CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
F. G. JACOBS
apresentadas em 10 de Abril de 2003(1)
Processo C-290/01
Receveur principal des Douanes françaises de Villepinte
contra
Derudder & Cie SA
«»
1. No presente processo, a Cour de cassation francesa (Secção Comercial, Financeira e Económica) pediu ao Tribunal uma orientação sobre a interpretação do artigo 70.°, n.° 1, do Código Aduaneiro Comunitário (2) .
2. A questão que foi suscitada é, no essencial, a de saber se, quando o declarante assiste à colheita pela autoridade aduaneira de amostras de mercadorias importadas (3) , não contestando, nesse momento, a representatividade dessas amostras, e a autoridade aduaneira exige o pagamento de direitos de importação adicionais com base na sua análise das amostras, o declarante pode pôr em causa a validade da liquidação dos direitos adicionais invocando que as amostras não eram representativas.
A legislação comunitária relevante
Verificação de mercadorias importadas pela autoridade aduaneira
3. Apesar de o tribunal nacional se referir na sua questão ao código aduaneiro, os factos ocorreram antes da entrada em vigor dessa legislação (4) . Ao invés, vigoravam a Directiva 79/695/CEE do Conselho (5) e a Directiva 82/57/CEE da Comissão (6) .
4. O artigo 2.° da Directiva 79/695 dispõe que:
«A introdução em livre prática [de mercadorias importadas para a Comunidade] [...] fica subordinada à entrega numa estância aduaneira, nas condições definidas pela presente directiva, de uma declaração de introdução em livre prática, a seguir denominada ‘declaração’.
A pessoa singular ou colectiva que preenche a declaração é a seguir denominada ‘declarante’.»
5. O artigo 9.° da Directiva 79/695 dispõe, na parte relevante, que:
«1. Sem prejuízo dos outros meios de controlo de que dispõem, os serviços aduaneiros podem proceder à verificação da totalidade ou de parte das mercadorias declaradas.
[...]
4. o declarante tem o direito de assistir ou fazer-se representar na verificação das mercadorias. Quando o considerarem útil, os serviços aduaneiros podem exigir que o declarante assista ou se faça representar na verificação das mercadorias, a fim de lhes prestar a assistência necessária para facilitar essa verificação.
5. Aquando da verificação das mercadorias, os serviços aduaneiros podem colher amostras para análise ou controlo aprofundado. As despesas ocasionadas por esta análise ou controlo serão suportadas pela administração.»
6. O artigo 10.° da Directiva 79/695 dispõe, na parte relevante, que:
«1. Os resultados da conferência da declaração e dos documentos a ela juntos, acompanhada ou não da verificação das mercadorias, servirão de base ao cálculo dos direitos de importação e à aplicação das restantes disposições que regem a introdução em livre prática das mercadorias [...]
2. O disposto no n.° 1 não obsta ao exercício eventual de controlos ulteriores pelas autoridades competentes do Estado-Membro onde ocorreu a introdução em livre prática das mercadorias, nem às consequências que daí possam resultar por aplicação das disposições em vigor, designadamente no que respeita a uma modificação do montante dos direitos de importação aplicados a essas mercadorias.»
7. A Directiva 82/57 dá execução a determinadas disposições da Directiva 79/695, incluindo o artigo 9.°, n.os 1, 4 e 5 (7) . O artigo 11.° da Directiva 82/57 dispõe que:
«Quando os serviços aduaneiros decidirem verificar apenas uma parte das mercadorias declaradas, indicarão ao declarante ou ao seu representante as que pretendem verificar, sem que aquele possa opor-se a esta escolha.
Os resultados da verificação parcial são extensivos ao conjunto das mercadorias objecto da declaração. Todavia, o declarante pode solicitar uma verificação suplementar das mercadorias, se considerar que os resultados da verificação parcial não são válidos para o resto das mercadorias declaradas.»
8. O artigo 12.° da Directiva 82/57 dispõe:
«1. Quando os serviços aduaneiros decidirem proceder à verificação das mercadorias, comunicarão esta decisão ao declarante ou ao seu representante.
2. O declarante ou a pessoa por ele designada para assistir à verificação das mercadorias prestarão aos serviços aduaneiros a necessária assistência para facilitar a sua tarefa [...]»
