CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
ANTONIO TIZZANO
apresentadas em 26 de Junho de 2003(1)
Processo C-222/01
British American Tobacco Manufacturing BV
contra
Hauptzollamt Krefeld
[pedido de decisão prejudicial
«Trânsito comunitário externo – Constituição da dívida aduaneira – Justificação do reembolso – Responsabilidade do obrigado principal»
1. Por despacho de 24 de Abril de 2001, o Bundesfinanzhof (Tribunal de Contas Federal) apresentou ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, três questões prejudiciais relativas à interpretação das normas comunitárias em matéria de trânsito externo. Estas questões respeitam, em particular, à constituição de uma dívida aduaneira na sequência da subtracção de determinadas mercadorias à fiscalização aduaneira e ao reembolso dos direitos de importação em situações especiais.
Quadro jurídico
Disposições comunitárias
2. No que respeita ao direito comunitário, são pertinentes, para as presentes conclusões, certas disposições relativas ao trânsito comunitário, à constituição de uma dívida aduaneira, aos sujeitos passivos e ao reembolso dos direitos de importação em situações especiais.
3. No que respeita ao trânsito comunitário, toma-se em consideração o Regulamento (CEE) n.° 222/77 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, relativo ao trânsito comunitário (2) , temporalmenteaplicável aos factos em questão (3) . Quanto ao que aqui interessa, o artigo 12.° desse regulamento dispõe que «[p]ara circular ao abrigo do procedimento do trânsito comunitário externo, deve qualquer mercadoria ser objecto duma declaração T1, nas condições fixadas no presente regulamento. [...] A declaração T1 será assinada pela pessoa que pede para efectuar uma operação de trânsito comunitário externo ou pelo seu representante habilitado e será apresentada na estância aduaneira de partida em, pelo menos, três exemplares» (4) .
4. Recorde-se, além disso, para os presentes efeitos, que, nos termos do artigo 18.° de tal regulamento, «[e]m geral, a identificação das mercadorias será assegurada por meio de selagem. [...] A estância aduaneira de partida pode dispensar a selagem quando, tendo em conta outras medidas eventuais de identificação, a descrição das mercadorias na declaração T1 ou nos documentos complementares permita a sua identificação» (5) .
5. O artigo 19.° dispõe seguidamente que «[o] transporte das mercadorias efectuar-se-á ao abrigo dos exemplares do documento T1 entregues ao responsável principal ou ao seu representante pela estância aduaneira de partida» (6) . Nos termos do artigo 20.° «[o]s exemplares do documento T1 devem ser apresentados em qualquer Estado-Membro sempre que o serviço aduaneiro os peça, podendo este verificar também a integridade dos selos. Proceder-se-á à inspecção aduaneira das mercadorias apenas no caso de suspeita de irregularidades que possam dar origem a abusos».
6. No que respeita à constituição de uma dívida aduaneira, há que referir o Regulamento (CEE) n.° 2144/87 do Conselho, de 13 de Julho de 1987, relativo à dívida aduaneira (7) .
7. Nos termos do artigo 1.°, n.° 2, desse regulamento, deve entender-se por «dívida aduaneira»«a obrigação de uma pessoa pagar o montante dos direitos de importação (dívida aduaneira na importação) ou dos direitos de exportação (dívida aduaneira na exportação), aplicáveis, por força das disposições em vigor, às mercadorias sujeitas a esses direitos». Quanto ao que aqui interessa, o artigo 2.°, n.° 1, alínea c), precisa que a dívida aduaneira se constitui, nomeadamente, em caso de «subtracção de uma mercadoria, sujeita a direitos de importação, à fiscalização aduaneira decorrente da entrada em depósito provisório dessa mercadoria ou da sua sujeição a um regime aduaneiro que determine uma fiscalização aduaneira».
