CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
PHILIPPE LÉGER
apresentadas em 26 de Novembro de 2002 ( 1 )
1.
O presente recurso é interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 20 de Março de 2001, T. Port/Comissão ( 2 ). Insere-se na linha de raciocínio do acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Março de 1998, T.Port ( 3 ).
2.
Recorde-se que, em 1995, o Finanzgericht Hamburg (Alemanha) tinha manifestado dúvidas quanto à validade do Regulamento (CEE) n.° 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas ( 4 ). Pronunciando-se em processo de medidas provisórias, este órgão jurisdicional tinha afastado provisoriamente a aplicação do Regulamento n.° 404/93 e submetido várias questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça. A título de medidas provisórias, tinha igualmente autorizado a sociedade T. Port GmbH &C Co.KG a importar determinada quantidade de bananas na Comunidade Europeia. A questão que se põe agora é a de saber se essa quantidade de bananas, fixada judicialmente de forma provisória, pode ser tomada em conta no cálculo da quantidade de referência atribuída aos operadores tradicionais, em aplicação do Regulamento (CE) n.° 2362/98 da Comissão ( 5 ).
I — Enquadramento jurídico
3.
O enquadramento jurídico do litígio pode descrever-se como se segue ( 6 ).
4.
O Regulamento n.° 404/93 instituiu um sistema comum de importação de bananas que substituiu os diferentes regimes nacionais. Foi efectuada uma distinção entre as «bananas comunitárias», colhidas na Comunidade, as «bananas de países terceiros», provenientes de países terceiros que não os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), as «bananas tradicionais ACP» e as «bananas não tradicionais ACP». As bananas tradicionais ACP e as bananas não tradicionais ACP correspondiam às quantidades de bananas exportadas pelos países ACP que, respectivamente, não excediam ou ultrapassavam as quantidades exportadas tradicionalmente por cada um desses Estados, tal como fixadas no Regulamento n.° 404/93.
5.
A princípio, o Regulamento n.° 404/93 previa a abertura de um contingente pautal anual de 2,2 milhões de toneladas (peso líquido) para as importações de bananas de países terceiros e de bananas não tradicionais ACP.
6.
O n.° 1 do artigo 19.° do Regulamento n.° 404/93 fazia uma repartição desse contingente pautal, abrindo-o até 66,5% para a categoria de operadores que tivessem comercializado bananas de países terceiros e/ou bananas não tradicionais ACP (categoria A), até 30% para a categoria de operadores que tivessem comercializado bananas comunitárias e/ou bananas tradicionais ACP (categoria B), e até 3,5% para a categoria de operadores estabelecidos na Comunidade que tivessem começado, a partir de 1992, a comercializar bananas que não bananas comunitárias e/ou tradicionais ACP (categoria C).
7.
O n.° 2, primeiro período, do artigo 19.° do Regulamento n.° 404/93 estava redigido como se segue:
«Com base nos cálculos feitos separadamente para cada uma das categorias de operadores referidas [...] [no] n.° 1, cada operador obtém certificados de importação com base na quantidade média de bananas que vendeu nos três anos anteriores com dados estatísticos disponíveis.»
8.
Este regime de importação foi posto em causa no quadro da Organização Mundial do Comércio (OMC). Por decisão de 25 de Setembro de 1997, o Órgão de Resolução de Litígios da OMC declarou incompatíveis com as regras da OMC vários aspectos do sistema comunitário.
9.
A fim de dar cumprimento a essa decisão, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 1637/98, de 20 de Julho de 1998, que altera o Regulamento n.° 404/93 ( 7 ). Posteriormente, a Comissão adoptou o Regulamento n.° 2362/98.
10.
No quadro do novo regime de importação, a repartição do contingente entre as três categorias de operadores foi suprimida, prevendo o Regulamento n.° 2362/98 a simples repartição entre «operadores tradicionais» e «novos operadores».
11.
Assim, o artigo 4.° do Regulamento n.° 2362/98 está redigido da seguinte forma:
«1.
Cada operador tradicional registado num Estado-Membro [...] obterá, para cada ano e relativamente às origens mencionadas no anexo I, uma quantidade de referência única, determinada em função das quantidades de bananas que tiver efectivamente importado durante o período de referência.
2.
Relativamente às importações a efectuar em 1999 no âmbito dos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP, o período de referência é constituído pelos anos de 1994, 1995 e 1996.»
12.
Os n.os 2 e 3 do artigo 5.° do Regulamento n.° 2362/98 dispõem:
«2.
