Conclusões do Advogado-Geral
1. No presente processo, o Østre Landsret (Tribunal Regional do Este), Dinamarca, apresentou duas questões sobre a interpretação da Directiva 65/65/CEE do Conselho, de 26 de Janeiro de 1965, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes às especialidades farmacêuticas .
2. Essas questões dizem respeito, em especial, ao chamado «procedimento abreviado» previsto no artigo 4.° , terceiro parágrafo , ponto 8, alínea a), iii), da Directiva 65/65 [ponto 8, alínea a), iii)], que dispõe que, quando tenha sido emitida uma autorização de introdução no mercado para um determinado medicamento, o pedido de autorização de introdução no mercado de uma versão genérica desse medicamento pode, em certas circunstâncias, ser apresentado através de um procedimento mais simples do que o procedimento de obtenção da autorização original.
3. Para que o procedimento abreviado previsto no ponto 8, alínea a), iii) possa ser utilizado, deve provar-se que o produto cuja autorização é pedida é essencialmente similar a outro produto («o produto de referência») que foi autorizado na Comunidade por um período de seis ou dez anos. É também condição para aquele procedimento que o produto de referência seja comercializado no Estado-Membro a que se refere o pedido. O órgão jurisdicional de reenvio considera que não é claro quando essa condição de comercialização deve ser satisfeita: o produto de referência deve estar em comercialização no momento da apresentação do requerimento e/ou quando a autorização genérica é concedida ou basta que tenha sido comercializado num dado momento antes da apresentação do requerimento? O órgão jurisdicional de reenvio também pede um esclarecimento quanto ao significado de «comercializado».
A legislação comunitária relevante
4. O preâmbulo da Directiva 65/65 refere:
«[...] toda a regulamentação em matéria de produção e distribuição das especialidades farmacêuticas deve ter como objectivo essencial a protecção da saúde pública;
[...] todavia, [...] este objectivo deve ser atingido por meios que não possam travar o desenvolvimento da indústria farmacêutica e as trocas dos produtos farmacêuticos na Comunidade [...]» .
5. Nos termos do artigo 3.° da Directiva 65/65, nenhum medicamento pode ser colocado no mercado de um Estado-Membro sem que uma autorização tenha sido previamente concedida pela autoridade competente deste Estado-Membro, ou tenha sido concedida uma autorização em conformidade com o Regulamento (CEE) n.° 2309/93 do Conselho, de 22 de Julho de 1993, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e controlo dos medicamentos de uso humano e veterinário e cria uma Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos .
6. Nos termos do artigo 4.° da Directiva 65/65, o responsável pela introdução do medicamento no mercado deve apresentar à autoridade competente do Estado-Membro o respectivo pedido. Este pedido deve ser acompanhado de um certo número de informações e documentos, incluindo, em conformidade com o artigo 4.° , terceiro parágrafo, ponto 8, o resultado dos exames físico-químicos, biológicos ou microbiológicos, dos exames farmacológicos e toxicológicos e dos ensaios clínicos.
7. O ponto 8, alínea a), contudo, prevê a possibilidade excepcional de um requerimento abreviado ou procedimento simplificado em certas circunstâncias. Na parte relevante, o ponto 8, alínea a), dispõe o seguinte:
«O requerente não será obrigado a fornecer os resultados dos ensaios farmacológicos e toxicológicos ou os resultados dos ensaios clínicos se puder demonstrar:
[...]
iii) [...] que a especialidade farmacêutica é essencialmente similar a um produto autorizado na Comunidade há pelo menos seis anos segundo as disposições comunitárias em vigor e comercializado no Estado-Membro a que o pedido se refere [...]»
8. O ponto 8, alínea a), iii) foi introduzido pela Directiva 87/21 , em cujo preâmbulo se lê:
«[...] a experiência demonstrou que é conveniente precisar ainda melhor os casos em que não é necessário fornecer os resultados dos ensaios farmacológicos, toxicológicos ou clínicos para obter autorização de uma especialidade farmacêutica essencialmente similar a um produto autorizado, embora zelando por que as firmas inovadoras não fiquem em desvantagem;
[...]
[...] considerações de ordem pública se opõem a que os ensaios no homem ou no animal sejam repetidos sem que uma necessidade imperiosa o justifique» .
9. O ponto 11 do terceiro parágrafo do artigo 4.° da Directiva 65/65 inclui, entre os documentos que devem ser apresentados pelo requerente de uma autorização de introdução no mercado, cópias de qualquer autorização de introdução no mercado obtida noutro Estado-Membro para o produto em causa; essa informação deve ser actualizada regularmente.
10. Nos termos do artigo 5.° da Directiva 65/65, a autorização será recusada quando:
«[...] após verificação das informações e documentos enumerados no artigo 4.° , se revelar que a especialidade é nociva em condições normais de emprego, ou que falta o efeito terapêutico da especialidade ou está insuficientemente comprovado pelo requerente, ou que a especialidade não tem a composição qualitativa e quantitativa declarada.
A autorização será igualmente recusada se a documentação e as informações apresentadas em apoio do pedido não estiverem conformes com o disposto no artigo 4.° ».
11. O artigo 9.° -A da Directiva 65/65 prevê o seguinte:
«Após a emissão da autorização, o responsável pela introdução do medicamento no mercado deve atender aos progressos técnicos e científicos no que respeita aos métodos de fabrico e controlo referidos nos pontos 4 e 7 do [terceiro] parágrafo do artigo 4.° e introduzir todas as alterações necessárias para que o medicamento possa ser fabricado e controlado segundo métodos científicos geralmente aceites [...]» .
12. O primeiro parágrafo do artigo 11.° da Directiva 65/65 dispõe que:
«As autoridades competentes dos Estados-Membros suspenderão ou revogarão a autorização de colocação no mercado, quando se revelar que a especialidade farmacêutica é nociva nas condições normais de emprego ou que falta o efeito terapêutico ou, por fim, que a especialidade não tem a composição quantitativa e qualitativa declarada [...]»
