Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1 No presente processo, o Tribunal de Justiça é convidado a resolver algumas questões relativas à protecção das indicações geográficas de origem dos produtos alimentares. Neste contexto deve também decidir se um acordo internacional em matéria de protecção das indicações geográficas celebrado entre um Estado-Membro e um Estado terceiro é abrangido pelas «convenções concluídas [...] anteriormente à data da respectiva adesão» por esse Estado-Membro à Comunidade, na acepção do artigo 307._ CE, também no que diz respeito aos efeitos que o referido acordo produz entre o Estado-Membro em questão e um dos Estados que sucederam na posição do inicial Estado terceiro contratante, depois da sua dissolução.
2 As questões são suscitadas no âmbito de um litígio entre um cervejeira estabelecida na República Checa e uma sociedade comercial austríaca que se dedica ao comércio de cerveja, em relação à utilização por parte desta última da denominação «Bud» para cerveja proveniente dos Estados Unidos da América, não obstante uma série de acordos celebrados entre 1976 e 1981 entre a República da Áustria e a República Checoslovaca (a seguir «República Checoslovaca» ou «Checoslováquia») que reservam a referida denominação para as pessoas estabelecidas na Checoslováquia.
II - Quadro jurídico
O direito comunitário
As normas do Tratado
3 Como é sabido, nos termos do artigo 28._ CE são proibidas, entre os Estados-Membros, as restrições quantitativas à importação, bem como todas as medidas de efeito equivalente. O artigo 30._ CE, por seu turno, permite as proibições ou restrições justificadas por razões de protecção da propriedade industrial e comercial.
4 Por sua vez, o artigo 307._, primeiro e segundo parágrafos, dispõe:
«As disposições do presente Tratado não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes de convenções concluídas antes de 1 de Janeiro de 1958 ou, em relação aos Estados que aderem à Comunidade, anteriormente à data da respectiva adesão, entre um ou mais Estados-Membros, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro.
Na medida em que tais convenções não sejam compatíveis com o presente Tratado, o Estado ou Estados-Membros em causa recorrerão a todos os meios adequados para eliminar as incompatibilidades verificadas. Caso seja necessário, os Estados-Membros auxiliar-se-ão mutuamente para atingir essa finalidade, adoptando, se for caso disso, uma atitude comum.»
O Regulamento (CEE) n._ 2081/92
5 Para efeitos do presente processo é também importante o Regulamento (CEE) n._ 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (a seguir «Regulamento n._ 2081/92» ou «regulamento») (1), que instituiu um regime de protecção uniforme a nível comunitário das «indicações geográficas protegidas» e das «denominações de origem protegidas».
6 Este regulamento foi adoptado tendo em consideração a importância da produção e da distribuição de produtos agrícolas na economia da Comunidade (primeiro considerando) e, em especial, para favorecer a diversificação da produção e a produção de produtos de qualidade (segundo considerando). Para esse efeito, institui um quadro normativo comunitário das indicações protegidas relativas à origem dos produtos alimentares, que substitui os regimes nacionais pré-existentes, garantindo uma abordagem uniforme das condições de concorrência (sétimo considerando); o âmbito de aplicação deste regime abrange apenas os «produtos agrícolas e géneros alimentícios relativamente aos quais existe uma ligação entre as características do produto e a sua origem geográfica» (nono considerando).
7 Como é referido no preâmbulo, o regime criado pelo regulamento prevê o registo de dois tipos de indicações protegidas, as denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegida (décimo considerando). O artigo 2._, n._ 2, esclarece a tal propósito que:
«Na acepção do presente regulamento entende-se por:
a) `Denominação de origem', o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício:
- originário dessa região, desse local determinado ou desse país e
- cuja qualidade ou características se devem essencial ou exclusivamente ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos, e cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada;
b) `Indicação geográfica', o nome de uma região, de um local determinado, ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício:
- originário dessa região, desse local determinado ou desse país e
- cuja reputação, determinada qualidade ou outra característica podem ser atribuídas a essa origem geográfica e cuja produção e/ou transformação e/ou elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.»
8 O registo é concedido pela Comissão (artigo 6._), quando os produtos relativamente aos quais é pedido preenchem as condições enumeradas no caderno de encargos (artigos 4._ e 5._).
9 Por força do artigo 12._, o regulamento pode-se aplicar, sob determinadas condições, aos produtos agrícolas ou aos géneros alimentícios provenientes de um país terceiro (2). De qualquer modo «sem prejuízo do disposto em acordos internacionais» (artigo 12._, n._ 1).
Os acordos austro-checoslovacos
10 Para efeitos do presente processo é também importante o Tratado celebrado em Viena, em 11 de Junho de 1976, entre a Áustria e a Checoslováquia em matéria de protecção das denominações relativas à origem de produtos agrícolas e industriais (a seguir «Tratado austro-checoslovaco») (3).
11 O Tratado reserva, por um lado, aos produtos austríacos a utilização de determinadas denominações de proveniência austríaca, especificadas no anexo A da relativa convenção de execução feita em Praga em 7 de Junho de 1979 (a seguir «convenção de execução») (4), e, por outro, garante aos produtos checos e eslovacos a utilização exclusiva de determinadas denominações de proveniência checa e eslovaca, especificadas no anexo B da convenção de execução.
12 Em especial, nos termos do artigo 1._ do Tratado, as partes contratantes obrigam-se a adoptar todas as medidas necessárias para assegurar uma eficaz protecção contra a concorrência desleal das indicações de proveniência, denominações de origem e outras denominações relativas à origem dos produtos agrícolas e industriais referidos pelo próprio Tratado e pela convenção de execução.
13 Nos termos do referido artigo 2._ do Tratado,
«Consideram-se indicações de proveniência, denominações de origem e demais denominações relativas à proveniência, na acepção do presente Tratado, todas as indicações que directa ou indirectamente se referem à proveniência dos produtos. Trata-se, de modo geral, de uma indicação geográfica em sentido próprio. Pode, porém, tratar-se também de indicações de outro tipo em relação a um certo produto, que sejam entendidas pelos interessados do país de origem como indicações do país de proveniência. As referidas indicações podem conter, além da referência à origem do produto numa determinada área geográfica, também informações sobre a qualidade do produto. Tais propriedades particulares do produto serão exclusiva ou predominantemente a consequência de influências geográficas ou humanas.» (5).
14 O artigo 3._, n._ 1, dispõe:
«[...] na República da Áustria, as denominações checoslovacas enumeradas na convenção de execução no artigo 6._ são reservadas exclusivamente aos produtos checoslovacos.»
15 Por seu turno, o artigo 5._ enumera as categorias dos produtos agrícolas e industriais relativamente aos quais o Tratado assegura a protecção das denominações de origem. Entre estas categorias figura a cerveja.
16 Para a determinação das denominações de origem protegidas, o artigo 6._ remete para o anexo B da convenção de execução, em que, entre as denominações exclusivamente reservadas à cerveja checa, figuram, para o que interessa, as seguintes denominações:
«- Bud
- Bud'jovické pivo
- Bud'jovické pivo - Budvar
- Bud'jovick' Budvar».
17 Por último, quanto às modalidades concretas da protecção, o artigo 7._ do Tratado austro-checoslovaco dispõe:
«1. Se os nomes e denominações protegidos nos termos dos artigos 3._, 4._, 6._ e 8._, n._ 2, do presente Tratado forem utilizados contrariamente a estas disposições, na actividade comercial, para produtos, em especial para o seu acondicionamento ou embalagem, ou em facturas, guias de mercadorias ou outros papéis comerciais, bem como na publicidade, serão aplicáveis todas as medidas legais e administrativas que, de acordo com a legislação do Estado contratante no qual foi posta em causa a protecção, sejam aplicáveis ao combate à concorrência desleal ou de outro modo aplicáveis à repressão de denominações ilegítimas, nas condições estabelecidas nessa legislação e de acordo com o artigo 9._
2. Desde que haja risco de confusão na actividade comercial, o n._ 1 deve ser aplicável, mesmo quando as denominações protegidas pelo Tratado sejam utilizadas de uma forma modificada ou para produtos diferentes daqueles para os quais elas foram atribuídas de acordo com o artigo 6._
3. O n._ 1 também é aplicável quando as denominações protegidas pelo Tratado sejam utilizadas de forma traduzida ou como referência à proveniência efectiva ou ainda com acrescentos como `modo', `modelo', `estilo', `imitação' ou `similares'» (6).
Os actos posteriores à dissolução da Checoslováquia
18 Como é sabido, em 1 de Janeiro de 1993, a Checoslováquia foi dissolvida e o seu território deu origem a dois novos Estados, a República Checa e a República Eslovaca.
19 Poucos dias antes da independência formal, em 17 de Dezembro de 1992, o Conselho nacional checo fez uma declaração nos termos da qual «em conformidade com os princípios vigentes do direito internacional e nos seus termos, a República Checa considera-se vinculada, a partir de 1 de Janeiro de 1993, aos tratados multilaterais e bilaterais em que era parte nessa data a República Checoslovaca» (7).
20 Em coerência com essa declaração, a Lei Constitucional n._ 4/1993 da República Checa confirmou em seguida que «a República Checa assume os direitos e obrigações [...] existentes por força do direito internacional relativos à República Checoslovaca na data da extinção desta última [...]» (8).
21 Através da comunicação do Bundeskanzler relativa aos tratados bilaterais em vigor entre a Áustria e a República Checa (BGBl. 1997, II, 123, de 31 de Julho de 1997) foi declarado, para o que aqui nos interessa, que:
«Na base de um exame conjunto dos tratados bilaterais entre a República da Áustria e a República Checa [...] foi verificado que, nos termos das normas de direito internacional geralmente reconhecidas, estavam em vigor em 1 de Janeiro de 1993, dia em que a República Checa sucedeu à República Checoslovaca no respectivo território, os seguintes tratados bilaterais que são aplicáveis pelas autoridades competentes dos dois países no âmbito dos respectivos ordenamentos jurídicos:
[...]
19. Tratado celebrado em Viena, em 11 de Junho de 1976, entre a Áustria e a República Checoslovaca relativo à protecção das indicações de proveniência, denominações de origem e outras denominações relativas à proveniência de produtos agrícolas e industriais, com um protocolo anexo feito em Viena em 30 de Novembro de 1977 (BGBl. n._ 75/1981)
[...]
26. Convenção de execução do Tratado entre a Áustria e a República Checoslovaca em matéria de protecção das indicações de proveniência, denominações de origem e outras denominações relativas à proveniência de produtos agrícolas e industriais (BGBl. n._ 76/1981)
[...]» (9).
III - Matéria de facto e tramitação processual
22 A fábrica de cerveja checa Bud'jovick' Budvar (10) (a seguir «cervejeira Budvar», ou simplesmente «Budvar»), com sede na cidade da Boémia de Ceské Bud'jovice, Budweis em língua alemã (11) (República Checa), exporta para vários países, entre os quais a Áustria, a cerveja «Budweiser Budvar» (12).