Com vista ao estabelecimento da sua quantidade de referência, cada operador comunicará à autoridade competente anualmente, antes de 1 de Julho:
a)
O total das quantidades de bananas das origens mencionadas no anexo I que importou efectivamente em cada ano do período de referência;
b)
Os documentos comprovativos referidos no n.° 3.
3.
A importação efectiva é comprovada:
a)
Pela apresentação de uma cópia dos certificados de importação utilizados, para a introdução em livre prática das quantidades indicadas, pelo titular do certificado [...] e
b)
Pela prova do pagamento dos direitos aduaneiros aplicáveis no dia do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação [...]»
II — Matéria de facto e tramitação do processo no Tribunal de Primeira Instância
13.
No decurso dos anos de 1989, 1990 e 1991, a recorrente importou escassas quantidades de bananas na Comunidade. Por isso, obteve apenas um número reduzido de certificados de importação para os anos de 1993, 1994 e 1995.
14.
A partir de 1994, a recorrente solicitou certificados suplementares às autoridades competentes e interpôs vários recursos para os órgãos jurisdicionais alemães.
15.
Assim, por quatro despachos proferidos em processos de medidas provisórias entre 19 e 28 de Junho de 1995, o Finanzgericht Hamburg ordenou ao Hauptzollamt Hamburg-Jonas que colocasse em livre prática uma certa quantidade de bananas adquiridas pela recorrente no Equador. O Finanzgericht Hamburg considerava que os Regulamentos n.os 404/93 e (CE) 478/95 ( 8 ) violavam o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT). Foi, por isso, decidido afastar provisoriamente a aplicação dos referidos regulamentos e submeter ao Tribunal de Justiça quatro questões prejudiciais ( 9 ). Nos termos desses despachos proferidos em processos de medidas provisórias, a recorrente foi autorizada a importar uma quantidade de 9860571 kg de bananas no quadro do contingente pautal, sem certificado de importação e mediante o pagamento dos direitos relativos ao contingente de 75 ecus por tonelada.
16.
Por acórdão de 22 de Agosto de 1995, O Bundesfinanzhof (Alemanha) anulou os despachos do Finanzgericht Hamburg. Baseando-se nesse acórdão, o Hauptzollamt Hamburg-Jonas, por decisões de 29 de Agosto e 1 de Setembro de 1995, fixou o direito aduaneiro devido pela recorrente em 850 ecus por tonelada, isto é, a taxa prevista para as importações de bananas efectuadas fora do contingente pautal.
17.
A recorrente apresentou então novos pedidos de medidas provisórias ao Finanzgericht Hamburg. Por despachos de 22 e 27 de Setembro de 1995, este ordenou a suspensão da execução das decisões do Hauptzollamt Hamburg-Jonas, sem exigir a prestação de uma garantia. Pelas mesmas razões expostas nos seus primeiros despachos, o Finanzgericht Hamburg colocou, mais uma vez, ao Tribunal de Justiça as quatro questões prejudiciais inicialmente submetidas ( 10 ).
18.
Na altura da fixação da sua quantidade de referência para o ano de 1999, a recorrente solicitou a tomada em conta da quantidade de bananas que tinha importado ao abrigo dos despachos do Finanzgericht Hamburg proferidos em processos de medidas provisórias. Após terem consultado os serviços da Comissão, as autoridades alemãs indeferiram, no entanto, este pedido.
19.
Foi nestas circunstâncias que, por petição apresentada em 19 de Fevereiro de 1999 na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, a recorrente propôs uma acção com base nos artigos 178.° e 215.°, segundo parágrafo, do Tratado CE (actuais artigos 235.° CE e 288.°, segundo parágrafo, CE). A recorrente pedia a reparação do prejuízo que tinha sofrido pelo facto de a Comissão ter intervindo junto das autoridades alemães para excluir da sua quantidade de referência relativa ao ano de 1999 várias quantidades de bananas e, nomeadamente, a quantidade que tinha sido autorizada a importar nos termos dos despachos do Finanzgericht Hamburg proferidos em processos de medidas provisórias ( 11 ).
20.
Em apoio do seu pedido, a recorrente invocava três fundamentos, assentes: 1) na violação do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) e do Acordo sobre os Procedimentos em matéria de Licenças de Importação, que figuram no anexo 1 do Acordo OMC, 2) na violação do princípio da igualdade de tratamento e 3) na violação dos princípios da protecção da propriedade e da confiança legítima, bem como do princípio da proporcionalidade.
