Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1. No presente recurso, o Parlamento Europeu pede a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias em 3 de Maio de 2001 no processo T-99/00, Ignacio Samper contra Parlamento Europeu (a seguir «acórdão impugnado») . O acórdão impugnado anula a decisão do Parlamento, de 9 de Junho de 1999, de promover I. Samper ao grau A 4 com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998. O Tribunal de Primeira Instância atendeu, deste modo, a uma das críticas do funcionário. I. Samper alegou que a sua promoção ao grau A 4 devia ter produzido efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997, uma vez que não se teve suficientemente em conta o facto de que, então, já tinha exercido funções de chefe de divisão durante dois anos. O Parlamento Europeu alega, como fundamentos da petição, que o Tribunal desvirtuou os elementos de prova e excedeu os limites da fiscalização jurisdicional.
II - Matéria de facto e tramitação processual
2. Os factos que deram origem ao litígio, como resultam do acórdão impugnado, são, em resumo, os seguintes:
3. Na sequência de um concurso interno, em que ficou classificado em primeiro lugar na lista de candidatos aptos, I. Samper foi nomeado chefe de divisão, de grau A 3, no Gabinete de Informação de Madrid do Parlamento Europeu por decisão do Parlamento de 21 de Fevereiro de 1995 e com efeitos a partir de 1 de Abril de 1995. Exerceu essa função até 18 de Março de 1999, data em que o Tribunal de Justiça, através do acórdão que proferiu no processo C-304/97 P, Carbajo Ferrero/Parlamento , anulou a decisão do Parlamento de 21 de Fevereiro de 1995.
4. Em execução desse acórdão, o Parlamento, por decisão de 14 de Abril de 1999, anulou a nomeação de I. Samper como chefe de divisão e reconstituiu a sua carreira, a partir de 1 de Abril de 1995, no grau A 5, segundo escalão.
5. Por decisão de 9 de Junho de 1999, a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») promoveu I. Samper ao grau A 4, primeiro escalão, com efeitos retroactivos a partir de 1 de Janeiro de 1998, em conformidade com o parecer unânime do comité de promoção (a seguir «decisão em causa»). Em 8 de Setembro de 1999, I. Samper reclamou dessa decisão, reclamação essa que foi indeferida pelo presidente do Parlamento em 20 de Janeiro de 2000.
6. Em seguida, em 20 de Abril de 2000, I. Samper interpôs, no Tribunal de Primeira Instância, recurso de anulação da decisão em causa por a data de promoção ao grau A 4 ter sido aí fixada em 1 de Janeiro de 1998 e não em 1 de Janeiro de 1997. I. Samper alegou, nomeadamente, que o Parlamento não teve suficientemente em conta, na análise comparativa dos seus méritos, as responsabilidades que exerceu como chefe de divisão no Gabinete de Informação de Madrid.
7. No acórdão impugnado apenas se analisa este fundamento. Segundo o Tribunal de Primeira Instância, compete à AIPN a tarefa de, com vista à reconstituição da carreira de I. Samper, analisar os seus méritos à luz dos resultados do exercício de promoção de 1997, tendo em conta o grupo de funcionários susceptíveis de serem promovidos ao grau A 4, nomeadamente, os que nesse ano foram efectivamente promovidos ao grau A 4 (n.° 39 do acórdão impugnado). O Tribunal de Primeira Instância conclui que, no âmbito da análise comparativa dos méritos de I. Samper, a AIPN cometeu um erro manifesto de apreciação ao não valorizar suficientemente a circunstância de I. Samper ter exercido com sucesso durante dois anos as funções de chefe de divisão (n.os 52 e 53 do acórdão impugnado). O Tribunal de Primeira Instância anula, por conseguinte, a decisão em causa por a data de promoção de I. Samper ao grau A 4 ter sido fixada em 1 de Fevereiro de 1998 (n.° 54 do acórdão impugnado).
8. No presente recurso, que deu entrada na Secretaria deste Tribunal em 13 de Julho de 2001, o Parlamento Europeu pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão impugnado e que se pronuncie a título definitivo sobre o litígio, negando provimento ao pedido de anulação de I. Samper. A título subsidiário, o recorrente solicita a remessa do processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este se pronuncie de novo sobre o recurso de anulação de I. Samper. O Parlamento pede ainda ao Tribunal de Justiça que decida quanto às despesas como de direito.
