Conclusões do Advogado-Geral
1. No processo em apreço, o recorrente, P. Hirschfeldt, pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão proferido no processo T-166/00 (a seguir «acórdão objecto do recurso») e as duas decisões da Agência Europeia do Ambiente (a seguir «AEA») que estavam em questão nesse processo.
2. O acórdão objecto do recurso respeita a duas decisões tomadas pela AEA na sua qualidade de autoridade investida do poder de nomeação. A primeira decisão respeita à anulação de um concurso interno para o recrutamento de um funcionário de grau A 4/A 5 para a AEA. A segunda respeita à transferência de P. Hirschfeldt, a seu pedido, da Comissão para a AEA. Através do acórdão objecto do recurso, o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedente o pedido de P. Hirschfeldt de anulação da primeira decisão e da segunda decisão, na medida em que esta o classifica como funcionário de grau A 5 (em vez de grau A 4).
Enquadramento jurídico
3. O Estatuto dos Funcionários estabelece as disposições gerais relativas ao recrutamento e à transferência de funcionários.
4. O artigo 8.° do Estatuto dos Funcionários dispõe:
«O funcionário que tiver sido destacado para outra instituição das três Comunidades Europeias pode, findo o prazo de seis meses, requerer a sua transferência para essa instituição.
Se o pedido for deferido, com o acordo da instituição de origem do funcionário e da instituição para onde ele tiver sido destacado, considera-se que o funcionário fez a sua carreira comunitária nesta última instituição. O funcionário não beneficia, em virtude dessa transferência, de nenhuma das disposições financeiras do presente Estatuto relativas à cessação definitiva de funções do funcionário de uma das instituições das Comunidades.
A decisão deferindo o pedido, se comportar a atribuição de grau superior àquele de que usufrui o interessado na sua instituição de origem, é equiparada a uma promoção, não podendo ser tomada em condições diferentes das previstas no artigo 45.° »
5. Segundo o artigo 27.° , n.° 1, do Estatuto dos Funcionários:
«O recrutamento deve ter em vista assegurar à instituição o serviço de funcionários que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade, recrutados numa base geográfica tão alargada quanto possível dentre os nacionais dos Estados-Membros das Comunidades.»
6. O artigo 29.° , n.° 1, do Estatuto dos Funcionários dispõe:
«Com a finalidade de prover as vagas existentes numa instituição, a autoridade investida do poder de nomeação após ter examinado:
a) as possibilidades de promoção e mutação no seio da instituição;
b) as possibilidades de organização de concursos no interior da instituição;
c) os pedidos de transferência de funcionários de outras instituições das três Comunidades Europeias;
dará início ao processo de concurso documental, por prestação de provas, ou documental e por prestação de provas. O processo de concurso é regido pelas disposições constantes do anexo III.
O processo pode também ser iniciado a fim de constituir uma reserva de recrutamento.»
Matéria de facto e tramitação processual
7. A matéria de facto e a tramitação processual, tal como decorrem do acórdão objecto do recurso, pode resumir-se do seguinte modo:
8. P. Hirschfeldt (a seguir «recorrente») era funcionário da Direcção-Geral XI (actualmente denominada Direcção-Geral do Ambiente) da Comissão, de 1987 a 1996. Em Janeiro de 1997, foi destacado para a AEA, a seu pedido. Nessa data, era funcionário de grau A 5. Foi nomeado director financeiro da AEA, com efeitos a partir de Abril de 1997, como agente temporário de grau A 4.
9. Em 14 de Setembro de 1999, a AEA publicou um aviso de concurso interno para o recrutamento de um funcionário de grau A 5/A 4, para o lugar de Chefe do Departamento Financeiro da AEA (concurso AEA/T/99/1). O recorrente candidatou-se a esse concurso, em 23 de Setembro de 1999.
