Conclusões do Advogado-Geral
1. Os presentes autos decorrem do recurso interposto por A. Pitsiorlas do despacho do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Fevereiro de 2001 (T-3/00, Pitsiorlas/Conselho e BCE, Colect., p. II-717), que julgou inadmissível o recurso por si interposto para anulação de uma decisão do Conselho de 30 de Julho de 1999, que indeferiu o seu pedido de acesso aos documentos relativos ao denominado «acordo Basileia/Nyborg» sobre o reforço do Sistema Monetário Europeu.
O quadro legal
2. Como é sabido, através da Decisão 93/731/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, relativa ao acesso do público aos documentos desta instituição , foi afirmado o princípio do acesso do público aos documentos do Conselho e foram precisadas as respectivas condições e trâmites processuais.
3. Para os fins dos presentes autos, recorde-se antes de mais que os dois primeiros parágrafos do artigo 2.° dispõem:
«1. O pedido de acesso a um documento do Conselho deverá ser dirigido por escrito ao Conselho, devendo ser formulado em termos suficientemente precisos e conter, nomeadamente, os elementos que permitam identificar o ou os documentos pretendidos. Se necessário, poderá ser solicitado ao requerente que especifique mais claramente o seu pedido.
2. Sempre que o autor do documento solicitado seja uma pessoa singular ou colectiva, um Estado-Membro, outra instituição ou órgão comunitário ou qualquer outro organismo, nacional ou internacional, o pedido não deverá ser dirigido ao Conselho mas directamente ao autor do documento.»
4. Importa ainda recordar que, nos termos do artigo 6.° , os «pedidos de acesso a documentos do Conselho deverão ser apreciados pelos serviços competentes do Secretariado-Geral, que proporão o seguimento a dar a cada um deles». A este respeito, o artigo 7.° dispõe:
«1. O requerente será informado por escrito, no prazo de um mês, pelos serviços competentes do Secretariado-Geral, do deferimento do seu pedido ou da intenção de o indeferir. Neste último caso, o interessado será igualmente informado dos motivos dessa intenção e de que dispõe do prazo de um mês para apresentar um pedido de confirmação tendente à revisão dessa posição, na falta do qual se considerará que desistiu do seu pedido inicial.
2. A falta de resposta no prazo de um mês a contar da data de apresentação de um pedido significa que este foi indeferido, salvo nos casos em que o requerente apresente, no mês que se segue, o pedido de confirmação acima mencionado.
3. O indeferimento de um pedido de confirmação, que deverá ser comunicado no mês que se segue à apresentação do pedido, será devidamente justificado e comunicado por escrito ao requerente no mais breve prazo, o qual será simultaneamente informado das disposições dos artigos 138.° -E e 173.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia [actuais artigos 195.° CE e 230.° CE], relativas, respectivamente, às condições de recurso das pessoas singulares ao provedor de Justiça e à fiscalização da legalidade dos actos do Conselho pelo Tribunal de Justiça.
4. A falta de resposta a um pedido de confirmação no mês seguinte à sua apresentação significará que o pedido foi indeferido.»
Factos e tramitação processual
Os factos na origem do litígio
5. Da parte referente à matéria de facto que consta do despacho recorrido resulta o seguinte:
«1 O recorrente está a preparar um doutoramento em direito na Universidade de Tessalonica (Grécia).
2 Por carta de 6 de Abril de 1999, chegada ao Secretariado-Geral do Conselho em 9 de Abril seguinte, solicitou, ao abrigo da Decisão 93/731/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, relativa ao acesso do público aos documentos do Conselho (JO L 340, p. 43), na redacção dada pela Decisão 96/705/Euratom, CECA, CE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1996 (JO L 325, p. 19), acesso ao acordo Basileia/Nyborg sobre o reforço do Sistema Monetário Europeu (SME), avalizado pelo Conselho de Ministros da Economia e das Finanças quando da sua reunião informal em Nyborg (Dinamarca) em 12 de Setembro de 1987.