13. O artigo 21.° da Directiva 65/65 dispõe que a autorização de introdução no mercado apenas pode ser recusada, suspensa ou revogada pelas razões enumeradas na mesma directiva.
14. O artigo 1.° da Directiva 75/318 dispõe:
«Os Estados-Membros tomarão todas as medidas apropriadas para que as informações e documentos que devem ser juntos ao pedido de autorização de colocação no mercado de uma especialidade farmacêutica, por força [do ponto] [...] 8 do [terceiro] parágrafo do artigo 4.° da Directiva 65/65/CEE, sejam apresentados pelos interessados, em conformidade com o anexo da presente directiva.
[...]»
15. A introdução do referido anexo contém a seguinte declaração:
«[...] por forma a monitorizar a avaliação risco/benefício após a concessão da autorização da comercialização, devem ser enviadas às autoridades competentes quaisquer alterações dos dados constantes do processo, novas informações que não constem do pedido original e todos os relatórios de farmacovigilância [...]»
16. No momento relevante, a Directiva 75/319 determinou, na parte que ora interessa, o seguinte:
«Artigo 4.°
Para instruir o pedido apresentado nos termos do artigo 4.° da Directiva 65/65/CEE, as autoridades competentes dos Estados-Membros:
a) Devem verificar a conformidade com o citado artigo 4.° do processo apresentado e examinar se estão preenchidas as condições de concessão da autorização de colocação no mercado;
[...]
Artigo 29.° -A
A fim de garantir a adopção de decisões regulamentares adequadas relativamente aos medicamentos autorizados na Comunidade, face às informações obtidas sobre suspeitas de reacções adversas aos medicamentos em condições normais de utilização, os Estados-Membros devem criar um sistema de farmacovigilância. A este sistema incumbirá recolher informações úteis para a vigilância dos medicamentos, nomeadamente sobre as suas reacções adversas no ser humano, e proceder à avaliação científica dessas informações.
Essas informações deverão ser sistematicamente cotejadas com os dados respeitantes ao consumo dos medicamentos.
Este sistema deverá igualmente coligir informações sobre casos frequentes de utilização indevida e abusiva dos medicamentos em causa.
Artigo 29.° -B
Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:
a) Reacção adversa, qualquer reacção nociva e involuntária a um medicamento que ocorra com doses geralmente utilizadas no ser humano na profilaxia, diagnóstico ou tratamento de doenças ou na recuperação, correcção ou modificação de funções fisiológicas;
b) Reacção adversa grave, qualquer reacção adversa que conduza à morte, ponha a vida em perigo, requeira a hospitalização ou o prolongamento da hospitalização, conduza a incapacidade persistente ou significativa ou envolva uma anomalia congénita;
c) Reacção adversa inesperada, qualquer reacção adversa cuja natureza, gravidade ou consequências não sejam compatíveis com os dados constantes do resumo das características do produto;
d) Reacção adversa grave inesperada, qualquer reacção adversa simultaneamente grave e inesperada.
Artigo 29.° -C
O responsável pela introdução no mercado deve ter permanente e continuamente à disposição uma pessoa com qualificações apropriadas em matéria de farmacovigilância.
A esta pessoa incumbirá:
a) Criar e gerir um sistema que garanta que a informação relativa a todas as suspeitas de reacções adversas comunicadas ao pessoal e aos delegados de informação da empresa seja recolhida, avaliada e coligida num único local;
b) Preparar e submeter às autoridades competentes os relatórios previstos no artigo 29.° -D, na forma por elas determinada, em conformidade com as directrizes comunitárias ou nacionais pertinentes;
c) Assegurar resposta pronta e integral a qualquer pedido das autoridades competentes de informações adicionais necessárias à avaliação das vantagens e dos riscos de um medicamento, incluindo informações relativas ao volume de vendas ou de prescrição do medicamento em questão.
Artigo 29.° -D
1. O responsável pela introdução no mercado deve registar quaisquer suspeitas de reacções adversas graves de que tome conhecimento através de profissionais de saúde e comunicá-las de imediato à autoridade competente ou, o mais tardar, nos 15 dias seguintes à sua recepção.
2. Além disso, o responsável pela introdução no mercado deve manter registos pormenorizados de todas as outras reacções consideradas indesejáveis que lhe sejam comunicadas por profissionais da saúde.
Sem prejuízo de qualquer outra condição exigida aquando da concessão da autorização, estes registos devem ser imediatamente apresentados à autoridade competente quando esta o solicitar ou, no mínimo, de seis em seis meses, durante os primeiros dois anos após a autorização, e anualmente, nos três anos subsequentes. A partir daí, os registos devem ser apresentados quinquenalmente juntamente com o pedido de renovação da autorização ou logo que sejam solicitados. Estes registos deverão ser acompanhados de uma avaliação científica.
Artigo 29.° -E
Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para incentivar os médicos e outros profissionais de saúde a comunicarem às autoridades competentes os casos de suspeita de reacções adversas.
Os Estados-Membros podem impor exigências específicas aos clínicos, no que respeita à comunicação de suspeitas de reacções adversas graves ou inesperadas, em particular quando a comunicação constitua uma condição para a autorização de introdução no mercado.
Artigo 29.° -F
Os Estados-Membros assegurarão que as informações relativas a casos de suspeita de reacções adversas graves sejam imediatamente comunicadas à [Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos] e ao responsável pela introdução no mercado ou, o mais tardar, no prazo de 15 dias após a sua notificação.
Artigo 29.° -G
Para facilitar o intercâmbio de informações relativas à farmacovigilância a nível da Comunidade, a Comissão, depois de consultar a agência, os Estados-Membros e as partes interessadas, elaborará directrizes para a recolha, verificação e apresentação das comunicações de reacções adversas.
Estas directrizes terão em conta os trabalhos de harmonização internacional de terminologia e de classificação em matéria de farmacovigilância.
Artigo 29.° -H
Caso, na sequência da análise de comunicações de reacções adversas, um Estado-Membro considere que a autorização de introdução no mercado deve ser alterada, suspensa ou revogada, deve informar imediatamente do facto a agência e o responsável pela introdução no mercado.