9. O artigo 13.°, n.os 1 e 2, da Directiva 82/57 dispõe que:
«1. Quando os serviços aduaneiros decidirem efectuar uma colheita de amostras, informarão deste facto o declarante ou o seu representante.
Se o considerarem útil, os serviços aduaneiros podem exigir que o declarante assista a esta colheita ou que se faça representar, de modo a prestar-lhes a assistência necessária.
2. As colheitas são efectuadas pelos próprios serviços aduaneiros. Todavia, estes serviços podem solicitar que as colheitas sejam efectuadas, sob o seu controlo, pelo declarante ou por uma pessoa por este designada.
As colheitas efectuar-se-ão segundo os métodos previstos para o efeito pelas disposições em vigor.»
10. O artigo 14.°, n.° 1, da Directiva 82/57 dispõe que:
«O declarante ou a pessoa por ele designada para assistir à colheita de amostras deve prestar aos serviços aduaneiros toda a assistência necessária para facilitar a operação.»
11. O primeiro parágrafo do artigo 15.° da Directiva 82/57 dispõe que:
«Quando os serviços aduaneiros tiverem colhido amostras para uma análise ou controlo aprofundado, darão saída às mercadorias em causa sem aguardar os resultados desta análise ou deste controlo, salvo se outras razões a tal se opuserem.»
12. Apesar de o código aduaneiro não ser aplicável no momento em que ocorreram os factos que estiveram na origem do processo principal, é útil referir as suas disposições de teor análogo, uma vez que várias das partes que apresentaram observações remeteram para essas disposições.
13. O artigo 4.° do código estabelece as seguintes definições:
«16) Regime aduaneiro:
a) A introdução em livre prática;
[...]
17) Declaração aduaneira: o acto pelo qual uma pessoa manifesta, na forma e segundo as modalidades prescritas, a vontade de atribuir a uma mercadoria determinado regime aduaneiro.
18. ‘Declarante’: a pessoa que faz a declaração aduaneira em seu nome ou a pessoa em nome de quem a declaração é feita.»
14. O artigo 68.°, alínea b), do código dispõe que:
«Para a conferência das declarações por elas aceites, as autoridades aduaneiras podem proceder [...] a verificação das mercadorias, acompanhada de uma eventual extracção de amostras com vista à sua análise ou a um controlo mais aprofundado.»
15. O artigo 69.°, n.° 2, dispõe que:
«O declarante tem o direito de assistir à verificação das mercadorias bem como, se for caso disso, à extracção de amostras. Quando o considerarem conveniente, as autoridades aduaneiras podem exigir que o declarante assista a essa verificação ou extracção ou nelas se faça representar, a fim de lhes prestar a assistência necessária para facilitar a referida verificação ou extracção de amostras.»
16. O artigo 70.°, n.° 1, dispõe que:
«Quando a verificação incidir apenas sobre parte das mercadorias objecto de uma mesma declaração, os resultados da verificação são válidos para todas as mercadorias constantes dessa declaração.
Não obstante, o declarante pode requerer uma verificação suplementar das mercadorias quando considerar que os resultados da verificação parcial não são válidos para as restantes mercadorias declaradas.»
17. O primeiro parágrafo do artigo 243.°, n.° 1, do código dispõe que:
«Todas as pessoas têm o direito de interpor recurso das decisões tomadas pelas autoridades aduaneiras ligadas à aplicação da legislação aduaneira e que lhe digam directa e individualmente respeito.»
18. O Regulamento n.° 2454/93 (8) dá execução a determinadas disposições do Regulamento n.° 2913/92 que estabelece o código aduaneiro.
19. O artigo 240.° do Regulamento n.° 2454/93 dispõe que:
«1. Sempre que as autoridades aduaneiras decidam proceder à verificação das mercadorias, informam desse facto o declarante ou o seu representante.
2. Sempre que as autoridades aduaneiras decidam fazer incidir a sua verificação apenas numa parte das mercadorias declaradas, indicam ao declarante ou ao seu representante as mercadorias que pretendem verificar, sem que aquele se possa opor a esta decisão.»
20. O artigo 242.° dispõe que:
«1. Sempre que as autoridades aduaneiras decidam realizar uma extracção de amostras, informam desse facto o declarante ou o seu representante.