3 Na sua carta de 11 de Maio de 1999, comunicada ao recorrente em 15 de Maio de 1999, o Secretariado-Geral do Conselho respondeu nos seguintes termos:
O Secretariado-Geral examinou atentamente o seu pedido, mas como o documento não foi encontrado, pensamos que se trata muito provavelmente de um documento do [Banco Central Europeu]. É portanto preferível que se dirija directamente a este último [...]
4 Por carta de 8 de Junho de 1999, registada no Secretariado-Geral do Conselho em 10 de Junho seguinte, o recorrente apresentou um pedido de confirmação nos termos do artigo 7.° , n.° 1, da Decisão 93/731.
5 Por carta de 5 de Julho de 1999, o Secretariado-Geral do Conselho informou o recorrente de que, devido à impossibilidade de tomar uma decisão no prazo de um mês previsto no artigo 7.° , n.° 3, da Decisão 93/731, tinha sido decidido prorrogar este prazo em aplicação do n.° 5 do referido artigo, nos termos do qual:
A título excepcional, o secretário-geral pode, mediante prévia informação ao interessado, prorrogar por um mês os prazos previstos no n.° 1, primeira frase, e no n.° 3 do presente artigo.
6 Paralelamente, por carta de 28 de Junho de 1999 dirigida à direcção das relações com o público do Banco Central Europeu (BCE), o recorrente pediu para ter acesso ao referido documento ao abrigo da Decisão 1999/284/CE do BCE, de 3 de Novembro de 1998, relativa ao acesso do público à documentação e aos arquivos do Banco Central Europeu (JO L 110, p. 30). Na sequência do indeferimento deste pedido por carta de 6 de Julho de 1999, o recorrente solicitou, por carta de 27 de Julho de 1999, o seu reexame com base no artigo 23.° 3 do Regulamento Interno do BCE, adoptado em 7 de Julho de 1998 (JO 1998, L 338, p. 28), alterado em 22 de Abril de 1999 (JO 1999, L 125, p. 34).
7 Por carta de 2 de Agosto de 1999, notificada ao recorrente em 8 de Agosto seguinte, o secretário-geral do Conselho comunicou ao recorrente a decisão do Conselho de 30 de Julho de 1999, que indeferiu o seu pedido de confirmação (a seguir decisão do Conselho). Esta decisão estava redigida nos seguintes termos:
Depois de investigação aprofundada, verificou-se que o documento mencionado no seu pedido diz respeito ao 'relatório do Comité dos Governadores relativo ao reforço do SME', que foi publicado pelo Comité dos Governadores dos Estados-Membros da CEE em Nyborg em 8 de Setembro de 1987.
As regras relativas ao funcionamento administrativo do SME nunca fizeram parte do direito comunitário; por conseguinte, o Conselho nunca teve de tomar uma decisão a este respeito.
Como, no presente caso, o documento solicitado foi elaborado pelos governadores dos bancos centrais, convidamo-lo a dirigir directamente o seu pedido aos governadores dos bancos centrais ou ao BCE.
8 Nessa mesma carta, o Secretariado-Geral chamava igualmente a atenção do recorrente para as disposições dos artigos 195.° CE e 230.° CE, na medida em que dizem respeito, respectivamente, às condições de recurso ao Provedor de Justiça e à fiscalização da legalidade dos actos do Conselho pelo Tribunal de Justiça.
9 Por carta de 8 de Novembro de 1999, notificada ao recorrente em 13 de Novembro seguinte, este foi informado da decisão do Conselho de Governadores do BCE de não lhe permitir o acesso ao documento em causa (a seguir decisão do BCE)» (o sublinhado é meu).
6. Para os fins dos presentes autos, convém ainda recordar que, na carta do BCE de 6 de Julho de 1999, o pedido de acesso do recorrente foi indeferido com a seguinte justificação:
«[...] os documentos provenientes do Comité dos Governadores dos bancos centrais dos Estados-Membros não estão abrangidos pela decisão do BCE (ECB/1998/12), mas pelo artigo 23.° 3 do Regulamento de Processo do BCE (JO L 125, p. 34, de 19 de Maio de 1999), que prevê que os documentos do Comité dos Governadores são livremente acessíveis após um período de trinta anos. Portanto, lamento não lhe poder ser útil».