23 A sociedade Rudolf Ammersin GmbH (a seguir «Ammersin»), com sede em Viena (Áustria), dedica-se ao comércio por grosso. Designadamente, comercializa uma cerveja fabricada nos Estados Unidos da América, a «American Bud» (13).
24 Por petição de 22 de Julho de 1999, a cervejeira Budvar pediu no Handelsgericht Wien (Áustria), que fosse ordenado à Ammersin que se abstivesse de utilizar, no âmbito da sua actividade comercial relativa à cerveja e aos produtos similares, a denominação «Bud», ou denominações análogas que se prestassem a criar confusão, salvo se se tratar de produtos da Budvar. A demandante fundamentou o seu pedido na violação do direito das marcas (14) e, em relação ao que aqui nos interessa, na utilização abusiva das indicações de origem protegidas pelo Tratado austro-checoslovaco de 1977.
25 O Handelsgericht, por despacho de 15 de Outubro de 1999, deu provimento aos pedidos efectuados e essa decisão foi confirmada pelo Oberlandesgericht Wien. O recurso de anulação interposto no Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal austríaco, a seguir «OGH») foi declarado inadmissível.
26 Terminado o processo de medidas provisórias, o Handelsgericht Wien deve pronunciar-se quanto ao mérito.
27 Por outro lado, recordo, que num processo paralelo contra o importador austríaco da cerveja concorrente americana, primeiro no Landgericht Salzburg e depois no Oberlandesgericht Linz, a Budvar tinha já intentado análoga acção inibitória baseada nos mesmos fundamentos de direito, tendo o juiz dado provimento ao pedido, confirmado, por último, pelo despacho de 1 de Fevereiro de 2000 do OGH (15). Nesse despacho, no que interessa para o presente processo, o OGH considerou que a importação e a comercialização da cerveja «American Bud» constituem uma violação da denominação de origem checa «Bud», protegida por força do Tratado austro-checoslovaco, sublinhando, além disso, que a medida inibitória decretada não viola o Tratado CE.
28 Não estando directamente vinculado à decisão do OGH nesse processo, e tendo dúvidas sobre a compatibilidade com o direito comunitário da decisão a que esse tribunal chegou, por despacho de 26 de Fevereiro de 2001, o Handelsgericht submeteu ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias as seguintes questões prejudiciais:
«1. A aplicação de uma disposição de um tratado bilateral, celebrado entre um Estado-Membro e um Estado terceiro, que confere a uma indicação geográfica simples/indirecta que, no país de origem, não é o nome de uma região, de um local determinado ou de um país uma protecção absoluta, independente de qualquer indução em erro, própria de uma indicação geográfica qualificada na acepção do Regulamento n._ 2081/92, é compatível com o artigo 28._ CE e/ou com o Regulamento n._ 2081/92 quando, por aplicação dessa disposição, a importação de uma mercadoria que noutro Estado-Membro é regularmente introduzida no comércio pode ser impedida?
2. Isto é também válido no caso de a indicação geográfica que no país de origem não é o nome de uma região, de um local determinado ou de um país, não ser entendida no país de origem como uma indicação geográfica de um produto determinado nem como uma indicação geográfica simples ou indirecta?
3. As respostas às questões 1 e 2 também são válidas no caso de o tratado bilateral consistir num tratado que o Estado-Membro celebrou antes da sua adesão à União Europeia e que, após tal adesão, continuou a estar em vigor, por decisão do Governo federal, por se ter considerado que a República Checa sucedeu à outra parte original no Tratado?
4. O artigo 307._, segundo parágrafo, CE obriga o Estado-Membro a interpretar de modo conforme ao direito comunitário, no sentido do artigo 28._ CE e/ou do Regulamento n._ 2081/92, um tal acordo bilateral celebrado, antes da adesão à UE desse Estado-Membro, entre este Estado e um Estado terceiro, de modo que a protecção que resulta do direito comunitário, para uma indicação geográfica simples/indirecta que, no Estado de origem, não consiste no nome de uma região, de um local determinado ou de um país, apenas abranja a protecção contra a indução em erro mas não a protecção absoluta de uma indicação geográfica qualificada na acepção do Regulamento n._ 2081/92?»
29 No processo no Tribunal de Justiça apresentaram observações a demandante e a demandada no processo principal, os Governos austríaco, alemão, francês e a Comissão.
IV - Análise jurídica
Quanto à admissibilidade
30 Antes de me debruçar sobre o mérito das questões submetidas ao Tribunal de Justiça pelo órgão jurisdicional de reenvio, devo recordar que alguns intervenientes suscitaram dúvidas quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial. Parece-me oportuno examinar desde já tais objecções, pelo menos na medida em que se opõem à admissibilidade de todo o reenvio prejudicial, deixando para local mais apropriado a análise das objecções relativas às diferentes questões.
31 Antes de mais saliento que, segundo a Budvar, as questões apresentadas são realmente relativas à aplicação do regime convencional em vigor entre um Estado-Membro e um Estado terceiro. Portanto, ao Tribunal de Justiça é pedido que interprete não as disposições do ordenamento comunitário, mas acordos internacionais transpostos para o direito nacional de um Estado-Membro, o que ultrapassa a sua competência.
32 No entanto, a objecção não me parece fundamentada. É um facto que a solução do litígio pendente no órgão jurisdicional de reenvio está ligada à aplicação dos acordos em vigor entre a Áustria e a República Checa; todavia, parece-me evidente que as questões submetidas ao Tribunal de Justiça pelo órgão jurisdicional de reenvio não dizem directamente respeito à interpretação desses acordos, mas à das normas do Tratado (artigos 28._ CE, 30._ CE e 307._ CE) e do direito derivado (Regulamento n._ 2081/92). É essa interpretação que o órgão jurisdicional de reenvio considera necessária para resolver o processo que lhe foi submetido e é plenamente abrangida pela competência do Tribunal de Justiça por força do artigo 234._ CE (ex-artigo 177._ do Tratado).
33 Também a Comissão, embora com outros argumentos, suscita dúvidas quanto à admissibilidade das questões. De facto, contrapõe que elas têm por objecto questões hipotéticas e são, por isso, inadmissíveis.
34 Efectivamente, segundo a Comissão, o órgão jurisdicional de reenvio submete ao Tribunal de Justiça uma questão de interpretação do direito comunitário só para excluir uma hipótese interpretativa do direito interno que o órgão jurisdicional de reenvio, na realidade, não partilha, quer dizer a interpretação do Tratado austro-checoslovaco feita pelo OGH no referido despacho de 1 de Fevereiro de 2000 (supra, n._ 27), segundo o qual o Tratado austro-checo concede uma protecção absoluta à denominação «Bud», independentemente do facto de essa denominação poder provocar ou não riscos de confusão.
35 No entanto, parece-me que esta excepção também não é fundada.
36 Segundo jurisprudência constante, de facto, «em princípio, compete unicamente aos órgãos jurisdicionais nacionais apreciarem, face às particularidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para estarem em condições de proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submetem ao Tribunal de Justiça», ao passo que «a recusa por este último de um pedido apresentado por um órgão jurisdicional nacional só é possível se se verificar de modo manifesto que a interpretação solicitada do direito comunitário não tem qualquer relação com a realidade ou o objecto do litígio no processo principal» (16).
37 Ora, no caso em apreço, parece-me que do despacho de reenvio resulta com clareza suficiente que segundo o tribunal a quo, e não diferentemente do que foi decidido pelo OGH no referido despacho de 1 de Fevereiro de 2000, a denominação controvertida goza de protecção absoluta, por força do Tratado austro-checoslovaco. Por conseguinte, nos termos do direito austríaco, deveria ser dado provimento ao pedido efectuado pela demandante se constituísse um potencial obstáculo ao comércio intracomunitário.
38 Assim sendo, não me parece que se possa duvidar da necessidade e da importância das questões submetidas. Portanto, a objecção parece-me não fundamentada.
Quanto à primeira questão
39 Através da primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se é compatível com o Regulamento n._ 2081/92 ou os artigos 28._ CE e 30._ CE a previsão, no ordenamento jurídico de um Estado-Membro, de uma protecção absoluta de um denominação geográfica «simples»,que não pressupõe ligações específicas com a origem do produto e as suas qualidades, e «indirecta», uma vez que, embora adequada a invocar a origem do produto, não corresponde ao nome de uma região nem ao nome de uma localidade.
40 A questão suscita, na realidade, dois problemas distintos relativos à protecção da denominação «Bud», um relativo à interpretação do Regulamento n._ 2081/92, e o outro relativo à interpretação dos artigos 28._ CE e 30._ CE, que devem ser analisados separadamente.
A protecção da denominação «Bud» à luz do Regulamento n._ 2081/92
Quanto à admissibilidade
41 Antes de mais, o Governo austríaco observa in limine que a presente questão é inadmissível na parte em que se refere ao Regulamento n._ 2081/92, na medida em que do despacho do tribunal de reenvio não se deduz de modo algum que as denominações em causa no presente processo tenham estado ou estivessem para ser registadas nos termos do referido regulamento, de modo que a questão da sua compatibilidade com o referido regime é puramente abstracta e hipotética.
42 De imediato observo que tal objecção não me parece fundamentada. No meu entender, efectivamente, parece-me que o órgão jurisdicional nacional não pede de modo algum uma decisão sobre a validade de um (inexistente) registo das indicações controvertidas nos termos do Regulamento n._ 2081/92, mas antes uma interpretação do referido regulamento para decidir se este se opõe ao regime das indicações de origem dos produtos alimentares instituído pelo Tratado austro-checoslovaco.
43 Assim sendo, não considero que as questões colocadas pelo órgão jurisdicional nacional ao Tribunal de Justiça tenham carácter hipotético ou abstracto, e não creio, portanto, que haja razões para duvidar da admissibilidade da presente questão.
Quanto ao mérito
- Argumentos das partes
44 Quanto ao mérito, só a Ammersin, demandada no processo principal, propõe que se responda negativamente à questão, na medida em que considera que o Regulamento n._ 2081/92 se opõe a um regime nacional como o aplicável no caso em apreço, que concede uma protecção independentemente dos riscos de confusão a uma denominação geográfica indirecta, e que não condiciona a protecção das denominações à existência de uma ligação directa entre a origem do produto e as suas qualidades.
45 A Ammersin alega antes de mais que, no sistema do regulamento, a protecção absoluta das denominações de origem e das indicações geográficas é subordinada ao respeito de condições de qualidade precisas. Em primeiro lugar, deve existir uma ligação directa entre a origem do produto e as suas características (artigo 2._). Em segundo lugar, o produto deve ser conforme às exigências de qualidade fixadas num caderno de encargos e essa conformidade é verificada por um rigoroso procedimento de controlo (artigos 4._ e 6._).
