Conclusões do Advogado-Geral
1 Com o intuito de reduzir a produção de leite na Comunidade Europeia, o legislador comunitário instaurou, em 1984, um regime de controlo nos termos do qual é atribuída aos produtores uma quantidade de referência, designada vulgarmente de «quota leiteira», ficando a parte da sua produção que ultrapasse essa quantidade sujeita a uma imposição suplementar.
2 No acórdão de 15 de Janeiro de 1991, Ballmann (1), o Tribunal de Justiça declarou que a produção leiteira obtida por um empresário agrícola em instalações arrendadas deve ser imputada na sua própria quantidade de referência, uma vez que por ele sejam geridas, de maneira autónoma, as unidades de produção para cuja exploração arrendou determinadas instalações e que esteja garantida uma delimitação clara das quantidades de leite produzidas respectivamente pelo arrendatário e pelo senhorio.
3 No presente processo, as questões submetidas pelo Verwaltungsgericht Weimar (Alemanha) destinam-se, no essencial, a determinar se a posição adoptada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Ballmann é aplicável quando as unidades de produção exploradas pelo produtor no momento da atribuição de uma quantidade de referência e aquelas que o mesmo adquiriu por arrendamento se encontrem no território da antiga República Democrática Alemã. Mais precisamente, o tribunal a quo foi confrontado com uma situação em que o arrendatário transferiu a produção da quantidade de referência que lhe estava atribuída para as instalações que tomou de arrendamento, estando essas instalações situadas numa comuna que foi integrada num antigo Land da República Federal da Alemanha.
I - Enquadramento jurídico
A - A regulamentação comunitária
4 O regime da imposição suplementar sobre o leite foi introduzido pelo Regulamento (CEE) n._ 856/84 (2). Esta imposição veio juntar-se à que foi instituída em 1977 para o conjunto das quantidades de leite entregues às fábricas de lacticínios, assim como para determinadas vendas de produtos lácteos na exploração agrícola (3).
5 O Regulamento n._ 856/84 previa a fixação, para toda a Comunidade, de uma quantidade global garantida que deveria ser repartida entre os Estados-Membros em função das quantidades de leite entregues no seu território durante um determinado ano. Cada Estado-Membro devia, por sua vez, repartir a respectiva quantidade garantida entre os seus produtores, atribuindo-lhes uma quantidade de referência individual. O que fosse produzido pelo produtor além dessa quantidade de referência individual, num período de doze meses, contados de 1 de Abril de um ano até 31 de Março do ano seguinte, acarretava a obrigação de pagar uma imposição suplementar, destinada a financiar a comercialização desse excedente (4). O pagamento desta imposição estava a cargo do produtor ou do comprador de leite, tendo o comprador, neste caso, o direito de repercuti-la no produtor.
6 As regras gerais para a implementação deste regime de imposição suplementar foram estabelecidas pelo Regulamento (CEE) n._ 857/84 (5). Neste regulamento, o legislador comunitário previu, nomeadamente, a constituição pelos Estados-Membros de uma reserva nacional, a fim de lhes permitir adaptar as quantidades de referência individuais em função da situação particular de certos produtores (6). No artigo 7._, n._ 1, estabeleceu o princípio da ligação entre a quantidade de referência e a exploração (7). Definiu os conceitos de produtor e de exploração, respectivamente, no artigo 12._, alíneas c) e d), do Regulamento n._ 857/84 (8). Foi com vista a interpretar estas disposições que o Tribunal de Justiça proferiu o acórdão Ballmann, já referido, e adoptou a posição enunciada no n._ 2 das presentes conclusões.
7 O Regulamento n._ 857/84 foi revogado pelo Regulamento (CEE) n._ 3950/92 (9). Este regulamento constitui, na versão que lhe foi dada, em último lugar, pelo Regulamento (CE) n._ 751/1999 (10) (a seguir «Regulamento n._ 3950/92»), o texto pertinente no presente processo.
8 A economia do regime de imposição suplementar instaurado pelo Regulamento n._ 3950/92 é, nas suas grandes linhas, semelhante à do Regulamento n._ 856/84 (11). Assim, são atribuídas a cada Estado-Membro duas quantidades de referência globais, uma para as entregas às fábricas de lacticínios, a outra para as vendas directas aos consumidores. Segundo o artigo 3._ do Regulamento n._ 3950/92, «[a] soma das quantidades de referência individuais da mesma natureza não pode ultrapassar as correspondentes quantidades globais a definir para cada Estado-Membro». Essas quantidades globais estão fixadas numa tabela que figura no artigo 3._, n._ 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento.