III — O acórdão recorrido
21.
No quadro do segundo fundamento, o único pertinente no caso em apreço, a recorrente alegava que a diminuição da sua quantidade de referência para a quantidade controvertida era contrária ao princípio da igualdade de tratamento ( 12 ).
22.
Recordava que, nos seus despachos proferidos em processos de medidas provisórias, o Finanzgericht Hamburg tinha autorizado a importação da quantidade controvertida sem certificado de importação, na condição de ser pago o direito aduaneiro normal. Ora, a recorrente pagara esse direito. Por força do princípio da igualdade de tratamento, as importações de bananas realizadas com fundamento nesses despachos deviam, portanto, conferir os mesmos direitos que as efectuadas ao abrigo de certificados de importação.
23.
Em resposta a estes argumentos, a Comissão sublinhava ( 13 ) que as quantidades judicialmente fixadas podiam ser atribuídas como quantidades de referência, na condição de os direitos de importação terem efectivamente sido pagos e de as importações terem sido efectuadas durante o período de referência.
24.
Ora, no caso em apreço, a recorrente não teria preenchido a primeira condição. Com efeito, se bem que a dívida aduaneira relativa à quantidade controvertida tivesse sido determinada pelo Hauptzollamt Hamburg-Jonas, o Finanzgericht Hamburg ordenou a suspensão do pagamento dessa dívida sem prever a prestação de uma garantia. Além disso, a quantidade controvertida foi importada sem certificado de importação e, portanto, fora do contingente pautal, o que implicava que lhe fosse aplicável a taxa integral da pauta aduaneira comum. A Comissão concluía daí que, enquanto esse direito não fosse pago, era impossível ter em conta a quantidade controvertida no cálculo da quantidade de referência.
25.
No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedentes os argumentos da recorrente pelas seguintes razões:
«88
[...] em relação ao argumento da demandante de que ela poderia prevalecer-se de uma quantidade de bananas fixada por um despacho proferido em procedimento cautelar pelo Finanzgericht Hamburg, basta salientar que a Comissão está no direito de exigir que as importações susceptíveis de ser tomadas em conta, como quantidades de referência, devem ser realmente efectuadas. Ora, a quantidade invocada pela demandante foi importada fora do contingente pautal e, por isso, foi submetida à taxa integral da pauta aduaneira comum. O pagamento dos direitos aduaneiros correspondentes foi, em seguida, suspenso pelo despacho proferido em procedimento cautelar pelo Finanzgericht Hamburg. Nestas condições, a demandante não tem fundamento para exigir que essa quantidade seja tomada em conta na determinação da sua quantidade de referência. Com efeito, incumbe à demandante demonstrar que os direitos aduaneiros em causa foram efectivamente pagos, o que ela não fez. A esse propósito, deve acrescentar-se que a Comissão afirmou, na audiência, sem ser contraditada quanto a esse ponto, que informou as autoridades alemãscompetentes de que será necessário tomar em conta essa quantidade, se os direitos suprareferidos forem pagos.»
26.
Tendo o Tribunal de Primeira Instância julgado improcedentes os restantes fundamentos da recorrente, concluiu que esta não tinha demonstrado a existência de um comportamento ilegal susceptível de implicar a responsabilidade extracontratual da Comunidade. O Tribunal de Primeira Instância julgou, portanto, improcedente a acção de indemnização.
IV — Recurso para o Tribunal de Justiça
27.
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de Maio de 2001, a recorrente interpôs o presente recurso. Pede que o Tribunal de Justiça anule o acórdão recorrido na medida em que o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedentes os seus argumentos relativos à quantidade controvertida.
28.
Se bem que a petição seja relativamente confusa, afigura-se que a recorrente invoca dois fundamentos em apoio do seu recurso. O primeiro assenta na violação do n.° 3 do artigo 5.° do Regulamento n.° 2362/98. O segundo fundamento assenta na violação da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à faculdade dos órgãos jurisdicionais nacionais de concederem medidas provisórias nos litígios de direito comunitário.
29.
Examinaremos sucessivamente cada um destes fundamentos.
A — Quanto ao primeiro fundamento
30.
No seu primeiro fundamento ( 14 ), a recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância violou o n.° 3 do artigo 5.° do Regulamento n.° 2362/98. Critica o facto de o Tribunal ter entendido que, para poder incluir a quantidade controvertida na sua quantidade de referência, a recorrente devia provar que pagara os direitos aduaneiros aplicáveis às importações efectuadas fora do contingente pautal.