46 O regime uniforme assim instituído pelo regulamento, prossegue a Ammersin, não pode co-existir com uma protecção nacional também ela absoluta, mas sujeita a condições menos rígidas, dado que de outro modo seria comprometido o objectivo do regime comunitário, quer dizer, a promoção da qualidade dos produtos agrícolas e a garantia de iguais condições de concorrência dentro do mercado comum.
47 De resto, semelhante conclusão é confirmada, sempre segundo a demandada no processo principal, pelo artigo 17._ do regulamento, nos termos do qual a protecção nacional de uma denominação relativamente à qual foi pedido o registo nos termos do regulamento pode ser mantida apenas durante o período de tempo necessário à efectivação do registo comunitário.
48 No caso em apreço, portanto, dado que nenhum registo comunitário foi pedido para a denominação «Bud», esta já não poderia ser protegida nos termos do regime nacional instituído pelo Tratado austro-checoslovaco.
49 Todos os outros intervenientes, pelo contrário, consideram que o Regulamento n._ 2081/92 não se opõe à manutenção do regime nacional de protecção das indicações geográficas em causa.
50 A Budvar contesta antes de mais as premissas de que parece partir o órgão jurisdicional de reenvio e precisa que a denominação «Bud» é uma indicação geográfica «directa», na medida em que se trata da cidade Budweis, na Boémia, e «qualificada», uma vez que é adequada a atribuir à cerveja a reputação mundial da tradição cervejeira da referida cidade de Budweis. Nessas circunstâncias, continua a cervejeira checa, o Regulamento n._ 2081/92 não se opõe à protecção, por um regime nacional, de uma indicação geográfica qualificada de um Estado terceiro.
51 Subsidiariamente, a Budvar alega que, como esclareceu a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o referido regulamento se opõe a que uma legislação nacional confira uma protecção «absoluta», independentemente do risco de confusão, a uma indicação geográfica «simples», que não pressupõe ligações específicas entre a proveniência do produto e as suas características, dado que essa indicação geográfica é estranha ao âmbito de aplicação do regulamento (17).
52 O argumento que a Budvar alega a título subsidiário é partilhado em grande parte também pelo Governo austríaco e pela Comissão, que o alegam, no entanto, a título principal.
53 Também segundo o Governo alemão, o regulamento não se opõe em nenhum caso à protecção da indicação «Bud», independentemente de dever ser qualificada de indicação geográfica simples, ou de se tratar, pelo contrário, de uma indicação qualificada. Em ambos os casos, efectivamente, está fora do âmbito de aplicação do regulamento. No primeiro caso, na medida em que esse âmbito é limitado às indicações geográficas qualificadas. No segundo caso, na medida em que o regulamento se aplica unicamente às indicações qualificadas de produtos provenientes dos Estados-Membros e não pode aplicar-se às denominações de produtos provenientes de países terceiros, senão nas condições previstas pelo artigo 12._, que, todavia, não estão reunidas relativamente à República Checa.
54 O Governo francês, por último, conclui que se deve responder negativamente à presente questão. Em especial alega que um regime convencional como o austro-checoslovaco é expressamente protegido pelo artigo 12._ do regulamento. Esta disposição, efectivamente, ao limitar o regime das indicações geográficas relativas a produtos originários de países terceiros, ressalva expressamente os acordos internacionais e, portanto, o Tratado austro-checoslovaco e o regime especial nele previsto.
- Apreciação
55 Apreciando as posições expressas pelos intervenientes, observo, antes de mais, que a Budvar suscitou o problema da qualificação da denominação «Bud» nos termos do acordo austro-checoslovaco, contestando a qualificação feita pelo órgão jurisdicional de reenvio (v., supra, n._ 50).
56 Ora, efectivamente, essa qualificação exige a interpretação da norma com a qual o ordenamento jurídico austríaco implementou a correspondente disposição do Tratado austro-checoslovaco. Todavia, segundo jurisprudência constante «no quadro do sistema de cooperação judiciária estabelecido pelo artigo 177._ do Tratado, a interpretação das normas nacionais cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais e não ao Tribunal de Justiça» (18), como de resto é da competência desses órgãos e não do Tribunal de Justiça interpretar as disposições de convenções bilaterais «que vinculam os Estados-Membros, mas ultrapassam a esfera do direito comunitário» (19).
57 Assim, deve-se considerar que, no âmbito da repartição das competências efectuada pelo artigo 234._ CE, a qualificação da natureza da denominação em questão à luz do Tratado austro-checoslovaco compete essencialmente ao órgão jurisdicional nacional, e que não é possível pôr em causa no Tribunal de Justiça a interpretação por este fornecida.
58 Limito-me, portanto, a observar que, segundo a própria redacção da questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio qualificou a denominação em questão como denominação «simples» e «indirecta», e é partindo deste pressuposto que deve ser avaliada a compatibilidade do regime convencional em questão com o Regulamento n._ 2081/92.
59 Assim, devo observar sem mais que se deve responder afirmativamente à questão suscitada pelo órgão jurisdicional nacional, porque considero, diferentemente da Ammersin e de acordo com todos os outros intervenientes, com os quais partilho em grande parte os argumentos, que o Regulamento n._ 2081/92 não se opõe à manutenção da protecção absoluta de uma indicação simples, como a prevista pelo acordo austro-checoslovaco.
60 Recordo, de resto, que o problema já foi debatido pelo Tribunal de Justiça no acórdão Warsteiner de 7 de Novembro de 2000.
61 Nessa ocasião, o Tribunal de Justiça antes de mais precisou que, nos termos do artigo 2._, n._ 2, alínea b), o Regulamento n._ 2081/92 «apenas abrange as indicações geográficas relativamente às quais exista uma conexão directa entre, por um lado, determinada qualidade, a reputação ou outra característica do produto e, por outro, a sua origem geográfica específica» (20), e que é portanto «pacífico que as indicações de origem geográfica simples, em relação às quais, de acordo com os termos utilizados pelo órgão jurisdicional nacional na sua questão prejudicial, não exista qualquer conexão entre as características do produto e a sua origem geográfica, não estão abrangidas por esta definição, não podendo em consequência ser protegidas nos termos do Regulamento n._ 2081/92» (21). Assim, o Tribunal de Justiça concluiu que «nada no Regulamento n._ 2081/92 refere que tais indicações de origem geográfica não podem ser protegidas nos termos da regulamentação nacional de um Estado-Membro» (22), salientando, em especial, que «o objectivo prosseguido pelo Regulamento n._ 2081/92 não pode ser posto em causa pela aplicação, paralelamente ao referido regulamento, de normas nacionais de protecção de indicações de origem geográfica que não caem sob a sua alçada» (23).
62 Parece-me que com estas afirmações é fácil responder à questão suscitada pelo órgão jurisdicional de reenvio. Portanto, concluo que o Regulamento n._ 2081/92 não se opõe à aplicação de uma convenção bilateral entre um Estado-Membro e um Estado terceiro que atribui uma protecção absoluta a uma indicação geográfica que, não sendo o nome de uma região ou de uma determinada localidade do Estado terceiro, designa um produto originário de uma região ou de um determinado local do Estado, sem todavia pressupor ligações específicas entre a origem do produto e as suas qualidades.
A protecção da denominação «Bud» à luz dos artigos 28._ CE e 30._ CE
- Argumentos das partes
63 Quanto à compatibilidade do regime instituído pelo Tratado austro-checoslovaco com os artigos 28._ CE e 30._ CE, ninguém duvida que a protecção de uma denominação geográfica constitui, pelo menos potencialmente, uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa, nos termos do artigo 28._ CE. Efectivamente, devido à diferença das legislações nacionais na matéria, essa protecção pode impedir a importação de produtos legalmente introduzidos no comércio noutros Estados-Membros.
64 É sobre a possibilidade de justificar essa medida que as opiniões divergem: enquanto a Ammersin a exclui, os outros intervenientes consideram que o regime convencional é justificado.
65 A demandada no processo principal, em primeiro lugar, exclui que a protecção concedida à denominação «Bud» pelo Tratado austro-checoslovaco possa ser justificada por razões relativas à protecção da propriedade industrial e comercial nos termos do artigo 30._ CE. Esta disposição introduz efectivamente uma derrogação ao princípio da livre circulação de mercadorias; como tal, deve ser interpretada restritivamente e não ir além do que é necessário para proteger o objecto específico do direito de propriedade industrial em causa.
66 Ora, como a jurisprudência do Tribunal de Justiça já esclareceu, o objecto específico da protecção das indicações geográficas consiste em garantir que a utilização do nome de um local seja reservada aos produtores estabelecidos nesse local, mas unicamente se a denominação gozar de grande reputação junto dos consumidores. Pelo contrário, a denominação em questão, continua a Ammersin, não é o nome de um local nem goza de nenhuma reputação junto dos consumidores, de modo que a sua protecção não pode ser justificada pelo artigo 30._ CE.
67 Além disso, a protecção absoluta de tal denominação também não poderia ser justificada enquanto medida de interesse geral, destinada à protecção dos consumidores. Efectivamente, no entender da Ammersin, e pelas razões que acabam de ser indicadas, a utilização da denominação «American Bud» para uma cerveja não pode de modo algum induzir em erro os consumidores quanto à origem da cerveja e não pode levá-los a pensar que se trata de uma cerveja de Budweis/$eské Bud'jovice.
68 Quanto aos outros intervenientes, devo salientar antes de mais que, segundo a Budvar, o processo no tribunal a quo não é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 28._ CE, na medida em que a cerveja introduzida no comércio pela Ammersin é importada de um país terceiro, os Estados Unidos da América, sem que haja qualquer ligação com as trocas intracomunitárias de mercadorias.
69 Quanto ao mérito, tanto a Budvar como os Governos alemão e austríaco e a Comissão consideram que a protecção por parte de um Estado-Membro de uma indicação geográfica, como é o caso de «Bud», embora represente um potencial obstáculo à circulação de mercadorias entre Estados-Membros, é, no entanto, justificada por razões de protecção da propriedade industrial e comercial, nos termos do artigo 30._ CE.
70 Os referidos intervenientes observam efectivamente que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a protecção de indicações geográficas simples, previstas pelos acordos internacionais bilaterais, é justificada por razões de protecção da propriedade industrial e comercial, nos termos do artigo 30._ CE, desde que essas denominações não se tenham tornado genéricas no Estado de origem (24) e sejam, portanto, efectivamente entendidas, nesse Estado, como indicações de proveniência (25). É da competência órgão jurisdicional de reenvio - sublinha em especial o Governo alemão - verificar se no caso em apreço estão preenchidas tais condições.