9 Em seguida, o artigo 4._ do Regulamento n._ 3950/92 prevê, no seu n._ 1, que «[a] quantidade de referência individual disponível na exploração é igual à quantidade disponível em 31 de Março de 1993, adaptada, se for caso disso, para cada um dos períodos em causa, a fim de que a soma das quantidades de referência individuais da mesma natureza não exceda a quantidade global correspondente referida no artigo 3._» Segundo o seu n._ 2, a quantidade de referência individual para entregas às fábricas de lacticínios ou para venda directa aos consumidores é aumentada ou fixada a pedido do produtor a fim de ter em consideração alterações que afectem as suas entregas e/ou vendas directas. Esse aumento ou essa fixação de uma quantidade de referência estão subordinados à redução correspondente ou à supressão de outra quantidade de referência de que o produtor disponha.
10 O Regulamento n._ 3950/92 prevê, além disso, que as reservas nacionais se destinam a receber todas as quantidades que, por qualquer motivo, não tenham ou tenham deixado de ter uma afectação individual (12). O seu artigo 5._, segundo parágrafo, dispõe que «[...] as quantidades de referência de que disponham os produtores que não tiverem comercializado leite ou outros produtos lácteos durante um período de doze meses serão afectadas à reserva nacional e susceptíveis de ser redistribuídas nos termos do primeiro parágrafo. Sempre que o produtor retome a produção de leite ou de outros produtos lácteos num prazo a determinar pelo Estado-Membro, ser-lhe-á concedida uma quantidade de referência [...] até ao dia 1 do mês de Abril seguinte à data do pedido, o mais tardar».
11 O Regulamento n._ 3950/92 retomou igualmente no seu artigo 7._, n._ 1, o princípio da ligação da quantidade de referência à exploração, ao mesmo tempo que lhe introduziu algumas derrogações (13).
12 Os conceitos de produtor e de exploração estão definidos no artigo 9._ do Regulamento n._ 3950/92. Segundo esse artigo, «[p]ara efeitos do presente regulamento, entende-se por:
[...]
c) Produtor: o empresário agrícola, pessoa singular ou colectiva ou agrupamento de pessoas singulares ou colectivas, cuja exploração se situa no território geográfico da Comunidade e:
- que vende leite ou outros produtos lácteos directamente ao consumidor,
e/ou
- os entrega ao comprador;
d) Exploração: o conjunto das unidades de produção geridas pelo produtor e situadas no território geográfico da Comunidade».
13 Por último, o Regulamento n._ 3950/92 contém um certo número de disposições que se aplicam, em especial, ao território da antiga República Democrática Alemã. Essas disposições inscrevem-se no quadro das adaptações dos actos comunitários em matéria agrícola previstas pelo Regulamento (CEE) n._ 3577/90 (14) a fim de ter em conta a situação especial desse território. No domínio da produção leiteira, o Conselho considerou, no Regulamento n._ 3577/90, que a aplicação do regime de controlo da produção leiteira não devia pôr em causa a reestruturação das explorações agrícolas no território da antiga República Democrática Alemã e que, para este efeito, era necessário flexibilizar esse regime, que deveria ser estritamente limitada às explorações situadas no referido território (15). Assim, o Regulamento n._ 3577/90 prevê, no seu anexo VI, que a quantidade global garantida atribuída à República Federal da Alemanha compreende uma parte especialmente destinada ao território da antiga República Democrática Alemã, assim como prevê um determinado número de disposições aplicáveis a esse território (16).
14 O Regulamento n._ 3950/92 tem por objecto, como indica o seu décimo primeiro considerando, prolongar as flexibilizações introduzidas no regime de controlo da produção leiteira em benefício do território da antiga República Democrática Alemã, «assegurando simultaneamente que elas revertam exclusivamente em benefício desse território».
15 No quadro das quantidades globais atribuídas aos Estados-Membros, que figura no artigo 3._, n._ 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n._ 3950/92, é indicado, no que respeita à República Federal da Alemanha, a parte que é atribuída especialmente ao território da antiga República Democrática Alemã (17). Esta atribuição específica, a favor dos novos Länder, de parte das quantidades globais atribuídas à República Federal da Alemanha durou até 31 de Março de 2000 (18).
16 De igual modo, no artigo 4._, n._ 4, do Regulamento n._ 3950/92, é indicado que, em relação às explorações situadas no território da antiga República Democrática Alemã, a quantidade de referência pode ser atribuída provisoriamente, desde que a quantidade assim atribuída não seja alterada no decurso de um mesmo período. Esta disposição, prevista inicialmente para o período entre 1 de Abril de 1993 e 31 de Março de 1994, foi estendida aos períodos seguintes até 31 de Março de 2000 (19).
B - A legislação nacional
17 A República Federal da Alemanha regulou a transferência de quantidades de referência através do Milchgarantiemengen-Verordnung (regulamento relativo às quantidades garantidas no sector do leite), de 21 de Março de 1994 (20), com a última redacção que lhe foi dada pelo 33._ Änderungsverordnung de 25, de Março de 1996 (21) (a seguir «MGV»).