31.
A recorrente sublinha que o n.° 3, alínea b), do artigo 5.° do Regulamento n.° 2362/98 exige unicamente a prova do pagamento dos direitos «aplicáveis no dia do cumprimento das formalidades [...] de importação». Ora, no caso em apreço, os direitos aplicáveis no dia da importação da quantidade controvertida eram os direitos fixados pelo Finanzgericht Hamburg, isto é, os direitos relativos a contingentes de 75 ecus por tonelada. O facto de o Bundesfinanzhof ter posteriormente anulado os despachos do Finanzgericht Hamburg e a circunstância de o Hauptzollamt Hamburg-Jonas ter posteriormente fixado os direitos aplicáveis à taxa de 850 ecus por tonelada são irrelevantes, tendo em conta a redacção do n.° 3, alínea b), do artigo 5.° do Regulamento n.° 2362/98. O Tribunal de Primeira Instância deveria, portanto, ter concluído que o pagamento dos direitos relativos ao contingente bastava para incluir a quantidade controvertida na quantidade de referência.
32.
Tal como a Comissão, pensamos que este fundamento é manifestamente improcedente. A tese da recorrente não tem em conta o facto de que a determinação dos direitos «aplicáveis no dia d(a) [...] importação» pode ser objecto de contestação. Ignora igualmente o princípio do efeito retroactivo dos acórdãos prejudiciais do Tribunal de Justiça.
33.
E pacífico que a determinação «dos direitos aduaneiros aplicáveis no dia d(a) [...] importação» pode ser objecto de contestação entre as partes em causa. Esta contestação pode incidir sobre o modo de cálculo dos direitos, sobre a interpretação a dar à regra comunitária ou (como no caso em apreço) sobre a validade da regra. Nesses casos, é evidente que o montante exacto dos direitos aduaneiros aplicáveis à operação não poderá ser conhecido definitivamente no dia do cumprimento das formalidades de importação. Este montante só será conhecido quando for proferida uma decisão com força de caso julgado. Essa decisão fixará então, de maneira certa e definitiva, o montante dos direitos que deviam ser pagos no dia do cumprimento das formalidades aduaneiras.
34.
É igualmente pacífico que, nos termos da jurisprudência, os acórdãos prejudiciais do Tribunal de Justiça têm, em princípio, efeito retroactivo. No tocante aos acórdãos interpretativos, o Tribunal de Justiça decidiu que a interpretação que dá a uma regra comunitária esclarece e precisa o significado e alcance dessa regra tal como a mesma devia ser entendida desde a sua entrada em vigor ( 15 ). A regra assim interpretada é, portanto, aplicável às relações jurídicas surgidas e constituídas antes do acórdão prejudicial, desde que estejam reunidas as condições que permitem submeter o litígio aos órgãos jurisdicionais nacionais. O mesmo princípio se aplica aos acórdãos prejudiciais em sede de apreciação de validade. No acórdão de 26 de Abril de 1994, Roquette Frères ( 16 ), o Tribunal de Justiça decidiu expressamente «que um acórdão do Tribunal de Justiça que declara a título prejudicial a invalidade de um acto comunitário tem, em princípio, efeito retroactivo». Por maioria de razão, o mesmo sucede quando o Tribunal de Justiça declara que o exame das questões prejudiciais não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do acto impugnado.
35.
Ora, a tese desenvolvida pela recorrente não tem em conta este princípio.
36.
Deve recordar-se que, no caso em apreço, a quantidade de 9860571 kg de bananas importada pela recorrente de acordo com os despachos do Finanzgericht Hamburg se situava fora do contingente pautal. A única razão pela qual a recorrente foi autorizada a importá-la no quadro deste contingente é que o Finanzgericht Hamburg tinha dúvidas quanto à compatibilidade dos Regulamentos n.os 404/93 e 478/95 com as regras do GATT. O Finanzgericht Hamburg entendeu, assim, que os «direitos aduaneiros aplicáveis» às importações controvertidas deviam ser fixados à taxa preferencial de 75 ecus por tonelada e não à taxa de 850 ecus por tonelada.
37.
Todavia, no acórdão T. Port, já referido ( 17 ), o Tribunal de Justiça contrariou a apreciação do Finanzgericht Hamburg quanto a este ponto. Em resposta às questões prejudiciais que este tinha submetido, o Tribunal de Justiça decidiu que as regras do GATT não eram aplicáveis ao caso em apreço e que não poderiam ser, assim, validamente invocadas para obstar à aplicação dos Regulamentos n.os 404/93 e 478/95.
