade de referência específica ao abrigo de qualquer um dos regulamentos já referidos (40) .
2. O objecto do presente processo
52. As partes no processo em apreciação pronunciaram‑se, a título liminar, sobre a questão do objecto destes processos, bem como sobre as categorias de produtores SLOM aqui em causa. Estas considerações jurídicas gerais serão apreciadas em conjunto com os fundamentos de recurso a respeito dos quais foram concretamente tecidas. No entanto, tendo em vista uma melhor compreensão das linhas de argumentação das partes, segue‑se um breve resumo das suas observações introdutórias.
53. Os recorrentes afirmam que os processos controvertidos foram concebidos como processos‑piloto para um grupo de produtores de 83 que apresentavam como característica o facto de lhes ter sido primeiramente atribuída uma quantidade de referência específica com base no Regulamento n.° 1639/91 que lhes foi, porém, a posteriori, novamente retirada. Visa‑se apurar se esta última circunstância altera de alguma forma os direitos de indemnização dos produtores de 1983 contra a Comunidade. Sublinham, a título principal, que os produtores SLOM II têm direito a uma indemnização como os produtores SLOM I e nas mesmas condições que estes.
54. Como consta das suas alegações, através dos presentes recursos os recorrentes opõem‑se fundamentalmente ao facto de, nos acórdãos recorridos, o Tribunal de Primeira Instância não ter feito depender os direitos de indemnização da revogação da quantidade de referência específica, mas, ao invés, do facto de os produtores terem ou não manifestado claramente a sua intenção de retomarem a produção de leite no termo dos seus compromissos de não comercialização. Censuram o facto de esta situação ser ainda susceptível de pôr em causa os direitos de indemnização dos produtores de 1983 que obtiveram uma quantidade de referência específica a título definitivo e cujos direitos de indemnização já tinham sido reconhecidos pela Comissão.
55. Pelo contrário, a Comissão e o Conselho sublinham, no essencial, que os processos em apreço têm por objecto produtores de 83 que não obtiveram uma quantidade de referência definitiva e consideram correcta a posição adoptada pelo Tribunal de Primeira Instância nos acórdãos recorridos, nomeadamente que o direito de indemnização destes produtores pressupõe a retomada da produção de leite ou uma manifestação de vontade nesse sentido.
56. Tendo em conta que, no âmbito desta discussão, os recorrentes se opõem fundamentalmente à tese de que os acórdãos recorridos não versaram sobre a posição jurídica do «grupo‑alvo» de produtores visado pelos processos‑padrão, importa referir a título liminar que, no âmbito das acções de indemnização em litígio com base no artigo 235.° CE, em conjugação com o artigo 288.°, segundo parágrafo, CE, não cabia a priori ao Tribunal de Primeira Instância pronunciar‑se sobre um determinado grupo de interessados, independentemente dos critérios que presidem à sua formação, eventualmente afectados pela actuação da Comunidade em apreço, mas sim sobre se os pressupostos da responsabilidade extracontratual da Comunidade se encontram preenchidos em relação a cada demandante. Por esta razão, não é de excluir que os acórdãos não sejam justamente aplicáveis ao grupo objecto dos processos‑padrão, sem que este facto possa, porém, ser, em princípio, imputado ao Tribunal de Primeira Instância.
57. Além do mais, cumpre precisar que, em sede de recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância, o objecto e o alcance dos presentes processos também não podem ser alterados para a verificação de direitos de indemnização de um determinado grupo de produtores SLOM. Nesta matéria, importa recordar que, no âmbito dos recursos de decisão do Tribunal de Primeira Instância, o Tribunal de Justiça não deve conhecer do conjunto do litígio e julgar ex novo a acção intentada no Tribunal de Primeira Instância, sendo que a sua competência em sede de recurso se limita à fiscalização do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, no quadro dos fundamentos do recurso invocados em relação a um erro de direito (41) .
B – Quanto aos fundamentos de recurso em particular
58. Em ambos os processos, os recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso (42) . Atendendo às questões dos acórdãos Bouma e Beusmans sobre as quais estes fundamentos incidem, afigura‑se conveniente apreciar, em primeiro lugar o primeiro fundamento, em seguida o terceiro fundamento, depois o segundo e o quarto fundamentos em conjunto e, em último lugar, o quinto fundamento.
1. Primeiro fundamento
a) Principais argumentos das partes
59. Com o seu primeiro fundamento, que contém sete partes, os recorrentes alegam fundamentalmente que, nos n.os 43 a 45 do acórdão Bouma e 42 a 44 do acórdão Beusmans, o Tribunal de Primeira Instância interpreta de forma incorrecta o acórdão Spagl e chega a conclusões erradas no que diz respeito aos direitos de indemnização dos produtores cujo compromisso de comercialização expirara em 1983. Opõem‑se sobretudo à interpretação que é feita do acórdão Spagl, nomeadamente que nem todos os produtores de 1983 teriam direito a uma indemnização, mas apenas os produtores de 1983 que demonstrem ter tido razões específicas para não retomarem imediatamente a sua produção.
60. Contra esta interpretação alegam, no essencial, que o acórdão Spagl tem por objecto todos os produtores de 1983 (43) e que, ao contrário do que é sustentado pelo Tribunal de Primeira Instância, não inclui nenhum elemento que permita concluir que o Tribunal de Justiça tenha pretendido restringir a anulação do Regulamento n.° 857/84 aos casos em que, após a cessação dos seus compromissos de não comercialização, os produtores SLOM interessados tenham podido retomar a produção de leite durante o ano de referência de 1983. Acresce que, tal como decorre claramente da leitura conjunta das conclusões (44) , o Tribunal de Justiça já recusara no acórdão Spagl o argumento de que K. Spagl tivera a possibilidade de retomar a produção no período entre o termo do seu compromisso de não comercialização e a instituição do regime das imposições. Não é igualmente possível concluir do acórdão Spagl e das respectivas conclusões do advogado‑geral que o Tribunal de Justiça tenha decidido em função das circunstâncias particulares do caso, tal como foram designadas pelo Tribunal de Primeira Instância e estiveram subjacentes à sua interpretação.
61. Os recorrentes alegam ainda que nem o Regulamento n.° 1639/91 nem o Regulamento n.° 2187/93 prevêem as condições adicionais aplicáveis ao direito de indemnização impostas pelo Tribunal de Primeira Instância nos acórdãos recorridos e que quer o Conselho quer a Comissão reconheceram sempre que, à luz do acórdão Spagl, quer os produtores de 1983 quer os produtores de 1984 tinham direitos de indemnização equivalentes. Os acórdãos recorridos violavam, em última instância, vários princípios gerais, como o da igualdade, o da segurança jurídica e o da confiança legítima, em detrimento dos produtores de 1983. O Tribunal de Primeira Instância reconheceu ainda ao processo Spagl o carácter de processo‑piloto que tinha como objecto os direitos e deveres de todos os produtores de 1983. Ao tentar limitar o alcance do acórdão Spagl, decorridos mais de dez anos sobre a sua pronúncia e à luz dos factos ocorridos nessa época, o Tribunal de Primeira Instância também menospreza a missão jurisdicional do Tribunal de Justiça.
