CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
L. A. GEELHOED
apresentadas em 13 de Fevereiro de 2003(1)
Processo C‑230/01
Intervention Board for Agricultural Produce
contra
Penycoed Farming Partnership
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) (Reino Unido)]
«Regulamento (CEE) n.° 3950/92 – Imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos – Entrega feita por um produtor a um comprador – Não pagamento da imposição pelo comprador – Cobrança ao produtor»
I – Introdução
1. A Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) (Reino Unido) submeteu três questões prejudiciais relativas à interpretação do Regulamento (CEE) n.° 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (2) e do Regulamento (CEE) n.° 536/93 da Comissão, de 9 de Março de 1993, que estabelece as normas de execução da imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (3) .
2. As questões dizem respeito à cobrança da imposição. O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber em que circunstâncias os organismos nacionais competentes podem instaurar um procedimento de cobrança, directamente ao produtor, da imposição devida pelas entregas efectuadas por um produtor de leite a um comprador. Nos termos das normas de direito comunitário aplicáveis, é o comprador – e não o produtor – quem está obrigado a pagar a imposição.
3. Este processo insere‑se no contexto de uma construção que visa impedir todo e qualquer recurso contra o comprador de leite. As partes interessadas procuram criar assim uma situação que impeça a transferência da imposição devida pela produção de leite não correspondente a qualquer quota leiteira.
II – Enquadramento jurídico
A – Disposições comunitárias
4. O regime da imposição suplementar relativa ao leite de vaca foi instituído em 1 de Abril de 1984 pelo Regulamento (CEE) n.° 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984 (4) , que altera o Regulamento (CEE) n.° 804/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (5) . Nos termos do artigo 5.°‑C do Regulamento n.° 804/68, alterado, esta imposição «tem por objectivo conter o crescimento da produção de leite, permitindo as evoluções e adaptações estruturais necessárias, tendo em conta a diversidade das situações nacionais, regionais ou de zonas de recolha na Comunidade». Uma quota leiteira (6) seria concedida a todo o produtor que preenchesse certas condições. O Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação do direito nivelador referido no artigo 5.°‑C do Regulamento n.° 804/68 no sector do leite e produtos lácteos (7) estabeleceu regras mais precisas (8) .
5. O Regulamento n.° 3950/92 prorrogou esse regime – inicialmente temporário – até 1 de Abril de 2000 (9) . O Regulamento n.° 536/93 estabeleceu as disposições de execução desse regulamento.
6. Nos termos do artigo 1.° do Regulamento n.° 3950/92, a imposição suplementar está «a cargo dos produtores de leite de vaca» e tem por objecto «as quantidades de leite ou de equivalente‑leite entregues a um comprador ou vendidas directamente para consumo durante o período de doze meses em causa e que excedam uma quantidade a determinar. A imposição é fixada em 115% do preço indicativo do leite».
7. O n.° 2 do artigo 2.° do Regulamento n.° 3950/92 diz respeito às entregas: «[...] o comprador responsável pela imposição pagará o montante em dívida ao organismo competente do Estado‑Membro, antes de uma data e segundo regras a determinar; esse montante será deduzido pelo próprio comprador do preço do leite pago aos produtores devedores da imposição, e, se tal não for possível, será cobrado por qualquer outra forma adequada.
Se um ou vários compradores forem substituídos, no todo ou em parte, por um só comprador, as quantidades de referência individuais de que os produtores disponham serão tomadas em consideração para o remanescente do período de doze meses em curso, depois de deduzidas as quantidades já entregues e tendo em conta o seu teor de matéria gorda. São aplicáveis as mesmas disposições sempre que um produtor passe de um comprador para outro.
Sempre que as quantidades entregues por um produtor excedam a quantidade de referência de que dispõe, o comprador fica autorizado a reter, a título de provisão para a imposição devida, e de acordo com regras determinadas pelo Estado‑Membro, um montante do preço do leite em relação a todas as entregas efectuadas por esse produtor que excedam a quantidade de referência de que dispõe».
8. O artigo 2.°, n.° 3, tem por objecto as vendas directas. Neste caso, «o produtor pagará a imposição devida ao organismo competente do Estado‑Membro antes de uma data e de acordo com regras a determinar».
9. A alínea e) do artigo 9.° do Regulamento n.° 3950/92 define da seguinte forma o conceito de comprador: «uma empresa ou uma agrupamento que compra leite ou outros produtos lácteos ao produtor:
– para os tratar ou transformar,
– para os ceder a uma ou mais empresas que tratem ou transformem leite ou outros produtos lácteos.
Todavia, é considerado comprador um agrupamento de compradores, situado numa mesma zona geográfica, que efectue, por conta dos seus membros, as operações de gestão administrativa e contabilística necessárias ao pagamento da imposição. [...]».
10. O papel do comprador é explicado no oitavo considerando do Regulamento n.° 3950/92, que tem a seguinte redacção:
«Considerando que, a fim de evitar, tal como anteriormente, longos atrasos na cobrança e no pagamento da imposição, incompatíveis com o objectivo do regime, é conveniente determinar que o comprador, que se afigura ser a pessoa mais indicada para efectuar as operações necessárias, seja responsável pelo pagamento da imposição e atribuir‑lhe os meios para garantir a sua cobrança junto dos produtores, que dela são devedores.»
11. As modalidades de aplicação da imposição foram estabelecidas pelo Regulamento n.° 536/93. Este regulamento contém, no artigo 3.°, disposições relativas à entrega ao comprador e, no artigo 4.°, disposições relativas à entrega directa ao consumidor. O n.° 2 do artigo 5.° obriga os Estados‑Membros a tomarem as medidas complementares «para assegurar o pagamento da imposição devida à Comunidade no prazo estabelecido». Nos termos do n.° 1 do artigo 7.° do Regulamento n.° 536/93, delas fazem parte «todas as medidas de controlo necessárias para assegurar a cobrança da imposição sobre as quantidades de leite e de equivalente‑leite comercializadas que excedam as quantidades correspondentes referidas no artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 3950/92. Para esse efeito:
a) Qualquer comprador que opere no território de um Estado‑Membro será aprovado por este Estado‑Membro. [...]
b) O produtor certificar‑se‑á de que o comprador a quem entrega os produtos é um comprador aprovado. [...]»
B – Disposições nacionais
12. As disposições pertinentes de direito nacional que dão execução ao regulamento comunitário em matéria de imposição suplementar constam do Dairy Produce Quota Regulations 1997 (10) .