7. Só na posterior decisão do BCE de 8 de Novembro de 1999, que confirmou o indeferimento do pedido de acesso do recorrente, é que foi indicado que «o acordo Basileia/Nyborg não é, propriamente dito, um documento único, redigido sob a forma de acordo entre as partes, mas existe unicamente sob a forma de relatórios e de actas que têm por autor o Comité dos Governadores e o Comité Monetário». Mais especificamente, como foi precisado pelo BCE no decurso da tramitação perante o Tribunal de Primeira Instância , «o acordo Basileia/Nyborg» será essencialmente composto por dois documentos: i) o «Rapport du Comité des gouverneurs sur le renforcement du SME» (redigido em Basileia em 8 de Setembro de 1987), ao qual se refere a decisão de indeferimento de acesso do Conselho; ii) o relatório preparado pelo Comité Monetário, órgão consultivo do Conselho , intitulado: «Le renforcement du SME - Rapport du Président du Comité monétaire à la réunion informelle des ministres des finances, Nyborg, du 12 septembre 1987». Foi com base nestes dois relatórios que, na reunião informal de Nyborg de 12 de Setembro de 1987, o Conselho adoptou oficialmente as alterações a introduzir nas modalidades de funcionamento do acordo sobre o SME de 13 de Março de 1979 .
A tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância e o despacho recorrido
8. Como se viu, através da decisão do BCE de 8 de Novembro de 1999, que lhe foi notificada no dia 13 de Novembro seguinte, foi definitivamente recusado a A. Pitsiorlas, pelo BCE, o acesso ao denominado «acordo Basileia/Nyborg», tendo este sido informado de que esse «acordo» era composto por «relatórios e actas» que tinham por autores não apenas o Comité dos Governadores dos bancos centrais dos Estados-Membros mas também o Comité Monetário, que, como já foi dito, é um órgão consultivo do Conselho, sendo este último, portanto, responsável pelo acesso à respectiva documentação. Considerando esta decisão ilegal e invocando na fundamentação do seu recurso também a ilegalidade da decisão do Conselho de 30 de Julho de 1999 (que tinha essencialmente negado a existência de documentos do Conselho incluídos no «acordo Basileia/Nyborg», o recorrente interpôs em 20 de Janeiro de 2000, nos termos do artigo 230.° CE, recurso, conjuntamente das duas decisões, para o Tribunal de Primeira Instância.
9. Sem tomar posição sobre o mérito, o Conselho invocou, nos termos do artigo 114.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a excepção da inadmissibilidade do recurso de A. Pitsiorlas na parte respeitante à sua decisão de 30 de Julho de 1999, alegando, designadamente, a sua intempestividade. Em resposta a esta excepção, o recorrente observou que o não cumprimento dos prazos se devia a um erro desculpável, sustentando ter sido vítima de um engano por parte das duas instituições em causa, que o terão intencionalmente incentivado a não impugnar imediatamente a decisão do Conselho, na pendência da resposta confirmativa do BCE. A. Pitsiorlas observou em especial que não teria feito sentido impugnar imediatamente a decisão do Conselho, que tinha expressamente negado estar na posse do documento pedido; foi apenas graças à decisão de confirmação do BCE, tomada, de resto, com considerável e grave atraso, que, por seu turno, compreendeu que o Conselho lhe tinha ilicitamente negado o acesso.
10. Por despacho de 14 de Fevereiro de 2001, o Tribunal de Primeira Instância acolheu a excepção do Conselho, julgando por conseguinte inadmissível o recurso de A. Pitsiorlas, «na medida em que [estava] dirigido contra a decisão do Conselho de 30 de Julho de 1999».
11. Em especial, o Tribunal de Primeira Instância recordou que, nos «termos do artigo 230.° , quinto parágrafo, CE, o prazo para a interposição de um recurso de anulação é de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do acto, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tenha tomado conhecimento do acto. Em conformidade com as disposições conjugadas do artigo 102.° , n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância e do Anexo II do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, este prazo deve, por outro lado, ser acrescido de um prazo de dez dias em razão da distância para as partes que têm a sua residência na Grécia» (n.° 19). Considerou seguidamente que, no caso vertente, «a decisão do Conselho foi notificada ao recorrente em 8 de Agosto de 1999 por carta do Secretariado-Geral. Acrescido da dilação de dez dias em razão da distância, o prazo para a interposição de um recurso de anulação desta disposição terminou, portanto, segunda-feira, 18 de Outubro de 1999, à meia-noite» (n.° 20). Assim, e visto que a petição de recurso foi apresentada em 20 de Janeiro de 2000, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que o recurso foi interposto intempestivamente (n.° 21).