62. Acresce ainda que, ao exigir que os produtores de 1983 apresentassem medidas concretas no sentido da retomada da produção de leite após o decurso dos seus compromissos de não comercialização, o Tribunal de Primeira Instância impôs uma condição adicional que não é conforme aos princípios estabelecidos no acórdão Mulder II. O Tribunal de Justiça não subordinou o direito de indemnização dos produtores de 1984 em causa nesse processo ao preenchimento desta condição.
63. Em último lugar, os recorrentes afirmam que, nos acórdãos recorridos, o Tribunal de Primeira Instância também contradiz o seu próprio acórdão nos processos apensos Quiller e Heusmann (45) , o qual reveste um interesse directo, uma vez que F. Quiller não só era um produtor SLOM III, como também um produtor cuja obrigação de não comercialização cessara em 1983. Neste acórdão, por oposição aos acórdãos recorridos, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou o argumento das instituições de que o recorrente podia ter obtido uma quantidade de referência caso tivesse retomado a produção de leite em 1983.
64. O Conselho contesta detalhadamente os vários argumentos dos recorrentes. Frisa, em particular, que o acórdão Spagl incide sobre a validade do Regulamento n.° 857/84, ao passo que, nos presentes casos, está em causa a responsabilidade extracontratual da Comunidade, a qual, como o Tribunal de Primeira Instância declarou de forma pertinente, está, em geral, subordinada a uma série de condições. Do acórdão Spagl, por si só, não decorre directamente que a Comunidade seja responsável. Em qualquer caso, não existem contradições entre o acórdão Spagl e os acórdãos recorridos. Estes também não são, tão‑pouco, contrários ao acórdão Mulder II. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância transpôs, para os casos controvertidos, sem estabelecer condições adicionais o critério do Tribunal de Justiça que impõe que o recorrente tenha manifestado claramente a sua intenção de retomar a produção. Ao contrário do que é defendido pelos recorrentes, não se verifica no acórdão Mulder II um desfavorecimento dos produtores de 1983 face aos produtores de 1984, objecto desse acórdão. Não está em causa uma desigualdade de tratamento entre os produtores de 1983 e os produtores de 1984, mas uma desigualdade de tratamento entre os produtores que tinham intenção de retomar a produção no termo do seu compromisso de não comercialização e os produtores que não possuíam tal intenção.
65. Ao contrário do Conselho, a Comissão não autonomizou os três primeiros fundamentos. Nesta matéria, a posição da Comissão coincide com a do Conselho, uma vez que ambos consideram que as acusações dos recorrentes são improcedentes por infundadas ou não pertinentes e afirmam, no essencial, que o Tribunal de Primeira Instância interpretou de forma adequada os acórdãos nos quais se baseou nos acórdãos recorridos e fixou correctamente os requisitos do direito a uma indemnização. Ambos salientam de forma reiterada, em relação aos acórdãos citados pelos recorrentes, ser necessário distinguir entre os acórdãos que dizem respeito à validade de normas inseridas no regime das imposições e os acórdãos que têm por objecto os direitos de indemnização dos produtores interessados.
66. Na perspectiva da Comissão, o acórdão Spagl, que versa sobre a validade do Regulamento n.° 857/84, mais precisamente sobre a atribuição de uma quantidade de referência, não é, além disso, decisivo para o pedido de indemnização ora em apreço. O acórdão Quiller não é, de igual modo, aplicável aos presentes casos. De resto, a Comissão rejeita a acusação de que, nos acórdãos recorridos, o Tribunal de Primeira Instância estabelece um regime mais rigoroso para a responsabilidade face aos produtores de 1983 do que o fixado no acórdão Mulder II para os produtores de 1984. A Comissão é, tal como o Conselho, da opinião de que a situação dos produtores de 1983 se distingue da dos produtores de 1984 pelo facto de terem tido efectivamente a possibilidade de retomar a produção de leite após o decurso do seu compromisso de não comercialização, tanto mais que o regime das imposições ainda não tinha entrado em vigor.
b) Apreciação
67. Em primeiro lugar, e como o Tribunal de Primeira Instância referiu de forma correcta no n.° 39 do acórdão Bouma e no n.° 38 do acórdão Beusmans, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, a responsabilidade extracontratual da Comunidade pressupõe que se encontrem reunidas um conjunto de condições, nomeadamente, a ilicitude do comportamento imputado às instituições, a efectividade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento e o dano invocado (46) .
68. O mesmo é válido para a responsabilidade da Comunidade por eventuais danos que os produtores SLOM tenham sofrido por causa do Regulamento n.° 857/84, nas suas diversas versões.
69. Por conseguinte, é desde logo possível concluir, em oposição à premissa da qual os recorrentes manifestamente partem, que o acórdão Spagl, no qual o Tribunal de Justiça se limitou a pronunciar‑se sobre a validade do artigo 3.°‑A do Regulamento n.° 857/84, na versão alterada pelo Regulamento n.° 764/89, não atribui por si só direitos de indemnização aos produtores de 1983 ou a outros produtores SLOM. As invalidades declaradas nos acórdãos Mulder I, Von Deetzen ou Pastätter também não conduzem directamente à responsabilidade da Comunidade.
70. Na verificação da ilegalidade de um acto comunitário, estes acórdãos são contudo incompatíveis com um dos pressupostos da responsabilidade, podendo, por isso, constituir a fonte de um direito de indemnização contra a Comunidade.
71. Assim, no acórdão Mulder II, o Tribunal de Justiça concluiu com base nas declarações que proferira nos acórdãos Mulder I e Von Deetzen, segundo as quais o Regulamento n.° 857/84, na versão completada pelo Regulamento n.° 1371/84, foi adoptado em violação do princípio da confiança legítima, que a Comunidade deve reparar os danos sofridos pelo produtores devido à aplicação destes regulamentos. O Tribunal de Justiça referiu, designadamente, a este respeito, que o princípio da confiança legítima constitui uma regra jurídica de categoria superior destinada a proteger os particulares e que, como é exigido pela jurisprudência assente em matéria da responsabilidade da Comunidade por regras cuja adopção implica escolhas de política económica, pressupõe a existência de uma violação suficientemente caracterizada desta regra jurídica (47) .