9. I. Samper solicita ao Tribunal de Justiça que julgue o recurso manifestamente inadmissível ou, a título subsidiário, improcedente. De qualquer modo, solicita ao Tribunal de Justiça que confirme o acórdão impugnado e que condene o Parlamento na integralidade das despesas efectuadas nas duas instâncias.
10. Não se realizou audiência.
11. Em seguida tratarei, de imediato, da admissibilidade do recurso no seu todo, para depois analisar o segundo fundamento do Parlamento, relativo aos limites da fiscalização jurisdicional. Após isto, já não será necessário proceder à apreciação do primeiro fundamento. Com esse fundamento, o Parlamento argumenta que o Tribunal de Primeira Instância não reproduziu correctamente alguns factos, o que teria dado azo a erros de direito susceptíveis de justificar a anulação, pelo Tribunal de Justiça, do acórdão impugnado. Trata-se do modo como o Tribunal de Primeira Instância apresenta, no n.° 40 do acórdão impugnado, o critério «determinante» para o exercício de promoção de 1997; da conclusão a que o Tribunal de Primeira Instância chegou, nos n.os 46 e 47, de que o comité de promoção erroneamente partira da ideia de que o funcionário tinha tido problemas de adaptação no exercício das suas funções de chefe e, no n.° 48, de que o comité de promoção se baseara apenas nas classificações atribuídas nos relatórios de classificação. Em meu entender, estes aspectos do primeiro fundamento, desde que admissíveis, estão na prática relacionadas com as críticas feitas no âmbito do segundo fundamento.
III - Admissibilidade do recurso
A - Argumentos das partes
12. I. Samper afirma que o Parlamento não tem qualquer interesse no recurso. O Parlamento já lhe atribuiu o grau A 4, por decisão de 31 de Julho de 2001, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997 . Segundo I. Samper, tratava-se de uma medida autónoma da AIPN que nada tem a ver com a execução do acórdão impugnado do Tribunal de Primeira Instância. Com efeito, o acórdão não obriga o Parlamento a promovê-lo com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997. O recurso devia, por conseguinte, ser considerado na íntegra manifestamente inadmissível.
13. O Parlamento contesta este entendimento. O acórdão impugnado de 3 de Maio de 2001, cuja parte decisória deve ser lida em conjugação com a sua fundamentação, nomeadamente a apreciação que figura no n.° 54, segundo a qual a decisão em causa deve ser anulada por não promover o funcionário ao grau A 4 com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997, não deixa qualquer margem de apreciação à AIPN no que respeita às medidas a tomar. O Parlamento acrescenta que o seu interesse está, por um lado, em proteger-se contra um eventual pedido de indemnização que I. Samper possa vir a apresentar e, por outro, na possibilidade de recuperar os retroactivos de remuneração pagos em execução do acórdão impugnado. Por outro lado, o Parlamento chama a atenção para o facto de no ofício que enviou, em 16 de Agosto de 2001, a I. Samper se indicar expressamente que a promoção ao grau A 4, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997, teve lugar em execução do acórdão impugnado, e não, portanto, com base em considerações próprias da AIPN.
B - Apreciação
14. De acordo com uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a existência de interesse em agir supõe que o recurso possa, pelo seu resultado, conferir um benefício ao recorrente . No presente caso, um acórdão do Tribunal de Justiça que anulasse o acórdão impugnado do Tribunal de Primeira Instância proporcionaria um determinado benefício ao Parlamento. Com efeito, colocaria o Parlamento ao abrigo de qualquer pedido de indemnização formulado por I. Samper pelo prejuízo que afirma ter sofrido devido à decisão da AIPN . Pode-se, ainda, pensar que, em caso de eventual anulação do acórdão impugnado, o Parlamento possa exigir de I. Samper a repetição do excesso de remuneração que lhe foi pago caso a sua promoção não devesse produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997, mas pudesse ser validamente fixada em 1 de Janeiro de 1998.