Em caso de urgência, o Estado-Membro em questão pode suspender a comercialização de um medicamento, desde que notifique a agência o mais tardar no dia útil seguinte.
[...]
Artigo 33.°
[...]
2. A entidade responsável pela colocação de um medicamento no mercado deve notificar imediatamente os Estados-Membros em causa de qualquer acção por ela empreendida no sentido de suspender a sua comercialização ou retirada, bem como as razões de tal acção. Os Estados-Membros devem assegurar que esta informação seja levada ao conhecimento do comité.»
Factos e questões submetidas
17. O presente processo diz respeito ao medicamento Losec. O Losec, alegadamente o medicamento mais vendido em todo o mundo, é usado no tratamento e prevenção de úlceras pépticas e do refluxo gastroesofágico (azia). Contém omeprazol, uma substância designada inibidora da bomba de protões, que actua bloqueando um mecanismo específico no estômago designado bomba de protões que controla a secreção ácida, reduzindo, assim, a quantidade de ácido produzida no estômago.
18. O Losec Enterokapsler (Losec cápsulas entéricas; a seguir «cápsulas Losec») foi desenvolvido pelo grupo Astra e autorizado e comercializado na Dinamarca a partir de 1989. Em 3 de Fevereiro de 1997, a AstraZeneca A/S, uma sociedade dinamarquesa do grupo Astra, apresentou à Lægemiddelstyrelsen (a autoridade dinamarquesa competente para efeitos da Directiva 65/65) um requerimento para a autorização do medicamento na forma de Losec Enterotabletter (Losec comprimidos entéricos; a seguir «comprimidos Losec»). A Lægemiddelstyrelsen emitiu a autorização de introdução no mercado dos comprimidos Losec em 22 de Setembro de 1997.
19. Por carta de 3 de Outubro de 1997, a AstraZeneca comunicou que pretendia retirar do mercado na Dinamarca as cápsulas Losec a partir de 6 de Abril de 1998. A comunicação desta retirada voltou a ser feita em 19 de Março de 1998 e a autorização de introdução no mercado foi retirada a partir de 6 de Abril de 1998. Desta forma, cessou a autorização do produto farmacêutico na Dinamarca. É pacífico que a retirada da autorização de introdução no mercado das cápsulas Losec não foi fundamentada com base em razões de saúde pública.
20. A AstraZeneca esclareceu nos tribunais nacionais que as cápsulas Losec continuam a ser autorizadas e comercializadas em França, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Portugal, Reino Unido e Áustria. Em alguns desses Estados-Membros, as cápsulas Losec são comercializadas em simultâneo com os comprimidos Losec. Parece ser pacífico que os comprimidos e as cápsulas Losec são o que se entende por equivalentes terapêuticos - ou seja, contêm a mesma substância activa (omeprazol) - e são bioequivalentes, na medida em que a substância activa é absorvida pelo corpo à mesma velocidade e em quantidade igual quando tomado por via oral. Ao que parece, para além da sua diferente apresentação, os produtos diferem na forma da substância activa (sal de magnésio de ácido omeprazol por oposição a ácido omeprazol). Deve observar-se que, saber se as cápsulas Losec são «essencialmente semelhantes» aos comprimidos Losec na acepção do ponto 8, alínea a), iii), não é a questão em causa no presente processo, que respeita apenas à interpretação do requisito de comercialização previsto nessa disposição.
21. Em 23 de Fevereiro de 1998, a Generics UK Ltd apresentou à Lægemiddelstyrelsen um requerimento para autorização de introdução no mercado de Omeprazol Generics Enterokapsler (cápsulas entéricas). Esse produto é um medicamento genérico e o requerimento para a autorização da sua introdução no mercado foi apresentado como requerimento abreviado, nos termos do ponto 8, alínea a), iii). O produto de referência para as cápsulas Omeprazol Generics era as cápsulas Losec.
22. A Lægemiddelstyrelsen aprovou e emitiu a autorização de introdução no mercado das cápsulas Omeprazol Generics em 30 de Novembro de 1998.
23. A AstraZeneca interpôs recurso da decisão da Lægemiddelstyrelsen de 30 de Novembro de 1998, para o Østre Landsret, argumentando, em particular, que o ponto 8, alínea a), iii), exige uma autorização de introdução no mercado válida para o produto de referência, tanto quando é apresentado o requerimento de autorização do produto genérico, como quando a autorização genérica é emitida.
24. A Lægemiddelstyrelsen alegou que, pelo contrário, o ponto 8, alínea a), iii), devia ser interpretado no sentido de que é condição necessária e suficiente que haja uma autorização de introdução no mercado no momento em que é apresentado o requerimento.
25. A Generics UK Ltd interveio como assistente em apoio da Lægemiddelstyrelsen.
26. O Østre Landsret considera que a versão em língua dinamarquesa do ponto 8, alínea a), iii), não é inteiramente clara neste aspecto: há uma divergência quanto a saber se os verbos auxiliares «har været» (has been; foi) dizem respeito apenas à condição de o produto de referência ter sido autorizado na Comunidade ou se dizem também respeito à condição de este ser comercializado no Estado-Membro a que o requerimento se refere.
27. O Østre Landsret acrescenta que existe também uma divergência entre as partes quanto à interpretação do termo «comercializado» no ponto 8, alínea a), iii).
28. O despacho de reenvio também se refere a um processo nacional semelhante, pendente no Østre Landsret, entre outro fabricante de genéricos, a A/S GEA Farmaceutisk Fabrik, e a Lægemiddelstyrelsen, inicialmente objecto do mesmo despacho de reenvio prejudicial. Aquele fabricante, contudo, desistiu da acção no Østre Landsret, o qual notificou imediatamente o Tribunal de Justiça de que i) a A/S GEA Farmaceutisk Fabrik já não deve ser considerada parte no processo e de que ii) a primeira parte da primeira questão e a terceira questão inicialmente colocadas foram retiradas, uma vez que não são relevantes para o processo entre a AstraZeneca e a Lægemiddelstyrelsen.