8. No que respeita aos sujeitos passivos, há que realçar, além disso, o Regulamento (CEE) n.° 1031/88 do Conselho, de 18 de Abril de 1988, relativo à determinação das pessoas obrigadas ao pagamento de uma dívida aduaneira (8) . Para os efeitos do presente processo, recorde-se, em especial, o artigo 4.°, que dispõe:
«1. Sempre que for constituída uma dívida aduaneira por força do n.° 1, alínea c), do artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 2144/87, a pessoa obrigada ao pagamento dessa dívida é a que tiver subtraído a mercadoria ao controlo aduaneiro. Em conformidade com as disposições em vigor nos Estados-Membros, ficam igualmente obrigadas ao pagamento dessa dívida, a título solidário:
a) As pessoas que tenham participado na subtracção da mercadoria ao controlo aduaneiro, bem como as que adquiriram ou detiveram a mercadoria em causa;
b) Quaisquer outras pessoas que sejam responsáveis pelo facto dessa subtracção.
2. Além disso, fica obrigada ao pagamento da dívida aduaneira, a título solidário, a pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações que decorrem da permanência em entreposto provisório de uma mercadoria sujeita a direitos de importação ou da utilização do regime aduaneiro a que a mesma mercadoria estiver sujeita.»
9. No que respeita, por fim, ao reembolso dos direitos de importação em situações especiais, refira-se o Regulamento (CEE) n.° 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação (9) , na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 3069/86 do Conselho, de 7 de Outubro de 1986 (10) . Em particular, o artigo 13.° dispõe que «[p]ode proceder-se ao reembolso ou à dispensa de pagamento dos direitos de importação em situações especiais que não sejam as previstas nas secções A a D [ (11) ] que resultem de circunstâncias que não implicam artifício nem negligência manifesta por parte do interessado».
Disposições nacionais
10. No que respeita às disposições nacionais, recorde-se o § 10, n.° 1, da Tabaksteuergesetz 1980 (lei relativa ao imposto sobre o tabaco (12) ; a seguir «TabStG»), que dispõe que «[s]e for importado tabaco manufacturado ou papel para cigarros no território de tributação [em imposto especial sobre o consumo], as disposições relativas aos direitos aduaneiros são aplicáveis por analogia ao nascimento do imposto e ao momento determinante para o seu cálculo, aos sujeitos passivos, à responsabilidade pessoal, ao agravamento do imposto em caso de inobservância das disposições fiscais, ao processo de liquidação e, se o imposto não for pago através de selos fiscais, à exigibilidade, à prorrogação do prazo de pagamento, à dispensa de pagamento e à restituição do imposto, mesmo quando não haja liquidação de direitos aduaneiros».
Matéria de facto e tramitação processual
11. Conforme decorre do despacho de reenvio, em Junho de 1992, um cidadão de um país da Europa de Leste contactou (através de um intermediário) um agente infiltrado pertencente ao serviço aduaneiro para a repressão de fraudes, para lhe propor a compra de um contentor com cigarros da marca «Golden American» sem selo fiscal, destinados a serem exportados para a Polónia. Combinou-se a este respeito que o pagamento e a entrega dos cigarros seriam efectuados em 16 de Julho de 1992 no terreno de determinada empresa de transportes em Nettetal-Kaldenkirchen (Alemanha).
12. Em 9 de Julho de 1992 a sociedade Rothmans Manufacturing, à qual sucedeu a British American Tobacco Manufacturing (a seguir «BAT»), por instruções de uma sociedade suíça do mesmo grupo, mandou desalfandegar na estância aduaneira neerlandesa de Zevenaar uma remessa de 11 000 000 cigarros da marca «Golden American» colocando-a sob o regime de trânsito comunitário externo. A data limite para a apresentação das mercadorias foi fixada em 16 de Julho de 1992. O documento de trânsito indicava como destinatário uma sociedade de São-Petersburgo que, todavia, não coincidia com os dados constantes da guia de entrega e da factura. O documento de remessa não continha quaisquer dados relativos à nacionalidade e à identidade do meio de transporte.
13. Segundo as indicações fornecidas pelo condutor do camião em que os cigarros se encontravam, durante o transporte os documentos da alfândega e de transporte foram retirados por três vezes e devolvidos depois por cidadãos da Europa de Leste. O condutor não pôde porém indicar se os referidos documentos tinham sido trocados ou modificados.