15. Com base no exposto, parece-me clara a admissibilidade do presente recurso.
IV - O fundamento decorrente da violação dos limites da fiscalização jurisdicional
A - Principais argumentos das partes
16. O Parlamento afirma que o Tribunal de Primeira Instância substituiu a apreciação do comité de promoção pela sua própria apreciação subjectiva dos méritos do funcionário. Isto contraria uma jurisprudência constante .
17. Teria sido injustificadamente que o Tribunal de Primeira Instância declarou, nos n.os 53 e 54 do acórdão impugnado, que o funcionário exerceu as funções de chefe do gabinete de informação «com sucesso», procedendo a uma apreciação subjectiva em duas etapas e não efectuando, nesse quadro, uma comparação objectiva entre o funcionário e os seus colegas.
18. A primeira etapa cumprida pelo Tribunal de Primeira Instância consistiu na comparação do número total de pontos atribuídos a I. Samper com o total obtido por quatro dos seus colegas. O Tribunal de Primeira Instância não indica o porquê dessa comparação, mas para o Parlamento parece claro que o Tribunal de Primeira Instância pretendeu minimizar a importância das diferenças entre o número de pontos obtidos pelos cinco chefes de divisão em causa. No entanto, no entender do Parlamento, o Tribunal de Primeira Instância enganou-se de duas formas nessa comparação.
19. Em primeiro lugar, não se pode efectuar uma comparação válida dos méritos dos funcionários deixando de fora o número total de pontos que obtiveram. Em segundo lugar, foi erradamente que o Tribunal de Primeira Instância declarou que a diferença em termos de pontos entre os funcionários assentara num ou noutro elemento da apreciação geral do respectivo relatório. Efectivamente, conforme resulta dos relatórios de classificação em questão, o número de pontos obtido pelo funcionário corresponde à soma total dos pontos que lhe foram atribuídos de acordo com os oito critérios padrão que compõem a apreciação analítica do relatório.
20. A segunda etapa cumprida pelo Tribunal de Primeira Instância consistiu em comparar a apreciação geral de I. Samper - qualificada pelo Tribunal de Primeira Instância de «elogiosa» - com as dos outros três chefes de divisão que obtiveram apreciações semelhantes. Desta comparação, o Tribunal de Primeira Instância conclui que as referidas apreciações gerais eram «equiparáveis» (n.° 45, último período, do acórdão impugnado). Contudo, ao restringir essa comparação apenas às apreciações gerais, sem ter em conta o facto de que os três chefes de divisão em causa obtiveram um número total de pontos superior ao de I. Samper, o Tribunal de Primeira Instância cometeu pela segunda vez o mesmo erro, uma vez que não comparou os méritos destes chefes de divisão.
21. A apreciação subjectiva do Tribunal de Primeira Instância, segundo a qual I. Samper terá exercido as funções de chefe de divisão «com sucesso», é ainda menos convincente por a sua segunda comparação ser igualmente selectiva. Limita-se aos três colegas que obtiveram uma apreciação geral «comparável».
22. O Parlamento chama ainda a atenção para outra consequência da utilização da expressão «com sucesso» para qualificar o modo como I. Samper exerceu as suas funções. Será difícil encontrar fórmulas para qualificar as prestações dos outros chefes de divisão que obtiveram um número de pontos superior. O Parlamento questiona-se sobre como avaliar alguém que exerceu as suas funções ainda melhor do que «com sucesso».
23. Por conseguinte, segundo o Parlamento, o Tribunal de Primeira Instância, ao afirmar que a AIPN devia, efectivamente, ter entendido que I. Samper exercera as suas funções de chefe de divisão «com sucesso», não só interferira de forma considerável na ampla margem de apreciação da AIPN, como também não demonstrara que a AIPN cometeu um erro manifesto de apreciação e violou os limites razoáveis dessa margem de apreciação.
24. Por último, o Parlamento afirma foi injustificadamente que o Tribunal de Primeira Instância considerou, nos n.os 52 e 53 do acórdão impugnado, que a AIPN não valorizou suficientemente as funções que o funcionário efectivamente exercera «com sucesso», como chefe de divisão, durante dois anos. Essa apreciação subjectiva não permite a conclusão de que o comité de promoção cometeu um erro manifesto de apreciação.