10. Por carta de 22 de Setembro de 1999, dirigida ao director executivo da AEA, D. Jiménez-Beltrán, o director da Direcção A (Política do Pessoal) da Direcção-Geral IX (actualmente denominada Direcção-Geral do Pessoal e da Administração), Sr. Bisarre, exprimiu dúvidas quanto à legalidade e adequação do concurso previsto. Declarou, nomeadamente:
«La décision d'ouvrir un concours pour l'emploi de responsable du département des finances me paraît [...] regrettable à deux titres: elle est contraire à une politique introduite à la demande des agences et qui reste difficilement admise par la représentation du personnel de la Commission; elle ne répond pas à un besoin de service incontestable, puisque le but recherché - pourvoir l'emploi qui sera vacant en février 2000 - peut être atteint plus facilement par l'utilisation du transfert.
[...]
Je ne peux donc que vous inviter à reconsidérer l'organisation du concours EEA/T/99/1 et à réexaminer la possibilité d'un transfert [du requérant à l'AEE], au grade et à l'échelon qu'il avait lors de son détachement. Comme vous l'ont déjà indiqué mes services, [l'AEE] pourra ensuite le promouvoir au grade supérieur dès que les conditions statutaires seront remplies.
[...]
Si toutefois vous préfériez continuer dans la voie du concours interne, la DG [IX] se verrait au regret de ne pas s'associer à ce dernier ni à aucun de ceux que vous seriez amenés à organiser dans le futur pour pourvoir vos autres emplois permanents. Elle devrait également renoncer définitivement pour l'avenir à l'utilisation des transferts au profit de l'[AEE].»
11. Em 24 de Setembro de 1999, a AEA anunciou a sua decisão de anular o concurso AEA/T/99/1 (a seguir «primeira decisão impugnada»). D. Jiménez-Beltrán comunicou tal decisão ao recorrente por carta de 27 de Setembro de 1999. Nela, declarava nomeadamente:
«J'ai le regret de vous informer que, après la réception de cette lettre [de M. Bisarre], je n'ai pas d'autre alternative que d'annuler le concours interne pour lequel vous avez fait acte de candidature.
Au vu du contenu de cette lettre, je vous encourage vivement à demander, aussitôt que possible, votre transfert de la Commission à l'AEE, cela étant la seule possibilité pour vous de continuer à travailler pour l'agence.»
12. O recorrente pediu então para ser transferido da Comissão para a AEA, nos termos do artigo 8.° do Estatuto dos Funcionários, em 27 de Outubro de 1999. Por carta de 6 de Dezembro de 1999, a Comissão informou-o de que aprovava a transferência. Na mesma carta, indicou que o recorrente era funcionário de grau A 5 (desde 1 de Abril de 1996), escalão 3 (desde 1 de Agosto de 1996). Por decisão de 13 de Dezembro de 1999, o mesmo foi transferido para a AEA com efeitos a partir de 1 de Novembro de 1999 (a seguir «segunda decisão impugnada»). Através desta decisão, foi classificado como funcionário de grau A 5, escalão 3.
13. O recorrente apresentou reclamações contra as duas decisões impugnadas, nos termos do artigo 90.° , n.° 2, do Estatuto dos Funcionários. Estas reclamações foram indeferidas pela autoridade investida do poder de nomeação da AEA.
O acórdão objecto do recurso
14. O recorrente procurou junto do Tribunal de Primeira Instância obter a anulação da primeira decisão impugnada e da segunda decisão impugnada, na medida em que esta fixa a sua classificação no grau A 5, escalão 3, com efeitos a partir de 1 de Novembro de 1999.
15. Quanto à primeira decisão impugnada, invocou um único fundamento de direito, baseado no artigo 27.° do Estatuto dos Funcionários. Referindo-se à carta do Sr. Bisarre de 22 de Setembro de 1999, alegou que a AEA tinha decidido preencher o cargo de Director do Departamento Financeiro através de transferência em vez de concurso interno devido a um «acordo inter-institucional». A escolha do método de recrutamento não tinha, assim, sido determinada pelas necessidades do serviço, como exige o artigo 27.° do Estatuto dos Funcionários, mas sim por uma política imposta pela Comissão. Sendo contrária ao Estatuto dos Funcionários, a decisão de cancelar o concurso AEA/T/99/1 era, por conseguinte, ilegal.