29. O Østre Landsret observa, em conclusão, que, embora no acórdão Generics o Tribunal de Justiça se tenha pronunciado quanto aos requisitos substanciais do ponto 8, alínea a), iii), para determinar se um produto medicinal é «essencialmente semelhante» ao produto de referência, até agora ainda não decidiu quanto aos requisitos previstos nesta disposição. Por essa razão o Østre Landsret apresentou as seguintes questões ao Tribunal de Justiça para decisão prejudicial:
«1) No caso de uma empresa requerer uma autorização de colocação no mercado com base num requerimento abreviado (procedimento abreviado) nos termos do artigo 4.° , terceiro parágrafo, ponto 8, [segundo parágrafo], alínea a), iii), da Primeira Directiva dos medicamentos (Directiva 65/65/CEE do Conselho com as suas alterações) e indicar que o produto para o qual é requerida a autorização de colocação no mercado é essencialmente similar a um produto de referência que foi autorizado na Comunidade no período de tempo obrigatório nos termos da directiva, é necessário e suficiente que o produto de referência:
[...]
b) continue a ser comercializado, no momento da apresentação do requerimento, no Estado-Membro a que o pedido se refere ou
c) continue a ser comercializado, tanto no momento da apresentação do requerimento como no momento da concessão da autorização de colocação no mercado, no Estado-Membro a que o pedido se refere?
2) O conceito de produtos comercializados do artigo 4.° , terceiro parágrafo, ponto 8, [segundo parágrafo], alínea a), iii), implica que é necessário e suficiente que exista uma aprovação, na forma de uma autorização de colocação do mercado, do produto de referência, no Estado-Membro a que o pedido se refere?»
A primeira questão
30. Pela sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta essencialmente se, no âmbito de um requerimento de autorização de introdução no mercado ao abrigo do ponto 8, alínea a), iii), o produto de referência tem que estar em comercialização tanto no momento da apresentação do requerimento como no da concessão da autorização ou apenas no momento em que é apresentado o requerimento.
31. A primeira questão, tal como formulada inicialmente, também previa uma terceira opção, pela qual se perguntava se era suficiente que o produto de referência tivesse sido comercializado em algum momento antes da apresentação do requerimento. Essa parte da primeira questão, contudo, foi retirada pelo órgão jurisdicional nacional, uma vez que foi suscitada no âmbito do processo então pendente entre a A/S GEA Farmaceutisk Fabrik e a Lægemiddelstyrelsen, posteriormente objecto de desistência. Não obstante, a terceira opção enunciada na primeira questão, tal como inicialmente formulada, representa uma interpretação possível do ponto 8, alínea a), iii), sendo, além disso, a interpretação defendida pela Generics, pelo Governo dos Países Baixos e pelo Órgão de Fiscalização da EFTA. Por essa razão, não porei imediatamente de lado esta questão.
Observações das partes
32. Foram apresentadas observações escritas pela AstraZeneca, pela Generics (interveniente no tribunal nacional), pelo Governo dinamarquês, tanto na sua qualidade de Estado-Membro, como em apoio da Lægemiddelstyrelsen, pelos Governos dos Países Baixos e da Noruega, pela Comissão e pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, os quais, à excepção do Governo dos Países Baixos, estiveram representados na audiência.
33. A AstraZeneca considera que, para que uma autorização de introdução no mercado seja válida ao abrigo do ponto 8, alínea a), iii), o produto deve estar em comercialização tanto no momento da apresentação do requerimento como no da concessão da autorização.
34. A Generics, o Governo dos Países Baixos e o Órgão de Fiscalização da EFTA consideram que é suficiente que o produto de referência tenha sido comercializado em algum momento no Estado-Membro a que se refere o requerimento; não é necessário que seja comercializado quando o requerimento é apresentado ou quando é concedida a autorização.
35. Os Governos dinamarquês e norueguês e a Comissão consideram que o produto de referência ainda deve estar em comercialização no Estado-Membro a que se refere o requerimento no momento em que este é apresentado.
36. A AstraZeneca defende esta tese, tendo principalmente em vista preocupações de saúde pública. Refere que, uma vez concedida a autorização de introdução no mercado de um produto genérico, o respectivo titular está obrigado a vigiar o uso do produto e a prestar informação actualizada no que diz respeito à farmacovigilância e a outros dados importantes para avaliar a segurança e a eficácia do produto. Até à concessão da autorização do produto genérico, a autoridade competente no Estado-Membro onde é apresentado o requerimento de autorização - que está obrigada a verificar se os requisitos de qualidade, segurança e eficácia estão preenchidos quando a autorização é concedida - terá que se basear na existência de uma autorização do produto de referência e nas obrigações daí resultantes para o respectivo titular. Quando a autorização do produto de referência é retirada, todas essas obrigações de farmacovigilância desaparecem, não podendo a autoridade competente considerar que os elementos e documentos apresentados estão completos e actualizados. Embora se possa argumentar que a autoridade competente continua a ter arquivos que ela própria pode actualizar, obtendo informação de outros Estados-Membros, com base na cooperação normal entre os Estados-Membros, a AstraZeneca alega que essa cooperação assenta no pressuposto de que a autorização se mantém noutros Estados-Membros, o que não é, necessariamente, o caso; a interpretação dos requisitos do requerimento no procedimento abreviado não pode depender da existência de factos específicos que podem não se verificar.
37. A Generics, o Governo dos Países Baixos e o Órgão de Fiscalização da EFTA tentam rebater estes argumentos com base, em particular, nas exigências de farmacovigilância impostas pela Directiva 75/319 que se mantêm mesmo depois de ser retirada a autorização original. O Governo dos Países Baixos afirma que quando não há autorização para um determinado medicamento, este não pode ser vendido, pelo que não é possível existir qualquer informação quanto a efeitos secundários e reacções adversas. Observa que, em todo o caso, não é apenas o titular da autorização que está obrigado a comunicar suspeitas de reacções adversas às autoridades competentes, uma vez que o artigo 29.° -E da Directiva 75/319 obriga os Estados-Membros a adoptarem todas as medidas adequadas para encorajar os médicos e outros profissionais da saúde a comunicarem tais suspeitas. Além disso, os Estados-Membros, nos termos do artigo 29.° -F, devem informar-se mutuamente de todas as reacções adversas. As autoridades competentes estão, assim, numa posição que lhes permite manter os seus registos actualizados, mesmo quando não existe uma autorização nacional. A Generics e o Órgão de Fiscalização da EFTA também sublinham que podem ser obtidos os dados em cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros onde as cápsulas continuam a ser comercializadas.