25. No n.° 50 do acórdão impugnado, critica-se o método de trabalho da AIPN que consistia em comparar as responsabilidades que incumbem aos interessados. Segundo o Tribunal de Primeira Instância, não havia «qualquer elemento» que permitisse presumir que a AIPN comparara efectivamente as responsabilidades assumidas por I. Samper com as dos restantes chefes de divisão promovidos ao grau A 4.
26. No entender do Parlamento, esta crítica é insustentável. Segundo uma jurisprudência constante, a AIPN possui competência estatutária para realizar uma análise comparativa com base no método que considerar mais adequado. A acta da reunião do comité de promoção de 19 de Maio de 1999 explica, passo a passo e de uma forma clara e transparente, o raciocínio e o método aplicados pelo comité. Resultava claramente dessa acta que as decisões da AIPN respeitantes à carreira de I. Samper foram tomadas com base numa análise comparativa que teve em conta todos os factores relevantes, nomeadamente, as classificações dos relatórios de classificação, a mobilidade e as responsabilidades assumidas, a antiguidade e a igualdade de oportunidades. Uma vez que os méritos dos diferentes funcionários eram muito parecidos, era necessária uma valoração complexa de todos os factores. Embora se tratasse de decisões sensíveis, a decisão da AIPN de não promover I. Samper no quadro do exercício de promoção de 1997, que foi tomada com base no método mais adequado, permaneceu claramente dentro dos limites da sua margem de apreciação.
27. Segundo o Parlamento, o facto de o Tribunal de Primeira Instância ter aplicado outro método e de ter formulado a sua própria apreciação subjectiva não basta para demonstrar a ilegalidade da decisão da AIPN.
28. I. Samper afirma, em primeiro lugar, que as considerações tecidas pelo Parlamento no âmbito do segundo fundamento são de natureza puramente factual e não podem servir de base a um recurso.
29. Por outro lado, defende que o Tribunal de Primeira Instância não substituiu a apreciação da AIPN pela sua própria apreciação subjectiva no que toca aos méritos de I. Samper. Apenas se limitou, no âmbito da sua competência de controlo jurisdicional, a concluir pela existência de erros manifestos cometidos pela AIPN e a anular a decisão em causa.
30. Relativamente ao argumento de que a AIPN não podia, por falta de elementos excepcionais, promover I. Samper no quadro do exercício de 1997, o recorrido afirma que a AIPN decidiu, em 30 de Julho de 2001, promovê-lo com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997. Esta circunstância contraria uma grande parte dos argumentos invocados pelo Parlamento no âmbito do seu segundo fundamento.
31. Na réplica, o Parlamento mantém o entendimento de que o Tribunal de Primeira Instância substitui quase integralmente a apreciação da AIPN pela sua própria. Compara, a título de exemplo, determinadas apreciações-chave da AIPN, que assumiu as apreciações do comité de promoção tal como figuram na acta da sua reunião de 19 de Maio de 1999, com as formuladas pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão impugnado. Dessa comparação resulta, na opinião do Parlamento, que o Tribunal de Primeira Instância, ao qualificar a classificação de I. Samper, antes de mais, como «très honorable» e, em seguida, como «élogieuse», aplicou o seu próprio método subjectivo para chegar à sua própria apreciação subjectiva final, segundo a qual o interessado exerceu as suas funções «avec succès». O erro manifesto de apreciação da AIPN consistiu, segundo o acórdão impugnado, em não ter chegado à apreciação subjectiva final a que chegou o Tribunal de Primeira Instância e, por último, em não ter (suficientemente) valorizado a referida apreciação final, de modo a que AIPN pudesse promover I. Samper com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997. O Parlamento reitera que, ao proceder deste modo, o Tribunal de Primeira Instância excedeu os limites da sua competência de controlo jurisdicional, como fixados pela jurisprudência comunitária.