14. Tal como combinado com o agente infiltrado, em 16 de Julho de 1992 o camião dirigiu-se para o pátio da empresa de transportes. Aí foi aberto pelo condutor, com um pé-de-cabra, e parcialmente descarregado. Vários funcionários do serviço aduaneiro para a repressão de fraudes, também sob anonimato, presenciaram os factos.
15. Um exame, por amostragem, da mercadoria contida no camião revelou que todos os pacotes continham cigarros sem a cinta do selo fiscal. Com base nestes elementos, foram detidos o condutor e o seu ajudante. No bolso das calças do condutor foi encontrado um chumbo fiscal neerlandês que tinha sido arrancado. O camião e a carga forma confiscados, e os cigarros posteriormente destruídos.
16. Considerando a BAT responsável pela subtracção da mercadoria à fiscalização aduaneira, o Hauptzollamt Krefeld (serviço aduaneiro de Krefeld, a seguir «Hauptzollamt») reclamou a essa sociedade, em 7 de Agosto de 1992, o pagamento do imposto sobre o tabaco no montante de 1 436 776 DEM. Por requerimento de 24 de Novembro de 1992, a BAT solicitou ao Hauptzollamt uma dispensa relativa a tal montante, alegando, em especial, que se estaria neste caso perante um «situação especial», na acepção do já referido artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79.
17. Tal pedido foi, todavia, indeferido pelo Hauptzollamt, por decisão de 14 de Janeiro de 1993, posteriormente alterada em 4 de Maio do mesmo ano. A BAT recorreu então para o Finanzgericht (Tribunal de Contas) de Düsseldorf, pedindo que o Hauptzollamt fosse condenado a devolver-lhe o imposto sobre o tabaco por ela pago. Tendo também sido negado provimento a este recurso, a BAT interpôs um recurso de revista para o Bundesfinanzhof, invocando uma violação do Regulamento n.° 1430/79.
18. Considerando que a solução do litígio nele pendente carece da interpretação das disposições comunitárias pertinentes, o Bundesfinanzhof, por despacho de 24 de Abril de 2001, submeteu então as seguintes questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça:
«1) Uma mercadoria colocada sob o regime de trânsito comunitário é subtraída à fiscalização aduaneira pelo facto de o documento de trânsito T1 ser momentaneamente separado da remessa?
2) Caso o Tribunal de Justiça responda negativamente à primeira questão:
Uma mercadoria colocada sob o regime de trânsito comunitário é subtraída à fiscalização aduaneira quando foi aberto o selo da alfândega colocado para sua identificação e parte da mercadoria foi descarregada sem que a remessa tenha sido antes devidamente apresentada às autoridades competentes, ainda que funcionários do serviço de inspecção aduaneira que actuavam no anonimato tenham combinado a operação com as pessoas envolvidas e a tenham observado em todos os seus pormenores?
3) Caso o Tribunal de Justiça responda afirmativamente a uma das duas primeiras questões:
Concorrem circunstâncias especiais, na acepção do Regulamento n.° 1430/79, quando um agente infiltrado que pertence ao serviço da inspecção aduaneira provocou infracções ao regime de trânsito comunitário? A intenção fraudulenta ou o comportamento manifestamente negligente das pessoas de que o responsável principal se serviu para cumprir as obrigações por ele assumidas no quadro do regime de trânsito comunitário excluem a restituição das dívidas aduaneiras resultantes da subtracção à fiscalização aduaneira das mercadorias colocadas sob o regime de trânsito comunitário ao responsável principal?».
19. No processo pendente no Tribunal de Justiça, foram apresentadas alegações escritas pela BAT e pela Comissão, tendo estas também sido ouvidas na audiência de 6 de Fevereiro de 2003.