13. A Regulation 2 dá uma definição do conceito de comprador idêntica à contida no artigo 9.° do Regulamento n.° 3950/92 e este é reconhecido pelo Intervention Board for Agricultural Produce (11) por força do n.° 1 do artigo 7.° do Regulamento n.° 536/93. No Reino Unido, o Intervention Board é o organismo competente a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 2.° do Regulamento n.° 3950/92.
14. A Regulation 20 estipula que qualquer soma devida a título de imposição que não seja paga até 1 de Setembro de cada ano poderá ser cobrada pelo Intervention Board, acrescida de juros. No que se refere à aplicação do terceiro parágrafo do n.° 2 do artigo 2.° do Regulamento n.° 3950/92 – que tem por objecto a situação em que as quantidades de leite entregues por um produtor a um comprador ultrapassam a quota do produtor – o comprador pode reter de imediato, das somas devidas ao produtor, o montante correspondente à ultrapassagem da quota.
III – Enquadramento de facto e tramitação processual
15. O processo principal tem por objecto o litígio entre, por um lado, o Intervention Board, e, por outro, a Penycoed Farming Partnership (12) , que é uma associação entre Jonathan Williams e Ian Parker.
16. Por citação de 28 de Janeiro de 1999, o Intervention Board instaurou uma acção contra a Penycoed na High Court of Justice para recuperação da soma de 561 872,42 GBP, representando a imposição devida pela demandada relativamente à campanha de comercialização de 1997‑1998, acrescida de juros. No articulado de 6 de Maio de 1999, o Intervention Board expôs os factos que fundamentam o seu pedido. No n.° 11 desse articulado, declara que: «Durante o ano de comercialização de 1997‑1998, a demandada era produtora de leite na acepção das [regulamentações comunitária e nacional aplicáveis], tendo entregue 2 111 023 litros de leite ou de equivalente a leite a pessoas não reconhecidas como compradores pelo demandante».
17. De acordo com a decisão de reenvio, este processo tem por contexto uma construção que permite aos agricultores entregarem leite à Elm Farms Limited (sociedade inglesa, actualmente em liquidação, a seguir «Elm Farms») e, a partir de 1 de Janeiro de 1998, à TDM Dairy Management Incorporated (sociedade constituída no Delaware, a seguir «TDM»).
18. Os agricultores que participaram na construção haviam celebrado acordos com a Elm Farms e a TDM. A maioria era detentora registada de quotas leiteiras, sendo que outros, entre os quais a demandada, o não eram. De acordo com esses acordos, os produtores arrendavam – partes das – suas terras e rebanhos à Elm Farms e à TDM. Os agricultores que detinham quotas leiteiras davam mandato à Elm Farms e à TDM para as utilizarem em seu nome. Ao mesmo tempo, a Elm Farms e a TDM celebravam acordos com os agricultores no sentido de estes assegurarem a manutenção e ordenha dos rebanhos, por conta da Elm Farms e da TDM.
19. Esta construção permitia que os agricultores produzissem produtos lácteos sem necessidade de quotas. Tais acordos tinham por objectivo subtrair os agricultores à definição de produtor de leite na acepção da regulamentação da imposição suplementar e, ao mesmo tempo, evitar que a Elm Farms e a TDM fossem qualificadas de compradores. A Elm Farms e a TDM tornavam‑se, elas próprias, produtoras que ou tinham necessidade de quotas leiteiras ou eram obrigadas a pagar as imposições eventualmente devidas. O Intervention Board observa, contudo, que a construção não obteve os resultados previstos e que os agricultores se mantiveram «produtores» e a Elm Farms e a TDM «compradores». Assim, os agricultores entregaram leite à Elm Farms e à TDM. Os agricultores impugnam estas afirmações do Intervention Board.
20. Em Março de 2000, a Penycoed pediu que a acção do Intervention Board fosse julgada manifestamente inadmissível. A Penycoed referiu que o Intervention Board não dispunha de qualquer acção directa contra si, apesar dos factos serem correctos. A Penycoed considera que o Intervention Board apenas pode agir contra os compradores de leite. Tais compradores podem, por seu turno, agir contra a Penycoed. O Intervention Board impugna este ponto de vista.
21. De um ponto de vista jurídico, o pedido da Penycoed deve ser qualificado como excepção de inadmissibilidade. Por decisão de 27 de Junho de 2000, o Master Eyre não acolheu a excepção, por entender não dever a questão ser decidida numa fase preliminar do processo, mas sim quando do exame do mérito. O Master Eyre autorizou a Penycoed a interpor recurso da decisão para a Court of Appeal. A Court of Appeal examinou o processo em 25 de Abril de 2001.
22. Observe‑se que as partes no processo principal acordaram em que deve ser considerada correcta a análise dos factos efectuada pelo Intervention Board, no que se refere à excepção de inadmissibilidade. Na sequência do processo, a Penycoed foi, pois, qualificada de produtor e a Elm Farms e a TDM de compradores a quem a Penycoed fez entregas. Além disso, ficou provado no decurso do processo que o Intervention Board não aprovou a Elm Farms e a TDM enquanto compradores.
23. Em seguida, por decisão de 31 de Maio de 2001, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Junho de 2001, a Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Permitem os artigos 1.° e/ou 2.° do Regulamento n.° 3950/92 do Conselho que o organismo competente de um Estado‑Membro intente uma acção directamente contra o produtor para a recuperação da imposição suplementar devida por este produtor (de outro modo que não seja nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 2.° relativamente às vendas directas)?
2) Em caso de resposta afirmativa, em que circunstâncias pode esta acção ser movida?
3) Em especial, pode esta acção ser movida quando o comprador a quem o leite foi entregue a) não estava aprovado nos termos do artigo 7.° do Regulamento n.° 536/93 (13) e/ou b) não cumpriu quaisquer das obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 7.° deste regulamento e/ou c) não recebeu nem procurou receber a imposição suplementar dos produtores em causa?»
24. Para além do presente processo, estão pendentes 22 outros litígios tendo por objecto o mesmo tipo de operações (ou operações similares), em 21 dos quais a mesma excepção de inadmissibilidade foi ou pode ser suscitada pelas demandadas. O órgão jurisdicional nacional suspendeu a instância nesses processos enquanto aguarda a decisão prejudicial no presente processo.