72. Como o Tribunal de Justiça concluiu de forma pertinente no n.° 40 do acórdão Bouma e no n.° 39 do acórdão Beusmans, a responsabilidade da Comunidade face aos produtores SLOM que tenham sofrido um dano pelo facto de terem sido impedidos de entregar leite em aplicação do Regulamento n.° 857/84 é fundada na violação do princípio da confiança legítima.
73. As observações impugnadas do Tribunal de Primeira Instância a propósito do acórdão Spagl devem ser vistas neste contexto. As mesmas referem‑se ao alcance do princípio da confiança legítima no que diz respeito aos produtores de 1983 e, por conseguinte, ao requisito da ilicitude do comportamento da Comunidade.
i) O princípio da confiança legítima e a importância do reinício da produção de leite
74. No que se refere ao princípio da confiança legítima, cumpre referir a título liminar que o Tribunal de Justiça já se pronunciou várias vezes sobre o seu alcance em acórdãos que versam sobre os produtores SLOM. De resto, o Tribunal de Primeira Instância também invocou esta jurisprudência nos n.os 41 e 42 do acórdão Bouma e nos n.os 40 e 41 do acórdão Beusmans.
75. Nos termos desta jurisprudência, é possível afirmar de um modo geral que o princípio da confiança legítima só pode ser invocado relativamente a uma regulamentação comunitária se a própria Comunidade tiver previamente criado uma situação susceptível de gerar uma confiança legítima (48) .
76. Transpondo esta afirmação para a situação dos produtores SLOM, decorre do princípio da confiança legítima que um destes produtores pode legitimamente esperar não ficar sujeito, no fim do seu compromisso, a restrições que o afectam de forma específica precisamente devido ao facto de ter utilizado as possibilidades oferecidas pela regulamentação comunitária (49) . Por outras palavras, pode legitimamente confiar no carácter limitado do seu compromisso de não comercialização.
77. Ao invés, um regime que, como o da imposição suplementar, submeta um produtor a limitações pelo facto de não ter comercializado leite num determinado período anterior à entrada em vigor desta regulamentação por motivos que não têm que ver com o seu compromisso de não comercialização ou de reconversão não é contrário ao princípio da confiança legítima (50) .
78. Resulta assim do que antecede que, no que se refere ao princípio da confiança legítima, importa efectivamente considerar os motivos pelos quais o produtor SLOM em causa não comercializou, ou apenas comercializou uma pequena quantidade de leite, e não recebeu, por este motivo, uma quantidade de referência. Assim, o produtor apenas pode invocar a violação da sua confiança legítima no carácter limitado do seu compromisso de não comercialização quando o motivo subjacente à inexistência de uma produção de referência esteja justamente relacionado com a aceitação deste compromisso.
79. Caso existam outros motivos para a cessação da produção no fim do seu compromisso, o produtor em causa não pode invocar o princípio da confiança legítima.
80. Esses outros motivos dizem, nomeadamente, respeito a casos em que um produtor SLOM não tenha voluntariamente retomado a produção de leite após o decurso do seu compromisso de não comercialização. Neste sentido, o Tribunal de Justiça afirmou no acórdão Kühn que o princípio da confiança legítima não se opõe a que, «sob um regime como o da imposição suplementar, sejam impostas a um produtor restrições pelo facto de não ter comercializado leite, ou de apenas ter comercializado uma quantidade reduzida, durante determinado período anterior à entrada em vigor do referido regime, na sequência de uma decisão por ele livremente tomada, sem a tal ter sido incitado por um acto comunitário» (51) .
81. Como motivo para a não retomada da produção, alheio ao seu compromisso de não comercialização ou de reconversão, importa ainda referir uma eventual incapacidade profissional (52) .
82. Em todos estes casos, os produtores SLOM encontram‑se na mesma situação do que qualquer outro operador económico que não procedeu à entrega de leite durante o período de referência e que, segundo jurisprudência assente em matéria das organizações comuns de mercado, cujo objecto comporta uma constante adaptação em função das variações da situação económica, não pode legitimamente esperar não ser sujeito a restrições decorrentes de eventuais normas relativas à política de mercado ou à política de estruturas (53) .
83. Por conseguinte, estes produtores SLOM estão sujeitos a não receber uma quantidade de referência quando retomam posteriormente a produção de leite.
84. As afirmações proferidas pelo Tribunal de Primeira Instância com base no acórdão Spagl devem assim ser apreciadas à luz desta jurisprudência.
ii) Considerações do Tribunal de Primeira Instância sobre a protecção da confiança legítima com base no acórdão Spagl
85. A título liminar, o Tribunal de Primeira Instância observou, de forma pertinente, no n.° 43 do acórdão Bouma e no n.° 42 do acórdão Beusmans, que decorre do acórdão Spagl que a Comunidade não podia, sem violar o princípio da confiança legítima, excluir automaticamente da concessão das quotas todos os produtores cujos compromissos tinham terminado em 1983, nomeadamente aqueles que, à semelhança de K. Spagl, não tinham podido retomar a produção de leite por razões ligadas ao seu compromisso.
86. Esta conclusão decorre justamente da resposta dada pelo Tribunal de Justiça à primeira questão prejudicial (54) no acórdão Spagl, nomeadamente em conjugação com o n.° 13 do acórdão, o qual foi literalmente reproduzido pelo Tribunal de Primeira Instância.
87. Além do mais, como o Tribunal de Primeira Instância afirmou no n.° 44 do acórdão Bouma e no n.° 43 do acórdão Beusmans, o acórdão Spagl deve efectivamente ser lido à luz dos factos na origem do litígio submetido à apreciação do juiz nacional e, mais precisamente, no sentido de que a regulamentação controvertida neste processo apenas viola o princípio da confiança legítima na medida em que os produtores cujo compromisso cessou em 1983 não tenham entregue leite durante todo ou parte do ano de referência em consequência de um compromisso assumido nos termos do Regulamento n.° 1078/77 e não por motivos alheios, e apenas no que diz respeito a estes produtores. No âmbito das observações a respeito da situação concreta de K. Spagl, o Tribunal de Primeira Instância afirma que K. Spagl é justamente um daqueles produtores cujo compromisso expirou em 1983 e que não entregou leite no ano de referência por razões ligadas ao seu compromisso.
88. Por outro lado, estas observações do Tribunal de Primeira Instância a respeito do acórdão Spagl podem ser entendidas como uma resposta às alegações dos então demandantes que se encontram sintetizadas no n.° 34 do acórdão Bouma e no n.° 33 do acórdão Beusmans, nomeadamente, que as razões pelas quais os demandantes não retomaram a produção de leite seriam irrelevantes.