2. [...]
As extracções são efectuadas de acordo com os métodos previstos para o efeito nas disposições em vigor.
[...]»
21. O artigo 243.°, n.° 1, dispõe que:
«O declarante ou a pessoa por ele designada para assistir à extracção de amostras devem prestar às autoridades aduaneiras toda a assistência necessária para facilitar a operação.»
Direitos de importação sobre o arroz
22. No momento relevante para os presentes autos, os direitos de importação sobre o arroz eram previstos pelo Regulamento n.° 1418/76 (9) . É pacífico que os direitos que recaem sobre as trincas de arroz são inferiores àqueles que recaem sobre o grão de arroz inteiro (10) .
23. As «trincas de arroz» são definidas no n.° 3 do Anexo A do Regulamento n.° 1418/76 como os «fragmentos de grãos cujo comprimento seja igual ou inferior a três quartos do comprimento médio do grão inteiro». As medições devem ser feitas a partir de «uma amostra representativa do lote» (11) .
24. No acórdão Van Sillevoldt e o. (12) , o Tribunal declarou que, para determinar o comprimento médio do grão inteiro, na acepção do n.° 3 do Anexo A, deve tomar-se em consideração o comprimento médio dos grãos inteiros numa amostra do lote de arroz importado, com exclusão dos grãos cuja maturação seja incompleta.
25. O artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2729/75 (13) dispõe que o direito aplicável às misturas compostas por arroz pertencente a vários grupos ou diferentes estádios de transformação ou por arroz pertencente a um ou vários grupos ou diferentes estádios de transformação e por trincas é o aplicável à componente principal em peso, se esta representar, pelo menos, 90% do peso da mistura. Se nenhuma das componentes representar, pelo menos, 90% do peso da mistura, aplica-se o direito mais elevado.
Os factos e a questão submetida
26. Em 1989, a Tang Frères (a seguir «Tang») importou um lote de «Thai flagrant [sic] broken rice». O arroz foi importado em vários contentores, cada um com cerca de 800 sacos de 25 kg a 30 kg. A Derudder & Cie SA (a seguir «Derudder») encarregou-se das formalidades aduaneiras em nome da Tang. Na declaração de introdução em livre prática, a Derudder descreveu as mercadorias como «trincas de arroz».
27. No momento da importação, a autoridade aduaneira colheu seis amostras do arroz na presença de um representante da Derudder (14) . O tribunal de reenvio presume (embora aparentemente tal não seja pacífico entre as partes) que, nesse momento, a Derudder não contestou a representatividade das amostras colhidas. Uma vez que a Derudder tinha indicado que pretendia comercializar o arroz, a autoridade aduaneira ordenou a sua introdução em livre prática imediatamente após a colheita das amostras.
28. Após análise das amostras colhidas, as autoridades aduaneiras concluíram que a mistura em questão não continha, pelo menos, 90% de trincas de arroz e que, desse modo, a taxa aplicável era a devida pelos grãos de arroz inteiros. O serviço de liquidação das alfândegas (a seguir «serviço de liquidação») notificou, em 25 de Maio de 1992, à sociedade Derudder um aviso de liquidação de direitos de importação adicionais. A Derudder pediu ao tribunal d’instance de Bobigny a anulação desse aviso, com vários fundamentos, incluindo o de o método utilizado pelos serviços alfandegários para a análise das amostras não ser adequado e o de essas amostras não serem representativas.
29. Em Abril de 1993, o tribunal d’instance decidiu que, para determinar o comprimento médio dos grãos de arroz inteiros, na acepção do Anexo A, n.° 3, do Regulamento n.° 1418/76, era necessário ter em conta o comprimento médio dos grãos de arroz inteiros contidos numa amostra do lote de arroz importado, sem tomar em consideração os grãos que não estavam completamente desenvolvidos. Antes de conceder provimento ao pedido, o tribunal d’instance ordenou uma peritagem, a fim de i) analisar uma das amostras colhidas para determinar o comprimento médio dos grãos de arroz inteiros com base no referido método e ii) determinar se as trincas de arroz representavam 90% da mercadoria.