38. As referidas partes alegam ainda que, se a comercialização do produto de referência no momento da apresentação do requerimento de autorização constituísse condição da concessão de uma autorização genérica, o fabricante daquele poderia efectivamente impedir os fabricantes de genéricos de usarem o procedimento abreviado, tornando inútil o ponto 8, alínea a), iii). Isso contrariaria os objectivos do ponto 8, alínea a), iii), tal como definidos no preâmbulo da Directiva 87/21 que incluem a redução dos testes em animais e humanos (exigidos para instruir um requerimento ao abrigo do procedimento completo). O Governo dos Países Baixos acrescenta que também decorre do preâmbulo da Directiva 87/21 que o ponto 8, alínea a), iii), tem por objectivo definir os casos em que o procedimento abreviado pode ser usado. Por conseguinte, devem evitar-se diferenças na forma de aplicação do procedimento abreviado nos vários Estados-Membros. Se a disposição fosse interpretada no sentido de que um produto genérico pode ser comercializado num Estado-Membro, mas não noutro apenas pelo facto de o produto de referência já não ser comercializado no último Estado-Membro no momento em que é apresentado o requerimento de autorização, o efeito seria o de fragmentar o mercado interno dos medicamentos, o que não foi, certamente, o objectivo da legislação.
39. O Governo norueguês e a Comissão também são da opinião de que, quando a autorização de introdução no mercado do produto de referência é retirada antes da concessão da autorização genérica, mantendo-se no entanto o produto de referência em comercialização noutros Estados-Membros, a autoridade competente do Estado-Membro em que é apresentado o requerimento pode cumprir as suas obrigações de farmacovigilância através da troca de informação prevista na Directiva 75/319; além disso, a referida autoridade terá, ainda, o processo relativo ao requerimento completo inicial. O Governo dinamarquês, contudo, não considera relevante o facto de o produto de referência ainda ser comercializado noutros Estados-Membros, observando que a Directiva 65/65 - ao contrário do Regulamento n.° 2309/93 , que prevê uma autorização de introdução no mercado de carácter central - institui um regime nos termos do qual as autoridades de cada Estado-Membro emitem autorizações para produtos medicinais comercializados no mesmo Estado. O Governo dinamarquês considera que a saúde pública é, mesmo assim, protegida, uma vez que toda a informação necessária a respeito do produto de referência é disponibilizada à autoridade competente do Estado-Membro em que é apresentado o requerimento de uma autorização genérica, já que esse produto foi autorizado com base num requerimento completo. As autoridades nacionais podem, assim, controlar o que é colocado no mercado, não podendo ser colocado no mercado nenhum produto sem que aquelas tenham, pelo menos uma vez, instruído um procedimento completo. É precisamente pelo facto de as autoridades disporem da informação necessária que é aplicável o procedimento abreviado.
40. O Governo dinamarquês e a Comissão afirmam que a redacção do ponto 8, alínea a), iii), nas versões inglesa, francesa e alemã é clara. A Comissão acrescenta que o artigo 4.° da Directiva 65/65 diz apenas respeito aos requisitos do pedido de autorização de introdução no mercado, não estando, por isso, relacionado com a emissão dessa autorização. Uma vez que o momento em que é apresentado o pedido é fundamental para determinar se estão preenchidos os requisitos da emissão da autorização de um produto genérico, a autorização de introdução no mercado do produto de referência tem que estar em vigor quando é apresentado aquele pedido. Os Governos dinamarquês e norueguês também consideram que a interpretação defendida pela AstraZeneca permitiria ao titular de uma autorização de introdução no mercado bloquear as cópias genéricas, retirando essa autorização.
Apreciação
41. O texto da parte relevante do ponto 8, alínea a), iii), é o seguinte:
«O requerente não será obrigado a fornecer os resultados dos ensaios farmacológicos e toxicológicos ou os resultados dos ensaios clínicos se puder demonstrar [...] que a especialidade farmacêutica é essencialmente similar a um produto [...] comercializado no Estado-Membro a que o pedido se refere.»
A Generics, tendo em especial atenção a versão inglesa, descreve aquele texto como «pelo menos obscuro, senão mesmo ambíguo, quanto às exigências de comercialização no Estado-Membro em causa». Após uma análise exaustiva dos objectivos e do historial legislativo da Directiva 87/21 , que introduziu a disposição, a Generics conclui que o ponto 8, alínea a), iii) devia ser interpretado no sentido de que exige que o produto de referência tenha sido autorizado, pelo menos há algum tempo, antes da apresentação do pedido genérico no Estado-Membro em causa. Essa opinião é partilhada pelo Governo dos Países Baixos e pelo Órgão de Fiscalização da EFTA.
42. Eu discordo. Ainda que não resulte claramente do teor do ponto 8, alínea a), iii) se este se refere ao momento da apresentação do pedido de autorização genérica ou ao momento da sua concessão, a disposição não comporta, na minha opinião, o sentido que lhe é atribuído pela Generics. Se o requerente tem de demonstrar que o produto de referência «é comercializado», não pode fazê-lo provando que «foi comercializado» num determinado momento, tendo deixado de o ser: as duas possibilidades não são equivalentes.
43. Essa interpretação decorre inequivocamente da versão inglesa. Também é apoiada, tal como afirmam o Governo dinamarquês e a Comissão, pelas versões francesa e alemã: numa leitura comum, a condição temporal aí prevista não poderia ser satisfeita pela demonstração de que o produto de referência tinha sido comercializado num dado momento antes da apresentação do pedido de autorização genérica, mas já não era comercializado quando dessa apresentação. Pode referir-se que o Órgão de Fiscalização da EFTA admite que uma interpretação literal do ponto 8, alínea a), iii), leva a essa conclusão.