89. Por conseguinte, também não se verifica no n.° 44 do acórdão Bouma e no n.° 43 do acórdão Beusmans qualquer erro na aplicação do direito.
90. Por último, no n.° 45 do acórdão Bouma e no n.° 44 do acórdão Beusmans, o Tribunal de Primeira Instância chega à conclusão central sobre a aplicabilidade do princípio da confiança legítima à situação dos produtores cujo compromisso cessou em 1983 e contra a qual o primeiro fundamento de recurso é invocado a título principal. Na opinião do Tribunal de Primeira Instância, os produtores cujo compromisso terminou em 1983 só podem fundar o seu pedido de indemnização na violação do princípio da confiança legítima se demonstrarem que as razões pelas quais não retomaram a produção de leite durante o ano de referência se prendem com o facto de que pararam esta produção durante um determinado período e que lhes era impossível, por motivos de organização da referida produção, retomá‑la imediatamente.
91. Como já resulta das minhas observações antecedentes, esta afirmação é conforme ao significado que o Tribunal de Justiça atribuiu, em jurisprudência constante e no acórdão Spagl, ao princípio da confiança legítima, nomeadamente que os produtores SLOM não podem invocar este princípio quando não tenham entregue leite durante o ano de referência pelo facto de terem abandonado voluntariamente a produção de leite, ainda que com carácter provisório.
92. Assim, é legítimo exigir, com base no princípio da confiança legítima, que os produtores cujo compromisso terminou em 1983 que não tenham retomado a produção de leite após o decurso do seu compromisso de não comercialização demonstrem que o não reinício da produção está relacionado com o seu compromisso ou, noutros termos, que, apesar de não terem retomado a produção de leite, tinham, pelo menos, a intenção de o fazer.
93. Ao contrário do que os recorrentes sustentam, esta exigência também não é, como o Conselho e a Comissão observaram de forma pertinente, contrária ao acórdão Mulder II e aos critérios fixados neste acórdão para os produtores cujo compromisso terminou em 1984. Por um lado, importa ter em conta que os compromissos de não comercialização dos produtores cujos compromissos cessaram em 1984, ao contrário dos produtores cujos compromissos expiraram em 1983, eram válidos durante todo o ano de referência e que os produtores de 1984 foram, desde logo, impedidos de produzir leite durante este período como consequência directa destes compromissos. Por outro lado, o Tribunal de Justiça também apreciou no acórdão Mulder II se os produtores tinham a intenção de retomar a produção de leite ou se a tinham abandonado livremente (55) .
94. No âmbito da apreciação do terceiro fundamento de recurso, discutirei mais detalhadamente a questão da interpretação do acórdão Mulder II.
95. Face ao exposto, cumpre concluir que, nos acórdãos recorridos, o Tribunal de Primeira Instância interpretou correctamente o acórdão Spagl e que se pronunciou de forma pertinente com base neste a respeito do princípio da confiança legítima. Nestas circunstâncias, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.
2. Terceiro fundamento
a) Principais argumentos das partes
96. No âmbito do terceiro fundamento, os recorrentes alegam, no essencial, que no n.° 46 do acórdão Bouma e do n.° 45 do acórdão Beusmans o Tribunal de Primeira Instância teria extraído de forma incorrecta do acórdão Mulder II a conclusão de que os produtores cujo compromisso terminou antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 857/84 deviam ter retomado a produção ou, pelo menos, tomado medidas para o efeito.
97. Afirmam que, no n.° 23 deste acórdão invocado pelo Tribunal de Primeira Instância, o Tribunal de Justiça se limitara a constatar que os produtores SLOM em causa tinham manifestado claramente a sua intenção de retomar a produção leiteira, sem que daqui resulte uma enumeração taxativa das possíveis formas de manifestar esta intenção. Além disso, no acórdão Mulder II, o Tribunal de Justiça não atendeu de modo algum à situação específica dos produtores cujo compromisso terminara em 1983.
98. Por outro lado, das passagens do acórdão citadas pelo Tribunal de Primeira Instância e das respectivas conclusões apenas resultam argumentos contrários à tese defendida pelo Tribunal de Primeira Instância. Não é, em qualquer caso, possível deduzir desse acórdão que, na ausência de um reinício da produção de leite até 1 de Abril de 1984, se presume, salvo prova em contrário, que o produtor em causa abandonou definitivamente a produção leiteira.
99. O Conselho opõe que, nos acórdãos recorridos, o Tribunal de Primeira Instância não estabeleceu uma presunção jurídica nesta matéria, limitando‑se a aplicar a regra geral de direito civil segundo a qual recai sobre a pessoa que formula um pedido de indemnização o ónus da prova da existência dos pressupostos dos quais depende a existência do direito a essa indemnização. Como o Tribunal de Primeira Instância constatou de forma pertinente no n.° 46 do acórdão Bouma e no n.° 45 do acórdão Beusmans, resulta do acórdão Mulder II que a responsabilidade extracontratual da Comunidade está subordinada à condição de os produtores terem claramente manifestado a sua intenção de retomar a produção de leite no termo do seu compromisso de não comercialização.
100. O Conselho invoca ainda que a situação dos recorrentes não é comparável à situação dos demandantes no processo Mulder II, uma vez que os primeiros não estavam em princípio juridicamente impedidos de retomar a produção de leite no termo dos seus compromissos de não comercialização. De um modo geral, o Tribunal de Primeira Instância remeteu, de forma pertinente, para o acórdão Mulder II e para as respectivas conclusões.
101. A Comissão concorda, no essencial, com o Tribunal de Primeira Instância, quando este afirma que, segundo o acórdão Mulder II, que constitui até hoje o único acórdão do Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade da Comunidade perante os produtores SLOM, os produtores deviam ter claramente manifestado a sua intenção de retomar a produção de leite no fim dos seus compromissos de não comercialização. Caso um produtor cujo compromisso de não comercialização terminou em 1983 não tenha retomado a produção ou tomado medidas para este efeito, não lhe assiste, em princípio, nenhum direito a uma indemnização.
b) Apreciação
102. Como já referi no quadro do primeiro fundamento de recurso, ao apreciar o requisito da ilicitude, desde que esta consista numa violação do princípio da confiança legítima, interessa considerar a razão pela qual a produção cessou no ano de referência e a razão pela qual não foi, por conseguinte, concedida uma quantidade de referência. Uma questão análoga também se coloca, porém, a respeito do requisito da causalidade.
103. Assim, é nomeadamente necessária a existência de um nexo de causalidade suficientemente directo entre a não atribuição da quantidade de referência com base no Regulamento n.° 857/84 e o dano invocado de perda dos rendimentos resultantes das entregas de leite (56) .