18 O MGV continha, para o período pertinente no caso vertente, disposições especiais aplicáveis aos produtores de leite estabelecidos no território da antiga República Democrática Alemã. Nos termos do § 16a do MGV, essas disposições eram aplicáveis «aos produtores de leite cuja exploração esteja situada, no todo ou em parte, no território visado no artigo 3._ do tratado de unificação, à exploração implantada nesse território ou às partes de exploração nele situadas, nos termos das disposições seguintes».
19 O § 16e, n._ 1, do MGV dispõe:
«Uma quantidade provisória, da qual menos de 80% tenham sido entregues durante o período precedente de doze meses, será liberada [...], nos termos das disposições seguintes, em benefício do Land de estabelecimento da exploração ou de parte da exploração à qual a quantidade de referência estava provisoriamente atribuída [...]».
II - Os factos do litígio no processo principal
20 A Agrargenossenschaft Alkersleben eG é uma cooperativa agrícola estabelecida em Alkersleben, no Freistaat Thüringen (Land da Turíngia), que constitui um novo Land da República Federal da Alemanha, uma vez que está situado no território da antiga República Democrática Alemã. A recorrente obteve uma quantidade de referência provisória de 7 625 797 Kg de leite. Esta quantidade foi-lhe atribuída pelas autoridades competentes desse Land.
21 No Verão de 1998, a recorrente arrendou parte das instalações de produção leiteira de uma exploração agrícola situada em Kaarssen (Alemanha). Está estipulado no contrato de arrendamento que as instalações tomadas de arrendamento são exploradas pelo arrendatário como uma unidade autónoma, sob a responsabilidade dos seus colaboradores, e que a sua produção é armazenada em depósitos próprios.
22 A comuna de Kaarssen encontra-se igualmente em território da antiga República Democrática Alemã, tal como este estava delimitado aquando da unificação alemã em 1990. Contudo, em aplicação de um tratado concluído em 1993 entre o Land de Meclemburgo-Pomerânia Ocidental e o Land da Baixa Saxónia, foi integrada neste último Land, isto é, num antigo Land da República Federal da Alemanha.
23 A recorrente transferiu a sua manada de vacas para a parte da exploração que arrendou em Kaarssen, onde prosseguiu a sua actividade de produção de leite. Numa primeira fase, cessou completamente a sua produção em Alkersleben. Por considerar que a recorrente tinha desistido de produzir leite, o Landesverwaltungsamt Thüringen (Alemanha) retirou-lhe, por decisão de 14 de Junho de 1999, a quantidade de referência que lhe havia atribuído a título provisório, nos termos do § 16 do MGV.
24 Por decisão de 9 de Fevereiro de 2000, o Landesverwaltungsamt Thüringen indeferiu a reclamação entretanto apresentada pela recorrente. Esta interpôs, então, recurso para o Verwaltungsgericht Weimar, pedindo a anulação da decisão de 14 de Junho de 1999.
III - As questões prejudiciais
25 O Verwaltungsgericht Weimar explica, desde logo, que o acórdão Ballmann, já referido, não permite determinar se um produtor agrícola que produz o seu leite em instalações arrendadas noutro Land da República Federal da Alemanha sem explorar a sua própria unidade de produção situada no território da antiga República Democrática Alemã, à qual foi atribuída uma quantidade de referência, deve ser considerado um produtor na acepção do artigo 9._, alínea c), do Regulamento n._ 3950/92 (22).
26 Seguidamente, alega que a repartição por explorações diferentes da produção da quantidade de referência atribuída a uma exploração situada no antigo território da antiga República Democrática Alemã é contrária aos objectivos dos Regulamento n.os 3577/90 e 3950/92, que visam a reestruturação das explorações desse território, pois permitiria que essa produção fosse realizada em antigos Länder da República Federal da Alemanha. Uma repartição dessa natureza equivaleria, além disso, a transferir quantidades de produção sem transferência das terras correspondentes, em violação do artigo 7._, n._ 1, do Regulamento n._ 857/84, na sua versão alterada pelo Regulamento n._ 3577/90 (23).
27 Por último, o tribunal a quo interroga-se sobre a questão de saber se, no quadro das disposições relativas às quantidades de referência, a antiga República Democrática Alemã pode ser equiparada a um Estado e, em caso afirmativo, qual o tratamento a dar a uma parte do seu território que foi integrada num antigo Land da República Federal da Alemanha.
28 Face a estas considerações, o Verwaltungsgericht Weimar decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 9._, alínea c), do Regulamento (CEE) n._ 3950/92 [alterado pelo Regulamento (CE) n._ 1256/99] ou outra regra relativa às quantidades garantidas no sector do leite deve, tendo em conta o acórdão de 15 de Janeiro de 1991 do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (C-341/89), ser interpretado no sentido de também se imputar, a uma exploração ou parte de exploração situada no território da antiga República Democrática Alemã, incluindo a quantidade de referência provisoriamente atribuída à referida exploração no território aderente (no caso, o Freistaat Thüringen), uma quantidade de leite produzida, sob a direcção do explorador agrícola da referida exploração, das vacas exploradas em estábulos arrendados no território aderente (Meclemburgo-Pomerânia Ocidental)?