30. O perito apresentou o seu relatório em Outubro de 1994. Concluiu que a proporção das trincas de arroz nas seis amostras que lhe foram apresentadas ia de 59,3% a 77% e, portanto e como os serviços alfandegários tinham concluído na respectiva análise, era consideravelmente inferior a 90%. Contudo, manifestou reservas tanto no que toca ao método de análise como à representatividade das amostras. No que diz respeito ao método de análise, sublinhou que era tecnicamente impossível não ter em conta os grãos que não estavam completamente desenvolvidos, uma vez que não era possível distingui-los dos grãos maduros. Relativamente à representatividade da amostra, o perito concluiu que não dispunha de qualquer prova de que as amostras colhidas pelos serviços alfandegários fossem representativas da mercadoria no seu todo. Referiu, em particular, que não se tinha partido de um plano de amostragem estatística: a amostra de cada contentor tinha sido colhida em apenas um de entre cerca de 800 sacos do contentor e esse saco estava logo na frente do contentor. Os resultados da análise eram, assim, na opinião do perito, válidos apenas relativamente à própria amostra e não podiam servir de base para determinar a verdadeira proporção das trincas de arroz em todo o contentor.
31. Na audiência de Março de 1996, a Derudder alegou que a autoridade aduaneira não tinha provado que eram devidos os direitos à taxa mais elevada; que as amostras colhidas não eram representativas, não sendo, por isso, possível determinar se as trincas de arroz representavam 90% do total ou, por conseguinte, aplicar a taxa devida pelos grãos de arroz inteiros; que a distinção entre grãos maduros e não maduros proposta pelo Tribunal de Justiça era, segundo o perito, tecnicamente impossível de realizar e que as análises feitas pela autoridade aduaneira não podiam, por isso, ser usadas como prova, pelo que esta não estava em condições de concluir que a taxa do direito aplicável era a devida pelos grãos de arroz inteiros.
32. O serviço de liquidação pediu ao tribunal d’instance a anulação parcial do relatório do perito, com o fundamento de que este tinha ido além da missão que lhe tinha sido confiada, ao pronunciar-se sobre aspectos não contemplados na peritagem que lhe tinha sido pedida, nomeadamente, a validade dos métodos de amostragem propostos pelo Tribunal de Justiça e a representatividade das amostras, a cuja colheita a Derudder assistiu.
33. Em Maio de 1996, o tribunal d’instance anulou o aviso de liquidação impugnado, afirmando que o facto de o declarante ter assistido à colheita das amostras não implicava que essas amostras fossem representativas nem o impedia de posteriormente contestar a respectiva representatividade e que o perito não tinha considerado que as amostras eram representativas.
34. O serviço de liquidação interpôs recurso dessa decisão para a cour d’appel de Paris, aduzindo os mesmos argumentos apresentados perante o tribunal d’instance, não tendo, porém, obtido provimento.
35. A Cour de cassation, em recurso interposto pelo serviço de liquidação e que tem por objecto uma questão de direito, suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial sobre a questão de saber se o artigo 70.°, n.° 1, do Código Aduaneiro Comunitário deve ser interpretado no sentido de que um declarante que assistiu à extracção, pela autoridade aduaneira, de uma amostra da mercadoria entrada sem ter contestado a representatividade dessa amostra pode, posteriormente, pedir a anulação do aviso de liquidação dos direitos de importação adicionais, com o fundamento de que as amostras não eram representativas.
36. Foram apresentadas observações escritas pela Tang, que substituiu a Derudder no processo, pelos Governos francês e italiano e pela Comissão. O Governo francês e a Comissão estiveram representados na audiência.
Análise
37. Todas as partes que apresentaram observações consideram que o declarante que assistiu à colheita das amostras, não tendo apresentado objecções, não está impedido de, posteriormente, contestar a representatividade dessas amostras.
38. A Tang, que limita a sua análise ao Código Aduaneiro Comunitário, considera que o declarante continua a ter esse direito mesmo após a mercadoria em questão ter sido introduzida em livre prática e consumida. O Governo francês e a Comissão consideram, pelo contrário, que o declarante tem o direito de contestar a representatividade das amostras colhidas, mas apenas na medida em que a mercadoria esteja disponível para nova colheita de amostras, ao passo que o Governo italiano alega que o direito se extingue com a aceitação, pelo declarante, da determinação dos direitos aduaneiros devidos.