104. Quando um produtor SLOM, cujo compromisso de não comercialização expirou, abandona voluntariamente a produção de leite, o dano é imputável a este abandono e não ao facto de, no Regulamento n.° 857/84, o legislador comunitário não ter tido em conta a situação dos produtores SLOM e não ter previsto a atribuição de uma quantidade de referência a estes produtores.
105. Como o Tribunal de Primeira Instância relembrou de forma pertinente, o Tribunal de Justiça afirmou, em conformidade, no n.° 23 do acórdão Mulder II, que os demandantes em causa neste processo «manifestaram de modo adequado a sua intenção de retomar a actividade de produtor de leite, de modo que a perda de rendimentos provenientes de entregas de leite não pode ser considerada a consequência de um abandono da produção leiteira livremente decidida pelos demandantes».
106. No acórdão Mulder II, o Tribunal de Justiça concluiu no sentido da existência da causalidade necessária entre o comportamento ilícito controvertido e a perda de rendimentos provenientes de entregas de leite pelo facto de os produtores cujo compromisso de não comercialização expirou em 1984 terem manifestado de modo adequado a sua intenção de retomar a produção de leite.
107. Face a estas circunstâncias, o Tribunal de Primeira Instância afirmou, de forma pertinente, com base no acórdão Mulder II e nas respectivas conclusões, e contra o entendimento dos recorrentes, que os produtores cujo compromisso terminou antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 857/84 devem ter retomado a produção ou, pelo menos, tomado medidas para o efeito, como a realização de investimentos ou de reparações, ou a manutenção dos equipamentos necessários à referida produção.
108. Quando, terminado o seu compromisso de não comercialização, o produtor não faça, no mínimo, preparativos para retomar a produção de leite, sendo que a enumeração do Tribunal de Justiça das medidas adequadas é segundo a sua letra meramente exemplificativa, é legítimo concluir, apesar de o recomeço da produção ser pelo menos provisoriamente possível, que este produtor não produziu leite em consequência de uma decisão por si livremente tomada e não de um impedimento derivado de uma regulamentação comunitária.
109. Nesta medida, o Tribunal de Primeira Instância limitou‑se a transpor a exigência fixada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Mulder II em relação aos produtores de 1984, nomeadamente a necessidade de uma intenção clara dos produtores retomarem a produção, para a situação dos produtores de 1983, os quais, ao contrário dos produtores de 1984, tiveram, pelo menos imediatamente após o termo do seu compromisso, a oportunidade de produzir leite, sem que o regime das imposições criasse obstáculos nesse sentido.
110. Face ao exposto, no n.° 46 do acórdão Bouma e no n.° 45 do acórdão Beusmans, o Tribunal de Primeira Instância interpretou correctamente o acórdão Mulder II e não chegou a conclusões erradas, do ponto de vista da aplicação do direito, no que se refere aos pressupostos da responsabilidade da Comunidade face aos produtores cujo compromisso expirou em 1983. O terceiro fundamento de recurso é, por conseguinte, infundado.
3. Segundo e quarto fundamentos
a) Principais argumentos das partes
111. Nos segundo e quarto fundamentos de recurso, os recorrentes censuram as declarações do Tribunal de Primeira Instância contidas no n.° 48 do acórdão Bouma e no n.° 47 do acórdão Beusmans.
112. No âmbito do segundo fundamento de recurso, censuram o facto de o Tribunal de Primeira Instância lhes ter oposto o facto de não terem retomado integralmente a produção de leite no termo do ano de referência, ou seja, no período entre 31 de Dezembro de 1983 e 1 de Abril de 1984. Decorre dos acórdãos Mulder I, Spagl e Mulder II que as condições para a concessão de uma indemnização aos produtores cujo compromisso expirou em 1983 devem ser iguais às dos produtores cujo compromisso terminou em 1984.
113. Nesta matéria, os recorrentes alegam que os produtores que retomaram a produção de leite neste período tinham, em qualquer caso, deixado de poder produzir uma quantidade de referência comum e que puderam, na melhor das hipóteses, obter uma quantidade de referência (limitada) ao abrigo das disposições facultativas do Regulamento n.° 857/84. No entanto, o Tribunal de Justiça já concluíra no acórdão Mulder I que a existência desta possibilidade teórica não altera a ilegalidade da regulamentação comunitária (57) . Em consequência, a argumentação dos órgãos comunitários neste sentido foi igualmente julgada improcedente nos acórdãos Spagl (58) , Mulder II (59) e Quiller e Heusmann (60) . À luz desta jurisprudência, o argumento controvertido do Tribunal de Primeira Instância, de que aqueles não teriam retomado a produção de leite, é, por conseguinte, infundado.
114. Na opinião do Conselho, o segundo fundamento de recurso não pode ser considerado procedente, visto que os acórdãos impugnados não têm como objecto a questão de saber se, em caso de retomarem a produção, os produtores podiam receber uma quantidade de referência com base nas disposições facultativas do Regulamento n.° 857/84, mas sobre a questão de saber se tinham efectivamente a intenção de retomar a produção leiteira.
115. Em seguida, no âmbito do quarto fundamento de recurso, os recorrentes alegam fundamentalmente que, no n.° 48 do acórdão Bouma e no n.° 47 do acórdão Beusmans, o Tribunal de Primeira Instância lhes impusera indevidamente o ónus da prova da sua intenção de retomar a produção no termo dos seus compromissos de não comercialização e que tinham sido impedidos de o fazer por causa da entrada em vigor do Regulamento n.° 857/84.
116. Os recorrentes alegam que esta inversão do ónus da prova não pode derivar do simples facto de, em 1 de Abril de 1984, não terem ainda reiniciado a produção de leite. Como sublinham de forma reiterada, esta situação não altera os direitos dos produtores, cujo compromisso expirou em 1983, de receber uma quantidade de referência ou uma indemnização com respeito ao período até lhes ser atribuída uma quantidade de referência. O ónus da prova controvertido confronta os recorrentes com a retroactividade dos efeitos da entrada em vigor do Regulamento n.° 857/84 e é igualmente questionável em virtude de os factos em causa já terem ocorrido há muito tempo. Antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 857/84, os produtores SLOM interessados não podiam presumir que a não retomada da produção até esse momento teria como consequência a perda definitiva do seu direito de receber uma quantidade de referência específica ou uma indemnização compensatória.
117. Os recorrentes alegam ainda que o ónus da prova controvertido é contrário às declarações proferidas pelo Tribunal de Primeira Instância no n.° 46 do acórdão Bouma e no n.° 45 do acórdão Beusmans, mais precisamente que os produtores devem ter provado a existência de medidas para retomar a produção de leite, «como a realização de investimentos ou de reparações, ou a manutenção dos equipamentos necessários à referida produção».