B - Apreciação
32. A crítica do Parlamento incide principalmente sobre a conclusão do Tribunal de Primeira Instância de que foi injustificadamente que a AIPN não teve em conta, pelo menos suficientemente, o facto de o funcionário ter exercido as suas funções de chefe de divisão «com sucesso» durante dois anos. Teria assim cometido um erro manifesto de apreciação. O Tribunal de Primeira Instância teria substituído a apreciação da AIPN, baseada em critérios objectivos, pela sua apreciação subjectiva.
33. Este fundamento é, em minha opinião, admissível. Com efeito, baseia-se numa errada qualificação dos factos e numa fundamentação incorrecta. A questão de saber se a fundamentação de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância é insuficiente ou contraditória é uma questão de direito que pode, como tal, ser suscitada no âmbito de um recurso como o em apreço .
34. Segundo o artigo 45.° , n.° 1, primeiro parágrafo, do Estatuto dos Funcionários, a promoção é conferida por decisão da AIPN após análise comparativa dos méritos dos funcionários susceptíveis de serem promovidos, assim como dos relatórios de que tiverem sido objecto.
35. O alcance do artigo 45.° do Estatuto dos Funcionários foi frequentemente objecto da jurisprudência do Tribunal de Justiça, nomeadamente no que respeita aos requisitos do procedimento e da competência para a apreciação da AIPN e aos limites do controlo que pode ser exercido pelos tribunais comunitários - o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância.
36. De acordo com uma jurisprudência constante, a AIPN, para avaliar o interesse do serviço, bem como as qualificações e méritos dos candidatos que devem ser tidos em conta no quadro de uma decisão de promoção na acepção do artigo 45.° do Estatuto dos Funcionários, dispõe de um amplo poder de apreciação. O Tribunal de Justiça tem repetidamente salientado que, em matéria de promoções, a AIPN pode realizar a análise comparativa «segundo o método que considere mais apropriado» . Pode, assim, atender a diferentes factores e ponderá-los de acordo com o seu próprio entendimento.
37. O poder discricionário de que a AIPN dispõe está todavia limitado pela necessidade de proceder a uma análise comparativa, meticulosa e imparcial, dos méritos dos candidatos, no interesse do serviço e em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento . Se para efeitos do exercício anual de promoção tiverem sido estabelecidos um procedimento e um método de apreciação, a AIPN deverá respeitar essas regras . Cada funcionário susceptível de promoção tem o direito de esperar que o comité de promoção compare os seus méritos com os dos restantes funcionários susceptíveis de ser promovidos no grau em causa . Para o efeito, o comité de promoção deve efectuar, de facto, uma comparação com todos os funcionários susceptíveis de ser promovidos, e não apenas, por exemplo, com os méritos dos funcionários mais bem classificados na lista em causa . As decisões de promoção pressupõem uma análise comparativa, pela AIPN, dos méritos dos funcionários que podem ser promovidos, bem como dos relatórios de classificação de que foram objecto, no âmbito de cada processo de promoção. É certo que essa análise deve incidir, em medida adequada, sobre os períodos que antecedem o relativo ao exercício de promoção em curso, mas também sobre este último período .
38. Nesse domínio, a fiscalização do Tribunal deve limitar-se à questão de saber se a administração, atendendo às vias e meios que a puderam conduzir à sua decisão, se manteve dentro de limites razoáveis e não fez uso do seu poder de forma manifestamente errada. Assim, os tribunais comunitários não poderiam substituir a sua apreciação das qualificações e méritos dos candidatos à da AIPN . Significa isto, pois, que os tribunais comunitários se devem limitar a uma fiscalização marginal da análise comparativa efectuada pela AIPN, podendo fiscalizar, nomeadamente, a observância dos princípios gerais da boa administração. Além disso, a apreciação deve ser fundamentada para que, em caso de recurso, os interessados e o Tribunal de Justiça possam conhecer de forma clara os argumentos do Tribunal de Primeira Instância.
39. Para se determinar se o Tribunal de Primeira Instância, no acórdão impugnado, ultrapassou as suas competências substituindo, conforme o Parlamento afirma, a apreciação da AIPN pela sua própria, há que, em primeiro lugar, verificar qual o método de apreciação que deu origem à decisão em causa.