16. Quanto à segunda decisão impugnada, invocou também um único fundamento de direito, baseado nos artigos 5.° , 8.° e 45.° do Estatuto dos Funcionários. Alegou, essencialmente, que a decisão de o transferir para a AEA, nos termos do artigo 8.° do Estatuto dos Funcionários, visava titularizá-lo no cargo que tinha ocupado na AEA durante mais de dois anos como agente temporário de grau A 4. Além disso, alegou que a AEA deveria, em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 8.° do Estatuto dos Funcionários, ter «reconstruído» a sua carreira e - considerando que preenchia as condições para uma promoção desde 1 de Abril de 1998 - examinado a possibilidade de o promover no âmbito dos exercícios de promoção de 1998 e 1999.
17. O Tribunal de Primeira Instância não aceitou os argumentos de P. Hirschfeldt.
18. Quanto à primeira decisão impugnada, recordou que é jurisprudência assente que a autoridade investida do poder de nomeação não é obrigada a dar seguimento a um processo de recrutamento iniciado em aplicação do artigo 29.° do Estatuto dos Funcionários . Uma vez que, segundo o Tribunal de Primeira Instância, decorre desta jurisprudência que a autoridade investida do poder de nomeação dispõe de um poder discricionário quanto ao seguimento a dar ao concurso, a mesma tem o direito de cancelar um concurso quando haja dúvidas quanto à legalidade do preenchimento de um cargo através de um concurso . O facto de essas dúvidas terem sido suscitadas por um terceiro, a saber, a Comissão, não pode ser considerado equivalente a um «acordo interinstitucional», nem viciou o exercício dos poderes discricionários da autoridade investida do poder de nomeação .
19. O Tribunal de Primeira Instância acrescentou que, de qualquer modo, P. Hirschfeldt não tinha interesse na anulação da primeira decisão impugnada . Tendo sido nomeado para o cargo de director do Departamento Financeiro da AEA antes de interpor o recurso para o Tribunal de Primeira Instância, só a sua classificação no grau A 5 o podia prejudicar. O facto de o cargo ter sido preenchido por transferência em vez de concurso não era susceptível de o prejudicar, uma vez que o aviso de concurso de 22 de Abril de 1999 se destinava ao recrutamento de um funcionário de grau A 5/A 4 e a pessoa nomeada no seguimento do concurso não teria de ser, necessariamente, nomeada no grau A 4.
20. Quanto à segunda decisão impugnada, o Tribunal de Primeira Instância observou que, uma vez que P. Hirschfeldt tinha sido transferido a seu pedido, decorria do segundo parágrafo do artigo 8.° do Estatuto dos Funcionários que o mesmo era considerado como tendo feito toda a sua carreira comunitária na AEA . Todavia, o Tribunal de Primeira Instância declarou que - tal como o próprio P. Hirschfeldt tinha aceite na audiência - não se podia retirar do terceiro parágrafo do artigo 8.° do Estatuto dos Funcionários um direito automático à promoção por ocasião da transferência . Também não podia ser acolhido o argumento segundo o qual a AEA deveria ter examinado a possibilidade de promover P. Hirschfeldt : a promoção de um funcionário ao abrigo do terceiro parágrafo do artigo 8.° do Estatuto dos Funcionários só é possível quando (i) a transferência do funcionário comporte necessariamente a atribuição de um grau superior e (ii) a promoção respeite as condições estabelecidas no artigo 45.° do Estatuto dos Funcionários . No caso de P. Hirschfeldt, não estava preenchida a primeira condição. Embora tenha sido nomeado agente temporário de grau A 4 na AEA, continuou a ser - em conformidade com as normas relativas ao destacamento - funcionário de grau A 5 na Comissão . A sua transferência para um cargo de grau A 5/A 4 na AEA não comportou necessariamente a sua classificação num grau superior ao que tinha na Comissão .
21. Com base nestes fundamentos, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso de P. Hirschfeldt.
O presente recurso
22. No presente recurso, o recorrente sustenta que o Tribunal de Justiça deve:
- anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância;
- anular a primeira decisão impugnada;
- anular a segunda decisão impugnada, na medida em que o classificou como funcionário de grau A 5, escalão 3, com efeitos a partir de 1 de Novembro de 1999; e
- condenar a AEA nas despesas.