71 Depois, o facto de que «Bud» possa constituir uma denominação de origem «simples» não teria nenhuma influência na resposta a dar ao órgão jurisdicional nacional. O objectivo específico da protecção de uma indicação geográfica consiste efectivamente em impedir que os produtores não estabelecidos no local a que tal denominação faz referência beneficiem abusivamente do renome, actual ou mesmo apenas potencial, da denominação, em prejuízo dos produtores estabelecidos naquele local. Para este efeito, a presença de uma ligação directa entre a qualidade do produto e a sua origem não pode, portanto, ser considerada uma condição essencial da protecção.
72 De qualquer modo, e a título subordinado, tanto a Budvar como o Governo alemão alegam que a protecção concedida à denominação em questão é de qualquer modo justificada por uma exigência imperativa de protecção dos consumidores contra as fraudes e, ao mesmo tempo, de garantia da lealdade da concorrência. Efectivamente, no caso em que a denominação protegida tem, pelo menos numa parte do mercado comum, uma função de indicação de proveniência, a sua utilização por um sujeito não estabelecido em Budweis daria origem a um risco de confusão por associação. Nessas circunstâncias, portanto, uma proibição de comercialização dos produtos que tenham tais indicações constituiria uma medida de protecção adequada e proporcionada.
- Apreciação
73 Apreciando as posições emergentes do debate processual, devo observar que, como dispõe expressamente o artigo 23._, n._ 2, CE e como o próprio Tribunal de Justiça já teve oportunidade de confirmar, a proibição de restrições quantitativas nas trocas comerciais intracomunitárias, prevista no artigo 28._ CE, aplica-se unicamente às mercadorias originárias dos Estados-Membros e às mercadorias que, embora originárias de Estados terceiros, sejam colocadas em livre prática num Estado-Membro (26).
74 Ora, dado que no caso em apreço está em causa a comercialização de cerveja produzida nos Estados Unidos da América, é oportuno precisar que uma medida nacional como aquela a que se refere a presente questão prejudicial deve ser apreciada à luz do artigo 28._ CE apenas na medida em que diz respeito à importação para a Áustria de cerveja colocada em livre prática noutro Estado-Membro.
75 Assim, e passando à apreciação da medida austríaca, devo recordar que, segundo jurisprudência constante, uma norma nacional «susceptível de prejudicar, directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio intracomunitário deve ser considerada como uma medida de efeito equivalente a restrições quantitativas» na acepção do artigo 28._ CE (27).
76 Ora, no processo principal é salientada a protecção concedida por um Estado-Membro, a Áustria, a uma denominação geográfica de um Estado terceiro, a República Checa, que não goza de protecção comunitária uniforme na acepção do referido Regulamento n._ 2081/92.
77 Em tais circunstâncias, dado o que foi anteriormente dito, a aplicação da legislação austríaca pode constituir um obstáculo apenas para a importação da cerveja em questão que seja legalmente comercializada num outro Estado-Membro. Todavia, mesmo dentro destes limites, é indubitável que constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa, na acepção do artigo 28._ CE.
78 No entanto, o debate não está encerrado, porque ainda há que verificar, como se sabe, se essa medida não é justificada por força de outras disposições do Tratado, em especial, pelo artigo 30._ CE.
79 Assim, a este propósito também considero, como a maior parte dos intervenientes, que a medida em questão é necessária para a protecção da propriedade industrial e comercial e é, portanto, justificada nos termos do artigo 30._ CE. Sobretudo, considero que esta conclusão provém da própria jurisprudência comunitária.
80 O Tribunal de Justiça, efectivamente, já teve oportunidade de apreciar, no processo Exportur, a questão da compatibilidade com o Tratado da protecção de denominações geográficas simples, prevista por uma convenção internacional bilateral (28).
81 Nesse processo, tendo sido pedido ao Tribunal que apreciasse se os artigos 30._ e 36._ do Tratado, que passaram a artigos 28._ CE e 30._ CE, impediam a protecção absoluta de denominações geográficas simples, o Tribunal de Justiça observou em primeiro lugar, que essa protecção tinha por objectivo «impedir que os produtores de um Estado contratante utilizem as denominações geográficas do outro Estado, explorando assim a reputação associada aos produtos das empresas estabelecidas nas regiões ou lugares que essas denominações designam» (29), mesmo que à origem do produto não estivesse necessariamente ligada uma determinada e peculiar qualidade.
82 Assim sendo, prosseguiu o Tribunal de Justiça, «tal objectivo, que visa garantir a lealdade da concorrência, enquadra-se na protecção da propriedade industrial e comercial, na acepção do artigo 36._ [do Tratado, que passou a artigo 30._ CE], desde que as denominações em questão não se tenham transformado em designações genéricas no Estado de origem no momento da entrada em vigor dessa convenção ou após esse momento» (30).
83 Ora, não há dúvida que o Tratado austro-checoslovaco tem um objectivo completamente análogo, porque se destina a impedir que sujeitos não estabelecidos na República Checa utilizem para a comercialização da cerveja uma denominação geográfica checa, e mais precisamente uma indicação que se refere à cidade da Boémia de Budweis, usufruindo da reputação ligada à cerveja aí produzida.
84 Por conseguinte, parece-me que o princípio enunciado pelo Tribunal de Justiça no acórdão Exportur é aplicável também ao caso em apreço e que a medida austríaca deve ser considerada justificada, na medida em que é necessária à protecção da propriedade industrial e comercial na acepção do artigo 30._ CE.
85 Portanto, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à presente questão no sentido de que os artigos 28._ CE e 30._ CE não se opõem à aplicação de uma convenção bilateral entre um Estado-Membro e um Estado terceiro que atribui uma protecção absoluta a uma indicação geográfica que, embora não constituindo o nome de uma região ou de uma determinada localidade do Estado terceiro, designa um produto originário de uma região ou de um determinado local desse Estado, sem todavia pressupor ligações especiais entre a origem do produto e as suas qualidades, desde que essa denominação não tenha adquirido, no momento da entrada em vigor da convenção ou num momento sucessivo, uma natureza genérica no Estado de origem.
Quanto à segunda questão
86 Através da segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, se os artigos 28._ CE e 30._ CE (ou o Regulamento n._ 2081/92) se opõem a uma medida nacional que reserva para os produtores estabelecidos num Estado terceiro a utilização de uma indicação que não é, no país de origem, adequada a criar qualquer ligação entre o produto e a sua origem geográfica, atribuindo à referida denominação uma protecção absoluta, independentemente de qualquer risco de confusão.
87 Todos os intervenientes concordam que se deve responder afirmativamente à questão, porque, se não existe qualquer ligação entre a indicação em questão e o local de origem dos produtos, essa medida constituiria uma restrição quantitativa contrária ao artigo 28._ CE e não seria justificável nos termos do artigo 30._ CE, nem a qualquer outro título.
88 Também me parece que não há outra resposta possível, dado que, em tal situação, não se poderia invocar a justificação relativa à protecção da propriedade industrial e comercial, prevista pelo artigo 30._ CE, porque, na realidade, a denominação em questão não é de modo algum equiparável à categoria das indicações geográficas.
89 Tal conclusão provém, de resto, também da jurisprudência comunitária.
90 Como já recordei supra (n._ 82), efectivamente, o Tribunal de Justiça excluiu, no acórdão Exportur que a protecção de denominações geográficas possa ser justificada pela protecção da propriedade industrial e comercial (31), quando a indicação utilizada seja um nome que, para utilizar os termos do Regulamento n._ 2081/92, «embora diga respeito a um local ou à região onde esse produto agrícola ou género alimentício tenha inicialmente sido produzido ou comercializado, passou a ser o nome comum de um produto ou género alimentício» (32).
91 Por conseguinte, se a protecção de uma indicação que inicialmente era adequada para criar uma ligação com a origem do produto, mas que depois se tornou genérica, não constitui protecção da propriedade industrial, na acepção do artigo 30._ CE, por maioria de razão se deve considerar que isso é válido relativamente a uma denominação que nunca foi considerada adequada para instituir tal ligação.
92 Também não se pode sustentar que a protecção absoluta de tal indicação é necessária por outras exigências imperativas de interesse geral e, em especial, para proteger a concorrência leal.
93 Efectivamente é evidente que - se fosse excluída, na situação apresentada pelo órgão jurisdicional de reenvio, qualquer possibilidade de induzir em erro os consumidores quanto à origem do produto, a denominação em questão não poderia ocasionar, mesmo potencialmente, nem um desvio de clientela, nem uma exploração abusiva de uma reputação que, por definição, não existe.
94 Em tais circunstâncias, portanto, uma disposição nacional que concede a exclusiva utilização dessa denominação aos produtores estabelecidos num determinado local não é efectivamente necessária para proteger a lealdade das transacções comerciais, mas conduz à atribuição a esses produtores de uma vantagem injustificada em relação aos seus concorrentes.
95 Assim, estou de acordo com a Budvar e com os Governos alemão e austríaco quando observam que a denominação «Bud» não parece efectivamente ser abrangida pela situação formulada pelo órgão jurisdicional de reenvio na presente questão, uma vez que se trata manifestamente de uma abreviação do nome da cidade de Budweis.
96 Efectivamente parece-me inegável que a denominação «Bud», se for utilizada em relação à cerveja, é adequada para invocar a origem boémia do produto, ligando-o à cidade Budweis. Basta pensar na denominação social da reconhecida cervejeira checa para ter isso em conta: «Budweiser Budvar», onde Budweiser é a indicação geográfica extensa (e gramaticalmente correcta) da cidade de Budweis, enquanto «Budvar» é um jogo de palavras que une a primeira das duas sílabas de que se compõe o nome dessa cidade «Bud» com o sufixo checo «cervejeira» (var).
97 Porém, este raciocínio representa uma apreciação de facto e não é abrangido pela competência do Tribunal de Justiça, mas abrangido pela competência do órgão jurisdicional nacional, ao qual incumbe estabelecer se no país de origem a denominação «Bud», utilizada em relação à cerveja, é adequada para invocar a origem do produto, associando-o à cidade de Budweis.
98 Portanto, proponho ao Tribunal de Justiça que declare, em resposta à segunda pergunta, que os artigos 28._ CE e 30._ CE opõem-se a uma medida nacional que reserva aos produtores estabelecidos num Estado terceiro a utilização de uma indicação que não é adequada para instituir qualquer ligação entre o produto e a sua origem geográfica, atribuindo a essa denominação uma protecção absoluta, independentemente de qualquer risco de confusão.
Quanto à terceira questão
a) Argumentos das partes
99 Através da terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, se o regime previsto pelo Tratado austro-checoslovaco é abrangido pelo disposto no artigo 307._, primeiro parágrafo, CE, não obstante o facto de que, por parte da Áustria, a sucessão desse tratado só tenha sido oficialmente tornada pública em 1997, portanto, depois da entrada da Áustria na Comunidade.