2) Ou, pelo contrário, a quantidade de leite produzida por este meio deve ser imputada à quantidade de referência provisoriamente atribuída ao senhorio, que também é, em parte, produtor de leite, e retirar a quantidade de referência provisoriamente atribuída ao Freistaat Thüringen se, como acontece no caso em apreciação, a parte da exploração a que se atribuiu a quantidade de referência e a parte da exploração na qual se produz o leite estão situadas em Länder diferentes e, ao contrário do que acontecia no processo na origem do acórdão de 15 de Janeiro de 1991, já referido, a exploração ou parte da exploração à qual provisoriamente se atribuiu a quantidade de referência apenas mantém o carácter de sede da exploração, na qual unicamente se produz e entrega menos de 5% da quantidade de referência (número de cabeças de gado/produção de leite)?
3) Tem influência, para a resposta a estas questões, o facto de a exploração onde se produz o leite estar situada no território da antiga República Democrática Alemã, tendo este território, por força do tratado entre os Länder da Baixa Saxónia e do Meclemburgo-Pomerânia Ocidental, passado a fazer parte da Baixa Saxónia?»
IV - Apreciação
A - Quanto às duas primeiras questões prejudiciais
29 Com as duas primeiras questões prejudiciais, que convém examinar conjuntamente, o tribunal a quo pergunta, no essencial, se o artigo 9._, alíneas c) e d), do Regulamento n._ 3950/92 deve ser interpretado no sentido de que toda a produção leiteira realizada de forma autónoma por um produtor agrícola estabelecido no território da antiga República Democrática Alemã em instalações que tomou de arrendamento e que estão situadas nesse território deve ser imputada à quantidade de referência que lhe foi provisoriamente atribuída.
30 O tribunal a quo procura, desta forma, determinar se a recorrente deve ser considerada, nas circunstâncias do caso vertente, um produtor na acepção do artigo 9._, alíneas c) e d), do Regulamento n._ 3950/92.
31 A título liminar, importa recordar que, segundo o sistema geral da regulamentação em matéria de imposição suplementar e o acórdão Ballmann, já referido (24), uma quantidade de referência só pode ser atribuída a um empresário agrícola, e não a uma exploração agrícola, e na condição que este tenha a qualidade de produtor (25).
32 De igual modo, uma quantidade de referência atribuída não pode ser considerada disponível e retirada, em aplicação do artigo 5._ do Regulamento n._ 3950/92, se o seu titular mantiver a qualidade de produtor.
33 As respostas às questões colocadas pelo tribunal a quo exige, portanto, que se determine se um produtor agrícola, que obteve uma quantidade de referência provisória no quadro da exploração de unidades de produção situadas no território da antiga República Democrática Alemã e que produziu essa quantidade de forma autónoma noutras instalações que arrendou nesse mesmo território, deve ser considerado um produtor na acepção do artigo 9._, alíneas c) e d), do Regulamento n._ 3950/92.
34 Entendemos que a interpretação desta disposição justifica que se responda afirmativamente a essa questão.
35 Importa recordar que, segundo jurisprudência constante, para a interpretação de uma disposição de direito comunitário, há que ter em conta não apenas os seus termos, mas também o seu contexto e os objectivos prosseguidos pela regulamentação em que está integrada (26).
36 Quanto à letra do artigo 9._, alíneas c) e d), do Regulamento n._ 3950/92, esta não contém qualquer disposição especial respeitante aos produtores agrícolas que gerem um conjunto de unidades de produção no território da antiga República Democrática Alemã.
37 Com efeito, já vimos que o artigo 9._, alínea c), do Regulamento n._ 3950/92 define o produtor como um empresário agrícola cuja exploração se situa no território geográfico da Comunidade e que vende leite ou outros produtos lácteos directamente ao consumidor ou os entrega ao comprador. Quanto ao artigo 9._, alínea d), do mesmo regulamento, prevê que o conceito de exploração deve ser entendido como o conjunto das unidades de produção geridas pelo produtor e situadas no território geográfico da Comunidade (27).
38 Resulta, portanto, dos conceitos de «produtor» e de «exploração», conjugados, que deve ser reconhecida a qualidade de produtor a qualquer pessoa que faça a gestão de um conjunto de unidades de produção situadas no território geográfico da Comunidade e que efectue vendas ou entregas de leite ou de produtos lácteos.
39 Podemos, no quadro do presente processo, retirar as duas consequências seguintes.
40 A primeira consequência é que a qualidade de produtor não está subordinada à condição de que o titular de uma quantidade de referência produza esta, no todo ou em parte, nas unidades de produção que explorava quando essa quantidade lhe foi atribuída.