44. Em consequência, rejeito a solução proposta pela Generics, pelo Governo dos Países Baixos e pelo Órgão de Fiscalização da EFTA proposta pelo tribunal de reenvio na questão 1, alínea a), que foi retirada.
45. Também não aceito a interpretação defendida pela AstraZeneca, designadamente que, para que uma autorização de introdução no mercado seja válida nos termos do ponto 8, alínea a), iii), o produto de referência deve estar coberto por uma autorização de introdução no mercado tanto quando o pedido é apresentado, como quando a autorização é concedida. Na minha opinião, a economia da disposição afasta esta interpretação. Tal como a Comissão sublinha, o artigo 4.° da Directiva 65/65 refere-se ao procedimento aplicável aos pedidos de autorização abreviada. O primeiro parágrafo dispõe que, para obter uma autorização de introdução de uma especialidade farmacêutica no mercado, o responsável por essa introdução apresentará o respectivo pedido à autoridade competente do Estado-Membro em causa. O terceiro parágrafo exige que o pedido seja acompanhado de certas informações e documentos. Essas informações e documentos dizem claramente respeito ao momento em que o pedido é apresentado. Eles incluem, nos termos do ponto 8 do terceiro parágrafo do artigo 4.° , os resultado dos exames físico-químicos, biológicos ou microbiológicos, farmacológicos e toxicológicos e ensaios clínicos. O ponto 8, alínea a), iii), estabelece que o requerente «não será obrigado a fornecer os resultados [daqueles exames e ensaios] se puder demonstrar que a especialidade farmacêutica é essencialmente similar a um produto [...] comercializado no Estado-Membro a que o pedido se refere». Nada vislumbro na economia ou na redacção da disposição que apoie a opinião de que a exigência de prova de que o produto de referência é comercializado se mantém até a autorização genérica ser concedida.
46. A AstraZeneca argumenta, com certo vigor, que se a sua interpretação não for aceite pelo Tribunal de Justiça, a autoridade competente do Estado-Membro a que o pedido se refere não poderá cumprir as suas obrigações de farmacovigilância. Esse argumento parece basear-se em especial em duas disposições da legislação. Antes de me debruçar sobre o conteúdo das preocupações da AstraZeneca, analisarei o teor das referidas disposições.
47. Em primeiro lugar, a AstraZeneca refere-se ao artigo 4.° , alínea a), da Directiva 75/319 , o qual impõe às autoridades competentes dos Estados-Membros o dever de «examinar se estão preenchidas as condições de concessão da autorização de colocação no mercado». A AstraZeneca defende que essa disposição exige que as autoridades competentes verifiquem se os requisitos de qualidade, segurança e eficácia estão preenchidos quando a autorização é emitida.
48. Não estou convicto de que a interpretação do artigo 4.° , alínea a), comporte esse sentido. O texto completo é o seguinte:
«Para instruir o pedido apresentado nos termos do artigo 4.° da Directiva 65/65/CEE, as autoridades competentes dos Estados-Membros: a) Devem verificar a conformidade com o citado artigo 4.° do processo apresentado e examinar se estão preenchidas as condições de concessão da autorização de colocação no mercado.»
Uma leitura corrente da disposição leva-me a crer que se refere ao momento em que o pedido é apresentado.
49. Em segundo lugar, a AstraZeneca baseia o seu argumento no artigo 5.° da Directiva 65/65 , o qual enumera as circunstâncias em que a autoridade competente deve recusar a emissão de uma autorização de introdução no mercado. O n.° 1 desse artigo exige que a autorização seja recusada «quando, após verificação das informações e documentos enumerados no artigo 4.° , se revelar que a especialidade é nociva em condições normais de emprego, ou que falta o efeito terapêutico da especialidade ou está insuficientemente comprovado pelo requerente, ou que a especialidade não tem a composição qualitativa e quantitativa declarada». A AstraZeneca alega que a autoridade competente não poderá avaliar se os requisitos de qualidade, segurança e eficácia estão satisfeitos quando a autorização é concedida, a não ser que o produto de referência continue a ser comercializado até esse momento.
50. Também aqui não estou convicto de que a interpretação do n.° 1 do artigo 5.° comporte esse sentido: uma vez que as informações e documentos referidos devem ser apresentados com o pedido, a interpretação mais natural da disposição é a de que esta se refere ao momento em que o pedido é apresentado. Além disso, uma vez que um requerente de uma autorização genérica se baseia na isenção expressa da obrigação de apresentar informações e documentos específicos, parece algo redundante invocar o artigo 5.° para recusar a autorização com o fundamento de que essas mesmas informações e documentos não podem se actualizados pelo requerente depois de este apresentar o pedido.
51. Contudo, é claro que o objectivo fundamental da legislação comunitária em matéria de comercialização de especialidades farmacêuticas é a protecção da saúde pública . O núcleo do argumento da AstraZeneca é o de que a sua interpretação deverá prevalecer se não se quiser prejudicar a saúde pública e, em particular, quando a autorização do produto de referência for retirada, a autoridade competente não está em posição de assegurar que está na posse de informação actualizada sobre a qualidade, segurança e eficácia do produto de referência quando conceder a autorização genérica.
52. Eu não aceito este argumento.
53. Em primeiro lugar, o responsável pela introdução no mercado deve, nos termos do artigo 29.° -C da Directiva 75/319 , diligenciar no sentido de ser recolhida e coligida num único local dentro da Comunidade a informação relativa a todas as suspeitas de reacções adversas que lhe sejam comunicadas e assegurar resposta pronta e integral a qualquer pedido das autoridades competentes de informações adicionais necessárias à avaliação das vantagens e dos riscos de um medicamento. Assim, a autoridade competente do Estado-Membro em que é apresentado o pedido no âmbito do procedimento abreviado pode, se considerar adequado, contactar a empresa titular da autorização de introdução no mercado do produto de referência noutro Estado-Membro antes de emitir a autorização para o produto genérico.