Análise jurídica
Quanto à competência do Tribunal de Justiça
20. Antes de analisar as questões prejudiciais, observo que, tal como a Comissão sublinhou, o litígio no processo principal respeita ao pagamento de impostos especiais previstos em disposições nacionais, e não em disposições comunitárias. Tal poderia, assim, colocar em dúvida a competência do Tribunal de Justiça para se pronunciar sobre a interpretação do regime comunitário relativo à constituição de uma dívida aduaneira, ao sujeito passivo e ao reembolso dos direitos de importação.
21. Porém, segundo o que o órgão jurisdicional de reenvio indica, tal regime é aplicável ao caso em apreço por força do reenvio que para ele é feito pelo § 10, n.° 1, da TabStG. Assim sendo, devo recordar que, segundo jurisprudência constante, «[n]ão resulta nem dos termos do artigo 177.° nem do objecto do processo instituído por esse artigo que os autores do Tratado tenham entendido excluir da competência do Tribunal de Justiça os reenvios prejudiciais que se referem a uma disposição comunitária no caso particular em que o direito nacional de um Estado-Membro remete para o conteúdo dessa disposição para determinar as regras aplicáveis a uma situação puramente interna desse Estado. Pelo contrário, existe um interesse manifesto para a ordem jurídica comunitária em que, para evitar divergências de interpretação futuras, qualquer disposição de direito comunitário seja interpretada de forma uniforme, quaisquer que sejam as condições em que se deve aplicar» (13) .
22. Embora possa parecer contestável, sob várias perspectivas (14) , esta jurisprudência foi repetidamente confirmada, mesmo recentemente, pelo Tribunal de Justiça (15) . Há que concluir, portanto, que este tem competência para responder às questões prejudiciais apresentadas pelo Bundesfinanzhof.
Quanto à primeira questão
23. Através da primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a separação momentânea do documento T1 de uma mercadoria colocada sob o regime de trânsito externo constitui uma «subtracção à fiscalização aduaneira», na acepção do artigo 2.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 2144/87.
24. A BAT propõe que se responda pela negativa a esta questão, alegando que a separação momentânea do documento T1 não impede as autoridades aduaneiras de adoptar as medidas de fiscalização necessárias. Na sua opinião, tal separação não só não constitui uma tratamento ilícito das mercadorias transportadas como também não obsta à sua apresentação na estância aduaneira de destino nem à sua inspecção por parte dessa estância.
25. A Comissão defende, pelo contrário, a tese oposta, entendendo que a fiscalização só será eficaz se os agentes competentes puderem, em qualquer momento durante o procedimento de trânsito, verificar simultaneamente os selos e os documentos de trânsito e de transporte. A Comissão não partilha, a este respeito, da tese do órgão jurisdicional de reenvio, segundo a qual não se pode falar de «subtracção das mercadorias à fiscalização aduaneira» quando não se verificou efectivamente nenhuma fiscalização durante a separação momentânea do documento T1. Com efeito, segundo a Comissão, constitui-se uma dívida aduaneira pelo simples facto de as mercadorias terem sido subtraídas a eventuais fiscalizações, não sendo necessário que as fiscalizações se verifiquem efectivamente.
26. Pela minha parte, começo por observar que, no acórdão Liberexim, o Tribunal de Justiça declarou recentemente, referindo-se a uma anterior decisão relativa ao código aduaneiro comunitário, que o conceito de «subtracção à fiscalização aduaneira», previsto no artigo 2.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 2144/87, «deve ser entendido no sentido de compreender qualquer acto ou omissão que tenha por resultado impedir, ainda que momentaneamente, a autoridade aduaneira competente de ter acesso a uma mercadoria sob fiscalização aduaneira e de efectuar os controlos previstos na regulamentação aduaneira comunitária» (16) . Resulta, além disso, de tal acórdão que «a subtracção de uma mercadoria à fiscalização aduaneira não exige a existência de um elemento intencional, mas pressupõe unicamente a reunião de condições de natureza objectiva» (17) .