12. Relativamente ao «erro desculpável» invocado pelo recorrente, o Tribunal observou ainda o seguinte:
«22 Segundo jurisprudência constante, é um facto que um erro desculpável pode, em circunstâncias excepcionais, ter por efeito o não decurso do prazo para o recorrente (acórdãos do Tribunal de Justiça de 18 de Outubro de 1977, Schertzer/Parlamento, 25/68, Recueil, p. 1729, n.° 19, Colect., p. 615, e de 5 de Abril de 1979, Orlandi/Comissão, 117/78, Recueil, p. 1613, n.° 11; despacho do Tribunal de Justiça de 26 de Outubro de 2000, Áustria/Comissão, C-165/99, não publicado na Colectânea, n.° 17). Tal é o caso, nomeadamente, quando a instituição em causa adoptou um comportamento susceptível de, por si só ou de forma decisiva, provocar uma confusão admissível no espírito de uma pessoa de boa fé que faça prova da diligência exigida de um operador normalmente atento (v. acórdãos Blackman/Parlamento, já referido, n.° 34, e Bayer/Comissão, já referido, n.° 26).
23 Todavia, no caso vertente, o recorrente não produziu qualquer prova em apoio da sua afirmação segundo a qual o Conselho adoptou tal comportamento. Deve-se pelo contrário assinalar que, em conformidade com o artigo 7.° , n.° 3, da Decisão 93/731, a carta do Secretariado-Geral comunicando ao recorrente a decisão do Conselho informava-o, além disso, do conteúdo dos artigos 195.° CE e 230.° CE, na medida em que dizem respeito, respectivamente, às condições de recurso ao Provedor de Justiça e à fiscalização da legalidade dos actos do Conselho pelo Tribunal de Justiça. Assim, um particular normalmente diligente não podia ter qualquer dúvida nem quanto ao carácter definitivo desta decisão, nem quanto ao prazo de recurso aplicável por força do artigo 230.° CE.
24 Não podendo as circunstâncias invocadas pelo recorrente ser consideradas circunstâncias excepcionais constitutivas de um erro desculpável, o recurso deve, por conseguinte, ser julgado inadmissível na medida em que é dirigido contra a decisão do Conselho.»
A tramitação processual no Tribunal de Justiça
13. Por petição apresentada em 7 de Maio de 2001, A. Pitsiorlas recorreu do despacho do Tribunal de Primeira Instância, requerendo ao Tribunal de Justiça: que declarasse o recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância admissível e procedente; que anulasse o despacho recorrido; que anulasse a decisão do Conselho de 30 de Julho de 1999, dando provimento aos pedidos apresentados na primeira instância ou, a título subsidiário, que remetesse os autos ao Tribunal de Primeira Instância para decisão sobre o mérito; e que condenasse o Conselho nas despesas das duas instâncias. Em apoio do pedido de anulação do despacho do Tribunal de Primeira Instância, A. Pitsiorlas invocou especialmente: i) a violação do artigo 114.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância; ii) a violação do princípio da igualdade das armas; iii) um erro de direito na interpretação da decisão do Conselho; iv) um erro no apuramento dos factos, com consequente violação do artigo 42.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça; v) falta de aplicação ou, a título subsidiário, aplicação excessivamente restritiva da jurisprudência comunitária em matéria de erro desculpável.
14. Na sua própria resposta, o Conselho limitou-se a invocar a intempestividade do recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância, pedindo que o Tribunal de Justiça o julgasse manifestamente inadmissível. Só na audiência é que esta instituição se pronunciou brevemente sobre as críticas do recorrente referentes ao despacho recorrido.