39. As partes dividem-se, especialmente, quanto à aplicabilidade do artigo 11.° da Directiva 82/57, que permite ao declarante solicitar uma verificação suplementar de mercadorias já parcialmente verificadas, se considerar que os resultados da verificação parcial não são válidos para o resto das mercadorias declaradas e que, por conseguinte, valida (sustenta-se) os resultados dessa verificação salvo quando o declarante solicitar uma verificação suplementar. A Tang alega que o artigo 70.°, n.° 1, do código – que, no essencial, reproduz o artigo 11.° da Directiva 82/57 – só se aplica à verificação parcial de mercadorias e não à colheita de amostras. Pelo contrário, o Governo francês e a Comissão afirmam expressamente, e o Governo italiano parece pressupor, que a verificação parcial inclui a colheita de amostras.
40. Embora a legislação não seja inteiramente clara, considero que a tese da Tang (expressa no contexto do código) é mais compatível com a estrutura da Directiva 82/57. O artigo 11.° consta do título II dessa directiva, que se intitula «Controlo da declaração de introdução em livre prática». O título II divide-se em quatro secções, intituladas «A. Controlo documental», «B. Verificação das mercadorias», «C. Colheita de amostras» e «D. Certificação pelos serviços aduaneiros». A secção B inclui os artigos 11.° e 12.° A secção C inclui os artigos 13.° a 17.° Esta estrutura sugere que se pretendeu que o conceito de verificação das mercadorias, por um lado, e o da colheita de amostras, por outro, fossem regidos por disposições diferentes. De acordo com esta interpretação, a verificação parcial não engloba a colheita de amostras de, por exemplo, mercadorias como aquelas em causa no processo principal, cujos direitos de importação podem variar em função da sua composição exacta. Significa antes a verificação de parte de um lote de mercadorias idênticas, a fim de determinar a classificação aduaneira correcta dessa mercadoria e, em particular, de verificar se a mercadoria foi correctamente declarada. Isso é fortemente sugerido pela redacção do artigo 11.°, que refere «as [mercadorias] que [os serviços aduaneiros] pretendem verificar».
41. Contudo, a legislação não deixa de ser ambígua. Deve recordar-se que a Directiva 82/57 constitui uma medida de execução; dá execução a várias disposições da Directiva 79/695, incluindo os seus artigos 9.°, n.os 1, 4 e 5, e 10.°, n.° 1. Decorre claramente do artigo 9.°, n.° 5, da Directiva 79/695 que a colheita de amostras constitui uma forma específica de verificação das mercadorias. O que confirma o artigo 10.°, n.° 1, dessa directiva, que não faz referência especial às amostras, pressupondo antes que a «verificação das mercadorias» pode incluir a colheita de amostras.
42. O código aduaneiro, que substituiu as Directivas 82/57 e 79/695, também não deixa de ser ambíguo, podendo ser interpretado nos dois sentidos. Por um lado, pode defender-se que, uma vez que o artigo 70.° do código, ao contrário dos artigos 68.° e 69.°, se refere apenas à verificação e, em particular, à verificação parcial e não à verificação e à colheita das amostras em conjunto, o artigo 70.° não se aplica à colheita de amostras. Por outro lado, pode defender-se que decorre da sistemática e do teor dos artigos 68.°, alínea b), e 69.°, n.° 2, que a referência feita no artigo 70.°, n.° 1, à verificação das mercadorias constantes de uma declaração inclui a verificação de amostras dessas mercadorias.
43. O texto da legislação em causa não responde, assim, de forma concludente à questão de saber se o artigo 11.° da Directiva 82/57 se aplica à colheita de amostras. Em todo o caso, essa disposição não resolve, na minha opinião, a questão colocada pela Cour de cassation, pois só permite que o declarante solicite uma verificação suplementar, sem especificar durante quanto tempo o pode fazer. A resposta à questão submetida decorre antes da sistemática e dos objectivos da regulamentação.
44. Resulta claramente do preâmbulo da Directiva 79/695 ─ à qual, como se referiu supra, dá execução a Directiva 82/57 ─ que se pretendeu «fixar regras comuns quanto aos procedimentos para a introdução em livre prática» e que essas regras comuns «devem permitir assegurar uma correcta aplicação tanto dos direitos aduaneiros, encargos de efeito equivalente, direitos niveladores agrícolas ou outras imposições previstas no âmbito da política agrícola comum, como das outras disposições comunitárias que eventualmente regulem a introdução em livre prática das mercadorias; que [...] estas regras [...] devem ser suficientemente flexíveis para poderem ser adaptadas às diferentes circunstâncias» (15) .