25. Foram apresentadas observações escritas nos termos do artigo 20.° do Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal de Justiça pelos Governos grego, italiano e do Reino Unido, bem como pela Comissão. Em 28 de Novembro de 2002, realizou‑se a audiência, tendo a Penycoed podido apresentar também o seu ponto de vista.
IV – A organização de mercado no sector dos produtos lácteos
26. O regime da imposição suplementar insere‑se na organização de mercado no sector dos produtos lácteos. Para ilustrar o contexto do presente processo, começaremos por referir alguns aspectos relativos à organização desse mercado.
27. A União Europeia produz anualmente 122 milhões de toneladas de leite, graças a 21 milhões de vacas leiteiras e 720 000 explorações de gado leiteiro. 115 milhões de toneladas (94%) dessa produção de leite vão para a central leiteira, o resto é tratado na quinta. Cerca de 100 milhões de toneladas (82%) são colocadas no mercado comunitário a preços de mercado normais, dos quais mais de metade sob a forma de queijo, 10 milhões de toneladas (8%) são também colocados no mercado interno, mas a um preço subsidiado, e as 12 últimas milhões de toneladas de leite (10%) são exportadas para países terceiros sob a forma de leite em pó, manteiga, manteiga fundida, queijo e leite condensado. Essas exportações são em grande parte efectuadas com o auxílio de restituições à exportação, que permitem preencher a diferença de preço com o do mercado mundial.
28. O Regulamento n.° 804/68 esteve em vigor até 1 de Janeiro de 2000 (14) . Por força desse regulamento, a organização de mercado baseia‑se em três princípios:
1. Um sistema de preços que implica a fixação, para cada campanha leiteira, de um preço indicativo (15) para o leite e de preços de intervenção (16) para a manteiga e o leite em pó desnatado.
2. Um regime de intervenção. Desde 1987, as possibilidades de intervenção relativamente à manteiga dependem do nível de preços do mercado num Estado‑Membro – só existe intervenção se o preço de mercado for inferior a 92% do preço de intervenção – e a manteiga restituída e armazenada apenas é paga na percentagem de 90% do preço de intervenção; relativamente ao leite em pó desnatado, a intervenção apenas é possível durante o Verão (1 de Março – 31 de Agosto) e o preço de intervenção de 100% apenas é garantido para determinada quantidade (anualmente 109 000 toneladas para toda a União Europeia).
3. Um regime relativo ao tráfico comercial com países terceiros. São concedidos subsídios (restituições) à exportação de produtos lácteos para países terceiros, a fim de preencher a diferença entre o mercado interno e o mundial. Em virtude do acordo OMC, a União Europeia teve já de diminuir de forma drástica a exportação subsidiada entre 1995 e 2001: ‑36% em valor e ‑21% em quantidade.
A partir de 1 de Janeiro de 2000 – logo de menor relevo para o presente processo – tornou‑se aplicável um regime alterado por força do Regulamento n.° 1255/1999 17 –Já referido na nota 14..
Em resumo, o preço indicativo para o leite e os preços de intervenção foram diminuídos. Foram instituídas outras formas de auxílio, quais sejam, suplementos de prémio, pagamentos à superfície e apoio directo do rendimento.
V – Apreciação
A – Observação preliminar
29. Considero estarem as três questões do órgão jurisdicional de reenvio de tal forma relacionadas que é necessário examiná‑las em conjunto.
30. O problema que o Tribunal de Justiça é chamado a examinar no caso vertente é o seguinte. A imposição suplementar é devida pelo produtor do leite, mas deve ser paga ao organismo competente do Estado‑Membro pelo comprador de leite. Na maior parte dos casos, este último é a central leiteira que trata ou transforma o leite. Nem as disposições pertinentes de direito comunitário, nem as disposições britânicas de execução dão ao organismo competente o poder de cobrar a imposição suplementar directamente ao produtor de leite. A questão principal que assim se coloca é a de saber se a cobrança directa ao produtor de leite é, contudo, possível quando a imposição suplementar não pode ser cobrada ao comprador. O Tribunal de Justiça pode limitar‑se a examinar esta questão principal e, em consequência, não atender a inúmeros elementos que foram apresentados durante o presente processo.
31. Na exposição que se segue, começaremos por apresentar um esquema do regime aqui em causa, na medida em que é relevante para dar resposta ao problema colocado. Abordaremos em seguida as observações apresentadas no presente processo. Depois, descreveremos os elementos que consideramos não deverem ser tomados em consideração. Por último, formularemos a resposta que propomos à questão assim colocada.
B – Esquema do objectivo e do conteúdo do regime em causa
32. A imposição suplementar foi introduzida em 1 de Abril de 1984 com vista a regular a produção de leite na Comunidade Europeia. A instituição de quotas leiteiras individuais visa controlar a produção das explorações leiteiras existentes e combater a chegada ao mercado de novas explorações. As quotas leiteiras individuais determinam a quantidade de leite que um criador de vacas leiteiras tem o direito de produzir sem se submeter a uma imposição suplementar, de montante proibitivo. O montante dessa imposição eleva‑se actualmente a 115% do preço indicativo do leite.
33. Do ponto de vista do criador de gado leiteiro, este tem o direito de produzir leite até ser atingida a sua quota. Se produz mais, terá de pagar. No acórdão Molkereigenossenschaft Wiedergeltingen (18) , o Tribunal de Justiça explica‑o pormenorizadamente. A imposição suplementar deve ser objecto de uma «transferência [...] do devedor, ou seja, do produtor, para o credor, ou seja, para a entidade competente do Estado‑Membro». Esses direitos e obrigações do criador de gado leiteiro constituem a essência mesmo do regime da imposição suplementar.
34. Além disso, para assegurar uma efectiva limitação da produção de leite, o regime institui um conjunto de competências administrativas destinadas a garantir o pagamento da imposição. Essas competências administrativas estão em grande parte previstas nos regulamentos CE adoptados em matéria de imposição suplementar. Os Estados‑Membros desempenham um papel central na aplicação desse regime. Os regulamentos comunitários conferem‑lhes plena competência para tal efeito. Designadamente, os Estados‑Membros zelam pela cobrança da imposição. As competências dos organismos dos Estados‑Membros em matéria de recuperação estão, contudo, estabelecidas a nível comunitário. O objectivo consiste em garantir que a imposição suplementar é efectivamente aplicada em todos os Estados‑Membros sem perda de recursos comunitários. O objectivo reside também em garantir uma aplicação uniforme a fim de evitar que a produção leiteira seja influenciada nos Estados‑Membros por desigualdades em matéria de concorrência.