38.
Daí resulta que, em conformidade com o princípio do efeito retroactivo dos acórdãos prejudiciais, a apreciação do Tribunal de Justiça produz efeitos a contar do dia da importação da quantidade controvertida. Isto significa que o montante dos «direitos aplicáveis no dia d(a) [...] importação» da quantidade controvertida é — e deveria sempre ter sido — a taxa aplicável às importações efectuadas fora do contingente pautal, isto é, 850 ecus por tonelada.
39.
A este propósito, a tese da recorrente equivale a sustentar que os efeitos dos acórdãos prejudiciais do Tribunal de Justiça podem ser limitados por medidas provisórias ordenadas por um órgão jurisdicional nacional em processo de medidas provisórias. Esta tese é manifestamente contrária à jurisprudência, pois o Tribunal de Justiça considera que só ele é competente para limitar no tempo os efeitos dos acórdãos prejudiciais ( 18 ). Como sublinhou a Comissão ( 19 ), a tese da recorrente atenta seriamente contra os princípios do primado e da aplicação uniforme do direito comunitário.
40.
Nestas condições, propomos ao Tribunal de Justiça que julgue o primeiro fundamento manifestamente improcedente.
B — Quanto ao segundo fundamento
41.
No segundo fundamento ( 20 ), a recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância ignorou a jurisprudência relativa à faculdade dos órgãos jurisdicionais nacionais de concederem medidas provisórias nos litígios de direito comunitário.
42.
A recorrente critica o facto de o Tribunal de Primeira Instância ter entendido que a quantidade controvertida foi importada fora do contingente pautal. Sublinha que nos seus despachos proferidos em processos de medidas provisórias o Finanzgericht Hamburg tinha expressamente autorizado essas importações no quadro do contingente. Segundo a recorrente, o Tribunal era obrigado a respeitar a decisão tomada pelo Finanzgericht Hamburg. Lembra, com efeito, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça autoriza os órgãos jurisdicionais nacionais a afastar provisoriamente a aplicação de um acto comunitário. A recorrente acrescenta que a protecção jurídica provisória conferida aos particulares seria eliminada se a decisão do Finanzgericht Hamburg pudesse ser posta em causa pelo Tribunal de Primeira Instância.
43.
Como a Comissão, pensamos que este fundamento é manifestamente improcedente.
44.
Nos acórdãos Zuckerfabrik Süderdithmarschen e Zuckerfabrik Soest ( 21 ) e Atlanta Fruchthandelsgesellschaft e o. I ( 22 ), o Tribunal de Justiça decidiu que os órgãos jurisdicionais nacionais tinham o poder de afastar provisoriamente a aplicação de um regulamento comunitário cuja validade é contestada. Os órgãos jurisdicionais nacionais podem ordenar a suspensão da execução de um acto administrativo nacional adoptado com base nesse regulamento ou conceder medidas provisórias que regulem as situações jurídicas ou as relações jurídicas controvertidas a respeito de um acto nacional administrativo baseado no mesmo regulamento comunitário. Todavia, o Tribunal de Justiça fez depender o exercício desse poder da reunião de quatro condições. Nos termos dos acórdãos já referidos ( 23 ), a suspensão da execução ou as medidas provisórias só podem ser decretadas por um órgão jurisdicional nacional:
—
se o órgão jurisdicional tiver sérias dúvidas sobre a validade do acto comunitário e se, no caso de a questão da validade do acto impugnado não ter sido ainda submetida à apreciação do Tribunal de Justiça, esse mesmo órgão jurisdicional lha reenviar;
—
se houver urgência no sentido de que a suspensão da execução ou as medidas provisórias são necessárias para evitar que a parte que a (ou as) solicita sofra um prejuízo grave e irreparável;
—
se o órgão jurisdicional tomar em devida conta o interesse da Comunidade;
—
se, na apreciação de todas estas condições, o órgão jurisdicional nacional respeitar as decisões do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Primeira Instância sobre a legalidade do regulamento ou um despacho em processo de medidas provisórias com vista à concessão, a nível comunitário, de medidas provisórias similares.
45.
No que toca à terceira condição, o Tribunal de Justiça esclareceu que o órgão jurisdicional nacional tem a obrigação de tomar em conta o interesse da Comunidade em que o regulamento contestado não seja afastado sem garantia séria ( 24 ). Isto significa que, quando a concessão de medidas provisórias for susceptível de provocar um risco financeiro para a Comunidade, o órgão jurisdicional nacional deve impor ao requerente a prestação de garantias suficientes, como a caução ou depósito à ordem do Tribunal ( 25 ).
