Conclusões do Advogado-Geral
1 No presente processo, a Comissão das Comunidades Europeias solicita ao Tribunal de Justiça que declare que a França não adoptou nem notificou no prazo fixado as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à plena execução da Directiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de Setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT) (1). O prazo de transposição previsto no artigo 12._ desta directiva expirou em 16 de Março de 1998.
2 Nos termos do artigo 1._, a Directiva 96/59 tem por objecto aproximar as legislações dos Estados-Membros em matéria de eliminação controlada dos PCB, de descontaminação ou eliminação de equipamentos que contenham PCB e/ou de eliminação de PCB usados, tendo em vista a destruição total destes, com base nas disposições da directiva.
3 Por força do artigo 3._, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir, logo que possível, a eliminação dos PCB usados e a descontaminação ou eliminação dos PCB e dos equipamentos que contenham PCB. No caso dos equipamentos e dos PCB neles contidos, sujeitos a inventariação, nos termos do n._ 1 do artigo 4._, a descontaminação e/ou eliminação serão efectuadas o mais tardar até ao final do ano 2010.
4 O artigo 4._, n._ 1, dispõe que os Estados-Membros assegurarão a elaboração de inventários dos equipamentos que contenham mais de 5 dm3 de PCB e enviarão à Comissão um resumo desses inventários, o mais tardar até 16 de Setembro de 1999.
5 Segundo o artigo 6._, n._ 3, os equipamentos que contenham PCB e não devam ser inventariados nos termos do no n._ 1 do artigo 4._ e que façam parte de qualquer outro equipamento, serão retirados e recolhidos separadamente quando o equipamento for desactivado, reciclado ou eliminado. Nos termos do artigo 11._, os Estados-Membros adoptarão, até 16 de Março de 1999, um plano de descontaminação e/ou de eliminação dos equipamentos inventariados e dos PCB neles contidos e um projecto de recolha e posterior eliminação dos equipamentos referidos no n._ 3 do artigo 6._ Os Estados-Membros comunicarão imediatamente esses planos e projectos à Comissão.
6 As autoridades francesas transmitiram à Comissão o Decreto n._ 2001/63 de 18 de Janeiro de 2001 (2), que prevê um procedimento para a elaboração de um inventário nacional dos equipamentos que contenham mais de 5 dm3 de PCB, o qual servirá de base ao plano nacional de descontaminação ou eliminação dos equipamentos inventariados, a adoptar numa fase posterior. Em 13 de Fevereiro de 2001 (3), foi adoptado um despacho de execução do decreto, que tem como objectivo solicitar aos proprietários de equipamentos que contenham PCB que o comuniquem às autoridades competentes.
7 A Comissão considera que a presente directiva não foi plenamente executada na legislação francesa. Afirma, em primeiro lugar, que a introdução de um procedimento com vista à elaboração de um inventário nacional não obsta a que não lhe tenha sido enviado um resumo dos inventários nos termos do artigo 4._, n._ 1, da directiva. Em segundo lugar, a Comissão entende que a adopção do decreto não é suficiente para contrariar a afirmação de que este Estado-Membro não adoptou, nos termos do artigo 11._ da directiva, qualquer plano de descontaminação e/ou de eliminação de equipamentos contaminados nem um projecto de recolha e posterior eliminação dos equipamentos não inventariados.
8 O Governo francês não contesta as acusações da Comissão. Chama a atenção para o facto de a criação do procedimento destinado a desenvolver as obrigações previstas nos artigos 4._ e 11._ da directiva ter sido mais demorada do que o previsto e de os obstáculos técnicos relacionados com o sistema de informação terem causado mais atrasos.
Conclusão
9 Com base nas considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que:
«- declare que a República Francesa, ao não enviar à Comissão um resumo dos inventários dos equipamentos que contenham mais de 5 dm3 de PCB, um plano de descontaminação e/ou de eliminação dos equipamentos inventariados e dos PCB neles contidos e um projecto de recolha e posterior eliminação dos equipamentos não sujeitos a inventário, nos termos do n._ 1 do artigo 4._ e referidos no n._ 3 do artigo 6._, da Directiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de Setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4._ e 11._ desta directiva;
- condene a República Francesa nas despesas».
(1) - JO L 243, p. 31.
(2) - Décret n._ 2001-63 du 18 janvier 2001 modifiant le décret n._ 87-59 du 2 février 1987 relatif à la mise sur le marché, à l'utilisation et à l'élimination des polychlorobiphényles et polychloroterphényles, JORF de 25 de Janeiro de 2001 (decreto de 18 de Janeiro de 2001, que altera o Decreto n._ 87-59, de 2 de Fevereiro de 1987, relativo à colocação no mercado, à utilização e à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos).
(3) - Arrêté du 13 février 2001 relatif à la déclaration de détention d'appareil contenant des polychlorobiphényles et des polychloroterphényles, JORF de 6 de Março de 2001 (despacho de 13 de Fevereiro de 2001, relativo à declaração de detenção de equipamentos que contenham policlorobifenilos e policlorotrifenilos).
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