23. A AEA pede que o Tribunal de Justiça se digne:
- julgar o presente recurso inadmissível, na medida em visa uma reapreciação da matéria de facto, e improcedente por falta de fundamento quanto ao restante;
- em alternativa, no caso de o Tribunal de Justiça decidir anular o acórdão objecto do recurso, devolver o processo ao Tribunal de Primeira Instância; e
- condenar o recorrente nas despesas.
A primeira decisão impugnada
- Admissibilidade
24. O recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao declarar - no n.° 27 do acórdão objecto do recurso - que ele não tinha interesse na anulação da primeira decisão impugnada. Sustenta que se tivesse sido aprovado no concurso anulado por tal decisão, a autoridade investida do poder de nomeação da AEA teria sido obrigada a (aurait dû) titularizá-lo na posição e grau que detinha como agente temporário (grau A 4). Aquela autoridade estaria, de qualquer modo, obrigada a considerar a possibilidade de o promover, nos termos do artigo 31.° , n.° 2, do Estatuto dos Funcionários .
25. Segundo a AEA, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro de direito. A AEA salienta a que, segundo jurisprudência constante, o interesse de uma pessoa em interpor uma acção deve ser apreciado no momento em que a acção é interposta . Todavia, no momento em que o presente recurso foi interposto, o recorrente já tinha sido nomeado para o cargo em questão. Além disso, uma vez que o concurso se destinava a um lugar de grau A 5/A 4, a pessoa nomeada depois de concluído o concurso não teria sido, necessariamente, nomeada no grau A 4.
26. É manifesto, como a AEA salienta, que os comentários expostos no n.° 27 do acórdão objecto do recurso - no sentido de que P. Hirschfeldt não tinha interesse jurídico na anulação da primeira decisão impugnada - são obiter dicta. Tal é confirmado pela letra do acórdão («En outre et en tout état de cause») e pelo facto de o Tribunal de Primeira Instância ter declarado o recurso improcedente, e não inadmissível. Não é necessário, por conseguinte, que o Tribunal de Justiça decida, no caso em apreço, se a posição assumida pelo Tribunal de Primeira Instância quanto à questão do interesse jurídico da recorrente enferma de um erro de direito.
27. Arrisco-me a sugerir, todavia, que o acórdão objecto do recurso assenta numa interpretação indevidamente estrita da noção de interesse jurídico. O facto de que o recorrente não ter sido necessariamente titularizado no grau A 4, caso tivesse sido seleccionado no concurso anulado, não o priva, em minha opinião, de interesse jurídico na anulação dessa decisão de anulação. Resulta de informações constantes dos autos relativas às qualificações e experiência profissional do recorrente e das necessidades especiais da AEA que o recorrente tinha fortes probabilidades de ser titularizado no grau A 4. Nestas circunstâncias, era desajustado negar-lhe acesso ao Tribunal de Primeira Instância com fundamento em falta de interesse.
- Quanto ao fundo
28. O recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar que a carta da Comissão de 22 de Setembro de 1999, em que esta exprimia as suas dúvidas acerca da legalidade e da adequação do Concurso AEA/T/99/1, não equivalia a um «acordo interinstitucional» e não viciava o exercício dos poderes discricionários da autoridade investida do poder de nomeação, nos termos do artigo 27.° , n.° 1, do Estatuto dos Funcionários.
29. O recorrente sustenta que, embora a autoridade investida do poder de nomeação disponha de amplos poderes discricionários para decidir dar seguimento a um processo de recrutamento, esses poderes devem ser exercidos no interesse do serviço. Todavia, referindo-se à carta de 27 de Setembro de 1999 de D. Jiménez-Beltrán , o recorrente alega que a primeira decisão impugnado foi adoptada unicamente para dar resposta à ameaça explícita da Comissão de «renoncer définitivement pour l'avenir à l'utilisation des transferts au profit de l'[AEE]». A autoridade investida do poder de nomeação não exerceu, portanto, qualquer poder discricionário, nem agiu no interesse do serviço, como é exigido pelo artigo 27.° , n.° 1, do Estatuto dos Funcionários. O recorrente afirma, além disso, que, uma vez que o concurso previsto teria sido aberto a todos os funcionários da Comunidade que preenchessem as condições indicadas no aviso de concurso, não se pode alegar que o mesmo foi organizado com o único objectivo de o nomear para o lugar declarado vago.