118. O Conselho e a Comissão contestam as alegações dos recorrentes no sentido de que na declaração controvertida do Tribunal de Primeira Instância estaria implícita uma inversão do ónus da prova. Estava, ao invés, em causa uma aplicação das regras gerais de prova. Atendendo a que os recorrentes não retomaram efectivamente a produção de leite, o Tribunal de Primeira Instância concluiu de forma pertinente que os mesmos tinham de provar a existência de uma intenção correspondente. Esta exigência é conforme à orientação perfilhada no acórdão Mulder II.
119. A Comissão afirma ainda que, no n.° 48 do acórdão Bouma, bem como no n.° 47 do acórdão Beusmans, o Tribunal de Primeira Instância reparte o ónus da prova, no essencial, em conformidade com o teor das declarações por ele proferidas no n.° 46 do acórdão Bouma e no n.° 45 do acórdão Beusmans, embora alargue um pouco o seu âmbito.
b) Apreciação
120. Tal como já decorre das minhas declarações a respeito do primeiro e do terceiro fundamentos de recurso, quer com base no princípio da confiança legítima, cuja violação constitui o fundamento da responsabilidade da Comunidade pelos danos eventualmente sofridos pelos produtores SLOM por causa do Regulamento n.° 857/84, quer atendendo a considerações atinentes à causalidade, o Tribunal de Primeira Instância partiu correctamente do princípio de que apenas os produtores que tinham manifestamente a intenção de retomar a produção no termo do seu compromisso de não comercialização têm direito a uma indemnização. O Tribunal de Primeira Instância pronuncia‑se neste sentido no n.° 48 do acórdão Bouma e no n.° 47 do acórdão Beusmans.
121. Se um produtor de 1983 tivesse efectivamente retomado a produção de leite no termo do seu compromisso de não comercialização, o que o Regulamento n.° 857/84 apenas o impedia de fazer a partir de 1 de Abril de 1984, seria notório que não é por ter decidido abandonar a produção de leite que não lhe assiste uma quantidade de referência ou uma quantidade de referência suficiente.
122. Quando, pelo contrário, como o Tribunal de Primeira Instância concluiu nos acórdãos Bouma e Beusmans, um produtor cujo compromisso terminou em 1983 não tenha efectivamente retomado a produção de leite no termo do seu compromisso de não comercialização, deve provar‑se que tinha, pelo menos, a intenção de o fazer.
123. Como o Conselho afirmou de forma pertinente, não está aqui em causa a questão de saber se os produtores cujo compromisso expirou em 1983 ainda podiam ter produzido uma quantidade de referência (normal) nos termos das disposições do Regulamento n.° 857/84, mas antes se tinham abandonado livremente a produção de leite.
124. Os excertos dos acórdãos Mulder I (61) , Spagl (62) e Mulder II (63) invocados pelos recorrentes não são aplicáveis ao presente caso, porque dizem respeito a uma questão completamente diferente, nomeadamente a questão de saber se o regime das imposições ou o Regulamento n.° 857/84 prevêem ou não efectivamente (em todos os casos) a atribuição aos produtores SLOM de uma quantidade de referência.
125. Além disso, não considero que o Tribunal de Primeira Instância tenha efectuado um erro de direito em matéria da repartição do ónus da prova, ao exigir a E. Bouma e B. Beusmans a prova da intenção de retomarem a produção de leite. Na minha opinião, este ónus da prova corresponde efectivamente à jurisprudência assente, nos termos da qual incumbe ao recorrente fazer prova da existência dos diversos pressupostos em que assenta a responsabilidade extracontratual da Comunidade (64) .
126. Em último lugar, importa também recusar a alegação de que existem contradições em relação à formulação do ónus da prova adoptada no n.° 46 do acórdão Bouma e no n.° 45 do acórdão Beusmans. Com efeito, as medidas aí referidas não são mais do que indícios concretos da existência da vontade que é exigida de retomar a produção.
127. Atendendo a estas circunstâncias, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu nenhum erro de direito ao declarar que E. Bouma e B. Beusmans tinham de provar a sua intenção de retomar a produção de leite como fundamento dos seus pedidos de indemnização. Por conseguinte, os segundo e terceiro fundamentos são infundados.
4. Quinto fundamento
a) Principais argumentos das partes
128. No seu quinto fundamento, os recorrentes alegam, no essencial, que o Tribunal de Primeira Instância apreciou indevidamente os factos e meios de prova relevantes apresentados para demonstrarem a sua intenção de retomar a produção de leite, tendo desta forma violado o dever de fundamentação. Na sua opinião, tinham oferecido prova bastante de que não tinham abandonado definitivamente a produção em 1983 e que se encontravam em condições de a retomar.
129. Os recorrentes impugnam dois aspectos da fundamentação dos acórdãos impugnados, nomeadamente os n.os 14 e 49 do acórdão Bouma, bem como os n.os 14 e 48 do acórdão Beusmans.
130. Por um lado, acusam o Tribunal de Primeira Instância de não ter considerado devidamente as respectivas declarações prestadas sob juramento e outros factos alegados pelo seu advogado na audiência, bem como de ter chegado a conclusões erradas em relação à matéria de facto. O depoimento ajuramentado de E. Bouma demonstra, em conjunto com as alegações do advogado, que este voltou a semear erva no Outono de 1983 com a finalidade de retomar a produção de leite. Decorre do depoimento de B. Beusmans que, no termo do seu compromisso de não comercialização, este reconverteu a sua produção para a criação de efectivos bovinos de orientação leiteira, ou seja, de vacas igualmente aptas para a produção de leite, que dispunha de vacas suficientes deste tipo e que, no início do ano de 1983, ainda ordenhava as suas vacas.
131. Por outro lado, os recorrentes alegam, no essencial, que a conclusão do Tribunal de Primeira Instância, segundo a qual aqueles não teriam produzido provas de que tinham contactado as autoridades nacionais a fim de obterem uma quantidade de referência em 1984, quando da entrada em vigor do regime das quotas leiteiras, é imprecisa e não corresponde aos factos. A este respeito, remetem para as declarações que prestaram sob juramento perante o tribunal, bem como para as peças processuais apresentadas pelo seu advogado ao Tribunal de Primeira Instância.