54. Em segundo lugar, o artigo 29.° -D da Directiva 75/319 obriga o responsável pela introdução no mercado a registar quaisquer suspeitas de reacções adversas graves de que tome conhecimento através de profissionais de saúde e a comunicá-las de imediato à autoridade competente e a manter registos pormenorizados de todas as outras reacções consideradas indesejáveis que lhe sejam comunicadas por profissionais da saúde. Estes registos devem ser apresentados periodicamente à autoridade competente e, em todo caso, «imediatamente [...] quando esta o solicitar».
55. Pode referir-se que os Estados-Membros estão obrigados a tomar todas as medidas necessárias para incentivar os médicos e outros profissionais da saúde a comunicarem às autoridades competentes os casos de suspeita de reacções adversas e a assegurar que as informações relativas a casos de suspeita de reacções adversas graves sejam imediatamente comunicadas à agência e ao responsável pela introdução no mercado .
56. A própria AstraZeneca salienta o rigor destas exigências nas suas observações escritas em defesa do seu argumento de que não haverá informação actualizada disponível para a autoridade competente do Estado-Membro em que é apresentado o pedido de autorização genérica, no caso de a autorização de introdução no mercado do produto de referência ter sido retirada. A obrigação acima referida de farmacovigilância continuará, contudo, a aplicar-se enquanto os produtos de referência tiverem autorizações de introdução no mercado noutros Estados-Membros.
57. Pode traçar-se uma relação de analogia com a situação de um importador paralelo quando a autorização de introdução no mercado do produto de referência é retirada por razões alheias à segurança do produto. Embora resulte claramente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a importação paralela de produtos medicinais não é regulada pela Directiva 65/65 , suscitou-se a questão de saber se nessas circunstâncias pode ser assegurada pela autoridade competente do Estado-Membro importador uma adequada farmacovigilância na falta de uma autorização de introdução no mercado do produto de referência. O Tribunal de Justiça declarou no acórdão Ferring que, embora um controlo adequado da antiga versão do medicamento continuasse a ser necessário no Estado importador, uma farmacovigilância que respeitasse as exigências decorrentes da Directiva 75/319 podia, normalmente, ser garantida através de uma colaboração com as autoridades nacionais dos outros Estados-Membros, graças ao acesso aos documentos e dados relativos à antiga versão, fornecidos pelo fabricante ou por outras sociedades do seu grupo nos Estados-Membros onde esta ainda é comercializada com base numa autorização de introdução no mercado em vigor.
58. A AstraZeneca também considera importante que a autoridade competente que aprecia um pedido de autorização tenha conhecimento das autorizações de introdução no mercado noutros Estados-Membros, uma vez que o ponto 11 do terceiro parágrafo do artigo 4.° da Directiva 65/65 obriga o requerente a apresentar cópias de toda e qualquer autorização de introdução no mercado do medicamento obtida noutro Estado-Membro e, além disso, a actualizar essas informações com regularidade.
59. Reconhecidamente, como a AstraZeneca afirma, a obrigação de farmacovigilância acima referida mantém-se apenas enquanto o produto de referência for comercializado em pelo menos um Estado-Membro. A AstraZeneca argumenta que, quando esta situação não se verificar, haverá uma lacuna: a autoridade competente a quem é apresentado um pedido de autorização genérica não pode considerar que as informações de farmacovigilância de que dispõe estão actualizadas antes de emitir a autorização genérica.
60. Todavia, como os Governos dos Países Baixos e da Noruega afirmam, também é verdade que, enquanto não estiver em comercialização na Comunidade o produto de referência e o produto genérico, não há relatórios de reacções adversas a serem feitos. Uma vez que, nessas circunstâncias, deixa de fazer sentido o conceito de actualização das informações de farmacovigilância, é incorrecto concluir que a autoridade competente do Estado-Membro em que é apresentado o pedido de autorização genérica não pode, por esse motivo, cumprir a sua obrigação de farmacovigilância se a autorização de introdução no mercado do produto de referência for retirada antes da emissão da autorização genérica.
61. É certo que, se a autorização de introdução no mercado do produto de referência for retirada por razões de saúde pública, será manifestamente inadequado emitir uma autorização genérica após a retirada da primeira autorização. Contudo, uma vez que - como a AstraZeneca sublinha nas suas observações escritas - nos termos do artigo 33.° , n.° 2, da Directiva 75/319, a entidade responsável pela introdução de um medicamento no mercado deve notificar imediatamente os Estados-Membros em causa se retirar esse medicamento do mercado, bem como as razões para tal, se estiverem relacionadas com a protecção da saúde pública, a autoridade competente a quem é apresentado o pedido de autorização genérica estará em posição de fazer essa apreciação.
62. A interpretação que proponho do ponto 8, alínea a), iii) reflecte, quanto a mim, os objectivos daquela disposição nos termos em que são definidos no preâmbulo da Directiva 87/21 , que o introduziu. Em particular, tal como o Governo dos Países Baixos sublinha, garante que não há uma desnecessária duplicação dos testes em humanos ou em animais, o que seria exigido se o requerente de uma autorização genérica não pudesse recorrer ao procedimento abreviado quando a autorização de introdução no mercado do produto de referência tivesse sido retirada após a apresentação do pedido. A necessidade de assegurar que as empresas inovadoras não fiquem em desvantagem, também mencionada no preâmbulo da Directiva 87/21, é, certamente, garantida pela exigência prevista no ponto 8, alínea a), iii), de que o produto de referência tenha sido autorizado na Comunidade por um período de seis ou dez anos; além disso, os direitos de patente são protegidos independentemente da regulamentação das especialidades farmacêuticas.
