Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1. O presente processo diz respeito ao acesso à profissão de administrador hospitalar em França e, em especial, à compatibilidade das condições de acesso a essa profissão, em França, com a Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (a seguir «directiva»).
2. Após a audição das partes pela Quinta Secção em 26 de Junho de 2002, apresentei as minhas conclusões em 12 de Setembro de 2002.
3. Por despacho de 19 de Novembro de 2002, o Tribunal decidiu oficiosamente reabrir a fase oral do processo. Nesse despacho, o Tribunal referiu que a importância das questões a responder tornava necessária a sua apreciação pelo plenário.
4. Como as diferentes posições tomadas já são conhecidas, apenas referirei de seguida as alegações proferidas na segunda sessão da audiência na medida em que contenham argumentos complementares ou suplementares.
II - Fundamentação
5. Como já resulta das minhas conclusões de 12 de Setembro de 2002, o presente processo diz respeito, no essencial, à distinção entre reconhecimento das formações profissionais e acesso ao serviço público, e mais especialmente aos limites que da directiva resultam para os correspondentes processos de selecção dos Estados-Membros. No processo principal, está em causa a conformação especial do sistema francês.
6. Segundo o Governo sueco e a Comissão, deve partir-se do princípio de que os Estados-Membros podem prever processos de recrutamento, isto é, de entrada na função pública. Isto pode também acontecer através de um processo de selecção, dito «concours». Na sua conformação, os Estados-Membros estão no entanto obrigados a respeitar as disposições do direito comunitário.
7. Na audiência, o Governo francês fez sobretudo notar que o tempo de formação na ENSP era equivalente a um período de experiência prestado a uma entidade patronal. Na função pública existe esse sistema e ainda a possibilidade de cumprir um período de experiência, a título de «stage», directamente na administração em causa. Esta circunstância, que apenas se baseia na configuração do direito nacional, não tem contudo importância para a apreciação, em termos de direito comunitário, das questões jurídicas que são objecto do presente processo. Com efeito, o facto de uma formação ser feita no âmbito de uma relação laboral não é suficiente para que esta seja excluída da aplicação do direito comunitário.
8. De entre as linhas directrizes de direito comunitário aplicáveis ao presente processo, é desde logo de referir a directiva que regulamenta o reconhecimento dos diplomas e o acesso a profissões regulamentadas, como a dos administradores hospitalares em França.
9. Quando os processos de selecção definem determinados pressupostos que se incluem no domínio de aplicação da directiva, as disposições da directiva devem também ser aplicadas aos processos de selecção.
10. Uma vez, contudo, que a directiva não regula todos os aspectos do acesso ao mercado de trabalho, mantêm-se aplicáveis, quanto ao domínio não harmonizado, as regras da liberdade de circulação dos trabalhadores e, portanto, o artigo 39.° CE. No presente processo, isto diz, em primeira linha, respeito à questão de saber como é precisamente conformado um processo de recrutamento.
11. O Governo sueco e a Comissão chegam à conclusão de que o sistema objecto do presente processo viola o artigo 39.° CE.
12. No que respeita à apreciação à luz do direito primário, in casu, portanto, do artigo 39.° CE, o Governo francês alegou que o «concours» em causa não representa qualquer limitação à liberdade de circulação dos trabalhadores e, subsidiariamente, que, a não ser assim, a limitação seria justificada. Quanto a este ponto, o Governo sueco e a Comissão referiram, com razão, que o Governo francês não fez, até agora, prova de que a actual regulamentação respeita o princípio da proporcionalidade. Há ainda que declarar que, na audiência, não foi fornecida qualquer razão relativa à possível necessidade ou razoabilidade da actual regulamentação.
13. Que a realização de um «concours» não é uma medida necessária resulta desde logo da existência de excepções à regulamentação. O actual sistema francês prevê precisamente a possibilidade - efectivamente utilizada na prática - de preencher lugares na administração hospitalar com quem não fez estudos na ENSP.
14. Para terminar, refere-se que não compete ao Tribunal de Justiça indicar as características que um processo de recrutamento deve ter para estar em conformidade com o direito comunitário. O sistema mais transparente seria sem dúvida um mecanismo que só actuasse após a fase de formação. A um tal «concours» - distinto de eventuais exames no âmbito da formação - poderiam então concorrer os diplomados da ENSP e os titulares de diplomas estrangeiros. Isto permitiria ainda fazer uma comparação entre todos os candidatos a um concurso.
15. A solução deste processo extrai-se facilmente - pelo menos de um ponto de vista jurídico - da precedente jurisprudência do Tribunal de Justiça. A este respeito, recorda-se um processo a que as partes no presente processo não deram infelizmente atenção e que culminou no acórdão sobre o concurso espanhol para os médicos . Nesse processo estava em causa uma regulamentação nacional que também exigia a médicos qualificados a participação num processo de selecção. A este grupo de pessoas eram aplicáveis condições iguais às aplicáveis aos médicos não qualificados, isto é, aos que ainda não eram especialistas.
16. Como o Tribunal de Justiça declarou nesse acórdão, «[n]ão é [...] lícito ao Estado-Membro de acolhimento incluir outras áreas na formação complementar que impõe ao médico migrante nem sujeitá-lo às mesmas condições de acesso que um médico que pretenda iniciar pela primeira vez uma formação [...]» .
17. É evidente que as considerações do Tribunal de Justiça nesse processo são transponíveis para o presente, com a consequência de que um «concours» comum a qualificados e a não qualificados não é admissível.
18. Deve consequentemente declarar-se, em resumo, que da segunda sessão da audiência nada resultou que leve à necessidade de alterar o conteúdo das minhas precedentes conclusões.
III - Conclusão
19. À luz das considerações das presentes conclusões e também das anteriores, confirmo a conclusão a que cheguei nas conclusões precedentes. Proponho, portanto, ao Tribunal de Justiça que dê às questões prejudiciais as seguintes respostas:
«1) Um curso de formação numa escola de preparação de funcionários como a ENSP, que resulta na titularização na função pública, dá direito a um diploma na acepção da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos.
2) A autoridade competente do Estado de acolhimento não pode sujeitar a integração na sua função pública de funcionários de outro Estado-Membro a quaisquer condições, e, em particular, não lhes pode exigir a aprovação num concurso, como o do processo principal, se esses funcionários forem titulares de um diploma que, na acepção da directiva, seja equivalente.»
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