46.
Ora, no caso em apreço, é pacífico que o Finanzgericht Hamburg não respeitou esta terceira condição. Pelos seus despachos em processos de medidas provisórias, autorizou a recorrente a importar a quantidade controvertida no quadro do contingente pautal, sem exigir a prestação de uma garantia. O órgão jurisdicional nacional dispensou, portanto, a recorrente do pagamento dos direitos aduaneiros aplicáveis por força da legislação comunitária, sem para tanto salvaguardar os interesses financeiros da Comunidade determinando a prestação de uma garantia ou outra medida equivalente.
47.
Nestas condições, a recorrente não pode validamente invocar direitos pretensamente conferidos pelos despachos do Finanzgericht Hamburg ( 26 ). Uma vez que esses despachos não respeitam as condições impostas pela jurisprudência, não podem, de modo algum, levar a incluir a quantidade controvertida na quantidade de referência da recorrente.
48.
Por conseguinte, propomos que o Tribunal de Justiça julgue o segundo fundamento manifestamente improcedente.
V — Conclusão
49.
Tendo presentes as considerações que precedem, propomos que o Tribunal de Justiça negue provimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente, e condene a T. Port GmbH & Co. KG a suportar as despesas relativas a ambos os processos.
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) T-52/99, Colect., p. II-981 (a seguir «acórdão recorrido»).
( 3 ) C—3G4/95 c C-365/95, Colect., p. I-1203.
( 4 ) JO L 47, p. 1.
( 5 ) Regulamento de 28 de Outubro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 104/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade (JO L 293, p. 32).
( 6 ) V. acórdão recorrido (n.os la 11).
( 7 ) JO L 210, p. 28.
( 8 ) Regulamento da Comissão, de 1 de Março de 1995, que estabelece normas complementares de execução do Regulamento (CEE) n.° 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de contingente pauta! para as importações de bananas na Comunidade e que altera o Regulamento (CEE) n.° 1442/93 (JO L 49, p. 13).
( 9 ) Processo T. Port (C-182/95), cancelado por despacho de 12 de Março de 2001 (não publicado na Colectânea).
( 10 ) Processo T. Port (C-364/95 e C-365/9J), já referido.
( 11 ) Também designada «quantidade controvertida».
( 12 ) Acórdão recorrido (n.os 70 a 72).
( 13 ) Willem (n.°' 78 a 80).
( 14 ) Petição de recurso para o Tribunal de Justiça (ponto 2).
( 15 ) V., por exemplo, acórdãos de 27 de Março de 1980, Salumi e o. (66/79, 127/79 e 128/79, Recueil, p. 1237, n.os 9 e 10, e de 10 de Julho de 1980, Mireco (826/79, Recueil, p. 2559, n.°' 7 e 8).
( 16 ) C-228/92, Colect., p. I-1445 (n.° 17).
( 17 ) N.os 58 a 67.
( 18 ) V., como exemplo de jurisprudência constante, acórdão Mireco, já referido (n.° 9).
( 19 ) Contestação (ponto 12).
( 20 ) Recurso para o Tribunal de Justiça (ponto 3).
( 21 ) Acórdão de 21 de Fevereiro de 1991 (C-143/88 e C-92/89, Colect., p. I-415, n.° 14 a 21).
( 22 ) Acórdão de 9 de Novembro de 1995 (C-4G5/93, Colect., p. I-3761, n.os 19 a 30).
( 23 ) Acórdãos já referidos Zuckerfabrik Süderdithmarschen e Zuckerfabrik Soest (n.° 33) e Atlanta Fruchthandelsgesellschaft e o. I (n.° 51).
( 24 ) Acordaos já referidos Zuckerfabrik Süderdithmarschen e Zuckerfabrik Soest {n.° 30) e Atlanta Fruchthandelsgesellschaft e o. I (n.° 42).
( 25 ) Acordaos já referidos Zuckerfabrik Süderdithmarschen e Zuckerfabrik Soest {n.° 32) e Atlanta Fruchthandelsgesellschaft e o. I (n.° 45).
( 26 ) Pode perguntar-se se esta conclusão não resulta já da simples circunstância de os despachos do Finanzgericht Hamburg terem sido anulados pelo Bundesfinanzhof.
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