27. Nesse processo, o Tribunal de Justiça considerou, em especial, que as irregularidades que tinham sido cometidas e que consistiam «em destruir selos, descarregar mercadorias e colocá-las no mercado constitu[iam] subtracção à fiscalização aduaneira e provoca[vam], consequentemente, a saída do regime de trânsito comunitário externo». Em contrapartida, «o facto de [...]o tractor inicial ter sido substituído por outro tractor, sem destruição dos selos eventuais e sem descarga ou transbordo das mercadorias, não impediu a autoridade aduaneira competente de exercer, eventualmente, a sua tarefa de controlo» (18) .
28. Dito isto, e voltando ao caso em apreço, entendo que a separação momentânea do documento T1 da mercadoria colocada sob o regime de trânsito externo constitui uma «subtracção à fiscalização aduaneira» se tal documento não puder ser rapidamente apresentado em caso de verificação por parte das autoridades competentes.
29. Concordo, com efeito, com a Comissão, em que durante o procedimento de trânsito externo as fiscalizações aduaneiras exigem a verificação simultânea dos selos (e eventualmente da mercadoria) e dos documentos de trânsito, de modo a poder confirmar que a mercadoria transportada corresponde à declarada na alfândega e colocada em trânsito. Parece-me que é nesse sentido que aponta claramente o referido artigo 20.° do Regulamento (CEE) n.° 222/77, segundo o qual «[o]s exemplares do documento T1 devem ser apresentados em qualquer Estado-Membro sempre que o serviço aduaneiro os peça, podendo este verificar também a integridade dos selos. Proceder-se-á à inspecção aduaneira das mercadorias apenas no caso de suspeita de irregularidades que possam dar origem a abusos».
30. Considero, além disso, que para que se verifique uma «subtracção à fiscalização aduaneira» basta que a mercadoria seja objectivamente subtraída a eventuais fiscalizações aduaneiras, independentemente do facto de estes serem efectivamente realizados pelas autoridades competentes. Não vejo, com efeito, qualquer razão para restringir o âmbito de aplicação das disposições previstas no artigo 2.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 2144/87, em benefício das pessoas que violam as disposições comunitárias em matéria de trânsito externo.
31. À luz das considerações anteriores, entendo, portanto, que se deve responder à primeira questão prejudicial no sentido de que a separação momentânea do documento T1 da mercadoria colocada sob o regime de trânsito externo constitui uma «subtracção à fiscalização aduaneira», na acepção do artigo 2.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 2144/87, se esse documento não puder ser rapidamente apresentado em caso de verificação por parte das autoridades competentes.
Quanto à segunda questão
32. Como já se viu, a segunda questão prejudicial é apresentada pelo órgão jurisdicional de reenvio apenas em caso de resposta negativa à primeira questão. Tendo em conta a conclusão a que cheguei quanto à primeira questão, analisarei brevemente a segunda questão a título subsidiário, para o caso de o Tribunal de Justiça não concordar com o que atrás afirmei.
33. Através desta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, no âmbito do regime de trânsito externo, a quebra dos selos e a descarga parcial da mercadoria constituem uma «subtracção à fiscalização aduaneira» na acepção do artigo 2.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 2144/87, se tais operações tiverem sido combinadas com agentes do serviço aduaneiro para a repressão de fraudes, no anonimato, e tiverem sido presenciadas por estes em todos os seus detalhes.
34. A este respeito, a BAT sustenta que uma «subtracção à fiscalização aduaneira» é de excluir quando – tal como no caso em apreço – a administração aduaneira vigie as operações de quebra dos selos e de descarga da mercadoria, mantendo a situação sob controlo com vários agentes prontos a intervir.
35. Concordo, porém, com a Comissão no sentido de que o facto de a quebra dos selos e a descarga da mercadoria ter sido combinada com agentes do serviço aduaneiro para a repressão de fraudes, no anonimato, tendo estes estado na sua origem, não afasta a «subtracção à fiscalização aduaneira». Tal subtracção poderia, com efeito, excluir-se se a quebra dos selos e a descarga da mercadoria se verificasse com respeito das regras relativas ao regime do trânsito externo, com o acordo e sob o controlo das autoridades aduaneiras competentes para o efeito, e não de agentes infiltrados entre os presumíveis contrabandistas.
