Conclusões do Advogado-Geral
1. A acção por incumprimento objecto das presentes conclusões destina-se a obter a declaração de que, ao não pôr em vigor, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, incluindo eventuais sanções, necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1998, relativa à aplicação da oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal e ao serviço universal de telecomunicações num ambiente concorrencial , a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 32.° da referida directiva e do artigo 249.° CE.
2. Esta directiva tem por objectivo a harmonização das condições de acesso aberto e eficiente às redes e serviços de telefones públicos fixos, bem como a harmonização das condições de utilização dos mesmos, de acordo com os princípios da oferta de rede aberta (ORA), a fim de garantir a disponibilidade, em toda a Comunidade, de serviços telefónicos fixos homogéneos, de boa qualidade e a preços acessíveis.
3. A Comissão sublinha que o artigo 32.° da directiva dispõe que os Estados-Membros adoptarão as disposições necessárias para dar cumprimento à directiva até 30 de Junho de 1998 e que informarão imediatamente a Comissão desse facto.
4. Ora, a demandada não teria adoptado tais disposições.
5. Mais precisamente, a Comissão refere a não transposição dos artigos 6.° , n.os 3 e 4, 10.° , 21.° e 26.° da directiva.
6. No entanto, a República Francesa pede ao Tribunal de Justiça que julgue a acção da Comissão parcialmente improcedente. Com efeito, alega que os artigos 6.° , n.° 3, e 10.° , n.° 2, da directiva foram expressamente transpostos pelos artigos 17.° a 19.° do Despacho n.° 2001-670, de 25 de Julho de 2001, que adapta ao direito comunitário o code de la propriété intelectuelle e o code des postes et télécommunications , enviado à Comissão por cartas de 1 de Agosto e 3 de Outubro de 2001.
7. A demandada acrescenta que os artigos 10.° , n.° 1, e 21.° da directiva foram transpostos com a adopção do Decreto n.° 2002-36, de 8 de Janeiro de 2002, relativo a certas cláusulas-tipo dos cadernos de encargos anexos às autorizações concedidas em aplicação do artigo L. 33-1 do code des postes et télécommunications , notificado à Comissão em 31 de Janeiro de 2002.
8. Deve no entanto recordar-se, como faz a Comissão, que resulta de jurisprudência constante que a existência de um incumprimento é apreciada na data do termo do prazo fixado no parecer fundamentado . No presente caso, o parecer fundamentado foi dirigido à República Francesa em 19 de Julho de 1999 e fixava um prazo de dois meses.
9. As medidas de transposição citadas pelo Governo francês, comunicadas à Comissão, recorde-se, em Agosto e Outubro de 2001, bem como em Janeiro de 2002, foram adoptadas depois do termo do prazo fixado pelo parecer fundamentado e são, por conseguinte, irrelevantes no que respeita à existência do incumprimento alegado pela Comissão.
10. Quanto às outras disposições controvertidas, ou seja, os artigos 6.° , n.° 4, e 26.° da directiva, a demandada não contesta que ainda está em curso a adopção das medidas necessárias à sua transposição.
11. Está assim demonstrada a existência do incumprimento alegado pela Comissão.
Conclusões
12. Pelas razões anteriores, proponho ao Tribunal de Justiça:
Declarar que, ao não pôr em vigor, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à transposição da Directiva 98/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1998, relativa à aplicação da oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal e ao serviço universal de telecomunicações num ambiente concorrencial, e em especial dos artigos 6.° , n.os 3 e 4, 10.° , 21.° e 26.° desta directiva, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 32.° da mesma.
Condenar a República Francesa nas despesas.
Full & Egal Universal Law Academy