35. Por motivos administrativos, optou‑se por que o organismo competente do Estado‑Membro cobre a imposição suplementar do comprador de leite e não do produtor de leite. Como o Tribunal de Justiça sublinha no acórdão Molkereigenossenschaft Wiedergeltingen (19) , o comprador desempenha o papel de intermediário, visto ter a qualidade de devedor quando da transferência. Decorre do oitavo considerando do regulamento que conferir tal papel ao comprador visa evitar longos atrasos na cobrança da imposição. O produtor é e mantém‑se como devedor da imposição.
36. Por motivos administrativos práticos, o comprador desempenha assim o papel de intermediário. Este papel em nada altera a obrigação do criador de gado leiteiro de limitar a sua produção de leite e transferir a imposição devida sobre a produção excedentária. No acórdão Consorzio fra i Caseifici dell’Altopiano di Asiago (20) , o Tribunal de Justiça definiu o conceito de comprador, na acepção do n.° 2 do artigo 2.° e da alínea e) do artigo 9.° do Regulamento n.° 3950/92 da seguinte forma: «abrange qualquer empresa intermediária que proceda à aquisição de leite junto de um produtor no quadro de uma relação contratual, sejam quais forem as modalidades de remuneração deste último, com o objectivo de ela própria o tratar ou transformar, ou de o ceder a uma empresa de tratamento ou de transformação [...]». Uma interpretação muito lata, pois, como o Tribunal de Justiça aliás expõe pormenorizadamente na referida decisão.
37. Esta interpretação lata do Tribunal de Justiça é necessária, visto o legislador comunitário ter atribuído ao comprador o monopólio da cobrança da imposição ao produtor de leite, bem como da transferência do montante cobrado para o organismo nacional. A regulamentação não prevê qualquer obrigação de o produtor de leite transferir a imposição para os organismos competentes, também não conferindo competência a estas autoridades para cobrarem a imposição ao produtor de leite, com excepção da venda directa pela quinta.
38. O legislador comunitário parte manifestamente do ponto de vista que existe sempre um comprador de leite obrigado ao pagamento da imposição suplementar devida pelo produtor de leite. Ora, no presente processo, não existe comprador responsável por esse pagamento. Os actos das partes revelaram a existência de uma lacuna na regulamentação.
C – Observações apresentadas
39. A resposta à questão principal que formulámos no ponto A, relativa à competência para cobrar directamente ao produtor, permite separar as observações apresentadas no presente processo. Resumindo: os Governos do Reino Unido e italiano, bem como a Comissão, sugerem que seja dada resposta afirmativa a esta questão, a Penycoed e o Governo grego propõem uma resposta negativa.
40. O Governo do Reino Unido considera que a eficaz aplicação do regime da imposição suplementar implica que o Intervention Board tenha em princípio competência para actuar judicialmente contra o próprio produtor, visto ser este o devedor final por força dos artigos 1.° e 2.° do Regulamento n.° 3950/92. O n.° 2 do artigo 2.° do Regulamento n.° 3950/92 visa facilitar o recurso contra os produtores e não impedir tais recursos quando o comprador não pode desempenhar o papel de intermediário. Com efeito, para o Governo do Reino Unido, a Penycoed, a Elm Farms e a TDM violaram as condições estabelecidas no artigo 7.° do Regulamento n.° 563/93. A Elm Farms e a TDM eram compradores não aprovados e a Penycoed entregava leite a esses compradores não aprovados. Um comprador não aprovado não é abrangido pelo n.° 2 do artigo 2.° do Regulamento n.° 3950/92, não dispondo das competências que o n.° 2 do artigo 2.° atribui aos compradores.
41. A Penycoed, a Elm Farms e a TDM não tentaram de forma alguma pagar ou cobrar a imposição. Apesar de o regulamento não estabelecer qualquer regra em tal situação, o Governo do Reino Unido entende que o organismo competente de um Estado‑Membro pode intentar uma acção directa de cobrança. Isto é ainda mais verdade quando o comprador não preenche o seu papel de intermediário. O Governo do Reino Unido considera também que uma acção directa não pode ser intentada caso o produtor deva pagar duas vezes a imposição ou quando o Intervention Board a possa cobrar duas vezes.
42. O Governo italiano considera que o direito comunitário não exclui expressamente a possibilidade de ser intentada uma acção directa contra os produtores. Pelo contrário, os Estados‑Membros são obrigados a tomar todas as medidas de controlo necessárias para garantir a cobrança da imposição. Intentar uma acção contra um produtor é uma dessas medidas.
43. O Governo italiano entende que o organismo nacional competente pode intentar uma acção directa contra um produtor quando se prove que este não efectuou qualquer esforço para pagar a imposição mesmo após ter sido intimado a fazê‑lo. O organismo competente pode também intentar uma acção directa quando o comprador não for um comprador aprovado. O facto de o comprador não ser aprovado não dispensa o produtor de pagar a imposição. Mesmo quando o comprador não cumpra as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.° do Regulamento n.° 536/93, o produtor nem por isso é dispensado de cumprir as obrigações que lhe incumbem. Tal significa que o organismo nacional deve ter competência para agir de forma a impedir violações do direito comunitário.
44. A Comissão entende que os compradores só estão sujeitos à obrigação de pagamento da imposição aos organismos nacionais por motivos de eficácia administrativa. Tal resulta do artigo 2.° e do sétimo considerando do Regulamento n.° 3950/92. Os produtores individuais mantêm‑se devedores em última instância, como o comprova o n.° 2 do artigo 2.° do Regulamento n.° 3950/92. Esta disposição estipula que os compradores devem cobrar a imposição aos produtores. Esta interpretação é confortada pelo artigo 3.° do Regulamento n.° 536/93. O objectivo da imposição seria posto em causa se os produtores pudessem evitar o pagamento da imposição vendendo leite a compradores a quem os organismos competentes dos Estados‑Membros não pudessem, na prática, cobrar a imposição. Os produtores teriam um enriquecimento sem causa caso não estivessem sujeitos a qualquer imposição.
45. A Comissão considera que o comprador apenas tem o direito de cobrar a imposição ao produtor após a ter pago ao Estado‑Membro em causa. O comprador não tem o direito de cobrar ao produtor o montante da imposição se este a tiver directamente pago ao Estado‑Membro. É certo que o comprador está autorizado a reter uma parte do preço do leite, a título de adiantamento sobre a imposição devida, quando as quantidades entregues por um produtor ultrapassem a quantidade de referência de que dispõe. A Comissão entende que, se o comprador reteve um adiantamento sobre a imposição, o Estado‑Membro (caso não exista fraude nem conluio entre produtor e comprador) apenas pode exigir a imposição a este último.