41 Esta interpretação é confirmada pelo acórdão Ballmann (28), já referido. Com efeito, ao declarar que a produção leiteira realizada por um empresário agrícola em instalações que tomou de arrendamento devia, em princípio, ser imputada à sua própria quantidade de referência (29), o Tribunal de Justiça admitiu que a quantidade de referência atribuída a um produtor podia ser por ele produzida em instalações tomadas de arrendamento após a atribuição dessa mesma quantidade. Ao fazê-lo, o Tribunal de Justiça seguiu igualmente as conclusões do advogado-geral segundo as quais o princípio da ligação entre a quantidade de referência e o solo também não implicava que a referida quantidade devesse ser produzida pelas mesmas unidades de produção no âmbito das quais tinha sido anteriormente obtida a produção leiteira adoptada como base para a sua determinação (30).
42 A segunda consequência que pode ser retirada do texto do artigo 9._, alíneas c) e d), do Regulamento n._ 3950/92 é que a apreciação da qualidade de produtor não deve ser feita com base nas unidades de produção geradas pelo interessado numa determinada região ou numa parte limitada do território da Comunidade. Pelo contrário, resulta expressamente da letra da disposição em causa que essa apreciação deve ser levada a cabo ao nível de todo o território geográfico da Comunidade. Como a Comissão alega (31), um produtor é, portanto, livre de produzir a quota leiteira que lhe foi atribuída por um Estado-Membro no local de produção que tenha escolhido no território desse Estado-Membro.
43 A letra do artigo 9._, alíneas c) e d) opõe-se, por conseguinte, a que um produtor de leite que obteve uma quantidade de referência num Land situado no território da antiga República Democrática Alemã seja obrigado, sob pena de perder a sua qualidade de produtor, a produzir a totalidade ou mesmo parte dessa quantidade nas unidades de produção que explorava no momento da atribuição da referida quantidade ou em instalações que se situem exclusivamente nesse Land.
44 Esta análise é corroborada pelo contexto legislativo em que aquela disposição está inserida.
45 No que respeita ao contexto legislativo em que se inscreve o artigo 9._, alíneas c) e d), do Regulamento n._ 3950/92, é necessário recordar a economia do regime da imposição suplementar. Consiste, em primeiro lugar, na atribuição aos diferentes Estados-Membros de duas quantidades globais garantidas, uma para as entregas às fábricas de lacticínios, a outra para as vendas directas aos consumidores. Seguidamente, compete aos Estados-Membros repartir essas quantidades entre os produtores instalados no seu território, de tal forma que a soma das quantidades de referência individuais não exceda as quantidades globais correspondentes.
46 No que toca à República Federal da Alemanha, foram-lhe atribuídas durante o período pertinente no caso vertente, assim como aos outros Estados-Membros, essas duas quantidades globais garantidas. Contudo, já vimos que, até 31 de Março de 2000, o quadro que figura no artigo 3._, n._ 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n._ 3950/92, indicava a parte dessas duas quantidades globais que estava atribuída especialmente às «entregas aos compradores estabelecidos no território dos novos Länder» e às «vendas directas nesses novos Länder» (32).
47 Cabia, portanto, às autoridades alemãs competentes repartir essas partes entre os produtores estabelecidos no território dos novos Länder, de tal forma que a soma das quantidades de referência individuais não excedesse o montante das referidas partes.
48 Importa salientar, em primeiro lugar, que o artigo 3._, n._ 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n._ 3950/92 não continha qualquer restrição à regra da livre escolha, pelos produtores, do seu local de produção no território de um Estado-Membro, prevista no artigo 9._, alíneas c) e d), do referido regulamento. Podemos, portanto, deduzir dessas duas disposições, conjugadas, que os produtores podiam escolher livremente o seu local de produção no conjunto dos territórios dos novos Länder.
49 Resulta, seguidamente, da economia do Regulamento n._ 3950/92 que o território dos novos Länder referido pelo artigo 3._, n._ 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n._ 3950/92 deve ser entendido como reportando-se ao território da antiga República Democrática Alemã.
50 Esta interpretação é corroborada pelo artigo 4._, n._ 4, do Regulamento n._ 3950/92. Com efeito, segundo esta disposição, «[e]m relação às explorações situadas no território da antiga República Democrática Alemã», a quantidade de referência podia ser atribuída provisoriamente, desde que a quantidade assim atribuída não seja alterada no decurso de um mesmo período. Esta disposição permitia, assim, às autoridades alemãs competentes introduzir, em benefício dos produtores estabelecidos no território da antiga República Democrática Alemã, derrogações ao regime previsto no artigo 4._, n.os 1 e 2, do Regulamento n._ 3950/92. Importa recordar que, segundo estas disposições, as quantidades de referência individuais de entregas às fábricas de lacticínios ou de vendas directas aos consumidores eram atribuídas aos produtores com base nas quantidades disponíveis em 31 de Março de 1993. Além disso, uma quantidade de referência só podia ser concedida ou aumentada na condição de uma supressão ou de uma redução correspondente de outra quantidade de referência de que o produtor interessado dispusesse (33).