Análise jurídica
Quanto à admissibilidade
15. O Conselho contesta a admissibilidade do recurso, sustentando que o mesmo devia ter sido apresentado até 3 de Maio de 2001 (dois meses e dez dias após a notificação do despacho do Tribunal de Primeira Instância, ocorrida em 23 de Fevereiro de 2001 ), quando apenas foi apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça no dia 7 de Maio seguinte.
16. Como observou o recorrente, esta excepção é todavia infundada, na medida em que o Conselho, erradamente, não teve em consideração o facto de que, antes da sua apresentação, efectivamente ocorrida em 7 de Maio de 2001, o recurso tinha já dado entrada na Secretaria através de fax, na noite de 2 de Maio de 2001, e foi registado na manhã seguinte. O novo n.° 6 do artigo 37.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça prevê, com efeito, que «a data em que uma cópia do original assinado de um acto processual [...] dá entrada na Secretaria, através de telecopiador ou de qualquer outro meio técnico de comunicação de que o Tribunal disponha, é tomada em consideração para efeitos do respeito dos prazos processuais, na condição de o original assinado do acto, acompanhado dos anexos e das cópias referidas no n.° 1, segundo parágrafo, ser apresentado na Secretaria o mais tardar dez dias depois» . Considero, portanto, que o presente recurso deve ser julgado admissível.
Quanto ao mérito
17. Passando agora ao mérito dos autos, creio que, por razões de economia processual, é conveniente concentrarmo-nos no quinto fundamento, através do qual A. Pitsiorlas critica o Tribunal de Primeira Instância por ter excluído que a intempestividade do recurso pudesse resultar de um «erro desculpável».
18. Em especial, o recorrente sustenta com este fundamento que o Tribunal de Primeira Instância seguiu uma abordagem demasiado formalista quando apreciou a existência de um erro desculpável, dando excessiva importância ao facto de, na decisão impugnada, ter sido indicada a possibilidade de se interpor recurso nos termos do artigo 230.° CE. Segundo o recorrente, o Tribunal de Primeira Instância deveria, pelo contrário, ter tomado em consideração os elementos específicos e as circunstâncias excepcionais que caracterizavam o caso em apreço, e em especial a forma pouco correcta como o Conselho e o BCE o induziram em erro: um, dissimulando a existência do relatório do Comité Monetário sobre o reforço do SME; o outro, protelando a decisão na qual fez referência a este relatório e que só foi tomada uma vez findo o prazo para recorrer da correspondente decisão do Conselho. Com efeito, na presença destas circunstâncias específicas, não teria podido fazer prova de maior diligência, se se tiver ainda em conta o carácter excepcionalmente complexo do «acordo Basileia/Nyborg» e a falta de transparência que, em geral, caracteriza a matéria da política monetária. O Tribunal de Primeira Instância terá, portanto, cometido um erro de direito, ao negar a existência de um erro desculpável de natureza a justificar a intempestividade do recurso.
19. Contestando esta argumentação, o Conselho, pelo contrário, observou na audiência que o Tribunal de Primeira Instância excluiu correctamente que a intempestividade do recurso fosse devida a um erro desculpável, no sentido da jurisprudência comunitária. Com efeito, em seu entender, o recorrente não tinha conseguido demonstrar que o comportamento do Conselho tivesse sido tal que o tivesse induzido em erro, uma vez que tinha sido claramente informado, através da indicação expressa da possibilidade de apresentar recurso nos termos do artigo 230.° CE, do carácter definitivo da decisão.
20. Pela minha parte, devo, antes de mais, recordar que «o conceito de erro desculpável, que tem origem directa na preocupação do respeito pelos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, só pode visar, segundo jurisprudência constante, circunstâncias excepcionais em que, designadamente, a instituição em causa adoptou um comportamento susceptível de, por si só ou de forma decisiva, provocar uma confusão admissível no espírito de um sujeito de direito de boa fé que faça prova da diligência exigida de uma pessoa normalmente atenta» . Em especial, a jurisprudência esclareceu que pode verificar-se um erro desculpável «quando a interposição extemporânea de um recurso seja causada pelo fornecimento, pela instituição em causa, de informações erróneas e susceptíveis de criar uma confusão admissível no espírito de um sujeito de direito com as características recordadas supra, ou quando a violação, pela instituição em causa, de algumas das suas regras internas, como, por exemplo, um código de conduta, criou tal confusão» .