100 A Budvar, os Governos austríaco, alemão e francês, bem como a Comissão concluem que se deve responder afirmativamente a esta questão, alegando que o Tratado austro-checoslovaco foi celebrado efectivamente antes da adesão da Áustria à Comunidade, que ocorreu em 1 de Janeiro de 1995. Em sua opinião, o facto de só em 1997 o Bundeskanzler ter oficialmente tornado públicos os tratados em vigor entre a Áustria e a República Checa não pode ter qualquer importância para a aplicação do artigo 307._ CE, uma vez que essa comunicação do Bundeskanzler tem valor meramente declarativo (33).
101 Com efeito, observam os Governos austríaco e alemão e a Comissão, o direito internacional geral prevê a sucessão automática dos Estados saídos de um anterior Estado nos tratados bilaterais celebrados por este último. O Governo austríaco, em especial, sublinha que o costume internacional formado na matéria foi codificado no artigo 34._, n._ 1, da Convenção de Viena de 1978 sobre sucessão de Estados em matéria de tratados, que contém precisamente a regra da sucessão automática (34).
102 Em seguida, tanto a Budvar como o Governo francês, observam que o Tratado austro-checoslovaco dá origem em relação à Áustria a uma obrigação internacional não a uma simples faculdade de proteger as indicações nele previstas. Portanto, a entrada em vigor em relação à Áustria do Tratado CE não se opõe à aplicação desse regime convencional, em conformidade com o previsto no artigo 307._, primeiro parágrafo, CE.
103 Pelo contrário, segundo a Ammersin, o artigo 307._, primeiro parágrafo, CE não é aplicável no caso em apreço, na medida em que no momento da sua adesão à Comunidade, a Áustria não estava vinculada pelo Tratado austro-checoslovaco. Efectivamente, este não teria produzido qualquer efeito entre 1 de Janeiro de 1993, data em que a parte contratante inicial deixou de existir, e 31 de Julho de 1997, data em que ocorreu a sucessão a favor da República Checa por força da referida declaração do Bundeskanzler.
104 Segundo a demandada no processo principal, com efeito, na época da dissolução da Checoslováquia, o direito internacional geral não impunha a sucessão automática da República Checa no tratado entre a Áustria e a Checoslováquia. Além disso, antes da referida declaração do Bundeskanzler de 1997, a prática das relações internacionais austríacas foi sempre inspirada pelo princípio da tabula rasa, quer dizer, o princípio nos termos do qual, em caso de dissolução de um Estado, os tratados que ele celebrou extinguir-se-iam e não havia sucessão, salvo na sequência de um acordo entre o novo Estado e o Estado inicialmente contratante (no caso em apreço a Áustria).
b) Apreciação
105 Apreciando a questão, parece-me evidente que, para responder às dúvidas formuladas pelo órgão jurisdicional de reenvio, é necessário, antes de mais, determinar se o Tratado austro-checoslovaco de 1976 estava ou não em vigor nas relações entre a Áustria e a República Checa antes da data de adesão da Áustria à Comunidade, em 1 de Janeiro de 1995. Efectivamente, só no caso de resposta afirmativa a esta questão serão respeitadas as condições de aplicação do artigo 307._, primeiro parágrafo, CE e, nomeadamente, a existência de uma convenção celebrada antes da entrada em vigor do Tratado CE, pela qual são conferidos a um país terceiro «direitos cujo respeito ele pode exigir ao Estado-Membro em causa» (35).
106 Ora, dadas as circunstâncias do caso em apreço, e em especial a ocorrida dissolução da República Checoslovaca em 1 de Janeiro de 1993, uma resposta à referida questão impõe a determinação prévia das normas que regulam, no ordenamento internacional, o destino dos tratados em caso de dissolução de uma das partes contratantes.
A Convenção de Viena sobre sucessão de Estados em matéria de tratados
107 A este respeito, como vimos, o debate é sobre a Convenção de Viena de 1978 sobre a sucessão de Estados em matéria de tratados, invocada por algumas das partes e contestada por outras.
108 Pela minha parte, devo referir antes de mais que a referida convenção só entrou em vigor em 1996, em relação a um número muito reduzido de Estados (dezassete), entre os quais figuram a República Checa e a República Eslovaca, mas nenhum dos Estados actualmente membros da Comunidade. Tratando-se de um instrumento de direito internacional convencional, não vincula estes últimos Estados e, portanto, também não vincula a Áustria.
109 Todavia, como se sabe, essa circunstância não exclui que as disposições contidas na convenção em questão, como de modo geral nas convenções que codificam o direito internacional, possam ser também vinculativas para os Estados-Membros que não as ratificaram. Efectivamente essas convenções constituem em larga medida, as intenções de quem as preparou e adoptou, a simples codificação do direito internacional geral vigente; e a convenção em causa não é excepção (36). A importância da não participação da Áustria pode, assim, não ser determinante, se for demonstrado que as disposições da convenção relevantes para efeitos do presente processo se limitam a reconhecer princípios de direito internacional pré-existentes.
110 Portanto, é necessário analisar o conteúdo dessas disposições, para verificar se elas se limitam a reflectir tais princípios ou se são inovadoras da regulamentação na matéria.
111 Como se sabe, a convenção distingue o caso dos Estados-Membros saídos do processo de descolonização, como ela descreve com os termos «Estados recentemente independentes» (artigo 24._), dos outros casos de formação de um novo Estado (artigo 34._).
112 Em relação aos Estados recentemente independentes, livres da dominação colonial, o artigo 24._ enuncia uma regra que se inspira no princípio da tabula rasa e exclui, portanto, em princípio, qualquer hipótese de sucessão automática nos tratados celebrados anteriormente pela potência colonial (37).
113 Relativamente a todos os outros casos de formação de um novo Estado, independentemente de resultar de secessão ou de desmembramento do mesmo, o artigo 34._ da convenção prevê, em contrapartida, uma regra oposta, inspirada no princípio da continuidade das obrigações convencionais, e prevê a sucessão automática do novo Estado nos tratados celebrados pelo Estado antecessor (38).
114 O artigo 34._ apenas prevê duas excepções a esta regra. Não há sucessão quando os Estados interessados não o tiverem convencionado, ou se resultar que a aplicação do tratado nas relações com o novo Estado «seria incompatível com o objecto e o fim do tratado ou alteraria radicalmente as condições da sua execução».
115 Assim, devo dizer antes de mais que, na minha opinião, o princípio enunciado no artigo 34._ da convenção não reflecte o conteúdo de uma norma geral pré-existente do direito internacional.
116 Em primeiro lugar, apoiam essa interpretação os próprios trabalhos preparatórios da convenção efectuados na Comissão do Direito Internacional. Recordo, a este respeito, que o relator especial nomeado pela Comissão, Sir Humphrey Waldock, retirou, da análise da prática internacional um princípio oposto ao consagrado no artigo 34._, ou seja, o princípio denominado da tabula rasa, que exclui que o surgimento de um novo Estado num território anteriormente pertencente a outro Estado determina uma sucessão automática do primeiro nas relações convencionais do segundo (39). Em caso de dissolução de uma união de Estados, mas unicamente nesse caso, foi proposta uma disposição ad hoc, inspirada no princípio da sucessão automática. Só numa segunda fase - e sem nenhuma referência à prática - o drafting committee da Comissão do Direito Internacional estendeu a todos os casos de secessão ou de desmembramento a regra da sucessão automática (40), com excepção, como disse, da sucessão dos Estados saídos da descolonização (v. artigo 24._ da convenção).
117 Acrescento que também a doutrina prevalecente na época da codificação era orientada no sentido de excluir a vigência do princípio da sucessão automática, preferindo, em regra geral, o princípio da tabula rasa, embora com importantes excepções em relação a categorias específicas de tratados ou com situações específicas de alteração de soberania (41).
118 Neste contexto, é muito duvidoso que, no momento da sua celebração em 1978, o princípio enunciado pelo artigo 34._ da Convenção de Viena pudesse ser considerado a expressão de uma norma de direito internacional geralmente reconhecida (42).
119 Também não se pode pensar que a celebração da convenção possa constituir, por si mesma, um indício da formação de uma nova norma consuetudinária do mesmo teor. Efectivamente, fora qualquer outra consideração sobre a natureza e a função de tais instrumentos, a reduzidíssima participação na referida convenção milita contra essa eventualidade: com efeito, como já referi supra, apenas dezassete Estados a ratificaram (43).
A prática das relações internacionais depois da codificação
120 No entanto, antes de tirar conclusões definitivas, é necessário ainda analisar a prática posterior à convenção, para verificar se esta contribuiu para a formação de uma regra consuetudinária inspirada no princípio da sucessão automática.
121 A prática posterior à codificação é efectivamente bastante rica porque o último decénio do século XX foi marcado na Europa, como se sabe, pela desagregação dos Estados multinacionais que surgiram antes da Primeira e da Segunda Guerra Mundial. A partir de 1991, efectivamente, a União Soviética em primeiro lugar, e a Jugoslávia, desmembraram-se num grande número de Estados independentes: num processo de desagregação essencialmente pacífico no primeiro caso; frequentemente sanguinário, como infelizmente é sabido, no segundo. Depois, em 1 de Janeiro de 1993, também a República Checoslovaca deixou de existir e pacificamente surgiram no seu território dois novos Estados, a República Checa e a República Eslovaca.
122 Em seguida, procurarei traçar um quadro da prática que se desenvolveu após estes eventos, e, em especial, a relativa aos tratados bilaterais. Devo dizer desde já que, em minha opinião, essa prática testemunha uma importante alteração no estado de direito internacional geral, porque, conduz a considerar que, a partir do início dos anos 90, impôs-se uma tradição internacional inspirada no princípio da continuidade das obrigações internacionais convencionais, embora com automatismos menos rígidos dos que resultam do artigo 34._ da Convenção de Viena.
A prática dos novos Estados
- As Repúblicas Checa e Eslovaca
123 Antes de mais, é necessário salientar que ambos os Estados surgidos da dissolução da República Checoslovaca manifestaram com declarações de princípio de carácter geral a intenção de cumprir os tratados celebrados pelo Estado antecessor. São explícitas nesse sentido, efectivamente, as declarações solenes dos dois parlamentos antes da independência (44) e a já citada Lei constitucional checa n._ 4/1993 (45).
124 A prática posterior às referidas declarações prova, de resto, que essa vontade de sucessão foi prosseguida com coerência e não encontrou objecções de princípio da parte dos Estados terceiros que haviam celebrado acordos internacionais com a Checoslováquia.
- As repúblicas surgidas da dissolução da URSS e da Jugoslávia
125 Também a grande maioria dos Estados surgidos da dissolução da União Soviética e da Jugoslávia manifestaram, com declarações de princípio de carácter geral, a intenção de prosseguirem as relações convencionais de direito internacional em que eram parte os Estados antecessores.
126 a) No caso da dissolução da União Soviética deve-se recordar, em especial, a declaração de Alma Ata, de 21 de Dezembro de 1991, na qual os Estados membros da comunidade dos Estados independentes afirmaram «garantir, no respeito dos respectivos processos constitucionais, o cumprimento das obrigações internacionais decorrentes dos acordos celebrados pela ex-União das Repúblicas Socialistas Soviéticas» (46).
