Conclusões do Advogado-Geral
1 A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne declarar que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/76/CE do Conselho, de 1 de Outubro de 1998, que altera a Directiva 96/26/CE relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias e de transportador rodoviário de passageiros, bem como ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos, com o objectivo de favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento desses trabalhadores no domínio dos transportes nacionais e internacionais (1), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2 O artigo 2._ da Directiva 98/76/CE dispõe:
«1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Outubro de 1999. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
[...]»
3 Visto que a Comissão não recebeu qualquer informação sobre a transposição da Directiva 98/76, iniciou o procedimento do artigo 226._ CE, notificando o Reino da Bélgica para, no prazo de dois meses, apresentar as suas observações.
4 Na sua resposta de 21 de Abril de 2000, o Governo belga informou que as medidas de transposição estavam em fase de preparação.
5 Em 7 de Setembro de 2000, a Comissão enviou um parecer fundamentado ao Reino da Bélgica, no qual fixou um prazo de dois meses para a transposição da Directiva 98/76.
6 A Bélgica informou, em 3 de Outubro de 2000, que a transposição seria feita por decretos a publicar no Moniteur belge no início de 2001.
7 Dado a Comissão não ter, de seguida, recebido qualquer informação sobre a adopção das medidas, intentou uma acção em 12 de Julho de 2001, na qual acusa o Reino da Bélgica de, em violação do artigo 249._, n._ 3, CE e do artigo 10._ CE, não ter cumprido as obrigações que lhe incumbiam por força da Directiva 98/76 até 1 de Outubro de 1999.
8 O Reino da Bélgica não contesta o incumprimento.
9 No que respeita aos regimes de acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias, o Governo belga alega que, com efeito, os princípios da directiva já foram acolhidos por uma lei que entrou em vigor em 30 de Junho de 1999. No entanto, a transposição necessita ainda de um decreto real e de um decreto ministerial de execução. Os atrasos na transposição devem-se, segundo o Governo belga, a dificuldades relacionadas com a participação das regiões e de vários serviços governamentais. Porém, calcula-se que as medidas sejam aprovadas antes do final de 2001.
10 Quanto aos regimes de acesso à profissão de transportador rodoviário de passageiros, para cuja transposição são necessários um decreto real e um decreto ministerial, a Bélgica remete igualmente para a fase de audição das regiões ainda em curso. Calcula-se que as disposições sejam publicadas o mais tardar em Janeiro de 2002.
Apreciação
11 Nos termos do artigo 10._, primeiro parágrafo, CE, os Estados-Membros tomarão todas as medidas capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Tratado ou resultantes de actos das instituições da Comunidade. Entre estes actos figuram as directivas que, em conformidade com o artigo 249._, terceiro parágrafo, CE, vinculam o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar. Esta obrigação implica, para cada um dos Estados-Membros destinatários de uma directiva, a obrigação de adoptar tempestivamente, na sua ordem jurídica interna, todas as medidas necessárias com vista a assegurar a plena eficácia da directiva, em conformidade com o objectivo por ela prosseguido (2).
12 O simples desencadear do processo de adopção de uma lei destinada a assegurar a transposição de uma directiva para direito nacional não satisfaz esta exigência (3).
13 Segundo jurisprudência constante, mesmo que, eventualmente, o incumprimento seja sanado depois do termo do prazo fixado no parecer fundamentado, tal não afecta a procedência da acção (4). Ainda que as respectivas disposições legais tenham sido entretanto adoptadas, isso não impede que se verifique um incumprimento.
14 Cumpre, por último, indicar que práticas ou situações da ordem jurídica interna de um Estado-Membro não podem justificar o não respeito das obrigações e prazos resultantes das directivas comunitárias nem, portanto, a transposição intempestiva de uma directiva (5).
15 A Comissão pediu ainda a condenação do Reino da Bélgica nas despesas. Nos termos do n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
Conclusão
16 Com base no que precede, proponho que se decida do seguinte modo:
«1) Declarar que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/76/CE do Conselho, de 1 de Outubro de 1998, que altera a Directiva 96/26/CE relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias e de transportador rodoviário de passageiros, bem como ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos, com o objectivo de favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento desses trabalhadores no domínio dos transportes nacionais e internacionais, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2) O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.»
(1) - JO L 277, p. 17.
(2) - V. acórdãos de 21 de Junho de 2001, Comissão/Luxemburgo (C-119/00, Colect., p. I-4795, n._ 12), e de 7 de Março de 2002, Comissão/Espanha (C-29/01, ainda não publicado na Colectânea, n._ 9).
(3) - Acórdão Comissão/Espanha (C-29/01, já referido na nota 3, n._ 10).
(4) - Acórdão de 9 de Novembro de 1999, Comissão/Itália (C-365/97, Colect., p. I-7773, n._ 45), e acórdão de 15 de Março de 2001, Comissão/França (C-147/00, Colect., p. I-2387, n._ 26).
(5) - V. acórdãos de 2 de Agosto de 1993, Comissão/Países Baixos (C-303/92, Colect., p. I-4739, n._ 9), e de 12 de Fevereiro de 1998, Comissão/Itália (C-139/97, Colect., p. I-605, n.os 9 a 11).
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