21. No despacho recorrido, como vimos, o Tribunal de Primeira Instância excluiu que a intempestividade do recurso se pudesse justificar por erro desculpável, pois, em seu entender, A. Pitsiorlas não demonstrou que o comportamento do Conselho tivesse sido tal que tivesse podido provocar uma «confusão admissível no espírito de uma pessoa de boa fé que faça prova da diligência exigida de um operador normalmente atento». Com efeito e visto que na decisão impugnada tinha sido indicada a possibilidade de se interpor recurso nos termos do artigo 230.° CE, o Tribunal de Primeira Instância considerou que «um particular normalmente diligente não podia ter qualquer dúvida nem quanto ao carácter definitivo desta decisão, nem quanto ao prazo de recurso aplicável».
22. Concordo, porém, com A. Pitsiorlas que o Tribunal de Primeira Instância seguiu uma abordagem excessivamente formalista e restritiva na aplicação da jurisprudência referente ao erro desculpável.
23. Com efeito, parece-me que o Tribunal de Primeira Instância não considerou, injustificadamente, que a decisão impugnada era tal que podia induzir em erro o recorrente sobre a existência de um documento do Conselho que fazia parte do denominado «acordo Basileia/Nyborg». Assim, ao indicar os governadores dos bancos centrais como autores do documento pedido, a decisão impugnada induzia inevitavelmente o recorrente a considerar que o Conselho não podia dar seguimento ao seu pedido de acesso por o «acordo» apenas incluir o relatório do Comité dos Governadores (e, portanto, também não incluía o relatório do Comité Monetário sobre o reforço do SME). Assim sendo, confiando nestas indicações, A. Pitsiorlas não tinha qualquer razão para impugnar uma decisão que excluía o acesso a um documento cuja existência era, em substância, negada.
24. Com efeito, é perfeitamente claro que a possibilidade de as instituições comunitárias deferirem «um pedido de acesso supõe, evidentemente, que estes documentos existam», assim como é pacífico que, «de acordo com a presunção de legalidade associada aos actos comunitários, presume-se a inexistência de um documento cujo acesso foi pedido quando é feita uma afirmação neste sentido pela instituição em causa», a menos que a sua existência resulte «com base em indícios pertinentes e concordantes» . Não dispondo de qualquer indício da existência do relatório do Comité Monetário sobre o reforço do SME, o recorrente só podia, portanto, acreditar na afirmação do Conselho segundo a qual o «acordo Basileia/Nyborg» apenas incluía o relatório do Comité dos Governadores, e não tinha, por conseguinte, qualquer motivo para contestar a decisão.
25. De onde se deve concluir, em meu entender, que foi o comportamento do Conselho que conduziu A. Pitsiorlas a não impugnar tempestivamente a decisão de 30 de Julho de 1999. Com efeito, só com a decisão do BCE de 8 de Novembro de 1999, que lhe foi notificada em 13 de Novembro seguinte, é que este ficou a saber que o «acordo Basileia/Nyborg» era composto por «relatórios e actas que [tinham] por autores o Comité dos Governadores e o Comité Monetário» e, portanto, também um órgão consultivo do Conselho. Só neste momento, portanto, pôde duvidar da licitude da decisão do Conselho, convencendo-se de que esta instituição tinha intencionalmente ocultado a existência do relatório do Comité Monetário. Ao ter dado conta do erro em que fora induzido pelo Conselho, interpôs, pois, em 20 de Janeiro de 2000, recurso da decisão pela qual esta instituição, ocultando-lhe a sua existência, lhe tinha impedido o acesso ao relatório do Comité Monetário.