40. A AIPN, como é normal, tomou a decisão em causa com base num parecer do comité de promoção. O comité paritário de promoção que se pronunciou sobre I. Samper na decisão em causa decidiu por unanimidade recomendar a não promoção do funcionário a título do exercício de promoção de 1997.
41. No presente caso, o comité de promoção estava vinculado, na sua actividade, aos critérios referidos na Note d'information n.° 7 de 1995 concernant la procédure de promotion (nota informativa n.° 7 de 1995, referente à apreciação dos méritos dos funcionários susceptíveis de ser promovidos). Trata-se, em primeiro lugar, do relatório de classificação, que se baseia em oito critérios constantes do anexo da Directive interne aux comités de promotion de 1992 (directiva interna para os comités de promoção de 1992) em vigor: conhecimentos, capacidade de compreensão e de apreciação, capacidade de iniciativa, capacidade de organização, qualidade do trabalho, regularidade e rapidez de execução do trabalho, consciência profissional e relações humanas. Por outro lado, segundo os critérios indicados na nota de 1995, são importantes o relatório de classificação anterior, uma eventual recomendação do director-geral, uma eventual mobilidade do candidato e o princípio de que caso haja igualdade de méritos é dada preferência às mulheres nas categorias em que estas sejam deficitárias.
42. O método de trabalho que o comité de promoção em apreço adoptou consta da acta da reunião extraordinária de 19 de Maio de 1999. O Comité obrigava-se a comparar os méritos globais de I. Samper com os de outros funcionários que podiam ser promovidos ao grau A 4. Decidiu ter em consideração, nessa comparação, não só o relatório de classificação, mas também as responsabilidades e as funções de I. Samper. Além disso, o comité de promoção teria em atenção a acta do comité de promoção do exercício em causa. Deste modo, podiam ser tidos em conta os critérios específicos adoptados no exercício de promoção em causa. Por último, o comité de promoção concordou em atender aos relatórios de classificação dos outros chefes de divisão.
43. Parece-me que, do ponto de vista processual, o comité de promoção agiu em total conformidade com as normas internas. De resto, em nenhum momento do processo no Tribunal de Primeira Instância se revelou ou se alegou que a esse respeito se cometeram erros.
44. A única crítica do funcionário que o Tribunal de Primeira Instância examinou refere-se à suposta omissão da AIPN de ter em devida conta, na comparação, os méritos da actividade que desenvolveu durante dois anos como chefe do Gabinete de Informação do Parlamento em Madrid. Conforme já referi, compete à AIPN qualificar os referidos méritos no quadro de uma análise comparativa dos candidatos susceptíveis de promoção. O âmbito do controlo jurisdicional limita-se, nesta matéria, à questão de saber se a AIPN não teve realmente em conta os referidos méritos na sua apreciação.
45. Ora, em minha opinião, o comité de promoção não cometeu quaisquer erros perceptíveis e não há qualquer razão para presumir que a AIPN não tomou em consideração os referidos méritos de I. Samper ou que o fez de forma insuficiente. Pelo contrário, o próprio Tribunal de Primeira Instância parece reconhecer que estes méritos foram tidos em conta na apreciação da AIPN.
46. Em meu entender, o Tribunal de Primeira Instância atribuiu, nos n.os 48 a 51 do acórdão impugnado, pouca importância ao facto de o comité de promoção referir por diversas vezes, nas suas considerações, os méritos de I. Samper como chefe de divisão. Com efeito, resulta da acta da reunião do comité de promoção de 19 de Maio de 1999 que este comité atendeu ao nível de responsabilidade das funções exercidas pelo funcionário e, consequentemente, adaptou as suas classificações (a sua apreciação aumentou - hipoteticamente - de 56 para 59 pontos). Resulta, além disso, das passagens da acta da aludida reunião de 19 de Maio de 1999, referidas no acórdão impugnado, que os méritos de I. Samper foram realmente comparados com os dos funcionários promovidos ao grau A 4 no quadro do exercício de promoção de 1997, bem como com os relatórios de cinco funcionários que também podiam ser promovidos e que obtiveram apreciações elogiosas, mas que não foram promovidos. O Tribunal de Primeira Instância refere, além disso, a acta da reunião onde se menciona que «a maioria [desses funcionários promovidos] exerceu durante um determinado período a função de chefe de unidade em funções comparáveis às de um chefe de divisão» (n.° 50 do acórdão impugnado) .