132. O Conselho considera o quinto fundamento inadmissível e, a título subsidiário, igualmente improcedente. Na sua perspectiva, a prova que os demandantes queriam produzir, nomeadamente a de que não teriam abandonado definitivamente a produção e que estavam em condições de retomar a produção de leite, não era, além disso, à luz dos requisitos fixados no acórdão Mulder II, de natureza a fundamentar o pedido de indemnização. Acrescenta ainda que o Tribunal de Primeira Instância tinha considerado adequadamente as alegações e as peças processuais dos demandantes, nomeadamente os depoimentos sob juramento, e chegado a conclusões correctas sobre a matéria de facto.
133. A Comissão perfilha esta opinião e conclui, em particular, que as acusações dos recorrentes versam essencialmente sobre o facto de o Tribunal de Primeira Instância ter considerado que os seus depoimentos ajuramentados não fazem prova bastante. Este aspecto constitui, porém, uma parte da apreciação da prova que não é fiscalizada em sede de recurso.
b) Apreciação
134. Através dos argumentos invocados sob este fundamento, os recorrentes alegam, no essencial, que demonstravam efectivamente, ao contrário da tese do Tribunal de Primeira Instância, que tinham a intenção de retomar a produção de leite no termo dos seus compromissos de não comercialização.
135. Desta forma, impugnam efectivamente a fixação e a apreciação da matéria de facto, levada a cabo pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 49 e seguintes do acórdão Bouma e n.os 48 e seguintes do acórdão Beusmans como resposta à questão de saber se os recorrentes tinham a intenção de retomar a produção no termo dos seus compromissos de não comercialização e se viram impossibilitados de o fazer devido à entrada em vigor do Regulamento n.° 857/84 (65) . Além disso, impugnam os factos considerados assentes pelo Tribunal de Primeira Instância no n.° 14 dos acórdãos Bouma e Beusmans.
136. A este respeito, importa recordar, como é efectuado pela Comissão, que resulta dos artigos 225.° CE e 58.° do Estatuto do Tribunal de Justiça que o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância se limita às questões de direito e que, portanto, o Tribunal de Primeira Instância é o único competente para verificar os factos, salvo quando a inexactidão material das suas conclusões resultar das peças do processo que lhe foram apresentadas, e para apreciar esses factos. A apreciação dos factos não constitui, salvo em caso de desvirtuação dos elementos de prova apresentados ao Tribunal de Primeira Instância, uma questão de direito submetida, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça (66) .
137. Além disso, os recorrentes também não alegam que o Tribunal de Primeira Instância tenha desvirtuado os elementos de prova que lhe foram apresentados e não disponho igualmente de elementos que me permitam concluir neste sentido.
138. Por conseguinte, o quinto fundamento deve ser considerado inadmissível.
VII – Despesas
139. Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável a processos de recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância por via do artigo 118.°, a parte vencida é condenada nas despesas. Caso, em conformidade com a minha proposta, todas as partes dos fundamentos de recurso sejam consideradas improcedentes ou inadmissíveis, os recorrentes são condenados nas despesas.
VIII – Conclusão
140. Face ao exposto, proponho que o Tribunal de Justiça decida:
«– negar provimento aos recursos e
– condenar os recorrentes nas despesas».
1 – Língua original: alemão.
2 – Acórdão de 31 de Janeiro de 2001, Bouma/Conselho e Comissão (T‑533/93, Colect., p. II‑203).
3 – Acórdão de 31 de Janeiro de 2001, Beusmans/Conselho e Comissão (T‑73/94, Colect., p. II‑223).
4 – Do neerlandês «sl achten en om schakelen» («abater e reconverter»).
5 – Regulamento (CEE) n.° 1078/77 da Comissão, de 17 de Maio de 1977, que institui um regime de prémios de não comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão dos efectivos bovinos de orientação leiteira (JO L 131, p. 1; EE 03 F12 p. 143).
6 – Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação do direito nivelador referido no artigo 5.°‑C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 no sector do leite e produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64).
7 – Já referido na nota 5.
8 – JO L 90, p. 10; EE 03 F30 p. 61.
9 – Já referido na nota 6.
10 – Acórdão de 28 de Abril de 1988, Mulder (120/86, Colect., p. 2321).
11 – Acórdão de 28 de Abril de 1988, Von Deetzen (170/86, Colect., p. 2355).
12 – Regulamento (CEE) n.° 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984, que fixa as regras de aplicação do direito nivelador suplementar referido no artigo 5.°‑C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 (JO L 132, p. 11; EE 03 F30 p. 208).
13 – JO L 84, p. 2.
14 – Nos termos do artigo 3.°‑A, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1546/88 da Comissão, de 3 de Junho de 1988, que fixa as regras de execução da imposição suplementar referida no artigo 5.°‑C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 (JO L 139, p. 12), na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.° 1033/89 da Comissão, de 20 de Abril de 1989 (JO L 110, p. 27), o pedido de concessão de uma quantidade de referência específica é «apresentado pelo produtor à autoridade competente designada pelo Estado‑Membro [...] na condição de que o produtor possa provar que ainda gere, total ou parcialmente, a [...] exploração que geria aquando [...] do pedido de concessão do prémio [...]».
15 – Acórdão de 11 de Dezembro de 1990, Spagl (C‑189/89, Colect., p. I‑4539).
16 – Acórdão de 11 de Dezembro de 1990, Pastätter (C‑217/89, Colect., p. I‑4585).
17 – JO L 150, p. 35.
18 – Acórdão de 3 de Dezembro de 1992, Wehrs (C‑264/90, Colect., p. I‑6285).
19 – JO L 187, p. 8.
20 – Acórdão nos processos apensos C‑104/89 e C‑37/90 (Mulder e o./Conselho e Comissão, Colect., p. I‑3061).
21 – JO C 198, p. 4.
22 – JO L 196, p. 6.
23 – E, nomeadamente, como está estabelecido no artigo 2.° deste regulamento, nas condições definidas no n.° 3 do artigo 3.°‑A do Regulamento (CEE) n.° 857/84 ou, consoante o caso, em 29 de Março de 1991, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.° 764/89 ou, em 1 de Julho de 1993, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.° 1639/91.
24 – Acórdão de 27 de Janeiro de 2000, Mulder e o./Conselho e Comissão (C‑104/89 e C‑37/90, Colect., p. I‑203).
25 – .Ibidem, n.° 7.
26 – V. n.os 14 a 17 do acórdão Bouma (já referido na nota 2) e n.os 14 a 16 do acórdão Beusmans (já referido na nota 3).
27 – V. acórdãos nos processos T‑533/93 (já referido na nota 2, n.os 24, 29 e segs.), e T‑73/94 (já referido na nota 3, n.os 23, 28 e segs.).
28 – V. n.os 31 e segs. do acórdão Bouma (já referido na nota 2) e n.os 30 e segs. do acórdão Beusmans (já referido na nota 3).