51 Esta apreciação é igualmente apoiada pelo facto de as disposições do Regulamento n._ 3950/92 próprias da República Federal da Alemanha se inscreverem na continuação das disposições previstas pelo Regulamento n._ 3577/90 e de este regulamento conter um determinado número de disposições aplicáveis especialmente ao território da antiga República Democrática Alemã (34).
52 Resulta, por consequência, do contexto legislativo acima evocado que devia ser reconhecida a qualidade de produtor a qualquer pessoa que fizesse a gestão de um conjunto de unidades de produção situadas no território da antiga República Democrática Alemã, independentemente das fronteiras internas entre os novos Länder, e efectuasse vendas ou entregas de leite ou de produtos lácteos.
53 Esta apreciação é corroborada pelo objectivo das disposições do Regulamento n._ 3950/92 aplicáveis ao território da antiga República Democrática Alemã.
54 Quanto ao objectivo do Regulamento n._ 3950/92 no que respeita a essas disposições, importa referir o décimo primeiro considerando deste regulamento. Nele, o legislador recorda ter sido reconhecido que a aplicação do regime de controlo da produção leiteira não deveria pôr em causa a reestruturação das explorações agrícolas no território da antiga República Democrática Alemã. Indicou que as dificuldades encontradas requerem o prolongamento das flexibilizações introduzidas a esse regime para o referido território, assegurando simultaneamente que elas revertem exclusivamente em benefício desse território.
55 Este objectivo e a intenção de ver as flexibilizações introduzidas ao regime de controlo da produção leiteira que implicava que fossem estritamente limitadas às explorações situadas no território da antiga República Democrática Alemã já tinham sido anunciados pelo legislador comunitário no Regulamento n._ 3577/90 (35). Do mesmo modo, este objectivo juntamente com a referência expressa ao território da antiga República Democrática Alemã foi retomado nos regulamentos que prorrogaram, até 31 de Março de 2000, as flexibilizações previstas a favor deste território pelo Regulamento n._ 3950/92 (36).
56 Daqui resulta que o objectivo prosseguido pelo legislador comunitário era facilitar a reestruturação das explorações agrícolas no conjunto do território da antiga República Democrática Alemã.
57 Como alega o tribunal a quo (37), este objectivo teria sido comprometido se as quantidades de referência atribuídas aos produtores estabelecidos naquele território tivessem sido produzidas fora dele. Entendemos que o referido objectivo se opunha, do mesmo modo, a que a produção dessas quantidades de referência ficasse acantonada nas instalações exploradas pelos produtores aquando da sua atribuição. Com efeito, tal acantonamento teria «cristalizado» as unidades de produção exploradas pelos produtores de leite na situação em que se encontravam nesse momento. Ora, a reestruturação das explorações agrícolas do conjunto do território da antiga República Democrática Alemã implicava, a nosso ver, que os produtores pudessem introduzir na implantação das suas unidades de produção todas as modificações e os melhoramentos úteis, nos limites desse território.
58 Face aos elementos que precedem, propomos que o Tribunal de Justiça responda que o artigo 9._, alíneas c) e d), do Regulamento n._ 3950/92 deve ser interpretado no sentido de que qualquer produção leiteira realizada de forma autónoma por um empresário agrícola estabelecido no território da antiga República Democrática Alemã em instalações que tomou de arrendamento e que estão situadas nesse território deve ser imputada na quantidade de referência que lhe foi provisoriamente atribuída.
B - Quanto à terceira questão prejudicial
59 Com a sua terceira questão prejudicial, o tribunal a quo procura saber, no essencial, se a integração da comuna onde se encontram as instalações tomadas de arrendamento num antigo Land da República Federal da Alemanha é relevante para efeitos da interpretação do artigo 9._, alíneas c) e d), do Regulamento n._ 3950/92.
60 O Governo alemão contesta a admissibilidade desta questão com o fundamento de que o direito comunitário não regula o aspecto da qualificação, à luz das disposições sobre as quotas leiteiras, de uma parte de território incorporada com base numa convenção entre dois Länder (38).
61 Não partilhamos esta análise. É jurisprudência constante que, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 234._ CE, compete apenas ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, como as questões colocadas pelo juiz nacional são relativas à interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a decidir (39).
62 No caso vertente, a questão controvertida respeita, efectivamente, à interpretação de uma disposição de direito comunitário. Trata-se de determinar se a interpretação do artigo 9._, alíneas c) e d), do Regulamento n._ 3950/92 que resulta do exame das duas primeiras questões prejudiciais deve ser diferente em razão da integração da comuna onde se encontram as instalações tomadas de arrendamento pelo recorrente num antigo Land da República Federal da Alemanha.
63 Entendemos que a resposta a esta questão deve ser negativa.
64 Com efeito, indicámos que a referência aos novos Länder no artigo 3._, n._ 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n._ 3950/92 deve ser entendida como reportando-se ao território da antiga República Democrática Alemã (40).