63. Essa interpretação também se coaduna com o entendimento da disposição na qual a Comissão baseou a sua publicação intitulada Guia sobre a regulamentação dos medicamentos na União Europeia, volume II, Informações aos requerentes de AIM de medicamentos para uso humano nos Estados-Membros da Comunidade Europeia. Esse guia reflecte o consenso dos representantes dos Estados-Membros no Comité das Especialidades Farmacêuticas e na Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos criada pelo Regulamento n.° 2309/93 . O volume 2A desse guia intitula-se Procedimento para autorização de introdução no mercado, que refere, na sua versão actual:
«As autoridades competentes devem verificar que um produto ao qual é feita referência ainda está autorizado no momento do pedido. Se a autorização [de referência] for retirada depois do pedido [...] genérico ter sido apresentado mas antes de a autorização ser concedida, as autoridades competentes podem, ainda assim, conceder uma autorização genérica de introdução no mercado, se não houver preocupações de saúde pública que conduzam [sic] à retirada/suspensão do produto original» .
64. Esta é também a interpretação aceite pela European Medicines Agencies Co-operation on Legal and Legislative Issues (EMACOLEX), que é composta por agentes que exercem funções jurídicas nos Estados-Membros, pela Comissão Europeia e pela Agência .
65. Embora nem as orientações da Comissão nem a opinião da EMACOLEX sejam vinculativas, não deixa, na minha opinião, de ser significativo que ambas as entidades, que desempenham um papel activo no domínio da regulamentação farmacêutica, tenham chegado à mesma interpretação.
66. Eu não considero que, na prática, a referida interpretação permitisse ao fabricante de um produto com marca registada impedir os fabricantes de genéricos de usar o procedimento abreviado, retirando o produto do mercado, consequência assinalada por várias das partes que apresentaram observações. Mesmo que determinado produto, que poderia, de outro modo, servir de referência nos termos do ponto 8, alínea a), iii), tenha sido retirado do mercado num Estado-Membro, uma empresa de genéricos continuará a poder, em muitos casos, obter autorização para comercializar o produto genérico nesse Estado. Se uma variante do produto de referência for comercializado no Estado-Membro em questão, o acórdão do Tribunal de Justiça no processo Generics significará muitas vezes que aquela referência pode ter por objecto a versão mais recente, mesmo que a sua autorização tenha sido obtida no período de seis ou dez anos de protecção de dados. Como afirmei nas minhas conclusões apresentadas hoje no processo Novartis , essa referência pode ser feita sempre que uma variante do produto seja diferente do seu original no que diz respeito à sua forma farmacêutica, dose ou indicações terapêuticas.
A segunda questão
67. Na sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, com efeito, se o termo «comercializado», constante do ponto 8, alínea a), iii), significa simplesmente que o produto de referência foi objecto de uma autorização de introdução no mercado ou que é exigida prova da comercialização efectiva.
68. À excepção do Órgão de Fiscalização da EFTA, que não aborda expressamente a segunda questão, todas as partes que apresentaram observações estão de acordo em que o produto de referência é «comercializado» na acepção do ponto 8, alínea a), iii), quando tenha sido objecto de uma autorização de introdução no mercado.
69. Concordo com esta perspectiva.
70. Em primeiro lugar, como alegavam, essencialmente, a AstraZeneca, a Generics, os Governos da Dinamarca, dos Países Baixos e da Noruega e a Comissão, a protecção da saúde pública, que é o objectivo primordial da Directiva 65/65 , é garantido não pela prova de que o produto de referência é de facto comercializado, mas por meio das informações e documentos exaustivos apresentados pelo requerente da autorização para introdução no mercado daquele produto, nos termos do artigo 4.° , terceiro parágrafo, da Directiva 65/65. Essas informações e documentos, actualizados pelo requerente de acordo com o anexo da Directiva 75/318 , continuam à disposição da autoridade competente do Estado-Membro em que o pedido de autorização genérica é apresentado.
71. Em segundo lugar, como alega o Governo dos Países Baixos, esse critério tem o mérito de ser de fácil aplicação, ao passo que poderá ser difícil estabelecer se um produto está efectivamente em comercialização ou não, mesmo que seja possível criar um consenso quanto a uma definição: por exemplo, deve considerar-se que a publicidade preliminar, a aceitação de encomendas ou a entrega de produtos constituem, de facto, comercialização?
72. Em terceiro lugar, como a AstraZeneca, os Governos da Dinamarca e dos Países Baixos e a Comissão referem, essa interpretação é compatível com as «Informações aos requerentes» da Comissão, onde se estabelece que: deve-se entender que «a comercialização é autorizada, uma vez que o medicamento foi objecto de uma autorização de introdução no mercado».
73. Finalmente, essa interpretação não cria o risco mencionado pelo Governo dos Países Baixos, pela Comissão e pelo Órgão de Fiscalização da EFTA de que uma autorização genérica seja concedida quando existe uma autorização de um produto de referência que foi, na realidade, retirado do mercado por razões de saúde. O artigo 33.° , n.° 2, da Directiva 75/319 exige que a entidade responsável pela introdução de um medicamento no mercado notifique os Estados-Membros em causa de qualquer acção por ela empreendida no sentido da retirada do produto do mercado, bem como as razões de tal acção, se estiverem relacionadas com a eficácia do produto ou a protecção da saúde pública, ao passo que o artigo 11.° , primeiro parágrafo, da Directiva 65/65 obriga as autoridades competentes dos Estados-Membros a suspender ou revogar a autorização de introdução no mercado, quando a especialidade farmacêutica é nociva nas condições normais de emprego ou falta o efeito terapêutico. Consequentemente, não deveria manter-se a autorização de introdução no mercado de um produto de referência que tenha sido retirado do mercado por razões de saúde pública.
Conclusão
74. Nestes termos, sou de opinião de que as questões submetidas pelo Østre Landsret devem obter a seguinte resposta:
Para beneficiar do procedimento abreviado previsto no artigo 4.° , terceiro parágrafo, ponto 8, alínea a), iii) da Directiva 65/65/CEE do Conselho, de 26 de Janeiro de 1965, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes às especialidades farmacêuticas, o requerente de uma autorização de introdução no mercado deve provar que, no momento da apresentação do pedido, o produto de referência dispõe de uma autorização de introdução no mercado válida no Estado-Membro a que se refere o requerimento.
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