47. Contudo, a apreciação final do comité de promoção para o exercício de promoção de 1997 foi desfavorável a I. Samper. Não foi por se não ter tido em conta as responsabilidades exercidas, mas porque havia outros funcionários, na opinião do comité de promoção, que eram (ainda) melhores. Com efeito, o facto de I. Samper possuir méritos evidentes e reconhecidos como chefe de divisão não exclui que, no âmbito da comparação, se possa concluir que outros funcionários possuam méritos superiores - seja devido ao exercício da função de chefe de divisão, seja por outras razões. A AIPN podia, pois, razoavelmente considerar que os méritos de I. Samper não justificavam a concessão de pontos adicionais para a promoção . Por outras palavras, a AIPN não agiu de forma manifestamente errada ao, por um lado, apreciar favoravelmente os méritos de I. Samper sem, por outro, daí retirar a conclusão que tinha direito à promoção.
48. Por esta razão, em minha opinião, o Tribunal de Primeira Instância não concluiu de forma convincente, nem o poderia fazer, que o Comité e, portanto, a AIPN, nas circunstâncias do presente caso, excedeu os limites razoáveis das suas competências. Por essa razão, não se pode falar de uma «certa falta de coerência» (n.° 47 do acórdão impugnado) na apreciação do comité de promoção. A apreciação do Tribunal de Primeira Instância, de que I. Samper exerceu «com sucesso» as suas funções, não basta para concluir que a AIPN cometeu um «erro manifesto de apreciação» ao não ter em conta, pelo menos suficientemente, o exercício de funções como chefe de divisão (n.os 52 e 53 do acórdão impugnado).
49. Numa situação em que a AIPN, dentro dos limites da competência discricionária de que dispõe, realizou uma apreciação fundamentada e susceptível de fiscalização, respeitando as normas aplicáveis, o Tribunal de Primeira Instância substitui essa apreciação pela sua própria. Entendo, por conseguinte, que o fundamento do Parlamento Europeu é procedente. O meu entendimento é, além disso, reforçado por um conjunto de circunstâncias adicionais.
50. Em primeiro lugar, entendo que o Tribunal de Primeira Instância partiu de uma premissa incorrecta ao afirmar que o comité de promoção apenas se baseara nas classificações do relatório de classificação (n.° 48 do acórdão impugnado). Conforme resulta do exposto, teve-se em conta, na determinação das classificações, o exercício da função de chefe do Gabinete de Informação. Por outro lado, nada indica que os critérios específicos a tomar em consideração pelo comité de promoção - mencionados no n.° 41 destas conclusões - devessem ser aplicados a I. Samper.
51. Em segundo lugar, está provado que, no quadro do exercício de promoção de 1997, as diferenças entre os funcionários interessados que podiam ser promovidos eram mínimas. Além disso, trata-se, no caso em apreço, de uma situação especial, uma vez que o comité de promoção devia analisar como é que I. Samper tinha exercido as funções de chefe de divisão no Gabinete de Informação de Madrid, sem atender às circunstâncias que levaram à anulação da sua nomeação. Por essas razões, justificava-se particularmente que o Tribunal fizesse prova de prudência na fiscalização da apreciação da AIPN.
52. A meu ver, a decisão do Tribunal de Primeira Instância não pode, por conseguinte, subsistir. O acórdão está insuficientemente fundamentado, uma vez que o Tribunal de Primeira Instância não demonstrou de forma convincente que a AIPN exerceu as suas competências de forma manifestamente errada. Uma vez que o Tribunal de Primeira Instância se baseou apenas, no seu acórdão, numa das críticas de I. Samper, entendo que é sensato devolver o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que sobre ele de novo se pronuncie.
V - Conclusão
53. Com base no exposto, proponho que o Tribunal de Justiça:
1) anule o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 3 de Maio de 2001, Samper/Parlamento (T-99/00);
2) remeta o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que de novo se pronuncie sobre o pedido de anulação apresentado por I. Samper;
3) condene I. Samper nas despesas do presente recurso.
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