30. A AEA contesta estes argumentos.
31. Em primeiro lugar, alega que o pedido do recorrente é inadmissível, porquanto respeita a matéria de facto, ou à apreciação de factos feita no acórdão objecto do recurso. Na sua opinião, a questão de saber se as dúvidas quanto ao concurso previsto, que a Comissão exprimiu na sua carta de 22 de Setembro de 1999, viciavam o exercício dos poderes discricionários da autoridade investida do poder de nomeação não é uma questão de direito susceptível de ser reapreciada pelo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 225.° CE e do artigo 51.° do Estatuto.
32. Segundo a AEA, o pedido do recorrente é também infundado. Aquela salienta que o Tribunal de Primeira Instância entendeu que a mesma tinha decidido anular o concurso AEA/T/99/1 porque - contrariamente à jurisprudência constante - o concurso tinha sido organizado com o único objectivo de regularizar a situação administrativa anómala de um determinado funcionário e de nomear esse funcionário para o lugar declarado vago. Nestas circunstâncias, dar seguimento ao concurso não correspondia, manifestamente, ao interesse do serviço e a AEA tinha, assim, direito a anulá-lo.
33. Partilho da opinião da AEA de que o pedido do recorrente é inadmissível.
34. Resulta do acórdão objecto do recurso que o Tribunal de Primeira Instância considerou que a AEA havia anulado o concurso AEA/T/99/1 porque tinha dúvidas quanto à sua legalidade, à luz da jurisprudência do Tribunal em matéria de concursos destinados essencialmente a titularizar um candidato num cargo vago. Este aspecto do acórdão objecto do recurso - que coincide com a fundamentação invocada na decisão da entidade da AEA competente para proceder a nomeações que indefere a reclamação do recorrente ao abrigo do artigo 90.° , n.° 2, do Estatuto dos Funcionários - é, na minha opinião, um elemento de facto que não pode ser reapreciado por este Tribunal.
35. Concluo, por conseguinte, que o primeiro pedido do recorrente deve ser julgado inadmissível.
A segunda decisão impugnada
36. Segundo o recorrente, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao declarar que a segunda decisão impugnada era legal na medida em que classificava o recorrente no grau A 5, escalão 3, com efeitos a partir de 1 de Novembro de 1999. Invoca, essencialmente, dois argumentos em apoio desta posição.
37. Em primeiro lugar, alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao declarar que a promoção de um funcionário ao abrigo do terceiro parágrafo do artigo 8.° do Estatuto dos Funcionários só é possível quando a transferência comporte necessariamente a atribuição de um grau superior e que tal condição não se verificava no seu caso. Na sua opinião, a segunda decisão impugnada não devia ser considerada uma decisão de o transferir da Comissão para um lugar vago de categoria A 4/A 5 na AEA, mas sim uma decisão de o titularizar no lugar que ocupava na AEA, como agente temporário de grau A 4. Salienta, a este respeito, que foi na sua qualidade de agente temporário da AEA de grau A 4 que pediu a transferência e sustenta que decorre dos princípios das expectativas legítimas e da segurança jurídica que um funcionário transferido na sequência de um destacamento (e a seu próprio pedido) deve ser titularizado no cargo e no grau que detinha na instituição em que estava destacado como agente temporário. Segundo o recorrente, esta interpretação tem apoio na letra do terceiro parágrafo do artigo 8.° , que se refere a «atribuição de um grau» a funcionários que tenham sido transferidos a seu pedido.
38. Em segundo lugar, o recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao rejeitar, (implicitamente) os seus argumentos em que alegava uma violação do segundo parágrafo do artigo 8.° do Estatuto dos Funcionários. Na sua opinião, decorre desta disposição - que determina que um funcionário que tenha sido transferido é considerado como tendo feito a sua carreira comunitária na instituição para a qual foi transferido - que a autoridade investida do poder de nomeação da AEA era obrigada, ao aprovar a sua transferência, a verificar se a sua carreira tinha sido devidamente «reconstruída» e, nesse contexto, a considerar a possibilidade de o promover. A este respeito, refere-se a uma carta de 26 de Abril de 1999, em que o Director Executivo da AEA encorajou o recorrente a pedir uma transferência e em que declarou que «a sua actual categoria e grau A 4 seriam confirmados e os seus anos de serviço na Agência Europeia do Ambiente seriam reconhecidos». Ao não examinar se a AEA tinha de facto reconstruído a sua carreira devidamente (e examinado as possibilidades de promoção) e ao não responder aos seus argumentos a este respeito, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito e não apresentou fundamentos adequados para a sua decisão.
