Conclusões do Advogado-Geral
1. Nos termos do artigo 226.° CE, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1.° , alínea a), da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos , na redacção dada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991 , e da Decisão 94/3/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 1993, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.° da Directiva 75/442 .
2. A Directiva 75/442, na redacção dada pela Directiva 91/156 , estabelece as regras comunitárias que regem a gestão de resíduos na Comunidade.
3. O artigo 1.° , alínea a), da Directiva 75/442 prevê:
«Na acepção da presente directiva, entende-se por:
a) resíduo: quaisquer substâncias ou objectos abrangidos pelas categorias fixadas no Anexo I de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer.
A Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 18.° , elaborará, o mais tardar em 1 de Abril de 1993, uma lista dos resíduos pertencentes às categorias constantes do Anexo I. Essa lista será reanalisada periodicamente e, se necessário, revista de acordo com o mesmo procedimento».
4. A Comissão adoptou a lista a que é feita referência nesta última disposição, intitulada «Catálogo europeu de resíduos» , pela Decisão 94/3.
5. O terceiro considerando da Directiva 91/156 precisa que, «para tornar mais eficaz a gestão dos resíduos no âmbito da Comunidade, é necessário dispor de uma terminologia comum».
6. Nos termos do ponto 5 da nota introdutória do anexo da Decisão 94/3:
«O CER pretende ser uma nomenclatura de referência, capaz de fornecer uma terminologia comum válida em toda a Comunidade, e tem por objectivo melhorar a eficácia das diversas actividades de gestão de resíduos.»
7. O CER foi incorporado em direito luxemburguês pela circular ministerial, de 20 de Novembro de 1998, que introduz uma nomenclatura dos resíduos, adoptada pelo Ministro do Ambiente .
8. Nos termos do ponto 1, primeiro parágrafo, da referida circular:
«A presente circular prossegue um duplo objectivo
- introduzir uma nomenclatura luxemburguesa dos resíduos
- retomar o Catálogo europeu de resíduos (CER).»
9. Considerando que a Directiva 75/442 e a Decisão 94/3 não tinham sido transpostas de modo correcto para direito luxemburguês, a Comissão deu início ao processo por incumprimento. Depois de ter notificado o Grão-Ducado do Luxemburgo para lhe apresentar as suas observações, a Comissão formulou, em 25 de Julho de 2000, um parecer fundamentado convidando aquele Estado-Membro a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao mesmo no prazo de dois meses a contar da sua notificação. Como o Grão-Ducado do Luxemburgo não deu seguimento a este parecer, a Comissão intentou a presente acção.
10. A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- declarar que o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1.° , alínea a), da Directiva 75/442 e da Decisão 94/3,
- condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.
11. A Comissão salienta que, ao adoptar um CER, a Comunidade pretendia dispor, para tornar mais eficaz a gestão dos resíduos na Comunidade, de uma terminologia comum e de uma definição dos resíduos, conforme indicado pelo terceiro considerando da Directiva 91/156 e pelo ponto 5 da nota introdutória do anexo da Decisão 94/3.
12. A Comissão recorda que, nos termos do seu artigo 2.° , a Decisão 94/3 é dirigida aos Estados-Membros e que, por força do artigo 249.° , quarto parágrafo, CE, a decisão é obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que designar. Assim, o Grão-Ducado do Luxemburgo tinha a obrigação de incorporar o CER no seu direito interno.
13. Ora, segundo a Comissão, o Grão-Ducado do Luxemburgo violou a natureza obrigatória da Decisão 94/3, por um lado, ao incorporar o CER por meio de uma circular ministerial que é imposta à Administração, mas não vinculativa para terceiros, e, por outro, ao introduzir, em simultâneo com o CER, uma nomenclatura puramente luxemburguesa, diferente deste último e que tem por efeito excluir a utilização do CER quanto a um grande número de operações em que a classificação dos resíduos é tida em conta.
14. O Governo luxemburguês assinala estar prevista para 1 de Janeiro de 2002 a entrada em vigor de um regulamento grão-ducal garantindo a utilização integral e fidedigna do CER e que a Administração do Ambiente prepara todas as medidas necessárias para assegurar a utilização exclusiva do CER a partir dessa mesma data. Além disso, o Governo luxemburguês indica que a circular ministerial será brevemente revogada. Convida assim a Comissão a desistir da acção.
Quanto ao incumprimento
15. O Governo luxemburguês não contesta que não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1.° , alínea a), da Directiva 75/442 e da Decisão 94/3.
16. Pelo contrário, indicou que pretendia dar um seguimento adequado à acção intentada pela Comissão com a dupla preocupação de evitar uma condenação e de garantir uma aplicação conforme e uniforme da regulamentação comunitária.
17. De qualquer forma, resulta de uma jurisprudência constante que a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não sendo as alterações posteriormente ocorridas tomadas em consideração pelo Tribunal .
18. O prazo fixado pela Comissão no parecer fundamentado dirigido ao Grão-Ducado do Luxemburgo terminava em 25 de Setembro de 2000.
19. Ora, o Governo luxemburguês indicou que foi elaborado um projecto de regulamento grão-ducal com vista à utilização integral e fidedigna do CER e que este diploma foi adoptado pelo Governo luxemburguês em 6 de Setembro de 2001 e entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2002, data em que só o CER será utilizado. Terá igualmente sido adoptado pelo Governo luxemburguês em 20 de Julho de 2001 um projecto de regulamento grão-ducal relativo ao depósito em aterro dos resíduos. A circular ministerial deveria ser brevemente revogada.
20. Não tendo sido dado cumprimento, na data fixada no parecer fundamentado, às obrigações resultantes da Directiva 75/442 e da Decisão 94/3, há que julgar procedente a acção intentada pela Comissão. Pelas mesmas razões, esta última não pode ser censurada por não ter acolhido o pedido de desistência feito pelo Grão-Ducado do Luxemburgo.
21. Por força do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido, o que aqui acontece.
Conclusão
22. Por conseguinte, proponho que o Tribunal de Justiça declare que:
«1) O Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1.° , alínea a), da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, na redacção dada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, e da Decisão 94/3/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 1993, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.° da Directiva 75/442.
2) O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.»
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