36. Entendo, portanto, que se deve responder a esta questão no sentido de que, no âmbito do regime de trânsito externo, a quebra dos selos e a descarga parcial da mercadoria constituem uma «subtracção à fiscalização aduaneira» na acepção do artigo 2.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 2144/87, ainda que tais operações tenham sido combinadas com agentes do serviço aduaneiro para a repressão das fraudes, actuando no anonimato, e que estes as tenham observado em todas as suas fases.
Quanto à terceira questão
37. Em caso de resposta afirmativa a alguma das duas primeiras questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, através da sua terceira questão: a) se se verifica uma «situação especial», susceptível de justificar o reembolso dos direitos de importação, ao abrigo do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79, quando um agente infiltrado do serviço aduaneiro para a repressão das fraudes provoca as infracções ao regime do trânsito comunitário; b) se a intenção dolosa ou o comportamento manifestamente negligente das pessoas de que o obrigado principal se serviu para o cumprimento das obrigações relativas ao regime do trânsito comunitário exclui o reembolso ao obrigado principal dos direitos por ele pagos quanto à dívida que surgiu em resultado da subtracção das mercadorias à fiscalização aduaneira.
38. Invocando a jurisprudência comunitária sobre a matéria (19) e apelando ao princípio da equidade que inspira o artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1430/79, ambas as partes que intervieram propõem, essencialmente, que se responda pela afirmativa à questão da alínea a).
39. Quanto à questão da alínea b), estão, além disso, de acordo em que quando se esteja perante uma «situação especial» na acepção dessa disposição, só a simulação ou negligência manifesta do obrigado principal podem impedir que este seja reembolsado dos direitos aduaneiros. A Comissão acrescenta, todavia, que, para esse efeito, o órgão jurisdicional nacional deve considerar também a eventual negligência manifesta do obrigado principal na escolha da empresa de transporte a quem confia o procedimento de trânsito e, referindo-se ao caso em apreço, exprime algumas dúvidas quanto à diligência da BAT.
40. Quanto a mim, recordo, antes de mais, que segundo o artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79, «[p]ode proceder-se ao reembolso ou à dispensa de pagamento dos direitos de importação em situações especiais [...] que resultem de circunstâncias que não implicam artifício nem negligência manifesta por parte do interessado». O Tribunal de Justiça teve por várias vezes ocasião de sublinhar que tal disposição «constitui uma cláusula geral de equidade destinada a abranger situações diferentes das mais frequentemente verificadas na prática, e que poderiam ter sido, no momento da adopção do regulamento, objecto de uma regulamentação especial» (20) . O Tribunal de Justiça declarou, além disso, que o artigo em questão «[se] destina a ser aplicado quando, devido a circunstâncias específicas que caracterizam a relação entre o operador económico e a administração, não seja justo impor ao operador um prejuízo que, em condições normais, não teria sofrido» (21) .
41. De acordo com tais princípio, e quanto ao que aqui interessa mais directamente, o Tribunal de Justiça precisou depois, no acórdão De Haan, a que ambas as partes se referem, que «as necessidades do inquérito conduzido pelas autoridades aduaneiras ou policiais, na ausência de qualquer artifício ou negligência imputável ao devedor e não tendo este sido informado do desenrolar do inquérito, constituem uma situação especial na acepção do n.° 1 do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79. Com efeito, sendo embora legítimo que as autoridades nacionais permitam de forma deliberada que infracções e irregularidades sejam cometidas para melhor desmantelar uma rede, identificar os autores da fraude e estabelecer ou corroborar os elementos de prova, o facto de fazer incidir sobre o devedor a dívida aduaneira decorrente dessas opções relacionadas com a perseguição das infracções é susceptível de colidir com o objectivo de equidade subjacente ao n.° 1 do artigo 905.° do Regulamento n.° 2454/93 [ (22) ], ao colocar o devedor numa situação excepcional relativamente aos outros operadores que exercem a mesma actividade» (23) .