127 A prática posterior confirmou, em regra geral, a vontade expressa pela referida declaração, embora alguns desses Estados tivessem por vezes seguido uma abordagem mais prudente.
128 Em especial, a prática do Azerbaijão, da Moldávia, do Turquemenistão e Usbequistão, embora inspirada na regra geral da sucessão das obrigações internacionais do Estado antecessor matiza esse princípio atribuindo essencialmente ao novo Estado a faculdade de excluir a sucessão em relação a determinados tratados ou a categorias de tratados (sucessão facultativa) (47).
129 b) Em contrapartida, para efeitos do presente processo, a prática dos Estados Bálticos, Estónia, Letónia e Lituânia, não é significativa. Com efeito, embora seja verdade que estas três repúblicas, uma vez (re)conquistada a independência em 1991, não se considerarem vinculadas pelos tratados celebrados pela URSS, esta atitude não deve, todavia, ser interpretada como uma recusa do princípio da sucessão. Ela decorre, pelo contrário, da pretensão dessas repúblicas serem reconhecidas como sendo as continuadoras da personalidade dos Estados Bálticos que se tornaram independentes da Rússia Czarista em 1918 e anexadas à URSS em 1940, uma pretensão que encontrou, de resto, essencial apoio da parte dos Estados terceiros originariamente contratantes, muitos dos quais nunca tinham reconhecido de iure a anexação soviética de 1940.
130 c) Também a prática dos Estados surgidos da dissolução da Jugoslávia é inspirada, regra geral, pelo princípio da continuidade das obrigações internacionais convencionais.
131 Em especial a Croácia e a Eslovénia sustentaram abertamente, no momento em que se tornaram independentes, o princípio da sucessão aos tratados jugoslavos (48), procurando também matizar este princípio em relação à determinadas categorias de tratados (49), ou defendendo, em alguns casos, a ideia da sucessão facultativa (50).
- A prática dos Estados terceiros contratantes
132 A prática dos Estados (ou dos outros sujeitos) terceiros contratantes nos acordos abrangidos pelo fenómeno sucessório fornece importantes indicações no sentido da continuidade das relações jurídicas.
133 São sobretudo Estados, como a Alemanha, os Países Baixos (51) e, fora do âmbito europeu, os Estados Unidos da América (52) que parecem seguir sem hesitações, em relação aos casos de secessão e desmembramento, o princípio da sucessão automática.
134 Em especial, o Governo alemão confirmou expressamente essa posição durante o presente processo prejudicial.
135 Em seguida, observo que a própria prática das instituições comunitárias é inspirada nesse princípio, como testemunha, em especial, o Protocolo n._ 8 do acordo de associação entre a Comunidade e República Checa, relativo à sucessão da República Checa no que diz respeito às trocas de cartas entre a Comunidade e a República federativa checa e eslovaca sobre trânsito e infraestruturas dos transportes terrestres (53). Efectivamente, o artigo 1._ deste protocolo estabelece que «[a] Comunidade, por um lado, e a República Checa, por outro, assumem todos os direitos e obrigações da Comunidade, por um lado, e da antiga República federativa checa e eslovaca, por outro, decorrentes das trocas de cartas acima referidas», tendo em conta o facto de que, como recorda o preâmbulo, «a República Checa declarou [...] que `assumirá todas as obrigações decorrentes de todos os acordos concluídos entre a República federativa checa e eslovaca e as Comunidades Europeias' e que `a República Checa é, desde 1 de Janeiro de 1993, um Estado sucessor da República federativa checa e eslovaca'».
136 A essas indicações, que vão no sentido de uma sucessão automática nos tratados, acresce a prática mais prudente de outros Estados.
137 Começando pela Itália, embora a prática governamental pareça regra geral inspirada no princípio da sucessão automática (54), a jurisprudência parece antes considerar necessário um acordo confirmativo ou uma declaração unilateral da sucessão por parte do novo Estado, pelo menos para determinadas categorias de tratados, como os em matéria de extradição (55).
138 Além disso, deve recordar-se, a atitude adoptada pelo Reino Unido em relação à República Checa e à República Eslovaca. Efectivamente, na carta em que o Primeiro-Ministro britânico comunicou ao Governo checo e ao Governo eslovaco o reconhecimento formal dos dois novos Estados, a parte britânica afirmava a convicção de que os tratados celebrados anteriormente entre o Reino Unido e a Checoslováquia continuavam em vigor «as appropriate» (56). Nessa afirmação pode ver-se, além do claro reconhecimento do princípio da continuidade dos vínculos convencionais, a intenção de conservar um certa margem de manobra na gestão da vicissitude da sucessão, que exclui automatismos rígidos.
139 Também as práticas francesa e suiça se distinguem por uma abordagem prudente que, partindo do princípio da continuidade dos vínculos convencionais, todavia, fazem depender a definitiva sucessão do êxito de negociações a efectuar com o novo Estado, que exclui, assim, o carácter automático (57).
140 De resto, parece-me ser, para além das declarações, também o âmbito da prática austríaca, embora neste processo seja objecto de leituras divergentes (v., supra, n.os 101 e 103 a 104).
141 Da jurisprudência do OGH austríaco, tanto anterior como posterior à entrada da Áustria na Comunidade, pode-se deduzir a recusa de uma sucessão automática - recusa que representa a posição tradicional austríaca (58) e sobre a qual a Ammersin sublinhou que - não significa uma recusa do princípio da continuidade das obrigações convencionais, porque, segundo a referida jurisprudência, não há nenhum vazio jurídico durante o período necessário à condução das negociações relativa à sucessão, mas uma aplicação contínua dos acordos pela Áustria (59).
142 De resto, não se pode negligenciar o facto que, mesmo antes da entrada da Áustria na Comunidade, a posição austríaca não era monolítica como sustenta a Ammersin. Efectivamente, por nota de 30 de Novembro de 1994 dirigida ao Governo da República Checa, o Governo austríaco pôs termo - mas apenas pro futuro - a um tratado comercial celebrado entre a Áustria e a Checoslováquia (60).
O princípio normativo aplicado no caso em apreço
143 Portanto, parece-me que a análise das práticas, tanto dos novos Estados como dos Estados terceiros contratantes, permite confirmar a opinião já expressa supra (n._ 122), que formou finalmente uma norma consuetudinária inspirada no princípio da sucessão automática, embora com conteúdos menos rígidos do que aqueles que emergem do artigo 34._ da Convenção de Viena, no sentido de que não actua quando um dos dois Estados interessados pelo fenómeno sucessório manifestar uma intenção contrária.
144 No caso em apreço, como se sabe, não só não há qualquer indício da parte austríaca, nem da parte checa, de um vontade de rotura dos vínculos convencionais criados pelo Tratado austro-checoslovaco de 1976, mas existe uma correspondência total entre as declarações claras e inequívocas checas de 1992/1993, relativas à sucessão nos tratados concluídos pela Checoslováquia (v. supra, n.os 19 e 20), e a declaração austríaca contida na comunicação do Bundeskanzler de 1997.
145 O facto de a continuação da vigência desse tratado e dos actos acessórios só ter sido expressamente confirmada pela Áustria depois da sua entrada na Comunidade não pode, portanto, em minha opinião, ter qualquer influência na aplicação ao referido tratado e aos actos acessórios do artigo 307._, primeiro parágrafo, CE.
146 Por conseguinte, proponho que se responda à terceira questão no sentido de que o regime previsto pelo Tratado austro-checoslovaco é abrangido pelas disposições do artigo 307._, primeiro parágrafo, CE e, portanto, prevalece sobre as disposições eventualmente divergentes do direito comunitário, não obstante o facto de, do lado austríaco, a sucessão de Estados no Tratado austro-checoslovaco só ter sido oficialmente tornada pública em 1997, depois da entrada da Áustria na Comunidade.
Quanto à quarta questão
147 Através da quarta questão, o tribunal a quo pergunta, essencialmente, se o artigo 307._, segundo parágrafo, CE impõe a um juiz «comunitário» que dê a um acordo abrangido pelo artigo 307._, primeiro parágrafo, CE uma interpretação conforme ao direito comunitário substantivo.
148 Ora, quanto a esta questão, não existe uma verdadeira divergência entre os intervenientes. Efectivamente, excepto a Comissão, que não toma posição quanto a este aspecto, todos os intervenientes consideram, essencialmente, que um tratado internacional celebrado por um Estado-Membro antes da sua adesão à Comunidade deve ser interpretado, na medida do possível, de modo a garantir o respeito das obrigações comunitárias pelo Estado-Membro interessado. Isto pressupõe, todavia, que a disposição convencional em causa seja efectivamente ambígua e que se preste a ser interpretada de modo a assegurar a conformidade com o Tratado CE.
149 Pela minha parte, subscrevo plenamente estas observações.
150 Efectivamente, considero que uma interpretação conforme ao direito comunitário substantivo impõe-se necessariamente aquando da aplicação de uma disposição, tal como o artigo 307._, segundo parágrafo, CE, que concretiza, nesta matéria, o princípio da cooperação leal consagrado no artigo 10._ CE.
151 Todavia, esse princípio deve ser conciliado com a disposição expressa do artigo 307._, primeiro parágrafo, CE, que reconhece o primado das obrigações internacionais derivadas das convenções celebradas por um Estado-Membro antes da sua adesão à Comunidade.
152 Por conseguinte, ao dar às disposições contidas nessas convenções internacionais uma interpretação o mais possível conforme ao direito comunitário, o órgão jurisdicional nacional não pode ir além dos limites fixados pelas regras do direito internacional geral em matéria de interpretação dos tratados, para não prejudicar o efeito útil do artigo 307._, primeiro parágrafo, CE. Em especial, a interpretação das disposições convencionais, deverá, antes de mais, resultar «de boa fé, segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado no seu contexto e à luz do respectivo objecto e fim» como prevê o artigo 31._ da Convenção de Viena sobre o direito dos tratados (61).
153 Só quando esses critérios não permitem determinar com certeza o significado do texto convencional é que haverá realmente um espaço para uma «interpretação conforme» nos termos do segundo parágrafo do artigo 307._ CE. Nesse caso, efectivamente, entre as várias interpretações possíveis do texto convencional, o Estado-Membro contratante deverá dar preferência aquela que melhor se adequa às suas obrigações comunitárias.
154 Assim, de um ponto de vista geral, não considero oportuno tomar posição sobre a questão em termos mais concretos, para procurar determinar se o Tratado austro-checoslovaco se presta ou não a várias interpretações e qual destas é preferível.