45. A Directiva 82/57 tinha por objectivo «garantir a aplicação uniforme destas regras comuns» (16) e «estabelecer procedimentos práticos e uniformes em relação ao exame prévio das mercadorias e à colheita de amostras» (17) .
46. Estes objectivos serão claramente prosseguidos se um declarante puder contestar uma amostra de mercadorias importadas, argumentando não ser representativa e não poder, assim, servir de base à correcta imposição dos direitos devidos sobre essas mercadorias. A colheita de uma amostra suplementar contribuirá nessas circunstâncias para a correcta aplicação dos direitos aduaneiros. Partindo deste pressuposto, não vejo motivo para proibir essa contestação apenas devido ao facto de o declarante ter assistido à colheita da amostra.
47. Além disso, o direito de impugnar as decisões tomadas por uma autoridade constitui um princípio geral a ser interpretado de forma extensiva e que está actualmente consagrado em matéria aduaneira no artigo 243.°, n.° 1, do código (18) . Está subjacente tanto ao artigo 11.° como a outras disposições.
48. Contudo, deve ter-se em mente que o artigo 15.° da Directiva 82/57 prevê que, quando os serviços aduaneiros colhem amostras para uma análise ou controlo aprofundado, fazem-no, geralmente, para dar saída às mercadorias em causa sem se aguardar pelos resultados desta análise ou deste controlo. Quando as mercadorias em causa tenham sido objecto de introdução em livre prática e já não estejam à disposição das autoridades aduaneiras, a situação é manifestamente diferente da referida nos números precedentes. Nesse caso, se um declarante pudesse contestar a representatividade das amostras colhidas, já não seria possível colher amostras suplementares e o declarante poderia evitar o pagamento dos direitos adicionais exigidos pelas autoridades aduaneiras com base nas amostras que foram colhidas. Como o Governo francês e a Comissão afirmam, isso impediria a correcta aplicação de direitos aduaneiros, contrariando, assim, os objectivos da regulamentação.
49. Por essa razão, o declarante terá, normalmente, interesse em se assegurar que as amostras inicialmente colhidas são representativas de forma a que as mercadorias possam ser introduzidas em livre prática. Se a autoridade aduaneira decidir colher amostras informará desse facto o declarante (19) , o qual deve prestar toda a assistência necessária para facilitar a operação (20) . O declarante está, assim, em condições de se assegurar que as amostras inicialmente colhidas são representativas de todo o lote.
50. Creio, por conseguinte, que o direito do declarante contestar a representatividade das amostras colhidas de um lote de mercadorias importadas se extingue quando essas mercadorias já não estejam disponíveis para a colheita de novas amostras.
51. Contra essa interpretação, a Tang suscita a objecção de que o declarante não pode logicamente requerer uma verificação suplementar antes de serem conhecidos os resultados da verificação das amostras, altura em que as mercadorias já terão sido introduzidas em livre prática e poderão já não estar disponíveis.
52. Essa objecção não infirma, em meu entender, a interpretação que propus. Quando tenham sido colhidas amostras, há dois fundamentos possíveis para a contestação dos resultados (estando ambos, de facto, em discussão no processo principal, apesar de apenas um ser referido na questão prejudicial).
53. Em primeiro lugar, o declarante pode não estar satisfeito com o método de análise das amostras. Claramente, não poderá formar uma opinião sobre esse método antes da conclusão da análise e de serem conhecidos os resultados. Todavia, nesse caso, continuará a ser normalmente possível proceder a uma verificação suplementar mesmo após o lote de mercadorias em causa ter sido introduzido em livre prática: o artigo 17.° da Directiva 82/57 (21) prevê que os serviços aduaneiros i) conservarão as amostras (salvo quando fiquem destruídas em resultado da análise) até ter sido esgotada, pelo declarante, todas as possibilidades de recurso da decisão dos serviços tomada com base nos resultados dessa análise e ii) restituam as amostras ao declarante após esse momento. Assim, deverá, em princípio ser possível repetir a análise.