26. Por outro lado, não creio que se possa criticar o recorrente por não se ter comportado como «uma pessoa de boa fé que faça prova da diligência exigida de um operador normalmente atento». Após ter recebido a primeira carta de indeferimento do Conselho, de 11 de Maio de 1999, na qual se indicava que, muito provavelmente, o documento pedido era do BCE, A. Pitsiorlas «transferiu» diligentemente, em 28 de Junho de 1999, o pedido de acesso para este último. É claro que se, na resposta de 6 de Julho de 1999, o BCE já tivesse indicado a existência do relatório do Comité Monetário, A. Pitsiorlas teria podido desde logo duvidar da licitude da posterior decisão do Conselho de 30 de Julho de 1999. Contudo e fazendo mais uma vez prova de diligência, A. Pitsiorlas apresentou, em 27 de Julho de 1999, um pedido de reexame ao BCE, a que este só respondeu em 8 de Novembro de 1999, portanto, muito para além do prazo de um mês previsto no artigo 5.° , n.° 3, da Decisão 1999/284/CE, de 3 de Novembro de 1998, relativa ao acesso do público aos documentos e aos arquivos do Banco.
27. Assim sendo, entendo pois que o recorrente se comportou absolutamente com a «diligência exigida de um operador normalmente atento». Nem esta afirmação poderia ser contradita pelo facto de, após ter recebido a decisão do BCE de 8 de Novembro de 1999, A. Pitsiorlas ter tido a possibilidade de apresentar novo pedido de acesso ao Conselho, invocando as informações entretanto recolhidas. Isto na medida em que, em meu entender, A. Pitsiorlas (obviamente se fizermos abstracção do problema relativo aos prazos de recurso) tinha sem dúvida o direito de se dirigir aos tribunais comunitários para requerer a anulação da decisão do Conselho de 30 de Julho de 1999. Com efeito, como o Tribunal de Primeira Instância já teve oportunidade de declarar, a «Decisão 93/731 tem como objectivo consagrar o princípio de um acesso tão amplo quanto possível dos cidadãos à informação, a fim de reforçar o carácter democrático das instituições e a confiança do público na Administração. Tal como a Decisão 94/90, a Decisão 93/731 tão-pouco sujeita o acesso do público aos documentos solicitados a uma justificação específica. Consequentemente, uma pessoa a quem tenha sido recusado o acesso a um documento ou a uma parte de um documento tem, apenas por esse facto, interesse em obter a anulação da decisão de indeferimento», não sendo a legitimidade para interpor recurso posta em causa pelo «facto de os documentos pedidos terem caído no domínio público» .
28. Não creio, pois, que se possa criticar A. Pitsiorlas por falta de diligência pelo facto de não ter apresentado um novo pedido de acesso a uma instituição que lhe tinha fornecido uma resposta capciosa e ter, pelo contrário, optado por impugnar esta última. A diligência necessária para justificar a intempestividade do recurso com base num erro desculpável deve, com efeito, ser apreciada apenas por referência às condições para a impugnação da decisão de recusa de acesso, ao passo que é irrelevante o comportamento do recorrente para tentar obter os documentos em questão. Com efeito, como resulta do já referido acórdão do Tribunal de Primeira Instância, o interesse em impugnar o indeferimento não é posto em causa pelo facto de ser possível apresentar um novo pedido de acesso nem depende do facto de o recorrente ter efectivamente feito diligências para obter os documentos pedidos.
29. À luz do conjunto das precedentes considerações, parece-me, pois, que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar que a intempestividade do recurso de A. Pitsiorlas não estava justificada por um erro desculpável, no sentido da jurisprudência comunitária. Considero, portanto, que, acolhendo-se o quinto fundamento de recurso, deve ser anulado o despacho recorrido, sem que seja necessário examinar os demais fundamentos invocados por A. Pitsiorlas.
30. Visto que o despacho recorrido acolheu uma excepção de inadmissibilidade suscitada pelo Conselho, nos termos do artigo 114.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, sem tomar posição sobre o mérito do recurso, considero que o processo deve ser remetido ao Tribunal de Primeira Instância para permitir o pleno contraditório entre as partes. Por conseguinte, deve reservar-se para final a decisão quanto às despesas.
Conclusões
31. Pelas razões anteriormente expostas, proponho, por conseguinte, que o Tribunal de Justiça decida nos seguintes termos:
- o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Fevereiro de 2001 no processo T-3/00, Pitsiorlas/Conselho e Banco Central Europeu, é anulado;
- o processo é remetido ao Tribunal de Primeira Instância para que este se pronuncie quanto ao mérito;
- reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
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