155 Para resolver essa questão, efectivamente, é necessário interpretar a norma pela qual o ordenamento jurídico austríaco implementou a obrigação internacional que decorre do Tratado austro-checoslovaco. Todavia, como já tive oportunidade de observar supra (n._ 56), segundo jurisprudência constante, não compete ao Tribunal de Justiça, mas aos órgãos jurisdicionais nacionais interpretar as disposições do direito nacional aplicáveis ao litígio ou as convenções bilaterais que vinculam os Estados-Membros, mas ultrapassam a esfera do direito comunitário.
156 Por conseguinte, proponho que se responda à quarta questão que, quando o sentido de um acordo celebrado por um Estado-Membro antes da sua entrada na Comunidade, como o tratado celebrado em Viena em 11 de Junho de 1976 entre a República Austríaca e a República Checoslovaca em matéria de tutela das denominações relativas à origem de produtos agrícolas industriais, é ambíguo e que a sua interpretação, feita em conformidade com as normas relevantes do direito internacional geral, permite vários significados, o artigo 307._, segundo parágrafo, CE impõe ao Estado-Membro contratante que dê preferência ao significado que melhor se adeque às suas obrigações comunitárias.
V - Conclusões
157 À luz das considerações precedentes proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões submetidas pelo Handelsgericht Wien da seguinte forma:
«1) O Regulamento n._ 2081/92 não se opõe à aplicação de uma convenção bilateral entre um Estado-Membro e um Estado terceiro que atribui uma protecção absoluta a uma indicação geográfica que, embora não constituindo o nome de uma região ou de uma determinada localidade do Estado terceiro, designa um produto originário de uma região ou de um determinado local desse Estado, sem que todavia existam ligações especiais entre a origem do produto e as suas qualidades.
2) Os artigos 28._ CE e 30._ CE não se opõem à aplicação de uma convenção bilateral entre um Estado-Membro e um Estado terceiro que atribua uma protecção absoluta a uma indicação geográfica que, embora não constituindo o nome de uma região ou de uma determinada localidade do Estado terceiro, designe um produto originário de uma região ou de um determinado local desse Estado, sem que todavia existam vínculos específicos entre a origem do produto e as suas qualidades, desde que essa denominação não tenha adquirido, no momento da entrada em vigor da convenção ou posteriormente, natureza genérica no Estado de origem.
3) Os artigos 28._ CE e 30._ CE opõem-se a uma medida nacional que reserva aos produtores estabelecidos num Estado terceiro a utilização de uma indicação que não é adequada para instituir qualquer ligação entre o produto e a sua origem geográfica, atribuindo a essa denominação uma protecção absoluta, independentemente de qualquer risco de confusão.
4) O regime previsto pelo tratado celebrado em Viena, em 11 de Junho de 1976, entre a República Austríaca e a República Federativa Checoslovaca em matéria de protecção das denominações relativas à proveniência de produtos agrícolas industriais, é abrangido pelo disposto no artigo 307._, primeiro parágrafo, CE e portanto prevalece sobre disposições eventualmente divergentes do direito comunitário, não obstante o facto de, do lado austríaco, a sucessão de Estados no referido tratado só ter sido oficialmente tornada pública em 1997, depois da entrada da Áustria na Comunidade.
5) Quando o sentido de um acordo celebrado por um Estado-Membro antes da sua entrada na Comunidade, como o tratado celebrado em Viena, em 11 de Junho de 1976, entre a República Austríaca e a República Checoslovaca em matéria de protecção das denominações relativas à origem de produtos agrícolas industriais, é ambíguo e que a sua interpretação, feita em conformidade com as normas relevantes do direito internacional geral, permite vários significados, o artigo 307._, segundo parágrafo, CE impõe ao Estado-Membro contratante que dê preferência ao significado que melhor se adeque às suas obrigações comunitárias.»
(1) - JO L 208, p. 1.
(2) - «1. Sem prejuízo do disposto em acordos internacionais, qualquer país terceiro pode beneficiar do disposto no presente regulamento relativamente a um produto agrícola ou género alimentício desde que:
- o país terceiro possa oferecer garantias idênticas ou equivalentes às referidas no artigo 4._,
- exista no país terceiro em causa um regime de controlo equivalente ao resultante do disposto no artigo 10._,
- o país terceiro em causa esteja disposto a conceder aos produtos agrícolas ou géneros alimentícios correspondentes provenientes da Comunidade uma protecção similar à existente na Comunidade.»
(3) - Tratado relativo à protecção das indicações de proveniência, denominações de origem e outras denominações relativas à proveniência de produtos agrícolas e industriais, celebrado em Viena, em 11 de Junho de 1976, com um protocolo anexo feito em Viena em 30 de Novembro de 1977. O texto está publicado no BGBl. 1981, p. 75.
(4) - BGBl. 1981, p. 76.
(5) - Tradução não oficial.
(6) - Tradução não oficial.
(7) - «Declaração do Conselho nacional checo a todos os Parlamentos e nações do mundo», 17 de Dezembro de 1992. Tradução não oficial.
(8) - Tradução não oficial.
(9) - Tradução não oficial.
(10) - Cuja denominação completa é «Bud'jovick' Budvar, národn' podnik, Budweiser Budvar, National Corporation, Budweiser Budvar, Enterprise Nationale» e significa: «cervejaria Bud de Budweis, empresa nacional». A actual cervejeira é fruto da fusão da empresa «Budweiser Brauberechtigten Bürgerliches Brauhaus», fundada em 1795 em Budweis, e da «Tschechische Aktien-Brauerei», mais tarde denominada «`Budvar' Tschechische Aktien-Brauerei», fundada também em Budweis, em 1895. Em 1948, a seguir à nacionalização, as duas empresas foram fundidas numa única empresa nacional, a «Jiho'eské pivovary», que, em 1966, deu origem à empresa actual.
(11) - A seguir «Budweis». Na cidade Budweis, que pertenceu primeiro ao Reino da Boémia e a seguir, a partir de 1918, ao império austro-húngaro, existe desde o século XVI uma florescente indústria de cerveja.
(12) - Desde 1795, as referidas empresas que depois deram origem à actual cervejeira Budvar produziram e comercializaram cerveja com a indicação «Budweis», «Budweiser Bier» (em língua checa «Bud'jovické pivo», quer dizer «cerveja de Budweis»), «Budvar» ou «Budbräu» (quer dizer «cervejaria Bud»; em língua checa, de facto, o termo «var» é equivalente ao termo alemão «Bräu», e indica a actividade cervejeira).
(13) - A cerveja em questão é produzida pela cervejeira americana Anheuser-Busch, com sede em Saint Louis. Desde 1876 a cervejeira Bavarian Brewery, que depois deu origem à Anheuser-Busch, introduziu no comércio no mercado local uma cerveja com a denominação «Budweiser», a seguir também na forma abreviada «Bud». Está apurado que, em 1911 a Anheuser-Busch obteve finalmente da cervejeira então activa em Budweis a autorização para utilizar a denominação nos mercados não europeus. Em 1939, finalmente, obteve das cervejeiras checas o direito exclusivo de utilizar a denominação «Budweiser» no mercado americano. Depois da segunda guerra mundial, todavia, a Anheuser-Busch começou a exportar a sua cerveja também para a Europa (v., relativamente a estes dados, o despacho do Oberster Gerichtshof austríaco citado infra, nota 16, e ainda o acórdão do Tribunal Federal suíço de 15 de Fevereiro de 1999, BGE 125 III, p. 193).
(14) - Salienta-se efectivamente que a cervejeira Budvar procedeu ao registo em diversos países, entre os quais a Áustria, de várias marcas, nomeadamente «Budvar», «Budweiser», «Budweiser Budvar», «Budweiser Budbräu» e «Bud».
(15) - OGH, despacho de 1 de Fevereiro de 2002, 4 Ob 13/00s. Pode consultar-se o texto no Bundeskanzleramt- Rechtsinformationssystem, http:/.
(16) - V., designadamente, acórdãos de 5 de Dezembro de 2000, Guimont (C-448/98, Colect., p. I-10663, n._ 22), e de 25 de Junho de 2002, Bigi (C-66/00, Colect., p. I-5917, n.os 18 e 19).
(17) - Acórdão de 7 de Novembro de 2000, Warsteiner Brauerei (C-312/98, Colect., p. I-9187, n._ 54).
(18) - V., em termos muitos claros, acórdão de 12 de Outubro de 1993, Vanacker e Lesage (C-37/92, Colect., p. I-4947, n._ 7).
(19) - V. acórdão de 27 de Novembro de 1973, Vandeweghe (130/73, Recueil, p. 1329; Colect. 1973, p. 515, n._ 2).
(20) - Acórdão Warsteiner, já referido, n._ 43. V., também, acórdão de 7 de Maio de 1997, Pistre e o. (C-321/94 a C-324/94, Colect., p. I-2343, n._ 35).
(21) - Acórdão Warsteiner, n._ 44.
(22) - Acórdão Warsteiner, n._ 45.
(23) - Acórdão Warsteiner, n._ 49.
(24) - Acórdãos de 10 de Novembro de 1992, Exportur (C-3/91, Colect., p. I-5529, n._ 39), e de 4 de Março de 1999, Consorzio per la tutela del fromagio Gorgonzola (C-87/97, Colect., p. I-1301, n._ 20).
(25) - Acórdão Exportur, já referido, n.os 28, 37 e 38.
(26) - V., nomeadamente, acórdãos de 15 de Dezembro de 1971, International Fruit Company (51/71 a 54/71, Colect. 1971, p. 441, n.os 8 a 10), e de 15 de Dezembro de 1976, Donckerwolcke (41/76, Colect. 1976, p. 1921, n._ 17).
(27) - V. acórdão de 11 de Julho de 1974, Dassonville (8/74, Colect. 1974, p. 423, Recueil, p. 837, n._ 5).
(28) - Tratava-se, nesse caso, da convenção relativa à protecção das denominações de origem, das indicações de proveniência e das denominações de determinados produtos, assinada em Madrid em 27 de Junho de 1973 entre a República Francesa e o Estado espanhol.
(29) - Acórdão Exportur, já referido, n._ 37.
(30) - Acórdão Exportur, já referido, n._ 37.
(31) - Ibidem.
(32) - Regulamento n._ 2081/92, artigo 3._
(33) - No mesmo sentido, de resto, pronunciou-se o OGH, no referido despacho de 1 de Fevereiro de 2002 (4 Ob 13/00s), precisamente a propósito do Tratado austro-checoslovaco cuja aplicação está em causa. O despacho foi citado supra, n._ 27.
(34) - Trata-se da Convenção de Viena sobre sucessão de Estados em matéria de tratados, celebrada em Viena em 22 de Agosto de 1978. Sobre a convenção, v. infra, n.os 107 e segs. Em relação ao texto do artigo 34._, v. infra, n._ 113.
(35) - V., nomeadamente, acórdão de 10 de Março de 1998, T. Port (C-364/95 e C-365/95, Colect., p. I-1023, n._ 61).