54. Em segundo lugar, o declarante pode não estar satisfeito com a representatividade das amostras. Nesse caso, como foi anteriormente indicado, frustrar-se-ia a finalidade global da regulamentação se mantivesse o direito de contestar essa representatividade quando as mercadorias já não estejam disponíveis para a colheita de novas amostras.
55. Uma vez introduzidas em livre prática, as mercadorias não estarão necessariamente – nem sequer normalmente – disponíveis para esse efeito. O artigo 13.°, n.° 3, da Directiva 79/695 dispõe que enquanto não tenham sido introduzidas em livre prática, «as mercadorias não podem ser removidas do local onde se encontram, nem por qualquer forma ser manipuladas, sem autorização dos serviços aduaneiros» (22) . Assim e até esse momento, podem ser colhidas novas amostras na certeza de que as mercadorias disponíveis são as que foram originalmente importadas e objecto de amostragem.
56. Contudo e uma vez introduzidas em livre prática, as mercadorias deixam normalmente de estar sob o controlo dos serviços aduaneiros. O declarante pode alegar que todo o lote das mercadorias importadas permaneceu intacto; deve, todavia, estar em condições de prová-lo se quiser impugnar a representatividade das amostras anteriormente colhidas. Se puder provar inequivocamente que todo o lote das mercadorias introduzidas em livre prática permaneceu, de facto, intacto e absolutamente inalterado do ponto de vista material, apesar da manipulação, transporte ou armazenamento subsequentes das mercadorias, não vejo motivo para lhe impedir a contestação da representatividade dessas amostras. Pode observar-se que o artigo 10.°, n.° 2, da Directiva 79/695 prevê «controlos ulteriores pelas autoridades competentes do Estado-Membro onde ocorreu a introdução em livre prática das mercadorias» (23) .
57. Todavia, quando o declarante não puder provar a identidade das mercadorias e o seu estado ou, e a fortiori, quando mercadorias perecíveis, como o arroz em questão no presente processo, tenham sido, entretanto, introduzidas em livre prática e consumidas, deixará obviamente de ser possível colher amostras e deverá considerar-se extinto o direito que tem o declarante de contestar as amostras originais com fundamento em não serem representativas.
58. Concluo, por conseguinte, que, quando o declarante tenha assistido à colheita pela autoridade aduaneira de amostras de mercadorias importadas, não contestando, nesse momento, a sua representatividade, não se extingue o seu direito de, nos termos das Directivas 79/695 e 82/57, relativas à harmonização dos procedimentos de introdução em livre prática de mercadorias, ou do Regulamento n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, contestar ulteriormente a representatividade das amostras colhidas, desde que todo o lote das mercadorias permaneça disponível, sem qualquer possibilidade de alteração do seu estado, para a colheita de uma nova amostra.
59. Por último, importa referir as observações da Comissão a respeito da não transposição do artigo 11.° da Directiva 82/57. A Comissão alega que, uma vez que as directivas não produzem efeito directo horizontal, essa disposição não pode ser directamente invocada pela autoridade aduaneira contra o declarante, se não tiver sido transposta para o direito interno. O serviço alfandegário não parece ter-se baseado, no processo principal, numa qualquer disposição de direito interno, o que leva a crer que a directiva não foi transposta. O tribunal de reenvio também não refere, no pedido prejudicial, qualquer disposição de direito interno. Contudo, uma legislação interna que preveja que, quando as mercadorias importadas já não possam ser objecto de colheita de amostras e verificadas, o declarante já não poderá contestar a representatividade das amostras colhidas nessas circunstâncias, estará, no entender da Comissão, em conformidade com o teor e o objectivo do artigo 11.° da Directiva 82/57.
60. Em resposta a este argumento, a França remeteu, na audiência, para o artigo 101.° do seu código aduaneiro, aparentemente datado de 1948, o qual, conforme alega, tornou desnecessária a transposição do artigo 11.° O artigo 101.° dispõe:
«1. Após a apresentação da declaração detalhada, a autoridade aduaneira pode, se considerar necessário, verificar toda ou parte da mercadoria declarada.
2. Em caso de litígio, o declarante pode contestar os resultados de uma verificação parcial e requerer que a informação litigiosa constante da declaração seja verificada na sua totalidade.»