42. À luz dessa jurisprudência, parece-me, portanto, que se deve responder à questão da alínea a) no sentido de que se verifica uma «situação especial» que, ao abrigo do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79 pode justificar o reembolso dos direitos de importação, quando um agente infiltrado do serviço aduaneiro para a repressão das fraudes provoca as infracções ao regime do trânsito comunitário.
43. Quanto à questão da alínea b), concordo, portanto, com as partes que intervieram, no sentido de que resulta claramente da letra e dos objectivos da disposição em questão, tal como foi interpretada pela jurisprudência, que só a simulação ou a negligência manifesta do obrigado principal podem impedir que este seja reembolsado dos direitos aduaneiros. Cabe, evidentemente, ao órgão jurisdicional nacional determinar, tendo em conta as circunstâncias relevantes, se houve negligência manifesta por parte do obrigado principal e, em especial, se tal negligência se reflectiu na escolha da empresa de transporte à qual o procedimento de trânsito foi confiado.
44. Entendo, portanto, que se deve responder à questão da alínea b) no sentido de que a intenção dolosa ou o comportamento manifestamente negligente das pessoas de que o obrigado principal se serviu para o cumprimento das obrigações relativas ao regime do trânsito comunitário não exclui o reembolso ao obrigado principal dos direitos por ele pagos quanto à dívida que surgiu em resultado da subtracção das mercadorias à fiscalização aduaneira.
Conclusão
À luz das considerações anteriores, proponho, assim, ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo às questões prejudiciais apresentadas pelo Bundesfinanzhof:
«1) A separação momentânea do documento T1 da mercadoria colocada sob o regime de trânsito externo constitui uma ‘subtracção à fiscalização aduaneira’ na acepção do artigo 2.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 2144/87, quando tal documento não possa ser rapidamente apresentado em caso de verificação por parte das autoridades competentes.
2) No âmbito do regime de trânsito externo, a quebra dos selos e a descarga parcial da mercadoria dão lugar a uma ‘subtracção à fiscalização aduaneira’ na acepção do artigo 2.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 2144/87, ainda que tais operações tenham sido combinadas com agentes do serviço aduaneiro para a repressão das fraudes, actuando no anonimato, e que estes as tenham observado em todas as suas fases.
3) Verifica-se uma ‘situação especial’ que, ao abrigo do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79 pode justificar o reembolso dos direitos de importação, quando um agente infiltrado do serviço aduaneiro para a repressão das fraudes provoca as infracções ao regime do trânsito comunitário. A intenção dolosa ou o comportamento manifestamente negligente das pessoas de que o obrigado principal se serviu para o cumprimento das obrigações relativas ao regime do trânsito comunitário não exclui o reembolso ao obrigado principal dos direitos por ele pagos quanto à dívida que surgiu em resultado da subtracção das mercadorias à fiscalização aduaneira.»
1 – Língua original: italiano.
2 – JO 1977, L 38, p. 1, EE 02 F3 p. 91.
3 – Este regulamento foi revogado, a partir de 1 de Janeiro de 1993, pelo artigo 46.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2726/90 do Conselho, de 17 de Setembro de 1990, relativo ao trânsito comunitário (JO L 262, p. 1). Aplica‑se, todavia, ao caso em apreço, uma vez que o artigo 129.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1214/92 da Comissão, de 21 de Abril de 1992, que estabelece normas de execução e medidas de simplificação do regime de trânsito comunitário (JO L 132, p. 1), dispõe que «[a]s operações de transporte iniciadas, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.° 222/77 e no Regulamento (CEE) n.° 1062/87, o mais tardar no último dia que preceder a data de aplicação do presente regulamento serão prosseguidos após esta data nos termos dos referidos regulamentos».
4 – N.os 1 e 3.
5 – N.os 1 e 4.
6 – N.° 1. Entende‑se por «responsável principal», segundo o artigo 11.°, alínea a), «a pessoa que, eventualmente através dum representante habilitado, pede [...] para efectuar uma operação de trânsito comunitário e desse modo se responsabiliza perante as autoridades competentes, pela execução regular dessa operação».
7 – JO L 201, p. 15.