(36) - Recordo que a convenção é fruto de um projecto de artigos elaborado dentro da Comissão do Direito Internacional das Nações Unidas, depois finalizado por uma conferência internacional convocada pela Assembleia Geral da ONU.
(37) - O artigo 24._ tem a seguinte redacção:
«1. Um tratado bilateral que, na data de uma sucessão de Estados, estivesse em vigor relativamente ao território objecto da sucessão de Estados, considerar-se-á em vigor entre um Estado recentemente independente e outro Estado parte, quando esses Estados:
a) o tenham expressamente convencionado; ou
b) se tenham comportado de tal modo que deva entender-se que o convencionaram.»
(38) - O artigo 34._ dispõe:
«1. Quando uma parte de um território de um Estado se separar para formar um ou vários Estados, continue ou não a existir Estado antecessor:
a) todo tratado que estivesse em vigor na data da sucessão de Estados, relativamente à totalidade do Estado antecessor, continuará em vigor em cada Estado sucessor assim formado;
b) todo tratado que estivesse em vigor, na data da sucessão de Estados, relativamente apenas à parte do território do Estado antecessor que tenha passado a ser um Estado sucessor, continuará em vigor apenas relativamente a esse Estado sucessor.
2. o n._ 1 não se aplica:
a) se os Estados interessados convencionarem outra coisa;
b) se resultar do tratado ou for de outro modo estabelecido que a aplicação do tratado relativamente ao Estado sucessor seria incompatível com o objectivo e fim do tratado ou alteraria radicalmente as condições da sua execução.»
(39) - V. artigo 21._ do projecto de artigos no «Fifth report on succession in respect of treaties, by Sir Humphrey Waldock, Special Rapporteur», Yearbook of the International Law Commission, 1972, volume II, New York, 1974, pp. 39 e segs.
(40) - V. artigos 20._ e 21._ do projecto de artigos, in «Internacional Law Commission, 1 191st meeting», Yearbook of the International Law Commission, 1972, volume I, New York, 1974, pp. 272 e segs.
(41) - V., neste sentido: W.E. Hall, A Treatise on International Law, A.P. Higgins Ed., Oxford, 8a Ed., 1924 (reimpressão em 1979, pp. 114 e segs.); L. Oppenheim, International Law, A treatise, H. Lauterpacht Ed., volume I, Londres, 8a Ed., 1955, pp. 158 e segs., e especialmente p. 167; Akademie der Wissenschaften der UdSSR, Völkerrecht, Hamburgo, 1960, pp. 122 e segs. (também com diferentes regras para os casos de mudanças revolucionárias, de Estados libertos do domínio colonial, e para os restantes casos); G. Balladore Pallieri, Diritto Internazionale Pubblico, 8a Ed., Milão, 1962, pp. 224 e segs.; D.P. O'Connell, State Succession in Municipal Law and International Law, volume II, Cambridge, 1967, pp. 88 e segs. (que sublinha, todavia, a especificidade das situações de «independência evolutiva»); T. Treves, «La continuità dei trattati e i nuovi Stati indipendenti», in Communicazioni e Studi, XIII, 1969, pp. 303 e segs.; O. Udokang, Succession of New States to International Treaties, Dobbs Ferry, New York, 1972, pp. 412 a 415; D. Nguyen Quoc, Droit International Public, Paris, 1975, p. 431.
(42) - Neste sentido, v. M. Sahw, International Law, 4a Ed., Cambridge, 1997, pp. 686 e segs.; I. Brownlie, Principles of Public International Law, 5a Ed., Oxford, 1998, pp. 650, 663; S. Rosenne, «Automatic Treaty Succession», in J. Klabbers, R. Lefeber, Essays on the Law of Treaties, La Haye, 1998, p. 99; K. Doehring, Völkerrecht, Heidelberg, 1999, p. 75; B. Conforti, Diritto Internazionale, Nápoles, 2002, pp. 118 e segs.
(43) - Para recolher as quinze ratificações necessárias à entrada em vigor da convenção, decorreram efectivamente dezoito anos e [...] o desmembramento de um dos Estados que a tinha ratificado, a ex-Jugoslávia. Efectivamente, foram as próprias declarações de sucessão dos Estados nascidos desse desmembramento, em último lugar pela Macedónia em 7 de Outubro de 1996, a fazer aumentar o número das ratificações, determinando, assim, a entrada em vigor da convenção. Mas não só: na conferência diplomática que adoptou o diploma estavam representados só 70 dos cerca de 160 Estados então existentes e desses 70 Estados só 20 assinaram o diploma.
(44) - Em relação à declaração do Conselho nacional checo, v. supra, n._ 20. Em relação à análoga declaração do Conselho nacional eslovaco, v. Association de Droit International, «Rapport préliminaire sur la succession d'États en matière de traités», in The International Law Association, Report of the Sixty-Seventh Conférence (Helsinki), Londres, 1996, p. 670.
(45) - V. supra, n._ 20.
(46) - Tradução não oficial. Existe uma tradução inglesa no ILM 21 (1992), p. 149.
(47) - V. Association de Droit International, «Rapport préliminaire sur la succession d'États en matière de traités», já referida, pp. 675 e 684; v., entre outros, Långström, «The Dissolution of the Soviet Union in the light of the 1978 Vienna Convention on Succession of States in Respect of Treaties», in Eisemann, Koskenniemi, La succession d'États: la codification à l'épreuve des faits, Académie de Droit International de La Haye, The Hague, 2000, p. 773.
(48) - V. artigo 3._ da Constituição eslovena, citado por Koskenniemi, «Report of the Director of Studies of the English-speaking Section of the Centre», in Eisemann, Koskenniemi, op. cit., p. 73, e a Dichiarazione di indipendenza della Repubblica di Croazia, citada por Ortega Terol, «The Bursting of Yugoslavia: An Approach to Practice Regarding State Succession», in Eisemann, Koskenniemi, op. cit., p. 906.
(49) - Em relação à Croácia, v. artigo 33._ da Lei de 26 de Julho de 1991 relativa aos tratados internacionais, que subordina a sucessão aos tratados celebrados pela ex-Jugoslávia à sua conformidade com «a Constituição ou o ordenamento jurídico croata», citado por Ortega Terol, op. cit., p. 906. V. também a Association de Droit International, «Rapport préliminaire sur la succession d'États en matière de traités», já referido, p. 685.
(50) - Em relação à Eslovénia, v. Association de Droit International, «Rapport préliminaire sur la succession d'États en matière de traités», já referido, p. 685, e Ortega Terol, op. cit., pp. 905 e segs.
(51) - V. Association de Droit International, «Rapport préliminaire sur la succession d'États en matière de traités», já referido, p. 689.
(52) - V. Dalton, «National Treaty Law and Practice: United States», in American Society of International Law, National Treaty Law and Practice (por Leigh, Blakeslee, Ederington), Washington, 1999.
(53) - Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro. Protocolo n._ 8 relativo à sucessão da República Checa no que diz respeito às trocas de cartas entre a Comunidade Económica Europeia («Comunidade») e a República federativa checa e eslovaca sobre trânsito e infraestruturas dos transportes terrestres (JO L 360, de 31 de Dezembro de 1994, p. 2).
(54) - A título de exemplo, podem ser recordadas a troca de notas com a República Checa feita em Praga em 27 de Outubro de 1997 - 4 de Fevereiro de 1998, que altera um acordo de 29 de Março de 1990 entre a Itália e Checoslováquia em matéria de vistos (GURI, de 15 de Janeiro de 1999, n._ 11, suplemento), e a nota de 24 de Fevereiro de 1995 na qual a Itália suspendeu a aplicação nas relações com a República da Macedónia, com efeitos ex nunc, de uma troca de cartas entre a Itália e a Jugoslávia sobre o reconhecimento dos diplomas e dos títulos académicos emitidos pelas universidades e as instituições de ensino superior, feita em Roma em 18 de Fevereiro de 1983 (GURI, de 3 de Maio de 1995, n._ 101). Ambos estes actos pressupõem evidentemente que houve sucessão nos tratados que são modificados ou suspensos.
(55) - V. Corte d'Appello di Roma, 17 de Outubro de 1980, in Riv. dir. int. 1980, p. 882; Corte d'Appello di Torino, 2 de Julho de 1993, Riv. dir. int. 1994, p. 197; Corte di Cassazione, VIa secção penal, 6 de Julho de 1995, n._ 2828, Jadranko, Cass. Pen. 1996, p. 3022; Corte di Cassazione, secção penal, 17 de Agosto de 1995, Gligic, Cass. Pen. 1996, p. 2629.
(56) - «I can confirm that, as appropriate, we regard Treaties and Agreements in force to which the United Kingdom and the Czech and Slovak Federal Republic were parties as remaining in force between the United Kingdom and the Czech Republic»: UKMIL 1993, Part Three: I.B.i., in 65 BYIL (1994), p. 586. O sublinhado é meu.
(57) - Em relação à França, v. Association de Droit International, «Rapport préliminaire sur la succession d'États en matière de traités», já referido, p. 688.
Em relação à Suiça, ver os termos bastante eloquentes utilizados pela Direction de droit international public du Département fédéral des affaires étrangères no comunicado de 30 de Março de 1992, relativo à sucessão em matéria de tratados celebrado com a ex-Jugoslávia e com a ex-União Soviética, no qual se pode ler que «On constate qu'en matière de succession d'État aux traités, il n'existe aucun principe juridique universellement admis, de même qu'il n'y a pas reprise automatique par l'État successeur des droits et obligations de l'État prédécesseur. Il faut pour chaque traité examiner si la reprise des droits et obligations de l'État prédécesseur par l'État nouvellement créé est conforme aux besoins des deux partenaires contractantes. Cet examen dure souvent un certain temps, pendant lequel il faudra présumer, pour des raisons non pas juridiques mais pratiques, que les traités en question continuent - provisoirement - à s'appliquer». O comunicado foi publicado na Pratique suisse 1992, 6.1, e reproduzido no Conselho da Europa, State Practice Regarding State Succession and issues of State Recognition (por Klabbers, Koskenniemi, Ribbelink, Zimmermann), Haia, 1999, p. 321.
(58) - V. Association de Droit International, «Rapport préliminaire sur la succession d'États en matière de traités», já referido, pp. 685 e segs.
(59) - V. OGH, de 6 de Outubro de 1993, 7 Ob 573/93; de 20 de Janeiro de 1994, 8 Ob 590/93; de 11 de Janeiro de 1996, 15 Os 150/95. Podem-se consultar as decisões in Bundeskanzleramt - Rechtsinformationssystem, .
(60) - Nota n._ 11030/94, de 30 de Novembro de 1994; v. Association de Droit International, «Rapport préliminaire sur la succession d'États en matière de traités», já referido, p. 686.
(61) - Artigo 31._, n._ 1, da Convenção sobre os direitos dos tratados, feita em Viena em 23 de Maio de 1969.
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