39. A AEA contesta ambos os argumentos.
40. Alega, em primeiro lugar, que o cargo e o grau de um funcionário que esteja destacado são irrelevantes para os efeitos do artigo 8.° do Estatuto dos Funcionários. Esta disposição não implica o direito do funcionário de ser titularizado no cargo e no grau que detém como agente temporário destacado. Pelo contrário, decorre da letra do terceiro parágrafo do artigo 8.° - que se refere ao grau «de que usufrui [o funcionário transferido] na sua instituição de origem» - que um funcionário que seja transferido mantém, normalmente, o grau que detinha, no momento da transferência, na instituição da qual é transferido. A possibilidade de titularização num grau superior considerada no terceiro parágrafo do artigo 8.° só existe, como o Tribunal de Primeira Instância declarou no acórdão objecto do recurso, quando, em derrogação da situação normal, a decisão que defere a transferência comporte necessariamente a atribuição de um grau superior àquele que o interessado detinha na sua instituição de origem. Quando tal se verifique, a transferência deve ser considerada uma promoção, estando, por conseguinte, sujeita, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 8.° , às condições previstas no artigo 45.° do Estatuto dos Funcionários .
41. Todavia, o recorrente pediu a transferência de um cargo de funcionário de grau A 5 na Comissão para um cargo de grau A 5/A 4 na AEA e, como tal, a transferência não exigia a atribuição dum grau superior. Assim, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro de direito ao rejeitar a alegação do recorrente segundo a qual este teria direito a ser titularizado no cargo na AEA que ocupava como agente temporário de grau A 4.
42. A AEA contesta também o argumento do recorrente - baseado no segundo parágrafo do artigo 8.° do Estatuto dos Funcionários - segundo o qual o Tribunal de Primeira Instância deveria ter verificado se a autoridade investida do poder de nomeação da AEA tinha examinado as possibilidades de promoção por ocasião da transferência. Se é certo que decorre dessa disposição que aquela autoridade deve considerar a carreira comunitária do recorrente, no seu todo, como tendo sido feita na AEA, aquando dos exercícios de promoção que se vierem a realizar nos anos posteriores à transferência, tal disposição não obriga a mesma autoridade a proceder, no momento da transferência, a uma análise separada da situação específica do recorrente com vista à sua promoção. No que toca ao recorrente, a AEA respeitou as suas obrigações resultantes do segundo parágrafo do artigo 8.° , uma vez que tomou em consideração a situação do recorrente no processo de promoção do ano 2000 e inscreveu o seu nome na lista dos funcionários susceptíveis de serem promovidos.
43. Daqui decorre, segundo a AEA, que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro de direito ao rejeitar a alegação do recorrente segundo a qual a AEA deveria ter examinado as possibilidades de o promover e que apreciou devidamente os argumentos do recorrente.
44. Embora não concorde inteiramente com a interpretação do terceiro parágrafo do artigo 8.° do Estatuto dos Funcionários adoptada pelo Tribunal de Primeira Instância e defendida pela AEA no presente recurso, a abordagem, ligeiramente diferente, que proponho não teria levado a um resultado diferente no acórdão objecto do recurso.
45. O terceiro parágrafo do artigo 8.° refere-se a situações em que a transferência «comporta» (emporte, umfaßt, gappard gaat met, comporta, implicase, medfører) a atribuição de um grau superior. Como o recorrente salientou, esta frase não parece limitar-se às situações em que a transferência comporte «necessariamente» a atribuição de um grau superior. A letra do terceiro parágrafo deve, todavia, ser interpretada no contexto do artigo 8.° como um todo, tendo em conta o sistema do Estatuto dos Funcionários.