46. A Comissão considera que os Estados‑Membros estão autorizados a cobrar a imposição directamente aos produtores em três tipos de casos. Em primeiro lugar, se o produtor ainda não tiver pago a imposição ao comprador e se as circunstâncias de facto e de direito em que se encontra o comprador forem de tal modo que exigir a imposição conduziria a uma situação injusta. A questão de saber se tais circunstâncias existem em determinado caso deve ser decidida pelo órgão jurisdicional nacional. Em segundo lugar, a cobrança directa é autorizada caso se trate de um comprador não aprovado visto que, na prática, se torna muito difícil cobrar a imposição de tal comprador. Neste caso, o Regulamento n.° 3950/92 deve ser interpretado no sentido de permitir instaurar uma acção directa contra o produtor. Em terceiro lugar, a cobrança directa é possível caso o comprador não preencha as condições estabelecidas no artigo 7.° do Regulamento n.° 536/93 ou se o comprador não tiver cobrado ou tentado cobrar a imposição aos produtores em causa.
47. Na resposta às questões prejudiciais, a Penycoed examina em primeiro lugar a posição jurídica dos interessados. O produtor é devedor da imposição, o comprador é dela credor, da mesma forma que o organismo nacional competente. Para a Penycoed, as obrigações jurídicas de uma pessoa devem ser transparentes. Dado que o produtor tem dois credores, a saber, o comprador e os organismos nacionais competentes, o produtor encontra‑se numa situação incerta.
48. A Penycoed considera que o Intervention Board não tem o direito de instaurar uma acção directa contra o produtor visto os organismos nacionais não disporem de tal competência. É o legislador, e não o Tribunal de Justiça, que está obrigado a obviar a tal lacuna na legislação.
49. A Penycoed rejeita o ponto de vista do Governo do Reino Unido de que, em caso de entrega a um comprador não aprovado, o organismo nacional competente tem o direito de intentar uma acção directa contra o produtor, pelos motivos a seguir indicados. A Penycoed entende que essa posição é inaceitável visto o regime da imposição suplementar prever outras sanções quando se trate de um comprador não aprovado. O regulamento não pode ser interpretado no sentido de permitir a instauração de uma acção directa contra um produtor.
50. O Governo grego considera também que os organismos nacionais competentes não podem instaurar uma acção directa contra um produtor visto a pessoa obrigada a pagar a imposição ser o comprador, na acepção da alínea e) do artigo 9.° do Regulamento n.° 3950/92, e não o produtor.
D – Elementos irrelevantes para o pedido prejudicial
51. Em primeiro lugar: as partes no litígio principal resolveram o conflito relativo ao estatuto da demandada e da Elm Farms e TDM. Em consequência, o processo no Tribunal de Justiça pode limitar‑se à questão principal acima reformulada. Com efeito, ficou provado entre as partes que a demandada no processo principal pode ser qualificada de produtor de leite. Também não é importante – pelo menos no processo no Tribunal de Justiça – examinar se as autoridades nacionais não podem efectivamente dirigir‑se directamente à Elm Farms e à TDM. O Tribunal de Justiça pode partir da hipótese de que não existe comprador obrigado a pagar.
52. Em segundo lugar: o Tribunal de Justiça não deve responder à questão de saber se o texto da regulamentação comunitária relativa à imposição suplementar confere base jurídica aos organismos nacionais para cobrarem a imposição directamente ao produtor de leite. Essa competência não é retomada no Regulamento n.° 3950/92, nem no Regulamento n.° 536/93. Também não se encontra em litígio a questão de saber se o fundamento jurídico pode ser eventualmente constituído por uma medida complementar, referida no n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento n.° 536/93, que pode ser tomada pelos Estados‑Membros para garantir o pagamento da imposição devida à Comunidade no prazo fixado. O Governo do Reino Unido não tomou tal medida.
53. Em terceiro lugar: no caso vertente, não é possível invocar os princípios jurídicos de direito comunitário cuja protecção pode ser reclamada pelos sujeitos de direito, como sejam os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Apesar de, no regulamento comunitário em causa e em matéria de imposição suplementar, não existir competência para cobrar ao produtor de leite, este não pode legitimamente ter a expectativa de produzir leite sem quota leiteira e sem imposição. O eventual erro do produtor de leite não tem sentido. O produtor apenas pode ser induzido em erro sobre a questão de saber a quem deve pagar, não sobre o facto do pagamento.
54. Em quarto lugar: como decorre da decisão de reenvio, o processo principal diz respeito a uma construção que tem por objectivo permitir que os agricultores produzam produtos lácteos sem necessidade de quota leiteira. Trata‑se, pois, de uma tentativa deliberada de se subtraírem à obrigação de pagamento. Entendemos que o elemento intencional não é importante para a decisão do litígio. Mesmo que as partes em causa não tenham agido intencionalmente, mas possam produzir leite isento de imposição sem necessidade de quotas por outras razões, tal seria contrário ao conteúdo e ao alcance do Regulamento n.° 3950/92.
55. Em quinto lugar: o artigo 7.° do Regulamento n.° 536/93 estipula que qualquer comprador a quem seja entregue leite pelo produtor tem de ter sido aprovado. Estipula também que o produtor está obrigado a certificar‑se de que o comprador a quem entrega os produtos é um comprador aprovado. Trata‑se de uma obrigação do produtor de leite, que deve ser também respeitada pelo Estado‑Membro, mas que é dissociável da questão de saber se o produtor de leite está obrigado a pagar a imposição directamente aos organismos nacionais. Dito de outra forma, o presente litígio não incide sobre a questão de saber se o produtor de leite se libera da sua dívida caso pague a um comprador não aprovado. Partilhamos aqui o ponto de vista da Penycoed. Os argumentos do Reino Unido e da Comissão não nos convencem. Um comprador não aprovado não deixa de ser comprador na acepção da alínea e) do artigo 9.° do Regulamento n.° 3950/92. Quando a Comissão refere ser difícil cobrar a um comprador não aprovado, entendemos tratar‑se de uma verificação correcta dos factos que não pode, contudo, ser interpretada como implicando o direito de cobrar directamente ao produtor.
