Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1. No presente processo, o Tribunal de Justiça deve, no essencial, esclarecer se a morte do administrador de uma empresa agrícola deve subsumir-se no conceito de força maior, na acepção do artigo 12.° do Regulamento (CE) n.° 1294/96 , de modo que o incumprimento da obrigação de declaração não desencadeia as consequências jurídicas previstas por este regulamento.
II - Quadro jurídico
A - Regulamento (CEE) n.° 822/87
2. O artigo 3.° do Regulamento n.° 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola , prevê, entre outros, que os produtores de mosto e de vinho devem declarar anualmente as quantidades dos produtos da última colheita. Além disso, os produtores de mosto e de vinho e os comerciantes não retalhistas estão obrigados a declarar as suas existências.
B - Regulamento (CE) n.° 1294/96
3. O artigo 6.° , n.° 1, deste regulamento de aplicação, impõe aos agentes económicos interessados a obrigação correspondente às disposições do regulamento de base de apresentar «uma declaração das existências de mostos de uvas concentrados, de mostos de uvas concentrados rectificados e de vinhos que detenham em 31 de Agosto». O artigo 11.° , n.° 2, prevê que estas declarações «serão efectuadas, o mais tardar, até 7 de Setembro em relação às quantidades detidas em 31 de Agosto».
4. O artigo 12.° estabelece as sanções aplicáveis em caso de não observância do prazo fixado para a apresentação das declarações, do seguinte modo:
«As pessoas sujeitas à obrigação de apresentação de declarações de colheita, de produção, de comercialização, de tratamento ou de existências que não tenham apresentado estas declarações nas datas referidas no artigo 11.° ficam, salvo caso de força maior, excluídas do benefício das medidas previstas nos artigos 32.° , 38.° , 41.° , 45.° e 46.° do Regulamento (CEE) n.° 822/87 relativamente à campanha em causa e à campanha seguinte.
Todavia, a superação dos prazos referidos no primeiro parágrafo dará origem a uma diminuição de apenas 15% dos montantes a pagar para a campanha em curso, se não exceder cinco dias úteis, e de 30%, se não exceder dez dias úteis.»
III - Matéria de facto e questões prejudiciais
5. Do despacho de reenvio resulta que o órgão jurisdicional nacional colocou a questão prejudicial «tomando como hipótese que os factos relatados pelas recorrentes estão assentes». Feita esta observação, a matéria de facto é a seguinte.
6. A sociedade Herederos de Damián Parras C.B. é uma empresa familiar sob a forma de comunhão de bens administrada pelo marido de Adelina Parras Medina, António Moreno López.
7. No dia 28 de Julho de 1997, estando de férias, este faleceu repentinamente.
8. A declaração de existências que, nos termos do artigo 11.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1294/96, devia ser efectuada, o mais tardar, até 7 de Setembro de 1997, apenas o foi em 17 de Setembro.
9. Por decisão de 27 de Outubro de 1997, a administração competente, a Delegación Provincial de Ciudad Real, com fundamento no artigo 12.° do Regulamento n.° 1294/96, aplicou uma diminuição de 30% dos montantes a pagar relativamente à campanha em curso, em aplicação das medidas previstas no Regulamento n.° 822/87.
10. Por decisão de 23 de Março de 1998, a Consejería de Agricultura y Medio Ambiente de la Junta de Comunidades de Castilla-La Mancha negou provimento ao recurso das irmãs Isabel e Adelina Parras Medina (a seguir «recorrentes»), que passaram a constituir a comunhão de bens.
11. O Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha, órgão jurisdicional a que foi submetido este processo, exprimiu dúvidas quanto à interpretação da disposição comunitária pertinente, tendo por isso submetido, por despacho de 3 de Abril de 2001, as seguintes questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias:
«1) O conceito de força maior utilizado pelo artigo 12.° do Regulamento (CE) n.° 1294/96, de 4 de Julho de 1996, deve ser flexibilizado, equiparando-se ao de circunstâncias imprevistas e poderosas que possam excluir a existência de negligência na observância do prazo em questão, tais como a que se descreve na presente decisão?
2) No caso de se considerar necessário para dar resposta à anterior questão, as consequências previstas no referido artigo 12.° têm natureza de sanção ou de pena e, nesse caso, isso abona no sentido da necessidade de flexibilizar o referido conceito de força maior utilizado?»