65 Seguidamente, importa recordar que, na sequência da unificação alemã e visto o direito comunitário ser aplicável ao conjunto do território da antiga República Democrática Alemã, o legislador introduziu determinadas adaptações aos actos comunitários em matéria agrícola, nomeadamente, no domínio da produção leiteira, a fim de ter em conta a situação especial daquele território (41).
66 Como a Comissão alega (42), a expressão «território da antiga República Democrática Alemã» designava, portanto, o território onde a reestruturação das explorações agrícolas era necessária devido ao sistema económico que aí vigorava anteriormente. Tratava-se, deste modo, do território da antiga República Democrática Alemã tal como se encontrava geograficamente delimitado aquando da unificação alemã.
67 Vimos igualmente que, no Regulamento n._ 3950/92, o legislador pretendeu prolongar as flexibilizações introduzidas no regime de controlo da produção leiteira em benefício do território da antiga República Democrática Alemã. Este conceito abrange, portanto, a mesma realidade territorial que no momento da unificação.
68 Daqui resulta que a integração, posterior à unificação, de uma parte desse território num antigo Land da República Federal da Alemanha é irrelevante para efeitos da aplicação ao sector em causa das disposições do Regulamento n._ 3950/92 previstas a favor do território da antiga República Democrática Alemã.
69 Face a estes elementos, propomos que o Tribunal de Justiça responda que a integração da comuna onde se encontram as instalações tomadas de arrendamento num antigo Land da República Federal da Alemanha é irrelevante para efeitos da interpretação do artigo 9._, alíneas c) e d), do Regulamento n._ 3950/92.
V - Conclusão
70 Atendendo às considerações precedentes, propomos que o Tribunal de Justiça responda da seguinte forma às questões colocadas pelo Verwaltungsgericht Weimar:
«1) O artigo 9._, alíneas c) e d), do Regulamento (CEE) n._ 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos, na versão que lhe foi dada, em último lugar, pelo Regulamento (CE) n._ 751/1999 da Comissão, de 9 de Abril de 1999, que adapta as quantidades globais fixadas no artigo 3._ do Regulamento n._ 3950/92, deve ser interpretado no sentido de que qualquer produção leiteira realizada de forma autónoma por um empresário agrícola estabelecido no território da antiga República Democrática Alemã em instalações que tomou de arrendamento e que estão situadas nesse território deve ser imputada na quantidade de referência que lhe foi provisoriamente atribuída.
2) A integração da comuna onde se encontram as instalações tomadas de arrendamento num antigo Land da República Federal da Alemanha é irrelevante para efeitos da interpretação do artigo 9._, alíneas c) e d), do Regulamento n._ 3950/92, na sua versão alterada.»
(1) - C-341/89, Colect., p. I-25, n._ 17.
(2) - Regulamento do Conselho, de 31 de Março de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n._ 804/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 90, p. 10; EE 03 F2 p. 146).
(3) - V. Regulamento (CEE) n._ 1079/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativo a uma taxa de co-responsabilidade e a medidas destinadas a alargar os mercados no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 131, p. 6; EE 03 F12 p. 148).
(4) - Artigo 5._-C do Regulamento (CEE) n._ 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 148, p. 13; EE 03 F2 p. 146), alterado pelo Regulamento n._ 856/84.
(5) - Regulamento do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação do direito nivelador referido no artigo 5._-C do Regulamento n._ 804/68.
(6) - Terceiro considerando.
(7) - Nos termos do referido artigo 7._, n._ 1, «[e]m caso de venda, arrendamento ou transmissão por herança de uma exploração, a quantidade de referência correspondente é transferida total ou parcialmente para o comprador, rendeiro ou herdeiro, segundo modalidades a determinar».
(8) - O artigo 12._, alínea c), define o produtor como «o produtor agrícola, pessoa singular ou colectiva ou grupo de pessoas singulares ou colectivas cuja exploração se situa no território da Comunidade: que vende leite ou outros produtos lácteos directamente ao consumidor e/ou que entrega ao comprador». O mesmo artigo, na sua alínea d), define exploração como «o conjunto das unidades de produção geridas pelo produtor e situadas no território geográfico da Comunidade».
(9) - Regulamento do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 405, p. 1).
(10) - Regulamento da Comissão, de 9 de Abril de 1999, que adapta as quantidades globais fixadas no artigo 3._ do Regulamento n._ 3950/92 (JO L 96, p. 11).
(11) - V. n._ 5 das presentes conclusões.
(12) - Décimo terceiro considerando.
(13) - Sexto considerando.
(14) - Regulamento do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, relativo às medidas transitórias e às adaptações necessárias no sector da agricultura na sequência da unificação alemã (JO L 353, p. 23).
(15) - Nono considerando do Regulamento n._ 3577/90.
(16) - Por exemplo, as condições em que são estabelecidas as quantidades de referência individuais (anexo VI, IV, n.os 1 e 2).