56. Em sexto lugar: entendemos também não ser útil examinar a questão de saber como qualificar o papel de intermediário do comprador: é ele, antes de mais, um representante do produtor de leite a que o organismo nacional competente pode dirigir‑se ou é antes um órgão encarregado da cobrança e, assim, um prolongamento mais do organismo nacional competente? Esta questão – seja qual for o seu interesse – não está de todo em causa no presente processo, que diz respeito à obrigação de pagamento do produtor de leite.
E – A resposta
Generalidades
57. A resposta às questões colocadas deve ser feita no âmbito das seguintes verificações:
– a legislação comunitária aplicável não confere qualquer poder expresso ao organismo competente do Estado‑Membro para cobrar a imposição suplementar ao produtor de leite, com excepção do caso – aqui irrelevante – de entrega directa ao consumidor;
– o essencial do regime da imposição suplementar consiste no facto de o produtor de leite apenas ter direito a uma compensação pelo leite que entrega na medida em que a quantidade de leite entregue não ultrapasse a quota leiteira individual que lhe foi atribuída. É obrigado a pagar uma imposição de 115% do preço indicativo do leite relativamente a todas as entregas que ultrapassem essa quota;
– a compensação que cabe ao produtor de leite não é um preço resultante da via normal da oferta e da procura. O valor desse preço é garantido directamente pelas autoridades, visto que em caso de preço de mercado demasiado baixo determinados produtos lácteos podem ser entregues a um organismo de intervenção por um preço de intervenção, e indirectamente, em consequência da limitação da quantidade de leite que chega ao mercado, limitação essa inerente ao regime da imposição suplementar. Uma oferta artificialmente baixa de leite conduz a um preço mais elevado;
– uma parte do preço que o produtor de leite recebe pelo leite que entrega tem a natureza de subsídio proveniente de recursos comunitários. Trata‑se, assim, do leite que é entregue ao organismo de intervenção e do leite cuja exportação para fora da União Europeia é objecto de restituição à exportação;
– neste regime, a produção de uma exploração de gado leiteiro é fixada a um nível artificial em virtude de intervenções estatais, tanto relativamente à quantidade produzida como ao preço pago pelo leite fornecido. Esse nível não é, com efeito, determinado pela capacidade de produção nem pelo mercado. Já por essa razão, as partes interessadas são incitadas a evitar ou contornar as regras estabelecidas pelas autoridades. Do ponto de vista do interesse geral, é, pois, necessário existir um instrumento eficaz que vise impor o respectivo cumprimento;
– a isto acresce o facto de o regime que visa controlar a produção leiteira na União Europeia apenas poder funcionar se, em qualquer caso, a imposição devida puder ser imposta e efectivamente cobrada. Se tal não suceder, a produção leiteira não pode ser controlada de forma equilibrada.
58. Existe, contudo, uma falha tal na legislação comunitária que incita a fugir às respectivas disposições, sendo que o organismo nacional encarregado da respectiva execução não dispõe de competência expressa para impor o respectivo cumprimento. Com efeito, a legislação comunitária não prevê a possibilidade de cobrança directa da imposição suplementar ao produtor de leite.
59. Ainda que o organismo não tenha competência para cobrar, o produtor, por seu lado, tem a obrigação de pagar. Está obrigado a pagar a imposição suplementar com base no texto do artigo 1.° do Regulamento n.° 3950/92, mas também porque recebeu, pelo leite produzido sem quota, uma remuneração que não lhe pertence. Enriqueceu‑se assim sem causa, como a Comissão e o Governo do Reino Unido justamente observaram. Além disso, o não cumprimento de uma obrigação de pagamento deve ser qualificado de actividade ilegal que lesa os interesses financeiros da Comunidade, na acepção do artigo 280.° CE. De acordo com o artigo 10.° do Regulamento n.° 3950/92, a imposição é, com efeito, afectada ao financiamento das despesas comunitárias do sector leiteiro. Por força do artigo 280.° CE, os Estados‑Membros estão obrigados a combater tais actividades ilegais através de medidas dissuasoras que proporcionem uma protecção efectiva nos Estados‑Membros.
60. O Tribunal de Justiça não tem competência para preencher uma lacuna da legislação comunitária, mesmo tratando‑se de uma lacuna evidente. O Tribunal de Justiça tem competência para pronunciar a nulidade de uma disposição de direito comunitário, mas não para a substituir por sua própria iniciativa por outra disposição. Esta tarefa incumbe às instituições comunitárias encarregadas de legislar (21) .
61. A questão a que o Tribunal deve responder é, pois, de diferente natureza. Caso falte competência expressa de direito público para cobrar a imposição, as autoridades nacionais podem, apesar disso, retirar de outra forma do direito comunitário competência para recuperar o montante que lhe é devido? Aqui se coloca também a questão de saber se, em tal situação, as autoridades podem, devem até, optar por uma via de direito privado. Com efeito, os Estados‑Membros são obrigados a aplicar de forma eficaz o direito comunitário.
62. No presente processo, foram invocados determinados argumentos em favor da competência de recuperação dos organismos nacionais (v., supra, n.os 40 a 46). Os argumentos mais importantes invocam a importância da eficaz aplicação do direito comunitário. O Governo do Reino Unido sublinha este aspecto, o Governo italiano refere a obrigação de os Estados‑Membros tomarem todas as medidas necessárias e a Comissão observa que a fuga à imposição destrói o objectivo prosseguido. Um argumento de outra natureza, referido pela Comissão, invoca o enriquecimento sem causa do produtor de leite caso não tenha de transferir a imposição devida.
63. Estes dois argumentos (ou duas categorias de argumentos) são também fulcrais em nossa opinião. Na falta de competência expressa, constituem o fundamento jurídico possível da cobrança da imposição suplementar. Em nossa opinião, trata‑se de dois princípios jurídicos que devem ser distinguidos. O primeiro diz respeito ao princípio da eficácia e o segundo ao do enriquecimento sem causa. Numa primeira fase, trataremos estes dois princípios jurídicos independentemente um do outro, mas sublinhamos desde já uma eventual conexão entre eles. Se um particular se enriquece sem causa em detrimento dos recursos comunitários, o princípio da eficácia pode seguramente conduzir um Estado‑Membro a anular esse enriquecimento.