8 – JO L 102, p. 5.
9 – JO L 175 p. 1, EE 02 F6 p. 36.
10 – JO L 286 p. 1.
11 – Tais secções têm as seguintes epígrafes: secção A, Ausência de dívida aduaneira ou determinação do seu montante a um nível superior ao legalmente devido; secção B, Mercadorias declaradas por erro para livre prática; secção C, Mercadorias recusadas pelo importador por serem defeituosas ou não conformes às estipulações do contrato; secção D, Mercadorias que se encontram em situação especial.
12 – Lei de 13 de Dezembro de 1979, publicada no BGBl, I, 2118.
13 – Acórdão de 18 de Outubro de 1990, Dzodzi (C‑297/88 e C‑197/89, Colect., p. I‑3763, n.os 36 e 37). O Tribunal de Justiça declarou também nesse acórdão que «[n]o caso de o direito comunitário ser aplicável em virtude de disposições do direito nacional, compete apenas ao órgão jurisdicional nacional apreciar o alcance exacto dessa remissão para o direito comunitário. Se considerar que o conteúdo de uma disposição do direito comunitário é aplicável, em virtude dessa remissão, à situação puramente interna que está na origem do litígio que lhe foi submetido, o órgão jurisdicional nacional tem fundada razão para submeter ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial nas condições previstas pelas disposições do artigo 177.° do Tratado, tal como vêm sendo interpretadas pela jurisprudência do Tribunal» (n.° 41).
14 – V. a este respeito, em especial, as conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs de 17 de Setembro de 1996, nos processos Leur‑Bloem e Giloy (C‑28/95 e C‑130/95, Colect., p. I‑4161); as conclusões do advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer de 26 de Setembro de 2000 no processo Kofisa Italia (C‑1/99, Colect., p. I‑207); e as conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs de 15 de Novembro de 2001 no processo BIAO (C‑306/99, ainda não publicadas na Colectânea de Jurisprudência).
15 – V., em especial, os acórdãos de 17 de Julho de 1997, Leur‑Bloem (C‑28/95, Colect., p. I‑4161, n.° 26) e Giloy (C‑130/95, Colect., p. I‑4291); de 11 de Janeiro de 2001, Kofisa Italia (C‑1/99, Colect., p. I‑207); e de 7 de Janeiro de 2003, BIAO (C‑306/99, Colect., p. I‑1).
16 – Acórdão de 11 de Julho de 2002, Liberexim (C‑371/99, Colect., p. I‑6227, n.° 55; sublinhado meu), onde se refere o acórdão de 1 de Fevereiro de 2001, D. Wandel (C‑66/99, Colect., p. I‑873). O Tribunal de Justiça sublinhou em especial, a este respeito, que «as novas disposições aduaneiras que este [último] acórdão interpreta, que se encontram previstas no Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), não alteraram o alcance do conceito de subtracção à fiscalização aduaneira utilizado no Regulamento n.° 2144/87» (n.° 54).
17 – Acórdão Liberexim, já referido, n.° 60, onde se refere também o acórdão Wandel.
18 – Acórdão Liberexim, já referido, n.° 56.
19 – Ambas as partes se referem, em especial, ao acórdão de 7 de Setembro de 1999, De Hann (C‑61/98, Colect., p. I‑5003, n.° 53).
20 – V., entre muitos, acórdãos de 12 de Março de 1987, Cerealmangimi e Italgrani/Comissão (244/85 e 245/85, Colect., p. 1303, n.° 10), e de 18 de Janeiro de 1996, SEIM (C‑446/93, Colect., p. I‑73, n.° 41).
21 – Acórdão de 26 de Março de 1987, Coopérative agricole d’approvisionnement des Avirons/Receveur des douanes (58/86, Colect., p. 1525, n.° 22).
22 – Trata‑se de uma disposição de aplicação do artigo 239.° do Código Aduaneiro Comunitário (Regulamento n.° 2913/92), que corresponde, essencialmente, ao artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79.
23 – Acórdão De Haan, já referido, n.° 53.
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