46. Resulta claramente, em especial, do segundo parágrafo do artigo 8.° que o sistema de transferências se baseia no princípio da continuidade das carreiras dos funcionários comunitários. Por um lado, os direitos de um funcionário que tenha sido transferido não devem ser prejudicados: considera-se que o funcionário fez toda a sua carreira comunitária na instituição para a qual foi transferido. Por outro lado, uma transferência não implica normalmente uma subida de nível. O funcionário transferido mantém-se no grau que detinha, no momento da transferência, na instituição da qual é transferido (instituição de origem). A atribuição de um grau superior é excepcional e deve respeitar as normas que regem as promoções.
47. A promoção de funcionários comunitários tem lugar no âmbito de processos de promoção regulares, em conformidade com disposições detalhadas previstas no Estatuto dos Funcionários, as quais visam garantir a igualdade de tratamento de todos os candidatos, através de um exame comparativo dos seus méritos. As disposições que prevêem a promoção de funcionários fora do âmbito destes processos devem ser interpretadas restritamente.
48. Daqui decorre, na minha opinião, que o artigo 8.° do Estatuto dos Funcionários não pode ser interpretado no sentido de que implica a promoção de um funcionário por ocasião da sua transferência, nem sequer de que implica a sua proposta para uma promoção fora do âmbito dos processos regulares, regidos, em especial, pelo artigo 45.° O segundo parágrafo do artigo 8.° garante que o funcionário não será prejudicado, para efeitos de promoção, por ocasião da sua transferência, enquanto o terceiro parágrafo se limita a permitir, excepcionalmente, a sua promoção nessas circunstâncias - quer em consequência da efectiva necessidade administrativa quer por outra razão associada, por exemplo, à organização do serviço em causa - desde que sejam respeitados os termos do artigo 45.°
49. Esta interpretação do artigo 8.° do Estatuto dos Funcionários, que parece coincidir com a prática das instituições comunitárias, é, além disso, apoiada por considerações de igualdade de tratamento. Se se concedesse aos funcionários transferidos após um período de destacamento o direito a serem titularizados no grau que detinham como agentes temporários destacados ou o direito a uma apreciação das suas circunstâncias específicas com vista a uma promoção, tais funcionários estariam em vantagem relativamente aos funcionários que, em vez de pedir uma transferência, optam por manter-se na instituição comunitária para a qual foram inicialmente recrutados. Nada sugere, nas disposições do Estatuto dos Funcionários, que se visasse tal diferença de tratamento, que, de qualquer modo, parece injustificada.
50. Por fim, não posso aceitar a alegação do recorrente segundo a qual o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta os seus argumentos baseados no segundo parágrafo do artigo 8.° do Estatuto dos Funcionários e que o acórdão objecto do recurso não contém uma fundamentação adequada.
51. Se é certo que o Tribunal de Primeira Instância não decidiu, explicitamente, quanto à interpretação do segundo parágrafo do artigo 8.° do Estatuto dos Funcionários, teve em conta, manifestamente, a alegação essencial do recorrente segundo a qual a autoridade investida do poder de nomeação é obrigada a «reconstruir» a carreira de um funcionário transferido e deve, nesse contexto, examinar a possibilidade de o promover. Tendo declarado - no n.° 42 do acórdão - que não havia no terceiro parágrafo do artigo 8.° do Estatuto dos Funcionários suporte para tal alegação, o Tribunal de Primeira Instância concluiu, em termos gerais, que «le transfert du requérant n'a pas entraîné l'obligation, pour l'AEE, d'examiner la possibilité de le promouvoir dans les conditions prévues aux articles 8 et 45 du statut» . Na minha opinião, está implícito na frase final - e resulta claramente da mesma - que o Tribunal de Primeira Instância entendeu que a letra e a estrutura do artigo 8.° do Estatuto dos Funcionários, no seu todo (incluindo o seu segundo parágrafo), não sustentavam a alegação principal do recorrente.
52. O segundo pedido do recorrente deve portanto ser rejeitado, por falta de fundamento.
Conclusão
53. Consequentemente, entendo que o Tribunal de Justiça deve:
«1) julgar o recurso improcedente;
2) condenar o recorrente nas despesas».
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