O princípio da eficácia
64. O princípio da eficácia é reconhecido na jurisprudência do Tribunal de Justiça para proteger os direitos de que os sujeitos jurídicos gozam por virtude do funcionamento directo do direito comunitário. Uma série de acórdãos relativos à restituição de impostos cobrados com violação do direito comunitário consagrou esse princípio. A execução do direito comunitário, de que também faz parte a organização da ordem jurídica interna, não pode ser moldada de forma tal que o exercício de tais direitos se torne impossível ou extremamente difícil na prática (22) .
65. De forma mais ampla, o princípio da eficácia pressupõe que os interessados estejam em condições de utilizar efectivamente as possibilidades oferecidas pelo direito comunitário (23) . No caso vertente, trata‑se da situação inversa. Não está em causa um direito de efeito directo, mas uma obrigação de efeito directo, por força do artigo 1.° do Regulamento n.° 3950/92. O interessado está obrigado a pagar a imposição suplementar ao Estado‑Membro em que está estabelecido. A questão que actualmente se coloca é a de saber se o princípio da eficácia implica também que a ordem jurídica interna seja organizada de forma tal que o interessado deva pagar em qualquer caso a sua dívida.
66. Entendemos que a resposta a esta questão deve ser afirmativa no presente processo, que tem por objecto uma vantagem financeira de que o interessado beneficiou erradamente a cargo do orçamento da Comunidade. As receitas que alimentam o orçamento comunitário e os benefícios financeiros a cargo desse orçamento devem ser regidos e aplicados de forma a penalizar ou beneficiar uniformemente todos aqueles que se encontram nas condições determinadas pela regulamentação comunitária para as suportarem ou delas beneficiarem (24) . O princípio da eficácia implica também que as administrações dos Estados‑Membros, agindo por conta da Comunidade, possam cobrar os referidos impostos e obter a repartição dos benefícios financeiros que tenham sido irregularmente pagos (25) .
67. Observe‑se que o princípio da eficácia comporta dois aspectos. Os cidadãos não devem apenas poder exercer os direitos que o direito comunitário lhes concede; devem também cumprir as obrigações que lhes incumbem. O princípio da eficácia implica, com efeito, que o objectivo político prosseguido pelo legislador comunitário seja realizado nos Estados‑Membros e, assim, seja assegurado o pleno e total funcionamento do direito comunitário. Este princípio decorre do artigo 10.° CE, por força do qual os Estados‑Membros estão obrigados a tomar todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do direito comunitário. Ora, encontra‑se entre tais obrigações a de apagar as consequências ilegais de uma violação do direito comunitário (26) .
68. Considerado do ponto de vista do Estado‑Membro, o princípio da eficácia exige, pois, que um Estado‑Membro possa cumprir em quaisquer circunstâncias a obrigação de zelar pela recuperação da imposição suplementar, obrigação essa que lhe incumbe por força do direito comunitário.
69. Com base nas considerações anteriores, entendemos que a aplicação do princípio da eficácia permite preencher a lacuna da legislação comunitária. Nas circunstâncias especiais do caso vertente, caso o Tribunal de Justiça responda preenchendo uma lacuna da legislação comunitária, tal não significa que esteja a tomar o lugar do legislador comunitário. Com efeito, o Tribunal de Justiça não está a estabelecer qualquer outra disposição em seu lugar.
70. Entendemos que os factos seguintes são decisivos para a resposta do Tribunal de Justiça:
– encontra‑se provado que a conduta do interessado impede a consecução de um objectivo essencial da legislação comunitária em matéria de imposição suplementar, a saber, o controlo da produção de leite na Comunidade. O orçamento comunitário é igualmente afectado;
– trata‑se de uma lacuna do direito comunitário perfeitamente unívoca e sem interpretação possível, pela qual uma disposição que tem justamente por objectivo aumentar a eficácia da aplicação do regime (artigo 2.° do Regulamento n.° 3950/92) permite, pelo contrário, a fuga à obrigação pelas partes interessadas. A isto acresce que o Tribunal de Justiça, para evitar dificuldades administrativas, dá uma interpretação ampla do conceito de comprador referido no artigo 2.°;
– os Estados‑Membros têm a obrigação de aplicar eficazmente o direito comunitário. Esta obrigação é tanto mais efectiva quanto se trate de combater uma actividade ilegal que lesa os interesses financeiros da Comunidade;
– encontra‑se provado que o produtor de leite em causa é devedor da imposição suplementar e que o montante dessa dívida está fixado. Encontra‑se igualmente provado que o Estado‑Membro é credor dessa imposição (27) .
71. Em resumo, o produtor de leite é titular, directamente por força do direito comunitário, de uma dívida para com a Comunidade Europeia. O princípio da eficácia implica que essa dívida seja paga. Na falta de competência prevista por uma disposição comunitária, tal significa que o direito nacional deve colocar à disposição do Estado‑Membro que o aplica os meios jurídicos necessários para cobrar essa dívida. Se o direito público nacional se opuser à cobrança pelas autoridades de um montante devido sem competência expressa, estas poderão invocar para esse efeito o direito privado. O direito comunitário dispõe, assim, que, nestas circunstâncias, a dívida deve poder ser recuperada, sendo que o direito nacional estabelece o fundamento e forma da acção.
O princípio do enriquecimento sem causa
72. O enriquecimento sem causa da Penycoed pode constituir o fundamento jurídico que permite recuperar a imposição suplementar. A proibição do enriquecimento sem causa funciona nos termos de um princípio geralmente admitido no direito interno dos Estados‑Membros, no âmbito de uma acção de repetição do indevido.
73. É jurisprudência assente que a protecção dos direitos nesta matéria garantidos pela ordem jurídica comunitária não implica a restituição das taxas indevidamente cobradas, em condições que gerem um enriquecimento sem causa dos titulares dos direitos (28) . Incumbe assim aos órgãos jurisdicionais nacionais apreciar, à luz das circunstâncias de cada caso, se se trata de um enriquecimento sem causa. O reembolso de uma taxa cobrada com violação do direito comunitário apenas pode ser recusado quando se prove existir efectivamente enriquecimento sem causa (29) .
74. Ora, o que é que está em causa? Seguramente não está em causa uma imposição indevida. Pelo contrário, a Penycoed produziu leite sem dispor de quota leiteira. Não pagou a imposição devida por força da disposição principal do artigo 12.° do Regulamento n.° 3950/92 em matéria de entregas de leite sem quota, tendo pelo contrário recebido um preço pelo leite que entregou. Como acima referimos no n.° 57, esse preço é garantido pela Comunidade e tem, em parte, a natureza de subsídio. Em consequência, a Penycoed enriqueceu‑se sem causa com prejuízo da Comunidade Europeia.