61. Não é óbvio que esta disposição possa validamente ser considerada uma adequada transposição do artigo 11.° Contudo, isto parece-me ser pouco importante, tendo em conta que defendo que o artigo 11.° não é relevante e que concluo que, em todo o caso, a resposta à questão prejudicial é ditada pela sistemática e pelos objectivos e não pelo teor da regulamentação comunitária. O argumento central da Comissão permanece, contudo, válido: uma legislação interna que permita ao declarante contestar a representatividade das amostras será compatível com a sistemática e os objectivos da regulamentação comunitária desde que as mercadorias permaneçam disponíveis para colheita de novas amostras e desde que, se as mercadorias tiverem, entretanto, sido introduzidas em livre prática, se possa provar que todo o lote permaneceu intacto.
Conclusão
62. Por conseguinte, entendo que deve responder-se à pergunta submetida pela Cour de cassation nos seguintes termos:
«Quando o declarante tenha assistido à colheita pela autoridade aduaneira de amostras de mercadorias importadas, não contestando, nesse momento, a sua representatividade, não se extingue o seu direito de, nos termos das Directivas 79/695 e 82/57, relativas à harmonização dos procedimentos de introdução em livre prática de mercadorias, ou do Regulamento n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, contestar ulteriormente a representatividade das amostras colhidas, desde que todo o lote das mercadorias permaneça disponível, sem qualquer possibilidade de alteração do seu estado, para a colheita de uma nova amostra.»
1 – Língua original: inglês.
2 – Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).
3 – A pessoa que faz a declaração aduaneira; v., infra, n.° 4, sobre a terminologia anteriormente utilizada.
4 – O artigo 253.° do Regulamento n.° 2913/92 dispõe que este é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1994.
5 – Directiva de 24 de Julho de 1979, relativa à harmonização dos procedimentos de introdução em livre prática das mercadorias (JO L 205, p. 19).
6 – Directiva de 17 de Dezembro de 1981, que fixa determinadas disposições de aplicação da Directiva 79/695/CEE do Conselho relativa à harmonização dos procedimentos de introdução em livre prática de mercadorias (JO L 28, p. 38; EE 02 F9 p. 52).
7 – V. artigo 26.°, n.° 1, da Directiva 79/695 e o segundo considerando do preâmbulo da Directiva 82/57.
8 – Regulamento da Comissão de 2 de Julho de 1993 (JO L 253, p. 1).
9 – Regulamento (CEE) do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (JO L 166, p. 1; EE 03 F10 p. 114).
10 – Para um resumo da estrutura dos direitos de importação, v. acórdão de 6 de Junho de 1990, Van Sillevoldt e o. (C-159/88, Colect., p. I-2215, n.° 4).
11 – .Ibidem, ponto 2, alínea c), i).
12 – Já referido na nota 10.
13 – Regulamento (CEE) do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo aos direitos niveladores às importação aplicáveis às misturas de cereais, do arroz e das trincas de arroz (JO L 281, p. 18; EE 03 F9 p. 30). Com efeitos a partir de 1 Julho de 1995, os termos «direito nivelador» e «direitos niveladores» utilizados no Regulamento n.° 2729/75 foram substituídos, respectivamente, por «direito» e «direitos» pelo Regulamento (CE) n.° 3290/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round (JO L 349, p. 105).
14 – As referências feitas nas presentes conclusões à Derudder devem entender-se como incluindo o seu representante, salvo se do contexto resultar claramente o contrário.
15 – Nono e décimo considerandos.
16 – Último considerando do preâmbulo da Directiva 79/695.
17 – Quarto considerando do preâmbulo da Directiva 82/57.
18 – V., supra, n.° 17.
19 – Artigo 13.°, n.° 1, da Directiva 82/57, já referido supra, n.° 9; v. artigo 242.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2454/93, já referido supra, n.° 20.
20 – Artigo 14.°, n.° 1, da Directiva 82/57, já referido supra, n.° 10; v. artigo 243.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2454/93, já referido supra, n.° 21.
21 – V. artigo 246.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2454/93.
22 – V. artigo 37.° do código aduaneiro.
23 – V. artigo 78.° do código aduaneiro.
Full & Egal Universal Law Academy