(17) - Assim, para o período de 1 de Abril de 1998 até 31 de Março de 1999, é atribuída à República Federal da Alemanha 27 767 036 toneladas para as entregas, das quais 6 242 180 toneladas para as entregas dos produtores no território dos novos Länder, e 97 780 toneladas para as vendas directas, das quais 11 187 toneladas para as vendas directas nos novos Länder.
(18) - V. anexo I do Regulamento (CE) n._ 749/2000 da Comissão, de 11 de Abril de 2000, que adapta as quantidades globais referidas no artigo 3._ do Regulamento n._ 3950/92 (JO L 90, p. 4).
(19) - Primeiro, até final do período entre 1 de Abril de 1997 e 31 de Março de 1998, pelo Regulamento (CE) n._ 1883/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, que altera o Regulamento (CEE) n._ 3950/92 (JO L 97, p. 25), e, seguidamente, pelo Regulamento (CE) n._ 551/98 do Conselho, de 9 de Março de 1998, que altera o Regulamento n._ 3950/92 (JO L 73, p. 1).
(20) - BGBl. 1994 I, p. 586.
(21) - BGBI. 1996 I, p. 535.
(22) - Decisão de reenvio (p. 9).
(23) - Decisão de reenvio (p. 10).
(24) - N._ 9.
(25) - V., igualmente, acórdãos de 20 de Junho de 2002, Thomsen e o. (C-401/99, Colect., p. I-5775, n._ 32), e Mulligan e o. (C-313/99, Colect., p. I-5719, n._ 30).
(26) - Acórdão de 14 de Junho de 2001, Kvaerner (C-191/99, Colect., p. I-4447, n._ 30, e jurisprudência aí citada).
(27) - N._ 12 das presentes conclusões.
(28) - Neste processo, o Tribunal de Justiça foi confrontado com a seguinte situação: um produtor de leite explorava uma quinta com 60 lugares para vacas, 20 dos quais num estábulo recentemente construído. Foi-lhe atribuída uma quantidade de referência correspondente, aproximadamente, à produção leiteira de 40 vacas. Os 20 lugares remanescentes, situados no novo estábulo, foram arrendados a outro produtor de leite que dispunha, por sua vez, de uma quota leiteira correspondente, aproximadamente, à produção leiteira de 20 vacas. Esta quota fora-lhe atribuída com base na produção realizada no quadro da sua própria exploração. A autoridade administrativa competente comunicou que o arrendatário não podia ser considerado produtor de leite na acepção da regulamentação comunitária e que, consequentemente, a produção leiteira por ele obtida nas instalações tomadas de arrendamento seria imputada à quantidade de referência do senhorio.
(29) - N._ 14.
(30) - V. conclusões do advogado-geral G. Tesauro no processo Ballmann, já referido (n._ 4).
(31) - N._ 29 das suas observações escritas.
(32) - N._ 15 das presentes conclusões.
(33) - O Governo alemão alegou nas suas observações escritas (n.os 17 e 18) que o artigo 4, n._ 4, do Regulamento n._ 3950/92 o habilitava a impor a ligação da quantidade de referência à exploração no quadro da qual havia sido atribuída. Explica, em apoio da sua tese, que aquela disposição previa expressamente que as quantidades de referência eram atribuídas à exploração. A mesma disposição tinha-o igualmente autorizado a definir as regras da atribuição provisória da quantidade de referência e a prever que a deslocação da produção para um outro local de produção, através, por exemplo, de um arrendamento, estava proibida. Não partilhamos desta análise. A expressão «[e]m relação às explorações situadas no território da antiga República Democrática Alemã» deve ser relacionada, em nosso entender, com a menção, nos artigos 4._, n._ 1, e 7._, n._ 1, do Regulamento n._ 3950/92, da quantidade de referência disponível na exploração. Tal expressão não pode pôr em causa a economia do regime da regulamentação em matéria de imposição suplementar segundo a qual uma quantidade de referência só pode ser atribuída a um produtor. Quanto à possibilidade de as autoridades alemãs atribuírem uma quantidade de referência a título provisório, já indicámos que se destina simplesmente a permitir-lhes conceder ou aumentar as quantidades de referência individuais com mais flexibilidade do que no regime previsto no artigo 4._, n.os 1 e 2, do Regulamento n._ 3950/92.
(34) - N._ 13 das presentes conclusões.
(35) - Nono considerando.
(36) - V. quarto considerando do Regulamento n._ 1883/94 e único considerando do Regulamento n._ 551/98, que prorroga os efeitos do artigo 4._, n._ 4, do Regulamento n._ 3950/92.
(37) - N._ 26._ das presentes conclusões.
(38) - N._ 34 das suas observações escritas.
(39) - Acórdãos de 15 de Dezembro de 1995, Bosman (C-415/93, Colect., p. I-4921, n._ 59), e de 24 de Setembro de 2002, Grundig Italiana (C-255/00, ainda não publicado na Colectânea, n._ 30).
(40) - N._ 49 das presentes conclusões.
(41) - V. n._ 13 das presentes conclusões.
(42) - N._ 33 das suas observações escritas.
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