75. Entendemos ser conforme com o direito comunitário recuperar um subsídio indevidamente pago. Sublinhe‑se aqui que, tratando‑se de um subsídio pago com recursos dos Estados‑Membros, a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça prevê, sempre, a possibilidade de recuperação de um subsídio erradamente pago, acrescida de juros. Através dessa restituição, o beneficiário perde, efectivamente, a vantagem de que tinha beneficiado no mercado relativamente aos seus concorrentes e a situação anterior à concessão do auxílio é reposta (30) . O que é válido para os subsídios pagos através de recursos nacionais é‑o também para os subsídios pagos através de recursos comunitários.
76. Mesmo que o preço pago pelo leite não deva ser qualificado de subsídio, trata‑se de um enriquecimento sem causa com prejuízo de recursos comunitários, e, enquanto tal, tais somas devem ser recuperadas. Encontra‑se plenamente provado que a Penycoed obteve um benefício económico ao receber somas a que não tinha direito. A isto acresce que se trata de somas cujo montante é garantido pela Comunidade. Trata‑se também de uma dívida para com a Comunidade Europeia, que sofreu assim um prejuízo, visto que ficaram diminuídos os meios disponíveis para as despesas no sector leiteiro.
77. Aqui também, compete ao direito nacional determinar se a recuperação fundada no enriquecimento sem causa deve ser qualificada como acção de direito público ou de direito privado. O direito comunitário limita‑se a estipular que, num caso como este, há que proceder à recuperação.
A conexão
78. Entendemos que os princípios da eficácia e do enriquecimento sem causa constituem fundamentos autónomos para a cobrança da imposição suplementar. Para a hipótese de o Tribunal de Justiça não subscrever esta opinião, declarando que nenhum desses dois princípios constitui fundamento autónomo, sustentamos, a título subsidiário, que, num caso específico como o presente, os dois princípios devem ser examinados de forma conexa. Se um particular se enriquece sem causa em prejuízo de recursos comunitários e, em consequência, obsta à consecução do objectivo essencial de uma regulamentação comunitária, o princípio da eficácia exige que o Estado‑Membro anule tal enriquecimento.
VI – Conclusão
79. Com base nas considerações precedentes, propomos que o Tribunal de Justiça responda da seguinte forma às questões submetidas pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division):
«Nos termos do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos, um produtor de leite de vaca está obrigado a pagar uma imposição ao organismo competente do Estado‑Membro encarregado da aplicação desse regulamento. Com excepção da hipótese prevista no n.° 3 do artigo 2.° do regulamento, a legislação comunitária não previu a competência expressa desse organismo para cobrar a imposição directamente ao produtor. Contudo, os princípios da eficácia e do enriquecimento sem causa implicam que a imposição possa ser directamente cobrada ao produtor de leite caso se revele impossível cobrá‑la ao comprador de leite.»
1 – Língua original: neerlandês.
2 – JO L 405, p. 1.
3 – JO L 57, p. 12.
4 – JO L 90, p. 10; EE 03 F30 p. 61.
5 – Regulamento do Conselho, de 27 de Junho de 1968 (JO L 148, p. 13; EE 03 F2 p. 146).
6 – O regulamento fala de «quantidades de referência individuais».
7 – JO L 90, p. 13.
8 – Este regulamento foi revogado em 1 de Abril de 1993.
9 – O Regulamento (CE) n.° 1256/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que altera o Regulamento n.° 3950/92 (JO L 160, p. 73), prorrogou de novo o regime até 1 de Abril de 2008.
10 – SI 1997, 733 (publicadas enquanto Statutory Instrument 1997, 733).
11 – A seguir «Intervention Board».
12 – A seguir «Penycoed».
13 – Regulamento (CEE) n.° 536/93 da Comissão, de 9 de Março de 1993, que estabelece as normas de execução da imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 57, p. 12).
14 – Foi substituído, a partir de 1 de Janeiro de 2000, pelo Regulamento (CE) n.° 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 160, p. 48).
15 – O preço indicativo é o preço do leite tendencialmente garantido para a totalidade de leite vendido pelos produtores no decurso de determinada campanha leiteira.
16 – Os preços de intervenção são preços que visam sustentar o mercado relativamente a produtos que podem ser restituídos durante períodos de excedentes leiteiros, a saber, a manteiga e o leite em pó desnatado.
17 – Já referido na nota 14.
18 – Acórdão de 6 de Julho de 2000 (C‑356/97, Colect., p. I‑5461, n.° 31).
19 – Referido na nota 18, n.° 30 do acórdão.
20 – Acórdão de 29 de Abril de 1999 (C‑288/97, Colect., p. I‑2575, n.° 28).
21 – V., por exemplo, nesta matéria, o acórdão de 19 de Outubro de 1977, Ruckdeschel e Hansa‑Lagerhaus Ströh (117/76 e 16/77, Recueil, p. 1753, n.° 13, Colect., p. 619).
22 – V. a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça em matéria de reembolso de impostos cobrados em violação do direito comunitário, recordada no recente acórdão de 24 de Setembro de 2002, Grundig Italiana (C‑255/00, Colect., p. I‑8003, n.° 25).
23 – V. as conclusões que apresentámos em 4 de Julho de 2002, no processo Comissão/Luxemburgo (C‑97/01, ainda não publicadas na Colectânea, n.° 8).
24 – Acórdão de 5 de Março de 1980, Ferwerda (265/78, Recueil, p. 617, n.° 8).
25 – V., também, o n.° 8 do acórdão Ferwerda (referido na nota 24). O Tribunal de Justiça remete aí para o princípio da eficácia sem o referir.
26 – V., designadamente, acórdão de 19 de Novembro de 1991, Francovich e o. (C‑6/90 e C‑9/90, Colect., p. I‑5357, n.° 36).
27 – V., por exemplo, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Outubro de 2001, Corus UK/Comissão (T‑171/99, Colect., p. II‑2967, n.° 55).
28 – V., por exemplo, acórdão de 27 de Fevereiro de 1980, Just (68/79, Recueil, p. 501, n.° 26).
29 – Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Setembro de 2000, Michaïlidis (C‑441/98 e C‑442/98, Colect., p. I‑7145, n.os 32 e 33).
30 – V., designadamente, acórdão de 4 de Abril de 1995, Comissão/Itália (C‑350/93, Colect., p. I‑699).
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