29 – N.os 39 e 40 do acórdão Bouma (já referido na nota 2) e n.os 38 e 39 do acórdão Beusmans (já referido na nota 3).
30 – N.° 41 do acórdão Bouma (já referido na nota 2) e n.° 40 do acórdão Beusmans (já referido na nota 3).
31 – N.° 42 do acórdão Bouma (já referido na nota 2) e n.° 41 do acórdão Beusmans (já referido na nota 3).
32 – N.os 43 e 44 do acórdão Bouma (já referido na nota 2) e n.os 42 e 43 do acórdão Beusmans (já referido na nota 3).
33 – N.° 45 do acórdão Bouma (já referido na nota 2) e n.° 44 do acórdão Beusmans (já referido na nota 3).
34 – N.° 46 do acórdão Bouma (já referido na nota 2) e n.° 45 do acórdão Beusmans (já referido na nota 3).
35 – N.° 48 do acórdão Bouma (já referido na nota 2) e n.° 47 do acórdão Beusmans (já referido na nota 3).
36 – V. n.os 50 a 55 do acórdão Bouma (já referido na nota 2) e n.os 49 a 52 do acórdão Beusmans (já referido na nota 3).
37 – N.° 54 do acórdão Bouma (já referido na nota 2) e n.° 53 do acórdão Beusmans (já referido na nota 3).
38 – V. também, nesta matéria, a distinção levada a cabo pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 25 de Maio de 2000, Schlebusch (C‑273/98, Colect., p. I‑3889, n.os 5 a 11), entre regimes «SLOM I», «SLOM II» e «SLOM III».
39 – V., a este respeito, as minhas observações supra nos n.os 17 e segs.
40 – V. supra, n.° 21 e nota 29. Assim, com excepção dos produtores SLOM III, quer os produtores SLOM I quer os produtores SLOM II tinham, em princípio, direito a esta indemnização.
41 – V., entre outros, acórdãos de 10 de Abril de 2003, Michel Hendrickx/Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) (C‑217/01 P, Colect., p. I‑3701, n.° 37); de 27 de Junho de 2002, Simon (C‑274/00 P, Colect., p. I‑5999, n.° 39); e de 1 de Junho de 1994, Brazzelli Lualdi (C‑136/92 P, Colect., p. I‑1981, n.° 29).
42 – Os fundamentos invocados e as alegações dos intervenientes são praticamente idênticos, ressalvadas algumas excepções, sobretudo no âmbito do quinto fundamento, devidas a diferenças na matéria de facto.
43 – Os demandantes também fundamentam esta tese no acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Outubro de 1992, Dowling (C‑85/90, Colect., p. I‑5305, n.° 25).
44 – Conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs apresentadas em 2 de Outubro de 1990 no processo C‑189/89 (acórdão já referido na nota 15, n.os 25 e 31).
45 – Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Dezembro de 1997, Quiller e Heusmann/Conselho e Comissão (T‑195/94 e T‑202/94, Colect., p. I‑2247, n.os 94 e 97).
46 – V., em particular, acórdãos do Tribunal de Justiça de 9 de Setembro de 1999, Arnaldo Lucaccioni/Comissão (C‑257/98 P, Colect., p. I‑5251, n.° 11); de 1 de Junho de 1994 no processo C‑136/92 P (já referido na nota 41, n.° 42); e de 8 de Dezembro de 1987, Grands Moulins/Conselho e Comissão (50/86, Colect., p. 4833, n.° 7).
47 – V. acórdão Mulder II (já referido na nota 20, n.os 12 a 17 e 22).
48 – V., entre outros, acórdãos de 6 de Março de 2003, Molkerei Wagenfeld (C‑14/01, Colect., p. I‑2279, n.° 56); de 15 de Fevereiro de 1996, Duff e o. (C‑63/93, Colect., p. I‑569, n.° 20); e de 10 de Janeiro de 1992, Kühn (C‑177/90, Colect., p. I‑35, n.° 14).
49 – V., entre outros, acórdãos Mulder I (já referido na nota 10, n.° 24); Von Deetzen (já referido na nota 11, n.° 13); e Wehrs (já referido na nota 18, n.° 8).
50 – V., nomeadamente, acórdãos Mulder I (já referido na nota 10, n.° 23) e Von Deetzen (já referido na nota 11, n.° 12).
51 – V. acórdão no processo C‑177/90 (já referido na nota 48, n.° 15).
52 – V., nesta matéria, acórdão Downling (já referido na nota 43, n.° 20).
53 – V., nomeadamente, acórdão de 14 de Outubro de 1999, Atlanta e o./Comissão e Conselho (C‑104/97 P, Colect., p. I‑6983, n.° 52), bem como os acórdãos Mulder I (já referido na nota 10, n.° 23) e Von Deetzen (já referido na nota 11, n.° 12).
54 – Quanto a esta questão, v. n.os 15 e 17 do acórdão.
55 – V. acórdão Mulder II (já referido na nota 20, n.° 23).
56 – V., a título exemplificativo, acórdão de 4 de Outubro de 1979, Dumortier Frères e o./Conselho (64/76 e 113/76, 167/78 e 239/78, 27/79, 28/79 e 45/79, Recueil, p. 3091, n.° 21).
57 – Nos n.os 15 a 19 do acórdão Mulder I (já referido na nota 10).
58 – No n.° 14 do acórdão, bem como nos n.os 25 e 28 a 30 das conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs (acórdão já referido na nota 15).
59 – Nos n.os 17, 24 e 25 (já referido na nota 20).
60 – Nos n.os 94 e 97 (já referido na nota 45).
61 – N.os 15 a 19 (já referido na nota 10).
62 – N.° 14 (já referido na nota 15).
63 – N.os 17, 24 e 25 (já referido na nota 20).
64 – V., entre outros, acórdão C‑257/98 P (já referido na nota 46, n.° 63).
65 – Este critério já tinha sido anteriormente fixado pelo Tribunal de Primeira Instância no n.° 48 do acórdão Bouma e no n.° 47 do acórdão Beusmans. V., a este respeito, as minhas observações a respeito do quarto fundamento de recurso.
66 – V., nomeadamente, acórdãos de 5 de Junho de 2003, Eoghan O’Hannrachain/Parlamento (C‑121/01 P, Colect., p. I‑5539, n.° 35); de 8 de Maio de 2003, T. Port/Comissão (C‑122/01 P, Colect., p. I‑4261, n.° 27); de 2 de Outubro de 2001, EIB/Hautem (C‑499/99 P, Colect., p. I‑6733, n.° 44); e de 7 de Novembro de 2002, Hirschfeldt (C‑184/01 P, Colect., p. I‑10173, n.° 40).
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