IV - Apreciação jurídica
12. A organização comum do mercado (OCM) vitivinícola, introduzida gradualmente desde 1962, tem como objectivo principal estabelecer e assegurar um equilíbrio entre a procura e a produção . Para o efeito, apoia-se em diversas intervenções no mercado e numa exploração do potencial vitivinícola.
13. Para as intervenções no mercado, são pagos auxílios para a gestão das existências, auxílios à destilação, assim como auxílios ao aproveitamento de mostos para fins diversos da produção de vinho.
14. A execução das intervenções previstas pressupõe, em especial, a apresentação de declarações de colheita, de produção e de existências. Nos termos do quinto considerando do Regulamento n.° 1294/96, para facilitar a gestão do mercado, é necessário fixar a data em que as declarações devem ser apresentadas. A data de apresentação das declarações de existências resulta do artigo 11.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1294/96.
15. A apresentação de tais declarações fora do prazo desencadeia, excepto em caso de força maior, as consequências jurídicas previstas no artigo 12.° do Regulamento n.° 1294/96, escalonadas segundo a gravidade do não cumprimento da obrigação. Com as presentes questões, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, saber como deve, neste contexto, ser interpretado o conceito de força maior.
16. É por isso recomendável analisar, em primeiro lugar, a jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre o conceito de força maior.
A - Jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre o conceito de força maior
17. Importa, antes de mais, observar que a força maior tem como efeito evitar as consequências jurídicas resultantes do incumprimento de uma obrigação ou da não realização de uma condição. Esta renúncia a certas consequências jurídicas é justificada pelo carácter excepcional das circunstâncias que constituem a força maior. Torna-se, assim, evidente a proximidade entre a cláusula de força maior e o princípio da proporcionalidade, na medida em que permite a não aplicação de uma determinada disposição nos casos em que a aplicação possa parecer desproporcionada .
18. Segundo a Comissão, a cláusula de força maior deve ser objecto de interpretação restritiva, dado o seu carácter excepcional . O órgão jurisdicional de reenvio reconheceu, porém, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça não contém qualquer determinação correspondente.
19. É jurisprudência assente que «a noção de força maior não tem o mesmo conteúdo nos diversos domínios de aplicação do direito comunitário, devendo o seu significado ser determinado em função do quadro legal no qual está destinado a produzir os seus efeitos» . Com base nesta relatividade do conceito de força maior, o Tribunal de Justiça deduziu que o conceito não se pode limitar aos casos de impossibilidade absoluta: «[...] o conceito de força maior não se limita à impossibilidade absoluta, mas aplica-se também a circunstâncias anormais, estranhas ao importador ou ao exportador, e cujas consequências só possam ser evitadas à custa de sacrifícios excessivos, apesar de toda a diligência empregue. Esse conceito implica uma suficiente flexibilidade no que respeita, não apenas à natureza da ocorrência invocada, mas ainda às diligências que o exportador poderia ter efectuado para lhe fazer face e à extensão dos sacrifícios que teria, para esse efeito, que aceitar» .
20. Ao mesmo tempo, deduz-se destas considerações gerais sobre o conceito de força maior que a jurisprudência assente o interpreta no sentido de abranger tanto um elemento objectivo quanto um elemento subjectivo. O elemento objectivo consiste em circunstâncias anormais e imprevisíveis «estranhas ao interessado» . Torna-se claro, comparando cada uma das versões linguísticas, que a última frase destaca precisamente o carácter estranho ao interessado das circunstâncias . O elemento subjectivo representa a apreciação do comportamento daquele que invoca a força maior: «O elemento subjectivo inclui a obrigação de se [precaver] contra as consequências do acontecimento anormal tomando todas as medidas apropriadas (com excepção de sacrifícios excessivos)» .
21. Esta definição de força maior como combinação de um elemento objectivo e de um elemento subjectivo permanece, no essencial, inalterada desde os acórdãos de 17 de Dezembro de 1970 .
B - Aplicação ao caso vertente
22. A força maior, na acepção do artigo 12.° do Regulamento n.° 1294/96, deve portanto ser interpretada, no caso em apreço, com base no quadro jurídico acima descrito. Neste contexto, já indiquei a importância de uma apresentação das declarações previstas no prazo fixado . Por conseguinte, em minha opinião, há que ser, em princípio, bastante exigente na aceitação de um caso de força maior na acepção do artigo 12.° do Regulamento n.° 1294/96.
23. Partindo do princípio, em que se apoiou o órgão jurisdicional de reenvio, de que o falecido era o único administrador da empresa agrícola, importa reter, como elemento objectivo da força maior, que a morte repentina do administrador deve ser qualificada como circunstância anormal e, em princípio, imprevisível, naturalmente estranha aos titulares de uma obrigação. Com efeito, a morte é, por definição, uma circunstância pessoalíssima - e como tal não estranha, em sentido estrito ; no entanto, a morte não depende, em geral, da vontade da pessoa em causa, devendo ser normalmente qualificada, pelo seu carácter repentino, de imprevisível.
24. Considerar o caso em apreço de força maior depende, consequentemente, da presença do elemento subjectivo - e, como tal, da apreciação do comportamento dos titulares da obrigação e da sua capacidade de reagir à circunstância de forma adequada.
25. A Comissão indica acertadamente que o órgão jurisdicional de reenvio está obrigado a averiguar se as circunstâncias relativas a cada caso se podem subsumir no conceito de força maior. Partindo do pressuposto de que o falecido era efectivamente o único administrador da empresa agrícola em causa (o que é claramente contestado pela Administração recorrida), o juiz nacional deve averiguar se, nestas circunstâncias, a morte deve ser considerada inesperada e, portanto, imprevisível pelos herdeiros. A imprevisibilidade é igualmente acompanhada de uma impossibilidade de os herdeiros prepararem a sucessão na condução do negócio.
26. Em caso de imprevisibilidade, o juiz nacional tem ainda de averiguar se, tendo em conta o período de tempo decorrido entre a morte e a expiração do prazo de declaração, os herdeiros agiram com a devida diligência. Importa aqui considerar os períodos de tempo entre a morte, o prazo para a apresentação da declaração e a data da sua efectiva apresentação. A aceitação de um caso de força maior parece assim relativamente excluída se o juiz nacional chegar à conclusão de que o estado de espírito decorrente das relações familiares com o falecido e o cumprimento das diligências relacionadas com a sucessão não podem explicar os 10 dias de atraso na apresentação da declaração, atendendo a que a morte ocorreu menos de dois meses antes.
C - Quanto à segunda questão
27. A segunda questão apenas foi colocada no caso de a resposta à primeira questão dela depender. No entanto, resulta das considerações precedentes que a qualificação jurídica do regime do artigo 12.° do Regulamento n.° 1294/96 não influencia a sua interpretação, de modo que a segunda questão não parece ser necessária para dar resposta à primeira questão.
28. Importa referir, a título complementar, que o facto de as consequências jurídicas do incumprimento ou do cumprimento defeituoso da obrigação de declaração não dependerem de culpa não se afigura, em princípio, censurável . Há ainda que assinalar que o regime do artigo 12.° do Regulamento n.° 1294/96 não diz respeito ao agricultor enquanto tal, mas antes à sua qualidade de beneficiário de auxílios. A entidade competente para a concessão de auxílios devia poder, em princípio, subordinar a concessão de vantagens à observância de determinadas condições.
V - Conclusão
29. Pelo exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões submetidas pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha da seguinte maneira:
«O conceito de força maior previsto no artigo 12.° do Regulamento (CE) n.° 1294/96, de 4 de Julho de 1996, deve ser interpretado no sentido de que abrange circunstâncias imprevisíveis e anormais, que não dependem da vontade das pessoas em causa, e cujas consequências, apesar da diligência empregue, só seriam evitáveis mediante sacrifícios excessivos. A morte é, em geral, um acontecimento inesperado que não depende da vontade das pessoas em causa. Incumbe ao juiz nacional averiguar se, no caso em apreço, se verificam estes requisitos. Partindo do pressuposto de que o falecido era efectivamente o único administrador da empresa agrícola em causa, o juiz nacional deve assim averiguar, em casos como o do processo principal, se, nestas circunstâncias, a morte pode ser considerada inesperada para os herdeiros e se os herdeiros administradores, perante as circunstâncias concretas e tendo em conta a sua posição quer familiar quer comercial e o período decorrido entre a morte, o prazo para a apresentação da declaração e a data da sua efectiva apresentação, agiram com a devida diligência.»
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